TST: Candidatos impugnados em eleição para sindicato não poderão ser substituídos

A decisão envolve várias chapas concorrentes do Sindicato dos Motoristas Cegonheiros de São Bernardo do Campo (SP).


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que cassou liminar do juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) que permitia a substituição de candidatos impugnados na eleição do Sindicato dos Motoristas Cegonheiros local. A decisão leva em conta que, de acordo com o estatuto do sindicato, as chapas com candidatos excluídos só poderiam seguir no processo eleitoral se os remanescentes representassem, pelo menos, 80% do total de cargos efetivos e suplentes.

Patrões no sindicato
Em março de 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs ação civil pública a partir de várias denúncias de que três diretores do sindicato seriam empresários do setor, e eles foram afastados e determinada a realização de novo processo eleitoral para o preenchimento de 24 cargos previstos no estatuto da entidade. Para esse pleito, foram inscritas quatro chapas, mas vários candidatos tiveram sua pretensão impugnada.

Com isso, duas chapas não preencheram os 80% dos cargos, conforme exigido no estatuto. Contudo, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos autorizou a indicação de novos candidatos, em substituição aos impugnados. Essa decisão, porém, foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em mandados de segurança impetrados por candidatos envolvidos.

No recurso ordinário ao TST, três interessados questionavam o cabimento do mandado de segurança para barrar a participação de candidatos nas eleições ou impedir a regularização das chapas.

Recomposição indevida
O relator, ministro Douglas Alencar, observou que, no processo estrutural destinado à reordenação da gestão de uma instituição complexa, como no caso, cabe ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias ao restabelecimento da ordem jurídico-democrática da entidade envolvida, “medida essencial para o exercício do direito fundamental de associação por parte dos integrantes da categoria”. A atuação, no entanto, deve se dar em conformidade com as regras editadas, de modo soberano, pelo coletivo profissional afetado.

Segundo o ministro, a clareza do estatuto do sindicato em relação ao tema evidencia o equívoco cometido pelo juízo de primeiro grau ao permitir a recomposição das chapas com membros excluídos em percentual superior ao previsto, violando o direito líquido e certo dos demais candidatos à regularidade do processo eleitoral. Seguindo seu entendimento, o colegiado concluiu que não há o que reformar na decisão do TRT.

A decisão foi unânime.

Processo n° RO-1000970-45.2016.5.02.0000

TST: Claro e duas empresas prestadoras de serviço vão indenizar instalador que era xingado indiretamente

“Tem que ser muito burro” era uma das frases ouvidas por ele.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Claro S.A. e duas empresas prestadoras de serviço a indenizar um instalador de Presidente Prudente (SP) vítima de assédio moral. “Tem que ser muito burro e incompetente para morar na cidade e não conseguir localizar o endereço” era o tipo de comentário da chefia endereçado a ele.

Indiretas humilhantes
O instalador era empregado da Pixel Telecom Eireli, empresa individual de responsabilidade limitada (eireli), e prestava serviços para a Claro/NET. Testemunhas confirmaram que ele era alvo de constantes indiretas humilhantes, levando o juízo de primeiro grau a condenar as empresas. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, por considerar que as provas eram “um tanto frágeis” para caracterizar a efetiva existência de tratamento abusivo e ameaçador.

Comprometimento da imagem
O relator do recurso de revista do instalador, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o empregador deve se abster de práticas que resultem em situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, “tendentes a incutir na psique do trabalhador ideia de fracasso decorrente de uma suposta incapacidade profissional”. A seu ver, é ônus da empresa manter o ambiente de trabalho digno e respeitoso, de forma a preservar a intimidade e a honra dos empregados.

Segundo o ministro, o quadro descrito pelo TRT permite concluir, de forma inquestionável, a ocorrência do assédio moral, surgindo, daí, o dever de indenizar. O relator frisou, ainda, que a sujeição dos trabalhadores à humilhação por superior hierárquico “compromete a sua imagem perante seus colegas de trabalho, pois neles desenvolve, presumidamente, sentimento negativo de incapacidade profissional”.

Por unanimidade, a Turma condenou as empresas a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, restabelecendo a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11866-16.2017.5.15.0115

TRF1: Para fixação de competência no JEF considera-se o valor global da causa que tem vários herdeiros do autor originário

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o conflito de competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal — Juizados Especiais Federais (JEF) — em face do Juízo da 17ª Vara Federal da mesma seção judiciária.

O processo foi ajuizado perante o Juízo da 17ª Vara Federal, que remeteu os autos à 26ª Vara Federal, que julga processos do JEF por entender que o proveito econômico de cada uma das duas autoras, herdeiras da autora originária do processo de ação revisional de benefício previdenciário, seria inferior a 60 salários mínimos.

Ao receber o processo, o Juízo da 26ª Vara Federal (JEF) suscitou o conflito de competência, argumentando que o valor da causa deve corresponder ao total do proveito econômico pretendido pelas autoras, e não à cota-parte de cada uma.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou no sentido de que, quando originalmente há vários autores que livremente resolveram ajuizar a ação (o chamado litisconsórcio ativo facultativo), “para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários-mínimo”, que é o valor da alçada do JEF.

No caso do processo sob análise, concluiu o magistrado, dado que as duas autoras só entraram no processo por serem herdeiras da autora originária (litisconsórcio ativo necessário), e como o valor global da causa é superior à alçada dos JEF, a 17ª Vara Federal é o juízo competente para julgar o processo que deu origem a este conflito.

Processo n° 1012098-97.2021.4.01.0000

TRF1: Prazo de 30 dias para notificação de infrações de trânsito previsto no CTB não se aplica às autuações da ANTT pelo transporte de produtos perigosos

O prazo de 30 dias para notificação de infrações de trânsito previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não se aplica às autuações da ANTT pelo transporte rodoviário de produtos perigosos de forma irregular. Esse é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reformou a sentença que anulava autos de infração aplicados pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) contra uma empresa que faz o comércio atacadista de produtos e petroquímicos.

A sentença da Justiça Federal de Mato Grosso havia sido proferida em ação movida pela empresa contra as infrações, com base no fundamento de que a notificação ao responsável da empresa teria ocorrido após o prazo legal de 30 dias após as autuações, como previsto no art. 281, II do (CTB).

A União entrou com apelação, sob o argumento de que esse prazo de notificação não se aplicaria ao caso, pois trata apenas sobre a violação das regras de trânsito, não ao descumprimento das normas do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos. Essas normas são disciplinadas no Decreto 2.036/1983 e na Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) 3.665/2011.

O relator convocado, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, concordou com a defesa da União. Ele ressaltou em seu voto que “a Resolução ANTT 442/2004, que dispõe sobre o processo administrativo simplificado, não prevê prazo máximo para a realização da notificação de autuação”.

O magistrado observou que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, inclusive, a legalidade desse procedimento simplificado. “Dessa forma, conquanto as autuações decorrentes de violação da Resolução ANTT 3.665/2011, que trata do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, tenham sido realizadas pela Polícia Rodoviária Federal, no exercício da competência concorrente com a ANTT, não se aplica o prazo decadencial para notificação previsto no art. 281 do CTB”, concluiu.

A 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0017857-36.2015.4.01.3600

TRF1 mantém sentença que determinou transferência de estudante do curso de Farmácia da Universidade Federal de Mato Grosso para a Universidade de Brasília

A 6ª do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a transferência definitiva de um estudante do curso de Farmácia da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) para a Universidade de Brasília (UnB).

O estudante pediu a transferência amparado na qualidade de dependente de seu pai, servidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Federal, que foi transferido, após processo seletivo específico, da cidade de Barra do Garças (MT) para Brasília.

A UnB entrou com apelação contra a sentença, em que alegou que o pedido de transferência obrigatória já havia sido negado, pois não se enquadra na previsão legal, já que não se trata de remoção ou transferência de ofício.

O relator do recurso, desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou em seu voto que a jurisprudência do TRF1 “é no sentido de que a Administração, ao promover concurso interno de remoção, manifesta o seu interesse na realização do ato, ainda que a remoção seja a pedido do servidor. Não há se falar, portanto, em interesse exclusivo do servidor”.

Ele destacou que o parágrafo único do art. 99, da Lei 8.112/1990, autoriza a transferência de ofício de dependente de servidor público em qualquer época, independentemente da existência de vaga, tratando-se de instituições congêneres e presente o interesse da Administração. Esse também é o entendimento do Tribunal.

O magistrado ainda considerou que o requisito da congeneridade foi preenchido neste caso, porque as duas instituições integram o sistema federal público de ensino. Além disso, há a dependência econômica do aluno, havendo ainda relatório médico declarando que ele é portador de patologia grave.

A Turma negou provimento à apelação e à remessa necessária, seguindo, por unanimidade, o voto do relator.

Processo n° 1046855-39.2020.4.01.3400

TRF3: Caixa deve indenizar correntista por saques não autorizados em conta vinculada ao FGTS

Para Primeira Turma, instituição financeira não comprovou que operações contestadas foram efetuadas pelo autor da ação.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar em danos materiais e morais um correntista por saques não autorizados em sua conta bancária vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Na ação, o autor, que mora no interior de São Paulo, argumentou que foram realizados saques não reconhecidos em outros estados, sendo um deles no Amazonas.

Em primeira instância, o pedido foi indeferido. Após a decisão, o trabalhador ingressou com recurso no TRF3.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos, ponderou que os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei n° 8.078/90. Neste sentido, segundo o magistrado, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes, é cabível a determinação de inversão do ônus da prova, e a Caixa deveria provar que o correntista realizou as operações financeiras.

“Não é possível exigir que o autor faça prova negativa de que não efetuou os saques. Dessa forma, cabia à ré suscitar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, comprovando-os mediante prova suficiente”, afirmou.

O magistrado acrescentou que a autoria dos saques poderia ser demonstrada pela apresentação das gravações das câmeras de segurança instaladas nos caixas onde foram realizadas as operações bancárias.

“A contestação apresentada limita-se a negar a irregularidade das operações financeiras, não estando instruída com qualquer prova de que as transações contestadas foram, de fato, realizadas pelo autor. Os documentos apresentados pela Caixa, unilateralmente produzidos, não demonstram de maneira indubitável a autoria das operações e o destino das importâncias sacadas”, acrescentou.

Assim, a Primeira Turma concluiu que ficou provada relação causal entre os atos ilícitos e o prejuízo do autor e determinou à Caixa o ressarcimento pelos danos materiais sofridos, correspondentes aos valores indevidamente retirados da conta bancária. O colegiado também fixou indenização no valor de R$ 6 mil por dano moral.

Processo n° 5001337-24.2017.4.03.6110

TRF4: Casal que busca tratamento de fertilização deve receber assistência judiciária gratuita

O desembargador federal Celso Kipper, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) para um casal residente em Itapema (SC), que busca na Justiça o fornecimento estatal do procedimento de fertilização in vitro com seleção de embriões. O magistrado entendeu que os autores, que alegaram auferir juntos uma renda mensal em torno de dois salários mínimos, não possuem condições de arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e eventual verba honorária sem prejuízo do próprio sustento. A decisão foi proferida no dia 23/7.

Na ação, a mulher afirmou possuir uma forma grave de hemofilia, condição genética em que o sangue não coagula corretamente, podendo ocasionar sangramentos internos e externos contínuos após lesões. Por essa razão, o casal defendeu que o tratamento de fertilização com a seleção de embriões é necessário para evitar a transmissão do gene causador da hemofilia da mãe para o feto.

Devido ao custo necessário para a realização do procedimento, eles pleitearam que a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Itapema fossem condenados a fornecer o tratamento gratuitamente. Além disso, requisitaram o benefício da Justiça Gratuita no processo.

O juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), responsável pelo caso, negou a concessão da AJG, considerando que a documentação juntada pelo casal não seria suficiente para a comprovação da renda alegada.

Os autores interpuseram um recurso junto ao Tribunal. No agravo de instrumento, eles apresentaram documentos de declaração de hipossuficiência financeira, da carteira de trabalho e do imposto de renda, reafirmando que não poderiam arcar com as custas processuais.

O desembargador Kipper, integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do TRF4, concedeu a tutela de urgência do recurso. O magistrado destacou que “muito embora o fato apontado pelo juízo de primeiro grau de que o autor é proprietário de uma empresa de consultoria empresarial tenha suscitado fundada dúvida quanto aos rendimentos auferidos pelo casal, examinando as declarações completas de imposto de renda, relativas aos anos-calendários de 2019 e 2020, não diviso qualquer signo distintivo de riqueza que os impeça de atuar sob o pálio da Justiça Gratuita”.

Kipper concluiu ressaltando que “de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da justiça gratuita não produz efeitos retroativos, desservindo tal benesse para desconstituir qualquer título de débito. A AJG apenas passa a valer a partir do momento de sua concessão, não aproveitando para eximir o beneficiário de quaisquer ônus – nem os decorrentes de custas processuais e menos ainda aqueles que digam com honorários advocatícios – que a si lhe tenham sido impostos anteriormente”.

TRT/SP: Santander é condenado em R$ 50 milhões por danos morais coletivo ao efetuar cortes durante a pandemia

O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou, em 1ª instância, o Banco Santander ao pagamento de R$ 50 milhões em indenização por danos morais coletivos. O juiz da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo, Jeronimo Azambuja Franco Neto, entendeu que a instituição praticou conduta antissindical e promoveu desligamentos em massa durante a pandemia de covid-19, julgando parcialmente procedentes pedidos em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados Estabelecimentos Bancários de São Paulo.

O banco também foi condenado a abster-se imediatamente da prática de atos caracterizadores de conduta antissindical, especialmente os consistentes na perseguição ao sindicato, seus filiados e dirigentes, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

Dentre as condutas sindicais citadas pela entidade sindical estão a dispensa sem justa causa de 3,3 mil trabalhadores, sendo que o banco havia se comprometido em março de 2020 a não rescindir nenhum contrato durante o período mais crítico da pandemia, à exceção de casos de justa causa ou de violação do Código de Ética da organização.

A empresa também descumpriu compromissos firmados com o Banesprev (Fundo Banespa de Seguridade Social) e o Cabesp (Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo); não honrou acordos firmados com o sindicato, suprimindo a gratificação de função dos dirigentes sindicais; entre outras ações consideradas antissindicais.

De acordo com o magistrado, foram provados os atos caracterizadores de conduta antissindical alegados pelo autor. “É indubitável que a prática de tais atos pelo réu provoca prejuízos não apenas a seus empregados individualmente prejudicados, mas a toda a coletividade uma vez que buscam enfraquecer o movimento sindical”.

Para chegar ao valor da condenação, o juiz explicou: “O réu obteve lucro superior a R$ 5 bilhões no primeiro semestre de 2020, fechando o ano com um lucro superior a de R$ 13 bilhões. Se, no cálculo do quantum indenizatório aplicarmos o módico percentual de 1% sobre o lucro líquido do primeiro semestre de 2020, chegamos ao valor de R$ 50 milhões”.

Os valores da indenização e da multa serão revertidos em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

O Santander negou as acusações. Cabe recurso.

Processo n° 1000146-27.2021.5.02.0060

TJ/GO: Hospital tem de indenizar paciente pelo cancelamento de uma cirurgia na data marcada

Um hospital de Goiânia terá de pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um paciente, porque cancelou sua cirurgia previamente agendada, inclusive já com a hora marcada para o procedimento. A sentença é do juiz Leonys Lopes Campos da Silva, do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

O autor sustentou que apesar de devidamente reservado o horário para a realização da cirurgia que deveria ter acontecido às 8 horas do dia 21 de novembro de 2020, o procedimento somente ocorreu no dia seguinte, por ausência de organização da demandada. Por sua vez, o hospital informou que a cirurgia não ocorreu na data e horário marcado em razão de ter havido outros procedimentos de emergência e urgência quando da ocasião da cirurgia do autor.

Ao se manifestar, o juiz Leonys Lopes Campos da Silva ressaltou que apesar de o hospital informar que o procedimento não ocorreu em razão de situações de emergência e urgência que fizeram com que o mesmo fosse adiado, não trouxe aos autos qualquer comprovação nesse sentido. Segundo ele, foram apresentados com a defesa os prontuários do autor, o resumo de gastos e o histórico de utilização do plano de saúde. “Tais documentos não são suficientes para demonstrar as urgências/emergências ocorridas no dia agendado e que estas tiveram o condão de adiar a cirurgia já programada”, pontuou o magistrado, afirmando que “assim, é incontroversa a má prestação dos serviços prestados pela ré, nos termos do quanto disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para ele, à luz do CDC, cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. Nessa linha, salientou o magistrado, como fornecedor, o hospital deve diligenciar a fim de proporcionar o máximo de segurança ao seu cliente, tratando-se de responsabilidade objetiva.

“Sabe-se que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é o quanto basta à configuração desses danos, entretanto, dada a sensibilidade dos bens jurídicos em jogo, sobretudo do direito à saúde, o que se verifica do conjunto probatório é que não há como negar a configuração dos danos morais, não se exigindo demonstração de sofrimentos psicológicos que ultrapassem os meros dissabores cotidianos”, concluiu o juiz.

Processo nº 5622964-87.2020.8.09.0012

TJ/SP: Homem impedido de entrar em sauna não será indenizado

Relações contratuais privadas devem ter intervenção mínima.


A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Tatuapé julgou extinto, sem resolução do mérito (por ausência de legitimidade ou de interesse processual), ação indenizatória por danos morais ajuizada por homem que foi impedido de entrar em sauna voltada ao público homossexual por ter publicado imagens do interior do local em suas redes sociais.

De acordo com os autos, o requerente frequentava o estabelecimento há mais de 10 anos quando foi barrado por seguranças da casa sob a justificativa de que teria publicado fotos em suas redes sociais, o que vai contra as regras da casa. Alegando que as postagens se resumiram a selfies, sem que qualquer outra pessoa aparecesse, o autor tentou conversar com o proprietário do local para buscar uma solução para o problema, mas continuou impedido de ingressar no estabelecimento.

Para o juiz Pedro Paulo Maillet Preuss, a negativa de ingresso do autor na sauna atendeu a critérios estabelecidos pelo administrador do local e, nesse caso, deve prevalecer o princípio da intervenção mínima. “Conforme redação do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, com redação oriunda da Lei nº 13.874/19, urge consignar que nas relações contratuais privativas prevalece o princípio da intervenção mínima. Assim, não havendo qualquer nesga de preconceito ou afins, lícita, legal e jurídica a vedação de ingresso, na forma que melhor aprouver àquele que administra”, escreveu. O juiz também destacou que, por se tratar de um estabelecimento voltado especificamente ao público gay, não é possível tipificar a proibição como relativa ao preconceito por opção sexual.

Cabe recurso da decisão.


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