TJ/MA: Concessionária de automóvel não é responsável por acidente seis meses após venda de veículo

A responsabilidade sobre um acidente ocorrido seis meses após a venda de um veículo não pode ser atribuída a uma concessionária de automóveis. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida na 10a Vara Cível de São Luís, em ação que teve como parte demandada a Saga Nice Comércio de Veículos Ltda. Conforme o autor, ele teria adquirido em julho de 2014, um automóvel na concessionária ré, e que ‘após seis meses de uso moderado na capital’, resolveu viajar com sua família até a cidade de Parauapebas, no Pará. Contudo, durante a viagem o pneu dianteiro esquerdo estourou, resultando na perda do controle do veículo e sua descida em um barranco, restando inutilizável para seguir a viagem.

Segue narrando que, ao verificar os pneus, o autor constatou que todos estavam com bolhas, o que não é razoável em um veículo com apenas dez mil quilômetros rodados. Aduz que em razão do acidente, precisou ficar com sua família por horas na estrada. Após acionar a segunda requerida, no caso a Continental, que foi excluída do processo, o autor recebeu a informação de que não foram detectados defeitos de fabricação, o que afastaria a cobertura da garantia. Por tudo isso, pugnou pela condenação das rés na obrigação de fazer de reparar integralmente o veículo ou, alternativamente, entregar um veículo novo ao autor, de mesmo valor. Pediu ainda indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, a Saga alegou, inicialmente, que apenas efetuou a venda do veículo ao autor, mas não participou de nenhum dos eventos relacionados ao acidente, haja vista que o carro foi levado a outra concessionária. Afirmou que os pneus passaram por perícia, não sendo constatado nenhum defeito de fabricação, e que o acidente ocorrido foi causado por mau uso do veículo pelo consumidor. A sentença cita que, durante o processo, o autor informou que os pneus que seriam objeto da perícia ficaram na cidade de Marabá, no Pará, eis que o autor não tinha possibilidade de trazê-los para a cidade de São Luís. “Versa o processo sobre responsabilidade civil contratual, decorrente de vício do produto que o teria tornado impróprio para uso, além de ter causado danos morais e materiais ao autor (…) Assim, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor bem como a teor de artigos do Código Civil, há que se apurar se os fatos trazidos a juízo se enquadram nos dispositivos legais indicados”, analisa a sentença.

MAU USO DO VEÍCULO

A Justiça explica que o problema relatado pelo autor como vício de fabricação diz respeito ao surgimento de bolhas ou buchos nos pneus do veículo, além do estouro de um dos pneus, que teria causado um acidente na estrada. “Ocorre que, ao contrário do que alega o autor, a origem de tal defeito não pode ser automaticamente atribuída a um problema de fabricação (…) Não é necessário conhecimento técnico sobre o assunto para saber que o mau uso do veículo e dos pneus, como por exemplo, impactos constantes ou trafegar em vias esburacadas pode resultar no surgimento de bolhas nos pneus, não importando se o veículo é novo ou se possui poucos quilômetros rodados (…) Assim, no caso em espécie, a prova pericial se revelava imprescindível para a solução do ponto controvertido da demanda”.

Durante o processo, ficou constatado que as provas constantes dos autos direcionam-se contra a pretensão do autor, já que a única análise técnica realizada, perícia na loja onde o autor levou os pneus, não detectou qualquer vício. “Em suma, apenas uma perícia no veículo poderia demonstrar se o problema relatado pelo autor decorria de um vício de fabricação ou de problemas externos causados pelo próprio autor (…) Importante frisar que o evento se deu justamente enquanto o autor viajava pela primeira vez, segundo alega, na estrada entre o Maranhão e o Pará, locais que notoriamente apresentam vias de péssimas condições e que certamente podem danificar o veículo (…) Assim, seja porque a parte autora não provou fato constitutivo de seu direito, ou porque a empresa ré não pode ser prejudicada pela impossibilidade de produção da prova, entendo que não restou configurado o vício do produto, inexistindo, portanto, qualquer dever de indenizar”, finalizou a sentença, decidindo pela improcedência do pedido autoral.

TJ/AC: Filha de seringueira consegue direito ao recebimento de pensão por morte

A lei estabelece que a pensão vitalícia pode ser transferida para dependentes “reconhecidamente carentes”.


A autora do processo morava com sua mãe e se dedicou a cuidar dela até os seus últimos dias. Com diagnóstico de transtorno mental e dois filhos, sua renda advém exclusivamente do Bolsa Família. Contudo, apesar de seus filhos já possuírem maioridade, um está desempregado e a outra trabalha de faxineira, sem emprego fixo.

A falecida ostentava a condição de titular de pensão vitalícia de “soldado da borracha”, benefício devido a todos que foram recrutados à época da Segunda Guerra Mundial, conforme o artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante da Constituição Federal de 1988.

Por essa razão, a filha apresentou pedido no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), para ser reconhecida sua condição de dependente. A demanda foi negada em 2019 e, em contestação, o demandado ratificou o não atendimento aos requisitos legais para o deferimento.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Marcos Rafael considerou a clara dependência econômica da requerente, pois restou provado a condição de invalidez, conforme o laudo médico que atesta a deficiência e uso de medicação controlada. Também compreendeu a situação de vulnerabilidade confirmada pelos depoimentos testemunhais.

Portanto, o Juízo da Vara Cível de Feijó acolheu pedido inicial, condenando o INSS a pagar pensão vitalícia de soldado da borracha, em favor da parte autora, na condição de dependente de sua mãe.

Processo n° 0701242-46.2019.8.01.0013

TJ/PB: Município terá que implantar programa de acolhimento para crianças e adolescentes

O Município de Sertãozinho foi condenado a implementar política pública de acolhimento de crianças de adolescentes, no prazo de seis meses, sob pena de multa mensal no valor de R$ 10 mil. A sentença, proferida pelo Juízo da Comarca de Pirpirituba, foi mantida pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800096-46.2019.8.15.0511, que teve a relatoria da Desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Na Primeira Instância, o Ministério Público da Paraíba ajuizou Ação Civil Pública objetivando a condenação do município, consistente na obrigação de criar o Serviço de Acolhimento Familiar, levando em consideração as Orientações Técnicas do Conanda e do CNAS contidas na Resolução 01/2009, a fim de organizar e manter o serviço operacionalmente integrado à Justiça da Infância e da Juventude (artigo 88, V, ECA).

Ao recorrer da sentença, o município alegou que a decisão afronta o princípio da separação dos poderes, pois impor a criação de um serviço de acolhimento familiar é uma interferência desmedida, sem qualquer justificativa, de um Poder sobre o outro. Além disso, sustentou que inexiste violação dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Município, ou sequer omissão do poder público, já que o serviço é prestado a contento na cidade de Guarabira.

“É prudente dizer que a condenação não tem o condão de desestabilizar o orçamento municipal de modo a tornar insuportável de cumprimento, até porque sequer demonstrou de forma numérica a onerosidade excessiva e ausência de recursos financeiros para tanto. Ademais, a assistência prestada em localidade diversa do domicílio da criança e do adolescente, além de gerar os gastos confessados pelo próprio apelante, atenta contra todos os princípios inscritos no artigo 92 do ECA, prejudicando especialmente a preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar”, afirmou em seu voto a relatora do processo, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG descarta vínculo de emprego pretendido por pedreiro com dono de obra para construção de imóvel residencial

Os julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmaram sentença que afastou o vínculo de emprego pretendido por um pedreiro com o dono de obra para construção de imóvel residencial.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima entendeu que não estiveram presentes, no caso, os pressupostos da relação de emprego, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT, o que foi mantido pelo relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, que negou provimento ao recurso do trabalhador, sendo seguido pelos demais julgadores.

O trabalhador afirmou que prestou serviços na obra por cerca de três anos (de 2016 a 2019), primeiro como ajudante de pedreiro e depois como pedreiro, de segunda a sexta-feira, com os pressupostos da relação de emprego, embora sem anotação na carteira de trabalho. Pretendia o reconhecimento da relação de emprego com o dono da obra, com a condenação dele ao pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Em defesa, o proprietário, pessoa física, negou a relação de emprego. Afirmou ser mero dono da obra e que a contratação dos trabalhadores coube aos empreiteiros que contratou para a construção de uma casa para fim residencial.

As provas confirmaram as afirmações do réu. Houve apresentação de contrato de empreitada firmado entre ele (o réu) e uma terceira pessoa para a construção de estrutura de contenção em obra localizada em um condomínio residencial, em Nova Lima. O distrato ocorreu em 3/8/2018. Outro contrato de empreitada, firmado entre o réu e uma quarta pessoa, também foi apresentado, com objeto e cláusulas similares ao anterior.

Em depoimento, o dono da obra reafirmou que o pedreiro foi contratado por empreiteiros, embora tenha reconhecido que fazia os pagamentos nos valores por eles informados. Uma testemunha que trabalhou na obra por cerca de três meses, apesar de ter narrado, inicialmente, que recebia ordens do reclamado, admitiu, no decorrer do depoimento, que as ordens eram dadas pelo empreiteiro. Outra testemunha, que prestou serviços na obra de 2015 a 2018 e informou que era responsável pelo projeto, disse que comparecia lá diariamente e confirmou que o pedreiro foi contratado pelo empreiteiro. Relatou ainda que auxiliava no pagamento dos trabalhadores, conforme informações passadas pelo empreiteiro, embora os valores saíssem da conta do réu. Os depoimentos ainda demonstraram que a direção dos serviços no dia a dia não cabia ao dono da obra, mas sim ao empreiteiro, o que, para o relator, revelou a inexistência de subordinação direta do pedreiro em relação ao proprietário.

Segundo o julgador, as circunstâncias apuradas revelaram que os pagamentos aos trabalhadores ocorriam de acordo com informações do empreiteiro, daí se extraindo que partia do empreiteiro a apuração dos valores que eram pagos ao autor. Isso, somado à prova de que era o empreiteiro quem dirigia a prestação dos serviços, contribuiu para o entendimento sobre a inexistência da relação de emprego entre o pedreiro e o dono da obra.

Entretanto, a circunstância de o réu, dono da obra residencial, não exercer atividade econômica foi o fator mais determinante para o afastamento do vínculo de emprego pretendido na ação. Como explicou o relator, tendo em vista que o reclamado é pessoa física e não exerce atividade econômica relacionada à construção, incorporação ou locação de imóveis, ele não se enquadra no conceito de empregador previsto no artigo 2º da CLT. Por ser mero dono da obra, ele não assume o risco do empreendimento e usufrui dos serviços do pedreiro na condição de destinatário final (consumidor). O processo já está em fase de execução.

Processo n° 0010918-14.2019.5.03.0091

TRT/RS: Empregado despedido em audiência de ação trabalhista ganha direito a indenizações

Um empregado de uma fábrica de embalagens de vidro que foi despedido, sem justa causa, na audiência inicial da ação que ajuizou contra a empregadora deverá receber indenizações. Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que a despedida é discriminatória. O colegiado condenou a empresa a pagar, além da indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a remuneração, em dobro, relativa ao período de afastamento, que vai desde a data da rescisão contratual até o trânsito em julgado do acórdão. A decisão da Turma reforma a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga.

Segundo consta no processo, o empregado havia ajuizado uma ação trabalhista contra a empregadora, com o contrato de trabalho ainda em vigor, postulando o pagamento de horas extras e de adicional de periculosidade. A ação foi ajuizada em 2 de novembro de 2019. Na audiência inicial, que ocorreu em 3 de dezembro daquele ano, a empresa dispensou o empregado, fazendo constar na ata de audiência que “o ato não decorre do ajuizamento da ação ou por qualquer motivo de discriminação”. Houve protesto por parte do autor.

A sentença de primeiro grau não considerou a despedida discriminatória, por entender, com base nas provas produzidas no processo, que a empresa tinha intenção de encerrar a relação de trabalho com o autor mesmo antes de ter conhecimento do ajuizamento da ação. No entendimento da magistrada, as mensagens de e-mail trazidas pela fábrica, datadas de 1ª de novembro de 2019, evidenciam que ela já pretendia despedir o empregado. “Ressalto que apenas o fato de ser despedido durante a audiência, por si só, não configura discriminação, já que a dispensa decorre do direito potestativo do empregador. Da mesma forma, a manifestação do autor no sentido de que pretendia continuar trabalhando também não gera obrigação da reclamada de manutenção do contrato de trabalho”, fundamentou a julgadora.

O autor recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, considerou que ao despedir o empregado em audiência, a reclamada traz para si o ônus de provar que a dispensa não se deu por retaliação ou discriminação pelo ajuizamento da reclamatória trabalhista, ônus do qual, no entender da magistrada, não se desonerou. Segundo a julgadora, “não socorre a reclamada a alegação de que já pretendia despedir o autor antes do ajuizamento da demanda, porquanto, ainda que se creia nessa versão, é fato incontroverso que não o fez, procedendo a despedida apenas durante a audiência inicial, à toda evidência, buscando a chancela judicial para sua conduta”. Assim, no entender da desembargadora Maria Cristina, a despedida configura-se discriminatória, sendo devido ao autor o ressarcimento de que trata o artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95, ou seja, a remuneração, em dobro, do período de afastamento.

Além da indenização prevista na referida lei, a Turma também entendeu cabível a indenização pelos danos morais sofridos pelo empregado em razão da natureza discriminatória da dispensa. “O prejuízo é evidente, face à natureza do dano, sendo a responsabilidade decorrente do simples fato da violação, ou seja, o dano moral é “in re ipsa”, evidenciando-se pela simples verificação da ofensa ao bem jurídico do empregado”, explicou a magistrada. Quanto ao valor da indenização por danos morais, a relatora entendeu ser adequada a quantia de R$ 5 mil, observando que a reparação pelo dano moral tem finalidades de cunho punitivo e pedagógico, “cabendo também considerar as condições do ofensor e da vítima e a extensão dos danos”, ressaltou. Nesse panorama, a Turma decidiu dar provimento ao recurso do empregado, reformando a sentença de primeiro grau.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RN: Herdeiros de vítima fatal de choque elétrico são indenizados em R$ 541 mil

A 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 541.200,00 para os herdeiros de empregado que morreu em decorrência de choque elétrico, durante montagem de outdoors.

A vítima trabalhava na empresa M F G Aloise – ME. Durante a montagem de um outdoor, ela bateu com uma haste de ferro de seis metros em um fio de alta tensão.

O projeto original determinava a instalação a dez metros dos fios. No entanto, o setor de marketing da Construtora Colmeia S/A, que contratou a instalação dos outdoors, informou que essa distância comprometeria a visão das placas. Isso levou a instalação delas a apenas três metros dos fios.

Em sua defesa, as empresas alegaram que a culpa era do empregado, por “completa falta de cuidados”, pois ele teria conhecimento que “não poderia subir sozinho no outdoor e nem tampouco elevar a barra de ferro verticalmente, porém assim o fez”.

Alegaram, ainda, que o inquérito policial concluiu “por negligência” da vítima, por bater com uma barra em um fio de alta tensão. O inquérito teria observado, ainda, que a distância estava em consonância com as determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) de mais de l,50m dos fios.

No entanto, para a juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, a perícia de natureza criminal “é peça de fundamental importância e indispensável para elucidação de crimes”.

Já a perícia trabalhista analisa as condições de trabalho, avaliando se há o cumprimento das normas de segurança.

“Não há nas decisões relacionadas ao inquérito policial qualquer menção ao descumprimento das normas de segurança do trabalho e medidas preventivas”, ressaltou ela.

A magistrada destacou também que não foi avaliada, nesse inquérito, a mudança de local dos outdoors, de 10 para 3 metros, nem a possibilidade de ventos de inclinar a haste de 6 metros.

De acordo com a perícia trabalhista, a distância de 10 metros das linhas de alta tensão do projeto original da Construtora Colmeia “minimizaria o risco” do choque elétrico.

Essa perícia constatou, ainda, que as placas, colocadas nas proximidades das paradas de ônibus e perto dos fios de alta tensão, geraram risco também para a população, pela possibilidade de desprendimento dos outdoors devido aos fortes ventos na região.

Para a juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, não houve culpa da vítima no acidente, que “foi gerado por ato imprudente” da Colmeia, ao modificar o projeto, o que levou os outdoors para próximo do poste. Além da empresa empregadora da vítima, “pela omissão quanto às medidas de segurança no ambiente de trabalho”.

Para a indenização de R$ 541.200,00, a juíza levou em conta a expectativa média de vida de 70 anos da vítima de 29 anos, projetando o valor de 41 anos de salário mínimo.

Ela ainda condenou solidariamente as empresas no pagamento de uma pensão mensal para os herdeiros no valor de 25% do salário mínimo.

As empresas recorreram da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN).

Processo n° 0001002-05.2019.5.21.0042

TJ/RO autoriza primeiro cartório extrajudicial do Estado a realizar serviços de conciliação

É possível requerer conciliação em qualquer serviço notarial ou de registro credenciado junto à CGJ.


O Tabelionato de Protesto de Ariquemes é a primeira serventia extrajudicial autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-RO) para realizar atos de conciliação no estado. Em 2020, o Poder Judiciário de Rondônia (TJRO), capacitou a primeira turma de conciliadores em serventias extrajudiciais. Os serviços de conciliação nos cartórios estão amparados pelo Provimento 67 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ).

O Delegatário Marcelo Lessa e o Tabelião Substituto Lucinaldo Lima participaram do curso de formação de conciliadores da CGJ e estão aptos a utilizar técnicas alternativas para mediação de conflitos. Em novembro de 2020, mais de 44 tabeliães e colaboradores de todo o estado foram formados pela CGJ-RO e Escola da Magistratura (Emeron), sem qualquer custo aos formandos.

Uma nova turma para formação de conciliadores iniciará dia 16 de agosto para formar delegatários interinos e funcionários. A etapa teórica será na modalidade Educação a Distância (EaD), de 16 de agosto a 10 de setembro. O estágio supervisionado será no dia 20 de setembro a 1 de dezembro.

Conciliação

Na conciliação, o profissional utiliza técnicas de pacificação para facilitar o diálogo entre as partes e preservar os relacionamentos. A opção pelos serviços de mediação extrajudicial pode solucionar diversos problemas, desde conflitos por dívidas até divórcios. Isso auxilia a Justiça de Rondônia a evitar judicialização de assuntos que podem ser resolvidos em acordos firmados nos cartórios habilitados a prestarem esses serviços.

Conciliação nos cartórios

É possível requerer conciliação em qualquer serviço notarial ou de registro que esteja credenciado para aplicar as medidas alternativas de solução de conflito. As conciliações podem ocorrer tanto na forma presencial quanto por videoconferência.

Em casos de atos presenciais, o cartório localizado na cidade de residência de uma das partes será o endereço definido. Em conciliações virtuais, a serventia será de livre escolha dos envolvidos. Nos casos em que ambas as partes estejam interessadas em conciliar, a escolha da serventia para formular a conciliação é livre.

Supervisão

Este serviço será regulamentado e supervisionado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) e pela Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) do Estado. Além disso, os conciliadores autorizados deverão a cada 2 (dois) anos comprovar à CGJ e ao NUPEMEC a realização de curso de aperfeiçoamento.

Como se cadastrar

A serventia interessada em credenciamento para praticar atos de conciliação precisa comprovar capacitação em conciliação; possuir espaço para atendimento e enviar solicitação via ofício para a CGJ-RO.

TJ/MG suspende aumento de salário de vereadores

TJMG rejeita recurso intempestivo e mantém decisão da Comarca de Pedra Azul.


O desembargador Elias Camilo Sobrinho, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), não aceitou recurso da Câmara Municipal de Pedra Azul e manteve decisão de primeira instância que cancelou aumento de salário para os vereadores locais. De acordo com o magistrado, a apelação foi ajuizada depois de decorrido o prazo para sua apresentação.

A decisão, mantida pelo TJMG, é do juiz Guilherme Esch de Rueda, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul, que deferiu, em ação popular, suspensão de uma resolução da Câmara Municipal local que concedia o aumento aos vereadores.

De acordo com a ação popular, o aumento proporcionado pela Resolução 13/2017, vigente desde fevereiro de 2017, reajustava os vencimentos de R$ 4,9 mil para R$ 6,37 mil, o que corresponde a 30%. Esse percentual a mais, segundo o processo, impactava o erário e afrontava o princípio da moralidade administrativa, já que os vereadores legislaram em causa própria.

Em sua sentença, o juiz Guilherme Rueda destacou que o fato de os vereadores terem aumentado seus subsídios por meio de resolução que entrou em vigor na mesma legislatura desrespeita, ao mesmo tempo, os princípios constitucionais da anterioridade, da inalterabilidade e da moralidade.

O magistrado lembrou que o princípio da anterioridade, instituído pelo artigo 29-A da Constituição, dispõe que qualquer modificação que acarrete aumento nos subsídios dos agentes políticos deve ser providenciada em legislatura anterior. “A finalidade da norma é resguardar a moralidade administrativa, havendo respeitável entendimento jurisprudencial de que a revisão deve ocorrer, inclusive, antes do pleito que versar sobre a eleição dos vereadores para a próxima legislatura”, ressaltou.

Assim, o magistrado julgou procedente os pedidos constantes na ação popular e declarou ilegais as alterações feitas por meio da resolução da Câmara Municipal de Pedra Azul e, por consequência, o aumento por ela concedido aos vereadores. O magistrado condenou os políticos a restituir todos os valores recebidos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.

Liminar

Essa ação popular, que agora teve sua decisão de mérito, já havia obtido uma liminar para suspender o aumento dos vereadores, que foi concedida pela juíza Aline Gomes dos Santos Silva, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul, em 31 de março de 2017. Essa liminar também havia sido confirmada pela 3ª Câmara Cível do TJMG, que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pelos vereadores.

 

TRF3: Loja de departamento e prestadora de serviço devem ressarcir INSS por pagamento de pensão por morte

Primeira Turma do TRF3 responsabilizou empresas por acidente de trabalho.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma loja de departamento e uma empresa de engenharia a ressarcirem o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pelas despesas relativas ao pagamento de pensão por morte por acidente de trabalho.

De acordo com o processo, o segurado faleceu após acidente sofrido ao realizar reparos nas instalações elétricas da loja. O trabalhador era empregado da empresa de engenharia contratada pelo estabelecimento comercial para realização de serviço. Após a sua morte, foi concedido benefício previdenciário a sua dependente.

O laudo da fiscalização do Ministério do Trabalho concluiu que no momento do acidente a vítima estava em contato com barramentos eletrizados, o que provocou o choque elétrico. O documento destaca que não foram encontrados Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para tarefas em ambientes com circuitos energizados.

Processo administrativo instaurado pelo Ministério Público concluiu que a empresa prestadora de serviço e a loja contribuíram para a ocorrência do acidente, na medida em que não forneceram EPIs e permitiram a realização dos serviços com a rede energizada em condições precárias, sem equipamentos emergenciais de socorro.

Em primeira instância, o pedido de regresso do INSS foi indeferido. Após a decisão, a autarquia federal recorreu ao TRF3 e sustentou a existência de culpa e de responsabilidade das empresas pelo acidente de trabalho.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos, constatou negligência e conduta culposa. Segundo o magistrado, depoimentos das testemunhas reforçaram que as luvas distribuídas como EPIs aos funcionários que lidavam com eletricidade não eram isolantes e não existia um desfibrilador para casos de choques elétricos.

“Diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que a empresa foi responsável pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não ter observado as normas padrão de segurança e o princípio da prevenção”, concluiu.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do TRF3 deu provimento ao recurso do INSS e determinou o ressarcimento das despesas relativas ao pagamento da pensão por morte.

Processo n° 00227814420114036100

TRF4 concede aposentadoria por invalidez para homem com coxartrose bilateral

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, em setembro de 2018, com a conversão em aposentadoria por invalidez para um trabalhador de serviços gerais de uma loja agropecuária, morador de Arvorezinha (RS). O homem tem 56 anos de idade e sofre de coxartrose bilateral por sequela de necrose de cabeça femoral, um desgaste da cartilagem de uma das articulações do quadril. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (4/8).

No processo, o autor informou que havia recebido auxílio-doença, no período entre janeiro de 2013 e setembro de 2018, quando o benefício foi cessado pela autarquia. Isso ocorreu porque o médico perito do INSS considerou que o homem não apresentava mais a incapacidade laboral.

O segurado ajuizou a ação na Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha, solicitando o reestabelecimento do benefício, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Os pedidos foram indeferidos pelo juízo responsável.

O homem apelou ao TRF4, requisitando a reforma da sentença. No recurso, ele sustentou que se encontra incapacitado de forma total e permanente para o seu trabalho. Afirmou ainda que na decisão de primeira instância não foram consideradas as suas condições pessoais, nem analisadas as provas complementares.

A 6ª Turma deu provimento à apelação de maneira unânime, determinando o pagamento retroativo do auxílio-doença desde setembro de 2018, com a conversão para aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão. Na decisão, o colegiado avaliou aspectos como a idade do autor e a difícil reinserção no mercado de trabalho.

A desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, relatora do caso, destacou no voto que “tratando-se de segurado com 56 anos de idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam longos períodos em ortostatismo, longas caminhadas ou plena capacidade física, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho de forma a prover a sua subsistência, especialmente em funções burocráticas, com as limitações que possui”.

“Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde”, concluiu a magistrada.


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