TJ/SC: Rede varejista pagará dano moral coletivo por vender mamão e pimentão com pesticida

O juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú condenou uma rede varejista flagrada na venda de mamão e pimentão com a presença de agrotóxicos não autorizados, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MP). O valor da reparação, mais de R$ 50 mil a título de dano moral coletivo, será revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.

Narra o MP que relatórios encaminhados por laboratório de análises de resíduos agrotóxicos detectaram no mamão a presença do produto químico Famoxadone em quantidade superior ao limite máximo de resíduos permitido no referido cultivo, conforme Resolução RE n. 3.636, de 4/8/2010, da Anvisa. Já no pimentão foram encontrados os produtos químicos Carbendazin, Chlorpyrifos e Procymidone, todos não autorizados pela Anvisa no referido cultivo, conforme Resoluções RE n. 635, de 27/2/2009; 2.346, de 17/8/15; e 1.453, de 6/4/11. As amostras foram coletadas em uma das lojas da requerida na cidade de Balneário Camboriú.

Em sua defesa, a empresa sustentou possuir um sistema de controle que garante à autoridade competente saber a origem do produto vendido, disponibilizar informações sobre a origem dos produtos hortifrutícolas postos à venda em seus supermercados e sempre exibir a documentação de compra de produtos nas inspeções que sofreu – tanto que foi possível definir quem seria o fornecedor de algum hortigranjeiro que não estivesse em conformidade. Por fim, citou a inexistência de dano moral a ser indenizado pelo comerciante, já que foi possível identificar o produtor dos itens impróprios ao consumo que foram expostos à venda.

Ao longo do trâmite processual, as circunstâncias demonstraram a responsabilidade da requerida pela comercialização de produtos impróprios para o consumo e, por consequência, pelos vícios constatados. Consta nos autos que, mesmo ciente do uso de pesticidas pela fornecedora, o estabelecimento manteve relação com a empresa até o ano de 2019 – quatro anos depois do ingresso da ação civil pública.​

Além do pagamento de indenização, corrigida monetariamente e acrescida de juros, para reprimir a conduta praticada, a rede terá que compensar os danos morais coletivos e inibir a repetição da conduta reprovável que põe em perigo a saúde pública. Foi determinado também que a empresa preste as devidas informações aos consumidores sobre a procedência dos alimentos de origem vegetal; mantenha, por no mínimo dois anos, a documentação sobre a origem de todos os hortifrutícolas; bem como forneça esses dados ao órgão fiscalizador responsável quando da coleta de amostras para análise laboratorial, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por ato praticado que contrarie as disposições.

A rede também deverá se abster de comercializar produtos fora das especificações legais e infralegais no tocante à quantidade e uso de agrotóxicos, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 1 mil por quilo do produto comercializado em tais condições. A decisão prolatada é passível de recurso.

Processo n° 0900416-60.2015.8.24.0005

TJ/SP: Junta Comercial não é responsável por alteração fraudulenta de contrato social

Não houve falha no serviço prestado pela autarquia.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a ilegitimidade passiva da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) em ação que cancelou registro de alteração contratual por conta de fraude nas assinaturas.

De acordo com os autos, os autores da ação abriram uma empresa em 1989, encerrando as atividades nove anos depois, em 1998, e promovendo o cancelamento de sua inscrição estadual, sem dar baixa no registro, por conta de dívidas ainda existentes. Posteriormente, ao tentarem aderir a programa de regularização tributária, descobriram que fora feita uma alteração no contrato social, com falsificação de suas assinaturas e a inclusão de um novo sócio, com todos os poderes de gestão. Tal operação fraudulenta, segundo os autores, só teria sido possível por falha no serviço notarial, que reconheceu as firmas nos documentos, e da Junta Comercial, que não verificou a lisura da documentação. Após a condenação em primeira instância, a Junta Comercial pediu que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva.

Para o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, no exercício de suas atribuições, a Jucesp só efetiva um exame formal da documentação apresentada, sendo vedada investigação acerca de seu conteúdo, ou seja, não lhe é conferido qualquer espécie de poder de polícia. Dessa forma, segundo o magistrado, “só é possível cogitar da legitimidade passiva da Junta Comercial para responder por uma ação (seja esta declaratória, seja esta indenizatória) proposta em virtude de fraude na documentação levada a arquivamento quando é, especificamente, proclamada uma falha clamorosa na prestação do serviço pela autarquia, ou seja, quando é noticiada a incorreção do exame qualificatório da documentação apresentada e desconsiderada uma discrepância flagrante, sendo-lhe dirigido pedido específico em função desta falha de serviço”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, a desembargadora Jane Franco Martins e o desembargador J. B. Franco de Godoi.

Apelação nº 1004000-13.2017.8.26.0428

TJ/SP: Valor inferior a 40 salários mínimos em conta corrente é impenhorável

São impenhoráveis os valores até o limite de 40 salários mínimos depositados em conta corrente. Assim entendeu a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar o desbloqueio de valores mantidos em conta corrente e aplicação financeira de uma devedora.

A decisão se deu em cumprimento de sentença movido por uma credora, que busca a satisfação de uma dívida de R$ 72 mil. Por ordem do juízo de origem, cerca de R$ 12 mil foram bloqueados da conta corrente e de uma pequena aplicação financeira da devedora.

Ela recorreu contra a medida e, por unanimidade, o TJ-SP reformou a decisão de primeira instância. A relatora, desembargadora Berenice Marcondes Cesar, lembrou que é impenhorável qualquer importância inferior a 40 salários mínimos, seja em conta corrente ou aplicação financeira.

“O tema relativo à impenhorabilidade é delicado, porque visa resguardar o mínimo vital necessário e a dignidade da pessoa humana do devedor em processos judiciais. Trata-se, portanto, de norma de ordem pública, cogente e impeditiva da atuação estatal constritiva sobre os bens legalmente declinados, não se podendo afastar sua incidência nos casos concretos, sob pena de inversão dos valores guias da execução”, disse.

A relatora citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em conta corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, o que não é o caso dos autos.

“Portanto, na hipótese dos autos, deve ser deferida a liberação dos valores penhorados na conta bancária da agravante, cuja previsão expressa, para os fins da presente interpretação dá-se no artigo 833, inciso IV e X c/c § 2º, do Código de Processo Civil”, concluiu.

A devedora é representada pela advogada Adriana Souzani, do escritório Maciel Neto.

Processo nº 2130230-67.2021.8.26.0000

Fonte: Consultor Jurídico

TRT/MG condena mineradora a pagar indenização a companheira e filhos de trabalhador morto por silicose

O juiz Mauro César Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, condenou uma mineradora a pagar indenização por danos morais à companheira e aos três filhos de ex-empregado, vítima fatal de silicose. A mineradora foi condenada a pagar R$ 20 mil a cada um dos familiares, o que totaliza uma indenização no valor de R$ 80 mil.

O trabalhador morreu aos 66 anos, mais de 25 anos depois do encerramento do contrato de trabalho. A decisão reconheceu os chamados “danos morais reflexos”, o que significa que, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. A situação é conhecida também por dano moral em ricochete.

A família contou que o trabalhador prestou serviços em atividade minerária, exposto a poeira de sílica a ponto de contrair silicose. A doença ocupacional teria sido adquirida em razão de não adoção de medidas preventivas pela empregadora. No entanto, ao se defender, a empresa sustentou que a causa do falecimento não foi silicose, mas outras doenças, sem nexo com o trabalho. O contrato de trabalho se encerrou em 15/9/1993.

Na sentença, o julgador, inicialmente, afastou a prescrição bienal, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/3/2021 e o óbito ocorreu em 14/1/2021. Com relação à silicose, constatou estar registrada, na certidão de óbito, como sendo uma das causas da morte, entre outras doenças, incluindo a Covid-19. Mas outros documentos comprovaram que, após se submeter a diversos exames e perícias, inclusive no INSS, o empregado fora acometido de silicose. Ele, inclusive, recebeu benefício previdenciário específico e indenização por danos morais e materiais na esfera judicial.

Para o julgador, o quadro apurado impõe o dever de reparação. No caso, foram identificados o dano (óbito), o ilícito (exposição do trabalhador a ambiente insalubre) e o nexo de causalidade (concausa, tanto no surgimento da doença, quanto na causa da morte). A culpa da empresa foi reconhecida por não ter provado o cumprimento das normas de segurança do trabalho e a instrução do falecido, por meio de ordens de serviço, sobre as precauções a serem tomadas para evitar a doença (artigo 157 da CLT). O magistrado também considerou que a mineradora não provou a adoção de medidas efetivas para redução dos agentes nocivos à saúde (artigo 191 da CLT). Segundo a decisão, o ônus da prova era da empregadora, tendo em vista que somente ela possuía os meios de provar esses fatos (teoria da aptidão para prova).

A conclusão se baseou ainda na responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, independentemente de culpa. Isso porque o dano decorreu do meio ambiente de trabalho (parágrafo 2º do artigo 225 e artigo 200, inciso VIII, ambos da Constituição) e a empresa desenvolvia atividade que expunha o trabalhador a risco excepcional à sua saúde (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil), respondendo pelos riscos de sua atividade (artigo 2º da CLT).

O juiz presumiu a existência de danos morais experimentados pela companheira e filhos do trabalhador, diante do estado de sofrimento do familiar no decorrer da doença que, aos poucos, tirou-lhe a vida, assim como pela perda do ente querido. “É inegável a dor da ausência, a saudade, e mais, a tristeza e a angústia por ter sido a morte causada por omissão da empresa que, caso tivesse adotado medidas efetivas, poderia ter evitado o infortúnio.”, registrou na sentença.

Por considerar preenchidos os pressupostos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, condenou a mineradora a pagar R$ 20 mil a cada um dos familiares. Ao fixar o valor, o magistrado ponderou que o trabalhador morreu com 66 anos de idade, sendo que a expectativa de vida do brasileiro em 2018 era de 76,3 anos, conforme site oficial do IBGE. Outros aspectos também foram levados em consideração, como capacidade econômica das partes, efeito pedagógico da condenação e não enriquecimento sem causa.

Considerada a mais antiga e grave doença ocupacional conhecida, a silicose afeta indivíduos que inalam pó de sílica durante muitos anos. A sílica é o principal constituinte da areia, e, por essa razão, a exposição a essa substância é comum entre os trabalhadores de mineração. Normalmente, os sintomas manifestam-se muitos anos depois da exposição ao pó. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo n° 0010162-34.2021.5.03.0091

TJ/AC nega indenização para motorista bloqueado por aplicativo

O próprio reclamante deu causa à rescisão contratual, sendo a conduta da empresa regular e adequada aos fatos.


Um motorista de um aplicativo de transporte cadastrou um veículo, mas estava trabalhando com outro. Ele disse que sempre avisava aos passageiros que iria em outro carro, porque o que está registrado na plataforma encontrava-se em manutenção. Mas, apesar disso, os usuários o denunciaram, pois não se sentiram seguros.

Logo, o aplicativo o bloqueou e excluiu, em razão do descumprimento dos termos e condições de uso estipulados no contrato. No entanto, o autor do processo reclamou que não teve a oportunidade de explicar a situação, e que a punição administrativa foi exagerada, por isso exigiu que fosse indenizado moralmente.

Em resposta, a demandada comprovou que alertou o motorista antes da exclusão definitiva, notificando-o acerca dos relatos dos usuários e orientando sobre a possibilidade de adicionar um novo veículo ao seu cadastro. Posteriormente, ele foi novamente notificado, mas destava vez sobre a desativação permanente da conta.

O pedido foi julgado improcedente. O juiz de Direito Hugo Torquato enfatizou que a responsabilidade é exclusiva do reclamante, portanto não há dano moral configurado. O entendimento também foi unânime entre os magistrados que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que também indeferiram o recurso.

TJ/PB reforma sentença e Banco do Brasil deverá pagar danos morais por valores cobrados a maior

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, condenando, ainda, a repetição do indébito relativo aos valores cobrados a maior, de forma simples, bem como determinando a exclusão do nome da cliente do cadastro de inadimplentes. O caso é oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A parte autora ingressou com ação na Justiça objetivando a decretação de inexistência do débito referente a cobrança de R$ 19.129,98, repetição do indébito quanto a diferença cobrada a mais nas parcelas do empréstimo consignado. A demandante alega que houve a inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes, uma vez que sempre esteve adimplente com a dívida, e se houve desconto em atraso, este se deu por culpa da instituição financeira, assim sofreu dano moral com a má prestação do serviço do banco.

Na Primeira Instância a demanda foi julgada improcedente. Já em grau de recurso, a relatora do processo nº 0867983-73.2018.8.15.2001, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendeu que não restou caracterizada a culpa do devedor pelo atraso e suspensão dos descontos. “Sem comprovação de que o consumidor tenha dado causa a atraso ou falta de repasse de pagamento de parcelas de contrato de empréstimo pessoal consignado, não há que se falar em mora ou aplicação de encargos de inadimplência. Inexistente a dívida, afigura-se irregular a negativação do nome do consumidor pela instituição financeira”, pontuou.

TJ/AC condena Facebook por exposição indevida de imagem

Após divulgação de fotografia não autorizada da autora, vários comentários machistas e libidinosos foram registrados no perfil de site de conteúdo noticioso na rede social Facebook.


A 1ª Turma Recursal do sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre confirmou a condenação de site de notícias ao pagamento de indenização por danos morais em razão de exposição indevida de imagem em matéria jornalística.

A decisão, de relatoria da juíza de Direito Rogéria Epaminondas, publicada na edição nº 6.785, também negou recurso simultâneo da autora da ação, que buscava aumentar o valor da indenização fixada pela Justiça.

Entenda o caso

O site demandado foi condenado pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9 mil, a uma mulher cuja imagem fora utilizada sem consentimento, tendo sido postada na fotografia “legenda pejorativa que causou constrangimento”.

A sentença considerou que a autora comprovou ter passado situação que gerou angústia e constrangimento, devido à exposição não autorizada de imagem, em especial devido a comentários machistas e libidinosos realizados na postagem replicada no perfil oficial do site noticioso na rede social Facebook.

Sentença e valor mantidos

A juíza de Direito relatora entendeu que a sentença do caso foi bem lançada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos, considerando-se as circunstâncias e consequências à imagem da autora.

A magistrada entendeu, ainda, que a quantia indenizatória observou adequadamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo acolhida o pedido da autora para aumentar o valor.

O Colegiado de Magistrados acompanhou à unanimidade o voto da juíza de Direito relatora Rogéria Epaminondas.

TJ/AC ordena que banco suspenda descontos de empréstimo não solicitado

A multa diária é de R$ 500,00 caso haja descumprimento da ordem judicial.


Uma idosa afirmou que foram creditados valores em sua conta corrente de um empréstimo que ela não solicitou, por isso devolveu essa quantia ao banco. Contudo, continua ocorrendo descontos das parcelas, diretamente na sua folha de pagamento, todo mês, por isso ela buscou a Justiça para reclamar do prejuízo.

A juíza de Direito Zenice Cardozo compreendeu que os descontos indevidos acarretam a diminuição do poder econômico da autora do processo, prejudicando o seu sustento e de sua família. Portanto, deferiu o pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão. A decisão é proveniente da 1ª Vara Cível de Rio Branco foi publicada na edição n° 6.875 (pág. 20).

A defesa da instituição financeira não se manifestou nos autos e ainda tem oportunidade de fazê-lo a fim de comprovar que não foram violados os direitos da consumidora. A audiência ocorrerá por videoconferência.

TJ/ES: Colaborador que teve o contrato rescindido tem o direito de migrar o plano de saúde

A sentença foi proferida pela juíza da 3º Vara Cível de Vila Velha.


Um empregado que teve seu contrato rescindido com a empresa pode continuar a ser atendido por plano de saúde, sem interrupção, desde que seja feita a migração do coletivo para um individual ou familiar. De acordo com o processo, o autor foi surpreendido com a comunicação de rescisão de contrato, motivo pelo qual entrou com ação judicial para pedir a continuidade da assistência médica.

A juíza da 3º Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, destacou, em sua sentença, a Resolução Normativa nº 19, do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (CONSU), artigo 1º, a qual estabelece que:

“As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”.

Visto isso, a magistrada concluiu que não há possibilidade de manutenção do autor no plano de saúde coletivo e de mesmo valor, já que rescindido o contrato, entretanto, a Resolução citada anteriormente protege o consumidor em relação à carência. Não é estabelecido que o preço a ser pago seja o mesmo do contrato do plano coletivo empresarial extinto, haja vista as peculiaridades de cada tipo contratual. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual.

Portanto, a juíza determinou que a empresa de assistência médica providencie a migração dos autores do plano de saúde coletivo para o plano individual ou familiar, com adoção de valor médico de mercado, aproveitamento das carências já cumpridas e observando-se os aumentos anuais conforme percentuais ditados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Processo nº 0022433-69.2015.8.08.0035

TRT/RJ: Concessionária de metrô responde por sucessão trabalhista em contrato de serviço público

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de petição interposto pela Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S/A, que requereu sua exclusão na execução promovida pela viúva de um trabalhador da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (Rio Trilhos). Por maioria, o colegiado acompanhou o entendimento da relatora, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, entendendo que a empresa Concessão Metroviária deve responder pelos débitos trabalhistas, por ser sucessora da Rio Trilhos no cumprimento da obrigação, e levando-se em conta o contrato de trabalho firmado com o empregado.

No caso em tela, a viúva de um empregado promoveu uma ação de execução em face da Concessão Metroviária, alegando que seria a sucessora da empresa Rio Trilhos, empregadora do seu marido. A Concessão Metroviária, por sua vez, rechaçou a tese de sucessão declarada, pedindo sua exclusão da execução. Argumentou que para a concessão de serviço público não há sucessão.

No primeiro grau, o caso foi analisado pelo juiz Igor Fonseca Rodrigues, na 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O magistrado, em sua sentença, observou que essa matéria foi objeto de muitos julgados pelo TRT/RJ, tendo sido reconhecido, por meio de reiteradas decisões, a ocorrência da sucessão. “Desta feita, tem-se que o transporte metroviário no Estado do Rio de Janeiro é atualmente explorado, exclusivamente, pela agravante, Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S/A, que aproveitou-se da malha viária, as máquinas, os equipamentos, as instalações e parte do pessoal da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (Rio Trilhos)”, assinalou o magistrado, observando que a sucessão é inclusive prevista em aditivo do contrato de concessão.

O juiz verificou que o trabalhador (de cujus) teve o contrato de trabalho extinto em 4/5/1998, data posterior à sucessão (5/4/1998), motivo pelo o qual a Concessão Metroviária estaria obrigada a responder pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho em relação a eles. Inconformada, a empresa interpôs agravo de petição.

No segundo grau, a desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães assumiu a relatoria do caso. Ela acompanhou o entendimento da primeira instância, concluindo que os fatos narrados autorizam o reconhecimento da sucessão, levando-se em conta a data de término do contrato de trabalho firmado com reclamante, posterior à concessão (OJ 225, SDI I/TST). Abaixo, a OJ mencionada:

“OJ 225. SDI-1/TST. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade: I – em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão; II – no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.”

Dessa forma, a magistrada ponderou que não se pode generalizar, responsabilizando-se, de logo, a Concessão Metroviária como sucessora no cumprimento da obrigação para todos os antigos trabalhadores. “É preciso verificar, individualmente, o contrato de trabalho de cada trabalhador e constatar se a rescisão do contrato de trabalho é posterior a entrada em vigor da concessão”, disse ela em seu voto.

Na situação em exame, a magistrada observou que, mesmo após a concessão, o empregado continuou trabalhando no sistema metroviário. “Ou seja, demonstrado que o trabalhador foi ‘absorvido’ pela Concessão Metroviária. Suficiente a CTPS para demonstrar ocorrido, desnecessária a apresentação de TRCT e de outros documentos. Portanto, a Concessão Metroviária responde pelo valor devido ao trabalhador, representado por sua viúva. Irrelevante se a concessão ocorreu por licitação/leilão. De outra banda, descabe alegar que ‘não houve transferência de unidade produtiva’. Legítima sua inclusão na execução. Não há falar em exclusão do polo passivo”, concluiu a desembargadora.

A relatora destacou, ainda, que nos termos do novo artigo 448-A da CLT (‘caput’ e parágrafo único) a responsabilidade do sucessor compreende as obrigações trabalhistas de todo o período trabalhado, mesmo que anterior à sucessão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100796-66.2019.5.01.0038


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat