TJ/RO: Preso que levou tiro durante fuga não tem direito a indenização do Estado

Para a 2ª Câmara Especial os agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal.


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou o recurso em apelação a um apenado que ingressou na Justiça com ação indenizatória contra o Estado de Rondônia por ter sido alvo de tiros de agentes penitenciários durante a fuga do presídio Milton Soares de Carvalho, em abril de 2017. O apelante, que ficou tetraplégico ao ser atingido pelos disparos, alegou que não houve possibilidade de defesa, sendo atingido pelas costas. O recurso buscava a reforma da sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido, mas foi rejeitado por unanimidade.

De acordo com os autos, o apelante e outros apenados, ao fugirem da unidade, foram baleados por agentes penitenciários. Relatórios constantes nos autos dão conta de que, na tentativa de recaptura dos fugitivos, os agentes se depararam com um veículo. Segundo eles, o carro estaria no local para ajudar na fuga e os ocupantes teriam atirado contra os agentes.

O apelante ingressou com recurso buscando a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da ação inicial, condenando o Estado de Rondônia ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 271 salários mínimos e, ainda, o mesmo valor pelos danos materiais estéticos irreparáveis, além de pensão vitalícia.

No voto, o relator, desembargador Miguel Monico Neto, considerou que – em que pese a norma constitucional, em seu artigo 5º, inciso XLIX – assegurar aos presos o respeito à sua integridade física e moral deve haver prova do nexo de causalidade, para que algum dano sofrido possa ser atribuído ao Estado.

O relator destacou, ainda, que “não há que se falar em responsabilidade estatal quando a própria vítima infringe as regras de segurança e assume os riscos de sua conduta ao tentar, juntamente com outros presidiários, empreender fuga”. Ao negar o recurso, o relator ressaltou “que o próprio recorrente se colocou em situação de perigo quando infringiu as normas de segurança para empreender fuga, de modo que assumiu as consequências advindas de sua conduta”. Da decisão cabe recurso.

Participaram do julgamento o desembargador Gilberto Barbosa e o juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.

Processo n° 7028946-07.2019.8.22.0001

TJ/MA: Loja deve ser responsabilizada por comercializar produto com defeito

Uma loja de eletrodomésticos pode ser responsabilizada quando comercializa um produto defeituoso. Foi dessa forma que decidiu o 1o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, proferindo sentença em desfavor da Sociedade Comercial Irmãs Claudino, por suposto vício em produto. Alega a parte autora ter adquirido em 18 de novembro de 2017, um fogão Atlas, na loja da requerida, com garantia contratual até 18 de novembro de 2011 e garantia estendida até 18 de novembro de 2020. Revela, contudo, que, em abril de 2019, o fogão passou a apresentar problemas, na boca central, ficando com a chama sempre baixa, bem como a função automática não mais atendendo ao comando.

Assim, o esposo da autora entrou em contato com a garantia estendida e solicitou uma visita técnica, que ocorreu em 02/05/2019, sendo feito um reparo rápido, porém o problema voltou a correr por várias vezes e sempre a assistência era chamada. Por fim, em 20 de agosto de 2019, feita outra visita, foi relatado pelo técnico que a boca do meio não acendia mais, assim, deixaram uma ficha solicitando uma boca central, sendo colocada a referida peça. Nessa visita, os técnicos removeram a tampa de vidro do produto, desmontaram a parte de cima, mexeram na parte elétrica e disseram ter finalizado o serviço, com a colocação da peça.

Ocorre que, em 21 de setembro de 2019, após desligar o fogão, por volta de quatro minutos, alega que ouviu uma explosão na cozinha, deparando-se com estilhaços de vidro do fogão e a tampa toda destruída, além de cheiro de queimado e o aparecimento de uma mancha branca na região da boca central do fogão. Após o ocorrido, o casal entrou em contato com a garantia, mas nada foi resolvido, pois lhe informaram que a garantia não cobria a tampa do fogão. Desse modo, a autora continua de posse do produto viciado, sem ter seu problema solucionado pelas requeridas. A ré, em contestação, argumentou que não ficou comprovado defeito no produto ou qualquer falha na prestação de serviços e, desse modo, não possui nenhuma participação ou ingerência na fabricação do produto, mas apenas sobre sua atividade que é comercializar.

VÍCIO DE PRODUTO

A outra demandada, a Atlas Indústria de Eletrodomésticos Ltda, informou ter sido a celebração da garantia estendida firmada entre a seguradora e a consumidora, por intermédio da loja, consequentemente, não há nenhuma participação da fabricante no contrato pactuado, sendo somente responsável pela garantia contratual. “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, caberá aos reclamados a comprovação da licitude de suas condutas (…) O objeto em questão relaciona-se a vício do produto, regido por artigos do CDC, que são claros em prever a responsabilização solidária dos fornecedores”, explica a sentença, acatando que a Atlas não deveria ser responsabilizada pois o produto apresentou defeito após a expiração da garantia contratual.

“Ficou provado que a autora, na tentativa de solucionar o problema de seu fogão que estava acobertado pela garantia estendida, procurou a seguradora, mas não repararam o defeito, ao contrário, causaram ainda mais prejuízos (…) Assim, no caso em apreço, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir, que, indevidamente, a requerida não adimpliu com suas obrigações (…) A indenização por dano moral tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização”, ressaltou a Justiça.

E finalizou: “No caso em análise, ficou configurado que houve o dano moral, ante o descaso da requerida, viso que a autora está há mais de 01 (um) ano, tentando solucionar o problema e sem obter êxito, ficando privada da utilização do bem adquirido (…) Tal situação extrapolou o mero aborrecimento e atingiu os atributos personalíssimos do autor (…) Ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da presente demanda, para condenar a reclamada a indenizar a parte autora”.

TJ/ES: Lei que tratava da instalação de microcervejarias é declarada inconstitucional

A relatora entendeu que a norma local legislou acerca de conceitos gerais de produção que interessam a toda a Federação, e não apenas ao Município.


Lei de Cachoeiro de Itapemirim, que tratava da instalação de microcervejarias e produtoras de cervejas artesanais no Município, foi julgada inconstitucional pelos desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça.

A ação foi proposta pelo prefeito municipal, que requereu a suspensão da vigência da Lei nº 7.771/2019, aprovada pela Câmara de Cachoeiro de Itapemirim, alegando que a legislação fere iniciativa do Estado para legislar sobre o assunto, além de violar o processo de elaboração do Plano Diretor Municipal por desatender ao princípio da democracia participativa.

A desembargadora Elisabeth Lordes, relatora do caso, entendeu que a norma local legislou acerca de conceitos gerais de produção que interessam a toda a Federação, e não apenas ao Município de Cachoeiro de Itapemirim.

No mesmo sentido, a relatora observou que a lei municipal também alterou, ainda que implicitamente, o Plano Diretor Urbano, pois a Lei Federal nº 6.938/81 dispõe em seu Anexo VIII que a fabricação de cerveja é uma atividade potencialmente poluidora de grau médio, enquanto a norma impugnada estabeleceu que tais atividades seriam enquadradas como industrial sem risco ambiental.

Dessa forma, a desembargadora julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.771/2019, sendo acompanhada à unanimidade pelos demais desembargadores do Tribunal Pleno.

Processo nº 0005948-26.2020.8.08.0000

TJ/RN: Unimed não pode limitar tratamento prescrito por profissional

Uma decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN, sob a relatoria da desembargadora Maria Zeneide Bezerra, manteve a determinação para que a Unimed Natal forneça para uma criança o tratamento multidisciplinar conforme indicação médica, que inclui psicólogo com especialização ABA, acompanhado de auxiliar terapêutico, além de fonoaudiólogo, dentre outras terapias, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com imposição de multa diária.

Desta forma, o órgão julgador negou o pedido da operadora, que por meio de um Agravo de Instrumento pretendia a reforma da decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

De acordo com o julgamento, foi “suficientemente demonstrada” a necessidade da atenção médica pretendida, especialmente no que se refere ao acompanhamento do aprendizado, conforme laudos médicos produzido por neuropediatra, fonoaudióloga, fisioterapeutas e neurologista.

“Diante disso, a meu ver, não pode a operadora do serviço de plano ou de seguro de saúde excluir da cobertura contratual estes ou aqueles tratamentos, medicamentos, exames ou intervenções cirúrgicas, considerando tão somente o seu interesse”, pontua a relatora, ao destacar que somente o especialista que acompanha de perto a paciente é capaz de indicar com segurança a melhor opção para a recuperação da saúde do paciente, sendo defeso sua negativa sobretudo quando plenamente justificada pelo estado de saúde encontrado.

De acordo com a desembargadora, o custeio do tratamento é exatamente a obrigação assumida pelo plano no momento da contratação, bem assim, na eventualidade de reversão da decisão pode obter ressarcimento material.

Processo nº 0804913-28.2021.8.20.0000

TRT/GO: Professor que teve nome usado indevidamente em site de universidade receberá reparação por danos morais

Uma universidade goiana irá reparar um ex-professor por danos morais por ter mantido, indevidamente, o nome do profissional em seu sítio eletrônico na internet. Essa foi a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao julgar os recursos ordinários da instituição de ensino e do educador. O desembargador Gentil Pio, relator do caso, entendeu que o uso indevido do nome do trabalhador, sem concordância expressa, após o fim do contrato de trabalho, ainda que não afete a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do profissional, configura ato ilícito pós-contratual da ex-empregadora. O valor da reparação fixado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia em R$3 mil foi mantido no julgamento.

O professor recorreu ao TRT-18 para pedir o aumento do valor arbitrado a título de reparação por danos morais. Ele entendeu que o montante de R$3 mil não atenderia aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para reparar o dano de divulgação não autorizada de seu nome como professor da instituição, após o encerramento do contrato de trabalho.

Por sua vez, a universidade recorreu para excluir ou reduzir a reparação alegando que houve um atraso na atualização de sua página eletrônica, além de não ser de seu interesse ou necessidade o uso do nome ou a titulação do profissional.

O desembargador Gentil Pio, ao apreciar os recursos, disse que há provas nos autos de que, mesmo após a dispensa do professor em fevereiro de 2019, a instituição manteve o nome do profissional em seu sítio eletrônico na internet como docente da universidade. “Na verdade, entendo que não se vislumbra, na manutenção do nome do reclamante como professor da instituição, dano moral àquele. Ambos, professor e escola, são titulares de elevado conceito público”, afirmou.

Para o relator, o constrangimento ou a contrariedade do professor por saber que seu nome foi mantido como docente da instituição, quando já não era mais, é presumível e independe de provas. Gentil Pio, ainda, considerou que a reparação é devida por violação de dever inerente à relação empregatícia, de forma pós-contratual, consubstanciada na utilização do nome do profissional, indevidamente, em divulgação pública considerada benéfica para a instituição.

Sobre o valor arbitrado, o relator trouxe a nova disciplina sobre o assunto por meio do artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, para manter o valor estabelecido em R$3 mil. O dispositivo prevê os parâmetros para a fixação dos valores da indenização a ser paga ao ofendido.

Processo n° 0010209-95.2020.5.18.0003

TJ/MA: Supermercado que abordou homem na saída do estabelecimento é condenado a indenizar moralmente

Um supermercado que abordou um homem na saída do estabelecimento por causa de suposta subtração de um produto, causando constrangimento, é obrigado a indenizar moralmente. A sentença foi proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. Conforme a ação judicial, que teve como parte requerida o ‘Supermercados Mateus’, um homem alegou ter sido constrangido por causa de uma cerveja long neck. Narra ele que passou por constrangimento ao ser interpelado por funcionários da empresa ré, sendo acusado de tentar sair do estabelecimento sem pagar por produto consumido no interior da empresa.

A sentença ressalta que a demanda em questão deve ser resolvida baseada na lei consumerista, visto que as partes encaixam-se ao conceito de fornecedor e consumidor inseridos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. “Destaque-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo prescindível discutir se ele tem culpa ou não (…) Por fim, não se pode esquecer da hipossuficiência do consumidor, pelo que se impõe a inversão do ônus da prova (…) No caso em tela, as alegações do reclamante são verdadeiras, pois restou demonstrada a existência do fato constitutivo do demandante, qual seja, a acusação de tentar sair do estabelecimento sem pagar por produto”, pontua.

SITUAÇÃO VEXATÓRIA

“O autor alega que adentrou o estabelecimento consumindo uma cerveja long neck comprada junto a um vendedor ambulante, entretanto, o requerido não desconstituiu as alegações autorais, deixando de juntar as imagens do sistema interno da loja, prova de fácil obtenção pelo demandado (…) Dessa forma, resta demonstrado que os prepostos da empresa ré abordaram a parte autora no instante que o reclamante se retirava do estabelecimento, não obtendo nenhum cuidado no sentido de se certificar que não se tratava de objeto pertencente à loja”, ressaltou, frisando que a simples circunstância de ser abordado pelo funcionário da loja, tendo que comprovar que o produto não pertencia a empresa já se constitui situação absolutamente vexatória.

Para a Justiça, não importa a forma da abordagem, mas, a sua existência, no meio de outras pessoas, por si só, já é capaz de causar abalo de ordem moral. “Desse modo, demonstrada a falha da requerida de não observar que a cerveja consumida pelo autor não pertencia a empresa, seguida da abordagem na frente de outras pessoas, restando comprovado o dano ao consumidor (constrangimento pela abordagem) e o nexo causal, sendo dever da parte ré indenizar os danos causados ao requerente (…) Em relação ao valor da condenação, deve servir esta aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor irrisório, nem tampouco exacerbado que possa acarretar o enriquecimento ilícito da outra parte”, destaca a sentença, decidindo por julgar parcialmente procedente o pedido do autor, no sentido de condenar a empresa requerida a pagar indenização por dano moral.

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar aluno que foi humilhado diante dos colegas por vice-diretor de escola

O Distrito Federal terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a aluno que foi exposto a constrangimento e humilhação por vice-diretor da escola onde estudava, no Arapoanga, em Planaltina. O ente público deverá, também, custear pelo prazo de um ano atendimento psicológico da vítima. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

À época dos fatos, o autor cursava o 7º ano do ensino fundamental, no Centro de Ensino Fundamental do Arapoanga, escola pública vinculada à Secretaria de Educação do DF. Ele conta que teria sido humilhado e constrangido pelo servidor da instituição, quando brincava com colegas, com os chinelos na mão, no intervalo das aulas. Segundo ele, o vice-diretor pisou nos seus pés, pegou os calçados e o mandou de volta para a classe descalço. Relata que, no trajeto até a sala, foi alvo de sátiras, humilhações e risos dos demais alunos.

Consta nos autos que um conselheiro tutelar foi chamado pela professora do estudante que não entendeu o comportamento do menino, ao chegar chorando na sala de aula. A PMDF também foi chamada e o vice-diretor recebeu voz de prisão. Em virtude dos fatos, o servidor respondeu à infração penal, no âmbito da 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina. Na esfera administrativa, no entanto, ele não foi responsabilizado. Dessa forma, o autor requereu reparação legal, com base nos direitos constitucionais que lhe são garantidos e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

O DF alega inexistência de qualquer ato ilícito por parte de seus prepostos que seja capaz de ensejar o pagamento de indenização. Por isso, pleiteou a improcedência dos pedidos. No entanto, de acordo com o magistrado, a omissão da instituição de ensino em relação à conduta do vice-diretor, agente público que agia nesta qualidade, violou o dever de guarda e custódia, o que caracteriza omissão ilícita.

“O depoimento da professora acerca da situação em que se encontrava o autor após o ocorrido é corroborado pelas informações prestadas pelo conselheiro tutelar que, após a denúncia, dirigiu-se à escola para tomar ciência do fato”, destacou o juiz. Assim, na visão do julgador, resta comprovado que a conduta do servidor e a omissão da escola foram capazes de impor ao aluno profunda humilhação e constrangimento.

“O Distrito Federal responde, de forma objetiva, pelo ato comissivo do vice-diretor que, a pretexto de impor disciplina ao autor, excedeu limites éticos e legais, ao submeter o mesmo a intenso constrangimento (não o ato de recolher os chinelos, mas permitir que o aluno permanecesse descalço durante considerável período de tempo, sem qualquer assistência). O juiz reforçou que a instituição foi negligente ao permitir que o vice-diretor abusasse dos meios de correção e disciplina em relação ao autor. Segundo o magistrado, “ato medieval que deve ser superado em todas as instituições de ensino”.

Diante dos fatos expostos, o magistrado concluiu que a atitude do vice-diretor extrapolou os limites, constituindo-se em verdadeiro excesso e abuso de direito. Além disso, ressaltou que, conforme oitiva do conselheiro tutelar que atendeu a criança, o aluno necessitou de acompanhamento psicológico em razão do constrangimento sofrido.

Cabe recurso da decisão.

TJ/GO: Banco Itaú deve indenizar avó e neto que foram vítimas de golpe pelo PIX

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ), responsável pela coordenação dos trabalhos no 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, julgou parcialmente pedido para condenar o Banco Itaú S/A a restituir o valor de R$ 20.372,00 a a avó e ao neto que foram vítimas de um golpe realizando transferências por Pix. O magistrado condenou ainda a instituição financeira para que pague R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Consta dos autos que a mulher e o neto ajuizaram a ação alegando, em síntese, que foram vítimas de um golpe, aplicado por terceiro, o qual realizou transferências de valores de sua conta, para contas de pessoas diversas, argumentando que era funcionário do Banco Itaú. Ao todo, as transferências realizadas perfazem o montante de R$ 20.421,39. Diante disso, eles informaram que fez boletim de ocorrência e tentando resolver a situação de forma administrativa, o que não foi possível, tendo em vista a recusa do banco.

O juiz refutou o argumento da instituição financeira de que a culpa é exclusiva do autor da ação, não havendo falha na prestação dos serviços. Isto porque, segundo ele, a responsabilidade pela segurança e sigilo dos dados pertencentes às contas de seus clientes é de inteira responsabilidade do reclamado. “Ademais, nota-se que as transações foram feitas das contas dos autores, as quais são mantidas pelo reclamado, não havendo que se falar na responsabilidade das instituições financeiras destinatárias das transferências”, frisou.

Falha na prestação de serviços
Para o magistrado, o ponto controvertido da demanda limita-se em analisar se houve falha na prestação de serviços pelo banco consistente em transações bancárias sem a autorização ou anuência dos reclamantes.

Leonys Lopes afirmou que não há dúvidas que os autores da ação tiveram suas contas invadidas por terceiras pessoas, por meio do aplicativo eletrônico, tendo em vista que as transferências foram realizadas na modalidade “Pix” e, razão disso, foram vítimas de fraude. Sendo assim, o fornecedor responde, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por fatos do serviço, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“Nos termos de referida norma, a responsabilidade pela reparação do dano gerado aos consumidores por eventual serviço defeituoso – por falta de qualidade, segurança ou adequação – é, pois, independentemente de culpa, do fornecedor do serviço. Ademais, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do serviço somente é afastada na hipótese de comprovação de que o defeito inexistiu ou de que a culpa pelo dano é exclusiva do consumidor ou de terceiros”, salientou.

Ao seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a falta de segurança na prestação de serviços bancários possibilita a ocorrência de as fraudes e delitos praticados por terceiros em detrimento dos consumidores, constituindo esses fatos, portanto, fortuitos de natureza interna, riscos do próprio empreendimento, que são marcados pelas características da previsibilidade e da evitabilidade. “A falha de segurança é, portanto, um defeito do serviço bancário, de responsabilidade de seu fornecedor, motivo pelo qual as fraudes e delitos não configuram, em regra, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, aptas a afastar sua responsabilidade objetiva”, frisou.

Lado outro, conforme afirmou o magistrado, a instituição financeira apresentou sua tese defensiva de forma genérica e descontextualizada, limitando-se a afirmar, sem lastro probatório mínimo, que os fatos se deram por culpa exclusiva dos requerentes e, dito isto, não houve falha na prestação de serviços.

“Ademais, diante da dificuldade probatória da autora, de quem não pode ser exigida a produção de prova negativa (não realização das transferências bancárias indicadas na petição inicial), caberia ao réu, dotado de grande poder econômico e capacidade técnica, demonstrar a higidez da operação, como, por exemplo, fornecendo o IP (endereço de protocolo da internet) utilizado e o local das transações, o que, todavia, não ocorreu. Por certo, se foi o cliente que retirou/transferiu dinheiro de sua conta-corrente, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência”, enfatizou.

Diante dos fatos, de acordo com o juiz, devem os reclamantes serem ressarcidos dos valores transferidos para a conta de terceiros, com exceção do valor relativo aos juros do cheque especial, tendo em vista que não restou comprovado a incidência deles exclusivamente por conta das transações não autorizadas.

TJ/RO: OI é condenada após negativar indevidamente nome de cliente

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, nessa terça-feira, 13, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela OI S.A., e manteve a condenação da empresa no valor de 8 mil reais por ter incluído, indevidamente, o nome de uma cliente no cadastro restritivos de crédito.

Entenda o caso

Segundo consta nos autos, a autora da ação ao tentar realizar uma compra no comércio local não obteve êxito, pois foi constatado que seu nome estava negativado em razão de um débito no valor de 73 reais com a empresa OI.

A autora informou que no dia 9 de julho de 2019 cancelou o contrato que tinha com a empresa Oi, tendo pago as faturas referentes aos valores remanescentes. E, por isso, ajuizou a ação pleiteando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Como prova, a autora juntou os comprovantes de pagamento da fatura e certidão demonstrando a existência de negativação nos órgãos de proteção ao crédito.

Em sua defesa, a empresa Oi juntou prints da tela de seu sistema, afirmando que a negativação do nome da requerente era devida, decorrente de faturas pendentes de pagamento.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Rowilson Teixeira, ressaltou que a 1ª Câmara Cível tem aceitado como prova de contratação moderna as telas sistêmicas, desde que aliada a outros elementos que demonstrem um liame entre as partes, o que não foi o caso.

Os membros da Câmara negaram o provimento ao pedido de apelação e manteve a condenação da empresa Oi, pois esta deixou de juntar provas que refutassem as alegações da cliente.

Sobre o dano moral, o desembargador destacou que a Corte, bem como o Superior Tribunal de Justiça, possuem entendimento uniforme no sentido de que a inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, cujos resultados são presumidos, ou seja, dispensa de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Raduan Miguel Filho e Sansão Saldanha.

Processo n° 7000884-84.2020.8.22.0012

TRT/MG homologa acordo no caso de empregada doméstica submetida a trabalho análogo ao de escravo

A juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa, titular da Vara do Trabalho de Patos de Minas, homologou o acordo firmado entre uma trabalhadora doméstica, que foi resgatada em situação de trabalho análogo ao escravo em Patos de Minas, e o empregador, acusado de submetê-la a tal situação. O caso ganhou repercussão na mídia internacional no combate ao trabalho escravo doméstico.

A ação civil pública contra o ex-patrão foi movida pelo Ministério Público do Trabalho, que pedia indenização por danos morais, além do pagamento de todos os direitos da trabalhadora, representada também pela Defensoria Pública da União.

A trabalhadora foi resgatada após denúncia, por ação de fiscalização realizada, conjuntamente, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pela Auditoria-Fiscal do Trabalho (AFT) e pela Polícia Federal (PF), na residência dos acusados, situada na zona urbana do município de Patos de Minas, nos dias 26 e 27/11/2020. A partir da denúncia, foi aberto um inquérito civil, por meio do qual o ex-patrão formalizou a intenção de manter sua conduta ajustada aos ditames da legislação trabalhista em vigor, com o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer estabelecidas no acordo homologado.

A juíza ressalvou que a celebração desse acordo não importa, por parte dos compromissários, confissão da prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal, na hipótese de eventual responsabilização criminal, tendo a finalidade precípua de resolução extrajudicial, no que concerne às irregularidades trabalhistas apuradas por meio do inquérito, e de se obrigarem ao cumprimento da legislação trabalhista, no que concerne à contratação de empregados domésticos.

Os acusados também assumiram o compromisso de arcar com as obrigações indenizatórias em favor da empregada doméstica e darão em pagamento um apartamento localizado na cidade de Patos de Minas, de valor estimado de R$ 600 mil, e um veículo Hyundai IX 35, avaliado em R$ 70 mil. As partes convencionaram que os bens serão dados no estado em que se encontram (em perfeito estado de uso e conservação), respondendo os réus pelo pagamento das dívidas relativas ao IPTU de 2021, condomínio a partir de fevereiro de 2021 (e até julho de 2021, inclusive), IPVA de 2021 e parcelas decorrentes de financiamento imobiliário (de fevereiro a junho de 2021). Para pagamento das referidas parcelas de financiamento imobiliário, ficou ajustado que será feita a liberação, em conta bloqueada judicialmente, em favor do referido réu, da importância de R$ 20.100,00,

Os réus deverão comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, os pagamentos referidos (IPVA, IPTU, financiamento e condomínio).

A partir do mês de julho de 2021, a empregada fica responsável pelo pagamento das parcelas faltantes do financiamento imobiliário e, relativamente ao condomínio, a responsabilidade dela terá início no mês de agosto de 2021.

O réu renunciou, expressamente, a qualquer garantia constitucional e/ou legal relativa ao bem imóvel, sob alegação de se tratar de bem de família, uma vez que se trata de bem oferecido, espontaneamente, por eles próprios, com o objetivo de resolução extrajudicial e judicial em relação às irregularidades trabalhistas apuradas por meio do inquérito, para fins de pagamento das obrigações pecuniárias.

O MPT renunciou, expressamente, à exigência de pagamento de qualquer valor a título de indenização por dano moral coletivo, no presente caso, tão somente, em virtude da insuficiência de bens e valores dos compromissários para o pagamento integral dos valores devidos a título de verbas rescisórias e salariais, além de indenização por dano moral individual, em favor da empregada doméstica, com o objetivo exclusivo de satisfação máxima possível das verbas devidas à referida trabalhadora.

O cumprimento desse ajuste é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho, sendo certo que qualquer cidadão pode denunciar o desrespeito às cláusulas ora firmadas.

Nos termos do acordo, a entrega do bem móvel, bem como sua transferência, deverão ser noticiadas nos autos, no prazo de 10 dias de sua efetivação.

Processo n° 0010894-12.2020.5.03.0071


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