Lei municipal que prevê atividade física como essencial em tempos de crise é inconstitucional

Norma pode entrar em conflito com diretrizes estaduais.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a inconstitucionalidade da Lei Ordinária Municipal nº 3.904/21, do município de Lorena, que reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais à saúde da população, mesmo em tempos de crise ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

A ação foi proposta pelo prefeito de Lorena, que sustentou ter havido interferência do Poder Legislativo no Poder Executivo e que o município não pode, em matéria de saúde, adotar medidas voltadas à flexibilização das legislações federal e estadual.

Segundo o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Evaristo dos Santos, entes municipais podem, na matéria em questão, suplementar a legislação estadual, desde que tais normas não entrem em conflito com diretrizes estaduais e federais – o que aconteceu no caso. “Inquestionável que a Lei Ordinária Municipal nº 3.904/2021 trouxe disposições normativas que de maneira geral e abstrata infirmam o conteúdo dos decretos estaduais. Tal norma, como visto, eleva a prática do exercício físico à categoria de atividade essencial. Abre margem para o funcionamento indistinto e irrestrito de academias e estabelecimentos correlatos, ainda que o momento exija a limitação de tais atividades, tal qual ocorreu (e ainda poderá ocorrer) no Estado de São Paulo”, escreveu, destacando que, ao permitir o abrandamento de restrições sociais, “mesmo em temos de crise ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais”, a lei revela ‘evidente eiva de inconstitucionalidade”.

Processo nº 2051112-42.2021.8.26.0000

TJ/DFT mantém indenização a mãe que teve bebê sequestrado em hospital público

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma mãe por subtração de recém-nascido no Hospital Regional de Taguatinga – HRT em novembro de 2019. Ao manter o valor da condenação, o colegiado lembrou que o filho da paciente foi encontrado horas depois sem nenhuma sequela.

Narra a autora que, após ser submetida a parto cesáreo, uma mulher se passou por enfermeira e levou o seu filho sob o pretexto de realizar teste de glicemia. A mãe conta que, após perceber que se tratava de um sequestro, a polícia foi acionada e o bebê foi encontrado horas depois. Afirma que a necessidade de confirmação da filiação aumentou o tempo de internação. Defende que a falha na segurança foi a causa do sequestro do filho e pede para ser indenizada.

Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A autora recorreu pedindo o aumento da indenização sob o argumento de que só teve o filho de volta por conta da intervenção de familiares e que precisou aguardar “de forma descabida e desnecessária” o resultado do exame de DNA.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que é “inegável que a subtração de um filho recém-nascido no âmbito de um hospital configura lesão a direito da personalidade da paciente”. A Turma ponderou, no entanto, que houve atuação imediata dos agentes públicos que localizaram o bebê e prenderam a sequestradora.

“Apesar da repercussão do evento danoso, o abalo sofrido pela apelante quando cientificada da situação foi imediatamente minimizado quando efetivamente encontrado o seu filho”. O colegiado pontuou ainda que o protocolo adotado, que incluiu a realização do exame de DNA, “não gerou qualquer excesso, além de que a paciente e o recém-nascido receberam todos os cuidados necessários até a confirmação do resultado”.

Para a Turma, o valor fixado na sentença é adequado, uma vez que “o dano consistiu na perda de contato da mãe com a criança por algumas horas, sem que houvesse outro desdobramento relevante”. Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo: 0702504-14.2020.8.07.0018

TJ/PB: Restabelecimento de energia dentro do prazo legal não gera dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que tendo a concessionária de energia restabelecido o fornecimento de energia dentro do prazo legal, não há que se falar em indenização por danos morais. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0800808-84.2020.8.15.0031 interposta pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A, que teve a relatoria da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

“No caso em disceptação, extrai-se dos autos que, a parte autora ficou desprovida dos serviços essenciais de energia elétrica do dia 02.03.2020 no período da manhã, até o final da tarde do dia 03.03.2020, e a apelante devidamente citada, contestou os pedidos juntando relatórios alegando a ocorrência de fatores climáticos que deram causa a interrupção dos serviços, e ainda, que o restabelecimento da energia elétrica foi feita dentro do prazo de 48 horas”, destacou a relatora.

Segundo a magistrada, o prazo está dentro do estabelecido pelo artigo 176 da Resolução Normativa nº 414/201 da Aneel. O citado artigo determina que a distribuidora de energia deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: 24 horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; e 48 horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural.

“No caso em tela, a empresa apelante agiu em conformidade com a legislação aplicada ao caso, bem como que não há registro nos autos de constrangimento ou restrição capaz de abalar seriamente o ânimo psíquico do autor, tendo em vista que o restabelecimento da energia elétrica foi efetivado no tempo legal. Logo, não comprovado constrangimento ou abalo moral, não há que se falar em direito à reparação”, pontuou a relatora, ao dar provimento ao apelo para julgar improcedente o pedido inicial.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Demora excessiva na substituição de transporte defeituoso constitui falha indenizável

Passageiro que sofreu atraso de mais de nove horas para chegar ao seu destino, em virtude de troca de veículo coletivo defeituoso deve ser indenizado pela empresa ré. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor informou ter adquirido passagem rodoviária para o trecho Brasília-Marabá (PA), com o objetivo de participar de certame naquela cidade para preenchimento de vaga de delegado da Polícia Civil. Explicou que a viagem previa troca de veículo, porém houve atraso de mais de duas horas na primeira parte da viagem e nove horas no segundo trecho. Afirmou que o tratamento dos funcionários foi negligente e desrespeitoso com os passageiros quando ficaram à mercê da empresa para realocá-los em outro ônibus e, por isso, requereu a condenação da empresa a ressarcir os danos materiais e morais experimentados.

A empresa ré, Real Maia Transportes Terrestres, sustentou a ausência de prova indispensável, pois, segundo ela, o autor não comprovou os fatos, e requereu a improcedência do pedido inicial.

A magistrada afirmou que apesar de a parte ré sustentar a ausência de prova do ocorrido, não demonstrou que tenha cumprido o contrato de transporte celebrado com o autor. Tal responsabilidade está assentada na teoria da qualidade do serviço ou do produto, no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a empresa responde objetivamente pelos danos causados devido à falha na prestação do serviço. Segundo a juíza, “a simples alegação de que o autor não apresentou documentos não ilide a responsabilidade da requerida, devendo esta indenizar pelos danos causados aos consumidores”. Ressaltou que se o bilhete comprado com embarque às 6h na cidade de Paraíso de Tocantins não permitia a baldeação do passageiro de um veículo ao outro, em razão de o primeiro trajeto demandar tempo mais elevado, a empresa falhou ao vender tais bilhetes.

Além da configuração de danos materiais devidos em virtude de falha na prestação do serviço, a julgadora confirmou que o atraso de nove horas para o embarque e a ausência de suporte ao passageiro durante esse período no trecho de ida ensejam abalo moral, apto a ser reparado. Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos do consumidor, condenando a empresa ao pagamento de R$ 68,00 a título de danos materiais gastos com as passagens, e R$ 1.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

Processo: 0737221-24.2021.8.07.0016

STJ: Recurso Repetitivo decidirá sobre comprovação de acordo relativo a vantagem da MP 2.169-43/2001

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.925.194, 1.925.190 e 1.925.176, da relatoria do ministro Og Fernandes, para julgamento no sistema dos repetitivos.

A questão jurídica, cadastrada como Tema 1.102 na base de dados do tribunal, está assim descrita: “Definir se é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), conforme o artigo 7º, parágrafo 2º, da Medida Provisória (MP) 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma”.

Ao propor a submissão dos recursos ao rito dos repetitivos, o relator lembrou que, conforme entendimento da Corte Especial quando da Proposta de Afetação do REsp 1.696.396, a suspensão dos processos em que se examina a matéria jurídica afetada não é automática, sendo possível sua modulação de acordo com a conveniência do tema.

Dessa forma, a seção determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ – cujos objetos coincidam com o da matéria afetada –, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no artigo 256-L do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

“No presente caso, a suspensão ampla dos processos em todas as instâncias no território nacional pode prejudicar o seu andamento em tempo razoável, especialmente considerando-se que a jurisprudência do STJ já fornece atualmente um caminho jurisprudencial bem pavimentado que pode servir de guia segura aos demais tribunais e julgadores a respeito da temática objeto da afetação”.

O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1925194 – RO (2020/0201170-0)

STJ: Compensação tributária não homologada impede novo pedido para mesmo débito, ainda que com crédito diferente

Uma vez negada a homologação de compensação de débito tributário, o contribuinte não pode reiterar o pedido em relação ao mesmo débito, ainda que apresente crédito fiscal distinto. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual não se admite nova declaração de compensação tributária de débito que já tenha sido objeto de compensação anterior não homologada, nos termos do artigo 74, parágrafo 3º, inciso V, da Lei 9.430/1996.

O colegiado julgou recurso da Fazenda Nacional contra acórdão em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que a vedação legal atingiria apenas a compensação idêntica àquela anteriormente não homologada, mas não impediria o contribuinte de requerer novamente a compensação do mesmo débito, desde que usando créditos distintos.

Um pedido com crédito da Cide, outro do IRPJ
Na origem do caso, um estaleiro impetrou mandado de segurança preventivo para que o fisco fosse obrigado a processar pedido de compensação tributária de débito que fora objeto de compensação anterior não homologada. A empresa invocou a aplicação do efeito previsto no artigo 74, parágrafos 2º e 4º, da Lei 9.430/1996 – a extinção dos débitos, condicionada à posterior homologação pela autoridade fiscal.

O juízo de primeiro grau, que teve a sentença ratificada pelo TRF5, afirmou não haver respaldo para o não processamento da declaração da empresa, pois ela foi feita com base em créditos decorrentes de saldo negativo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), enquanto o primeiro pedido, não homologado, fundou-se em créditos oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Portanto, seriam pedidos de compensação distintos, ainda que em relação aos mesmos débitos fiscais.

No STJ, a Fazenda Nacional sustentou que não são passíveis de pedido compensatório os débitos fiscais não homologados pela administração fiscal, independentemente dos créditos que sejam apresentados posteriormente ao indeferimento do primeiro pedido de compensação.

CTN impõe interpretação restritiva
Em seu voto, o ministro relator do processo, Mauro Campbell Marques, destacou que a lei não deixou margem para que possam ser formulados novos pedidos de compensação relacionados a débitos que não foram homologados, “independentemente de o pedido apresentar créditos distintos”, pois, em tais situações, o débito foi considerado não declarado – “logo, inviável de ser extinto pelo instituto da compensação fiscal, consoante uma interpretação restritiva imposta pelo artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).

“A Lei 9.430/1996 é clara ao asseverar que a compensação (de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada) será considerada como ‘não declarada’ (artigo 74, parágrafo 3º, inciso V, da Lei 9.430/1996) e, portanto, impassível de novo pedido de compensação, independentemente da qualidade do crédito fiscal que seja apresentado pelo contribuinte, consoante os termos do artigo 74, parágrafo 12, inciso I, da Lei 9.430/1996” – declarou o magistrado.

“Uma vez considerado o débito não declarado, com a inviabilidade de sua compensação fiscal, este passivo tributário se tornará exigível para a Fazenda Pública, não podendo haver a sua extinção pelo instituto da compensação”, acrescentou.

Novo pedido desvirtuaria o instituto da compensação
Além disso, o ministro ressaltou que o acórdão do TRF5 considerou que a proibição de reiteração do pedido compreendia a identidade de créditos e débitos a serem compensados pelo mesmo contribuinte, situação não prevista na lei, cuja interpretação o CTN manda que seja restritiva, sem espaço para uma interpretação ampliativa a respeito do instituto da compensação tributária.

“Relativizar tal condição, mediante a apresentação de outro pedido de compensação, a par da existência de outros créditos pelo sujeito passivo, permitiria ao contribuinte desvirtuar o instituto, ao suspender a exigibilidade do débito fiscal ao seu alvedrio, sempre que disponibilizasse de créditos fiscais para tal missão”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.570.571 – PB (2015/0304383-6)

TST: Universidade consegue afastar penhora de créditos vinculados ao Fies

Para a 4ª Turma, os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação são impenhoráveis.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a impenhorabilidade dos créditos recebidos pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (Asoec, responsável pela Universidade Salgado de Oliveira – Universo), de Belo Horizonte (MG), provenientes do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Conforme a decisão, o Fies se encaixa em artigo do Código de Processo Civil (CPC) que prevê a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

FGTS
O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais (SAAE) ajuizou ação civil coletiva contra a Asoec em razão do não recolhimento correto do FGTS de seus empregados. Além de condenar a instituição educacional a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais coletivos, o juízo de primeiro grau deferiu o pagamento das diferenças de depósitos de FGTS. A sentença foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Penhora
Na fase de execução, o TRT ordenou o bloqueio dos créditos da associação oriundos dos repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a título do Fies, por entender que não existiria a obrigação de que esses valores fossem compulsoriamente aplicados em educação. Segundo o TRT, a partir da transferência para a instituição mantenedora, eles passariam a ter natureza privada, sujeitando-se, assim, à penhora.

Como funciona o Fies
O relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou o papel do Fies como instrumento de democratização do acesso à educação de nível superior e meio de concretização do direito fundamental à educação. Ele explicou que o fundo, vinculado ao Ministério da Educação, se destina ao financiamento de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo ministério, conforme a Lei 10.260/2001.

De acordo com a regulamentação, o pagamento dos encargos educacionais é feito por meio de títulos da dívida pública (Certificado Financeiro do Tesouro), utilizados pela instituição de ensino para pagamento de contribuições previdenciárias e outros tributos administrados pela Receita Federal. Após a quitação dos tributos devidos pela instituição, os títulos públicos podem ser recomprados pelo FNDE (agente operador do Fies). Da análise dessa sistemática, conclui-se que a movimentação de recursos depende, necessariamente, da prestação de serviços educacionais aos estudantes beneficiados pelo financiamento.

Essa conclusão é reforçada pela Lei 12.202/2010, que deu nova redação ao parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 10.260/01 para proibir expressamente a negociação desses títulos públicos com outras pessoas jurídicas de direito privado.

Recursos públicos
Na avaliação do relator, não restam dúvidas quanto à natureza pública dos valores relacionados ao Fies e quanto à sua vinculação compulsória à prestação de serviços educacionais, o que os torna impenhoráveis. Para ele, a interpretação do TRT de que, ao serem recebidas, as verbas passariam a ter natureza privada significa, na prática, admitir o risco de frustrar o próprio funcionamento do programa de financiamento estudantil, inviabilizando o alcance dos seus efeitos sociais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10569-87.2015.5.03.0014

TST nega reintegração de empregada da General Motors após término da estabilidade

Com o término do prazo legal da garantia no emprego, não é mais possível a reintegração.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou, de ofício, o pedido de reintegração de uma empregada da General Motors do Brasil Ltda., que pretendia reintegração no emprego em razão de doença ocupacional. Segundo o colegiado, a garantia no emprego só era válida até um ano após o término da licença acidentária, e os direitos financeiros decorrentes da estabilidade somente podem ser discutidos na reclamação trabalhista movida pela trabalhadora, e não em mandado de segurança.

Doença ocupacional
Demitida em maio de 2019, a metalúrgica ajuizou reclamação trabalhista contra a General Motors visando à nulidade da dispensa e o direito à estabilidade acidentária de um ano após a alta do INSS. Ela sustentava ter desenvolvido doenças ocupacionais (lesões no joelho, no ombro e no cotovelo direito) nos cerca de 15 anos de serviço. Nessa ação, seu pedido de tutela antecipada para a reintegração foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), levando-a a impetrar o mandado de segurança contra a decisão.

Pressupostos
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), negou a segurança, por entender que não havia elementos que demonstrassem que a metalúrgica preenchia os pressupostos para a estabilidade previstos no acordo coletivo vigente na época da rescisão contratual, principalmente a redução da capacidade de trabalho e a incapacidade para a função antes exercida, conforme atestado do INSS ou perícia judicial.

Mandado incabível
O relator do recurso ordinário da metalúrgica, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, explicou que a estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho tem prazo de um ano, contado do término da licença (no caso, 22/10/2019). “Assim, a garantia de emprego só existiria até 22/10/2020, não sendo mais possível cogitar da reintegração”, afirmou.

De acordo com a Súmula 396 do TST, nessas circunstâncias, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Assim, as consequências financeiras decorrentes da estabilidade provisória, se não observadas pelo empregador, devem ser objeto de apreciação na reclamação trabalhista originária, e não por meio de mandado de segurança.

Por maioria, a SDI-2 decidiu, de ofício, denegar a segurança. Ficaram vencidos a ministra Maria Helena Mallmann e os ministros Alberto Balazeiro e Aloysio Corrêa da Veiga.

Processo n° ROT-7648-28.2019.5.15.0000

TRF1: Petrobras tem discricionariedade administrativa para a escolha de destinatários de carta-convite em processo licitatório simplificado

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e decidiu que a apelante não está obrigada a convidar todas as empresas cadastradas para participar de licitação na modalidade carta convite, havendo discricionariedade administrativa na escolha dos destinatários. A impetrante pretendia sua participação no certame que visava à contratação de serviços suplementares de apoio à gestão das unidades da impetrada no Norte-Nordeste, exceto Amazonas.

Ao conceder a segurança, o juízo sentenciante declarou que a Petrobras deveria submeter-se aos princípios básicos da Lei 8.666/1993 então vigente (institui normas para licitações e contratos) e da Administração Pública, motivo pelo qual não se poderia reduzir o universo de potenciais contratantes a apenas três empresas, sem admitir participação de empresas não convidadas.

No recurso, a Petrobras argumentou que “não se aplicam a ela as regras da Lei 8.666/1993, tendo em vista que lei posterior estabeleceu regulamento simplificado de licitações, qual seja, a Lei 9.478/1997, regulamentada pelo Decreto 2.745/1998, cujo item 3.1.3, estipulou que a modalidade licitatória convite deve ser realizada com um número mínimo de três participantes, havendo discricionariedade na escolha dos convidados”. Acrescentou que a empresa impetrante, embora execute os serviços de apoio às instalações, encontra-se em grave situação financeira, com inadimplemento de obrigações trabalhistas que ensejou diversas multas.

Relatando o processo, o juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves explicou que o Decreto 2.745/1998 “aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras previsto no art. 67 da Lei 9.478/1997”.

Prosseguindo, ressaltou o magistrado que, com fundamento no art. 173, § 1º, III, da Constituição Federal, e na legislação especial, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a Petrobras não se subordina à Lei 8.666/1993, entendendo que as sociedades de economia mista que disputam livremente o mercado devem estar submetidas a regime próprio diferenciado.

Acrescentou que o TRF1 tem precedente no mesmo sentido, num dos quais atuou como relator, e portanto, não há ilegalidade na negativa de participação da impetrante na licitação justificada pelas dificuldades administrativas e financeiras na execução de serviços da mesma natureza daqueles licitados no certame impugnado.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0016929-20.2012.4.01.3300

TRF1: Não é vedado ao Juizado Especial anular efeitos de ato administrativo

Ao decidir conflito de competência entre duas varas federais da Seção Judiciária do Maranhão, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não incide a vedação legal dos Juizados Especiais Federais (JEF) para afastar ato administrativo que negou aditamento a inscrição no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), cumulada com pedido de indenização por dano moral.

No processo, o estudante buscava assegurar o aditamento da renovação do seu contrato de FIES, que não foi formalizado no prazo devido a óbices ocorridos na instituição financeira, bem como indenização por danos morais, sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos.

A ação foi distribuída para o Juízo da vara federal do JEF da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência (que é quando o juiz considera que outro juiz é competente para julgar o processo, em razão da matéria, do local do fato ou do valor da causa) para outra vara federal da mesma seção judiciária, justificando que a questão envolvia anulação de ato administrativo, vedado ao JEF, nos termos do art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei n. 10.259/2001 (que instituiu os JEFs cíveis e criminais).

Ao analisar o conflito de competência, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que a pretensão do autor do processo não ataca o ato administrativo em si, mas o aditamento do financiamento, cujo óbice não se deu por defeito nos pressupostos e requisitos do ato, mas por falha da instituição financeira.

Concluiu o voto destacando que, não sendo caso anulação de ato administrativo, e situando-se o valor da causa no limite legal, a competência será do Juizado Especial Federal.

Declarou o colegiado, por unanimidade, a competência da Vara Federal do JEF para julgar o processo originário, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1033647-03.2020.4.01.0000


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