TJ/SC: Motorista bêbado que atropelou e matou idoso é condenado a oito anos

A primeira sessão de julgamento do Tribunal do Júri de Chapecó neste mês de setembro culminou com a condenação de um homem que, ao dirigir um veículo sob efeito de bebida alcóolica, atropelou e matou um idoso na calçada. O acusado foi sentenciado a oito anos de prisão, em regime semiaberto, por homicídio, com dolo eventual – quando quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. Além disso, perdeu a Carteira Nacional de Habilitação. O réu ainda teve negado o direito de recorrer em liberdade.

No interrogatório, o acusado disse que, na época do acidente, tinha feito a CNH há pouco mais de um ano e que era a primeira vez que dirigia o carro da madrasta. A perícia apontou o perfeito funcionamento dos freios e demais itens do veículo que transitava em velocidade superior a 90km/hora. Ao final do júri, ele foi conduzido à Penitenciária Agrícola de Chapecó. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 118.770/SP, assentou a possibilidade de prisão imediata do réu condenado no Tribunal do Júri.

A representante do Ministério Público foi a promotora de justiça, Andreza Borinelli, e a defesa foi feita pelos advogados Mauro Alberto Angonese e Alexandre Santos Correia de Amorim. A sessão foi presidida pelo juiz Jeferson Osvaldo Vieira.

O crime

O atropelamento aconteceu em 17 de abril de 2016, por volta de 19h, na avenida Nereu Ramos. Segundo a denúncia, o idoso perdeu a vida após ser atingido por um veículo na calçada. O teste do bafômetro no motorista do carro apontou a embriaguez.

Processo nº 0003400-66.2016.8.24.0018

TJ/DFT: Justiça nega pedido de indenização de partido político contra empresário

O juiz substituto da 9ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido feito pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores –PT, contra o empresário, Luciano Hang, para que ele fosse condenado a indenizar supostos danos morais causados por divulgação de vídeo ofensivo à imagem do partido.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que o réu teria produzido e divulgado em suas redes sociais vídeo que extrapola seu direito de liberdade de expressão, pois contém várias ofensas e ataques ao autor e dois de seus partidários, que participaram das eleições municipais de 2020. Segundo o autor, o réu teria usado de sua popularidade no meio digital para disseminar “fake news” e desqualificar os candidatos do autor, partido de que é opositor.

A ré defendeu que apenas exerceu seu direito constitucional de liberdade de manifestação e requereu a improcedência dos pedidos. Em sua sentença, o magistrado explicou que a crítica contida no vídeo não configura abuso ou ilegalidade capaz de ensejar condenação por dano moral e concluiu: “É direito do réu, no exercício de sua atividade empresarial, manifestar apreço ou não a qualquer governo. No vídeo em questão vejo que o réu não excedeu o livre exercício da manifestação de seu pensamento e direito de livre crítica”.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 0739262-43.2020.8.07.0001

TJ/PB suspende decisão sobre colação de grau antecipada em curso de Medicina

O Desembargador José Ricardo Porto atendeu pedido da Faculdade de Medicina Nova Esperança (FAMENE) para suspender a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que determinou a antecipação da colação de grau de uma estudante da instituição com fundamento na pandemia da Covid-19. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0812176-52.2021.8.15.0000.

No recurso, a instituição alegou que a colação de grau antecipada dos alunos do curso de Medicina foi substancialmente influenciada através da Portaria 492/2020 e na MP nº 934/20, esta posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, todas publicadas em decorrência do cenário mundial de pandemia que, naquele contexto, exigia maior número de profissionais médicos atuando na linha de frente do combate ao Covid-19. Acrescentou que o momento atual já é distinto daquele em que publicadas as normas citadas. “Naquele momento, há de se dizer, o país enfrentava a pior fase do cenário pandêmico, com poucos profissionais na linha de frente, muitos sendo acometidos pelo próprio vírus e vindo a óbito, sem perspectiva de vacinação”, sustenta a parte agravante.

Na decisão, o Desembargador José Ricardo Porto lembrou que a pandemia acarretou, há alguns meses, a superlotação de leitos hospitalares, tanto de enfermaria, como de Unidades de Terapia Intensiva – UTI’s, sendo indubitável o gravíssimo quadro enfrentando pelo sistema de saúde. Todavia, segundo ele, não se vislumbra mais tal cenário calamitoso, sendo certo que o avanço da vacinação no país – e no Estado da Paraíba – acarretou considerável redução não apenas na ocupação de leitos hospitalares, mas também no número de óbitos.

“Ora, de acordo com os dados disponibilizados pela Secretaria Estadual de Saúde (última atualização em 06/09/2021 as 11h28) , a Paraíba possui apenas 20% de ocupação dos leitos covid-19, sendo necessário registrar que, conforme amplamente noticiado pelos meios de comunicação, o arrefecimento do cenário pandêmico no Estado tem se revelado consistente com o passar dos dias, não havendo nenhuma informação que aponte a escassez de mão de obra no sistema de saúde”, frisou.

O Desembargador pontuou, ainda, que estava modificando o seu posicionamento anteriormente firmado, por entender que não mais se justifica a abreviação do curso de medicina com fundamento na pandemia, por não mais vislumbrar interesse público a justificá-la, devendo o aluno concluir as disciplinas faltantes para, só então, ser autorizado a colar grau. “Tal entendimento, inclusive, já vem sendo aplicado pelo Eminente Desembargador Leandro dos Santos, membro da Primeira Câmara Especializada Cível desta Corte, a qual também integra, consoante se vê nos agravos nos. 0810429-67.2021.8.15.0000 e 0811218-66.2021.8.15.0000”, ressaltou.

Veja  a decisão.
Processo nº 0812176-52.2021.8.15.0000

TRT/MG: Empregada de supermercado agredida por cliente será indenizada por dano moral

Uma operadora de caixa de um supermercado da região de Muriaé, na Zona da Mata mineira, receberá indenização por danos morais após ter sido agredida por uma cliente dentro da unidade em que trabalhava. Ao detectar erro no cupom de registro das mercadorias, a cliente agrediu verbalmente a trabalhadora e atirou alguns produtos que estavam sobre o balcão na direção dela, na presença de seguranças e supervisores. Para o juiz da Vara de Trabalho de Muriaé, Marcelo Paes Menezes, que julgou o caso, a agressão sofrida no local de trabalho repercutiu, sem dúvida, negativamente no estado psicofísico da autora, causando-lhe prejuízos emocionais de toda ordem, circunstância que atrai a obrigação de compensar o dano moral.

Em sua defesa, o supermercado negou a ocorrência dos fatos. Alegou que prestou toda assistência à colaboradora após a comunicação do ocorrido. Informou que a fiscal de caixa retirou a trabalhadora de seu posto e a levou para a sala da gerência, onde, segundo a empresa, ela foi amparada pelo gerente. “Ele ofereceu água à trabalhadora e determinou que ela parasse suas atividades por duas horas, para se acalmar”, alegou a defesa.

Porém, na visão do julgador, a defesa do supermercado, em diversas oportunidades, imputou à autora a responsabilidade pela agressão praticada contra ela. Segundo o juiz, o supermercado afirmou que “a reação desproporcional da cliente demonstra o comportamento da reclamante da ação trabalhista no desempenho de suas funções”.

O magistrado destacou, ainda, o seguinte trecho da contestação: “a cliente ficou insatisfeita porque, após a sua compra estar embalada e fechada, conferiu o cupom de compra e detectou vários erros no registro das mercadorias”. Para o juiz, “o empregador tenta minimizar a atitude violenta narrada, de modo a justificar a ação da cliente, como se fosse uma espécie de ‘castigo’ aplicado à autora por erros técnicos no exercício da função”. Segundo o juiz Marcelo Paes Menezes, “isso é inadmissível”.

Testemunha ouvida no processo confirmou que ocorreu a agressão contra a trabalhadora, relatando, inclusive, que a situação causou grande abalo emocional. Segundo a testemunha, “a operadora de caixa ficou muito abalada com o episódio, chorou muito e foi amparada pelo gerente da loja”.

Outra informante do juízo acrescentou que o supermercado não tomou nenhuma providência diante do incidente mencionado. Informação que, segundo o juiz, corresponde à realidade, já que não há registro de ocorrência policial nos autos e de qualquer medida adotada para coibir a prática da agressão contra a empregada.

Para o juiz, cabe ao empregador zelar pela manutenção de um ambiente de trabalho sadio e respeitoso, velando pela segurança física e garantindo a integridade moral dos seus empregados. “A empresa não cumpriu com sua obrigação. E, por isso, não se pode admitir a degradação do ambiente de trabalho, tal como retratado nos autos, sob pena de restar sem sentido a própria República, que tem, entre os seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana”.

Assim, diante das provas, foi deferida à operadora de caixa, como compensação, indenização por dano moral arbitrada em R$ 5 mil, nos termos do artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso V, da Constituição combinados com o artigo 927 do Código Civil. A sentença foi confirmada nesse aspecto pelos julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro e o processo já está em fase de execução.

Processo nº 0010796-36.2020.5.03.0068

TRT/MG: Trabalhadora tem reconhecido vínculo de emprego por período de treinamento feito em instituto parceiro de empresa

Se o empregado, antes da contratação, cumpre horário e é treinado para o trabalho a ser realizado em favor da empregadora, seu contrato de trabalho já está vigorando. Assim entendeu a juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, titular da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, ao reconhecer a relação de emprego entre uma trabalhadora e uma empresa de call center, em período anterior ao anotado na CTPS.

Na ação, a mulher alegou que a prestação de serviços teve início em 14/1/2019, mas a carteira de trabalho somente foi anotada em 4/2/2019. Pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego pelo período não registrado, com o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes. Já a empresa, ao se defender, sustentou que o período anterior à anotação do documento seria destinado à seleção de novos empregados. Afirmou que, nessa oportunidade, os candidatos são submetidos a testes para verificação de suas aptidões, inclusive perante o instituto contratado pela empresa para esse fim. A empresa apontou se tratar de uma entidade filantrópica, voltada ao treinamento de novos profissionais.

No entanto, após analisar as provas, a magistrada deu razão à trabalhadora. Na sentença, ela repudiou a possibilidade de o período de treinamento ser considerado parte da pré-contratação, entendendo se tratar de verdadeiro período experimental, em que há vínculo de emprego. É que ficou revelado que há treinamento de futuros atendimentos a clientes da empresa e atendimentos reais. A prova revelou que a capacitação não é geral, mas sim específica para as atividades da empresa, dentro do âmbito de sua realidade e diretamente vinculada às vagas disponibilizadas.

Além disso, empregado indicado pela empresa de call center como testemunha trabalhou também como instrutor do instituto. De acordo com a juíza, esse fato não teria tanta importância se não fosse o fato de o instituto atuar em parceria com a ré, a quem aparentemente presta atendimento exclusivo. Diante do contexto apurado, a magistrada reconheceu a relação de emprego pelo período de treinamento, isto é, a partir de 14/1/2019 até 3/2/2020, razão pela qual condenou a empresa de call center a retificar a CTPS e a pagar o salário do período, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e de todas as parcelas de natureza salarial em FGTS com multa de 40%.

A decisão foi mantida pelo TRT, no aspecto. “Estão configurados todos os requisitos da relação de emprego no período, sujeitando-se a reclamante ao poder diretivo e disciplinar, pouco importando que exercido por terceiro, a quem esse poder era delegado por força da parceria havida entre as empresas, motivo pelo qual esse tempo deve ser integrado ao contrato de trabalho da autora”, constou do acórdão.

Processo: 0011080-40.2020.5.03.0037

TJ/TO: Idosa deve receber medicamentos não disponibilizados pelo SUS

A juíza Renata do Nascimento e Silva julgou procedente a solicitação de medicamento feita por Maria da Silva Aires, que sofre de uma patologia crônica e não tem condições financeiras de adquirir o remédio. “A repartição de competência no Sistema Único de Saúde não afasta a responsabilidade solidária dos entes públicos, razão por que, tanto o Município quanto o Estado do Tocantins devem fornecer o medicamento pleiteado, a despeito do valor do custeio”, destacou a magistrada, titular da comarca de Paraíso do Tocantins, em sua decisão proferida no último dia 24 de agosto (terça-feira), na Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE).

Segundo os autos, ficou provado, através de laudos médicos, que a autora sofre de uma enfermidade crônica e que precisa de acesso ao medicamento Omalizumabe 300mg, que não faz parte da lista de fornecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). A juíza ainda destacou o dever do Estado de assegurar, através dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a autora, o direito à vida.

“É de ser reconhecida a solidariedade passiva dos entes públicos no que se refere à responsabilidade pelas ações da Administração Pública visando à proteção e conservação da saúde, que inclui o fornecimento dos medicamentos necessários para o controle das enfermidades sofridas pela autora, porquanto deve prevalecer a tutela ao direito subjetivo à saúde sobre o interesse econômico do ente público”, frisou a juíza.

Renata do Nascimento determinou ainda que o réu, o Estado do Tocantins, assegure à idosa Maria da Silva Aires o fornecimento do medicamento necessário ao adequado tratamento das doenças da qual é portadora.

Veja a decisão.
Processo nº 0000692-36.2019.8.27.2740

TRT/MT: Mineradora e empresa de transporte terão de indenizar filhas de motorista eletrocutado

As empresas também foram condenadas a pagarem multa por litigância de má-fé por falsificarem a assinatura da vítima.


A morte de um motorista, atingido por choque elétrico durante o descarregamento do caminhão basculante na indústria de calcário onde prestava serviço, levou a de Justiça do Trabalho em Mato Grosso a condenar uma empresa de transportes e a tomadora dos serviços pelos danos causados com o acidente de trabalho.

A decisão, proferida na Vara do Trabalho de Diamantino, garante pensão mensal às duas filhas do trabalhador, que perderam o pai ainda menores de idade, além de compensação de 300 mil reais pelo dano moral.

O acidente aconteceu no momento em que o motorista estava no pátio da mineradora para carregar o caminhão de calcário e, ao fazer o basculamento de uma das caçambas do veículo, ergueu a carroceria e tocou a fiação de alta tensão que atravessava o local.

A ação judicial foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que pediu a condenação das duas empresas sob o argumento de que o acidente ocorreu porque ambas descumpriram as normas de segurança do trabalho. A transportadora, que era a empregadora do motorista, por não dar os treinamentos e orientações exigidos, em especial quanto aos riscos elétricos, e a indústria de calcário, em cuja sede o motorista realizava carregamentos, por não fazer a sinalização dos fios de alta tensão e não impedir o acesso a áreas de risco.

A transportadora se defendeu dizendo que o trabalhador tinha ampla experiência na função de motorista, conhecia os procedimentos de basculamento, além de que é público o conhecimento do risco de choque ao contato com fiação elétrica. Portanto, não haveria o dever de indenizar, já que o evento trágico se deu por culpa exclusiva do próprio trabalhador, mesmo argumento sustentado também pela indústria de calcário.

Mas, ao decidir a questão, a juíza Rafaela Pantarotto concluiu que ambas são responsáveis pelos danos decorrentes do acidente do trabalho por se tratar de um caso de responsabilidade objetiva, quando o dever de indenizar não depende da culpa do ofensor em razão da atividade de risco desenvolvida, que por sua própria natureza deixa os trabalhadores expostos a uma probabilidade maior de dano que os demais de outras áreas. É o caso tanto da empregadora quanto da empresa contratante dos serviços, uma vez que as duas exploram atividade de risco: o transporte de cargas e a mineração.

A juíza registrou, no entanto, que mesmo sob o ponto de vista da responsabilidade subjetiva, a condenação das empresas se manteria pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho. Ficou provado que o motorista não recebeu treinamento sobre os riscos, especificamente no desenvolvimento de sua atividade, e durante a apuração das condições do acidente, o auditor fiscal do trabalho constatou a falta de placas indicativas da alta tensão no pátio de manobras.
A sentença destaca ainda que as normas regulamentadoras dispõem claramente quanto à necessidade de implementar plano de trânsito, sinalização de segurança e delimitação de áreas de risco. O plano deve conter, salientou a magistrada, as regras de movimentação e distâncias mínimas entre máquinas, equipamentos e veículos.

“A configuração do local em que ocorreu o acidente de trabalho não permitiu que o trabalhador se atentasse a tal risco, eis que mal sinalizado, sem plano de trânsito que o levasse a local específico para basculamento, bem assim sem impedimento de acesso às proximidades da rede de alta tensão, tudo isso aliado à ausência de treinamento específico fornecido pela empregadora”, enumera a juíza.

Quanto à declaração de responsabilidade civil da tomadora dos serviços, a magistrada reforçou que “(…) certo é que a 2ª ré – Indústria de Calcário Caçapava Ltda, responsável pelo local onde se deu o acidente de trabalho e vinculada contratualmente à primeira reclamada, possui por dever constitucional e infraconstitucional, manter o meio ambiente laboral equilibrado, portanto, seguro e isento de perigo de dano, independentemente de existência de liame empregatício com o trabalhador vitimado (exegese do artigo 225, caput, da CF/88), já que responde civilmente pela prática do ilícito e consequente dano causado ao trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil (…)”

Pensão e dano moral

Diante desse contexto, a juíza concluiu que as duas empresas devem arcar solidariamente com o pagamento de indenização à família do motorista. Pelo dano moral, fixou o montante de 300 mil reais, a ser dividido pelas duas filhas do trabalhador. Por serem menores de idade, o valor deverá ser depositado em caderneta de poupança para saque quando atingirem a maioridade civil, “aquisição de imóvel destinado à residência das menores e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação das menores”.

As filhas do trabalhador vitimado também irão receber pensão mensal correspondente a dois terços do salário do pai, com a inclusão da despesa na folha de pagamento da empresa de transportes. A obrigação permanecerá até que as menores completem 25 anos de idade. A magistrada autorizou, no entanto, a dedução no cálculo das pensões vencidas do montante recebido por elas do seguro de vida privado, custeado pela empresa.

Litigância de má-fé

Por fim, a juíza condenou também ambas as empresas a pagarem multa por litigância de má-fé, em 2% sobre o valor atualizado da causa. O valor será destinado às filhas do trabalhador.

A condenação deveu-se à apresentação, pela indústria de calcário, de um documento produzido pela transportadora com o intuito de demonstrar que o motorista tinha sido informado sobre o procedimento de basculamento junto à rede elétrica. Entretanto, entre outros indícios de falsidade, a assinatura não condiz com a rubrica do trabalhador falecido. “(…) claramente não se trata da assinatura do trabalhador, evidenciando claro propósito das requeridas em induzir este juízo a erro”, concluiu a magistrada.

Processo nº 0000006-71.2020.5.23.0056

TJ/DFT: Dono de clínica é condenado por estelionato, falsificação e prática ilegal da medicina

O juiz substituto da 1ª Vara Criminal de Samambaia condenou Tiago Henrique Silva Gonçalves, sócio-proprietário da Clínica do Povo, localizada em Samambaia Sul, a 7 anos, 9 meses e 10 dias pelos crimes de estelionato, falsificação de documento particular e exercício ilegal da medicina. O réu terá ainda que cumprir 4 meses de detenção, pelo delito de causar perigo à vida ou saúde de outras pessoas.

Constam nos autos que, entre março e novembro de 2017, o réu exerceu a profissão de médico sem autorização legal, uma vez que não possui formação acadêmica para isso. No mesmo período, falsificou resultados de exames laboratoriais de diversos pacientes, fazendo-os acreditar que os resultados pertenciam a eles e estavam relacionados aos materiais biológicos fornecidos quando da coleta. De acordo com a denúncia do MPDFT, tal conduta expôs a vida e a saúde de diversos pacientes a risco.

O réu alega insuficiência de provas e, por isso, requereu sua absolvição.

A decisão destaca que a materialidade dos delitos restou demonstrada pela portaria e demais informações contidas no inquérito policial; pelos resultados de exames das vítimas, bem como pela prova oral produzida, entre outros. “Embora não haja realização de perícia técnica nos exames apresentados nos autos, a referida prova não se mostra útil para a comprovação da materialidade dos crimes de falsificação. De fato, a mera comparação entre os aludidos documentos é suficiente para comprovação da falsidade ideológica, pois retratam os mesmos resultados, apenas com a alteração dos nomes e idades dos pacientes/vítimas”, observou o magistrado.

Segundo o julgador, a autoria imputada ao réu também foi comprovada pela prova produzida em Juízo, em especial pelo depoimento das testemunhas, entre elas uma ex-funcionária da clínica, local onde presenciou o réu adulterar exames de diversos pacientes. A testemunha afirmou que, em determinado momento, a empresa tornou-se inadimplente com os laboratórios de apoio, de modo que não conseguia mais mandar material e, tampouco, consultar os resultados dos exames. Foi a partir desse momento que o réu teria começado a adulterar os exames. Relata que a falsificação consistia na inserção de nomes de novos clientes em exames de outros pacientes, os quais a clínica já havia recebido o resultado.

“Foram ouvidas em Juízo cinco das vítimas e todas elas confirmaram ter realizado exames por intermédio da clínica do denunciado e, por conta do resultado inexato, ter recebido diagnóstico médico errado”, registrou o juiz. Num dos casos, a vítima foi diagnosticada com doença sexualmente transmissível (DIP), motivo que gerou o fim de seu casamento e adicionalmente ter tido que tomar uma série de medicamentos fortes, os quais lhe causaram problemas na pele e cabelo. Em nova consulta, foi verificado que o diagnóstico correto era o de endometriose.

Apesar de tentar se eximir da responsabilidade criminal ao atribuir a prática delituosa a duas funcionárias da clínica, restou evidenciado que o único economicamente beneficiado com a prática dos crimes foi réu, pois a clínica recebia os pagamentos para a realização de exames que, na realidade, não eram encomendados ao laboratório.

Sendo assim, o julgador concluiu que compete ao réu a condução dos crimes a ele imputados, sendo o de estelionato por 46 vezes (duas delas contra idoso ou vulnerável), na modalidade continuada; falsificação de documento particular por 61 vezes; e, por fim, expôr a risco a saúde ou vida de outrem. Diante dos danos causados às vítimas, foi arbitrada, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, a ser paga a cada uma delas.

A pena de reclusão deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

Processo: 0707037-77.2019.8.07.0009

TJ/SC declara inconstitucional lei que garantia estabilidade de servidores temporários pela Covid-19

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, declarou a inconstitucionalidade da Lei 18.110/2021, que previa estabilidade a servidores temporários durante a pandemia da Covid-19, e nos seis meses subsequentes. A lei foi aprovada pelo Poder Legislativo catarinense. Prevaleceu o entendimento que é iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual deliberar sobre o regime dos servidores públicos.

A Lei Estadual 18.110/2021 vedava a dispensa de agentes penitenciários, socioeducativos e técnicos administrativos da Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa e os agentes públicos da Secretaria de Estado da Saúde admitidos em caráter temporário, em função da pandemia do novo coronavírus. Inconformada com a nova legislação, a Associação dos Agentes Penitenciários e de Segurança Socioeducativos do Estado de Santa Catarina propôs uma ação direta de inconstitucionalidade.

A entidade argumentou que a lei usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo para dar início a projeto de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos, violando a Constituição do Estado. O Legislativo defendeu a legalidade porque o texto trata sobre contratados por prazo determinado, que não estaria enquadrada na Constituição Federal e Estadual.

Por unanimidade, as desembargadoras e os desembargadores decidiram que a lei viola o princípio da separação dos poderes e da reserva de administração. “No caso dos autos, como visto, o Parlamento catarinense, ainda que imbuído de boas intenções, disciplinou originariamente parcela do regime jurídico de servidores públicos admitidos em caráter temporário no que respeita à forma de exercício da função, usurpando a competência privativa do chefe do Poder Executivo para iniciar o debate legislativo sobre o tema”, anotou a relatora em seu voto

Processo nº 5024518-91.2021.8.24.0000/SC

STF nega pedido de reconsideração de advogado para não comparecer à CPI

Marconny Albernaz não compareceu ao depoimento que estava marcado para hoje (2/9).


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de reconsideração apresentado pela defesa do advogado Marconny Nunes Ribeiro Albernaz de Faria para não comparecer ao depoimento na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, no Senado Federal, com o argumento de que seria ouvido na condição de investigado, não de testemunha. Em sua decisão, no Habeas Corpus (HC) 206092, a ministra afirma que as informações prestadas pela CPI são claras quanto à condição de testemunha do depoente.

Ontem à noite (1º/9), a ministra havia negado o pedido de não comparecimento, assegurando a Marconny o direito de permanecer em silêncio sobre fatos que pudessem incriminá-lo, vedando-lhe contudo faltar com a verdade sobre os demais questionamentos não inseridos nesta cláusula. De acordo com informações apresentadas nos autos pelo Senado Federal, ele não compareceu à CPI hoje, e, por isso, seria necessária a adoção de medidas como a determinação de condução coercitiva, retenção de passaporte e condenação por litigância de má-fé, entre outras.

Segundo a relatora, a reiteração de questionamento não desobriga o advogado de cumprir suas obrigações nos termos da legislação vigente, e o descumprimento da convocação feita pela CPI é mera recalcitrância. A ministra afirmou que cabe à comissão, na qualidade de autora da determinação, decidir sobre a ausência do depoente. Para Cármen Lúcia, a defesa não comprovou qualquer alteração fática nem apresentou qualquer argumento novo que autorize a modificação da decisão anteriormente adotada.

Veja a decisão.
Processo n° 206.092


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