TST: Incra deve providenciar instalações sanitárias adequadas a empregados

Os banheiros devem ser separados por sexo e mantidos em boas condições de limpeza.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu tutela inibitória para determinar que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) disponibilize aos seus servidores e demais trabalhadores contratados instalações sanitárias separadas por sexo e dimensionadas corretamente, mantendo-as em condições permanentes de higiene e limpeza. A medida visa impedir a reiteração de conduta irregular constatada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Adequação
Em 2015, após denúncia do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários, o MPT realizou perícia técnica na sede do Incra em Petrolina e constatou diversas irregularidades, como falta de extintores de incêndio, paredes e tetos com infiltrações, cadeiras quebradas e instalações sanitárias inadequadas. Em ação civil pública, o MPT pediu a condenação do órgão por dano moral coletivo a adequação do ambiente de trabalho, com prioridade para a adequação dos banheiros à Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho, com separação por sexo e dimensionamento correto.

Situação resolvida
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) fixou a indenização por danos coletivos no valor de R$ 30 mil pelo descumprimento das normas sanitárias. Em relação aos banheiros, o juízo registrou que, embora o Incra tivesse descumprido as normas de segurança e saúde e praticado ato ilícito ao fornecer instalações precárias aos servidores, a situação já havia sido resolvida, o que afastaria a necessidade de decisão nesse sentido.

Reiteração
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, explicou que o pedido visa impedir a reiteração da conduta ilícita do órgão agrário e a probabilidade de sua repetição no futuro, de modo que o ajuste posterior da conduta lesiva não é suficiente para afastar a pretensão. “Ficando comprovada a conduta ilícita da empresa e considerando a possibilidade de sua reiteração, torna-se devida a tutela pedida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-491-20.2015.5.06.0412

TST: Normas coletivas da categoria não se aplicam a vigilante de hospital

A empresa não foi representada na negociação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação das normas coletivas dos vigilantes a um profissional do Hospital Lago Sul S.A., de Brasília (DF). De acordo com a jurisprudência do TST, o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito a vantagens previstas em instrumento coletivo no qual seu empregador não tenha sido representado por órgão de classe de sua categoria.

Diferenças
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que fora admitido como vigilante, com jornada das 19h às 7h em escala 12×36. Contudo, recebia a remuneração mínima mensal da categoria, a parcela risco de vida e o adicional noturno em valores inferiores ao previsto nas convenções coletivas de trabalho da categoria, firmadas pelo Sindicato dos Vigilantes do Distrito Federal (Sindesv-DF).

Segundo ele, a empresa o enquadrava nas condições estabelecidas para o Sindicato dos Empregados em Serviços de Saúde do DF, cuja convenção coletiva não contempla a função de vigilante. Pediu, assim, as diferenças salariais.

Categoria diferenciada
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiu as diferenças, por entender que, como o empregado exercia as atribuições de vigilante, seria imprescindível observar a legislação de regência (Lei 7.102/1983) e as normas coletivas da categoria diferenciada (definida no artigo 511, parágrafo 3º, da CLT), ainda que a atividade preponderante do empregador seja a prestação de serviços hospitalares.

Empresa não representada
Ao recorrer ao TST contra a condenação, o hospital sustentou que não poderia ser submetido à convenção coletiva de trabalho celebrada por sindicato que não o representa.

O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a Súmula 374 do TST dispõe, expressamente, que o “empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”. Na sua avaliação, o TRT, ao aplicar as normas coletivas da categoria diferenciada, sem que o hospital tenha participado das negociações correspondentes, contrariou o disposto na súmula.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-169-13.2019.5.10.0003

TRF1 suspende sentença que excluía a cobrança da taxa de capatazia do cálculo do valor aduaneiro

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos trazidos na apelação da Fazenda Nacional contra sentença que excluiu a taxa de capatazia do cálculo do valor aduaneiro e determinou a restituição ou compensação dos valores recolhidos. A capatazia é a atividade de movimentação de cargas e mercadorias nas instalações portuárias em geral.

O relator do recurso, desembargador federal Hércules Fajoses, afirmou que que a taxa é devida por conta das despesas de carregamento, descarregamento e manuseio, associadas ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação”.

Desta forma, considerou que a sentença deve ser reformada porque está no sentido contrário à referida orientação jurisprudencial vinculante.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1000756-98.2017.4.01.3502

TRF1: Recursos não admitidos no processo encurtam prazo para trânsito em julgamento e impossibilitam argumento de prescrição

Um homem condenado pelo crime de descaminho teve o pedido em agravo em execução negado pela decisão do Juízo da 11ª Vara de Minas Gerais que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), que entendeu não haver prescrição do crime, pois dois recursos interpostos pelo réu durante o trâmite do processo que não foram admitidos levaram à retroação da data do trânsito em julgado, pois flagrantemente incabíveis.

O agravante foi condenado à pena de dois anos e onze meses de reclusão pela prática do crime descaminho, previsto do art. 334 do Código Penal. No recurso, defendeu que imporá se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois entre a publicação da sentença condenatória (em 16/06/2009) e seu trânsito em julgado (em 11/07/2019) restou superado o lapso temporal de 08 (oito) anos previsto no inciso IV do art. 109 do CP. A defesa do réu alegou que a prescrição deveria ser aplicada, apesar de, ao longo da tramitação processual, dois recursos (especial e extraordinário) terem sido negados. O argumento foi de que recursos inadmissíveis não imporia à retroação da data do trânsito em julgado do processo.

O relator do caso, desembargador federal, Ney Bello, destacou que a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento firmado no STJ e, também, o próprio TRF1 no sentido de que, uma vez mantida a inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, o que impede que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva. “A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, pois se limita a pronunciar algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento. Desse modo, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível na origem, como considerou o magistrado de primeiro grau. Na hipótese, os recursos extraordinário e especial opostos pela defesa foram inadmitidos. Portanto, o trânsito em julgado corresponde à data em que este Tribunal rejeitou os embargos de declaração, última insurgência no âmbito desta competência”, explicou o magistrado em seu voto.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo n° 1022920-94.2021.4.01.3800

TRF1: Não incide a contribuição do salário-educação para produtor rural pessoa física sem CNPJ

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em apelação interposta pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), confirmou a ilegitimidade passiva da Fazenda Nacional (FN) para figurar no processo, reconhecida na sentença e, no mérito, confirmou a sentença que declarou a não incidência da cobrança do salário-educação ao apelado, pessoa física e produtor rural. A relatoria foi do desembargador federal José Amílcar Machado.

Analisando o pedido preliminar, de reinclusão da FN no polo passivo do processo, o relator explicou que a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a União não possui legitimidade passiva ‘ad causam’ para as ações objetivando discutir a legalidade do salário-educação”.

Analisando o mérito, destacou o magistrado que a constitucionalidade da contribuição denominada “salário-educação”, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (que é quando as decisões recorridas violam normas de cunho constitucional).

Frisou o relator que, no caso concreto, o apelado é produtor rural pessoa física, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contribuição ao salário-educação somente é devida pelas empresas, excluindo-se o produtor rural, pessoa física, sem inscrição no CNPJ, por não estar contido na definição de empresa do art. 15 da Lei 9.424/1996.

Concluindo, o relator votou pelo desprovimento da apelação do FNDE, e o colegiado, por unanimidade, decidiu no mesmo sentido do voto do relator.

Processo n° 1004244-63.2019.4.01.3802

TRF4 reconhece incapacidade total para o trabalho de agricultora que sofre de depressão crônica grave

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas desde julho de 2019, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez a partir do trânsito em julgado da decisão para uma agricultora de 58 anos de idade, moradora de Linha Três Lajeados, zona rural do município de Santo Cristo (RS). A mulher sofre de depressão crônica grave e está totalmente incapacitada para desenvolver atividades laborativas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma da Corte em sessão de julgamento ocorrida no dia 22/9.

Segundo a autora do processo, ela enfrenta problemas de saúde com transtorno depressivo recorrente de longa data. A mulher informou que teve seu pedido de concessão de auxílio-doença negado pelo INSS, pois a perícia médica da autarquia havia concluído pela ausência de incapacidade para o trabalho.

Ajuizada a ação na Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo, a agricultora apresentou atestados médicos que comprovariam o quadro depressivo recorrente e demonstrariam a incapacidade total dela para as atividades laborativas.

Em abril deste ano, o juízo de primeira instância concedeu o benefício, além de determinar o pagamento das parcelas vencidas desde julho de 2019, data do requerimento administrativo do auxílio-doença. A juíza responsável pelo caso ainda estabeleceu que, transitada em julgado a decisão, o INSS deveria converter o auxílio em aposentadoria por invalidez.

A autarquia recorreu ao TRF4. No recurso, o Instituto argumentou que a incapacidade laboral da segurada seria temporária, não justificando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que exige a existência de incapacidade permanente.

A 6ª Turma negou provimento à apelação e manteve a sentença válida. A desembargadora Taís Schilling Ferraz, relatora do processo, destacou no voto que “levando em conta a natureza e gravidade da moléstia e as condições pessoais da autora, tais como idade, escolaridade e menor grau de formação acadêmico-profissional, são mínimas as chances de sua recolocação no mercado de trabalho de forma a prover a sua subsistência”.

“Além do grau e extensão da incapacidade laborativa em si, outros elementos devem ser considerados para aferir-se se há real possibilidade de reabilitação profissional do segurado, tais como idade deste, nível cultural e educacional, meio social em que se acha inserido, contexto social em que sempre viveu e atividades laborais que exerceu no decorrer de sua vida. Assim, deve ser mantida a decisão que determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, na data do trânsito em julgado”, concluiu Ferraz.

TRF4: Caixa deve ressarcir e indenizar moradora de imóvel com problemas estruturais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a ressarcir os arrendamentos pagos para uma moradora de um condomínio em Rio Grande (RS), bem como a indenizá-la por danos morais. Em 2005, a mulher havia feito o contrato de arrendamento residencial com opção de compra de um imóvel no condomínio construído pela Caixa, como parte do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), e percebeu, cinco anos depois, alguns problemas de estrutura, como rachaduras na área interna, na fachada, no piso, e problemas na alvenaria. A decisão foi proferida de maneira unânime pela 3ª Turma da Corte no dia 21/9.

No processo, autora alegou que o contrato firmado com a Caixa previa a permanência da moradora por 15 anos, com opção de compra do imóvel ao final dele. Ela ajuizou a ação na 1ª Vara Federal de Rio Grande, solicitando o ressarcimento equivalente ao valor de avaliação do imóvel, de R$ 160 mil, e a indenização por danos morais no montante de R$ 40 mil.

O juízo de primeiro grau considerou os pedidos parcialmente procedentes, observando que, como a mulher não era a dona da casa, não caberia ressarcimento do valor do imóvel, já que este não teria sido pago. O juiz federal estabeleceu que o valor devido seria a quantia já paga pelo arrendamento do imóvel no tempo em que a autora residiu nele.

O pleito de indenização por danos morais foi acatado, pois a inadimplência da Caixa com os problemas do imóvel, não só foi vista como prejudicial por submeter a autora a residir em uma casa em más condições, mas também frustrou o desejo dela de obter uma casa própria, pois a mulher pretendia efetuar a compra ao final do contrato. A quantia requisitada foi considerada elevada pelo juiz e a indenização foi fixada em R$ 13.356,00.

Tanto a Caixa quanto a autora recorreram ao TRF4. A instituição financeira sustentou que não cometeu irregularidades passíveis de condenação por danos morais. Também argumentou que a manutenção do ressarcimento significaria que a moradora teria residido no imóvel de maneira não onerosa por mais de dez anos. Já a mulher defendeu o pagamento dos valores que haviam sido pleiteados inicialmente.

A 3ª Turma negou as apelações, mantendo válida a sentença proferida pela primeira instância. O colegiado concluiu que houve irresponsabilidade por parte da Caixa quanto aos danos que não foram reparados, porém não entendeu como correto que o montante ressarcido fosse o valor total do imóvel. A indenização por danos morais foi considerada justa. No entendimento dos desembargadores, os danos de fato existiram e o valor fixado pelo juízo de primeiro grau foi adequado.

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do caso, destacou que “os valores despendidos pela arrendatária desde a contratação, embora configurem contraprestação pelo direito de usar e fruir do bem arrendado, também tinham a finalidade de aquisição da casa própria ao final”. A magistrada acrescentou que “ainda que a arrendatária tenha ocupado o imóvel por mais de dez anos, as quantias adimplidas se destinavam à aquisição do bem, o que restou frustrado por ato de responsabilidade da Caixa”.

TJ/DFT mantém postagem explicativa da Petrobras sobre preço da gasolina

A juíza titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal negou pedido de liminar feito pelo DF e outros 12 Estados da Federação e manteve as publicações que explicam o preço da gasolina, divulgada pela Petrobras em seu site e redes sociais.

O DF e os Estados ajuizaram ação na qual acusaram a Petrobras de espalhar “fake news” ou propaganda enganosa, por meio da matéria “Preços de Venda de Combustíveis”, que distorce informações sobre a composição do preço da gasolina, dando a entender que o principal motivo do aumento no preço dos combustáveis seria os tributos federais e o imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS), que é cobrados pelos Estados e DF.

Ao decidir, a magistrada explicou não ter constatado nenhuma informação falsa na publicação e que “a ré apenas reproduziu informação oficial e amplamente publicizada tanto pela Agência Reguladora responsável pela seara dos combustíveis, como também pelo Ministério das Minas e Energia de forma correta”.

A julgadora também registou que o intuito da matéria era facilitar o entendimento, para a população em geral, sobre o complexo tema da carga tributária dos combustíveis, e ressaltou: “Considerando a população em geral como público alvo da publicidade, sabe-se que um nível maior de detalhamento pode dificultar a compreensão do tema, ainda mais diante da complexidade da cadeia tributária e peculiaridades que envolvem a distribuição da gasolina tipo C. ”

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0731889-24.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Imóvel alugado com defeito corrigido e aceito pelo cliente não gera dano moral

Consumidora que vivenciou aborrecimentos durante estadia em imóvel locado por plataforma digital não faz jus à indenização por dano moral. Segundo a juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, uma vez que os problemas foram sanados e a família permaneceu no apartamento até o fim da estadia, não houve falha no serviço prestado.

A autora (locatária) narra que reservou um apartamento pela plataforma digital Airbnb para sua família desfrutar de período de quarentena após viagem internacional. Relata que no dia do check-in, ela e a família foram recebidos pela anfitriã, que repassou instruções de cuidado e limpeza de forma extremamente grosseira, desrespeitosa e desnecessária. Disse também não haver internet no local, inviabilizando a realização de atividades laborais, o que causou estresse desmedido à família. Conta que ao final do primeiro dia a anfitriã retornou com a senha da internet e exigiu que a família se retirasse do local, causando grande estardalhaço e alegando que o estavam destruindo. A hóspede ressaltou que não houve qualquer motivo aparente que justificasse o tratamento recebido e pediu indenização pelas condições desfavoráveis do apartamento e pelos constrangimentos vivenciados durante a estadia.

Em sua defesa, a empresa ré sustentou que é uma plataforma digital confiável e transparente, formada por uma comunidade de usuários que assegura o acesso a informações autênticas, visando ao bom atendimento de seus membros. Argumentou que a contratação se deu unicamente em razão do contato que a autora teve com a anfitriã, de modo que as políticas de utilização do local são ditadas pela própria responsável pelo imóvel, e não pela plataforma. Negou, assim, a existência de falha na prestação dos serviços.

A juíza entendeu que os autos são incontroversos e que apesar das intempéries iniciais, os hóspedes continuaram no apartamento, terminando a hospedagem sem maiores delongas. Segundo a magistrada, “ainda que a demandante tenha considerado que a proprietária do apartamento foi indelicada e grosseira ao realizar o contato direto, é certo que todos os problemas relatados foram corrigidos”.

A magistrada analisou as fotos anexadas como prova e julgou ser local agradável, que serviu de acolhimento para a autora e sua família, não havendo comprovação de que a anfitriã tenha imputado à hóspede os defeitos existentes no imóvel. Acrescentou que no próprio site da requerida já constavam informações de que o lugar possuía decoração e obras de arte que o tornavam inadequado para crianças em tenra idade, caso desacompanhadas de supervisão de adulto. Por isso, de acordo com o art. 14 do CDC, a julgadora concluiu que não houve falha na prestação de serviço, e a simples inobservância do contrato não fundamenta dano moral.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0709428-13.2021.8.07.0016

TJ/SP anula multas aplicadas por condomínio a proprietário que alugou apartamento via plataforma virtual

Proibição precisa estar expressa em convenção ou estatuto.


A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo anulou multas impostas por condomínio a proprietário que alugou apartamento para terceiros via plataforma virtual, bem como determinou que não sejam impostas sanções ou criados empecilhos em razão das locações realizadas por qualquer meio, pelo menos até que convenção de moradores vede expressamente a conduta.

Consta nos autos que o proprietário disponibiliza o imóvel para aluguel por curtos períodos de tempo, através de aplicativo. Devido a isso o condomínio impôs duas multas, em um total de R$2.055,00. O proprietário entrou na Justiça a fim de reverter as sanções e conseguir o direito de continuar a alugar o imóvel como bem desejar.

Na sentença, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que a locação de imóvel por curtíssimo espaço de tempo não caracteriza uso comercial. Segundo o magistrado, o aluguel por meio de plataforma virtual só pode ser proibido se os moradores do condomínio expressamente determinarem que tal locação viola o uso residencial. “Pertence às pessoas envolvidas o poder de declarar que esse tipo de contrato extrapola os limites lícitos do exercício do direito de propriedade, declaração que deve estar expressa na convenção de condomínio ou no estatuto da associação que reúne os moradores dos loteamentos fechados”, escreveu o juiz. “Ausente vedação expressa, mantém-se incólume o direito de propriedade e o poder do proprietário de celebrar locações para temporada”, concluiu.

Processo nº 1002020-75.2021.8.26.0659


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat