TRF1 indefere o pedido de time de futebol de substituição de garantia em dinheiro por apólice de seguro para o pagamento da folha de pagamento

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno do Banco Central do Brasil (BCB), contra a decisão que autorizou a substituição dos valores penhorados da agravante, um clube de futebol, por seguro garantia, com 30% de acréscimo, por uma apólice securitária, para que os valores fossem utilizados no pagamento das folhas salariais e obrigações tributárias, dada a sua conjuntura instável devido à pandemia de Covid-19.

O clube, atestando a deterioração da situação financeira, com os estádios de futebol fechados para todos os eventos dada a impossibilidade de aglomerações, evidenciou a queda nas receitas. Ainda que tenha havido flexibilização e a autorização de partidas a “portões fechados”, os contratos de televisionamento não demonstram ser suficientes para o cumprimento das obrigações assumidas, com relação aos salários dos funcionários e obrigações de natureza tributária.

Demonstrada a urgência e havendo possibilidade normativa, aliada a inexistência de qualquer prejuízo à parte contrária, até mesmo pela possibilidade de reversão da decisão precária em momento posterior, havia sido autorizado a substituição dos valores depositados pela garantia requerida, com 30% de acréscimo, para que tais valores sejam destinados ao pagamento das folhas salariais e obrigações tributárias do clube.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Hercules Fajoses, afirmou que tange aos requisitos legais do título de garantia apresentado, os elementos trazidos aos autos pelo Banco Central são pertinentes, pois os §§ 1º e 2º do art. 5º da Portaria PGBC 88.273/2016 exigem a contratação de resseguro quando o valor segurado exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

O magistrado esclareceu que a apólice de seguro apresentada pelo clube de futebol não atendeu a esse requisito; a apólice apresentada possui prazo de vigência limitado a dois anos, o que a torna imprestável como garantia do juízo, conforme pacífico entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (ST).

Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o oferecimento de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida.

Por outro lado, a moldura fática não é a mesma do momento em que foi parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal, tendo em vista que está em curso o retorno gradual das atividades da agravante, inclusive com a realização de jogos com a presença de público pagante.

A Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1025697-40.2020.4.01.0000

TJ/ES: Cliente que pagou por serviços que não foram realizados deve ser indenizada por centro automotivo

A cliente já havia realizado o pagamento de R$ 25.298,00 e mesmo após dez meses da propositura da ação, não teria obtido êxito na prestação dos serviços.


Um centro automotivo e o administrador deste devem indenizar uma cliente por não realizarem os serviços contratados, apesar de terem sido pagos. A autora conta que seu esposo contratou os serviços dos requeridos, com o intuito de fazer uma recuperação mecânica devido ao aquecimento do motor. Deixou, então, o veículo no estabelecimento, realizando o pagamento, até a data da presente ação, de R$ 25.298,00. Porém, mesmo após dez meses da propositura dessa ação, a requerente não obteve êxito na prestação dos serviços.

Ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz reconheceu a procedência do pedido inicial não só pela veracidade dos fatos sustentados, mas também pela ratificação dos fatos alegados pelo próprio administrador da empresa em audiência. Visto isso, entendeu que a parte requerida deve proceder com a devolução do veículo da parte autora. Também viu-se necessário reparar os danos sofridos pelos consumidores, já que está caracterizada a falha na prestação de serviços.

Dessa forma, determinou que os requeridos promovam os reparos contratados no veículo, e pagos, em até sessenta dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00. Além disso, os condenou, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Processo nº 5000366-73.2019.8.08.0006

TJ/SC: Apenado será indenizado após perder enterro da mãe por ineficiência do Estado

Um apenado do sistema prisional catarinense será indenizado pelo Estado em R$ 10 mil após negativa do estabelecimento penal onde cumpre reprimenda em promover seu deslocamento para acompanhar o sepultamento da própria mãe, em cidade distante 164 quilômetros de onde estava. A decisão foi da 1ª Turma de Recursos do Poder Judiciário de Santa Catarina.

O pleito foi negado em sua origem, após o Estado sustentar que se tratava de preso que cumpria pena por crime hediondo, com necessidade de escolta para o deslocamento, inviável pela escassez de agentes penitenciários disponíveis naquele complexo prisional. Sustentou ainda a questão da distância do local do enterro e afirmou que a benesse constituía ato discricionário do diretor do estabelecimento.

O juiz Alexandre Morais da Rosa, relator do recurso, interpretou a ocorrência de forma distinta. “A ineficiência do Estado fere o Direito Fundamental à Dignidade da Pessoa Humana. A pena aplicada é corporal. A negativa de comparecimento ao velório precisa decorrer de evento excepcional, incompatível com a simples e recorrente falta de estrutura e pessoal”, observou.

Segundo o relator, dispor de poucos agentes ou ter dificuldades para garantir a escolta é incompetência estatal. “Há falha na prestação do serviço público”, diz. Contar com apenas três agentes plantonistas na unidade, prossegue, constitui atendimento defeituoso às necessidades de segurança de uma penitenciária – sem contar os constantes deslocamentos para audiências em outras comarcas.

Morais da Rosa lembra que o Estado deve se planejar adequadamente para as contingências expressamente previstas em lei, dentre elas a de falecimento da genitora. “Situações como falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão estão previstas no art. 120 da Lei de Execuções Penais (LEP)”, aponta. A decisão foi unânime.

Processo n° 5008148-06.2019.8.24.0033

TRT/MG constata fraude em contrato de compra e venda de veículo firmado entre empresa e motorista empregado

Para a relatora, o objetivo era precarizar a relação de trabalho.


Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que considerou nulo o contrato de compra e venda de veículo firmado entre um motorista e uma empresa de transporte executivo de passageiros. Ele era empregado da ré e utilizava o veículo em serviço. Após ter tido o contrato de trabalho rescindido, foi imediatamente contratado pela empresa como profissional autônomo, mas sem que tenha havido qualquer alteração nas condições de trabalho. A partir de então, assumiu os custos de financiamento do veículo que a empresa havia feito junto a instituição bancária. A empresa descontava os valores do financiamento do pagamento do motorista.

Para a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, que atuou como relatora, tanto a alteração contratual quanto o contrato de compra e venda do veículo firmado entre o autor e a ré consistiram em negócio jurídico simulado, realizados com o único objetivo de fraudar direitos trabalhistas.

Diante disso, a relatora proferiu voto condutor mantendo a decisão de primeiro grau, na parte que condenou a empresa a pagar as parcelas decorrentes do vínculo de emprego, que foi reconhecido em juízo, a partir da alteração contratual. A empresa ainda foi condenada a restituir ao motorista os valores cobrados pela suposta compra do veículo, o qual, inclusive, acabou sendo devolvido à empresa pelo trabalhador. O entendimento da relatora foi acolhido, por unanimidade, pelos julgadores.

Entenda o caso – O motorista foi admitido pela empresa, com registro e anotação na carteira de trabalho, em 11/9/2014, atuando na condição de empregado até 31/12/2016, quando foi dispensado sem justa causa. No dia seguinte, em 1º/1/2017, foi contratado pela empresa como profissional autônomo. Em 30/4/2018, houve o encerramento da prestação de serviços à empresa. Durante todo o período trabalhado, o autor atendia clientes da empresa, realizando transporte executivo de passageiros ao aeroporto de Confins e em retornos.

Quando houve a alteração formal do contrato de emprego para o contrato de prestação de serviços autônomos, a empresa firmou com o trabalhador um contrato de compra e venda do veículo utilizado no serviço. A partir daí, o motorista assumiu o pagamento dos valores relativos ao financiamento do veículo feito pela empresa junto a instituição bancária, o que se deu por meio de retenção, pela ré, de valores mensais devidos ao motorista, pelo seu trabalho.

Alteração para condição de autônomo – precarização da relação de trabalho – Conforme apurado, após o término formal do contrato de emprego e a contratação como profissional autônomo, não houve qualquer alteração nas condições de trabalho do autor, que permaneceu prestando serviços à empresa com a presença dos pressupostos da relação de emprego, principalmente a subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o trabalhador empregado e o autônomo. Diante disso, foi reconhecida a existência do vínculo de emprego entre as partes a partir nova contratação até o encerramento da prestação de serviços, com o entendimento de que houve um único contrato de emprego, por todo o período trabalhado (setembro de 2014 a abril de 2018).

Segundo o constatado, no período alegado pela empresa como de trabalho autônomo, o motorista continuou realizando as mesmas atividades e atribuições que tinha no período anterior em que sua carteira estava assinada, nas mesmas condições, sem a obtenção de qualquer vantagem. A alteração, portanto, foi apenas formal, sem mudança no plano fático, o que levou à conclusão de que ocorreu apenas com o objetivo de precarizar a relação de trabalho. A empresa foi condenada a pagar os direitos trabalhistas devidos pelo vínculo de emprego e pela unicidade contratual, reconhecidos na sentença.

Fraude trabalhista – Ao negar provimento ao recurso da empresa e manter a sentença proferida, em todos esses aspectos, a relatora foi enfática: “O regramento jurídico trabalhista tem lógica protetiva e não tolera fraudes”, registrou.

Contrato de gaveta – O fato de a empresa ter repassado ao motorista o custo pelo financiamento do veículo, com a retenção de valores mensais auferidos com o seu trabalho, foi considerado grave pela relatora.

“Em suma, na prática, o reclamante assinou um instrumento no qual adquiria o veículo da ré, pagando-lhe uma entrada de R$ 10.000,00 e assumindo mensalmente o pagamento do financiamento bancário para pagamento do referido veículo, que continuou em nome da reclamada. Tais prestações mensais eram no importe de R$ 2.000,00. Após a prestação de serviços mensal, a reclamada retinha os valores do referido financiamento e repassava ao autor somente a diferença”, destacou a desembargadora.

Segundo o pontuado, esse contrato de compra e venda de veículo, que ensejou a mudança de “status” do motorista para “profissional autônomo”, ocorreu com o único objetivo de fraudar a legislação trabalhista, tendo sido referido pela relatora como “contrato de gaveta”. Ficou demonstrado, inclusive por prova testemunhal, que o autor não passou a atuar com liberdade e livre iniciativa a partir da assinatura do novo contrato, mas continuou à mercê das diretrizes da empresa de transporte, recebendo valores que ela fixava pelas corridas e atendendo a clientes que ela estipulava, na forma da escala que ela também agendava.

Contribuiu para a caracterização da fraude o fato de constar, da rescisão do contrato, cláusula prevendo que o motorista estava recebendo valores e que, no caso de reconhecimento de vínculo de emprego, essas quantias se referiam a férias, 13º salários. “E a estranheza é maior quando se percebe que os valores auferidos pelo autor, no suposto período autônomo, passaram a ser inferiores àqueles que recebia durante o vínculo empregatício formal”, acrescentou a julgadora na decisão.

Outro aspecto que chamou a atenção da relatora foi que, mesmo após o autor devolver o veículo à empregadora, ela não restituiu os valores que lhe foram cobrados pelo financiamento bancário do carro que estava no nome da empresa. “Sem dúvida a fraude é patente. E com esta fraude esta Justiça não pode compactuar. Invoco aqui o artigo 9º da CLT, motivo pelo qual o referido contrato de compra e venda de veículo não tem qualquer validade”, concluiu a desembargadora. Para ela, o contrato de compra e venda firmado entre as partes é nulo e importa em ofensa direta ao princípio fundamental da valorização do trabalho humano, nos termos do artigo 9º da CLT, interpretado à luz do artigo 1º, inciso IV, da Constituição da República de 1988.

TJ/SC: Sem provar aperto fiscal, município não pode usar pandemia para justificar omissão

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, determinou que município do sul do Estado proceda à nomeação de candidato aprovado em concurso público, após entender que os argumentos apresentados por aquela administração para não a promover, baseados principalmente nos reflexos da pandemia sobre as contas públicas, não restaram comprovados no transcurso do processo.

O autor, em sua petição, contou que foi aprovado em segundo lugar no concurso para o cargo de auditor farmacêutico em saúde, que oferecia apenas uma vaga, conforme edital publicado em 2016. Ocorre que a primeira colocada abdicou expressamente de seu direito, o que o fez aguardar a nomeação, ato que não ocorreu até a data final de vigência do certame, em 19 de abril de 2020. Questionado na esfera judicial, o município sustentou que a pandemia trouxe reflexos financeiros, tanto que leis foram editadas para cobrar rigidez e controle fiscal das prefeituras.

Para o relator da matéria, além de não apresentar prova do que alegou, tanto que não há registro de nenhum decreto municipal que trate da contenção de despesas em razão dos impactos ocasionados pela pandemia, a administração deixou transcorrer o prazo de validade do certame sem promover a nomeação, em período que não registrou qualquer situação excepcional que pudesse justificar tal comportamento. “A assertiva de comprometimento fiscal não comporta abrigo”, resumiu Boller.

O desembargador fez questão ainda de apontar distinções entre esse e outro julgamento da câmara sobre matéria similar, quando houve o indeferimento do pleito de candidato. Naquela oportunidade, explicou o relator, a administração comprovou ter sido duramente castigada pela pandemia e juntou aos autos decretos e resoluções municipais com restrições e limitações de empenhos, movimentações financeiras e despesas com pessoal. “(Dados) suficientes para comprovar os impactos financeiros ocasionados pela pandemia do novo coronavírus naquela municipalidade”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo n° 5000601-73.2020.8.24.0163

TJ/MG condena colunista por ofensa a donos de loja de autopeças

Profissional expôs publicamente desafetos, desaconselhando consumidores a buscá-los.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização que o colunista do jornal de uma cidade do interior do Estado terá que pagar, por danos morais, a um homem e o irmão dele. Cada um deverá receber R$ 5 mil devido à publicação de coluna que expunha negativamente o estabelecimento comercial de ambos. A decisão é definitiva.

O proprietário e o sócio da loja de peças de carro ajuizaram ação contra o colunista, pleiteando indenização por danos morais. Segundo alegaram, em 3 de fevereiro de 2018, saiu um texto no jornal que ofendia a honra do dono do empreendimento e dizia que o serviço prestado pela loja dos irmãos era muito ruim, além de orientar consumidores a não procurá-la.

As vítimas sustentam que o conteúdo veiculado foi represália relacionada a desentendimentos anteriores e à demissão de um antigo empregado da firma, que seria próximo ao jornalista.

O responsável pela coluna alegou que estava apenas cumprindo seu papel de informar e que agiu coberto pelo direito à liberdade de imprensa. O juiz Rafael Guimarães Carneiro rejeitou essas alegações e condenou o profissional a pagar a cada um dos ofendidos R$ 2.500.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Pedro Bernardes, manteve o entendimento de primeira instância, todavia aumentou o valor da indenização. Segundo o magistrado, o colunista não produziu uma matéria jornalística, mas, sim, tornou pública uma questão particular. “Mesmo a liberdade de expressão encontra limites, não se admitindo a manifestação que transcenda ao caráter de opinião ou informação, abrigando conteúdo ofensivo à honra e imagem de outrem”, afirmou.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira votaram de acordo com o relator.

TJ/ES: Administradora de consórcio de motocicletas deve indenizar cliente que teria pago valor a funcionário

Autora de ação teria pago diretamente ao vendedor o montante de R$ 3 mil, porém, descobriu que ele não havia repassado esse valor à empresa.


Uma cliente que aderiu a um consórcio deve ser ressarcida devido a um valor pago diretamente a um vendedor. A autora conta que ingressou no grupo para adquirir uma motocicleta no valor de R$ 10.954,00 e que, no ato da adesão, quitou a quantia de R$ 299,77. Com o intuito de retirar o veículo, pagou diretamente a um funcionário o montante de R$ 3.000,00, porém, descobriu que ele não havia repassado esse valor à empresa. Além de ter sido informada de que tal funcionário não trabalhava mais para a parte requerida.

A administradora de consórcio afirmou que a autora realmente aderiu ao grupo destinado à aquisição do produto, mas, afirmou, em sua defesa, que o prejuízo suportado pela autora decorre de ato de terceiro. Pugnou, ainda, pela configuração de culpa concorrente da autora, já que esta tinha conhecimento do regulamento do consórcio ao qual aderiu, sendo inviável o pagamento direto de quantia em mãos para qualquer colaborador da empresa.

Diante dos fatos, o juiz do 3º Juizado Especial Cível de Colatina constatou que o funcionário praticou suposto crime de estelionato em face dos consumidores, exigindo quantias em dinheiro com a promessa de aquisição do bem consorciado. Prática que teria resultado em prejuízo aproximado de R$ 21.000,00 para a empresa. Tais acontecimentos foram levados ao conhecimento da delegacia regional da cidade.

Por outro lado, ao analisar a responsabilidade da administradora pelos atos praticados no ambiente de trabalho, o magistrado concluiu que trata-se de uma responsabilidade objetiva, citando o Código de Defesa do Consumidor:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Portanto, constatado que o ato foi praticado por funcionário pertencente ao quadro da empresa, no exercício de suas funções, de acordo com o magistrado, não há como afastar sua responsabilidade ou reconhecer culpa concorrente do consumidor.

Além disso, mesmo que a requerida tenha normas à disposição das pessoas que aderem ao consórcio, não foi verificado culpa concorrente à autora, visto que a administradora constitui uma organização de referência no mercado na venda de veículos, detendo seus funcionários certa credibilidade e autonomia para negociação com os clientes. Com base nisso, é comum que seja depositada uma confiança nos vendedores.

Dessa forma, julgou procedente o pedido autoral, condenando a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 3.000,00

Processo nº 0000811-64.2017.8.08.0066

TJ/DFT: Reconhecimento por foto não pode servir como única prova para condenar acusado

Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do TJDFT mantiveram, por unanimidade, sentença que inocentou os réus Anderson Oliveira Lima e Samuel Henrique de Amorim, pelo crime de roubo de chácara, por insuficiência de provas. Segundo os magistrados, o reconhecimento de pessoas por fotografias apenas não pode servir como única prova para a condenação.

De acordo com a denúncia, em abril de 2014, os acusados teriam invadido e ameaçado com arma de fogo quatro vítimas que estavam numa chácara, localizada na região de Chapadinha, em Brazlândia. Do local, foram roubados bens móveis, como TV, computador, aparelho de DVD, roupas, tênis, alianças, celulares, relógios, cerca de R$ 1 mil em dinheiro e um carro que foi transportado para outro Estado.

No recurso apresentado, o MPDFT sustenta que as vítimas reconheceram os autores do roubo por fotografia, com presteza e segurança, e confirmaram isso em juízo. Por isso, requereu a reforma da sentença e a condenação dos réus.

Na análise do desembargador relator, não se pode concluir quanto à autoria dos fatos, diante da fragilidade das provas juntadas aos autos. O magistrado registrou que os réus não foram presos em flagrante; não foram apreendidos nenhum dos objetos roubados em poder dos acusados; tão pouco foram feitos levantamentos de impressões digitais, apesar de os bens terem sido recuperados logo após o roubo.

No depoimento prestado em juízo, o réu Samuel Amorim negou de forma contundente a acusação e alegou que no dia dos fatos trabalhou durante o dia, como motorista de caminhão, e à noite jogou futebol com conhecidos e amigos, versão que foi confirmada por dois dos referidos amigos, também em juízo. O julgador destacou que as vítimas, por sua vez, afirmaram que não tinham certeza quanto à participação dos acusados no crime. Além disso, os fatos ocorreram em zona rural, no período da noite, o que, na visão do magistrado, dificulta o reconhecimento seguro dos autores.

“O certo é que uma das vítimas afirmou que os reconhecimentos dos apelados se deram através do Facebook e de fotografias”. Segundo o colegiado, em decisão recente, o STJ entendeu que o reconhecimento de pessoas por fotos não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em Juízo. “É indispensável a existência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria para formar o convencimento judicial, o que não ocorreu no caso em tela”.

Sendo assim, diante dos depoimentos frágeis, da ausência de outras provas e de divergências importantes quanto aos fatos, os desembargadores concluíram pela manutenção da sentença que absolve os réus, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, e em atenção ao princípio do in dubio pro reo. “Absolvição não significa, muitas vezes, a certeza da inocência, mas, apenas, que a prova produzida não foi suficiente para levar a certeza da responsabilidade penal, pois somente esta, bem como do fato tido como ilícito, podem conduzir a um juízo de reprovação”, reforçou o julgador.

Processo n° 0001221-50.2017.8.07.0002

TJ/RS: Empresa Airbnb condenada por falta de informação sobre animais em apartamento de temporada

A 4ª Turma Recursal Cível do RS manteve condenação da empresa Airbnb por falha no dever de informação. No anúncio feito na plataforma da empresa, sobre locação de um apartamento no Rio de Janeiro, não havia menção sobre a existência de animais no imóvel (gatos), bem como foi comprovada que a segurança e as condições de limpeza do local eram precárias.

Caso

O autor do processo fez a reserva de hospedagem no RJ e, quando chegou no imóvel, verificou que o ambiente não correspondia às características do anúncio. Segundo ele, sem segurança, com intrusão de pessoa estranha no local, precárias condições de limpeza e a presença de animais, que não havia sido informada.

Ele afirmou que comunicou o fato à Airbnb mas que não recebeu nenhuma assistência, sendo obrigado a deixar seus pertencer em local diverso e efetuar nova reserva de acomodação no dia 01/01. Assim, decidiu por ingressar na Justiça com pedido de indenização por danos morais.

A empresa alegou que não fez parte da negociação realizada entre o hóspede e o anfitrião.

Decisão

A relatora do processo foi a Juíza de Direito Silvia Maria Pires Tedesco, que afirmou que a empresa Airbnb é intermediadora e possui responsabilidade solidária perante o consumidor, conforme o artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.

“Saliento que a ré, ao promover o anúncio das hospedagens e a aproximação com os interessados, cobra taxas pelos serviços e aufere rendimentos, sendo sua obrigação de garantir a credibilidade das relações que se formalizam, inclusive o cumprimento da oferta nos moldes contratados”, destacou a magistrada.

Na decisão, a Juíza afirma que houve falha no dever de informação, pois no anúncio do apartamento “não havia qualquer descrição acerca da existência de animais no local, sua espécie ou quantidade”. Também destacou que as fotos que mostravam animais no anúncio foram postadas após a reclamação do hóspede.

“Os fatos como apresentados ultrapassam a esfera do mero dissabor e configuram dano à esfera da personalidade, à medida em que frustradas as expectativas do autor, gerando situação de angústia e estresse, tanto que se viu obrigado a reservar outra acomodação no período de sua curta estada em que almejava celebrar as comemorações de final de ano”, decidiu a Juíza.

Assim, por unanimidade foi mantida a condenação da empresa ao pagamento do dano moral e, por maioria, mantido o valor da indenização em R$ 3 mil.

Também participaram do julgamento os Juízes de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes, Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva e Jerson Gubert.

Processo nº 71009886268

TRT/SC: Cálculo da cota para aprendizes deve incluir funções proibidas a menores de 18 anos

Colegiado destacou que instituto da aprendizagem permite a contratação de pessoas de até 24 anos e apontou que tarefas não precisam ser executadas por aprendizes.


O cálculo das vagas destinadas a aprendizes nas médias e grandes empresas deve levar em conta as funções proibidas para menores de 18 anos. A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que julgou recurso de uma empresa catarinense que oferece serviços terceirizados de segurança e limpeza.

A empresa propôs a ação após ser autuada pela Fiscalização do Trabalho por não oferecer o número mínimo de vagas para aprendizes previsto na Lei da Aprendizagem (Lei 10.097/2000). A norma estabelece que empresas de médio e grande porte devem contratar de 5% a 15% de aprendizes em relação ao seu quadro de empregados, em funções que demandam formação profissional.

Na petição, o estabelecimento alegou que a maior parte dos serviços que realiza envolve atividades insalubres, perigosas ou prestadas em período noturno, o que o impossibilitaria a contratação de aprendizes. A empresa também alegou dificuldade para encontrar candidatos às vagas e argumentou que não há oferta suficiente de cursos voltados para a sua área de atividade nas instituições que compõem o Sistema S.

Até 24 anos

A ação foi julgada em primeira instância na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que rejeitou o recurso contra a União e manteve o auto aplicado contra a prestadora de serviços. Na sentença, a juíza Zelaide de Souza Phillipi apontou que a legislação determina o cumprimento da cota sem estabelecer distinção a empresas terceirizadas ou áreas de atuação.

A decisão foi mantida na 6ª Câmara do TRT-SC, por unanimidade de votos. O juiz convocado e relator do processo Hélio Henrique Garcia Romero apontou que o instituto da aprendizagem é voltado para maiores de 14 e menores de 24 anos, alcançando também trabalhadores maiores de idade.

“Mostra-se irrelevante eventual risco de parte das atividades desenvolvidas, seja porque não há qualquer obrigatoriedade de se contratar o aprendiz para exercer exatamente aquela função, seja porque é possível a contratação de aprendizes maiores de 18 anos”, apontou o magistrado.

O relator lembrou ainda que a CLT (§1º-B do Art. 429) passou a permitir que as empresas destinem até 10% da cota de aprendizagem para a formação de atletas ou de profissionais que atuam na organização de eventos desportivos. Romero afirmou ser “notável” a existência de jovens entre 18 e 24 anos desempregados e ponderou que a empresa não demonstrou esforços para contratar trabalhadores dessa faixa etária.

“Entendo que também incumbe às empresas, ao menos, solicitar às entidades habilitadas o fornecimento de cursos que sejam do seu interesse. Enquanto não houver a demanda dos cursos, não há motivo para que as referidas entidades passem a fornecê-los”, concluiu o relator.


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