TJ/ES: Fundação é condenada a indenizar mãe de paciente que teria falecido por supostas falhas de médicos

O juiz da 1º Vara de São Gabriel da Palha destacou em sua decisão que a adolescente, mesmo em estado grave, teria ficado desassistida por 20 horas.


Uma fundação hospitalar do noroeste do estado foi condenada a indenizar a mãe de uma adolescente que teria falecido por conta da atuação da equipe médica. Na sentença, proferida pelo juiz da 1º Vara de São Gabriel da Palha, a autora, responsável legal da menor, narra que sua filha passou mal e foi levada para um hospital, o qual é mantido pela requerida, onde permaneceu em observação por 24 horas, sem a realização de exames para o correto diagnóstico.

Conta, também, que a paciente foi diagnosticada por um dos médicos com quadro de meningite, enquanto outro profissional fez constar em relatório que a paciente apresentava quadro de convulsão e que o município não dispunha de exames de imagem. Porém, ainda assim, mantiveram a paciente apenas em observação, que durou cerca de 26 horas, estando ela inconsciente. Apenas após esse período a menor foi levada para outro hospital, em Colatina, onde o clínico geral relatou que a paciente chegou em estado gravíssimo e sem qualquer suporte de remoção. A menina foi a óbito dois dias depois da transferência, tendo como causa um Acidente Vascular Cerebral (AVC) Isquêmico. Portanto, a mãe considerou excessivo o tempo que a sua filha ficou em observação, responsabilizando a atuação da equipe médica pelo falecimento de sua filha.

A requerida, por sua vez, afirma que a equipe de assistência não foi informada de qualquer fato que pudesse relacionar o sintoma da crise convulsiva a um problema de saúde específico, razão por que foi realizado o protocolo para tratamento de crise convulsiva, tendo sido realizadas as medicações. Além disso, a paciente foi encaminhada para observação no pronto atendimento já que a medicação que foi administrada a deixaria sonolenta, sendo que esse período de observação, de acordo com normas do Sistema Único de Saúde (SUS), pode chegar até 48 horas, a depender do caso, tendo sido cumpridos todos os protocolos que lhe foram possíveis dentro da estrutura que dispunha, pois os exames de diagnóstico por imagem realmente não são disponibilizados na cidade. Concluiu, então, a sua defesa dizendo que não se pode cogitar a ocorrência de imperícia no caso em questão, visto que os profissionais que realizaram o atendimento possuíam a qualificação e habilidades necessárias, tanto quanto experiência.

Contudo, diante dos fatos, o juiz entendeu que ficou evidente que o procedimento adotado pelo corpo clínico do hospital da requerida foi de negligência, já que a paciente ficou desassistida por 20 horas, como comprovado, mesmo em estado grave, sendo esse período fatal para a mesma. Ressaltou, ainda, que quando os médicos do hospital resolveram promover a transferência para outro hospital, o dano já estava instalado, por isso, pouco se podia fazer diante de tanta demora. Dessa forma, condenou a fundação hospitalar a restituir as despesas de funeral pagas, no valor de R$ 1.000, juntamente a reparação do dano moral em R$ 15.000. Dano esse considerado inegável, uma vez que atinge o profundo da alma e tem característica permanente, na medida em que altera o estado familiar e a maternidade.

TJ/MG: Uso de aeronave para acrobacias inviabiliza indenização

Companhia de seguros rejeitou pagamento a família de vítima.


A Pottencial Seguradora S.A. ganhou uma disputa judicial contra a família de um piloto de avião que morreu em um acidente aéreo. A empresa demonstrou que uma cláusula processual proibia o uso da aeronave para a realização de acrobacias. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá.

A viúva, que ajuizou a ação em nome do filho menor, afirmou que o marido era comerciante e participava de um voo como convidado. Em maio de 2019, o grupo se dirigia a uma comemoração do Clube de Voo Floresta, em Visconde do Rio Branco.

No trajeto, o piloto efetuou subidas e descidas abruptas e perdeu o controle da aeronave, que se precipitou em uma trajetória vertical até cair, causando a própria morte e a de todos os tripulantes. Segundo os familiares do falecido, as cláusulas de exclusão do risco se aplicam apenas ao contratante, e não às demais vítimas do evento.

Mãe e filho alegaram ainda que a suposta inabilitação do piloto para realizar manobras não isenta a seguradora de indenizar terceiros de boa-fé atingidos pelo acidente. Eles reivindicaram ainda reparação por danos morais.

A empresa defendeu que a negativa de cobertura se deveu ao fato de que o piloto desobedeceu a regras de navegação área. Além disso, voos de exibição e de acrobacias não eram cobertos pela seguradora, já que aquela aeronave não estava homologada para essas atividades.

A juíza Cínthia Faria Honório Delgado julgou o pedido improcedente, pois estava excluída a cobertura de responsabilidade por perdas e danos provenientes, direta ou indiretamente, de inobservância às regras de navegação aérea em vigor e de acidentes ocorridos em corridas, competições, tentativas de quebra de recordes, voos de exibição e acrobacias.

Para a magistrada, uma vez que a apólice previa expressamente a exclusão da cobertura para casos como os narrados nos autos, em que o piloto comprovadamente realizava manobras acrobáticas e agravava o risco a que se expunha, “a seguradora ré se exonera da obrigação de ressarcir os prejuízos despendidos em razão do acidente”.

Quanto ao dano moral, a juíza considerou que a recusa ao pagamento de indenização não configura dano moral indenizável, porque constava de cláusula contratual. Nesse caso, os autores deveriam oferecer prova da prática de ato ilícito, o que não ocorreu.

Diante da sentença, a família recorreu. Mas o relator Valdez Leite Machado manteve a decisão, sendo acompanhado pelas desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

O desembargador citou relatório emitido pelo comando da Aeronáutica que informava que o espaço aéreo em que ocorreu o acidente não permitia a realização de voos acrobáticos e que, de acordo com o manual do fabricante, a aeronave era experimental, não estava habilitada a executar acrobacias.

“O segurador responde apenas e tão somente pelos riscos contratados, não havendo nenhuma ilegalidade ou abusividade na cláusula que limita ou exclui determinada cobertura”, afirmou. O relator acrescentou que havia informações e explicações detalhadas no contrato de seguro quanto aos eventos acobertados pela apólice e riscos excluídos.

TRT/RS confirma despedida por justa causa de técnica contábil que fraudava o registro de ponto

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de uma empregada pública por prática de ato de improbidade e mau comportamento. A decisão manteve, por unanimidade, a sentença da juíza Eny Ondina Costa da Silva, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A técnica contábil foi despedida após reiterados episódios em que saiu do trabalho e retornou sem registrar as devidas marcações no ponto. Ela tentou anular a despedida e ser reintegrada ou, sucessivamente, obter a declaração de despedida imotivada. Conforme suas alegações, não houve motivação do ato administrativo, processo prévio e tampouco advertência verbal ou escrita. Para a trabalhadora, a dispensa foi discriminatória em razão de que realizava tratamento psiquiátrico, pois apresentava atestados médicos para justificar as ausências ao trabalho. Afirmou, ainda, que nunca cometeu ato de improbidade e mau procedimento que justificassem a despedida por justa causa.

A juíza Eny ressaltou que no caso das sociedades de economia mista, tanto a nomeação quanto a demissão são condicionadas a princípios constitucionais. A magistrada considerou que os documentos juntados ao processo foram suficientes à comprovação de fraude e que a motivação se encontra implícita, constituindo-se no próprio cometimento de falta grave, legalmente tipificada, pela empregada. “Não se trata de eventual recusa por parte da empresa em abonar ausência devidamente justificada, mas de falso lançamento de exercício de jornada. A reclamante, portanto, efetuou registros inverídicos de jornada, sendo posteriormente remunerada por horas que não foram laboradas”, concluiu a magistrada.

A autora da ação recorreu ao Tribunal para tentar reverter a justa causa, mas não obteve êxito.

Os magistrados da 1ª Turma destacaram que a despedida por justa causa, em razão da sua natureza e consequências severamente prejudiciais ao trabalhador, exige prova irrefutável, sendo que ao empregador cabe demonstrar a veracidade das alegações, ao enquadrar a atitude do empregado nas hipóteses legais.

“No caso, a reclamada comprovou a prática de faltas graves pela reclamante suficientes para configurar a quebra de confiança na relação entre as partes, o que autoriza a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alínea “a”, da CLT”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Fernando Holz Beserra.

Em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela obrigatoriedade da motivação da dispensa de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Laís Helena Jaeger Nicotti. Cabe recurso da decisão.

 

TJ/DFT nega indenização a deputado mencionado em matéria sobre corrupção

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido feito pelo deputado distrital Raimundo Ribeiro contra a Globo Comunicação e participações, para que a empresa fosse condenada a lhe indenizar pelos danos morais causados ante divulgação de noticia sem a correta apuração dos fatos.

O autor ajuizou ação narrado que a ré publicou reportagem em programa jornalístico de televisão, lhe atribuindo participação em esquema de corrupção com recebimento de propina, mesmo tendo sido informada de que, quanto ao autor, não haviam mais acusações, pois a ação penal foi trancada em definitivo. Afirmou que a ré faltou com seu dever de dar a informação correta, fato que causou desgaste à sua imagem e grave abalo emocional.

A ré apresentou contestação na qual argumentou que a reportagem não faltou com a verdade e apenas noticiou fatos de interesse publico, apurados pela Defensoria Pública do DF, bem como pelo Ministério Público do Distrito Federal, que denunciou 65 pessoas, em razão de má gestão de verbas destinadas à saúde pública.

Ao proferir a sentença, a magistrada ressaltou que para que o dano moral seja configurado “não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte autora, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honrabilidade”. Como não vislumbrou abuso do direito de informar ou que a ré tenha publicado noticia falsa, concluiu pelo indeferimento do pedido “seja porque a matéria se limitou à informação precisa e verídica, com a ressalva de que houve trancamento da ação penal contra o autor, bem como foi utilizada a palavra ‘supostamente’, a qual não passa a certeza de envolvimento do autor, havendo penas mera suposição”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Estado indenizará mulher atingida por arma de fogo durante perseguição policial

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita, na qual o Estado da Paraíba foi condenado a pagar o valor de R$ 15 mil, a título de danos morais, a uma mulher que foi atingida por arma de fogo em razão de perseguição policial em via pública. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0002297-46.2012.8.15.0331, que teve a relatoria da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

Conforme os autos, a parte autora em 01 de março de 2012 foi atingida por um projétil disparado por uma guarnição da polícia militar contra um suspeito que se encontrava nas proximidades do “espetinho” onde a mesma trabalhava, ferindo-lhe na altura do seu peito esquerdo.

O Estado alegou não haver provas de que a bala que acertou a autora foi disparada por um policial militar, defendendo a ausência de nexo de causalidade e dano moral a ser indenizado.

No exame do caso, a relatora disse que restou incontroverso nos autos a perseguição policial e o tiroteio em via pública, o dano sofrido e o nexo causal. Além disso, a alegação de ausência de provas de que o projétil de arma de fogo que causou as lesões referidas pela autora teriam sido disparado por policiais militares era ônus que competiria ao Estado.

“Como bem salientado pelo magistrado de origem na sentença, “o demandado não apresentou nenhuma prova de que as alegações feitas pela promovente são inverídicas. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita por parte do apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela apelada, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar, pois a situação a qual foi submetido o apelado, efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, pois, de reparação”, destacou a relatora, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Supermercado e banco indenizarão cliente que não comprou mas teve nome negativado

Uma rede de supermercados e um banco foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a uma cliente que mesmo sem realizar compras naquele estabelecimento teve seu nome negativado em órgão de proteção ao crédito. Na data da suposta aquisição, a autora da ação se recuperava de um procedimento cirúrgico recolhida em casa e estava impossibilitada de assinar documento que autorizasse a compra. A decisão que julgou procedente o pedido é da 4ª Vara Cível da comarca de Lages.

O fato ocorreu no começo deste ano. Em junho, a consumidora ingressou na Justiça. Admitiu possuir um cartão de crédito mas, por não ter senha, disse que sua assinatura é exigida no momento das compras. Ela garantiu não ter autorizado a terceiros qualquer negociação. Ao contestar a fatura no banco, foi surpreendida com a inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, a pedido do supermercado, com base na dívida. O banco reconheceu que não havia encontrado comprovante de compra assinado, mas informou que não promoveria a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.

“Competia aos réus o ônus de comprovar a inadimplência da autora mediante juntada do comprovante de venda devidamente assinado, especialmente porque a utilização do cartão de crédito foi alegada como fato impeditivo do direito da autora. Frente a esse quadro, tenho que os réus não demonstraram a persistência do débito”, anotou o julgador na sentença. Em casos de inscrição indevida, acrescentou, não há necessidade de prova do dano moral, mas sim a prova de fato suficientemente apto a trazer abalo ao conceito e bom nome da autora.

Além do reparo pelo dano moral, a decisão determina a retirada imediata do nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração da inexistência do débito e o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da autora. Há possibilidade de recurso ao TJSC.

Processo n° 5011402-95.2021.8.24.0039

TRT/MG proíbe acúmulo das funções de cobrador e motorista nos ônibus de uma empresa de transporte coletivo

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que as atividades de motoristas e cobradores de uma empresa de transporte coletivo devem ser executadas por trabalhadores distintos, para garantir a saúde física e mental dos profissionais e a segurança dos passageiros e pedestres. Por maioria de votos, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas modificaram a sentença, com base no voto do desembargador relator Sércio da Silva Peçanha, atendendo ao pedido formulado em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A condenação inclui o pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil.

Na decisão, a empresa de ônibus foi condenada a cumprir as seguintes obrigações:

“a) abster-se de exigir a cumulação da atividade de efetuar a cobrança das passagens de ônibus para os trabalhadores que exercem a função de motorista, no município de Belo Horizonte, exceto nos veículos das linhas troncais do sistema de Bus Rapid Transit – BRT, dos veículos em operação em horário noturno e nos domingos e feriados, e dos veículos dos serviços especiais caracterizados como executivos, turísticos ou miniônibus, conforme disposição prevista no art. 3º, § 1º, da Lei Municipal 8.224/2001 de Belo Horizonte;

b) abster-se de exigir a cumulação da atividade de efetuar a cobrança das passagens de ônibus para os trabalhadores que exercem a função de motorista, em todas as linhas de ônibus abrangidas pelo contrato de concessão de serviço firmado com o Consórcio Esmeraldas Neves”.

Foi determinado que as condenações sejam cumpridas no prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado da decisão e a contar do recebimento de intimação específica a ser expedida pela 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sob pena de incidência de multa de R$ 10 mil para cada constatação de descumprimento, conforme o disposto no artigo 11, da Lei nº 7.347/1985, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. A empresa foi condenada, ainda, a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil, a ser destinada também ao FAT.

Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes e o MPT recorreu da decisão. Em seu voto, o relator discordou do entendimento adotado pelo juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pontuando que “a evolução das variadas formas de trabalho não pode ser dissociada do respeito às normas de segurança e saúde dos trabalhadores, notadamente, as categorias aqui envolvidas, de cobradores e motoristas, normalmente mal remunerados e submetidos a níveis altíssimos de estresse na execução de suas tarefas”.

Valeu dos estudos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho, que indicam os malefícios do acúmulo das funções de motorista e cobrador em um único trabalhador. Conforme as ponderações do magistrado, os estudos citados indicam que o ato de assumir obrigações contratuais do cobrador pelo motorista gera um aumento considerável em todos os fatores de risco, prejudicando a saúde desse trabalhador e acarretando insegurança na prestação do serviço.

A partir dos estudos apontados pelo MPT, o voto condutor considerou que não é desejável o acúmulo de serviços de motorista e cobrador de fatura na figura de um único trabalhador, pois tal situação agrava os riscos da atividade, já considerados altos, bem como piora a qualidade do serviço.

O desembargador relator classificou o acúmulo das atividades de motorista e cobrador como descumprimento da Lei Municipal 8.224/2001 e do Decreto Estadual 44.603/2007. “Embora estas normas legais e contratuais versem sobre Direito Administrativo, irradiam seus efeitos nas relações de trabalho. No caso em análise, é de interesse público que as funções de motoristas e cobradores de ônibus de transporte urbano sejam executadas por trabalhadores distintos, tanto é que assim foi regulamentado pela legislação local”, pontuou o magistrado.

Nesse contexto, os julgadores concluíram que o acúmulo dessas funções contraria o interesse público.

Processo n° 0010508-66.2020.5.03.0140

TJ/GO: Panificadora é condenada a restituir mulher que encontrou lâmina de barbear em salgado durante festa de aniversário da filha

O juiz Élcio Vicente da Silva, do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, condenou uma panificadora a realizar a restituição a uma cliente, em decorrência dela ter encontrado uma lâmina de barbear quebrada ao meio em um dos salgadinhos adquiridos no estabelecimento. O objeto no salgado foi localizado durante a festa de aniversário de sua filha, onde outras crianças menores de idade também consumiam o produto. O magistrado entendeu que os fornecedores dos produtos respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios e inadequados ao consumo.

Narra aos autos que, no dia 11 de setembro de 2020, uma mulher comprou 310 peças de salgados variados junto à panificadora, tendo por objetivo a realização de uma festa de aniversário para sua filha. Consta que, após consumir parte do produto, a mulher foi surpreendida com um objeto estranho em um dos salgadinhos. Ao verificar com mais atenção, avistou uma lâmina de barbear quebrada ao meio. Segundo ela, no dia, essa situação causou repulsa e indignação, por se tratar de um fato ocorrido durante a festa de aniversário de sua filha. No local tinham várias crianças consumindo o produto.

O magistrado analisou o processo, e, na ocasião, entendeu que o fornecedor e o fabricante possuem o dever de qualidade, o qual se encontra ligado à necessidade de se conferir com segurança o produto repassado ao consumidor final. Ressaltou que a condenação da mesma se encontra inserida na conjuntura consumerista, uma vez que as partes se qualificam nos conceitos de consumidor e fornecedor, cujos fatos estão descritos na inicial.

Para o juiz, a panificadora responde pelos defeitos de fabricação, quando não oferecia a segurança que dele legitimamente se espera, assim como pelos vícios que eventualmente ostenta o produto. “Aqui se trata de responsabilidade civil conectada no risco-proveito, ou seja, aquele que aufere proveito da atividade econômica que desenvolve arca com o dever de garantir a incolumidade de seu cliente e do consumidor, ou equiparado a ele, dos produtos que coloca no mercado”, explicou.

Ainda, de acordo com o magistrado, a aquisição de um conjunto de salgados junto à promovida, na qual um deles veio contendo um corpo estranho, consistente em uma lâmina, veio demonstrada pelo recibo, pela fotografia e pelas mensagens de áudio, que acompanharam a inicial, estando, pois, comprovada a ocorrência dos fatos.

TJ/AC garante indenização a pai em razão da morte do filho dentro de unidade penitenciária

Instituto de Administração Penitenciária do Acre foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais.


O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Brasiléia julgou procedente o pedido de reparação a um pai que teve o filho morto no interior da unidade prisional Francisco de Oliveira Conde. O senhor ingressou com reclamação cível na unidade judiciária requerendo indenização por danos morais e materiais em desfavor do Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen).

Na sentença, o juiz de Direito Gustavo Sirena, considerando o interesse jurídico lesado, ajustando-se às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias, condenou o ente público reclamado a pagar indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o valor total de R$ 3.330,00 (três mil trezentos e trinta reais), por danos materiais em consequência das despesas que a família teve com o funeral da vítima.

Entenda o caso

Constam nos autos que durante o banho de sol, no pavilhão “B”, da unidade prisional Francisco de Oliveira Conde, em setembro de 2019, um agente penitenciário avistou uma briga dentro do corredor do referido pavilhão. Nesse momento, outros agentes chegaram ao local, e viram vários presos agredindo a vítima que estava caída no chão.

O cumpridor de pena chegou a ser socorrido, mas com a gravidade devido as diversas perfurações nas costas causadas por “estoque”, não resistiu e morreu.

Sentença

Na sentença, o magistrado enfatiza a veracidade dos fatos e que restou comprovada a omissão e negligência do ente público e o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado danoso.

“Sendo este o responsável pela incolumidade física daqueles que estão sob sua guarda já que, nos termos da norma constitucional, tem ele, o dever de assegurar a incolumidade dos cidadãos quando lhes restringe a liberdade em razão da cominação de pena mediante o jus puniendi, de forma que a sua desídia foi o que ocasionou a morte do detento”, diz trecho da sentença.

No entendimento do juiz, houve a presença de todos os requisitos necessários para atribuir a devida responsabilidade ao Iapen que resultou nas indenizações.

A por danos morais, levando em consideração a razoabilidade e proporcionalidade como forma de abrandar os sofrimentos causados à vítima e aquele como forma de frear a conduta ilícita do agente, e a indenização por danos materiais, pelas despesas em decorrência do evento danoso ocasionado pela conduta omissa do ente público.

Processo nº 0700592-92.2020.8.01.0003

TRT/GO: Empregado demitido sem motivo no primeiro dia de trabalho será indenizado

A frustração de forte expectativa gerada no trabalhador acerca da efetivação do contrato de trabalho gera a reparação por danos morais. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do TRT de Goiás ao condenar uma empresa de tecnologia de Bom Jesus de Goiás a indenizar um trabalhador que chegou a ter a carteira de trabalho assinada, mas foi dispensado sem justificativa no primeiro dia de trabalho.

O Colegiado baseou sua decisão no princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações trabalhistas mesmo na fase pré-contratual, conforme o artigo 422 do Código Civil.

Conforme os autos, o reclamante não havia comparecido na audiência de instrução, no entanto o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara ponderou o instituto da confissão ficta com o conjunto probatório dos autos, conforme determina a Súmula 74 do TST. Após analisar os autos, o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais e materiais por entender que, ao dispensar o trabalhador, a empresa usou suas faculdades de contratar e demitir imotivadamente o empregado.

Inconformado, o trabalhador recorreu à segunda instância. Ele alegou que ficou comprovado nos autos que ele perdeu duas parcelas de seguro-desemprego do serviço anterior por culpa exclusiva da empresa, que assinou sua carteira de trabalho e o dispensou após um único dia de trabalho. Ele também alegou que esse fato é uma “mancha” que não pode ser apagada, porque outro empregador poderá suspeitar de mau comportamento dele ao verificar esse dado inusitado na sua CTPS.

Expectativa de trabalho frustrada

O relator do processo, juiz convocado Celso Moredo, ao analisar o recurso do trabalhador, concluiu que a frustração, provocada pelo empregador, de uma promessa de contratação firme e robusta configura ato abusivo e ilícito, passível de indenização por danos morais. “Com certeza o referido fato gerou no reclamante a expectativa do trabalho, que veio a ser frustrada. Na verdade, observa-se que a expectativa do autor foi além da normal pois, como dito acima, chegou a trabalhar um dia na empresa”, considerou.

Celso Moredo observou que a empresa não apresentou argumentos convincentes dos motivos da dispensa do empregado. “Ora, a experiência média demonstra que não é possível avaliar um empregado, ainda que em contrato de experiência, em apenas um dia de trabalho”, avaliou. Para ele, ficou cabalmente demonstrado o dano moral.

O magistrado destacou ainda jurisprudência do TRT-18 e do TST no sentido de que a não concretização injustificada de uma promessa de contratação, quando já ultrapassadas as tratativas normais do processo seletivo, é capaz de ensejar prejuízos morais àquele que teve as suas expectativas frustradas. Assim, a empresa deverá pagar ao trabalhador R$ 3 mil de indenização por danos morais. Já o pedido de danos materiais referente ao ressarcimento das duas parcelas do seguro-desemprego foi negado. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010640-63.2020.5.18.0122


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