TRF1: Não é vedado ao Juizado Especial anular efeitos de ato administrativo

Ao decidir conflito de competência entre duas varas federais da Seção Judiciária do Maranhão, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não incide a vedação legal dos Juizados Especiais Federais (JEF) para afastar ato administrativo que negou aditamento a inscrição no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), cumulada com pedido de indenização por dano moral.

No processo, o estudante buscava assegurar o aditamento da renovação do seu contrato de FIES, que não foi formalizado no prazo devido a óbices ocorridos na instituição financeira, bem como indenização por danos morais, sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos.

A ação foi distribuída para o Juízo da vara federal do JEF da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência (que é quando o juiz considera que outro juiz é competente para julgar o processo, em razão da matéria, do local do fato ou do valor da causa) para outra vara federal da mesma seção judiciária, justificando que a questão envolvia anulação de ato administrativo, vedado ao JEF, nos termos do art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei n. 10.259/2001 (que instituiu os JEFs cíveis e criminais).

Ao analisar o conflito de competência, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que a pretensão do autor do processo não ataca o ato administrativo em si, mas o aditamento do financiamento, cujo óbice não se deu por defeito nos pressupostos e requisitos do ato, mas por falha da instituição financeira.

Concluiu o voto destacando que, não sendo caso anulação de ato administrativo, e situando-se o valor da causa no limite legal, a competência será do Juizado Especial Federal.

Declarou o colegiado, por unanimidade, a competência da Vara Federal do JEF para julgar o processo originário, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1033647-03.2020.4.01.0000

TRF4: Gestantes afastadas do trabalho presencial devem receber salário-maternidade

O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento a um recurso da Usimed de Tubarão Cooperativa de Usuários de Assistência em Saúde e a entidade poderá enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes que não podem atuar remotamente devido à natureza da atividade que exercem.

A decisão foi proferida no dia 14/9 e ainda determinou a exclusão dos pagamentos feitos para as gestantes afastadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social.

Em agosto, a entidade ajuizou a ação junto à 4ª Vara Federal de Florianópolis. A autora declarou ser uma cooperativa que atua no ramo da saúde de farmácias, contando com quatro estabelecimentos entre a matriz e filiais. Alegou que mais de 86% do seu quadro de empregados são do sexo feminino e desempenham funções incompatíveis com o trabalho remoto.

A cooperativa afirmou que a Lei n° 14.151/21 determinou o afastamento de empregadas gestantes de suas atividades laborativas, sem prejuízo da remuneração, com o exercício de trabalho em domicílio, por meio de teletrabalho, durante a pandemia de Covid-19.

No entanto, ela argumentou que não existe disposição objetiva na Lei para os casos em que as empregadas gestantes não possam desempenhar suas funções laborativas de maneira remota e sobre quem recai a obrigação de manter a remuneração integral das empregadas gestantes.

Assim, a entidade requisitou à Justiça a permissão para afastar as empregadas gestantes de suas atividades, a determinação ao INSS para pagar salário-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública e a autorização da compensação dos valores do salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias por parte da cooperativa. Foi requerida a tutela provisória de urgência.

O juízo de primeiro grau negou a concessão de liminar em favor da autora, que recorreu ao TRF4. No agravo, a entidade afirmou que seria ilegal e inconstitucional atribuir ao empregador o ônus de pagar os salários das empregadas gestantes que não possam exercer as funções de forma remota durante a pandemia.

O relator do processo na Corte, desembargador Aurvalle, considerou o recurso procedente. “Em caso que incide a determinação legal de que não haverá prejuízo dos vencimentos para a empregada gestante, pelo afastamento das suas atividades profissionais, em razão do risco à gravidez causado pelo coronavírus, não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos”, destacou o magistrado.

Ele completou a manifestação apontando que “em face de todo conjunto constitucional, legal e infralegal que regulamenta a proteção social, em especial, o custeio, por toda a sociedade, dos benefícios previdenciários, como corolário do princípio da solidariedade social, verifica-se que não pode ser outra a natureza dos valores devidos à empregada gestante nesses casos, a não ser a natureza de benefício previdenciário”.

Aurvalle concluiu que “diante de tais fundamentos, e tomando-se em conta que a Lei não estabeleceu a efetiva responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários no período do afastamento das empregadas gestantes, impossibilitadas de trabalhar à distância pela própria natureza das suas atividades, entendo que não é incompatível com o ordenamento jurídico vigente o pagamento do salário-maternidade. Entendo, também, que os valores referentes à remuneração das empregadas gestantes afastadas, devem, sim, ser compensados”.

Processo nº 5036796-18.2021.4.04.0000

TJ/RO nega reconhecimento de paternidade socioafetiva pós morte a homem que recebia ajuda de um padre

Na ação, o homem também visava o reconhecimento como único herdeiro do padre.


Na quarta-feira, 15, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, ao julgar um recurso de apelação, negou pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva. No processo, o homem alegava que havia relação de pai e filho, entre ele e o padre que o acolheu, quando era menor de idade, com aproximadamente 10 anos.

Ele ajuizou ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva alegando que o padre tinha vontade de criá-lo como filho e o teria feito até a sua morte. Na ação, também requereu o reconhecimento como único herdeiro do padre.

Em sua defesa, o homem afirmou que a relação entre si e o falecido padre sempre foi de pai e filho, pois ele era o responsável financeiro e disciplinar nas escolas em que estudou. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e não reconheceu a paternidade socioafetiva. Inconformado com a sentença, apelou.

O relator do processo, desembargador Isaías Fonseca, em seu voto, ressaltou que a filiação socioafetiva pode ser caracterizada como aquela que deriva do convívio, do afeto concebido por essa convivência, afeto este que pressupõe a existência de respeito mútuo e sentimentos recíprocos, sem considerar o vínculo biológico ou civil decretado por meio da sentença judicial.

O desembargador destacou que, por mais que o falecido tenha colaborado durante boa parte da vida do homem, o agiu na condição de sacerdote e com fins humanitários, como o fez com outras pessoas durante sua vida. Segundo consta nos autos, as provas apontam pela existência de uma relação conflituosa, de desrespeito, por parte do homem que ajuizou a ação, inclusive com violência contra o padre.

Além disso, as testemunhas afirmaram que, além desse homem, o padre ajudava várias pessoas, dando a todos idênticos tratamento, não significando que se tratava de intenção de tê-los como filho. “O falecido tinha um sacerdócio, era padre, e acolhia várias pessoas com necessidades e buscava uma melhora de vida a todos”, destacou o relator.

Para os desembargadores da 2ª Câmara Cível, a intenção do homem foi exclusivamente patrimonial, pois sequer incluiu seu pai registral no polo passivo da demanda, bem como não requereu a inclusão do nome do padre e de seus genitores, na qualidade de avós paternos.

Ao final, o relator pontuou que o padre jamais postulou a declaração de socioafetividade entre os dois. Assim como a família do falecido não reconhecia o homem como filho do padre, mas, sim, como mais uma daquelas pessoas que ele ajudava quando em vida.

“É preciso ter redobrada cautela ao imputar-se a outrem a condição de pai socioafetivo, principalmente quando o imputado já faleceu, sendo imprescindível diferenciar as situações, extremamente comuns, em que pessoas acabam por nutrir sentimentos de afeto, zelo e cuidado, sem que, com isso, estejam dispostas a assumir a condição de pais, especialmente quando estamos diante de uma pessoa que exercia o sacerdócio de padre e que buscava o bem-estar das pessoas”, finalizou o relator do processo.

Acompanharam o voto do relator Isaias Fonseca Moraes, os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Alexandre Miguel.

TJ/DFT: Morador não pode alterar fachada de apartamento sem autorização

Os desembargadores da 8ª Turma Cível do TJDFT mantiveram sentença que obriga moradora do Edifício Residencial Viena, no Setor Central do Gama, a recolocar janelas e esquadrias do seu apartamento, nos moldes estabelecidos na convenção do condomínio. O colegiado concluiu que a alteração promovida pela ré afeta a fachada do edifício.

De acordo com a moradora, a troca das janelas e esquadrias não acarretou a descaracterização do edifício, de forma a justificar a retirada. No recurso, afirmou que, conforme laudo pericial, as modificações promovidas são muito discretas, motivo pelo qual não desequilibram a harmonia estética do prédio e não afrontam, consequentemente, a convenção do condomínio e a legislação regente. Além disso, segundo ela, inexistiria uniformidade na fachada, tendo em vista as grades afixadas em outras unidades imobiliárias do mesmo condomínio. Por fim, ressaltou que as telas de proteção foram instaladas na parte interna do imóvel, de forma discreta e quase imperceptível.

A desembargadora relatora pontuou que, conforme previsão do Código Civil, é dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. “Em razão do risco de prejuízos ao condomínio como um todo, se faz necessária a anuência dos demais condôminos para que sejam implementadas modificações que acarretem alteração da fachada, mediante deliberação de assembleia de moradores”. De acordo com o relator designado, a fachada de um prédio é um compromisso em que o direito de propriedade cede uma pequena parcela ao interesse coletivo de ter um edifício uniforme, bonito e harmônico. Segundo o julgador, a uniformidade é um valor estético em prédios.

Dessa maneira, o colegiado manteve, por maioria, a sentença que determina que a moradora do edifício recoloque janelas e esquadrias nos moldes originais estabelecidos pelas normas do condomínio, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 100 até o limite máximo de R$ 10 mil.

Processo n° 0002321-68.2016.8.07.0004

TJ/DFT: Imposto sobre serviço de telemarketing deve ser recolhido no local da atividade

Os desembargadores da 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negaram recurso da autora e mantiveram a sentença do juiz substituto da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que negou seu pedido para ser ressarcida pelos valores pagos a título de imposto sobre serviço (ISSQN), cobrados por ter exercido sua atividade de telemarketing no DF e a sede da empresa é em outro estado.

A empresa do ramo de telemarketing ajuizou ação, na qual narrou que é devidamente criada de acordo com as regras referentes à prestação de serviço de teleatendimento. Alega que, conforme a legislação aplicada ao referido imposto, apesar de poder prestar serviço em qualquer município do país, o pagamento do ISSQN deve ser feito para o município, no qual a empresa possui sua sede, ou seja, em Fortaleza/CE. Assim, requereu que o DF lhe devolva os valores que pagou indevidamente pelo referido imposto. O DF, por sua vez, defendeu a legalidade da cobrança, pois a lei determina que o imposto deve ser recolhido pelo local onde o serviço é prestado.

Ao analisar o caso, a magistrada esclareceu que não vislumbrou ilegalidade na cobrança, pois “certo é que a prestação do serviço elencado pelo autor se deu, efetivamente, no Distrito Federal, uma vez que se trata de operações e suporte da Central de atendimento de Telecomunicações do Senado Federal, realizados por equipe técnica residente, conforme contrato ID 73381947, o qual atrai a normatividade dos arts. 4º e 5º da LC 116/2003, sendo de se considerar que o “estabelecimento prestador” no caso concreto encontra-se nesta unidade federativa, tornando irrelevante, no particular, o local onde constituída a sede da sociedade autora”.

A empresa recorreu, contudo o colegiado entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. Os desembargadores, no mesmo sentido da sentença, concluíram que o imposto deve ser recolhido no local da prestação do serviço. “Diante disso, não há como se desconsiderar que, no caso concreto, por força de previsão contratual, a operação e o suporte da Central de Atendimentos de forma contínua, exclusivamente nas dependências do tomador/contratante, são elementos suficientes para a caracterização de existência de estabelecimento prestador no local onde prestados os serviços (unidade profissional/econômica, ainda que temporária), nos termos do que dispõe o artigo 4º da LC 116/2003.”

Processo n° 0706429-18.2020.8.07.0018

TJ/RN: Plano de saúde deve seguir indicações médicas em tratamento de usuária com perda auditiva

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN voltaram a destacar que, em uma demanda sobre necessidade de tratamento médico, o parecer do profissional deve prevalecer, acima do argumento de que a prescrição recomendada não se encontra no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A demanda é relacionada a uma Apelação Cível movida pela HapVida Assistência Médica, a qual foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a adotar, de imediato, as providências necessárias à manutenção/troca dos dois processadores – de um implante coclear, utilizados por uma então usuária do plano, que sofre de perda auditiva ou “Disacusia sensoriuneural bilateral profunda”.

No recurso, a empresa alegou que não se negou a realizar a manutenção do aparelho, mas sim, recomendou, após a conclusão da junta médica, pela manutenção do processador Sonnet “por ser mais resistente e ter bateria de maior durabilidade, “não existindo nos autos qualquer comprovação de que o fornecimento do modelo SONNET em detrimento do modelo RONDO traria prejuízos a usuária”. Argumento não acolhido pelo órgão julgador.

De acordo com a decisão, a usuária dos serviços apresentou Relatório médico capaz de amparar a necessidade da manutenção do aparelho processador da fala e que os componentes dos implantes cocleares que passaram a apresentar defeitos foram fornecidos pela própria empresa Recorrente. “Entretanto, depreende-se dos autos, que a assistência médica ré até o ingresso da presente ação não havia autorizado a troca solicitada”, destaca.

Para o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, “fere a boa-fé do consumidor” a cláusula que restrinja tratamento para eficácia terapêutica, pois o processo de cura não obedece à vontade e hipóteses previstas pela seguradora, não sendo admissível que os planos substituam os médicos na escolha do procedimento que melhor se adeque ao caso.

“Ora, o tratamento foi prescrito por profissional da saúde, que, certamente, indicou o material mais correto e adequado para o caso do paciente, não se podendo questionar a necessidade da manutenção do material especificado, o qual, repita-se, foi fornecido pela própria recorrente”, enfatiza a relatoria do voto.

Processo nº 0800332-75.2021.8.20.5106

TRT/MG: Bancária que deixou de comprovar falta de recursos para custear despesas processuais não consegue justiça gratuita

Por unanimidade, os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas confirmaram decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia que negou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a uma bancária, mantendo a condenação dela ao pagamento dos honorários de sucumbência e das custas processuais. A decisão considerou que “a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para assegurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte comprovar que realmente não dispõe de recursos para custear as despesas processuais, o que aqui não ocorreu”.

Na ação, a trabalhadora cobrava da instituição financeira o pagamento de horas extras, anuênios e integração do auxílio cesta/alimentação. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.200,00. No entanto, todos os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau. O juiz sentenciante rejeitou a pretensão da trabalhadora de usufruir os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o “salário informado nos autos e o disposto no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT”. Nesse contexto, condenou a autora a pagar honorários de sucumbência em favor dos procuradores do réu, arbitrados em 5% do valor da causa, bem como custas processuais de R$ 1.656,00.

A decisão foi mantida em segundo grau, pois, ao examinar o recurso da bancária, a relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, observou que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista. De acordo com a magistrada, pelas regras introduzidas no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, o autor da ação deve demonstrar que recebe remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que não tem condições econômicas de arcar com as despesas processuais.

No caso, porém, a bancária não apresentou no processo documento que permitisse a verificação de seus ganhos mensais, o que a relatora considerou inviabilizar a análise da alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo. No voto, foi registrado que “ante as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017, a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para assegurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte comprovar que realmente não dispõe de recursos para custear as despesas processuais”.

Acompanhando o entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso para manter a condenação da bancária ao pagamento de honorários de sucumbência e das custas processuais.

Processo n° 0010613-88.2019.5.03.0104

TJ/GO: Familiares de criança morta por descarga elétrica em campo de futebol serão indenizados em R$ 150 mil

Os pais e uma irmã de um menino que morreu em razão de uma descarga elétrica num campo de futebol no Setor Serra Dourada – 3ª etapa, em Aparecida de Goiânia, serão indenizados a título de danos morais em R$ 150 mil reais pelo proprietário do empreendimento, cujo montante será dividido igualmente entre eles. Na sentença, a juíza Lídia de Assis e Souza Branco, da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, condenou ainda o requerido ao pagamento de pensão vitalícia em favor dos requerentes, no valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo, de forma mensal, iniciando-se desde a data em que a vítima completaria 14 anos até a provável idade de 25 anos. Após, o valor da pensão deverá ser reduzido para 1/3 do salário-mínimo, até a provável idade de 65 anos da vítima.

Os requerentes relatam que na primeira quinzena de fevereiro de 2019, o menino estava brincando de bola no campo de futebol quando sofreu uma descarga elétrica de fios que estavam dentro de uma mangueira enterrada no solo, o que ocasionou sua morte. Sustentam que no dia dos fatos, a vítima e sua irmã, também menor, acompanhavam o pai ao campo e, enquanto ele jogava com os amigos, as crianças jogavam em outro campo. Contam que assim que terminou a partida, o pai ficou conversando com o requerido, momento em que a filha chegou gritando que o irmão havia levado um choque. Ele foi ver o filho e o proprietário saiu correndo para desligar o disjuntor de energia.

Os primeiros socorros foram prestados por um funcionário do clube até a chegada do Corpo de Bombeiros, momento em que ele teve a sua primeira parada cardíaca, tendo vindo a óbito no dia seguinte. O dono do clube argumentou que a culpa deve cair exclusivamente na vítima, vez que no momento do acidente estava descalço e que tentou retirar os fios que estavam dentro da mangueira enterrada no solo.

Ao sentenciar, a juíza Lídia de Assis e Souza Branco disse estar presente todos os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 972 do Código Civil: ato ilícito, culpa, dano e nexo causal. Para ela, embora o requerido sustente culpa exclusiva da vítima, o seu depoimento confirmou que os fios estavam expostos há cerca de 15 dias, em razão da constante passagem de pessoas naquele local, na lateral do campo, onde o menor pisou, vindo a sofrer o eletrochoque.

“Destarte, em que pese o objetivo do requerido de transferir a responsabilidade pelo acidente concorrente à vítima, resta exposta, pelas provas produzidas nos autos, mormente o inquérito policial, a inobservância do dever de cuidado, uma vez que deixou de observar regras mínimas de segurança”, salientou a magistrada. “Dessa forma, com base nas informações contidas no laudo, somada às demais infrações dos autos, resta demonstrada a culpa do requerido, impondo seu dever em ressarcir os danos”, pontuou a juíza da comarca de Aparecida de Goiânia.

Processo nº 5563458-23.2019.8.09.0011

TJ/AC: Empresas são condenadas por deixarem consumidora pagar débito sobre rescisão do contrato

Consumidora tinha comprado bilhetes para viajar, mas foi impedida de embarcar, por isso, agências de viagem devem pagar R$ 3 mil de danos morais e ainda ressarcir o valor pago pelos bilhetes.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia condenou duas agências de viagens responsáveis por vender passagens aéreas, pois elas deixaram cliente pagar bilhetes, sem avisar sobre rescisão contratual. Por isso, devem pagar solidariamente R$ 3 mil de danos morais e devolver o valor pago nas passagens, R$ 1.549,16.

Conforme os autos, a consumidora comprou passagens para viajar até João Pessoa, mas com a pandemia parou de pagar as parcelas dos bilhetes. Contudo, 25 dias antes da data do embarque quitou o débito e ainda assim foi impedida de viajar, em razão dos bilhetes terem sidos cancelados. Por isso, ela recorreu à Justiça.

O responsável por julgar o caso foi o juiz de Direito Gustavo Sirena. Para o magistrado, as empresas reclamadas deveriam ter informado a consumidora sobre as cláusulas contratuais. Além disso, o juiz observou que as agências de viagens receberam o pagamento atrasado e não fizeram nada. Dessa forma, violaram o dever de informar.

“Nesse ponto, destaco, que em verdade, havido o adimplemento total do contrato pela reclamante, deveria a empresa comunicar previamente ao consumidor quanto a vigência das cláusulas contratuais, não podendo receber os valores objeto do contrato e manter-se inerte quanto aos seus efeitos, sob pena de violar, sobretudo, o dever de informação estabelecido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”, escreveu Sirena.

Portanto, o juiz ainda concluiu que “Assim, havendo a quitação das parcelas e não comunicada a rescisão contratual com o consequente cancelamento das passagens, as cláusulas do contrato permanecem válidas, já que a quitação das parcelas ocorreu há mais de vinte e cinco dias da data prevista para o embarque, lapso temporal mais que suficiente para a empresa regularizara situação das passagens, situação que por si só configurara a má prestação do serviço das reclamadas, devendo haver o ressarcimento dos valores pagos atinente ao bilhete adquirido e não utilizado”.

Processo n.°0700383-89.2021.8.01.0003.

TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por óbito de recém-nascido

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma mãe pela demora no parto, que causou a morte do bebê 15 dias após o nascimento. O colegiado concluiu que a atuação da equipe médica do Hospital Regional de Ceilândia – HRC “ocasionou várias consequências irreversíveis que culminaram no óbito do recém-nascido”.

Narra a autora que estava com 39 semanas de gestação quando foi ao hospital com fortes dores na barriga. Ela relata que foram feitos exames superficiais e que foi orientada a retornar quando completasse 41 semanas de gravidez. Conta que voltou ao hospital quatro dias depois com os mesmo sintomas e solicitou que fosse realizado o parto. A autora afirma que, mais uma vez, foi orientada a retornar somente na 41ª semana de gestação.

Três dias depois do último atendimento, foi internada no hospital, onde foi realizado o parto cesárea. Relata que o filho precisou ser reanimado e intubado. Informa que o bebê veio a óbito 15 dias após o nascimento por disfunção de múltiplos órgãos, insuficiência respiratória e asfixia neonatal. Assevera que as complicações após o nascimento do filho se deram em razão do atraso no parto, que acarretou sofrimento fetal.

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não houve erro médico. O réu afirmou ainda que faltou imparcialidade na perícia.

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que, da prova dos autos, percebe-se que a equipe médica do HRC não realizou o atendimento devido à paciente. “Incumbia ao corpo médico adotar a melhor técnica disponível, seguindo os protocolos estabelecidos para evitar a responsabilização civil por eventual lesão e preservar a saúde do recém-nascido anteriormente ao parto, restando comprovado que não foram adotados os procedimentos adequados”, registaram.

De acordo com os magistrados, está demonstrado a relação entre a conduta do DF e o prejuízo dele decorrente, o que impõe ao réu o dever de indenizar. “É inquestionável que a morte de um filho é um evento traumático com grandes repercussões para a vida dos pais e demais familiares. Nesse caminho, o direito de personalidade consiste em garantia essencial para resguardar a própria dignidade da pessoa humana. É constituído, pois, dos bens e valores necessários para a manutenção do aspecto físico, moral e intelectual da pessoa, bem como para o seu desenvolvimento. Logo, superada a discussão sobre a responsabilidade do Distrito Federal quanto à morte da vítima, não resta dúvida que o evento também deve ser indenizado a título de reparação por danos morais”, afirmaram.

Os desembargadores pontuaram que, ao contrário do que alega o réu, “o laudo pericial produzido em juízo foi elaborado em conformidade com a lei processual civil em vigor” e que não há evidência de ausência de isenção do perito. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso e manteve, por unanimidade, a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.

Processo n° 0705816-95.2020.8.07.0018


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