TRT/RS: Trabalhador atropelado por colega que pilotava empilhadeira deve ser indenizado

Um operador de empilhadeiras que foi atropelado por um colega que pilotava o equipamento deve receber indenização por danos morais e materiais. Ele sofreu esmagadura e fratura do tornozelo direito, perdendo 6,5% da sua capacidade de trabalho, de forma definitiva.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Para os desembargadores, houve nexo causal entre o acidente e o trabalho, além da responsabilidade civil do empregador, uma empresa do setor de frigoríficos. O acórdão confirma, no aspecto, sentença do juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

A reparação por dano moral foi fixada em R$ 15 mil. Já o dano material deverá ser indenizado em forma de pensão mensal vitalícia, correspondente a 6,5% da última remuneração, até que o autor complete 82 anos de idade — expectativa de vida para os homens, segundo o IBGE. No entanto, o acórdão determina o pagamento da pensão em parcela única, no valor de R$ 65 mil.

Na defesa, a empregadora argumentou que sempre forneceu aos empregados equipamentos de proteção de boa qualidade e treinamentos, além de promover diálogos diários sobre normas de segurança. Afirmou que o acidente foi causado por conduta insegura do autor, pois ele estaria distraído em local de circulação de paleteiras e empilhadeiras.

No entanto, testemunhas ouvidas no processo afirmaram que o colega que manejava o aparelho no momento do acidente não tinha preparo específico para a função. Confirmaram que a empresa estava ciente da situação desse empregado, pois o próprio supervisor das atividades o autorizava a operar as empilhadeiras. Além disso, ainda segundo os depoimentos, o local do acidente não era exclusivo para máquinas, e outros dois casos semelhantes ocorreram no mesmo ambiente.

Após a sentença, o frigorífico recorreu ao Tribunal. A 5ª Turma, contudo, ratificou que a empresa não adotou todas as medidas para promover um ambiente de segurança efetiva e duradoura. Conforme o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, foi reconhecido “o dano, o nexo causal com o trabalho e a culpa da reclamada na ocorrência do acidente, por negligenciar sua obrigação legal e contratual de preservar a saúde e a segurança do trabalhador”.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper. A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SP determina bloqueio de bens da Precisa Medicamentos por não devolver valor da compra de vacinas não entregue

Doses encomendadas por laboratório não foram entregues.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o bloqueio dos bens móveis de empresa intermediadora de vacinas que descumpriu contrato que previa a devolução de valores pagos caso o imunizante não fosse entregue no prazo estipulado. O valor do arresto deve corresponder ao valor do débito cobrado.

De acordo com os autos, o laboratório médico que propôs a ação comprou mais de 7 mil doses da vacina Covaxin da empresa ré. Foi pago, como sinal, 10% do valor do contrato, que estipulou que, em caso de não entrega das doses, a autora poderia reaver o sinal no prazo de 10 dias úteis. Após o indeferimento do registro na Anvisa, e passados quase 90 dias do distrato do contrato de compra e venda, não houve a restituição da quantia paga e a ré passou a enviar comunicados informando que a efetivação do registro emergencial da Covaxin na Anvisa já se encontrava em fase conclusiva, dando a entender que não devolveria o dinheiro.

Para o desembargador Alfredo Attié, relator do agravo, o arresto visa resguardar o direito pretendido e deve ser determinado quando houver probabilidade do direito e perigo de dano, como é o caso. “Conforme documentação juntada na inicial e em agravo, de fato, a ré vem sendo investigada por participação alegada em uma série de ilícitos penais e civis, envolvendo a compradas vacinas da Covaxin, de forma superfaturada e fraudulenta, fatos que são gravíssimos, por Comissão Parlamentar de Inquérito no Senado Federal, a denotar sério risco de não pagamento dos valores antecipados pela autora. Há, assim, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo”, escreveu.

Foi determinado o envio de cópia integral dos autos de 1º grau, assim como os do recurso, à Comissão Parlamentar de Inquérito em trâmite no Senado Federal.

Participaram do julgamento os desembargadores Angela Lopes e Luís Roberto Reuter Torro. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2193484-14.2021.8.26.0000

TJ/MG: Hospital e médico devem indenizar marido por morte da esposa e da filha após o parto

Viúvo irá receber R$ 150 mil pela perda das duas familiares.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Hospital Siderúrgica Ltda. e um dos médicos do estabelecimento a indenizar um homem devido à morte da esposa e da filha dele, após o parto. Os réus vão arcar, de forma solidária, com os valores de R$ 150 mil por danos morais e de R$1.054 por danos materiais.

O viúvo afirma que a esposa deu entrada no hospital com fortes dores abdominais, febre e pressão muito baixa. O quadro piorou progressivamente após o parto, realizado de maneira tradicional, sem que o médico adotasse procedimentos para salvá-la. A bebê também não resistiu.

O profissional sustentou que cuidou com zelo da paciente e tomou todas as providências recomendadas, e que não existe garantia, em medicina, de se alcançar o resultado esperado. Segundo o médico, o quadro da gestante era estável, e não havia contraindicação para parto normal.

Ele alegou ainda que não ficou comprovada negligência de sua parte, o que exigiria perícia técnica de um especialista – o que não ocorreu. Quanto ao bebê, a causa da morte foi infecção perinatal, que não era de sua responsabilidade.

O Hospital Siderúrgica argumentou, por sua vez, que não mantém vínculo com o profissional da saúde e apenas cedeu o espaço para o parto.

Em 1ª Instância, o juiz cooperador Bruno Henrique Tenório Taveira rejeitou ambas as teses de defesa e condenou a instituição e o médico. O magistrado fixou o valor de indenização por sofrimento íntimo em R$ 400 mil e determinou que os réus ressarcissem o viúvo pelas despesas com os funerais e o sepultamento dos familiares, orçados em R$ 1.054.

O hospital e o médico recorreram ao Tribunal e foram parcialmente atendidos no pedido de redução da quantia a pagar. Contudo, o relator, desembargador Maurílio Gabriel, manteve a responsabilização dos réus, reconhecendo que o serviço prestado foi deficiente.

Segundo o magistrado, o médico induziu o parto normal por 19 horas, ciente do quadro delicado da paciente, que não detinha condições para tal. Além disso, ele deixou de averiguar a possibilidade de reduzir o sofrimento da gestante por meio da realização de cirurgia cesariana.

“A perda prematura da esposa, que apenas contava com 24 anos de idade, e da filha recém-nascida, entes próximos e queridos, por si só, acarreta ao autor danos morais, a serem reparados, por lhe ter causado intensa dor interna, angústia e sofrimento”, disse.

Quanto ao ajuste do montante a ser indenizado, o juiz convocado Ferrara Marcolino e os desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator, prevalecendo o posicionamento dele. Já o 2º vogal, desembargador Antônio Bispo, entendeu que o valor estipulado na sentença de 1ª Instância estava de acordo com o sofrimento experimentado pelo autor.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0079.08.426068-0/001

 

TJ/DFT: Faculdade terá que devolver em dobro valor excessivo cobrado de aluno que aderiu ao FIES

Os desembargadores da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenaram a ré, Faculdades Projeção, a devolver em dobro, os valores cobrados a mais de aluno participante do programa de financiamento estudantil – FIES, por entenderem que houve tratamento discriminatório.

O autor conta que foi aluno do curso de Direito na instituição ré e pagou todas as mensalidades por meio do programa de financiamento estudantil – FIES. Contudo, verificou que suas mensalidades foram cobradas em valores acima daqueles estabelecidos para os demais alunos. Apontou que a diferença entre as mensalidades chegava a R$ 740, pois o aluno normal pagava, pelo mesmo curso, a quantia de R$ 1.129,00, enquanto do aluno do FIES era cobrado o montante de R$ 1.869,65. Diante da abusividade praticada pela ré, requereu a restituição, em dobro, dos valores cobrados em excesso, bem como indenização por danos morais.

A faculdade apresentou contestação defendendo que não houve qualquer irregularidade nos valores cobrados, pois são calculados de acordo com a grade escolar e só podem ser comparados entre alunos com grades iguais. Também alegou que o desconto por pontualidade não foi concedido ao autor, pois o FNDE não repassa os valores dentro do prazo estipulado.

Na 1a instancia, o juiz entendeu que não houve ilegalidade nas cobranças, pois “o FNDE não realizava os repasses à parte requerida antes do vencimento da mensalidade, o que impedia o desconto de pontualidade ao requerente, não podendo esse fato ser imputado à instituição de ensino”.

O autor interpôs recurso, que foi parcialmente acatado pela Turma, ao reconhecer a ilegalidade da cobrança de mensalidade em patamar diferenciado em relação a alunos não vinculados ao FIES, bem como entender que o desconto de pontualidade deveria ter sido aplicado. O colegiado explicou que “as declarações e documentos apresentados pela própria ré/apelada corroboram a tese de tratamento discriminatório defendida pelo autor, em decorrência da cobrança de valores diferenciados entre os alunos vinculados ao FIES e os alunos que custeavam as mensalidades do curso superior com recursos próprios”. O colegiado também ressaltou que a ilegalidade cometida pela instituição resta comprovada diante da violação do § 4º do artigo 4º, da Lei n. 10.260/2001, que prevê: “Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme regulamento, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária”.

Assim, os julgadores concluíram que “não se tratando de engano justificável, deve a instituição de ensino ré restituir em dobro o montante cobrado em excesso a título de mensalidades do curso superior frequentado pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703369-70.2020.8.07.0007

TJ/GO: Implante malsucedido por negligência do odontólogo gera indenização

Um odontólogo foi condenado a indenizar uma paciente por ter realizado de forma irregular procedimento de implante, o que lhe ocasionou imensa dor e o aparecimento dos pinos na gengiva. Os danos morais foram arbitrados em R$ 10 mil e os materiais em R$1.040,00. A sentença do juiz Sebastião José de Assis Neto, da 22ª Vara Cível de Goiânia, também determinou que o dentista arque com o restante do tratamento necessário para correção das sequelas.

A mulher declarou que em 2014 fez uma cirurgia de implantodontia de enxerto ósseo para a colocação de implante na parte inferior da arcada dentária com sucesso. Disse que em 2016 começou a fazer orçamentos em outros locais com o intuito de iniciar o procedimento na parte superior, quando conheceu o requerente. Ela lhe entregou todos os laudos radiográficos e tomográficos, constando que sofre de perda óssea severa, sugerindo-lhe avaliação periodontal e enxerto ósseo antes do procedimento.

Contudo, o profissional não deu atenção às recomendações e instalou os implantes de forma irregular. Para preencher a falta óssea do maxilar, colocou as próteses de forma com que os dentes ficassem bem rentes à gengiva da mulher, comprimindo a área que veio a se infeccionar, causando intensa dor. Além disso, os pinos começaram a aparecer. A requerente alega que procurou o dentista para solucionar os problemas, mas ele nada fez para corrigir as falhas e, posteriormente, lhe devolveu os valores que haviam sido pagos.

“Não há dúvidas, a meu sentir, de que houve falha na prestação do serviço, vez que os implantes foram colocados em posição não ideal, comprometendo o resultado estético do trabalho. Consequentemente, o requerido não obteve o resultado contratado e esperado pela paciente”, manifestou o juiz Sebastião José de Assis Neto.

Para ele, configura-se, portanto, a sua responsabilidade civil pelos danos daí decorrentes, “pois, como se viu, a obrigação era de resultado e não fora corretamente satisfeita, ante a imperícia do réu no cumprimento do serviço”. Em decorrência disso, há o dever de indenizar os danos materiais e morais (CC, art. 389), concluiu o juiz.

TJ/SC: Mãe e filho são condenados por manter cadela ferida presa ao relento sem assistência

Após deixarem uma cadela sem água e comida, presa ao relento por uma corda a um cabo de aço, circunstâncias que lhe causaram lesões no corpo, mãe e filho foram condenados por maus-tratos a animal doméstico em cidade do Alto Vale do Itajaí. A sentença foi prolatada pelo juiz substituto Eduardo Felipe Nardelli, em atividade na Vara Única da comarca de Rio do Oeste.

Segundo a denúncia do Ministério Público, de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, os denunciados praticaram atos de abuso e maus-tratos contra o animal doméstico, pois o deixaram sem água e comida, bem como o acorrentaram de forma sufocante. Em seus depoimentos, os denunciados apresentaram versões contraditórias sobre como o animal chegou ao local, de que forma os ferimentos foram causados e a situação de maus-tratos em que a cadela foi encontrada por uma vizinha.

Em sua decisão, o juiz condenou a mulher à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos e 10 dias-multa. O homem, reincidente, foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. Os dois ainda terão que pagar, a título de reparação de danos, o valor individual de R$ 1,1 mil, devidamente atualizado. A quantia será revertida a órgão ou entidade determinado pelo juízo da execução.

O crime ocorreu em novembro do ano passado, e o animal de raça desconhecida foi encaminhado para um lar temporário. Mãe e filho poderão recorrer da decisão – prolatada neste mês (14/9) – em liberdade, pois responderam ao feito na mesma condição.

Processo n. 5000250-26.2021.8.24.0144

TRT/MG: Vendedora dispensada em função da pandemia não consegue indenização por danos morais

A Justiça do Trabalho negou o pagamento de indenização por danos morais a uma ex-vendedora de loja de shopping de Belo Horizonte, que alegou ter sido privada de receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto na MP 936/2020, em função da dispensa ocorrida no período da pandemia. A decisão é da juíza titular da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Laudenicy Moreira de Abreu.

A trabalhadora informou que foi contratada em novembro de 2019 para exercer a função de vendedora. E que a loja, devido à pandemia, optou por suspender o contrato de trabalho, enviando a proposta de suspensão por e-mail no dia 15/4/2020. Segundo a vendedora, no mesmo dia, acusou a ciência da suspensão, o que também foi realizado por e-mail, por causa das medidas de afastamento e isolamento social.

Porém, para sua surpresa, no dia seguinte, em 16/4/2020, a empregadora enviou novo e-mail, informando a dispensa sem justa causa. Por isso, ingressou com ação trabalhista, alegando que, com a dispensa, foi privada de receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto na MP 936/2020, bem como da estabilidade no emprego, prevista no artigo 10 da Lei 14.020/2020. Pleiteou na ação as indenizações substitutivas do benefício e do período de estabilidade, indenização por dano moral e retificação na CTPS para constar a saída em 16/7/2020.

Já a empregadora, em defesa, sustentou a legitimidade da dispensa sem justa causa, alegando que o artigo 10 da Lei 14.020/2020 assegura a estabilidade provisória no emprego somente diante do efetivo recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. E ainda que, com a publicação do Decreto Municipal 17.328/2020, que suspendeu por tempo indeterminado os alvarás de localização e funcionamento do comércio, “tomou a difícil decisão de encerrar suas atividades, celebrando Termo de Confissão de Dívida e Termo de Entrega das Chaves com a empresa administradora do shopping onde funcionava”.

Ao examinar o caso, a juíza concluiu que o e-mail com o acordo individual para suspensão do contrato de trabalho foi enviado pela loja no dia 15/4/2020, portanto, no limiar da pandemia deflagrada pela disseminação da Covid-19. Segundo a magistrada, no dia 8/4/2020, o Executivo do Município de Belo Horizonte publicou o Decreto 17.328/2020, suspendendo, por tempo indeterminado, os alvarás de localização e funcionamento, bem como as autorizações emitidas para todas as atividades comerciais, o que resultou no fechamento do shopping, onde a loja funcionava em instalações físicas.

A juíza ressaltou que o e-mail foi enviado para a vendedora no início da crise, época em que pairavam inúmeras incertezas sobre a gravidade da situação, bem como sobre a duração das medidas de constrição. De acordo com a decisão proferida, emerge que se tratava de mera consulta prévia, até porque não restou formalizada a suspensão contratual junto ao sistema do Ministério da Economia e, na sequência, a empresa celebrou Termo de Confissão de Dívida e Termo de Entrega das Chaves com a empresa administradora do shopping.

Portanto, entendeu demonstrada pela loja a difícil situação enfrentada na ocasião da dispensa e a decisão de encerramento de sua atividade. A proposta de acordo de suspensão contratual previa início a partir de 17/4/2020, mas a dispensa sem justa causa foi efetivada em 16/4/2020. “Portanto, em data anterior, não tendo sido efetivada a suspensão contratual, não se verifica direitos à estabilidade no emprego e indenização, nos termos do artigo 10 da Lei 14.020/2020, não havendo, assim, abuso ou qualquer prática ilegítima por parte da empregadora”, frisou na decisão. A juíza ressaltou, ainda, que a dispensa sem justa causa é ato potestativo e inserido no poder diretivo patronal.

A trabalhadora recebeu a importância existente na sua conta vinculada de FGTS, acrescida de juros e correção monetária. Não houve recurso e o processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe nº  0010410-89.2020.5.03.0105

TJ/PB: Interrupção prolongada no fornecimento de energia em período natalino gera dano moral

A Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S.A terá que pagar o valor de R$ 800,00, a título de dano moral, em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica por 36 horas, das 10 horas do dia 24/12 e só retomada às 22 horas do dia 25 de dezembro de 2016. O caso, oriundo da Comarca de Cabaceiras, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Apelação Cível nº 0800272-95.2018.8.15.0111, que teve a relatoria do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

No apelo, a empresa aduziu que as provas acostadas dão conta de que a parte autora não foi atingida pela interrupção questionada; que não houve conduta ilícita que desse ensejo aos supostos danos suportados pelo demandante; e que a condenação fixada foi excessiva, pugnando pela sua redução.

No exame do caso, o relator destacou que as provas dos autos apontam em sentido contrário, ou seja, de que houve o fato alegado na inicial, qual seja, interrupção da energia elétrica na região da comarca de Cabaceiras, no período das 10h do dia 24/12/2015, até às 22h do dia 25/12/2015, sendo o promovente atingido por esta. “Por outro lado, a recorrente não juntou aos autos prova de não ter concorrido para o evento danoso em discussão, de forma que não prospera a pretensão de excluir sua responsabilidade no caso”, ressaltou.

Sobre a pretensão de redução do quantum indenizatório, o relator disse que tal pedido não deve ser acolhido, pois o arbitramento deste, no valor de R$ 800,00, não se revela excessivo, sobretudo, considerando que a interrupção do fornecimento de energia elétrica se deu de forma bastante prolongada e no período natalino. “Registre-se, ainda, que o valor fixado pelo juízo está aquém daquele ordinariamente levado a efeito por este tribunal, em casos idênticos ao dos autos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Músico será indenizado pelo uso sem crédito de suas canções na internet

Um compositor que teve algumas de suas canções postadas sem a devida menção de autoria das obras, em uma plataforma virtual de música, será indenizado no valor de R$ 20 mil por danos morais (acrescidos de juros). Pela decisão do juiz Rogério Manke, titular da 1ª Vara da comarca de Guaramirim, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o nome do autor também deverá ser incluído como compositor das obras musicais no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200.

De acordo com a argumentação do músico, ele é compositor de diversas obras musicais de prestígio, cuja autoria está registrada no Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais (Ecad). Destas, 19 canções próprias foram disponibilizadas no serviço de streaming oferecido pela plataforma (ré), sem os devidos créditos.

Em sua defesa, a plataforma justificou que as músicas lhe são repassadas por gravadoras e agregadores musicais que atuam como intermediadores entre o serviço de streaming e o compositor/cantor, de modo que a responsabilidade civil deve recair sobre esses agentes. Alegou ainda que várias músicas têm nomes genéricos, ordinários e iguais, e que há vários compositores correspondentes aos mesmos títulos.

“A demanda versa sobre violação de direitos autorais do autor em decorrência de alegada reprodução, na plataforma da ré, de obras musicais cuja composição são de sua autoria sem os devidos créditos, o que ensejaria a reparação pelos danos morais e patrimoniais do requerente. No que tange ao direito autoral moral, decorre do direito de personalidade […] à integridade intelectual – liberdade de pensamento […]”, afirma o juiz. Com relação aos direitos morais do autor, o magistrado cita o Código Civil de 2002 (arts. 11 e 12) e também o artigo 24 da Lei n. 9.610/98.

O magistrado frisa nos autos que ao acessar a plataforma “é possível observar que não há informações sobre os compositores das obras musicais. A presunção da autoria é plenamente possível de ser auferida mediante o documento emitido pelo Ecad.” Por fim, o juiz conclui que, com a não referência do demandante como compositor das obras musicais, nasce o direito de ser indenizado pela violação moral e patrimonial referente ao direito autoral.

Processo n. 5000204-03.2021.8.24.0026

TJ/TO manda governo do Estado manter vínculo e remuneração de médica demitida no período de gravidez

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) decidiu, por unanimidade, em julgamento de mérito, manter o vínculo profissional de médica que teve seu contrato com o governo do Estado rescindido em período de gravidez. A decisão é do juiz José Ribamar Mendes Júnior, relator do mandado de segurança cível nº 0007409-19.2021.8.27.2700/TO analisado na tarde desta quinta-feira (23/9), em benefício de Rafaela Alves Morais Resende. Os réus são o secretário de Saúde do Estado do Tocantins, Luiz Edgar Leão Tolini, e a própria secretaria.

O magistrado determinou que o gestor “reestabeleça o vínculo da impetrante, imediatamente, bem como que mantenha a remuneração da impetrante até cinco meses após o parto, isto é 19/02/2022 ou outra a ser definida quando do parto, sob pena de aplicação de multa”.

Ainda em seu despacho, o magistrado ressalta que decidiu com base no Supremo Tribunal Federal que “pacificou o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante se aplica às servidoras públicas e empregadas, incluídas as contratadas a título precário (art. 37 da Constituição da República), independente do regime jurídico de trabalho”.

“Deste modo, a estabilidade provisória se estende à servidora gestante ocupante de cargo em comissão, contratos com prazo determinado ou temporário, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao princípio da proteção à maternidade, sendo-lhe garantida a indenização dos valores que receberia até o quinto mês após o parto, em caso de dispensa/exoneração”, afirmou o juiz em seu voto.

Contrato de trabalho

O juiz relator do Mandado de Segurança descreve em seu voto que, conforme relatado, a médica firmou contrato de trabalho com o Estado em 1º de junho de 2019, em Palmas (TO), com vigência até 31 de maio deste ano de 2021. “Ocorre que a impetrante descobriu que estava grávida, comunicando o Ente sobre o fato gravídico (…). Sustenta que em 31 de maio de 2021 o Impetrado exonerou a Impetrante, promovendo a rescisão do contrato de trabalho de trabalho, ignorando, dessa forma, o estado gravídico e a consequente estabilidade que faz jus à Impetrante”.

Veja a decisão.
Processo nº 0007409-19.2021.8.27.2700


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat