TRF4: Embalagens de ração para cães e gatos com mais de 10 kg não pagam IPI

O desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu parcialmente, nesta segunda-feira (11/10), tutela antecipada à empresa de ração animal de Cambira (PR) e a isentou de pagar Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pela comercialização de embalagens de ração para pets com peso superior a 10kg. Em pesagem inferior, a alíquota foi mantida em 10%, tendo o magistrado negado a mudança de código NCM requerida pela empresa, que isentaria a ração independentemente de peso.

Conforme o desembargador, o primeiro pedido da empresa foi concedido por ser este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevalece ao Decreto n° 8.656/2016, que instituiu o pagamento de IPI sobre rações acondicionadas em embalagens acima de 10 kg. “O referido decreto, enquanto ato do Poder Executivo, pode alterar as alíquotas de IPI dentro do mínimo e máximo previstos em lei, mas não pode criar novas hipóteses de incidência, em respeito ao princípio da legalidade tributária”, afirmou Paulsen.

A empresa havia pedido ainda mudança de código das rações, classificadas como alimentos para pets, para alimento de animais em geral, cuja alíquota de IPI é zero, mas o magistrado negou. “A mudança da classificação na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) não prospera, visto que os produtos industrializados pela contribuinte têm enquadramento próprio e específico. Não há como considerar específico um código que se refere a diversos tipos de animais em relação a um outro que se refere somente a cães e gatos. O fato de o alimento ser completo é irrelevante”, concluiu Paulsen.

Processo n° 5039706-18.2021.4.04.0000

TJ/SC: Estrangeiro que pagou imposto indevido será ressarcido pelo Estado

A juíza Anna Finke Suszek, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, determinou que o Governo do Estado devolva a um cidadão britânico valores cobrados indevidamente.

Radicado no Brasil, onde constituiu família, o homem recebeu em 2014 uma herança do tio, domiciliado na Inglaterra, com impostos recolhidos na origem. Quando os ativos destinados a ele ingressaram no Brasil, foram novamente tributados com recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

Em linhas gerais, o ITCMD é um imposto que deve ser pago quando ocorre a mudança de propriedade de bens ou direitos em razão de falecimento ou doação. No entanto, o autor sustenta que a lei estadual é inconstitucional porque sua regulamentação – no tocante aos estrangeiros – necessitaria de lei complementar nacional. A matéria, segundo ele, já foi discutida e teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em sua defesa, o Estado de Santa Catarina alega ter competência plena para a instituição do ITCMD, à falta de lei complementar nacional, e que portanto é legítima a incidência do tributo. A magistrada ponderou que a tese central da disputa judicial é a inconstitucionalidade ou não da lei estadual no que se refere à necessidade de lei complementar nacional para regulamentação da matéria.

De fato, a decisão do STF é no sentido da imprescindibilidade de lei complementar nacional prévia à instituição, pelos estados, do ITCMD, nos casos em que “o doador tiver domicilio ou residência no exterior” e “se o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior”. Ou seja, neste caso, a exigência do Estado de Santa Catarina é inconstitucional.

Com isso, “firmada a premissa da inexigibilidade dos valores recolhidos, faz jus o requerente à repetição do indébito”, anotou Anna na sentença, ao declarar inexistente a relação jurídica tributária relativa ao ITCMD exigido na lei estadual.

“Sobre o Direito Tributário”, prosseguiu a juíza, “o art. 24 da Constituição Federal estabelece que cabe à União editar normas gerais, podendo os estados e o Distrito Federal suplementar aquelas, ou, inexistindo normas gerais, exercer a competência plena para editar tanto normas de caráter geral quanto normas específicas. Porém, se houver norma geral federal, fica suspensa a eficácia da lei do Estado ou do Distrito Federal”, pontuou. Desta forma, ela concluiu que o autor tem razão em exigir a devolução dos valores pagos indevidamente.

Processo n° 5003619-26.2019.8.24.0038.

TJ/ES: Estudante que teria tido vaga cancelada em instituição de ensino tem indenização negada

O juiz constatou que, no edital do processo seletivo, a faculdade reserva seu direito de cancelar turmas caso não haja um determinado número de alunos.


Uma estudante ingressou com uma ação após ter tido sua vaga cancelada em uma instituição de Aracruz. Ela conta que participou da seleção para o Programa Universidade para Todos (Prouni) 2021, utilizando sua nota do Enem referente ao ano de 2019, sendo aprovada para a bolsa integral no curso de graduação em Engenharia Civil, ofertado pela requerida. Porém, ao entrar em contato com a instituição a fim de saber sobre os documentos necessários para a matrícula, foi informada de que a vaga havia sido cancelada e que não haveria turma ingressante no curso desejado. Portanto, solicitou a indenização de valor correspondente a 6 meses de curso, além do pedido de danos morais.

Em sua defesa, a requerida alegou que ao identificar a insuficiência de alunos para formação de turma, comunicou aos interessados da indisponibilidade do curso de engenharia civil, utilizando-se de todos os meios de comunicação possíveis. Afirmou, ainda, que a turma não foi formada por motivos alheios à sua vontade, fato que não impossibilitava a requerente de optar pela segunda opção de curso ofertada pelo Prouni.

Ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz constatou que no edital do processo seletivo de 2021 da instituição há uma cláusula reservando o direito da faculdade de cancelar turmas, caso não haja o número de 35 alunos.

Afirmou, ainda, que é possível identificar, de acordo com os documentos, que na página de acesso da autora, no site do Prouni, estava expressa a informação quanto a não formação de turma, além de informações referentes a segunda opção de curso em que a estudante estava como “pré-selecionada” para fazer a graduação em Engenharia Mecânica, havendo um prazo superior a dez dias para manifestar interesse. Por isso, considerou não caracterizada a culpa da requerida pela perda da segunda chance.

Além disso, declarou comprovado que a requerida, ao verificar o número insuficiente de alunos para a abertura de turma, procedeu com as devidas comunicações, por diversos meios. Dessa forma, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Processo nº 5000350-51.2021.8.08.0006

TJ/MG: Supermercado é condenado a indenizar cliente por falsa acusação de crime

Atendente de estabelecimento acusou consumidor de tentar repassar nota falsa.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aumentou para R$ 5 mil o valor da indenização que a DMA Distribuidora Ltda. terá que pagar ao cliente J.B.C., por danos morais, devido à falsa acusação imputada ao consumidor de tentar repassar nota falsa à empresa.

J. ajuizou a ação contra a distribuidora pleiteando indenização por danos morais. Segundo ele, ao passar por um caixa do supermercado Epa Plus, pertencente à DMA, ele foi acusado pela atendente de tentar repassar uma nota falsificada de R$ 100. A situação lhe causou transtornos e constrangimento perante os outros clientes que estavam na fila. Na ocasião, o consumidor chamou a polícia que, por meio de exame específico, detectou que a nota era verdadeira.

Em primeira instância, o pedido do consumidor foi julgado procedente, e a indenização por dano moral foi fixada em R$ 3 mil. Diante da sentença, o consumidor recorreu ao Tribunal, pleiteando o aumento da quantia.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Claret de Moraes, entendeu que o valor precisava ser majorado, para que a instituição do dano moral cumprisse efetivamente com seu objetivo, ou seja, inibir a repetição da prática indevida. Os desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Cavalcante Motta votaram de acordo com o relator.

TRT/RS: Imóveis de estaleiro serão vendidos para quitar dividas trabalhistas

No dia 25 de outubro, às 14h, a Vara do Trabalho de Triunfo realizará uma audiência telepresencial para avaliar propostas de compra de quatro terrenos de um estaleiro, avaliados em mais de R$ 18 milhões. O lance mínimo é de R$ 1,35 milhão, podendo ser parcelado. A reunião deve ser acessada por meio do aplicativo Zoom (ID da reunião: 319 299 5616). As condições para participar da transação estão no respectivo edital.

Os bens a serem negociados incluem uma área de 6.096m², dividida em quatro terrenos com matrículas separadas, todos localizados no distrito de Barreto. O imóvel contém prédio com 240m² distribuídos em dois pavimentos, próprio para refeitório e escritórios. Há ainda um galpão industrial com 400m² e duas “carreiras”, que são as estruturas por meio das quais os navios são lançados e retirados da água.

O certame foi determinado pelo juiz Gilberto Destro, titular da Vara do Trabalho de Triunfo. As propriedades pertencem ao Estaleiro de Construções e Trabalhos Navais Triunfo, situado no município, à margem do Rio Taquari. O valor arrecadado servirá para quitar os débitos trabalhistas da empresa em relação a 39 ex-empregados, assim como sua dívida fiscal com a União. A última atualização desse valor, feita em maio de 2020, totalizou R$ 7,5 milhões.

Os interessados em concorrer à venda direta devem ingressar no encontro antes do início da abertura das ofertas. A cobrança (execução) conjunta das dívidas do estaleiro está sendo feita no processo 0000200-02.2012.5.04.0761, no qual podem ser apresentadas as propostas, que serão consideradas mesmo havendo ausência do concorrente na audiência.

TRT/RS: Diarista que prestava serviços uma ou duas vezes por semana tem vínculo de emprego negado

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores não constataram, na relação entre as partes, os requisitos da continuidade e da subordinação. A decisão confirmou sentença do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da Vara do Trabalho de Santiago.

A autora afirmou que trabalhou como empregada doméstica entre outubro de 2016 e dezembro de 2018. Informou que prestava serviços de segunda a sábado, com salário de R$ 900,00 por mês. Os contratantes alegaram que ela apenas realizava faxinas uma ou duas vezes por semana, recebendo R$ 100 por dia. A prova produzida no processo foi exclusivamente documental. Pelos reclamados, foram trazidos recibos de pagamento que a trabalhadora passou para terceiros. A autora trouxe a gravação de uma conversa com os contratantes.

Ao analisar o caso em primeiro grau, o juiz Tiago entendeu não ter sido comprovada a tese da trabalhadora. O magistrado apurou, com base nos recibos de pagamento juntados, que ela prestou serviços para outras pessoas em dias nos quais supostamente deveria estar trabalhando na casa dos reclamados, de acordo com a carga semanal informada na petição inicial. Além disso, segundo o magistrado, o diálogo da gravação corrobora a tese da defesa, ou seja, de que as faxinas eram feitas uma ou duas vezes na semana.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, inicialmente destacou os requisitos para configuração do vínculo doméstico, delineados na Lei Complementar nº 150 de 2015: prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. Nessa linha, com base nas provas do processo, a julgadora entendeu não estarem preenchidos todos os elementos para o reconhecimento do vínculo de emprego de doméstica.

“A menção da ré ao pagamento de ‘quase um salário mínimo’ está de acordo com a tese defensiva de prestação de serviços de diarista, em uma ou duas vezes por semana. (…) Ainda, em que pese a exclusividade não seja requisito para o vínculo, o fato de a reclamante ter prestado serviços como diarista para terceiros (…) corrobora a tese da reclamada quanto à inexistência de vínculo”, cita o acórdão.

Nesse panorama, a Turma manteve a sentença de primeiro grau. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e João Paulo Lucena. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/ES: Mulher que teve serviço de água interrompido após pagar fatura deve ser indenizada

A empresa foi condenada a indenizar a requerente em R$ 46,43 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais.


Uma consumidora que foi surpreendida com a suspensão no seu fornecimento de água por suposto débito em fatura ingressou com uma ação contra a fornecedora do serviço de água e esgoto, após receber cobrança de taxa de religação.

A autora alegou que a interrupção no serviço aconteceu devido a débito em fatura que já havia pago. E que, ao procurar a empresa, lhe foi informado que a suspensão ocorreu devido a um equívoco interno, o qual seria sanado naquele momento com a religação do relógio, bem como não lhe seria cobrada a taxa de religação. Porém, a requerente contou que, ao consultar sua fatura do mês seguinte, notou a cobrança indevida da taxa de religação de água no valor de R$46,43.

A requerida, por sua vez, alegou que sua atitude não pode ser configurada como ato ilícito, pois a autora pagou com atraso a fatura, razão pela qual foi constatado o débito e feita a suspensão do serviço na unidade consumidora.

Contudo, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz entendeu que as alegações da companhia de água não foram suficientes para afastar sua responsabilidade, ficando configurada falha na prestação de serviço.

Segundo o magistrado, por meio do comprovante de pagamento apresentado, é possível verificar que a conta referente ao mês de novembro de 2020 tinha por vencimento o dia 03 de dezembro de 2020 e foi paga no dia 08 de dezembro.

Portanto: “tendo em vista que o corte ocorreu no dia 28 de janeiro de 2021, quando a fatura já se encontrava devidamente quitada, e, não restando identificado o atraso no pagamento superior a 15 dias, conforme previsto no artigo 131, inciso III, do Decreto de Lei Municipal nº 17.007/2007, para fins de suspensão do fornecimento do serviço, em caso de impontualidade no pagamento da conta, indevido se torna o corte e a cobrança inserida na fatura do mês fevereiro do ano de 2021”, disse o juiz na sentença, que condenou a empresa e indenizar a consumidora em R$ 46,43 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais.

Processo nº 5000371-27.2021.8.08.0006

TJ/PB julga improcedente pedido de indenização contra órgão de trânsito

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não houve dano moral cometido pela Semob em decorrência do envio de notificação de infração de trânsito para a residência do motorista. O caso é oriundo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital e teve como relator o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, considerando que o cometimento de infração de trânsito e sua detalhada descrição na notificação não são aptos a ensejar abalo aos direitos de personalidade do autor.

A parte autora recorreu da sentença, sob a justificativa de que não desconhece a necessidade de pagar a multa e responder pela infração de trânsito, mas que, por outro lado, o pedido de dano moral está consubstanciado na informação da parte externa da notificação encaminhada, que discrimina a tipicidade da conduta do apelante. Alegou que a exposição dos motivos da infração de trânsito ocasiona constrangimento passível de reparação, já que a carta foi recebida em seu condomínio e que os demais moradores poderiam ter acesso ao conteúdo externo da missiva, fato que pode desabonar o seu bom nome.

Para o relator do processo nº 0839389-20.2016.8.15.2001, juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, a Semob não praticou conduta lesiva ao encaminhar a notificação da infração de trânsito cometido pelo autor. “Ainda que a carta, em sua parte externa, possua a informação da tipicidade da conduta do apelante, esse fato não tem o condão de gerar dano indenizável, uma vez que todos os administrados estão sujeitos ao poder de polícia exercido pelos órgãos de fiscalização de trânsito. Tem-se, apenas, mais um caso de mero dissabor da vida cotidiana, que, por maiores que se afigurem no âmago subjetivo do pretenso ofendido, são insuscetíveis de ensejar indenização”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Estado deve pagar indenização por divulgação de foto de prisão de menor

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 25 mil o valor da indenização que o Estado da Paraíba deverá pagar pelo dano moral causado pela divulgação de fotos de um menor, apreendido por crime que não cometeu, ato perpetrado por agentes da Polícia Militar, que divulgaram as imagens na rede social da própria corporação. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0801595-62.2016.815.2001, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Para o relator do processo, o Estado é responsável pelo resultado lesivo provocado por agente integrante de seus quadros, tendo sido demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a ação. “Assim, não merece maiores discussões a questão da responsabilidade do ente público na situação aqui em pauta, haja vista que o defeito na prestação do serviço, pautado na conduta omissiva na proteção do direito a integridade moral do menor, foi fator determinante para ocasionar o abalo psíquico sofrido, em razão da divulgação da sua foto nas redes sociais da própria corporação, conforme demonstrado nos autos”, destacou.

Ele lembrou que a Lei de Execução Penal, em seu artigo 40, Seção, II, elenca os direitos dos presos, impondo a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Já o artigo 41 enumera os direitos, e em seu inciso VIII, os protege contra qualquer forma de sensacionalismo.

No tocante a fixação do dano, o relator deu provimento parcial ao recurso a fim de reduzir o valor estabelecido na sentença, que foi de R$ 40 mil. “O valor do dano moral, estabelecido em R$ 40.000,00, mostra-se excessivo, devendo ser minorado para R$ 25.000,00, consoante parecer da Procuradoria de Justiça”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG constata fraude e afasta relação de emprego entre supermercado e sócio-fundador

Os julgadores da Segunda Turma do TRT de Minas mantiveram sentença que afastou a relação de emprego pretendida por um cidadão com um supermercado localizado no município de Teófilo Otoni. Ficou provado que ele sempre atuou na empresa na condição de sócio-proprietário. A decisão é de relatoria da desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, que proferiu voto condutor negando provimento ao recurso do autor, cujo entendimento foi seguido pela unanimidade dos julgadores.

O homem ajuizou ação contra o supermercado – o qual já havia sido sucedido por outra empresa também ré na ação trabalhista – reivindicando o reconhecimento do vínculo de emprego pelo período de 3/4/1998 e 29/11/2017. Pretendeu também o pagamento de valor do acordo extrajudicial que afirmou ter celebrado com a empresa, assim como de outros direitos trabalhistas. Como faleceu no curso do processo, foi substituído pelo espólio.

Segundo o apurado, o supermercado foi fundado em 1984 e teve o autor como sócio-fundador. Ao ingressar com a ação trabalhista, ele afirmou que permaneceu como sócio da empresa até abril de 1998 e que, a partir daí, passou à condição de empregado. Disse ainda que teve a CTPS anotada somente nos períodos de agosto de 1998 a outubro de 2004 e de junho de 2005 a dezembro de 2011. Acrescentou que o salário correspondia a cerca de 1% do faturamento bruto do supermercado, mas recebia apenas 50% desse montante.

Ao formular os pedidos, o autor atribuiu ao aviso-prévio indenizado de 87 dias o valor de R$ 240 mil. A partir daí, por simples cálculo aritmético, a relatora concluiu que o salário alegado correspondia a R$ 82.758,62 mensais, valor que considerou bastante incomum para empregados do ramo de atividade do supermercado, mesmo que se reconhecesse o exercício de cargo de alto nível, principalmente tendo em vista o porte da empresa, com capital social de R$ 1 milhão.

Pelas provas produzidas, a desembargadora verificou que, no aspecto formal, após a retirada do autor da sociedade, o supermercado passou a ter apenas uma sócia, irmã do falecido. Essa sócia firmou com ele um acordo extrajudicial, em que o reconhecia como empregado da empresa e admitiu uma série de benefícios e fatos em favor do irmão, declarando, inclusive, que a empresa lhe devia R$ 650 mil em direitos trabalhistas.

Fraude provada – Na análise da relatora, ficou provado que o acordo é fraudulento, por conter inúmeras imperfeições e contradições, tendo sido formalizado apenas para garantir ao falecido o recebimento de parcelas indevidas para futura cobrança da empresa sucessora, que, inclusive, não teve condições de saber da existência da dívida na época da sucessão interempresarial.

“Nem sempre há perfeição em matéria de fraude, pois muitas vezes os partícipes de atos fraudulentos deixam alguns rastros de imperfeições e incongruências quando tentam inventar situações e relações que nunca existiram”, destacou a julgadora, acrescentando que foi exatamente isso o que ocorreu no caso. Conforme observou, no acordo formalizado entre o autor e o supermercado, reconheceu-se que a empresa, formalmente de propriedade da irmã do autor, devia a ele parcelas de natureza trabalhista desde janeiro de 1994 até dezembro de 2012, apesar de constar do contrato social que ele permaneceu na condição de sócio da empresa até abril de 1998.

Conluio entre irmãos e prescrição trabalhista ignorada – Mas a desembargadora pontuou que as ocorrências e situações suspeitas e incomuns que envolvem o acordo não pararam por aí, tendo em vista que, nesse “suposto acordo”, a irmã do autor, sócia do supermercado, reconheceu dívida de direitos trabalhistas a ele devidos por período de 16 anos, ignorando, inclusive, a existência da prescrição trabalhista.

“Evidentemente que não há óbice legal em se reconhecer dívida prescrita, mas o contexto em que foi formalizado o acordo e as demais provas produzidas nos autos não deixam dúvidas quanto ao fim escuso que norteou a produção do referido documento, em conluio com a irmã do de cujus, sócia da empresa sucedida, para fraudar terceiros, no caso, a 2ª reclamada”, concluiu a relatora.

Sucessão e “passivo inventado” – Outros fortes sinais da existência da fraude foram identificados pela julgadora. Apesar de o “acordo” ter sido firmado em março de 2013, os direitos dele decorrentes não foram cobrados do supermercado até o ajuizamento da ação, em dezembro de 2017, quando o próprio autor afirmou que nada lhe fora pago. Segundo a relatora, a demora do autor em cobrar os alegados direitos não foi despropositada. O supermercado foi sucedido por outra empresa, também acionada, e bastou o transcurso de quatro meses após a sucessão interempresarial para o autor, nas palavras da relatora, “romper sua inércia, cobrando a exorbitante dívida de R$ 5.455.200,00 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil e duzentos mil reais), já que tinha chances de receber, não só da empresa de propriedade de sua irmã, mas de empresa estranha à sua família, que, reitere-se, não teve condições de tomar ciência desse passivo “inventado”, como se verá adiante”.

Prova testemunhal – Sócio de fato – Retiradas sem contabilização – Falta de conhecimento da dívida trabalhista pela sucessora – O contador do supermercado, ouvido como testemunha, relatou que, mesmo após retirar-se formalmente da sociedade, o autor continuou a fazer retiradas na empresa, sem a devida escrituração. A relatora ressaltou que essa situação não ocorre com um mero empregado e chamou a atenção para o fato de que, se essas retiradas não eram contabilizadas, não havia como a sucessora, cobrada na ação trabalhista, ter tido ciência do suposto débito reconhecido ao falecido por sua irmã. Outra testemunha, apresentada pelo próprio autor, afirmou que ele e sua irmã agiam como sócios do supermercado.

Para a relatora, a prova testemunhal não deixou dúvidas de que o autor sempre ostentou a condição de sócio perante os empregados da empresa, tanto que fazia retiradas no caixa sem autorização da sócia (sua irmã) e sem contabilização dos valores. Os relatos ainda demonstraram que os habitantes da cidade e os fornecedores igualmente viam o autor como sócio do supermercado.

Segundo o pontuado na decisão, ficou evidente, pelas provas produzidas, que o autor sempre gerenciou o supermercado na condição de sócio, inicialmente como sócio de direito e de fato e, depois, como sócio de fato. A conclusão foi de que os amplos poderes que haviam sido conferidos ao falecido, por procuração, não foram extintos totalmente com a revogação, porque ele continuou atuando e sendo reconhecido como sócio proprietário do supermercado, tanto aos olhos da comunidade, como aos olhos dos empregados e dos próprios fornecedores, o que ficou fortemente provado pelos depoimentos das testemunhas, por material de cunho jornalístico e, até mesmo, por acórdão proferido em esfera criminal.

Ao finalizar e concluir por manter a sentença que reconheceu a fraude realizada e afastou a relação de emprego pretendida com a empresa, a relatora destacou que a situação é tão inusitada que o autor chegava a lançar anotações em sua própria CTPS, assinando-a como empregador de si mesmo nos períodos em que houve formalização de contrato de trabalho.


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