STJ: Colegiado de direito público que deve julgar recurso sobre exclusividade de médicos em plano de saúde privado

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que compete às turmas da Primeira Seção – Primeira e Segunda – o julgamento de recurso em que se discute cláusula de exclusividade de profissionais médicos no âmbito de planos de saúde privados.

Segundo o colegiado, a controvérsia do recurso – interposto em ação civil pública –, apesar de envolver questões de natureza privada, é centrada em aspectos da ordem pública e econômica, e no direito à saúde, motivos que justificam a atuação das turmas especializadas em direito público.

“A causa de pedir na ação civil pública é alicerçada em temas de direito administrativo econômico, envolvendo as formas de intervenção do Estado na economia, a regulação e a fiscalização estatais das instituições que exploram a saúde no plano privado, eventual violação da livre concorrência, da ordem pública e econômica, e o direito à saúde”, afirmou o ministro Raul Araújo, relator do conflito de competência.

Prêmio para médicos só atenderem clientes da Unimed
A ação civil pública foi movida contra a Unimed de Ijuí (RS) pelo Ministério Público Federal (MPF), segundo o qual a cooperativa médica incluiu em seu estatuto uma cláusula de exclusividade, oferecendo prêmios para garantir que médicos atendessem apenas clientes do plano de saúde Unimed. A ação busca a declaração de nulidade dessa cláusula, pois estaria configurada estratégia abusiva e violadora da livre concorrência.

A sentença foi favorável ao pedido do MPF. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou predominante a autonomia de vontade das partes e deu provimento à apelação da Unimed. O MPF recorreu ao STJ.

Inicialmente, o Recurso Especial 1.426.229 foi distribuído ao ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, especializada em direito privado. Ele avaliou que a demanda seria de direito público e determinou a redistribuição do feito, que ficou com a ministra Regina Helena Costa, da Primeira Turma. Por sua vez, a magistrada entendeu que a controvérsia era predominantemente de direito privado, e suscitou o conflito de competência perante a Corte Especial.

Aspectos prevalentes de direito público
Segundo o ministro Raul Araújo, a questão controvertida não está focada meramente no âmbito da autonomia da vontade.

Ele explicou que há discussão específica acerca da conduta anticoncorrencial atribuída à operadora de plano de saúde. A atitude da Unimed configuraria, em tese, infração à ordem econômica e social, de forma que seria danosa ao mercado de serviço suplementar de saúde.

Raul Araújo lembrou que o MPF defendeu em seu recurso que a prática é vedada pela legislação antitruste brasileira e pela Lei 9.656/1998, a Lei dos Planos de Saúde. Para ele, o caso envolve o debate sobre livre concorrência, direito à saúde e intervenção do Estado na economia.

“Há prevalentes aspectos de direito administrativo e de direito econômico sobre as questões iniciais de direito privado. São eminentemente de direito público questões que envolvam a intervenção do Estado na economia, a fiscalização estatal das instituições que exploram a saúde no plano privado, o direito econômico da concorrência, entre outras”, declarou o relator, ao fixar a competência na Primeira Turma.

Veja o acórdão.
Processo n° 180.127 – DF (2021/0170441-0)

TST: Bancário aposentado que não constou de ação coletiva não receberá parcelas deferidas

É inviável a execução do título condenatório por integrantes da categoria que não constaram da lista de substituídos.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo de um bancário aposentado do Banco do Brasil S.A. que pedia sua inclusão na lista de empregados que conseguiram o pagamento de 15 minutos diários de sobrejornada, relativo à alteração do contrato na implantação do ponto eletrônico. De acordo com a jurisprudência do TST, é inviável a execução do título condenatório formado na ação coletiva por integrantes da categoria que não constaram do rol de substituídos.

Ação coletiva
A verba foi pleiteada em ação coletiva ajuizada em 2002 pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio de Janeiro (Seeb-Rio). A decisão só se tornou definitiva em 2013, levando o bancário a pedir a execução da parte que, segundo ele, lhe diria respeito.

O banco, em sua defesa, sustentou que o empregado não detinha título judicial que o habilitasse a pleitear qualquer quantia, porque não figurara no rol de empregados representados pelo sindicato na ação coletiva. Mas o Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) decidiu que a decisão poderia ser estendida a empregados que não foram expressamente relacionados pelo ente coletivo, sem que isso implicasse ampliação indevida dos limites subjetivos da causa nem ofensa à coisa julgada.

Rol de substituídos
O relator do recurso de revista do banco, ministro Cláudio Brandão, contudo, assinalou que o TST considera inviável a execução do título condenatório formado na ação coletiva por integrantes da categoria que não constaram do rol de substituídos, sob pena de afronta à coisa julgada. Ele citou diversos precedentes no sentido de que a decisão na ação coletiva proposta pelo sindicato tem seus limites subjetivos expressamente delimitados pela indicação dos substituídos relacionados na petição inicial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11422-93.2015.5.01.0033

TST: Casas Bahia indenizarão montador de móveis ridicularizado por sua magreza

Em razão de sua condição física, ele era alvo de chacota.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via Varejo S.A. (que reúne as redes Casas Bahia e Ponto) a pagar reparação de R$ 5 mil a um técnico de montagem de móveis que era cobrado pelo chefe de forma agressiva e ridicularizado em razão de sua condição física. Para o colegiado, houve desrespeito a princípios como o da inviolabilidade psíquica do empregado.

“Tá fraco”
O montador foi contratado em 2001 para trabalhar para uma loja das Casas Bahia em Dourados (MS). Na reclamação trabalhista, ele disse que seu chefe praticava um tipo de cobrança agressivo e o tornava alvo de chacota por ser muito magro, com frases como “e aí, magrelo, tá fraco, não vai dar conta do recado”. A situação, segundo ele, caracterizava assédio moral, porque era recorrente.

O juízo de primeiro grau deferiu reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), a expressão “magrelo”, utilizada “no contexto de exercer pressão”, não poderia ser considerada como extrapolação dos limites do poder do empregador. Embora reconhecendo que se tratava de uma forma inadequada de liderança, o TRT entendeu que não se tratava de abuso individual e diferenciado nem de pressão exagerada a ponto de caracterizar o assédio.

Apelido depreciativo
O relator do recurso de revista do montador, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, se as agressões morais eram corriqueiras, repetidas e generalizadas no estabelecimento de trabalho, sem que tenha havido censura e punição, o empregador se torna responsável pela indenização correspondente. No caso específico, o depoimento de uma testemunha detalhou que a cobrança pela execução do serviço era feita com o uso de apelido depreciativo sobre uma característica física do trabalhador, em forma de chacota e provocação.

Segundo o relator, não podem ser admitidas técnicas de motivação que submetam o ser humano ao ridículo e à humilhação. A seu ver, as situações vivenciadas pelo montador atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual – “bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição”, justificando a reparação moral.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-25064-67.2014.5.24.0021

TRF1 mantém ação civil pública que pede o pagamento de danos materiais por empresa que circula veículos com sobrepeso em rodovias federais

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o processamento e julgamento pela Justiça Federal de Uberlândia de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), que busca o ressarcimento por uma empresa de transportes, dos danos materiais causados pelo tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias federais.

O MPF entrou com recurso de apelação contra a sentença da Justiça Federal que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. O juízo havia considerado que o objeto da demanda já possui previsão legal no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece a punição pecuniária do transgressor, com pagamento de multa.

Na apelação, o MPF defendeu que a multa de trânsito é uma sanção administrativa e as ações civis públicas são o meio adequado para coibir o reiterado descumprimento da lei. Por isso, é possível propor a ação para defender o patrimônio público, impedir a degradação do pavimento de rodovias federais e zelar pela vida de milhares de pessoas expostas diariamente ao risco causado pela circulação de veículos de carga com sobrepeso.

O relator da apelação, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, observou em seu voto, que os precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem a possibilidade de fixação de multa por desrespeito à norma administrativa, assim como a condenação ao ressarcimento dos danos materiais impostos por dano à malha asfáltica, com base em critérios objetivos, e de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Para o magistrado, que atualmente é desembargador federal, a sentença deve ser reformada pois “o Ministério Público Federal visa à tutela de direitos e interesses difusos e coletivos por meio de ação civil pública, a exemplo do direito ao trânsito seguro e da proteção ao patrimônio público, tal como previsto no art. 129, III, da Constituição da República”.

Desta forma, analisou que não há que se falar em ausência de interesse de agir. “Estabelecidas estas premissas, assiste razão ao apelo, devendo ser desconstituída a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito”, concluiu.

A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0004777-85.2009.4.01.3803

 

TRF1 decide que não há má-fé na aquisição de imóvel em cuja matrícula não consta averbação de penhora para garantir dívida

Acompanhando o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que afastou o reconhecimento de fraude à execução na venda de imóveis que serviriam para garantir a dívida de uma empresa de navegação e turismo.

A sentença reconheceu que o BNDES não comprovou a má-fé dos apelados, que adquiriram imóveis penhorados, vendidos por meio de procuração pelos intervenientes hipotecários (que são as pessoas que ofereceram esses mesmos imóveis como garantia da dívida da empresa) uma vez que nas respectivas matrículas não constavam nenhuma constrição (anotação de que os imóveis não poderiam ser vendidos).

O banco argumentou que o negócio jurídico realizado deveria ser anulado porque os imóveis garantiriam a dívida da empresa, e foram vendidos por intermédio de procuração sem efeito pelos intervenientes hipotecários, porque os titulares já haviam falecido.

Ao analisar o processo, o relator explicou que a solidariedade (que é quando qualquer um dos devedores é responsável pela dívida toda e não somente pela sua parte) não é presumida, mas resulta da lei ou do contrato, conforme o art. 265 do Código Civil brasileiro.

Prosseguiu o magistrado destacando que os intervenientes (que venderam os imóveis) não constam como devedores solidários e nem são responsáveis legais pela empresa, devendo responder pela dívida no limite da garantia que prestaram, e não com a totalidade do seu patrimônio. Salientou ainda o relator que os imóveis vendidos não eram garantidores da dívida.

O desembargador frisou que, no processo, não foi comprovada a má-fé dos compradores, necessária ao reconhecimento de fraude à execução (ou seja, fraude na venda de bens para não pagar o que é devido aos credores), e nem constava, na matrícula dos imóveis, a averbação da penhora para pagar a dívida da empresa com o BNDES, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 956.943/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e exigido pela Súmula 375 do STJ.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0013444-77.2015.4.01.3600

TRF1: É desnecessário prévio requerimento administrativo para pedir restituição de tributo pago a maior

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e julgou procedente a apelação de um contribuinte, pessoa jurídica, que teve indeferida a petição inicial e o processo contra a Fazenda Nacional extinto sem resolução do mérito, por não ter havido prévio requerimento administrativo para requerer a restituição de tributo pago a maior.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hércules Fajoses, explicou que a ausência de prévio requerimento administrativo de restituição de tributo recolhido a mais não configura ausência de interesse em agir (que é quando há outras maneiras de resolver o problema), havendo precedentes jurisprudenciais no TRF1 e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido.

Concluindo, o magistrado votou pela devolução dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do processo, uma vez que a causa não está madura (ou seja, não está pronta para ser julgada diretamente pelo tribunal), sendo inaplicável por isso o disposto no o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (CPC).

Por unanimidade o colegiado deu provimento à apelação e decidiu pelo retorno do processo ao juiz de origem, para que fosse regularmente processado e julgado.

Processo n° 1002355-21.2020.4.01.3000

TRF4: Auxiliar de enfermagem com aposentadoria especial poderá trabalhar durante a pandemia

Nesta quinta-feira (30/9), a desembargadora Taís Schilling Ferraz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu tutela de urgência para que uma auxiliar de enfermagem de 66 anos de idade, que teve o pedido de aposentadoria especial deferido, possa continuar exercendo sua função até o fim da pandemia. A profissional da saúde, residente em Viamão (RS) e atuante no Hospital Padre Jeremias, em Cachoeirinha (RS), havia sido intimada a comprovar o afastamento de seu cargo para recebimento do benefício, conforme previsto em lei, mas uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) lhe garantiu o direito de permanecer na função.

Em 2013, a auxiliar de enfermagem solicitou aposentadoria especial, pelo trabalho em ambiente propício ao contágio por microrganismos em hospitais da região metropolitana de Porto Alegre. O pedido foi deferido em 2015 pela 17ª Vara Federal de Porto Alegre. No decorrer do processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitou que a beneficiária comprovasse seu afastamento da função de auxiliar de enfermagem, pois segundo o Tema 709 do STF, para o recebimento de aposentadoria especial, o aposentado não pode estar exercendo a profissão.

Em outra unidade da Justiça Federal na capital gaúcha, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre, o juízo determinou que a aposentada comprovasse seu devido afastamento. Em suas razões, ela alegou que o STF havia determinado a suspensão dos efeitos do Tema 709 para profissionais que atuam na linha de frente do combate à pandemia de coronavírus. Pela determinação do Supremo, os profissionais poderiam exercer suas profissões sem risco de perder a aposentadoria especial, desde que se enquadrando na lista de atividades determinadas como essenciais no combate à pandemia.

Porém, o juízo de primeiro grau entendeu que “não é possível verificar se a parte autora está em contato direto com pacientes, muito menos diretamente relacionado com a pandemia de Covid-19, podendo estar fora do alcance do acordo aceito pela autarquia junto ao STF”. A decisão foi de intimar a autora à comprovação de afastamento ou, de fato, atuação na linha de frente do combate à pandemia.

Ela apelou ao TRF4, solicitando antecipação de tutela para obter o direito de permanecer em atividade enquanto perdurar a pandemia. A desembargadora Taís Schilling concedeu a antecipação, determinando que a auxiliar de enfermagem pudesse exercer sua profissão durante a crise sanitária.

A magistrada destacou que “nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia de Covid-19 ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF”.

“Assim, diante da especificidade do caso concreto, tendo em vista que a segurada – auxiliar/técnica de enfermagem – se enquadra na exceção conferida pela decisão liminar recente do Ministro Dias Toffoli, de 15/03/2021, com a concordância do embargado, é de ser reformada a decisão agravada”, concluiu a desembargadora.

TRT/MT: Proprietária que não fez transferência do veículo terá de arcar com custas para retirar restrição

Além custas da ação de embargos de terceiro, a autora terá de pagar os honorários do advogado da parte contrária.


A proprietária de uma caminhonete Hilux SUV, penhorada por dívidas trabalhistas do dono anterior, recorreu à Justiça do Trabalho para a liberação do veículo, mas, apesar de ganhadora da ação, terá de arcar as custas processuais e pagar honorários para o advogado da outra parte.

Ao ajuizar o pedido de retirada da penhora sobre o bem, a atual proprietária sustentou sua condição de terceiro de boa-fé argumentando que adquiriu o veículo em março de 2016, cinco meses antes da ordem judicial com a restrição.

O carro foi penhorado para o pagamento de diversas reclamações trabalhistas em trâmite desde 2015 na Vara do Trabalho de Nova Mutum contra a empresa Sanepavi – Saneamento e Pavimentação.

Após analisar as provas, o juiz Diego Cemin julgou procedente os embargos de terceiro da proprietária da caminhonete, ao concluir que o veículo não pertencia mais ao devedor das ações trabalhistas quando da emissão da ordem de restrição.

O magistrado determinou, entretanto, que a autora da ação arque com as despesas do processo mesmo não sendo sucumbente. Ele avaliou que ela foi negligente, já que mesmo tendo em mão o Documento Único de Transferência (DUT) não transferiu a propriedade do veículo “dando causa à constrição do bem e, de modo reflexo, aos embargos que ajuizou”.

A decisão levou em conta ainda a súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que em “embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.

Assim, assinalou o juiz, tendo em vista o princípio da causalidade, ainda que tenha sido julgado procedente os embargos de terceiro, a autora “deve pagar honorários advocatícios ao patrono do embargado, que fixo em 5% sobre o valor da ação, ponderando que não apresentou contestação. Mesmo entendimento aplico para condenar o embargante ao pagamento de custas”.

Veja a decisão.
Processo n° 0000836-02.2021.5.23.0121

TJ/GO condena organizadores de campanha por não honrarem com premiação a uma mulher

O juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2° Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, julgou procedente pedido para condenar os organizadores da campanha intitulada “Liquida + Aparecida” a pagar R$9.836,00, valor da motocicleta zero quilômetro que deveria ser recebida por ela após ser sorteada na campanha. Além disso, o magistrado condenou solidariamente ao pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que a autora da ação procurou a Justiça após ter sido sorteada na campanha “Liquida + Aparecida” e não ter recebido seu prêmio como prometido pelos organizadores. O objetivo da campanha, conforme divulgado pelos organizadores, era de ser “ uma grande liquidação coletiva na cidade, capaz de mobilizar comerciantes, prestadores de serviços e consumidores em geral, aumentando as vendas no comércio local e ainda trazer um novo público consumidor”.

A autora da ação alegou que efetuou uma compra de R$ 50 reais em uma das lojas participantes da campanha, que lhe deu o direito a participar do sorteio a ser realizado no dia 18 de janeiro de 2020. No dia do sorteio, no estacionamento da Cidade Administrativa, ela foi premiada. Porém, não obteve seu prêmio.

Para o juiz, ficaram comprovados os danos material e moral. “A conduta dos réus ofendeu claramente o direito de personalidade da consumidora autora da ação. Ora, ocorreu má prestação de serviço ao oferecer a promoção e depois não cumprir o acordado, frustrando a expectativa da participante”, frisou o magistrado.

TJ/PB majora indenização a ser paga pela Claro por ter inserido nome indevidamente em cadastro restritivo

Em sessão virtual, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um agravo interno interposto pela Claro S.A em face de decisão monocrática do Desembargador José Ricardo Porto, que majorou a indenização relativa aos danos morais para o valor de R$ 10 mil.

O autor da ação teve o seu nome inserido indevidamente em cadastro restritivo de crédito, sem haver qualquer prova quanto à existência de contratação entre as partes.

“Está mais do que demonstrada a conduta ilícita da agravante, devendo gerar o dever ressarcitório”, afirmou o relator do processo nº 0800043-23.2016.8.15.0171, acrescentando que a decisão que majorou o valor da indenização de R$ 4 mil para R$ 10 mil está em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPB. “Segundo o entendimento jurisprudencial, a inscrição indevida do nome de consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato”, pontuou.

Ainda segundo o relator, é cabível a majoração da indenização de R$ 4 mil para R$ 10 mil, “porquanto arbitrada em valor baixo e inapto a surtir os efeitos esperados, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pela vítima e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa”.

Da decisão cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat