TJ/RN: Homem derruba muro de residência com buggy e é condenado a indenizar a vizinha

Um homem foi condenado pelo Grupo de Apoio às Metas do CNJ, do Tribunal de Justiça, a pagar indenização por danos materiais, isto é, pela restauração do muro de uma vizinha (idosa de mais de 80 anos de idade) que ele derrubou com o seu veículo, em meados de 2017, quando utilizou o carro sob o efeito de álcool. O fato ocorreu no Distrito de Sagi, zona rural do Município de Baía Formosa.

O valor a ser indenizado é de R$ 175,00 pela destruição do muro da idosa. Na mesma sentença, ele também foi condenado a pagar, em favor da autora a compensação por danos morais, no valor de R$ 3 mil. Ambas as quantias serão acrescidas de juros e correção monetária. A autora da ação já requereu a execução da sentença.

Na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, a autora alegou que as partes são vizinhas e na data de 06 de agosto de 2017, por volta das 20 horas, escutou um barulho no seu quintal e ao chegar constatou que o muro havia caído, em razão do vizinho (réu no processo) ter batido com o seu veículo Buggy e encontrar-se visivelmente embriagado.

Além do mais, relatou que procurou o vizinho no dia seguinte, tendo este mencionado que não consertaria o muro, bem como que ela procurasse os seus direitos. Foi o que a senhora fez, tendo sido realizada audiência de conciliação no dia 26 de fevereiro de 2018, mas as partes não chegaram a um acordo.

Apreciação do caso

Ao analisar os autos, o Grupo de Julgamentos verificou que a autora da ação alegou que possui muro colado ao da residência do réu, e este, no dia 06 de agosto de 2017, ao dirigir o seu veículo Buggy e visivelmente embriagado, acabou colidindo com o muro do seu quintal, conforme imagens que foram anexadas ao processo indenizatório.

Além do mais, considerou um histórico de desavenças entre as partes, conforme boletim de ocorrência juntado ao processo. Como o réu não respondeu ao processo, foi aplicado ao caso os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.

“Pois bem, analisando as alegações em sede de petição inicial, entendo que são presumidamente verdadeiras e não são inverossímeis ou contraditórias, de tal modo que, confirmados os fatos narrados na inicial, fica claro o prejuízo causado à parte autora e, por consequência, está presente o dever da parte promovida indenizar materialmente o autor pelo prejuízo causado com a queda do muro”, assim entendeu o grupo de julgadores

Quanto ao pedido de danos morais, entendeu que o prejuízo causado, bem como a idade avançada da autora, pessoa idosa com 86 anos na data do fato, causou de fato dano moral, passível de indenização, eis que a situação passou de mero aborrecimento.

“É imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade, o que se verificou no caso concreto, pois a parte autora já vem sofrendo com o litígio entre o referido terreno, conforme Boletins de Ocorrência anexados (…)”, assinalou. Assim, entendeu que é cabível a indenização por danos morais no patamar requerido pela autora, qual seja, R$ 3 mil.

Processo nº 0101647-62.2017.8.20.0114

TRT/GO: Auxiliar de escrevente assediada por tabeliã será indenizada. Cartório também foi multado por manipular testemunhas

A 1ª Turma do TRT de Goiás não deu provimento ao recurso de um cartório da cidade de Cachoeira Dourada para reconhecer dispensa por justa causa por abandono de emprego de uma auxiliar de escrevente. O Colegiado manteve a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo comprovado assédio moral sofrido pela trabalhadora. Além disso, a reclamada foi multada por litigância de má-fé, por ter manipulado testemunhas para induzirem o Juízo em erro.

Conforme os autos, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara havia reconhecido a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenado o Tabelionato ao pagamento das verbas rescisórias devidas, indenização por danos morais no importe de R$ 24 mil e multa de 10% do valor da causa por ter agido com má-fé processual. Inconformado, o cartório recorreu da decisão justificando que as provas confirmam o bom relacionamento entre as partes e pedindo a conversão da rescisão indireta em justa causa por abandono de emprego.

Rescisão indireta
O recurso foi analisado pela desembargadora Iara Teixeira Rios, relatora. Ela explicou inicialmente que a rescisão indireta do contrato de trabalho exige a prática de ato faltoso pelo empregador, com os requisitos de gravidade, atualidade, proporcionalidade e causalidade, tal como a dispensa por justa causa do empregado. Nesse caso, o trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho, imputando ao empregador a responsabilidade pelo rompimento contratual, devendo receber todas as verbas devidas em caso de dispensa imotivada.

Iara Rios ressaltou que os depoimentos das testemunhas indicadas pela trabalhadora evidenciaram que a tabeliã agia de forma ríspida, mal-educada e grosseira, ocasionando desconfortos psicológicos em seus empregados. A desembargadora também observou que as três depoentes que trabalharam em períodos diferentes no cartório relataram ter deixado de prestar serviços para a reclamada em razão do “temperamento muito difícil” da tabeliã, que causava constrangimento, desrespeito e humilhações, segundo informaram.

Ao manter a condenação da reclamada pelo assédio moral, a relatora ainda ressaltou que ficou comprovado nos autos que a reclamante, em razão do tratamento dispensado pela reclamada, desenvolveu transtorno de ansiedade grave, chegando ao ponto de passar mal depois de um tratamento desrespeitoso e ter que ir ao hospital para conseguir tratamento emergencial.

Manipulação de testemunhas
Quanto ao depoimento das testemunhas indicadas pelo cartório, a desembargadora Iara Rios considerou que não apoiam a tese da defesa, primeiro por terem mentido descaradamente e depois por terem sido preparadas para falarem apenas o que for de interesse da reclamada. Iara Rios apontou que uma das testemunhas afirmou, durante a audiência por videoconferência, estar em sua residência. No entanto, a juíza que colheu o depoimento percebeu que ela olhava para outra pessoa no mesmo local enquanto dava seu testemunho. Em seguida, ao ser advertida de falso testemunho, essa testemunha se retratou admitindo que estava nas dependências do cartório.

A sentença de primeiro grau também evidenciou depoimento combinado entre as testemunhas indicadas pelo cartório, pela semelhança na declaração de duas testemunhas, afirmando com as mesmas palavras que a tabeliã tratava os funcionários cordialmente com expressões “por favor” e “muito obrigada”. O entendimento foi o de que a conduta intencional da parte Reclamada com relação a manipulação da prova visou induzir o juízo em erro, representando ato de extrema gravidade, porque poderia levar a uma decisão maculada por injustiça e em prejuízo à parte contrária.

“Sustentar em juízo um comportamento intolerante e descomprometido com a coerência e a verdade dos fatos revela menosprezo à dignidade da Justiça e nítida litigância de má-fé, punível com as penas previstas no art. 18 do CPC e art. 793-A da CLT”, sustentou a desembargadora Iara Rios. Assim, votou por manter a condenação do cartório a pagar à parte contrária multa de 10% do valor da causa.

Os desembargadores da 1ª Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora para manter a sentença da 1ª VT de Itumbiara que condenou o cartório ao pagamento das verbas rescisórias na modalidade de rescisão indireta, indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé.

Processo n° 0010592-10.2020.5.18.0121

TJ/PB: Município deve indenizar servidora que contraiu hanseníase no trabalho

O município de Itapororoca foi condenado a indenizar uma servidora, auxiliar de enfermagem, que foi acometida por hanseníase, durante o atendimento diário no laboratório público municipal. O valor da indenização, por danos morais, fixado em R$ 55 mil, foi mantido em grau de recurso pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0000363-91.2014.8.15.0231 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

De acordo com a relatora, restou demonstrado nos autos que a autora/apelada adquiriu a hanseníase enquanto trabalhava como Técnica de Baciloscopia em contato direto com substâncias nocivas e infectocontagiosas. “Verifica-se, também, que a edilidade não apresentou provas de modo a demonstrar que a autora/apelada trabalhava em condições adequadas de modo a evitar que sua servidora fosse infectada pelos pacientes com quem mantinha contato diário e direto, levando em conta especialmente o fato de se tratar de doença altamente contagiosa”, destacou.

Segundo a juíza-relatora, a quantia fixada na sentença não se mostra exorbitante, tampouco desproporcional, tendo em vista especialmente a gravidade da doença e a imensurável e irreparável dor sofrida pela autora. “O valor da indenização deve, portanto, atingir o seu objetivo de corrigir o desmando, bem como penalizar o infrator de maneira a desestimulá-lo à repetição do ato abominado e compensatório”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RN: Porteiro terceirizado não consegue piso salarial da sua categoria profissional

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não concedeu diferenças salariais a porteiro que prestava serviços terceirizados, mas não era remunerado com base nas convenções coletivas de sua categoria profissional.

Ele era empregado da Servite Empreendimentos e Serviços Ltda ME e prestava serviço para a Prefeitura de Guamaré (RN).

Na ação, ele postulava as diferenças salariais com o argumento de que a empresa não levou em conta o piso salarial negociado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Asseio, Conservação, Higienização e Limpeza Urbana do RN (Sindlimp).

No entanto, para o desembargador José Barbosa Filho, o “enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante de seu empregador”, ou seja, o fornecimento de mão de obra terceirizada (artigo 511 da CLT).

Assim, seriam inaplicáveis, no caso, as convenções coletivas firmadas entre o Sindlimp e o sindicato das empresas do setor.

“O autor do processo ocupou o cargo de porteiro, ou seja, não se trata de categoria profissional diferenciada, o que atrai a incidência da regra geral do enquadramento sindical (atividade econômica predominante da empresa)”, destacou o desembargador.

A “categoria profissional diferenciada” é formada por empregados com profissões diferenciadas devido a estatutos profissionais especiais ou por condições incomuns. Por isso, têm regulamentações e normas específicas.

Em consequência, eles podem celebrar convenções ou acordos coletivos próprios. Exemplos de categorias diferenciadas: aeronautas, aeroviários, professores, publicitários, motoristas rodoviários, jornalistas, carpinteiros navais etc.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e alterou julgamento anterior da Vara do Trabalho de Macau, favorável ao ex-empregado.

Processo n° 0001053-36.2020.5.21.0024

STJ: Cláusula resolutiva expressa em contrato imobiliário dispensa ação para rescisão por falta de pagamento

​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula com previsão expressa de resolução contratual por falta de pagamento autoriza o ajuizamento de ação possessória, sem a necessidade de outra ação judicial, prévia ou concomitante, para rescindir o negócio de compra e venda de imóvel.

Alterando o entendimento jurisprudencial que prevalecia até agora na interpretação do artigo 474 do Código Civil, o colegiado, por maioria, concluiu que impor à parte prejudicada a obrigação de ajuizar uma ação para obter a resolução do contrato, quando este já estabelece em seu favor a garantia de cláusula resolutória expressa, seria contrário ao texto legal e um desprestígio aos princípios da autonomia da vontade e da não intervenção do Estado nas relações negociais.

A decisão seguiu o voto do ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial julgado na turma. Segundo ele, a Lei 13.097/2015 – mesmo não se aplicando ao caso, por ser posterior – trouxe um novo olhar na interpretação de controvérsias sobre contratos com cláusula resolutiva expressa.

Inadimplência e re​​integração de posse
Na origem do caso, uma fazenda foi vendida em sete prestações e entregue ao comprador após o pagamento da primeira delas. Diante da inadimplência das demais parcelas, a vendedora notificou extrajudicialmente o comprador, com base no contrato – que trazia cláusula resolutória expressa –, e promoveu a resolução contratual.

Foi concedida a reintegração de posse do imóvel à vendedora, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul considerou desnecessário o ajuizamento de ação de resolução contratual, diante da existência de cláusula resolutória automática para o caso de falta de pagamento.

No recurso especial, o comprador questionou a reintegração de posse sem pedido judicial de rescisão do contrato.

Legislação não impõe resolução j​udicial
O relator observou que, embora o artigo 474 do Código Civil dispense a via judicial quando existente a cláusula resolutiva expressa – a qual se opera de pleno direito – o STJ considerava imprescindível a prévia manifestação judicial para que fosse consumada a resolução do compromisso de compra e venda de imóvel, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva. Entre outros precedentes, mencionou o REsp 620.787, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

No entanto, para Marco Buzzi, “a lei não determina que o compromisso de compra e venda deva, em todo e qualquer caso, ser resolvido judicialmente; pelo contrário, admite expressamente o desfazimento de modo extrajudicial, exigindo, apenas, a constituição em mora ex persona e o decurso do prazo legal conferido ao compromissário comprador para purgar sua mora”.

O ministro destacou que a solução proposta – mais condizente com as expectativas da sociedade em relação a uma mínima intervenção estatal no mercado e nas relações particulares – considera a necessidade de desjudicialização e simplificação de formas e ritos.

“Compreender a exigência de interpelação para constituição em mora como necessidade de se resolver o compromisso de compra e venda apenas judicialmente enseja confusão e imposição que refogem à intenção do legislador ordinário, por extrapolar o que determina a legislação específica sobre o compromisso de compra e venda de imóvel”, sustentou o magistrado.

Com motivos plausíveis, co​ntrato pode ser mantido
Segundo Marco Buzzi, nada impede a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compra e venda de imóveis, após a notificação do comprador inadimplente e decorrido o prazo sem a quitação da dívida. A partir daí, é facultado ao vendedor exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva para a resolução do negócio de forma extrajudicial.

“A eventual necessidade de o interessado recorrer ao Poder Judiciário para pedir a restituição da prestação já cumprida, ou devolução da coisa entregue, ou perdas e danos, não tem efeito desconstitutivo do contrato, mas meramente declaratório de relação evidentemente já extinta por força da própria convenção das partes”, declarou.

O ministro ressaltou ainda que, em situações excepcionais, havendo motivos plausíveis e justificáveis para a não resolução do contrato, o devedor poderá buscar a via judicial para tentar manter o ajuste, oferecendo todas as defesas que considerar adequadas a fim de obter a declaração de prosseguimento do contrato.

STJ: Taxa de manutenção devida pelo antigo dono não pode ser exigida do comprador de imóvel em loteamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a cobrança de taxa de manutenção de loteamento, prevista em contrato-padrão registrado, pode ser imposta ao comprador somente a partir da aquisição do imóvel, não lhe cabendo arcar com débitos do proprietário anterior.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido de uma associação de proprietários para que os compradores de imóveis no loteamento tivessem de pagar os valores referentes às taxas de manutenção anteriores à compra.

Ao STJ, a associação alegou que as obrigações impostas pelos loteadores no contrato-padrão regularmente registrado vinculam os adquirentes, transformando o pagamento da taxa de manutenção e limpeza em obrigação propter rem – ou seja, que acompanha o bem que originou o débito.

No entanto, os compradores alegaram que, ao adquirirem os imóveis, aderiram ao contrato-padrão e passaram a contribuir com a taxa mensal, mas não poderiam ser responsabilizados pelos débitos dos proprietários anteriores.

Taxa de manutenção tem natureza pessoal
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a jurisprudência do STJ considera que a taxa de manutenção cobrada por associação de moradores tem natureza pessoal, não se equiparando a despesas condominiais.

O ministro destacou que, no julgamento do Tema 882 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção fixou o entendimento de que as taxas instituídas por associação de moradores ou condomínios de fato não alcançam quem não é associado ou não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.

Segundo o magistrado, também foi objeto de discussão no STJ a possibilidade de cobrança da taxa de manutenção na hipótese de ela estar prevista no contrato-padrão que acompanha o projeto de loteamento registrado no cartório de imóveis, ficando estabelecido que as obrigações constantes do contrato-padrão vinculam os adquirentes.

Proteção ao comprador do lote
No caso, o ministro verificou que a associação interpretou o artigo 29 da Lei 6.766/1979 no sentido de que o adquirente sucede o transmitente em todas as suas obrigações, isto é, responderá pelos débitos da taxa de conservação em aberto.

Para o relator, contudo, um dos principais objetivos do registro imobiliário do projeto de parcelamento urbano – com a previsão de depósito de diversos documentos (artigo 18 da Lei 6.766/1979), entre eles o contrato-padrão (artigo 26) –, é proteger os compradores dos lotes. “Nesse contexto, se o intuito é proteger os adquirentes, a interpretação da norma que impõe obrigações e responsabilidades não pode ser feita extensivamente”, disse.

O artigo 29 da lei – afirmou – não traz a determinação de que o adquirente responderá pelos débitos do antigo proprietário, mas tão somente que sucederá o transmitente em suas obrigações, isto é, na obrigação de pagar a taxa de manutenção.

Na avaliação do ministro, o fato de o contrato-padrão ter sido levado a registro, permitindo que fosse consultado por qualquer interessado, além de ter sido reproduzido em parte na matrícula do imóvel, apenas indica que os compradores foram cientificados de que estariam aderindo à obrigação de pagar uma taxa de manutenção, e não de que responderiam por débitos de antigos proprietários.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.941.005 – SP (2021/0026282-5)

TST: Itaú é condenado por pedir que empregada usasse “sensualidade” para atrair clientes

A bancária conseguiu, no TST, aumentar o valor da condenação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S. A. a uma empregada que, além de sofrer cobrança abusiva de metas, ameaças e constrangimento, era impelida a se vestir de forma sensual para atrair clientes. Para o colegiado, o valor de R$ 8 mil deferido anteriormente não correspondeu à natureza e à proporção do dano, em razão das particularidades do caso, que envolve a prática de assédio moral e sexual.

Salto alto e saia curta
Na reclamação trabalhista, a empregada, que trabalhou durante quatro anos em Florianópolis (SC), disse que era estimulada pelo gerente regional a “usar a beleza, já que não tinha talento”. Ele exigia que ela usasse “batom vermelho, salto mais alto e saia mais curta” nos locais de concentração de possíveis clientes próximos à agência.

Com 23 anos na época, ela sustentou que essa situação gerou problemas familiares e depressão, levando-a a pedir demissão. Na ação, ela pedia uma “punição exemplar, com o fim de extinguir do ambiente de trabalho a falsa ideia de que a mulher tem que se sujeitar a tudo, ouvir qualquer ‘piadinha’ ou sofrer assédios sem se revoltar e protestar”.

Prática abusiva
Na fase de depoimentos, uma testemunha confirmou ter presenciado o gerente determinar à colega que se vestisse de maneira sensual para conquistar mais clientes. Considerando comprovada a conduta abusiva, condenou o banco no pagamento de indenização de R$ 500 mil. O valor, contudo, foi reduzido para R$ 8 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Natureza e proporção do dano
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a indenização por dano moral tem conteúdo de interesse público, pois tem origem no princípio da dignidade da pessoa humana. A fixação do valor, por sua vez, deve levar em conta a dor e o prejuízo experimentados pela vítima e o grau de culpa e a capacidade econômica do autor do ato ilícito.

Com base nesses parâmetros e nas particularidades do caso, o relator concluiu que o TRT não foi razoável ao arbitrar o valor da condenação e propôs aumentá-lo. A decisão foi unânime.

TST: TV não terá de reconhecer novo vínculo de emprego para radialista que acumulava funções

O acúmulo de funções no mesmo setor dá direito apenas ao adicional.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à TV Ômega, de Osasco (SP) o reconhecimento de novo vínculo de emprego de um radialista que acumulava funções diferentes. Segundo o colegiado, a Lei 6.615/1978, que regula a profissão de radialista e veda seu exercício em diferentes setores num único contrato de trabalho, foi mal aplicada, uma vez que as funções foram acumuladas dentro do mesmo setor.

Regulamentação
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que fora contratado, inicialmente, como motorista, mas exercia, conjuntamente, atribuições de auxiliar de iluminador, pelo qual passou a receber o adicional de 40% em razão do acúmulo. Segundo ele, no entanto, além dessas funções, atuava, também, como operador de áudio e produtor. Por isso, pedia que a TV efetuasse dois contratos de trabalho distintos.

Setores distintos
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o exercício dos dois cargos e condenou a Ômega a efetuar o registro na CTPS do empregado. Na visão TRT, o tratamento de registros sonoros e de registros visuais são considerados setores distintos, o que seria vedado pela lei que regulamenta a profissão.

Mesmo setor
A relatora do recurso de revista da emissora, desembargadora convocada Teresa Gemignani, explicou que, conforme a jurisprudência do TST, Administração, Produção e Técnica, previstas no artigo 4º da Lei 6.615/1978, são setores que se subdividem em funções ou atividades. O acúmulo de funções dentro de um mesmo setor dá direito ao adicional, enquanto o exercício de funções para setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor. “Considerando que, no caso, as atividades exercidas pelo radialista pertencem a um mesmo setor (“Técnica”), apenas lhe seria devido o adicional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-314-22.2013.5.02.0385

TRF1: Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte é a autoridade competente para figurar em ação que questiona tributos federais

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte é a autoridade competente para figurar em ação judicial que questiona tributos federais. O entendimento foi em apelação movida por um estúdio de TV contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília.

A empresa pediu, em mandado de segurança, a declaração da inexigência do pagamento da contribuição previdenciária patronal RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT), sobre determinadas verbas pagas aos empregados. Argumentou que a empresa matriz tem sede em Osasco/SP e filiais em Brasília/DF, e os estabelecimentos que geram os tributos em discussão são os de Brasília. Por isso, seria competência do delegado da Receita Federal da capital federal figurar como réu na ação.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador federal Hercules Fajoses, esclareceu que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que em mandado de segurança impetrado para discutir a incidência de contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide e´ o Delegado da Receita Federal do Brasil, com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresária.

O magistrado ressaltou que apesar de a alegação de que os tributos em discussão são os do Distrito Federal, “cabe destacar que a matriz não tem legitimidade para representar as filiais quando se discute a exigibilidade de tributo”. Nesse sentido também se posicionou o STJ e o próprio TRF1.

“Logo, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília-DF não possui legitimidade para figurar no mandado de segurança, pois o domicílio fiscal da impetrante sujeita-se à jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP”, finalizou o relator.

A 7ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1005009-18.2015.4.01.3400

TRF1: Mera revolta à prisão manifestada por meio de palavras não basta para configurar crimes de resistência e desacato

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) mantendo sentença que absolveu um réu dos crimes de dano, resistência e desacato, após invadir uma delegacia da polícia federal na cidade de Cáceres/MT, ao fundamento de ausência de provas da existência dos fatos, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal (CPP).

O Ministério Público Federal apelou da sentença que absolveu o acusado de haver danificado o portão da delegacia e que, em seguida, teria resistido à prisão e desacatado agentes federais. Os três crimes estão tipificados nos arts. 163, parágrafo único, inciso III, 331 e 329, caput, todos do Código Penal (CP).

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Ney Bello, verificou que, conforme a fundamentação da sentença, o apelado estava em estado de embriaguez, por ter sido demitido da autarquia em que trabalhava, e que sequer se deu conta de que estava em uma delegacia, achando estar na prefeitura.

O relator explicou que, para o crime de dano, exige-se que haja efetivo prejuízo relativamente ao valor ou à funcionalidade do objeto destruído, o que não foi comprovado no caso dos autos, ressaltando que a informação prestada por agentes não supre a necessidade de perícia técnica.

Prosseguindo no voto, o magistrado destacou que a mera revolta à prisão, manifestada por meio de palavras, não basta para a consumação do crime de resistência. As imagens captadas pelo sistema de segurança indicam que o réu acatou as ordens emanadas pelos policiais, deitando-se no chão e, portanto, se não houve resistência à prisão, não existiu o crime.

Concluindo, o desembargador federal ressaltou que a configuração do crime de desacato exige dolo específico, ou seja, a vontade consciente de humilhar e ofender o servidor público, tendo a conduta ofensiva do apelado sido motivada por descontrole emocional, sem a vontade específica de ultrajar a função pública, daí porque não se configurou o crime, conforme precedentes do TRF1.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0001981-33.2018.4.01.3601


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