TJ/RJ: Condomínio é obrigado a fornecer cópia de chave e não pode proibir acesso de visitantes

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Rio confirmou liminar que obriga um condomínio localizado na Rua das Marrecas, no Centro, a fornecer cópia da chave do portão de entrada do edifício, bem como a se abster de proibir o acesso de convidados de locatários a um imóvel. A ação tem como autora a dona do apartamento, que alegou que os poderes referentes à sua propriedade estavam sendo tolhidos.

De acordo com a decisão, entre os direitos do proprietário, está o de usufruir o bem, inclusive locando a terceiros, por temporada, não podendo tal direito ser limitado pela Convenção nem pelo Regimento Interno do Condomínio, sob pena de indevida interferência e restrição no direito exclusivo de propriedade do condômino sobre a sua unidade. Além disso, ressalta que, embora o síndico tenha autonomia para ampliar as regras de controle do edifício sobre as partes comuns, com a entrada e saída de visitantes e hóspedes temporários, não pode limitar a utilização da unidade sem justo e razoável motivo.

Na ação, o condomínio alegou que as normas de segurança deveriam ser respeitadas, como a apresentação de documento de identificação pelos visitantes e a anotação de seus nomes em livro de ocorrências.

“Nesse sentido, o condomínio não comprovou o uso indevido do imóvel, não havendo especificação de condutas indevidas pelos locatários, tampouco qualquer situação inóspita criada no edifício em função da locação do imóvel, a não ser o fato de que foram levados convidados no período noturno, o que por si só não causa qualquer prejuízo ao condomínio e aos demais condôminos”, afirmou o relator do processo, desembargador André Ribeiro.

Processo n° 0063636-37.2020.8.19.0000

TRT/RS: Locutora de bingo tem contrato anulado devido à atividade ilícita, mas ganha verbas trabalhistas

Uma trabalhadora que atuou em um bingo como locutora e vendedora não teve seu vínculo de emprego formalmente reconhecido, mas deve receber, como indenizações, os direitos decorrentes da relação de trabalho. Isso porque, segundo os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), embora o contrato não possa ser formalizado porque a atividade de bingo é considerada ilícita, os efeitos da relação trabalhista devem ser reconhecidos, para que a trabalhadora não fique desamparada e a empregadora não venha a se beneficiar pela não quitação.

A decisão reforma sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. Ao julgar improcedente a ação na primeira instância, a juíza fez referência à Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 199 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê a nulidade do contrato de trabalho em atividades ligadas ao jogo do bicho, por ter o objeto ilícito. Como a atividade de bingos é considerada contravenção, a magistrada utilizou a mesma OJ, por analogia, no caso julgado, e concluiu que não poderia haver qualquer efeito do contrato considerado nulo.

Entretanto, ao analisar o recurso interposto pela trabalhadora diante desse entendimento, a relatora do caso na 1ª Turma do TRT-RS, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, ressaltou que o não reconhecimento dos direitos da trabalhadora acarretaria no enriquecimento ilícito do estabelecimento, além de incentivar, nas palavras da magistrada, mais uma forma de delinquência, já que o “empregador” estaria livre para contratar empregados, com a garantia de não haver qualquer ônus.

A desembargadora citou outros julgamentos proferidos pela 1ª Turma no mesmo sentido, e optou por reconhecer a relação de trabalho havida entre as partes, com seus respectivos efeitos monetários, embora o contrato seja considerado nulo por conter objeto ilícito e não possa ser registrado na Carteira de Trabalho. A relatora também determinou que as verbas trabalhistas sejam pagas como indenizações.

Ao discordar desse entendimento, o desembargador Roger Ballejo Villarinho, também integrante da Turma Julgadora, argumentou que só poderia haver efeitos em contratos com objeto ilícito naqueles casos em que o trabalhador atuava em funções não ligadas diretamente ao empreendimento, como em tarefas de segurança e limpeza. Este, segundo o magistrado, não era o caso dos autos, já que a trabalhadora era locutora e vendedora dos bingos, função essencial ao negócio.

A desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, no entanto, concordou com o voto da relatora, e o entendimento foi referendado por maioria de votos. Cabe recurso do acórdão da 1ª Turma ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MT: Fazenda terá que indenizar trabalhador que teve perda integral da visão

Uma fazenda no norte de Mato Grosso terá que pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a um vaqueiro que foi atingido por um parafuso durante o serviço e perdeu por completo a visão do olho direito. A decisão é da Vara do Trabalho de Colíder e ainda cabe recurso.

O acidente de trabalho aconteceu em fevereiro de 2011. Um cavalo deu um coice sobre a porteira que fez com que um parafuso se desprendesse e atingisse o globo ocular do vaqueiro. Em 2015, laudo comprovou o comprometimento para o trabalho em razão do acidente. Em 2019, o oftalmologista atestou ainda que o olho esquerdo também ficou prejudicado, já que estava sendo forçado em razão da perda do outro olho.

O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo indenizações por dano moral, estético e material, esse último em forma de pensionamento vitalício.

Em sua defesa, a fazenda alegou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do trabalhador, já que ele teria atingido o cavalo e feito com que o animal perdesse o controle dando um coice na porteira. A empresa afirmou que não pode ser responsabilizada pela conduta do animal e ainda que todos os equipamentos de segurança necessários foram fornecidos ao vaqueiro.

De acordo com a juíza da Vara do Trabalho de Colíder, Graziele Lima, caberia à fazenda provar que a responsabilidade do acidente foi totalmente do trabalhador, o que não aconteceu.

A fazenda também alegou que, como o vaqueiro trabalhou por mais de 8 anos na fazenda e, além da relação de emprego, havia uma relação de amizade entre as partes, ocorreu o perdão tácito por parte do trabalhador. A empresa ainda sustentou que o ajuizamento da ação feriria a coerência com a conduta mantida pelo trabalhador nos últimos anos.

A juíza considerou, no entanto, que o fato do contrato de trabalho ter continuado e haver relação de amizade entre as partes não caracteriza perdão tácito. “Notadamente porque o pedido de indenização foi realizado dentro do prazo prescricional, conforme reconhecido pelo Acórdão que afastou a prescrição, que havia sido decretada na primeira sentença proferida pela magistrada”.

Danos moral e material

O trabalhador também deverá receber o pagamento de 50 mil reais pelos danos morais sofridos, considerando a gravidade do acidente.

Conforme descrito pela magistrada, “a perfuração de olho causa angústia, dor e sofrimento ao trabalhador, pois além da dor sofrida com o acidente, o autor teve que passar por processo de recuperação e adaptação com as limitações do olho esquerdo, ante a redução da visão desse olho em consequência da perda da visão do olho direito, sendo devido o dano moral”.

Segundo a juíza Graziele Lima, “o dano material indenizável se subdivide em despesas com tratamento, lucros cessantes e pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima”.

A sentença fixou o pagamento de indenização por dano material no valor de 748 reais mensais, que corresponde a 30% do salário do trabalhador, até fevereiro de 2045, quando completará 73 anos. Além disso, o valor da pensão deverá incluir os valores relativos aos 13º salários e férias acrescidas de 1/3, observada a proporção de 30% sobre o valor devido.

Esses valores serão pagos em parcela única, já que, segundo a magistrada, a pensão mensal “eternizaria a execução e, consequentemente, a aflição do trabalhador”.

Dano estético

A decisão atendeu também o pedido de indenização por dano estético, visto a alteração da harmonia física no rosto que causou dor e sofrimento ao trabalhador. A indenização foi fixada em 40 mil reais.

A juíza concluiu que “é incontroverso que houve perfuração do olho direito do autor, com hipotrofia da região de globo ocular direito, conforme consta do laudo e das fotografias juntadas aos autos, havendo evidente violação da harmonia entre a imagem do autor perante a sociedade”.

Veja a decisão.
Processo n° 0000380-69.2019.5.23.0041

TJ/SC: Dono de vaca que causou acidente fatal em rodovia indenizará família da vítima

Pela morte de um motociclista, de 23 anos, após colisão contra uma vaca na rodovia federal BR-282, em pequena cidade da região Oeste, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou o dever de indenizar do criador do animal. Assim, a 2ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Rubens Schulz, decidiu que os pais da vítima receberão um total de R$ 93 mil, acrescido de juros e correção monetária, em função dos danos materiais e morais.

De acordo com os autos, em setembro de 2010, o motociclista circulava pela BR-282 quando colidiu com uma vaca, que era conduzida ao lado da pista mas acabou por invadir a rodovia, no quilômetro 569,6. Ele foi hospitalizado, mas morreu nove dias mais tarde. Os pais do jovem ajuizaram uma ação de reparação de danos. Pediram indenização por danos materiais e morais, além de pensão vitalícia.

No 1º grau, o juízo sentenciou o criador ao pagamento de dano material no valor de R$ 5.089 e mais R$ 120 mil pelos danos morais. Inconformados, as duas partes recorreram ao TJSC. O criador alegou a culpa exclusiva da vítima pelo excesso de velocidade. Com isso, pleiteou a reforma da sentença pela improcedência das indenizações ou pela sua redução ao patamar máximo de R$ 20 mil. Já os pais do motociclista pediram o aumento do dano moral para 200 salários mínimo e o pagamento de pensão vitalícia, além da reforma dos ônus sucumbenciais.

O colegiado decidiu pela adequação do valor do dano moral para R$ 88 mil e a redistribuição das custas processuais. “No caso dos autos, a alegação dos réus, ora apelantes, de que a vítima transitava em velocidade acima do limite permitido para o local, não conseguindo desviar do semovente, não merece prosperar, isso porque não existe qualquer prova ou mesmo indício que venha a amparar tal tese, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil”, anotou o relator em seu voto.

A sessão também contou com as presenças da desembargadora Rosane Portella Wolff e do desembargador Monteiro Rocha. A decisão foi unânime.

Processo nº 0002165-73.2013.8.24.0049

TJ/AC: Moradores garantem o direito a devolução de dinheiro pago com caminhão-pipa devido abstenção do fornecimento de água

Os usuários do serviço público de fornecimento de água não podem ser penalizados pela omissão da Administração Pública.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação imposta ao Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa), por isso ele deve indenizar quatro cidadãos de Rio Branco pelos danos morais e materiais decorrentes da abstenção do fornecimento de água. A decisão foi publicada na edição n° 6.895 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 19).

De acordo com os autos, chegou a faltar água por cerca de 20 dias e em outros momentos houve fornecimento irregular. Segundo a defesa, a situação não foi solucionada porque as equipes técnicas estavam atuando com quantitativo reduzido devido à pandemia.

Em razão disso, uma das reclamantes apresentou os recibos de pagamento relacionados à compra de água potável para minimizar a situação caótica que estava em sua casa. Ela comprou o volume do caminhão-pipa por 14 vezes, sendo cada um no valor de R$ 250,00, totalizando R$ 3.500,00.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Thais Khalil confirmou a responsabilização da autarquia pela privação de serviço essencial. Deste modo, a reclamante deve ser ressarcida pelo prejuízo advindo da compra da água. Além disso, cada um dos moradores deverão ser indenizados no importe de R$ 4 mil, à titulo de danos morais.

Processo n° 0603846-58.2020.8.01.0070

TRT/RS: Mecânico que recusou transferência para outro Estado após fechamento da unidade em que atuava renuncia à estabilidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a dispensa sem justa causa de um empregado estável que recusou a oferta de transferência para o Rio de Janeiro após o encerramento das atividades da empregadora no Rio Grande do Sul. No entendimento dos desembargadores, ao negar a proposta de seguir trabalhando para a empresa em outro estado, o empregado renunciou ao período de estabilidade acidentária que tinha. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pela juíza Raquel Hochmann de Freitas, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo consta no processo, o autor trabalhou por cerca de 22 anos para a reclamada, sempre na cidade de Porto Alegre, exercendo a função de mecânico assistente – pintor de avião. Após ter sofrido um acidente de trabalho, gozou o benefício de auxílio-doença acidentário até 5 de julho de 2019. Terminado o período de afastamento, foi informado pela empregadora de que o estabelecimento situado em Porto Alegre havia sido extinto. Nesta ocasião, foi oportunizada a continuação do contrato de trabalho no Rio de Janeiro, com o que o autor não concordou. Em decorrência, a empregadora rescindiu o contrato do trabalhador, sem justa causa, em 26 de julho 2019. Em 20 de agosto de 2020, o empregado ajuizou ação trabalhista contra a ex-empregadora, requerendo o pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade acidentária, que compreende os 12 meses seguintes ao retorno do benefício previdenciário por acidente de trabalho.

A juíza Raquel Hochmann negou o pedido do empregado, pelo fundamento de que o autor propôs a reclamatória trabalhista somente após o término do suposto período de estabilidade, sendo que “a lei apenas assegura direito ao trabalho, e não ao salário sem trabalho”. No entendimento da magistrada, “o autor ajuíza a presente demanda com o intuito único de receber o pagamento dos valores salariais e demais vantagens pecuniárias relativas ao período de estabilidade provisória, inclusive sem ter trabalhado um único dia em tal período”. De acordo com a julgadora, esta circunstância torna inviável inviável o deferimento da indenização. Nessa linha, o pedido foi julgado improcedente.

Insatisfeito com a decisão, o empregado interpôs recurso ao TRT-RS. O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, explicou inicialmente que “a finalidade da estabilidade acidentária, prevista no art. 118, da Lei n° 8.213/1991, é a de evitar atitude discriminatória, por parte do empregador, em relação ao empregado que sofreu acidente na prestação de seus serviços, uma vez que tem garantido o seu contrato de trabalho por, no mínimo, 12 meses após a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário”.

A seguir, o magistrado apontou que quando há extinção do estabelecimento, que é o que ocorreu no caso do processo, a lei autoriza a transferência do empregado independentemente de sua anuência, conforme disposto no artigo 469, § 2º, da CLT. Além disso, o julgador ressaltou que no contrato de trabalho do autor estava prevista a possibilidade de transferência para qualquer base da empregadora, no território nacional, em caráter transitório ou permanente.

Nesse contexto, o relator manifestou seu entendimento no sentido de que o empregado, ao recusar a oferta de continuidade do emprego em outro local, renunciou ao direito da estabilidade acidentária, tendo em vista que a possibilidade de transferência de localidade é prevista de forma expressa no contrato de trabalho. “Ainda, ao ingressar com a reclamatória trabalhista somente após o período estabilitário, demonstra que o autor não tinha e não tem interesse em permanecer no emprego, mas somente em receber o pagamento dos valores salariais e demais vantagens pecuniárias do período sem prestar serviços”, concluiu o magistrado. Diante de tais elementos, a Turma decidiu negar provimento ao recurso do empregado, mantendo a sentença de improcedência.

Também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Auxiliar de fábrica despedida após informar que tem HIV deve ser indenizada

Uma auxiliar de fábrica que foi despedida de um frigorífico após informar ao seu superior que é portadora do vírus HIV deverá ser indenizada. A decisão unânime da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou integralmente a sentença da juíza Lina Gorczevski, da Vara do Trabalho de Montenegro. Além da indenização por danos morais, de R$ 10 mil, a trabalhadora deverá receber o valor R$ 24,2 mil, correspondente ao dobro da remuneração devida no período de afastamento, conforme faculta a Lei nº. 9.029/95 nos casos em que não ocorre a reintegração do trabalhador ao emprego.

A trabalhadora descobriu em 2011 que era portadora do vírus, mesmo ano em que iniciou o trabalho na empresa. Naquele ano e nos seguintes, teve episódios de depressão profunda e precisou se afastar do trabalho por, no mínimo, sete vezes. Nunca houve problemas quando retornava ao trabalho. Em março de 2020, com o início da pandemia de Covid-19, informou ao superior imediato que pertencia ao grupo de risco para a doença, em razão do HIV. Imediatamente, foi afastada do trabalho por 14 dias e foi obrigada a gozar 30 dias de férias. No dia seguinte ao retorno, foi dispensada sem justa causa.

A magistrada Lina anulou a despedida e determinou o pagamento das indenizações, pois considerou suficientes as provas de que a empresa optou por terminar a relação de emprego quando teve ciência da doença da autora. “A conduta adotada pela reclamada é reprovável e afronta os direitos de personalidade da trabalhadora, não podendo ser tolerada. Portanto, reconheço à autora o direito à percepção de indenização em razão dos evidentes prejuízos por ela sofridos”, ressaltou a juíza.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão ou reduzir os valores das indenizações fixadas. Alegou que a despedida ocorreu por mero poder potestativo do empregador. Os desembargadores, no entanto, mantiveram o entendimento de primeiro grau, de que as provas dos autos confirmaram a tese da trabalhadora. Os magistrados destacaram o teor da súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A súmula também prevê que o ato é inválido e que o empregado tem direito à reintegração.

O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, ressaltou que a legislação trabalhista garante ao empregador o direito potestativo de rescindir o contrato de seus empregados, mas que o ordenamento jurídico não tolera a exacerbação desse direito ou a sua utilização para atingir fins espúrios. Para o magistrado, a despedida decorrente de ato discriminatório constitui verdadeiro abuso de direito, configurando ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil. “O Poder Judiciário deve atuar de modo a coibir a adoção de práticas discriminatórias em desfavor dos obreiros, ainda que não previstas taxativamente na legislação. A despedida da autora, pelo fato de ter contraído uma doença grave, certamente atingiu a sua esfera moral, causando humilhação e sofrimento. Além disso, a despedida discriminatória caracteriza o chamado dano moral puro, que dispensa qualquer prova, uma vez que o prejuízo que dele decorre é presumível”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e Maria Silvana Rotta Tedesco. Cabe recurso ao TST.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a pagar pensão vitalícia a criança com sequelas do parto

A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização e pensão mensal vitalícia a criança que nasceu com sequelas neurológicas. A mãe da criança também deverá ser indenizada. A juíza concluiu que os danos sofridos são decorrentes da “má prestação do serviço de saúde prestado pelo réu”.

Consta nos autos que, em data próxima ao nascimento do filho, a mãe foi ao Hospital Regional de Samambaia com fortes dores na região abdominal, ocasião em que foi orientada a voltar para casa e aguardar os sinais de proximidade do parto. A orientação se repetiu na semana seguinte, quando, novamente, com incessantes dores, teria procurado atendimento na mesma unidade. Persistindo as dores e mal-estar e já com 41 semanas e seis dias de gestação, foi internada para tentativa de indução de parto normal. O filho nasceu no dia seguinte e, em seguida, levado para UTI neonatal, onde permaneceu por três dias, para tratamento do quadro de asfixia perinatal e insuficiência respiratória. Posteriormente a criança recebeu diagnóstico de Lesão Cerebral Anóxica, Paralisia Cerebral Hemiplegica, Transtorno/Distúrbio Neuropsicomotor do Desenvolvimento, Transtorno/Distúrbio/Atraso Cognitivo SOE e Epilepsia. A autora defende que a prorrogação do prazo gestacional constituiu erro médico, gerando consequências irreversíveis para a saúde e o desenvolvimento do filho, e pede indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que tanto o parto quanto os períodos que o antecederam e sucederam não foram marcados por intercorrências e que a evolução clínica tanto da mãe quanto da criança ocorreu de forma regular. O réu informa ainda que os autores tiveram alta dois dias após o parto e que não houve conduta injusta ou ilícita, não havendo dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que o laudo pericial aponta que “inequivocamente restou caracterizada a conduta negligente dos profissionais vinculados ao réu”. No caso, segundo a juíza, a displicência no atendimento antes do parto, somados ao resultado da ressonância magnética de encéfalo e a ausência de dados de vitalidade da criança, “formam sólida conclusão de que, em seu conjunto, todo o dano constatado foi decorrente da má prestação do serviço de saúde pelo réu”. Diante desse cenário, acrescentou a julgadora, “é de singela percepção que o Poder Público faltou com o dever de cuidado no tratamento médico do postulante, sendo certo que se os agentes públicos tivessem adotado postura diversa, as sequelas do demandante, ao menos, teriam sido minimizadas, fazendo com que a qualidade de vida do autor fosse diversa daquela que atualmente ostenta”.

A juíza pontuou ainda que “O prognóstico neurológico é reservado e não há, considerando a gravidade do quadro e o atual estado da ciência médica, perspectivas de desenvolvimento cognitivo e motor ao ponto de permitirem ao autor plena independência para as atividades da vida diária como alimentação, higiene pessoal, cuidados domésticos e exercício profissional”. Diante disso, concluiu que o demandante faz jus ao pensionamento mensal de forma vitalícia.

Quanto à mãe, a julgadora pontuou que ela faz jus à indenização por danos morais. “É inegável, portanto, o sofrimento vivenciado pela primeira autora, em acompanhar as dificuldades apresentadas pelo filho em decorrência da violação de sua integridade, por completa comprometida, necessitando, por esta razão, de cuidados redobrados”, afirmou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à criança pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de um salário mínimo, além de R$ 100 mil a título de danos morais. O pagamento da pensão tem como termo inicial a data do ajuizamento da ação, março de 2020. O réu terá ainda que pagar à mãe a quantia de R$ 50 mil pelos danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0701607-83.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Requisito da publicidade pode ser flexibilizado para reconhecer união homoafetiva após morte

O requisito da publicidade não deve ser exigido com o mesmo rigor das relações heteroafetivas para o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. O pressuposto deve ser guiado pelos demais elementos, como prova documental e testemunhal de vida a dois. O entendimento é da 2ª Turma Cível do TJDFT, ao manter a sentença que reconheceu e a união estável homoafetiva post mortem.

Narra o autor que viveu em união estável com o companheiro que veio a óbito em 2018. Afirma que, durante quase três anos, os dois firmaram comunhão de vida pública, contínua e fiel e que tinham o objetivo de constituir família. Relata ainda que construíram um imóvel juntos e que há provas suficientes da existência de união estável.

Em primeira instância, foi declarada a existência de união estável entre o autor e o falecido desde novembro de 2016 até a data do óbito. Os pais do falecido recorreram sob o argumento de que o fato do autor e do filho terem morado juntos e dividido contas, por si só, não configura união estável. Os genitores defendem que não foram preenchidos todos os requisitos legais, como o da publicidade, que seria, segundo eles, o mais determinante para reconhecimento do vínculo. Pedem, assim, a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o reconhecimento da união estável, entre pessoas do mesmo sexo ou não, depende da demonstração de que a comunhão de vidas ocorreu de forma pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir família, como previsto no Código Civil. No entanto, no caso das relações homoafetivas, segundo o Colegiado, o aspecto do convívio público não pode “guiar inteiramente a tomada de decisão”.

“Pensar o contrário importaria tomar o requisito da publicidade como barreira ao reconhecimento de uniões homoafetivas, no que tange ao cumprimento dos requisitos da convivência pública e do objetivo de constituir família previstos pela norma material. Pelo exposto, a falta de maiores evidências públicas, o desconhecimento familiar acerca da relação e o fato de as partes apontarem estado civil ‘solteiro’ em instrumentos contratuais não são elementos suficientes a descaracterizar a união (a qual, repita-se, é uma situação de fato). Especialmente quando verificado, dentro de um acervo probatório amplo, o elemento anímico de compartilhar a vida e constituir família”, registrou.

A Turma salientou ainda que os elementos apresentados “demonstram, de forma suficiente e segura, a existência de uma união” entre o autor e o falecido. Dessa forma, o Colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu a união estável homoafetiva.

Processo em segredo de justiça.

TJ/SC: Empresa têxtil indenizará designers por uso indevido de estampa registrada em produtos

Uma confecção localizada no Alto Vale do Itajaí foi condenada após comercializar peças de vestuário com estampa registrada. As autoras, que desenvolveram o desenho gráfico, entraram com a ação ao tomar conhecimento que a ré violava o direito de exclusividade da marca. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul.

Em sua defesa, a empresa têxtil aduziu não ser a responsável pela contrafação, pois apenas vendeu peças sem estampa a uma empresa, que teria realizado a contrafação e a comercialização dos produtos. Embora a ré discorra sobre a ausência de provas sobre ter efetivamente estampado as peças, tal afirmação restou derruída pela constatação de sua etiqueta nos produtos, conforme consta nos autos.

”Quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, em se tratando de direito de marcas, os prejuízos são presumidos, ou seja, a condenação independe de comprovação concreta acerca das consequências resultantes do uso indevido. Desse modo, as requerentes fazem jus às indenizações postuladas, sendo irrelevante discutir quais foram os danos concretos por elas suportados”, cita o juiz Rafael Goulart Sarda em sua decisão.

A ré foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a títulos de danos morais e; por danos materiais, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, ambos valores corrigidos monetariamente e com juros mora. A empresa também não poderá divulgar, produzir e comercializar produtos decorrentes da estampa e ainda terá de retirar de circulação peças eventualmente encaminhadas ao comércio em geral, sob pena da incidência da multa já estabelecida. A decisão é passível de recurso.

Processo n° 0319182-36.2017.8.24.0008


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