TJ/PB: Condomínio não pode ser responsabilizado por furto em apartamento

Em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba, a Primeira Câmara Cível do TJPB decidiu que o condomínio somente responde por furtos ocorridos em suas áreas se houver expressa previsão em Convenção ou no Regimento Interno. O caso envolve um suposto furto ocorrido em um apartamento localizado no Condomínio Residencial Parque dos Ipês I.

O autor da ação afirma que em julho de 2016, quando não se encontrava em sua residência, foi vítima de furto por parte de terceiros, que retiraram do imóvel um cheque de R$ 300,00, um relógio “Omega” de ouro, no valor de mercado de R$ 1.500,00 e um celular da marca “Samsung”, no valor de R$ 750,00. Na 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, onde a ação tramitou, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O juízo de 1º Grau entendeu que não houve responsabilidade do Condomínio sobre o furto em questão.

Do mesmo modo entendeu a Primeira Câmara Cível ao examinar a Apelação Cível nº 0800492-83.2017.8.15.2001, que teve a relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. Segundo ela, a parte autora sequer fez prova mínima dos fatos alegados, tendo apresentado, a fim de corroborar suas alegações, apenas um Boletim de Ocorrência, o qual não pode ser unicamente levado em conta, dado o seu caráter unilateral.

“Os fundamentos da sentença encontram-se alinhados ao que dispõe o artigo 373, I do CPC, já que não foram apresentados de forma robusta os fatos constitutivos do direito autoral”, afirmou a relatora do processo, acrescentando que conforme os precedentes do STJ e também do TJPB, “o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO concede tutela antecipada para que empresa de telefonia Vivo suspenda ligações de cobrança

A juíza Juliana Barreto Martins da Cunha, em substituição no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, deferiu tutela provisória determinando a imediata suspensão das ligações feitas por uma empresa de crédito e financiamento a um homem, havendo indícios que as cobranças têm origem em contrato efetuado mediante fraude.

Os autos versam sobre reclamação proposta perante o Juizado Especial Cível sede em que postula a tutela provisória de urgência consistente na determinação de abstenção de ligações excessivas ao telefone da parte autora no curso do procedimento sumaríssimo. A magistrada pontuou que tomou a direção que admite a concessão da tutela provisória também nos feitos que correm pelos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 26 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – Fonaje), desde que naturalmente presente os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).

“Fixada essa importante premissa, verifico que na hipótese vertente foram coligidos indícios veementes e plausíveis de que a parte reclamante vem sendo vítima de um número excessivo de ligações feitas pela parte reclamada, havendo indícios que as cobranças têm origem em contrato efetivado mediante fraude”, ressaltou a juíza. De outro lado, continuou Juliana Barreto Martins da Cunha, a situação tem caráter urgente na medida em que a parte reclamante, diante do número excessivo de ligações, vem perdendo qualidade de vida, o que tem poder de lhe causar grande dano.

“Verifica-se, enfim, que o provimento tem caráter reversível, podendo ser perfeitamente alterado ao final, na sentença de mérito, sem grandes prejuízos para a empresa reclamada (CPC 300, § 3º) , finalizou a magistrada. O ato foi assinado digitalmente nesta quinta-feira (15).

TJ/PB: Energisa deve pagar indenização por incêndio em propriedade rural

A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia Elétrica Ltda foi condenada a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, pelo incêndio ocorrido em uma propriedade rural. O fogo foi causado pela queda de um fio da rede de energia elétrica pertencente a concessionária. A decisão foi proferida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do processo nº 0004512-18.2016.8.15.0181. O caso é oriundo do Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira.

Na decisão de 1º Grau, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Energisa ao pagamento de indenização por danos morais, equivalentes a R$ 5 mil, afastando, por outro lado, a pretensão de reparação por danos materiais, em razão da inexistência de provas dos prejuízos experimentados.

No 2º Grau, o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, também entendeu que as lesões de ordem material não restaram suficientemente demonstradas.

Já quanto ao dano moral, ele deu provimento ao recurso a fim de majorar o valor da indenização. “No que toca ao valor da indenização por danos morais, penso que assiste razão ao recorrente. É que quanto a este aspecto, não há dúvidas de que a ação decorreu da queda do fio de energia pertencente à promovida, que gerou o incêndio em propriedade vizinha, que, por sua vez, alcançou a propriedade do promovente”, frisou.

Para o relator, o valor arbitrado na sentença a título de reparação por danos psicológicos, qual seja na ordem de R$ 5 mil, não se afigura adequado em relação às peculiaridades envolvidas. “No contexto posto, entendo por bem majorar o valor da indenização para R$ 10 mil, por entender suficiente para reparar o prejuízo de ordem imaterial”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Consumidora consegue direito de estornar valor descontado de cartão indevidamente

Sentença é da Vara Única da Comarca de Bujari e considerou que houve falha da empresa, pois, a cliente não levou os itens, mas ainda assim, foi cobrada pela compras.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Bujari condenou supermercado a pagar R$ 3 mil para consumidora por causa do constrangimento sofrido pela mulher quando não conseguiu pagar suas compras com o cartão poupança dela.

A consumidora relatou que ao tentar pagar suas compras com seu cartão poupança não conseguiu. Então, ela foi encaminhada ao atendimento onde lhe informaram que o cartão daquele banco não estava passando no dia. Por isso, ela saiu sem as compras e alegou ter passado por constrangimento. Além disso, a cliente ainda percebeu que o valor dos produtos foi descontado de sua conta e só foi estornado depois que entrou com o processo judicial.

Já a empresa, em sua defesa, argumentou que não tem responsabilidade pelo ocorrido, pois, ocorreu uma falha no sistema da operadora do cartão e não houve erro do supermercado. Contudo, o juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, rejeitou a tese da empresa e acolheu os pedidos da consumidora.

Conforme, esclareceu o magistrado, houve constrangimento, pois a mulher não levou as compras e ainda teve o valor descontado de sua conta. “Nesse passo, o que se vê, é que, mesmo tendo passado pelo constrangimento de não poder levar suas compras para casa, a reclamante ainda teve o valor debitado em sua conta poupança, (…) sendo, após o prazo de praxe, devolvido à ela”.

TJ/PB: Concurso anulado por fraude não gera direito a indenização

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que uma candidata que prestou concurso público na prefeitura de Caldas Brandão não tem direito a indenização por danos morais e materiais. A autora alegou que o certame, organizado pela empresa Metta, foi anulado pelo Município após recomendação do Ministério Público, em razão da ocorrência de fraudes e vícios, o que lhe causou danos morais e materiais.

No julgamento do processo nº 0800365-82.2017.8.15.0761, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do caso, observou que não há que se falar em ilegalidade no ato que anulou o concurso, na medida em que o interesse público se sobrepõe ao interesse particular de candidato aprovado. Consequentemente, não há que se falar na aplicação da teoria da Perda de uma Chance, uma vez que se o ato jurídico foi declarado nulo, ele sequer existiu no mundo jurídico, dele não gerando nenhum efeito. “Além disso, a alegada perda do tempo de estudo é inerente a todo concurso e o evento ocorrido, embora lamentável, não passa de mero aborrecimento da vida cotidiana”.

Conforme a relatora, a anulação do certame não repercutiu negativamente na dignidade da candidata, a ponto de ver caracterizada a obrigação da edilidade para sua reparação, notadamente, porque a conduta do município se deu em favor do prevalente interesse público sobre o privado, antes mesmo do término do concurso, em acatamento a recomendação do Ministério Público e do resultado de investigações da Polícia Civil, que desvendaram um sistema de fraudes no Concurso. “No tocante aos danos materiais, embora realmente tenha prestado os exames, a autora não fez prova do pagamento das taxas e despesas do Concurso Público”, pontuou a desembargadora.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG: Acordo homologado em lide simulada é anulado

Foi provado que a ex-empregadora condicionou o pagamento das verbas rescisórias ao ajuizamento da demanda e realização do acordo.


Por maioria de votos, os integrantes da 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais julgaram procedente a ação rescisória ajuizada por ex-empregado de uma pizzaria para determinar a desconstituição da transação judicial homologada pelo juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Atuando como relator, o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa reconheceu, no caso, que a ex-empregadora condicionou o pagamento das verbas rescisórias ao ajuizamento da demanda e realização do acordo, em clara ocorrência da chamada “lide simulada”.

Na ação, o trabalhador acusou a ex-empregadora de praticar fraude e conluio com o procurador nomeado no processo. Invocou a aplicação do artigo 966, inciso III, do CPC, que prevê que “a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei”.

O autor alegou que teria sofrido coação moral pela sócia da pizzaria para que assinasse procuração para um de seus advogados. A mulher teria lhe dito que só assim poderia receber seu acerto rescisório e de forma mais rápida. Caso não assinasse procuração, deveria procurar a Justiça do Trabalho, mas não receberia ou então eles iriam “enrolar” por muitos anos.

De acordo com o autor, a prática de coagir os empregados seria comum na empresa. Para provar essa versão, apresentou áudio no qual a sócia da pizzaria explicava a uma ex-empregada a forma de agir da empresa para resolver o acerto na Justiça e o que aconteceria caso ela não aceitasse os termos da empresa. O trabalhador também sustentou que assinou a procuração por ser leigo e não ter como argumentar, precisando receber seu acerto rescisório.

Ainda segundo o autor, ele não conhecia o advogado e o teria visto pela primeira vez na sala de audiência, quando foi fechado o acordo. Na audiência, teriam dito a ele que o valor acordado de R$ 2.700,00 se referia ao pagamento de seu acerto rescisório. O pagamento teria sido diretamente ao advogado, contrariando o “acordo” que previa depósitos das parcelas na conta do autor. A própria ré teria providenciado o pagamento da verba honorária ao advogado. O autor finalizou seu relato, afirmando que a prática descrita já teria sido utilizada pela ré em outros processos.

Lide simulada – Na decisão, o juiz convocado e relator explicou que o ardil denominado “lide simulada” é procedimento manifestamente antijurídico e insurgente contra o próprio direito. Fez referência ao então juiz do trabalho José Roberto Freire Pimenta, atualmente ministro do TST, ao publicar, no ano de 1999, o artigo “Lides simuladas: a Justiça do Trabalho como órgão homologador” (“in” Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, p. 119-152, Jul/Dez-99), em que já estimava que, nos grandes centros, as reclamações simuladas correspondiam a aproximadamente 20% a 30% do total das ações trabalhistas ajuizadas.

“Como característica, a lide simulada geralmente é engendrada de forma bastante discreta, de modo a minimizar os riscos de o estratagema vir à tona. Desse modo, a produção de prova robusta sobre sua ocorrência é desiderato de difícil cumprimento, sendo satisfatória a sua demonstração em juízo por indícios e presunções ou mediante prova testemunhal ”, explicitou.

Provas – Para o relator, as provas confirmaram que a ré tem por hábito valer-se do Poder Judiciário como órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho, sempre se conciliando com a parte reclamante e obtendo a quitação plena dos direitos trabalhistas.

Testemunha afirmou que a ré lhe propôs acordo no qual teria de devolver o valor da multa do FGTS e que esse ajuste teria sido aceito por outros trabalhadores. Outra testemunha disse que firmou acordo com a empresa, nos mesmos moldes narrados pelo autor, sem ao menos conhecer o advogado constituído, contratado pela ré.

Na visão do relator, ficou evidenciado que, à semelhança da postura adotada com o autor, a empresa ré age sistematicamente, deixando de pagar as parcelas rescisórias devidas voluntariamente, e preferindo efetuar a composição pela via judicial, sempre em situação mais vantajosa. “Tudo isso configura um relevante indício de fraude, pois obtendo a quitação de todas as verbas do extinto o contrato de trabalho, a reclamada se livrou de eventual discussão judicial com possibilidade razoável de sucumbência no tocante a eventuais verbas trabalhistas devidas no curso laboral.”, concluiu na decisão.

O magistrado lamentou que muitas vezes o Poder Judiciário é utilizado como mero órgão homologador de rescisões. Por se convencer da existência de fraude no caso, determinou a rescisão do acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 966, inciso III, do CPC. O relator registrou não se cogitar de extinção do processo originário sem resolução de mérito, por não se amoldar o feito ao disposto na OJ 94 da SBDI-2/TST (“A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto”).

De acordo com a decisão, “em juízo rescisório, aplicando-se o princípio da razoável duração do processo e da eficiência, determina-se o retorno dos autos à origem, para o juízo conceda prazo para aditamento à inicial, com constituição nos autos, pelo autor, de procurador, caso assim deseje, procedendo-se ao regular trâmite processual e proferindo-se, ao final, o julgamento da demanda, como se entender de direito”.

Determinou-se que fosse abatido, do montante final da condenação, o valor recebido pelo autor por força do termo de conciliação rescindendo, visando a evitar o enriquecimento sem causa da parte. Em razão das irregularidades constatadas, o julgador ainda determinou a expedição de ofício à OAB.

TJ/SP: Empresa de telefonia indenizará vítimas que sofreram golpe após clonagem de chip

Violação dos dados de cliente caracteriza falha no serviço.


O Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou empresa de telefonia a indenizar duas amigas vítimas de golpe após clonagem do chip de uma delas. O valor da reparação foi fixado em R$ 4,5 mil a cada uma, pelos danos morais sofridos, e R$ 7.419 a uma delas, a título de danos materiais.

Segundo os autos, uma das vítimas teve o chip do celular clonado e o estelionatário, por meio de mensagens no WhatsApp, pediu à outra um empréstimo para pagar boleto. Pensando falar com a amiga, a coautora realizou transferências bancárias no valor de R$ 7,4 mil.

Para a juíza Fernanda Franco Bueno Cáceres, a situação deve ser solucionada com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação entre as autoras e a empresa de telefonia móvel é de consumo. “No presente caso, pela análise do conjunto probatório dos autos, restou demonstrada a falha nos serviços prestados pela requerida, que acabou por permitir a clonagem do chip do aparelho celular da consumidora. Ainda que a requerida, operadora de telefonia móvel, não tenha responsabilidade pelo conteúdo das conversas estabelecidas no aplicativo de conversação WhatsApp, é ela responsável pela garantia de que o emissário da mensagem seja aquele que realmente celebrou o contrato com a operadora”, destacou.

Desta forma, nas palavras da magistrada, a requerida falhou ao possibilitar a violação dos dados pessoais da consumidora, sendo responsável pelos danos causados a ela. “Os mecanismos de fraudes e clonagens encontram-se cada vez mais aperfeiçoados, cabendo às grandes empresas tomarem as necessárias providências para evitar prejuízos aos consumidores inocentes e vítimas de terceiros fraudadores, dificultando o acesso a terceiros.”
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1038007-43.2020.8.26.0002

TJ/MA: Loja de departamentos Magazine Luíza é responsabilizada por falha de transportadora na entrega de produto

Uma loja de departamentos possui responsabilidade no atraso na entrega de produto pela transportadora, uma vez que a contratou para prestar tais serviços. Este foi o entendimento de sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, decidindo pela condenação da ré Magazine Luíza S/A ao pagamento de indenização a uma cliente. O motivo foi o atraso de 90 dias na entrega de um aparelho celular, adquirido pela autora no site da empresa reclamada, no dia 15 de julho de 2020 e somente recebido em outubro.

A previsão de entrega do produto, conforme o site, era de 13 dias úteis. A autora acompanhou o andamento da entrega e, no dia 5 de agosto de 2020, recebeu a informação que o objeto havia sido perdido pela transportadora. Diante disso, tentou contato com a reclamada mas não obteve êxito. No site do Reclame Aqui, foi proporcionada pela reclamada três soluções para a demanda, a saber, devolução do valor em até 10 dias, um vale-compra ou aguardar o reenvio do produto em até 14 dias, sendo esta última opção a escolha da autora.

Relata que, entretanto, não teria recebido o produto até a formalização do pedido através da Justiça, motivado pela inércia da loja reclamada. Em contestação, a reclamada pediu pela improcedência dos pedidos da autora. “Destaque-se que a demanda em comento será resolvida pela lei consumerista, haja vista que as partes, autor e demandada, amoldam-se ao conceito de fornecedor e consumidor inseridos em artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) Não se pode esquecer da hipossuficiência do consumidor, pelo que se impõe a inversão do ônus da prova”, versa a sentença.

LOJA É PARTE LEGÍTIMA NA AÇÃO

A Justiça enfatiza que, no mérito, a autora comprovou os fatos alegados, juntando ao processo nota fiscal, reclamação no PROCON e no site Reclame Aqui e protocolo de atendimento de um novo reenvio do produto. “Entende-se que a demandada é parte legítima a figurar no polo passivo desta ação, uma vez que o artigo 3º do CDC estabelece como fornecedores todos aqueles que participam da chamada cadeia de fornecimento de produtos e/ou de serviços, cuja principal implicação está na solidariedade firmada entre todos aqueles que a integram, de modo a assegurar ao consumidor hipossuficiente sempre a melhor reparação pelo dano sofrido”, esclareceu a sentença.

“Portanto, a loja reclamada possui responsabilidade no atraso na entrega pela transportadora, uma vez que esta foi contratada pela demanda para prestar tais serviços (…) Restou comprovado que a falha na prestação de serviço da empresa demandada além de ser evidente é reiterada já que, conforme protocolo de atendimento, a reclamante renova o seu pedido e obtém um novo prazo para entrega do produto e, novamente, o serviço apresentou falha na entrega”, constatou o Judiciário, frisando que a autora demonstrou que buscou todos os meios para solucionar, via pedido administrativo, antes da autuação da presente demanda.

STJ mantém decisão que suspendeu edital de concurso por suposto desrespeito a piso salarial dos médicos

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido da prefeitura de Cabedelo (PB) para permitir a continuidade de um concurso promovido pelo município para a contratação de médicos no serviço público.

De acordo com o ministro, a decisão que suspendeu o edital do processo seletivo não afeta a ordem, a saúde, a segurança ou a economia públicas – situações que poderiam justificar a interferência do tribunal.

“Destaque-se que haverá continuidade do debate jurídico na demanda originária acerca da ilegalidade apontada com relação ao estabelecimento equivocado do piso salarial da profissão em foco, com infringência do estipulado na Lei 3.999/1961, não se verificando nenhuma irreversibilidade com a concessão da liminar impugnada”, concluiu Martins.

Valor em desacordo com piso​​ legal
Logo após a publicação do edital, o Sindicato dos Médicos da Paraíba ingressou com ação questionando o valor do salário indicado para os profissionais no edital do concurso, de R$ 1.401,43. Segundo o sindicato, esse valor não respeita o piso salarial da categoria nem as regras dispostas na Lei 3.999/1961.

Em primeira instância, foi concedida liminar para suspender o edital. A decisão determinou que o município esclarecesse a questão do salário, já que o edital deveria observar a Lei 3.999/1961. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a liminar.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou que as contratações são urgentes e que a suspensão do edital gera diversos problemas para a administração, afetando a ordem, a saúde e a economia municipal em Cabedelo.

Análise inviável de ​fatos e provas
Ao examinar o caso, o ministro Humberto Martins lembrou que o pedido de suspensão de liminar e de sentença não possui natureza jurídica de recurso, sendo inviável o debate sobre fatos e provas. Ele disse que a análise desse tipo de pedido se limita à verificação de potencial dano que a decisão contestada represente para certos interesses públicos (ordem, saúde, segurança ou economia), sem adentrar o mérito da causa discutida no processo original.

“Não basta a mera e unilateral declaração de que a decisão liminar recorrida levará à infringência dos valores sociais protegidos pela medida de contracautela”, frisou o presidente do STJ, ao destacar que o município não comprovou a lesão alegada com a suspensão do edital de concurso.

Humberto Martins declarou ainda que, ao final do julgamento da demanda na Justiça estadual, caso seja reconhecida a legalidade do edital, haverá como consequência a continuidade do concurso, “o que demonstra que não há nenhum risco de dano irreversível se não acolhido o pedido da presente suspensão”.​

Veja a decisão.
Processo n° 2970 – PB (2021/0221034-2)

TST: Mãe que faltava ao trabalho para amamentar filha tem justa causa revertida

Segundo o colegiado, a empresa não fornecia local apropriado para amamentação.


Uma auxiliar de produção da Kromberg e Schubert do Brasil Ltda., em Mafra-SC, demitida por faltar ao serviço, teve justa causa revertida pela Justiça do Trabalho. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empresa com pedido para manter a penalidade. Os ministros entenderam que a Kromberg cometeu ilegalidade ao não fornecer local onde a trabalhadora pudesse amamentar a criança.

Filha

A auxiliar disse, na reclamação trabalhista, que trabalhou, de maio de 2018 a abril de 2019, até ser despedida por justa causa por faltas injustificadas, “antes que a filha completasse seis meses de idade”. Ela justificou as faltas alegando que não conseguia comparecer regularmente ao serviço após o nascimento da criança. Na ação, pediu que fosse declarada a nulidade da justa causa e que a empresa fosse condenada ao pagamento de verbas trabalhistas.

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardarem, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação. Na avaliação da auxiliar de produção, a Kromberg é que deveria ser condenada por ilegalidade por não fornecer local para amamentação e creche para a filha.

Faltas injustificadas

Por sua vez, a empresa defendeu a validade da justa causa afirmando que as faltas eram reincidentes e injustificadas, “tanto antes quanto após o nascimento da filha”. Para a Kromberg, a trabalhadora rompeu o contrato de trabalho, que, embora vigente por quase doze meses, a empregada trabalhou apenas sete, e que, nesse período, faltou ao trabalho dezesseis vezes sem justificativa. A empresa disse que a empregada sempre foi alertada em caso de reincidência, mesmo assim assumiu o risco.

Faltas justificadas

A Vara do Trabalho de Mafra e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam pela reversão da justa causa. Na interpretação do TRT, a Kromberg tornou as faltas “plenamente justificadas”. A decisão observou que a empresa declarou ter quase quatrocentas empregadas, não possuía creche e não pagava auxílio-creche. Realidade que, na avaliação do TRT, contribuiu, efetivamente, para as ausências da empregada. “A empresa a mandou embora por justa causa, quando a falta grave era da empresa”, diz a decisão.

Obrigação legal

A relatora do recurso da Kromberg ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, acolheu a tese do TRT de que a empregadora não cumpriu com a obrigação legal de fornecer local apropriado para a guarda, sob vigilância e assistência, dos filhos das empregadas no período da amamentação. “A empresa não conseguiu demonstrar erro na decisão do Tribunal Regional”, avaliou a ministra.

A relatora ainda rechaçou a alegação da empresa de que a decisão do TRT ofendeu o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Segundo a ministra, a empresa teve oportunidade de se insurgir, utilizando-se dos meios e dos recursos cabíveis, para defender o que considerava seu direito, mas preferiu invocar o princípio constitucional pelo simples fato de a decisão do TRT ter sido desfavorável a ela.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-1180-78.2019.5.12.0017


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