TJ/MS: Adolescentes maiores de 12 anos precisam portar RG em viagens

Ainda restando cerca de três meses para o início das confraternizações de final de ano, é importante que os pais se atentem para a necessidade de documento com foto para que adolescentes maiores de 12 anos de idade possam viajar de avião. A medida está prevista na Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A falta de documento com foto impede o embarque, o que gera a necessidade de autorização judicial.

O mesmo vale para viagens terrestres interestaduais de adolescentes acima de 12 anos. A necessidade de apresentação de documento oficial com foto para embarcar foi estabelecida pela Resolução 4.308/2014 da ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre).

Todavia, a própria legislação sobre autorização de viagem para os filhos também sofreu alteração. Atualmente, as varas da infância não emitem mais esse documento, que deve ser confeccionado pelos próprios pais, com firma reconhecida em cartório extrajudicial. Somente as exceções, como a falta de documento com foto para o embarque de avião, são apreciadas judicialmente, que na prática se assemelha ao ingresso de um processo judicial, no qual a parte interessada precisa estar representada por advogado ou defensor público.

Diante das regras vigentes, o caminho mais fácil e prático para os pais é emitir um documento de identidade para o filho e, assim, sanar qualquer eventualidade futura de impedimento de embarque, visto que há companhias de transporte terrestre que também estão exigindo um documento com foto para o embarque de passageiros maiores de 12 anos de idade.

Saiba mais – De acordo com o § 3º do artigo 16 da Resolução n. 400/2016, o embarque em voo doméstico mediante apresentação de certidão de nascimento é admitido somente para passageiros menores de 12 anos de idade.

Em casos de furto, roubo ou extravio de documento de identificação do passageiro, conforme o § 4º, também do artigo 16, deverá ser aceito o Boletim de Ocorrência em voo doméstico, emitido por autoridade de segurança pública competente.

Autorização de viagem – Desde a edição da Resolução nº 295/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a emissão de autorização de viagem passou, quase em sua totalidade, para autorização particular com firma reconhecida, emitida pelos próprios pais ou responsáveis legais. As varas da infância e da adolescência realizam as emissões de autorização quando não for possível, por alguma razão, as emissões extrajudiciais.

TRT/SP: Atendente do Carrefour que caiu de patins receberá indenização por danos materiais e morais

Sentença proferida na 28ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que o acidente ocasionou a perda da capacidade laborativa da vítima. Após cair em uma unidade da rede Carrefour, a trabalhadora lesionou o ombro, passou por cirurgia e teve limitações de força e movimentos. A rede de hipermercados deverá pagar indenização por danos materiais de R$ 22,5 mil e danos morais de R$ 8 mil em favor da profissional.

Na decisão, a juíza Ana Cristina Guedes destacou que a atividade da empresa se tornou arriscada quando ela exigiu que a empregada se deslocasse de patins. Pontuou também que não houve prova de que a mulher fora habilitada para o uso do equipamento. “E mesmo que a tivesse treinado, não se pode considerar que o empregador age de forma cuidadosa ao obrigar a empregada a patinar em um mercado cheio de pessoas e de produtos que podem cair a qualquer momento”, alertou.

A magistrada concluiu pela responsabilidade objetiva da reclamada. Para isso, considerou o laudo pericial, que apontou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com redução funcional de 9,375%. Entendeu também que as sequelas foram derivadas da queda quando a profissional patinava exercendo suas atribuições por ordem do empregador. Em sua opinião, pouco importa se o tombo ocorreu após a autora colidir com cliente (como defendeu a inicial) ou tropeçar em produto (como afirmou testemunha).

Depois de mais de um ano do acidente, a atendente foi operada do ombro esquerdo. Além disso, teve o contrato rescindido sem justa causa quando ainda realizava sessões de fisioterapia. Por essa razão, também pedia convênio médico vitalício e reconhecimento de dispensa discriminatória, ambos, porém, indeferidos pelo juízo.

Para arbitrar a indenização por danos materiais, a julgadora aplicou o percentual de incapacidade apurado na perícia sobre o salário da trabalhadora desde o desligamento até a data em que completaria 62 anos, idade mínima para a aposentadoria voluntária. Por fim, explicou que o valor definido a título de danos morais considerou, entre outros pontos, a duração dos efeitos da ofensa e as posições social e econômica da ofensora e da ofendida.

Processo nº 1001082-85.2020.5.02.0028

TRT/GO: Uso de moto sem exigência da empresa não dá direito ao adicional de periculosidade

Por falta de comprovação de que o uso de motocicleta era imprescindível ao desempenho das suas atividades nem que havia uma exigência patronal, a 2ª Turma do TRT de Goiás, por maioria de votos, negou o adicional de periculosidade a um financiário, que atuava na captação de clientes para uma instituição financeira.

Na primeira instância, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia negou o pedido do trabalhador, por não ter ficado demonstrada a exigência de habilitação na categoria “A” (moto) para a prestação de serviços na instituição bancária. A sentença ressaltou o depoimento do próprio financiário de que a única condição para a contratação era comprovação de propriedade de veículo e CNH.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal pedindo a reforma da decisão. Ele alegou ter ficado provado nos autos o uso da motocicleta para trabalhar, pois sua atividade era predominantemente externa, expondo-o a risco contínuo.

Não exigência de uso de moto
O relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, considerou que o juiz analisou adequadamente a questão. Ele citou um julgado semelhante de 2015, de relatoria do desembargador Daniel Viana Júnior, e adotou os mesmos fundamentos. O entendimento é que o fato de a atividade do autor não exigir, por si só, deslocamento em motocicleta e, ainda, não ter ficado provado que o uso desse veículo era exigido pela empresa, afastam a aplicação do artigo 193, §4º, da CLT, não fazendo jus o empregado ao pagamento do adicional de periculosidade.

Paulo Pimenta ressaltou ainda que a prova testemunhal apontou a não exigência da empresa de que os empregados utilizassem, especificamente, motocicleta para os deslocamentos. Segundo as testemunhas, o pré-requisito para a contratação era ter veículo próprio e Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Voto divergente vencido
Durante a sessão virtual de julgamento, o desembargador Mário Bottazzo divergiu do relator. Para ele, o enquadramento sindical e a profissão do trabalhador são irrelevantes na caracterização da periculosidade, pois “perigosas são as atividades do trabalhador em motocicleta”, conforme Norma Regulamentadora de segurança do trabalho nº 6, Anexo 5, Item I. Mário Bottazzo também citou um julgado do TRT de 2015, de relatoria da desembargadora Rosa Nair, em que ficou decidido que “para a configuração da periculosidade, não se exige que o obreiro se desloque em motocicleta por determinação da empresa, bastando que se utilize deste meio de transporte para executar suas atividades laborais cotidianas”.

Mário Bottazzo também apresentou dois julgados do TST com o mesmo entendimento de que, mesmo que a empresa não obrigasse ou exigisse o uso da motocicleta, ela era permissiva quanto ao uso da moto para o trabalho.

Adicional não devido

O relator do caso, desembargador Paulo Pimenta, apresentou outros julgados do TST com entendimento diverso, de que o direito ao adicional de periculosidade é devido nos casos em que a empresa exija o uso da motocicleta. Inclusive um dos julgados, segundo ele, ressalta que a obrigatoriedade da utilização da moto é investigada como requisito para o conhecimento do recurso de revista.

Para Pimenta, não há ainda, por parte da jurisprudência do TST, “uma orientação firme no sentido de que, em qualquer quadro fático, o direito ao adicional de periculosidade persista ainda que o uso de motocicleta não seja uma exigência do empregador”, concluiu. Para ele, há espaço para que sejam consideradas as peculiaridades do caso concreto.

O relator destacou, por fim, que muitas vezes o interesse maior no uso da motocicleta é exclusivo do trabalhador, que busca reduzir tempo no deslocamento. O magistrado ainda comentou que no caso concreto o empregado não poderia alegar razões financeiras ou econômicas, pois dispunha de carro e até admitiu que o usava quando chovia e tinha direito a ajuda de custo para os gastos com transporte.

Processo: 0010896-42.2020.5.18.0013

TJ/SC: Casal que acusou, denunciou e condenou homem pela internet terá de indenizá-lo

Um casal que acusou, denunciou e condenou um homem pelas redes sociais por uma tentativa de sequestro que ele não praticou terá agora de indenizá-lo por danos morais. A sentença, prolatada na comarca da Capital, foi confirmada pela 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Marido e mulher também foram obrigados a excluir as publicações difamatórias sobre o episódio que postaram no Facebook e no WhatsApp.

Segundo os autos, um homem civilmente incapaz por diagnóstico de esquizofrenia caminhava nas imediações de um shopping de Florianópolis, pouco antes do almoço, quando encontrou uma criança de apenas quatro anos sozinha na rua. Diante da situação e no intuito de proteger o menor, ele o pegou no colo, momento em que a mãe avistou a cena e passou a berrar e chamar a atenção dos transeuntes. Seus gritos desencadearam um surto psicótico no rapaz, que largou a criança e passou a correr. Algumas pessoas que circulavam no local o prenderam e chamaram a guarda municipal.

Na condição de suspeito, ele foi levado para a delegacia, onde a mãe registrou um boletim de ocorrência em que acusava o homem de tentar sequestrar seu filho. O caso foi parar na justiça, com veredicto de improcedência da denúncia após depoimentos de testemunhas e análise das circunstâncias – inclusive da doença mental do envolvido. Inobstante, publicações foram realizadas pelos pais nas redes sociais com acusações ao homem, mesmo após comprovada sua inocência e cientes de seu quadro de saúde. Além da tentativa de sequestro, os textos traziam imputações sobre outros crimes, como ameaça e desacato.

O casal também divulgou foto do homem e reprodução do boletim de ocorrência em que constava seu nome completo, endereço, nome de sua mãe, número do documento e instituição de ensino onde estudava. O texto e as imagens foram difundidos na rede social e compartilhados por quase 8 mil usuários. A partir disso, o homem passou a ser chamado de “maluco sequestrador” e a receber diversas ameaças.

Na apelação ao TJ, o casal reiterou seus argumentos de inocência e insistiu que não há nos autos qualquer prova a indicar abalo sofrido pelo homem em decorrência das postagens feitas em rede social. “Especialmente porque o autor já apresentava comportamentos representativos de esquizofrenia”, concluiu. Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, a Constituição Federal é clara: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Os demais desdobramentos poderiam ser evitados, no seu entender, caso os pais não divulgassem o ocorrido da forma como fizeram. Por isso, o colegiado posicionou-se pela manutenção da condenação do casal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000. A decisão foi unânime.

TRT/RJ: “Medidas de Resiliência” implementadas por petrolífera são consideradas ilegais e ilícitas

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso interposto pela Petrobras. Ao recorrer, a empresa pretendeu, sem sucesso, reverter a condenação ao pagamento de verbas a um grupo de trabalhadores afetado pelas chamadas “Medidas de Resiliência” impostas pela empregadora. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora relatora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, entendendo que as medidas de redução salarial e aumento da carga horária foram tomadas sem qualquer negociação coletiva ou individual, de forma irregular e ilícita.

Na petição inicial, o Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense informou que a Petrobras reduziu unilateral e ilicitamente a remuneração dos seus empregados que trabalham em regime especial regido pela Lei nº 5.811/72. Relatou que petrolífera apenas informou aos empregados a mudança temporária de regime especial de trabalho (turno e sobreaviso) para o regime administrativo, com base nas chamadas “Medidas de Resiliência”. Acrescentou que, embora a empregadora tenha noticiado que se comprometia a não causar qualquer prejuízo à remuneração dos trabalhadores, fez exatamente o contrário. O sindicato relatou que foi imposta uma redução brutal na remuneração, por meio do corte de adicionais. Segundo ele, além da redução da remuneração, a alteração implementada pela Petrobras acarretou aumento do trabalho semanal de 168 para 200 horas, resultando na redução do salário-hora. Por fim, o sindicato informou que a redução remuneratória pode ser superior a 90% dos rendimentos dos trabalhadores atingidos por tais medidas.

Em defesa, a Petrobras alegou que, antes de implementar as “Medidas de Resiliência”, realizou reuniões com o Ministério Público do Trabalho. Afirmou que o sindicato se recusou a participar de qualquer negociação. Disse que, em atendimento às orientações das autoridades sanitárias, tomou várias providências para reduzir o número de trabalhadores circulantes dentro dos prédios administrativos e nas áreas operacionais. Ainda de acordo com a empresa, com a redução de trabalhadores nas áreas operacionais, muitos deixaram de trabalhar em áreas sob risco e regimes especiais, o que na sua avaliação justificaria a retirada do direito aos adicionais.

No primeiro grau, o caso foi analisado pelo juiz Marco Antonio Mattos de Lemos, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Macaé. O magistrado observou – entre outros pontos – que, ao alterar o regime de trabalho dos empregados, a empresa atuou em desacordo com o art. 7º, inciso VI, da CF/88, que prevê a vedação da redução salarial, salvo se houver negociação coletiva nesse sentido. Em sua sentença, o magistrado determinou a nulidade das alterações contratuais procedidas pela petrolífera, com condenação de pagar aos substituídos as verbas que tenham sido cortadas em razão da alteração unilateral procedida de forma irregular e ilícita.

Inconformada, a Petrobras recorreu da decisão. No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo. Segundo ela, é inegável que trabalhadores da empresa sujeitos ao regime de trabalho previsto na Lei nº 5.811/72 tiveram que se sujeitar ao Plano de Resiliência, o qual impôs, temporariamente, alterações nas condições de trabalho em relação à remuneração e ao horário de trabalho. “Também é incontroverso, que tais medidas foram implementadas, unilateralmente, pela reclamada, sem qualquer negociação coletiva ou individual”, pontou a magistrada em seu voto.

De acordo com a relatora, a alegação da Petrobras de que as medidas foram tomadas diante da grave crise sanitária ocasionada pela Covid-19 não se justifica. Ela ressaltou que qualquer alteração unilateral de trabalho com prejuízo para o trabalhador é ilícita, sendo vedada expressamente pelo artigo 468 da CLT. “No caso, a reclamada é uma grande empresa, inserida entre as dez maiores empresas nacionais, o que justifica menos ainda qualquer divisão de riscos com os trabalhadores, ainda que seja notória a crise pela qual o país atravessa. A própria empresa admite que já passou por outras crises e delas conseguiu sair com sucesso”, observou ela.

A magistrada lembrou, ainda, que a Medida Provisória 927/2020 (que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de
calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19) estabeleceu, em seu artigo 2º, que: “Durante o estado de calamidade pública (..), o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”. Entretanto, a desembargadora assinalou que, no caso em tela, não houve qualquer acordo, seja coletivo ou individual com cada trabalhador atingido pelas “Medidas de Resiliência”. E esse fato foi admitido pela própria Petrobras.

Dessa forma, a relatora acompanhou o entendimento do primeiro grau, negando provimento ao recurso da petrolífera. Os integrantes da 6ª Turma acompanharam o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100622-52.2020.5.01.0481

TJ/PB: Supermercado deve indenizar consumidora por falsa acusação de furto

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, condenando um supermercado a indenizar uma consumidora que foi acusada de furto dentro do estabelecimento. O valor da indenização por dano moral foi de R$ 4 mil. A relatoria do processo nº 0808392-83.2018.8.15.2001 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A alegação do estabelecimento é que não há provas de que o funcionário tenha ofendido a consumidora, havendo apenas a existência de um boletim de ocorrência, o qual não comprova os fatos, apenas os narra de forma unilateral.

No exame do caso, o relator afirmou que houve o constrangimento da consumidora, na época menor de idade, com as acusações de furto dentro do estabelecimento. “A apelante alega que não há provas do alegado constrangimento. Entretanto, a tese da recorrente restringiu-se a simples alegações. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo apelado, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RO: Estado é condenado a pagar 80 mil de indenização por compressa esquecida dentro da barriga de paciente

A viúva ingressou com ação, pois, o objeto esquecido após cirurgia no abdômen da vítima foi a causa da morte, segundo o laudo pericial.


Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade de votos, mantiveram a sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que condenou o Estado de Rondônia a pagar 80 mil reais por danos morais à viuva de um agricultor que morreu em abril de 2015, por negligência médico-hospitalar no João Paulo II, pronto-socorro localizado na capital do Estado. Durante um procedimento cirúrgico, foi esquecida uma compressa cirúrgica dentro da barriga do paciente. O Estado apelou pedindo que o valor da indenização fosse fixada entre 20 e 30 mil reais, o que foi negado.

A decisão colegiada da 1ª Câmara Especial seguiu o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, durante o julgamento realizado no dia 16 de setembro de 2021. Acompanharam o voto do relator o desembargador Daniel Lagos e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral.

Apelação Cível n. 0010913-30.2015.8.22.0001

O caso

Relatório da sentença do juízo da causa narra que, em dezembro de 2014, o esposo da requerente da indenização começou a sentir dores na região abdominal, por isso foi em busca de atendimento médico no hospital do Município de Ouro Preto do Oeste-RO. Desta unidade de saúde foi encaminhado para o hospital João Paulo II, em Porto Velho, capital de Rondônia, onde foi submetido a uma cirurgia gástrica, no dia 6 de fevereiro de 2015.

Após essa cirurgia, o agricultor não conseguia mais se alimentar e passou a sentir fortes dores no abdômen. Devido a isso, no dia 10 de março de 2015, ele retornou ao hospital João Paulo II, sendo transferido de lá para o hospital de Base, onde foi diagnosticado, com indicação de procedimento cirúrgico.

No dia 30 de abril de 2015, durante a cirurgia, foi retirado um tumor pesando 700 gramas, o qual, no caso, era a compressa cirúrgica acompanhada de componente inflamatório, esquecida dentro do paciente durante a realização da cirurgia realizada dia 6 de fevereiro de 2015, no hospital João Paulo II, e que levou a óbito o esposo da requerente da indenização.

Segundo a sentença do juízo da causa, o laudo pericial, dentre várias indagações feitas ao perito, aponta que “há relação de causa e efeito entre o achado cirúrgico e a causa da morte do paciente”.

A sentença de 1º grau foi proferida, dia 9 de abril de 2021, pelo juiz de direito Edenir Sebastião A. da Rosa.

TJ/DFT: Gratificação por escolaridade para servidores do setor de transportes urbanos é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT declarou a inconstitucionalidade do artigo 8o da Lei Distrital 6.334/2019 , que criou a Gratificação por Habilitação em Transportes Urbanos – GHTU, a ser paga aos servidores das carreiras do setor de transportes urbanos, de acordo com o grau de escolaridade.

A ação direta de inconstitucionalidade foi apresentada pelo Governador do DF, que apontou que a norma possui vício formal de iniciativa, pois foi elaborada por parlamentar e trata de criação de gratificação para servidores distritais, matéria de competência privativa do Governador. Também argumentou a presença de vício material, pois a lei cria novas despesas para os cofres do DF sem indicar a fonte de recurso para custeá-la.

O Ministério Publico do Distrito Federal e dos Territórios, bem como a Procuradoria-Geral do DF manifestaram-se no mesmo sentido do Governador, pela inconstitucionalidade. A Câmara Legislativa do DF defendeu a legalidade da norma. Ao decidirem, os desembargadores constataram a presença de ambos os vícios mencionados pelo Governador e declararam a inconstitucionalidade do artigo que cria a questionada gratificação, com efeitos retroativos à sua data de publicação.

Processo: 0705466-30.2021.8.07.0000

TRT/MT reconhece vínculo de emprego entre entregador e operadora logística da IFood

Decisão negou, no entanto, a responsabilidade do aplicativo pelas verbas trabalhistas devidas ao motoboy.


A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego pedido por um motoboy que atuou como entregador da SIS Moto Expressa, empresa que funciona como Operadora de Logística (OL) da IFood.

Em sua defesa, a empresa, que organiza a prestação de serviço para o aplicativo, alegou que o motoboy lhe prestou serviço de março a novembro de 2020 na condição de trabalhador autônomo.

Ao analisar o caso, o juiz Aguinaldo Locatelli, da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, destacou o fato da questão envolver novas formas de organização do trabalho. “Isso porque os tradicionais elementos da relação de emprego são desafiados pela ingerência tecnológica e ausência de regulamento específico para essa nova classe de trabalhadores que se constituíram com a modernidade, ou a denominada ‘Indústria 4.0’”, esclareceu.

O magistrado apontou que a situação tem gerado divergências nas decisões dos tribunais regionais e do Tribunal Superior do Trabalho, que ora reconhecem o vínculo de emprego, ora o trabalho autônomo, discutindo-se também a terceirização e a responsabilidade jurídica das demais empresas envolvidas.

Aguinaldo Locatelli registrou ainda que, diante da complexa relação de trabalho instrumentalizada pelas plataformas digitais, é preciso analisar as questões com base nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, bem como da livre iniciativa, “de forma a garantir o mínimo existencial, resolvendo as antinomias com a aplicação do princípio da proporcionalidade”.

De início, o magistrado ressaltou a previsão inserida em 2011 na CLT, pela Lei 12.551, que regula o trabalho a distância, a qual prevê que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho.

Com base na norma, registrou seu entendimento de que é possível reconhecer a subordinação “por algoritmo ou virtual”, que resultam dessas novas relações operacionalizada pelas novas tecnologias. Exatamente como se deu no caso deste motoboy, avaliou o magistrado.

Levando em conta os depoimentos em audiência, o juiz concluiu que o trabalhador não tinha autonomia na execução do serviço. Ficou comprovado que após se logar no aplicativo, o entregador não podia rejeitar as chamadas, nem sair do sistema (ficar off line), devendo cumprir integralmente o turno de trabalho. Ele também não podia trabalhar com outros aplicativos de entrega e, caso descumprisse essas regras, sofria penalidades, com afastamento por dois dias, sem poder trabalhar.

Outra evidência da subordinação, acrescentou o juiz, ocorreu quando o motoboy tentou se desligar da OL, para atuar diretamente para a IFood, e ficou suspenso por 90 dias sem exercer atividade, já que a empresa Sis Moto Expressa não liberou seu cadastro. “Ou seja, se o empregado não tem a liberdade de escolha para quem exercer sua atividade, não há que se falar em autonomia do trabalhador”, frisou.

Do mesmo modo, julgou presente no caso os demais requisitos exigidos em uma relação de emprego. Caso da pessoalidade, quando a presença do empregado é indispensável para a execução do serviço. Tanto a testemunha indicada pelo trabalhador quanto a da OL confirmaram que o motoboy não poderia colocar outra pessoa para realizar o serviço de entrega com uso de sua conta pessoal.

Também ficou demonstrado que, uma vez feito o login no sistema eletrônico, o empregado era obrigado a permanecer durante todo o turno de trabalho, sob consequência de ser penalizado pela OL, confirmando, o trabalho não eventual.

Quanto à onerosidade, outro elemento essencial no contrato de trabalho, o representante da empresa confirmou o pagamento pelos serviços do motoboy e que os entregadores possuíam um valor base de recebimento por turno trabalhado, paga pela disponibilidade do entregador ainda que não houvesse pedidos a serem entregues, verba chamada de “garantido”.

Por fim, sem que a OL comprovasse a alegação de que o entregador atuava como trabalhador autônomo, sendo apenas um prestador de serviço, e, com base no princípio da primazia da realidade sobre a forma, o magistrado concluiu que o motoboy era um empregado.

Com isso, o juiz reconheceu o vínculo de emprego extinto a pedido do entregador, conforme confessado pelo trabalhador, e determinou o pagamento de verbas como 13º salário e férias proporcionais ao período trabalhado, além de FGTS e multa por atraso na quitação das verbas rescisórias. Também deferiu pagamento de 30% do valor do salário, a título de adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta na prestação de serviço, conforme prevê a legislação.

Responsabilidade da Ifood

O juiz negou, no entanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Ifood pelas verbas trabalhistas, como queria o motoboy.

Conforme avaliou o magistrado, a Ifood, como gerenciadora do aplicativo, funciona apenas como intermediadora, conectando por meio de plataforma digital, o consumidor com os restaurantes catalogados e ligando o restaurante com o entregador. “A relação se amplia ao contratar uma empresa especializada prestadora de serviço de entrega, como é o caso da primeira ré, que passa a ser responsável pela seleção de entregadores para realizar a atividade em determinados turnos, sem interferência da empresa gerenciadora do aplicativo”, esclareceu.

Assim, concluiu que no caso não ficou demonstrado os benefícios obtidos pela Ifood ou qualquer ingerência e controle do empregado pela gerenciadora do aplicativo.

Confira decisão

PJe 0000846-49.2020.5.23.0002

TJ/ES: Paciente que teve problemas com prótese de silicone deve ser indenizada por empresa de importação

A autora descobriu, por meio de uma matéria jornalística, que deveria retirar a prótese imediatamente pois esta poderia gerar graves problemas à sua saúde.


Uma paciente deve ser indenizada em razão de problemas ocorridos com sua prótese de silicone. Conforme o processo, a autora realizou o implante da prótese, entretanto, no ano seguinte, precisou realizar a cirurgia novamente, pois a prótese havia sido rompida, trocando por outra da mesma marca.

Anos depois da última operação, a requerente descobriu, por meio de uma matéria, que a prótese mamária da marca utilizada era composta de uma mistura de produtos que geravam graves problemas à saúde, informando que aqueles que possuíam tal prótese deveriam, imediatamente, retirá-la. Assim, no ano seguinte, fez a retirada e colocou uma nova, de outra fabricante.

Diante dos fatos, o juiz da 10ª Vara Cível de Vitória verificou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou uma Resolução e um Alerta Sanitário por meio dos quais suspendeu, em território nacional, a comercialização, distribuição, importação e utilização de implantes mamários fabricados pela empresa, a qual possui a parte requerida como detentora do registro no Brasil, portanto detém responsabilidade objetiva pelos danos causados. O comunicado também esclareceu que tal suspensão se deu em virtude do risco associado aos produtos citados.

Considerando, ainda, que não se trata de um caso isolado, o magistrado condenou a requerida, uma empresa de importação e distribuição, a pagar uma indenização no valor de R$ 30 mil a título de danos morais, por conta do abalo sofrido.

Processo nº 0009773-03.2020.8.08.0024


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