TRF1 decide que a competência para julgar ações de concessão de aposentadoria especial é da Vara Federal Cível

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou que a 1ª Vara Federal de Rondonópolis/MT deve julgar ação de concessão de aposentadoria especial, proposta contra o INSS. O entendimento fixado foi em conflito negativo de competência, apresentado pela 1ª Vara Federal em face da 2ª Vara do Juizado Especial Federal (JEF), ambos da Subseção Judiciária de Rondonópolis.

No caso, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal afirmou que a Turma Recursal, ao apreciar por duas vezes recursos contra sentenças proferidas nos autos principais, reconheceu o cerceamento de defesa pela falta de prova pericial. Como a produção de provas é complexa, não pode ser realizada pelo JEF.

Já a 1ª Vara Federal argumentou que, embora a Turma Recursal tenha concluído pelo cerceamento de defesa, a autora da ação desistiu da produção de prova pericial. Por isso, a competência não seria do Juizado Especial Federal.

O relator, desembargador Federal César Jatahy, esclareceu em seu voto que a jurisprudência da 1ª Seção “é pacífica no sentido de que extravasa a competência dos JEF’s a lide previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria especial se a solução da divergência, atinente à eventual presença de agentes nocivos ou insalubres, exige prova pericial complexa, como a relativa ao ambiente laboral, hipótese dos autos”.

O magistrado informou que, embora a autora tenha desistido da produção de prova pericial por considerar que o seu Perfil Profissional Previdenciário (PPP) seria suficiente para demonstrar os agentes nocivos aos quais estava exposta, a Turma Recursal também analisou essa questão.

Ficou demonstrado pela Turma Recursal que “o PPP apresentado não atende ao fim destinado”. Desta forma, não existiria qualquer outro elemento probatório suficiente para embasar o pedido da aposentadoria especial e seria “fundamental a realização da perícia técnica expressamente requerida, sob pena de caracterizar o indesejado cerceamento de defesa”.

Assim, a 1ª Seção, por unanimidade, declarou competente a 1ª Vara Federal de Rondonópolis/MT, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1012419-69.2020.4.01.0000

TRF5 mantém multa à Companhia de Águas e Esgotos por manter estação de tratamento de esgoto sem licença ambiental

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a multa de R$ 150 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), por manter em funcionamento a Estação de Tratamento de Esgotos (ETE) Vingt Rosado, sem a devida licença ambiental.

A CAERN ajuizou ação anulatória objetivando a desconstituição do Auto de Infração nº 598355, alegando a ocorrência de ilegalidades na fiscalização efetuada pelo Ibama em 2010. Diante de uma sentença desfavorável, apelou ao TRF5. Segundo a Companhia, o auto de infração não delimitou a área efetivamente atingida e os reais impactos ao meio ambiente, decorrentes de sua conduta.

Ao negar o pedido, o TRF5 argumentou que a CAERN fora autuada por infringir o disposto no art. 66 do Decreto nº 6.514/08, que trata da exigência de licenciamento ambiental prévio simplesmente em razão do potencial poluidor da atividade desenvolvida. Nesse sentido, é absolutamente desnecessária a constatação de um dano efetivo ao meio ambiente ou mesmo a sua delimitação no momento da fiscalização. O fato de que a CAERN não apresentou a Licença de Operação exigida para desempenhar a atividade de tratamento de esgoto, no momento em que a ETE Vingt Rosado já estava em pleno funcionamento, é suficiente para configurar a infração ambiental.

No recurso, a CAERN requereu, ainda, a redução do valor da multa para “um patamar condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. A Terceira Turma do TRF5 indeferiu também esse pedido, por entender que o montante originalmente fixado (R$ 50.000,00) atende aos aspectos pedagógico e punitivo da penalidade, considerando o porte e a estrutura da Companhia.

Além disso, o IBAMA comprovou a hipótese de agravamento da penalidade prevista no art. 11, inciso I do Decreto nº 6.514/08, consistente no cometimento da mesma infração no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado pela autoridade administrativa, o que ensejou a aplicação da multa em triplo para alcançar o valor de R$ 150.000,00.

Em seu voto, o desembargador federal convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, relator do processo, destacou que, de acordo com o Relatório de Fiscalização Ambiental emitido pelo Ibama, a conduta da CAERN é inquestionavelmente nociva ao meio ambiente, haja vista que todas as Estações de Tratamento de Esgoto em Mossoró estão em atividade sem as licenças ambientais exigidas. Além disso, foi constatado que todos os efluentes escoam para o Rio Mossoró, contribuindo para a poluição do curso d’água.

TJ/SP: Imóvel de valor vultoso pode ser penhorado mesmo se destinado à moradia

Apenas 10% do valor total será impenhorável.


A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela penhora parcial de imóvel avaliado em R$ 24 milhões, mesmo sendo destinado à moradia de casal de devedores. Do valor total, 10% será impenhorável, garantindo quantia necessária à aquisição de outro imóvel que proporcione aos devedores nova moradia digna.

Consta nos autos que a ação foi proposta por uma instituição bancária. Para o relator designado do recurso, Ademir Modesto de Souza, a impenhorabilidade do bem de família previsto no art. 1º da Lei nº 8.009/90 está associada à proteção de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. No caso de imóveis de valor vultoso, afirmou o magistrado, a impenhorabilidade “fere o princípio da igualdade, porque coloca devedores ricos e pobres em posições assimétricas, pois, enquanto os primeiros podem concentrar toda sua fortuna num único imóvel para blindá-lo contra a penhora, os segundo ficam sujeitos à constrição se, necessitando adquirir um segundo imóvel, igualmente simples como aquele onde reside, visando complementar sua renda, não tem a proteção da Lei nº 8.009/90 em relação à parte de seu patrimônio”.

“Se a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 é a preservação de um patrimônio mínimo, visando à garantia de uma mínimo existencial necessário para tornar efetiva a dignidade da pessoa humana, cumpre indagar se essa proteção se estende a um imóvel de valor declarado de R$ 24 milhões, valor que, por certo, suplanta o patrimônio total da grande maioria dos brasileiros. A resposta, à evidência, é negativa, já que nenhuma pessoa, ainda que integrante do topo da pirâmide econômica da sociedade, necessita de um imóvel nesse valor para a preservação de sua dignidade como pessoa humana”, escreveu o relator.

O magistrado também destacou que a impenhorabilidade de 10% do valor do imóvel observa a situação social do devedor, “já que exigir-lhe moradia em imóvel de pequeno valor significa impor-lhe tratamento indigno”.

O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Mauro Conti Machado e Coutinho de Arruda.

Processo  nº 2075933-13.2021.8.26.0000

TJ/GO: Contrato de vendor pode ser executado

Apesar de pouco usual, o contrato de vendor é uma modalidade de empréstimo importante para girar a economia, com custos menores para quem contrai a dívida. Nesse tipo de transação, instituição financeira e fornecedor celebram contrato, mas o crédito, na verdade, é cedido a um colaborador para aquisição de produtos da primeira empresa, que será a fiadora da transação. O banco, por sua vez, paga o vendedor à vista o valor das vendas, e cobra o montante, com acréscimos remuneratórios. Em casos de inadimplência, contudo, pode haver execução da dívida, conforme entendeu, por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Segundo o relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, os casos são passíveis de análise individual para verificar a possibilidade de execução.

No caso em julgamento, a empresa Dow Agroscienses Industrial LTDA, com objetivo de alavancar as suas vendas, celebrou com o Citibank convênio de financiamento bancário, na modalidade vendor. A intenção era conceder crédito à Miranda Comércio e Representações de Produtos, que compraria produtos fornecidos pela primeira empresa, que assumiu papel de fiadora.

Com a inadimplência por parte da devedora, a Dow Agroscienses quitou o débito na condição fiadora e sub-rogou os direitos de crédito, isto é, assumiu a dívida e cobrou, diretamente, da Miranda Comércio e Representações. No entanto, a empresa devedora ajuizou ação questionando a legitimidade e os valores da cobrança, o que foi negado em primeiro grau, na comarca de Serranópolis e, após recurso, confirmada a improcedência pelo colegiado.

“Por esse motivo, não soa correto afirmar, à primeira vista e indistintamente, que os contratos de vendor não são títulos executivos. É necessário o percuciente exame de cada um deles para aferir a veracidade de tal afirmativa”, elucidou o magistrado autor do voto. Na hipótese em análise, “estão presentes os requisitos exigidos pela lei para se concluir pela executoriedade do contrato de financiamento que embasam a demanda executiva, até porque fora firmado pela própria devedora e ostenta valor fixo e determinado, correspondente às operações mercantis mantidas com a vendedora, ora recorrida. Desta sorte, a utilização de novos créditos só seria possível mediante a formalização de novos contratos, exatamente por não se tratar, na espécie, de crédito rotativo.

Veja a decisão
Processo n° 0065862-60.2007.8.09.0093

TRT/GO: Empregado deve comprovar a mudança de domicílio para ter direito ao auxílio transferência

Havendo transferência provisória do trabalho para outros municípios, é necessária a comprovação da mudança de domicílio do obreiro para condenação da empresa ao pagamento do adicional de transferência. Não havendo essa comprovação, não há falar em adicional de transferência. Esse foi o entendimento aplicado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, ao julgar recurso de uma empresa de pavimentação. Com a decisão, a empresa não pagará o adicional de transferência para um ex-empregado.

O caso

Um trabalhador ingressou com uma ação trabalhista pedindo o reconhecimento do direito à percepção do auxílio transferência. De acordo com o trabalhador, ele foi contratado no município de Morrinhos (GO) para trabalhar em obras de pavimentação asfáltica nos estados de Goiás, Mato Grosso e Pará. Disse que recebeu a promessa do pagamento do adicional de transferência, o que nunca ocorreu.

A empresa afirmou que o trabalhador nunca mudou de domicílio, mesmo tendo trabalhado em localidades diversas da do local inicialmente contratado, pois os colaboradores da empresa continuam residindo em suas respectivas cidades. Eles vão para os postos de trabalho e mensalmente voltam para seus domicílios para usufruírem de suas folgas, férias, licenças médicas (se for o caso), feriados prolongados e férias coletivas.

O Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas deferiu o pedido e condenou a ré ao pagamento do adicional de transferência (25%) durante todo período imprescrito laborado pelo autor e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço, 13º salário e depósitos do FGTS + 40%.

Recurso

A empresa, inconformada, recorreu ao TRT-18 para obter a reforma da sentença. Argumentou que não há provas de transferências do domicílio do trabalhador e que os trabalhos do reclamante em outras cidades foram pontuais.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, observou que o artigo 469 da CLT prevê que “ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio “. Ela explicou ainda que o artigo 818, inc. I, da CLT estabelece que o ônus da prova incube ao trabalhador quanto ao fato constitutivo de seu direito.

A desembargadora pontuou ser incontroverso que o empregado teve seu trabalho transferido para outras cidades durante todo o pacto laboral. “É certo que o autor não especificou os períodos e os locais para os quais foi transferido”, afirmou a magistrada ao considerar que as únicas provas produzidas no processo consistem nos depoimentos colhidos em audiência.

Kathia Albuquerque esclareceu que, nos autos, inexiste prova da transferência de domicílio do empregado. “De fato, ele ficava longos períodos em outras cidades, mas se instalava em alojamentos e sempre retornava à cidade de Morrinhos, onde residia”, disse. Para a relatora,o que se extrai dos depoimentos colhidos em audiência é que não houve mudança de domicílio do reclamante. Por isso, a desembargadora deu provimento ao recurso para excluir a condenação da empresa ao pagamento de adicional de transferência e seus reflexos.

Processo n° 0011398-22.2020.5.18.0161

TRT/SP: Correios devem expedir comunicado de acidente de trabalho quando identificarem profissionais com covid-19

A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou que os Correios devem expedir Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) nos casos em que seus empregados forem infectados pela covid-19. A decisão foi tomada em julgamento de recurso ordinário após ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Correios de São Paulo e Região (Sintec-SP), reformando o que havia sido determinado pelo juízo de origem.

Para fundamentar a decisão, o desembargador-relator Rafael E. Pugliese Ribeiro fez uma leitura conjunta das leis trabalhista e previdenciária e das regulamentações editadas por órgãos competentes a respeito da classificação da enfermidade como doença ocupacional.

Segundo o conjunto de normas, para que uma doença seja considerada ocupacional é necessário que haja comprovação de nexo causal entre o trabalho e o acometimento. E a autoridade que define a existência do nexo é o INSS, por meio de perícia médica. Além disso, o desembargador entendeu que a “suspeita da relação da contaminação com o trabalho é suficiente para, nos termos do art. 169, da CLT, impor ao empregador o dever de expedir a CAT”.

O magistrado acatou, ainda, pedido para que sejam testados todos os profissionais afastados por diagnóstico de covid-19 antes do retorno ao trabalho, mas negou pedido do sindicato de invalidar o protocolo editado pelos Correios para o afastamento de trabalhadores que tiveram contato com pessoas acometidas pela doença. A empresa afasta quem teve contato por pelo menos 15 minutos em distância inferior a dois metros com colegas infectados, protocolo também adotado por instituições incumbidas da implementação de políticas de saúde. O sindicato pleiteava o afastamento de todos os profissionais do mesmo departamento.

A punição por desobediência das obrigações determinadas pelo acórdão será de multa de R$ 500,00 por dia e por trabalhador em relação ao qual se estabeleceu o dever.

Processo nº nº 1000823-87.2020.5.02.0611

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar filha de paciente que morreu à espera de vaga em UTI

A demora para disponibilizar vaga em Unidade de Terapia Intensiva – UTI a paciente em estado grave, mesmo após recomendação médica e determinação judicial, configura omissão estatal. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao aumentar o valor a ser pago pelo Distrito Federal à filha de uma paciente que faleceu enquanto aguardava vaga na UTI no Hospital Regional do Gama.

Narra a autora que, em janeiro de 2020, a mãe estava internada na unidade de saúde com solicitação de vaga na UTI por conta do grave quadro de saúde. Relata que, por conta da negativa de transferência, ajuizou ação e obteve liminar que obrigou o réu a disponibilizar o atendimento necessário. A ordem judicial, de acordo com a autora, não foi cumprida em tempo hábil. Afirma que a mãe foi a óbito por conta da falta de tratamento adequado, uma vez que houve inércia do poder público em promover sua transferência para a UTI.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o óbito não pode ser atribuído à demora na transferência para a UTI. O réu assevera ainda que forneceu o atendimento adequado e que não pode ser responsabilizado pelo agravamento do quadro de saúde da mãe da autora.

Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais. A autora recorreu pedindo a majoração do valor fixado.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que houve omissão estatal. No caso, de acordo com o Colegiado, há provas suficientes para “reconhecer que o Estado privou a paciente não só de atendimento, como de uma chance de sobrevivência, quando lhe negou a transferência para leito de UTI, em contrariedade à recomendação médica e à ordem judicial posterior”.

Quanto ao dano moral, a Turma explicou que o valor deve considerar a conduta ilícita do réu e o dano sofrido. “No que tange à perda da genitora e sua indenização, há que se perquirir não apenas a dor em si causada pela ausência do ente querido. A compensação pelos danos morais deve guardar a proporção com a gravidade e consequências do ilícito praticado”, registrou o Colegiado.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para majorar o valor da indenização para R$ 70 mil.

Processo n° 0702084-60.2020.8.07.0001

TJ/ES: Agência de viagens Decolar.com deve indenizar cliente que teria sido impedida de realizar viagem

Após a alteração no destino da viagem, a agência alegou que os débitos referentes a essa alteração não foram feitos e que a passagem não foi confirmada.


Uma cliente deve ser indenizada em R$ 2 mil por uma agência online após ter sido impedida de realizar viagem. De acordo com o processo, a autora adquiriu passagens junto à requerida, porém, no ato da compra, errou o destino de viagem e cerca de uma hora após o equívoco, solicitou sua alteração, tendo tido os valores debitados em seu cartão de crédito, referente a essa modificação. Contudo, a passagem não foi confirmada, mediante a alegação de que esses valores não haviam sido descontados e, por isso, ainda estaria sendo avaliado o pedido de alteração. Portanto, a requerente foi impedida de realizar a viagem.

A empresa alegou culpa exclusiva da autora. Entretanto, ao analisar o caso, a juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, entendeu que houve má prestação de serviço, o que gerou abalo emocional à requerente, uma vez que esta tentou, por diversas vezes, obter o adimplemento do contrato. Também observou, conforme documentos, que a parte autora ficou horas seguidas junto à requerida a fim de solucionar a avença.

Em razão disso, a magistrada condenou a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2 mil ressaltando que, embora o descumprimento contratual, somente, não seja suficiente para ofender direitos da personalidade e causar dano, no caso tem-se configurado dano moral sofrido pela autora, já que é nítido o descaso da parte ré para com a consumidora.

Processo nº 5000483-93.2021.8.08.0006

TJ/ES: Casal que engravidou quatro meses após suposta laqueadura deve ser indenizado

Segundo o magistrado, ficou comprovado que o procedimento simplesmente não foi realizado, apesar de ter sido pago pelos autores.


Um casal ingressou com uma ação contra um médico e um hospital, argumentando que, quatro meses após a realização de uma laqueadura, feita durante o parto do terceiro filho, a mulher engravidou pela quarta vez. Diante da situação, os requerentes afirmaram não ter condições financeiras para prover o sustento de mais um filho, e pediram reparação por danos morais e materiais.

O hospital alegou inexistir causa entre o suposto dano e sua conduta, visto que cumpriu todas as suas obrigações, como fornecimento adequado de instalações, alimentação, exames, medicamentos e equipe médica de enfermagem.

Já o médico requerido reconheceu que não realizou nenhum procedimento de laqueadura na autora, e sustentou que o procedimento não foi autorizado pelo hospital onde seria realizada a cesariana, sendo que a requerente estava ciente da possibilidade do procedimento não ser realizado.
Contudo, o juiz da 1ª Vara de Castelo entendeu que não ficou comprovado que o hospital tenha desautorizado a laqueadura. Segundo o magistrado, o que ficou demonstrado é que o procedimento simplesmente não foi realizado, apesar de ter sido pago pelos autores.

Assim, diante dos documentos apresentados e depoimentos de testemunhas, o juiz concluiu que houve conduta ilícita do médico, considerando que o profissional admitiu em Juízo que não realizou a laqueadura, o que gerou a gravidez que os autores desejavam impedir e confiaram que estavam protegidos pelo procedimento contraceptivo.

“O requerido atestou a realização do ato cirúrgico, conforme documentos trazidos ao processo, gerando expectativa nos requerentes de que a autora não mais engravidaria, não tendo o casal mais se utilizado de outros métodos contraceptivos, advindo daí a quarta gravidez”, diz a sentença.

Nesse sentido, o médico foi condenado a reembolsar o casal em R$ 700, e indenizá-los em R$ 14 mil por danos morais, sendo R$ 7 mil para cada requerente. Além disso, o requerente deverá arcar com as despesas relativas à quarta cesariana.

TJ/SC: Gol e agência de viagens indenizarão noivos em lua de mel por aflição e angústia

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve as condenações da agência de turismo e empresa aérea por danos morais e materiais ao casal que perdeu o voo de conexão para viagem internacional, por falta de informações das empresas. A antecipação do voo não foi avisada aos passageiros, que perderam um dia de viagem para a Lua de Mel. O casal receberá R$ 10,6 mil por danos morais e materiais.

O fato acabou por retardar a tão esperada viagem de Lua de Mel, e fez os noivos perderem os voos do dia e a diária no hotel em que se hospedariam. Também não tiveram qualquer auxílio seja em informações para rápida resolução do problema, seja materialmente, pois tiveram que pernoitar às próprias expensas na cidade de Florianópolis.

A companhia aérea declarou que a modificação foi devidamente informada à agência de turismo, uma vez que toda a transação de aquisição dos bilhetes aéreos foi por ela realizada e que esta deixou de comunicar aos seus clientes. Já a agência de turismo alegou que o adiantamento do voo fundou-se em causa alheia aos seus deveres legais e contratuais. Afirmou ainda que o controle do fluxo de partida de voos é responsabilidade exclusiva da companhia aérea.

Segundo o desembargador Stanley da Silva Braga, relator da apelação, os passageiros sofreram situação de aflição e angústia que ultrapassou o dissabor cotidiano, “principalmente pelo fato de que a viagem era destinada à comemoração de sua Lua de Mel.” Assim, manteve a condenação das empresas ao pagamento de indenização. A decisão foi unânime.

Processo nº 0303447-88.2016.8.24.0010


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat