TJ/SC nega recurso de provedor de internet que visava manter perfil falso em rede social

Os perfis falsos em redes sociais têm atrapalhado o dia a dia de empresas locais legalmente constituídas, que tem buscado a Justiça para se proteger e evitar danos financeiros e prejuízos à imagem. A 1ª Câmara de Direito Civil, sob a relatoria do desembargador Raulino Jacó Bruning, decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso de um provedor de internet que visava suspender determinação de retirar do ar uma página, em tese, pertencente a fraudadores.

A ação condenatória com pedido de obrigação de fazer em face do provedor de internet havia sido deferida pela Justiça após ser ajuizada na comarca da Capital por uma empresa de comércio e assistência técnica de produtos eletrônicos, que teve um perfil falso publicado em rede social da provedora de Internet (autos nº 5041891-03.2020.8.24.0023).

De acordo com relatório, a antecipação da tutela de urgência pleiteada pela empresa de comércio e assistência técnica de produtos eletrônicos foi concedida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca da Capital, que determinou a remoção de um perfil específico da rede social e outros endereços derivados do acesso da mesma página por dispositivos móveis, além do fornecimento dos registros de acesso (IP, login, data e hora de acessos) da referida página nos últimos seis meses.

Para obter o deferimento da antecipação de tutela de urgência, a empresa demonstrou constituição regular como pessoa jurídica de direito privado, com sede na Capital e anexou aos autos o boletim de ocorrência registrado em 19 de maio de 2020, com a identificação do perfil falso criado e utilização da sua logomarca e CNPJ e printscreens do falso perfil com informação de contato telefônico com prefixo ¿11¿, ou seja, diferente do utilizado pela empresa, além de anúncios inverídicos da venda de aparelhos eletrônicos.

Para negar o provimento do recurso (agravo de instrumento), o relator esclarece que que “não há como interpretar a ordem judicial recorrida como censura prévia ou afronta a tal preceito constitucional. Ora, não se trata de caso em que o Judiciário esteja realizando qualquer tipo de moderação sobre o conteúdo tornado indisponível ou, ainda, proferindo juízo de valor sobre aludida publicação”. Ainda segundo o relator, “fica evidente que a criação de perfil falso por terceiro, sem autorização, é capaz de, por si só, causar dano moral, razão pela qual o site de relacionamento pode ser responsabilizado civilmente quando deixa de atender pedido de exclusão de perfis falsos, independentemente de ordem judicial”.

Processo n° 5033143-51.2020.8.24.0000/SC.

TJ/RN: Venda de telhas Eternit com defeito gera direito à indenização para consumidora

À unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recursos interpostos por Sua Casa Materiais de Construção Ltda. e Eternit SA contra sentença da 14ª Vara Cível de Natal que as condenou a restituírem os valores pagos por uma cliente na compra de várias telhas, todas da marca Eternit, bem como a pagarem indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.976,62 à consumidora.

Na ação judicial, a cliente sustentou que efetuou, na loja “Sua Casa Materiais de Construção Ltda.”, várias compras de telhas, todas da marca Eternit. Informou que, na primeira entrega, sete telhas de três metros estavam quebradas, as quais foram, prontamente, levadas de volta pelos funcionários da empresa, sob a promessa de que seriam substituídas por outras intactas.

Após 15 dias houve a substituição, porém, muitas outras telhas apresentavam rachaduras, mas, apesar de constatado pelos entregadores, não foram levadas para que fosse realizada a devida substituição. Já na segunda entrega, afirmou que três telhas de dois metros estavam igualmente quebradas, porém, foram normalmente entregues. Relatou, ainda, que tentou substituir as peças por diversas vezes, mas a tentativa foi frustrada.

Defesas

No recurso ao TJRN, a Sua Casa Materiais de Construção Ltda. defendeu a nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois, entende que é dever/obrigação do julgador enfrentar a prova existente nos autos e dizer ao jurisdicionado porque acolheu fundamentos relevantes ou não a sua pretensão.

Defendeu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e informou que se houve algum ilícito praticado, não partiu dela, mas sim do fabricante do produto que já figura na ação como segunda ré.

A Eternit S.A. defendeu a inexistência de sua responsabilidade, pois, desconhece os fatos alegados pela autora da ação judicial. Ressaltou que, em nenhum momento, foi contatada acerca da reclamação apresentada pela consumidora, desconhecendo a relação comercial firmada entre esta e a loja mencionada.

Decisão

De acordo com o relator, desembargador João Rebouças, a consumidora juntou aos autos cópias das notas das compras no montante de R$ 3.400,55 e fotos das telhas. Portanto, verificou que ela se desincumbiu de seu ônus probatório.

Ressaltou ser cabível, no caso, a inversão do ônus da prova, diante da natureza consumerista da relação. Portanto, para ele, caberia à loja provar que não gerou o dano, o que, no entanto, não ocorreu, situação que demonstra a necessidade de responsabilização dela pela falha no serviço.

“Assim, verifico que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela apelante e pela demandada, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido”, anotou, observando presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar materialmente no importe de R$ 3.976,62, valor este que não foi impugnado nos autos.

Por fim, ressaltou que a responsabilidade das empresas é solidária, haja vista que ambas concorreram para a ocorrência dos danos causados à consumidora, configurando falha na prestação do serviço, com fundamento no parágrafo único, art. 7º, da Lei nº 8.078/90.

Processo nº 0833809-89.2016.8.20.5001

TJ/ES: Homem que teve intoxicação após ingerir refrigerante com corpo estranho deve ser indenizado

A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Águia Branca.


Um homem que ingeriu refrigerante com corpo estranho e apresentou intoxicação alimentar deve ser indenizado em R$ 5 mil, a título de danos morais, pela fabricante do produto. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Águia Branca.

O requerente contou que, após ter ingerido parte da bebida, ao se servir novamente, visualizou um corpo estranho, que acreditou ser um inseto ou minhoca em decomposição, razão pela qual suspendeu o consumo. Contudo, passadas algumas horas, o homem afirmou ter apresentado sintomas de intoxicação alimentar, tendo, inclusive, passado por atendimento médico.

A fabricante, em sua defesa, alegou que a produção, a higienização das garrafas e o engarrafamento do produto seguem padrões técnicos que respeitam as normas sanitárias, sujeitas a constantes fiscalizações, não sendo possível a presença de corpos estranho por falha na produção ou armazenamento do refrigerante.

Diante das provas apresentadas e do laudo pericial, que apontou a presença de partícula carbonizada de grãos de milho e trigo, o juiz observou que o corpo estranho aparentava estar em ambiente úmido há bastante tempo, e que a bebida adquirida é armazenado em garrafas reutilizáveis, sendo possível que tenha sido proveniente de má higienização.

Dessa forma, o magistrado entendeu que houve comprovação da aquisição do produto com corpo estranho em seu interior e provas da intoxicação alimentar sofrida pelo requerente, razão pela qual julgou parcialmente procedente a ação para condenar a fabricante a indenizar o autor em R$ 5 mil pelos danos morais.

Processo nº 0000287-94.2017.8.08.0057

TRT/RS confirma despedida por justa causa de empregado que paralisou sem necessidade a linha de produção e gerou prejuízo de R$ 700 mil

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de um trabalhador que paralisou a produção de uma indústria farmacêutica, sem necessidade, levando a um prejuízo de R$ 700 mil. A reposição de mão de obra para o conserto do equipamento e retomada da atividade ainda resultou outros R$ 4 mil em pagamentos de horas extras. Além disso, foi prejudicado o cronograma da empresa que distribuía a produção, atrasando entregas em diversas cidades. A decisão unânime da Turma confirmou integralmente a sentença do juiz Luís Henrique Bisso Tatsch, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha.

Documentos e vídeos juntados ao processo provaram que o trabalhador e outros três colegas acionaram o botão de emergência de uma esteira e causaram a parada da máquina por cerca de três horas. A paralisação comprometeu a produção de 42 mil unidades de medicamentos. O próprio empregado admitiu, em documento assinado, que ele e os colegas apertaram o botão de emergência da máquina “sem necessidade ou justificativa para tal”.

O juiz Luís Henrique disse não haver dúvida “de que o acionamento do botão de emergência, sem necessidade, é suficiente para ensejar a despedida por justa causa aplicada pela reclamada. Afinal, tal procedimento evidentemente traz prejuízos à atividade produtiva da empresa”. Para ele, o trabalhador incidiu na hipótese de justa causa elencada na alínea “a” do artigo 482 da CLT. “Correta a punição mais grave aplicada ao demandante, razão pela qual descabe a sua nulidade e conversão em despedida imotivada, mantendo-se a despedida por justa causa cominada ao autor”, sentenciou o magistrado.

O autor recorreu ao Tribunal. Ele não negou o fato que gerou a penalidade, mas buscou a reversão da despedida para sem justa causa, e pretendia receber indenização por danos morais. Defendeu a tese de que a medida foi desproporcional.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, destacou que a empregadora obedeceu a todos os pressupostos legais para legitimar a despedida por justa causa. Para a magistrada, a sentença não comporta nenhum reparo. “Não restam dúvidas de que o recorrente praticou ato intencional e desnecessário, que acarretou enorme prejuízo econômico à empresa. Repise-se, não se tratou de acionamento acidental do botão de emergência e nem tampouco de acionamento por necessidade a fim de evitar algum outro tipo de problema. O ato praticado reveste-se de gravidade suficiente para justificar plenamente a despedida imediata por justa causa procedida pela ré. E por motivos óbvios, não há falar em indenização por dano moral decorrente de justa causa indevidamente imputada ao autor”, ressaltou a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Apenas a indústria interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, em relação a outros pedidos que foram deferidos ao autor no processo.

TJ/DFT: Airbnb é condenado por oferecer apartamento para hospedagem diferente do anunciado

A Airbnb Serviços Digitais terá que indenizar quatro consumidores por oferecer hospedagem em desconformidade com o anunciado. A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha na prestação do serviço.

Os autores contam que firmaram contrato de serviço de hospedagem com base em anúncio de apartamento novo, luxuoso e reformado em Londres, na Inglaterra. Relatam que, ao chegarem ao local, perceberam que as condições eram diferentes da anunciada. Segundo os autores, a acomodação tinha objetos largados, sujos e mofados. Além disso, o imóvel ficou sem água durante alguns dias. Por isso, pedem indenização pelos danos suportados.

Em sua defesa, a ré afirma que não é proprietária das acomodações anunciadas no site. Defende ainda que o anfitrião é quem deve ser responsabilizado pelo anúncio, uma vez que é o dono do imóvel. Assevera que não cabe ressarcimento do valor pago e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que a empresa deve zelar pelas informações prestadas e que pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados. No caso, de acordo com a juíza, as provas mostram que houve falha na prestação do serviço com a oferta de produto em desconformidade com o anunciado

“O apartamento não era novo, estando com rachaduras e com a pintura descascando; não foi devidamente limpo nem cuidado, e, o mais grave, a ausência de água para os hóspedes. Portanto, é cabível a indenização por danos morais aos autores, haja vista não só a frustração do consumidor, por não encontrar com o prometido, mas com a agravante de não disponibilizarem água potável para os autores”, afirmou.

Quanto ao pedido de reembolso, a magistrada entendeu não ser cabível. Isso porque, segundo a juíza, “apesar dos vícios do imóvel durante a estadia, os autores usufruíram do local e o ocuparam pelo período acordado, não sendo passível assim o reembolso”. Dessa forma, a Airbnb foi condenada a pagar a quantia de R$ 2 mil a cada um dos quatro autores pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716997-65.2021.8.07.0016

TJ/PB: Bradesco é condenado por descontos indevidos em conta de idosa

Por decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Banco Bradesco deverá pagar a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, em favor de uma idosa, além de devolver em dobro os valores descontados indevidamente de sua conta. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0802128-44.2019.8.15.0181, oriunda da 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A parte autora ingressou com ação contra o Bradesco alegando jamais ter realizado qualquer negócio com o banco, no entanto, existe empréstimo consignado em seu nome, descontado diretamente na sua conta.

O relator do processo explicou, em seu voto, que o cerne da questão consiste em averiguar a responsabilidade da instituição financeira pelos supostos danos causados a autora, em razão da alegada violação ao seu direito de informação quando da contratação de empréstimos consignados firmados entre as partes. “No caso específico dos autos, verifica-se que houve defeito na prestação do serviço, não tendo sido comprovada a celebração do contrato pelo promovido. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte do apelado, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela autora/apelante, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar”, frisou.

O desembargador Marcos Cavalcanti reformou a sentença e majorou o valor da indenização de R$ 2 mil para R$ 8 mil. “Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora/apelante, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da indenização em R$ 8.000,00”, destacou.

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar moradores após ataque de abelhas que matou cachorro

O condomínio do Edifico MTD Residencial foi condenado a indenizar casal após ataque de abelhas que matou um animal da família e deixou outro em estado grave. Segundo a juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, o ocorrido aconteceu por culpa do condomínio e gerou aborrecimentos suficientes para deflagrar danos morais.

Os autores narraram que, ao chegarem no prédio no dia 02/02/2021, depararam-se com o edifício cercado por bombeiros e apicultores e avistaram um cachorro morto no chão, coberto com um pano branco. Ao subirem para seu apartamento, o imóvel estava cheio de abelhas, fezes e vômito de seus cachorros, sendo que um deles escapou com o corpo inteiro picado e a cadela estava inconsciente no sofá.

A dona dos animais relatou ter colocado uma sacola sobre sua cabeça para entrar na unidade a fim de resgatar a cadela e recebeu várias picadas. Embora o casal tenha se dirigido ao veterinário a tempo, a cadela veio a óbito e o outro cão sobreviveu após duas hemorragias e internação em estado grave por dois dias. Os autores também necessitaram de atendimento hospitalar, pois apresentaram sintomas decorrentes das picadas e tiveram que tomar remédio intravenoso. Em razão do ocorrido, requereram indenizações por danos morais.

Em sua defesa, o condomínio alegou que, na véspera do ocorrido, contatou os bombeiros ao ver abelhas sobrevoando o local e solicitou uma inspeção no edifício. Afirmou que os bombeiros disseram que um apicultor compareceria ao condomínio no período noturno, o que não ocorreu. Em razão do não comparecimento, contataram outro apicultor, recomendado em grupo de Conselho Comunitário da Segurança Pública, para fazer uma visita ao local às 17h.

Entretanto, antes da visita, o apicultor inicialmente contatado, chegou e afirmou que subiria no teto para verificar o local e passar o orçamento, sem informar que faria qualquer serviço no enxame, uma vez que não portava qualquer equipamento. Minutos após subir, entretanto, ocorreu o ataque de abelhas. O responsável pelo condomínio narrou ter chamado imediatamente o corpo de bombeiros, que bloqueou o local. O segundo apicultor retirou o enxame no dia 03/02/2021.

Segundo a magistrada, o dano resta comprovado, diante do falecimento de um dos cachorros e grande sofrimento do outro, bem como das picadas recebidas pelos autores e do estado que ficou o apartamento. De acordo com a juíza, “como bem observou o condomínio em sua contestação, era sabido o correto procedimento a ser empregado, avisar previamente cada condômino para que fechassem as janelas e proceder à retirada do enxame à noite”.

Apesar de o condomínio ter confiado na recomendação do corpo de bombeiros, para a magistrada, a imperícia do primeiro apicultor foi determinante para o ataque das abelhas, sem prévio aviso dos condôminos do procedimento que seria realizado. Independentemente da pessoa que recomendou o profissional, o condomínio responde pelo ato do apicultor, destacou a juíza.

Quanto aos danos morais, afirmou ser inegável “que a perda de animal de estimação, em virtude da conduta do condomínio réu, configura situação apta a irradiar ao respectivo proprietário sentimentos demasiadamente negativos, os quais, afetando seu ânimo e causando-lhe acentuada dor e sofrimento, consubstanciam fato gerador do dano moral”. Assim, o condomínio foi condenado a indenizar cada um dos autores no valor de R$ 2.500,00 por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0708228-68.2021.8.07.0016

TRT/MG: Empresa que deixou de dar baixa na CTPS de ex-empregado em meio à pandemia é condenada por danos morais

A juíza Ana Paula Toledo de Souza Leal, na Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, condenou uma construtora a indenizar por danos morais um carpinteiro que não teve a data de saída anotada na carteira de trabalho após ser dispensado em março de 2020, em meio à pandemia de Covid-19. Para a julgadora, a situação autoriza presumir o dano moral causado ao trabalhador.

O profissional alegou que foi dispensado em 10/3/2020 após paralisação da obra em que trabalhava, sem receber as verbas rescisórias e as respectivas guias. Segundo ele, a empregadora também não deu baixa na CTPS, o que impediu que recebesse o seguro-desemprego e o auxílio emergencial durante a pandemia.

Após analisar as provas, a juíza reconheceu os fatos narrados na petição inicial. Ela concordou que a ausência da baixa do contrato na CTPS expôs o trabalhador a dificuldades que remetem à necessidade de indenização por dano moral. Por essa razão, condenou a ex-empregadora a pagar mil reais.

A decisão se amparou na Constituição brasileira e no Código Civil. No caso, o dano moral foi presumido pela simples demonstração do fato. No aspecto, a julgadora explicitou que “a colocação da dignidade humana (artigo 1º, inciso III, CF/88) objetivou a análise da lesão no dano moral típico, de modo que é dispensável a prova do sofrimento frente à conduta ilícita, pois a lesão se perfaz, em regra, “in re ipsa”. Digo “em regra”, pois não é em todo caso, como o ora apresentado, que se pode considerar plenamente atendido o requisito do dano ao íntimo do trabalhador, sob pena de se banalizar o instituto da reparação às lesões morais”.

Quanto à alegação de dano relacionado ao atraso do pagamento das verbas rescisórias, a magistrada entendeu que deveria ter sido provado, não admitindo a mera presunção de veracidade. Isso porque, segundo ela, o artigo 477, parágrafo 8º, da CLT já prevê multa para a conduta do empregador.

Diante da compensação legalmente prevista, a magistrada entendeu que seria “necessário que, para a indenização buscada, fosse apresentada prova efetiva de algum dano, já que da essência do pedido, não sendo suficiente para tanto a presunção de veracidade”, concluiu, julgando improcedente o pedido. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença.

Processo n° 0010949-14.2020.5.03.0151

TJ/AC: Multa por descumprimento de ordem judicial é aumentada

Juízo do 1º Grau tinha determinado que a empresa desbloqueasse perfil de motorista, mas a ordem foi descumprida, por isso, o autor recorreu novamente à Justiça pedindo aumento do valor da multa.


Em decisão interlocutória, foi aumentado de R$500,00 para mil reais o valor da multa para obrigar empresa administradora de aplicativo de transportes a desbloquear perfil de um motorista. Na decisão, da 1ª Câmara Cível, é esclarecido que se as obrigações judiciais impostas não forem cumpridas é necessário aumentar o valor até a ordem ser atendida.

“Nesse diapasão, se a multa cominatória não surtiu o efeito desejado, o julgador está legalmente autorizado a efetivar a majoração do valor, até que a obstinação da parte seja vencida e, finalmente, satisfeita a obrigação imposta através da ordem judicial”, escreveu o relator do caso, desembargador Luís Camolez.

Conforme os autos, a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco já havia determinado que a empresa responsável pelo aplicativo desbloqueasse o perfil do motorista para ele retornar ao trabalho. Mas, segundo informou o autor, a multinacional não cumpriu a ordem. Por isso, o motorista entrou com o recurso, chamado de Agravo de Instrumento.

Ao acolher o recurso, o magistrado explicou que a multa “(…) tem de ser arbitrada em montante pecuniário capaz de induzir a parte ao cumprimento imediato da ordem judicial, observando-se, dentre outras variáveis, as circunstâncias econômicas, sociais e psicológicas do caso concreto; ao passo que a multa também deve ser perfeitamente adequada à espécie de obrigação imposta”.

TJ/MA: Faculdade é condenada por não entregar diploma de formanda após colação de grau

A não entrega do diploma de formado a uma aluna, mesmo após a colação de grau, é passível de ressarcimento, pois gera danos morais. De tal forma entendeu sentença proferida pelo 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Trata-se de ação movida por uma aluna, em face da Faculdade Pitágoras Sistema de Educação Superior, na qual a autora alega que realizou contrato de prestação de serviços educacionais com a reclamada para formação superior em enfermagem iniciado no 2º semestre de 2013 e concluído no dia 31 de julho de 2018, mesma data da colação de grau. A instituição foi condenada a pagar à autora 2 mil reais, a título de dano moral.

Segue narrando a ação que, após a colação, a instituição reclamada informou que o prazo para recebimento do diploma seria de seis a doze meses. Destacou, ainda, que após o prazo máximo estipulado esteve na sede da instituição de ensino para reiterar o pedido, mas não obteve uma data específica para entrega do diploma. Por último, ressaltou que, sem o diploma ficou impedida de concluir a pós-graduação e adquirir inscrição de forma definitiva no Conselho Regional de Enfermagem. Por todo o exposto, a mulher entrou com a ação requerendo a entrega do diploma e indenização por danos morais. Em contestação, a parte demandada pediu pela improcedência dos pedidos da parte autora.

“Ressalte-se que a demanda em comento rege-se pela lei consumerista, visto que as partes amoldam-se ao conceito de fornecedor e consumidor inseridos em artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) Destaque-se, ainda, que não se pode esquecer da hipossuficiência do consumidor, pelo que se impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC (…) No mérito, comprovou a autora, como lhe competia, que realizou contrato de prestação de serviços educacionais com a reclamada, bem como, concluiu o curso de enfermagem realizando a colação de grau na data mencionada, conforme declaração expedida pela instituição de ensino (…) A reclamada alega em sua defesa que a autora não demonstrou nos autos requerimento do pedido de diploma para demonstração de atraso na entrega”, observa a sentença.

A faculdade afirmou que o diploma encontrava-se disponível com expedição no dia 18 de outubro de 2019, e destacou a má-fé da reclamante por realizar a matrícula sem ter concluído o ensino médio. “A colação de grau é o ato oficial, público e obrigatório, por meio do qual a aluna, concluinte do curso de graduação, recebe o grau ao qual tem direito por ter concluído o curso superior (…) Em nenhuma hipótese, a outorga de grau é dispensada, sendo um pré-requisito para a emissão e registro do Diploma (…) Vale ressaltar que a expedição de diploma é termo final de um processo complexo que se inicia com a matrícula do aluno”, enfatiza a sentença.

Para a Justiça, a frequência na colação de grau demonstra à instituição de ensino, de forma inequívoca, que a aluna possuía o objetivo de concluir a etapa de formação acadêmica e, obviamente, receber o diploma para o exercício da sua profissão. “A reclamada não apresentou no processo os motivos para não emissão do diploma após a colação de grau em tempo razoável, tampouco comprovou ciência da aluna da obrigatoriedade de requerimento para se iniciar o processo de expedição do diploma (…) Ressalte-se que, existindo tal exigência administrativa, a mesma deve ser apresentada de forma inequívoca, cristalina e objetiva para ciência dos alunos o que não foi comprovada pela reclamada”, frisou.

O entendimento da sentença é que, se o nome da autora estava na lista de presença da colação de grau é porque ela possuía todos os requisitos exigidos pela instituição (documentos pessoais, carga horária, aprovações, entre outros), não sendo coerente afirmar que a demora na entrega do diploma foi culpa exclusiva da aluna pelos motivos apresentados, pois entende-se ser obrigação da instituição de ensino a entrega de diploma de graduação reconhecido pelo MEC, após a colação de grau, em tempo razoável. “E se não o faz, no prazo de 15 meses após a colação de grau, entendo que incorreu em falha na prestação do serviço”, constatou. para, em seguida, julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora.


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