TRT/SC: Consórcio de municípios é condenado por contratar trabalhadora sem concurso

Decisão da 4ª Câmara do TRT-SC declarou nula contratação feita por associação e reconheceu vínculo de emprego entre farmacêutica e prefeitura do interior de SC.


A Justiça do Trabalho de SC manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre uma farmacêutica e a Prefeitura de Maracajá, município do sul catarinense. A profissional atuou por três anos na rede pública como prestadora de serviços, vinculada à Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense (Amesc), consórcio que reúne 15 cidades da região.

Em seu depoimento, a farmacêutica relatou que já atuava na rede quando foi pressionada a firmar novo contrato com consórcio, passando a figurar como autônoma. No julgamento de primeiro grau, o juiz Marcos Cabral, da Vara do Trabalho de Araranguá, reconheceu a existência de vínculo com o Município, condenado de forma subsidiária a quitar R$ 50 mil em verbas trabalhistas.

“Os autos revelam que o consórcio atuava como mero intermediário, como se fosse uma empresa interposta e a quem incumbia o pagamento dos salários”, afirmou o magistrado, destacando que a Lei nº 11.107/2005 (art. 6º, §2º) exige que a contratação de pessoal nos consórcios seja feita pela CLT. “A adoção de contratos de prestação de serviços não encontra amparo legal nessa situação”, completou o juiz.

Recurso

O Município recorreu ao TRT-SC, mas a 4ª Câmara do Regional manteve a condenação por maioria de votos. Segundo o desembargador-relator Gracio Petrone, o contrato firmado sem concurso público é nulo, conforme previsão expressa do art. 37, §2º, da Constituição Federal.

“Não obstante tenha se constituído com personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público deve observar as normas de direito público, inclusive no que concerne à admissão de pessoal”, ressaltou o relator. “Não há como afastar a responsabilidade subsidiária do Município por conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das normas para contratação de pessoal pelo consórcio”, concluiu.

TRT/SP: Enfermeiro obtém direitos trabalhistas em caso que envolve descentralização produtiva

Decisão da 2ª VT/Itapecerica da Serra-SP condenou, solidariamente, uma prestadora de serviços hospitalares home care e uma cooperativa de profissionais da área de saúde ao pagamento de direitos trabalhistas a um enfermeiro. A condenação alcançou também, de forma subsidiária, a companhia de seguro saúde Sul América, que firmou contrato com a empresa de home care e, portanto, beneficiou-se dos serviços do trabalhador.

No processo, o profissional alegava ter havido a formação de uma falsa relação jurídica autônoma entre ele e a empresa de serviços hospitalares e domiciliares Pronep São Paulo, encoberta pela Integra Cooperativa dos Profissionais Autônomos da Área da Saúde. Afirmava ter sido contratado diretamente pela Pronep, que teria se utilizado da intermediação da cooperativa para camuflar esta relação de trabalho. Segundo o enfermeiro, o intuito do empregador era retirar-lhe direitos trabalhistas.

Na sentença, a juíza do trabalho Thereza Christina Nahas verificou, por meio de provas, que a condição do enfermeiro não era a de cooperado, mas a de trabalhador, contratado de forma subordinada. Assim, confirmou o vínculo de emprego com a Pronep.

Sobre a responsabilidade da cooperativa, o juízo considerou que “sua conduta mostrou-se fundante para a formação de um falso vínculo entre o autor e a 1ª ré, o que não pode ser ignorado, até porque parece que não interessa à cooperativa que outras relações sejam assim estabelecidas”. A decisão reconheceu a fraude à lei, com base em recibos de pagamento, e declarou a Integra devedora solidária pelas obrigações contratuais.

Quanto à responsabilidade da Sul América Seguradora, a sentença pontuou que o contrato com a empresa Proned foi licitamente entabulado. Considerou a ocorrência de descentralização produtiva, e não de terceirização. “A Sul América em nenhum momento interessou-se pela contratação de trabalhadores específicos, mas sim pelo resultado final daquilo que poderia ser ofertado”, afirmou a sentença. “A descentralização da atividade produtiva vai além da intermediação da mão de obra trabalhadora, alcançando em termos atuais o próprio centro da atividade produtiva”.

Citando o art. 5º-A, parágrafo 5º da Lei nº 6019/74, a decisão ressaltou que “não se pode deixar de reconhecer que, no grande guarda-chuva da descentralização, esta forma de relação está dentro dos negócios em cadeia e, conforme estabelece o legislador, deverá ela arcar com a sua parte de responsabilidade subsidiária em caso de inadimplemento das 1º e 2º rés, que respondem de forma solidária pela obrigação aqui imposta”.

Por fim, a magistrada frisou que o que levou a Sul América à responsabilidade subsidiária foi o tipo de contrato firmado, no caso o serviço de home care. Os demais prestadores de serviços ao cliente da seguradora não serão considerados parte integrante do elo da cadeia de produção de mão de obra.

Processo nº 1001166-81.2019.5.02.0332

STJ: Apreensão de pequena quantidade de munição, por si só, não implica atipicidade da conduta

Em julgamento de embargos de divergência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a apreensão de pequena quantidade de munição de uso restrito, desacompanhada da arma, não leva necessariamente ao reconhecimento de atipicidade da conduta.

Por maioria, os ministros acompanharam o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, para quem as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se aferir a presença dos elementos que permitem a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina para reformar acórdão da Sexta Turma que, ao manter a condenação de um réu por tráfico e associação para o tráfico, absolveu-o da acusação de posse ilegal de munição de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003), em razão da pequena quantidade apreendida.

Nos embargos de divergência, o MP citou precedente da Quinta Turma que considerou impossível aplicar o princípio da insignificância à conduta de possuir ilegalmente pequena quantidade de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, no contexto de condenação simultânea pelo crime de tráfico de drogas.

Aplicação do princípio da insignificância
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório, munição ou artefato explosivo é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003, sendo dispensável a comprovação do potencial lesivo.

Contudo, ele destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas quantidades de munição, desde que desacompanhadas da arma.

Na hipótese dos autos, o magistrado verificou que, embora tenha sido apreendida com o acusado apenas uma munição de uso restrito, sem a arma, houve a condenação por tráfico e associação para o tráfico, “o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade”.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1856980

STJ: Grêmio é condenado por acidente com torcedor durante comemoração em arquibancada

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou o Grêmio Football Porto Alegrense a indenizar por danos morais, em R$ 8 mil, um torcedor que se machucou durante comemoração da torcida em jogo na Arena do Grêmio, em Porto Alegre. Além do clube, o TJRS condenou solidariamente a empresa gestora do estádio e a empresa responsável pela sua construção.

O acidente aconteceu em 2013, durante um jogo do time pela Copa Libertadores. O torcedor alegou que estava no setor das arquibancadas onde costumava ficar a torcida do Grêmio, conhecida por comemorar os gols com a chamada “avalanche” – movimento em que os torcedores se deslocam para a parte inferior da arquibancada.

Segundo o autor da ação, após um dos gols do Grêmio, os torcedores fizeram a celebração tradicional, momento em que a grade de proteção cedeu sob a pressão e ele foi lançado com outras pessoas no fosso da arena. Por causa de lesão no braço e escoriações pelo corpo, o torcedor ficou afastado do trabalho durante dez dias.

Rés falharam na segurança para os torcedores
A condenação por danos morais foi fixada em primeiro grau e mantida pelo TJRS. Para o tribunal, houve evidente falta de segurança, que colocou em risco a integridade física dos torcedores.

Em recurso especial, o Grêmio sustentou a inexistência de nexo causal entre o acidente e a sua participação no jogo, já que o episódio teria sido causado exclusivamente pela imprudência dos torcedores.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, apontou que o TJRS concluiu pela responsabilidade dos réus e entendeu não haver culpa exclusiva das vítimas, especialmente porque o movimento da “avalanche” era de notório conhecimento – tanto que o projeto arquitetônico daquele setor do estádio foi elaborado para permitir esse tipo de comemoração.

Para o magistrado, o acolhimento do recurso exigiria a alteração das premissas fáticas estabelecidas em segunda instância a partir da análise das provas do processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Processo: AREsp 1835308

STJ tranca inquérito e manda soltar moradora de rua que furtou alimentos avaliados em R$ 21,69

Com base no princípio da insignificância, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik revogou a prisão de uma mulher desempregada que mora nas ruas de São Paulo há mais de dez anos e furtou alimentos de um mercado, avaliados em R$ 21,69.

Para o relator, a lesão ínfima ao bem jurídico e o estado de necessidade da mulher não justificam o prosseguimento do inquérito policial.

A moradora de rua foi presa em flagrante após furtar dois pacotes de macarrão instantâneo, dois refrigerantes e um refresco em pó. Ao converter a prisão em preventiva, a magistrada considerou que, como a acusada já havia cometido outros crimes, a reincidência impediria a aplicação do princípio da insignificância – também conhecido como princípio da bagatela – e afastaria a possibilidade de liberdade provisória.

Valor dos bens furtados é inferior a 2% do salário mínimo
Relator do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo, o ministro Paciornik apontou que, de fato, a jurisprudência do STJ entende que a habitualidade na prática de delitos, mesmo que insignificantes, afasta a incidência da bagatela. Entretanto, ele ponderou que há situações em que o grau de lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal é tão ínfimo que não se poderia negar a incidência do princípio.

“Essa é a hipótese dos autos. Cuida-se de furto simples de dois refrigerantes, um refresco em pó e dois pacotes de macarrão instantâneo, bens avaliados em R$ 21,69, menos de 2% do salário mínimo, subtraídos, segundo a paciente, para saciar a fome, por estar desempregada e morando nas ruas há mais de dez anos”, concluiu o ministro ao trancar a ação penal e determinar a soltura da mulher.

Processo: HC 699572

STJ manda plano de saúde custear remédio sem registro na Anvisa, mas com importação autorizada

Ao fazer a distinção (distinguishing) entre o caso sob análise e o Tema 990 dos recursos repetitivos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma operadora de plano de saúde arque com a importação do medicamento Thiotepa/Tepadina, para tratamento de câncer, o qual, apesar de ainda não ser registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), teve a importação autorizada em caráter excepcional pela própria agência.

Para o colegiado, ainda que a importação excepcional não substitua o registro do medicamento, a autorização dada pela Anvisa evidencia a segurança sanitária do fármaco, pois pressupõe que houve a análise da autarquia em relação à sua validade e eficácia.

De acordo com a tese firmada no ano passado pela Segunda Seção, ao julgar o Tema 990, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa.

Leia também: Repetitivo desobriga planos de fornecer medicamento não registrado pela Anvisa
O pedido de fornecimento do medicamento – prescrito pelo médico da beneficiária do plano – foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, após o julgamento do Tema 990, aplicou o precedente qualificado do STJ e entendeu ser legítima a negativa de cobertura pela operadora, pois o produto não tem registro na Anvisa.

Autorização excepcional indica segurança do remédio
A relatora do recurso especial da beneficiária, ministra Nancy Andrighi, apontou que o raciocínio desenvolvido pela Segunda Seção no Tema 990 foi o de que a obrigatoriedade do registro é essencial para a garantia da saúde pública, tendo em vista que ele atesta a segurança e a eficácia do medicamento.

Entretanto, no caso dos autos, a relatora ressaltou que o medicamento Thiotepa/Tepadina, embora ainda não registrado, recebeu permissão excepcional da Anvisa para ser importado, conforme consta da Instrução Normativa 1/2014 (item 28 do Anexo), desde que se destine a uso hospitalar ou sob prescrição médica, nos termos da Resolução Anvisa 28/2008 (item 22 do Anexo I).

Para a ministra, essa situação, além de afastar qualquer dúvida sobre a segurança do medicamento, exclui a ilicitude de sua aquisição, impedindo o enquadramento da conduta nas hipóteses do artigo 10, inciso IV, da Lei 6.437/1977 e dos artigos 12 e 66 da Lei 6.360/1976.

“Diante dessa particularidade, cabe realizar a distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no REsp 1.712.163 e no REsp 1.726.563 e a hipótese concreta dos autos, para o fim de, adotando solução jurídica diversa daquela assentada por esta corte nos precedentes vinculantes, restabelecer a sentença que determinou a cobertura do tratamento oncológico prescrito à recorrente, com o fornecimento do medicamento Thiotepa (Tepadina) e todo o mais inerente à realização do procedimento, bem como o transplante de medula óssea, nos termos da prescrição médica”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1923107

TST: Bióloga não receberá diferenças com base tabela sugestiva de honorários do CFBio

A instrução do CFBio sobre os valores se refere a profissionais autônomos.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o laboratório Fleury S.A., do Rio de Janeiro, de pagar a uma bióloga diferenças salariais relativas aos honorários estabelecidos pelo Conselho Federal de Biologia (CFBio) para os profissionais que prestam serviço autônomo. Segundo o colegiado, não há amparo legal para aplicação do mesmo critério à bióloga que é empregada da empresa.

Responsável técnica
Na reclamação trabalhista, a profissional disse que fora admitida como técnica de laboratório e, posteriormente, promovida a coordenadora de atendimento. Com graduação em Ciências Biológicas, ela passou a exercer, também, a função de responsável técnica em Biologia da unidade em que trabalhava.

Ela sustentava que, de acordo com norma do Conselho Federal de Biologia (CFBio), ela teria direito a honorários mínimos pelo exercício das atividades de bióloga, como responsável técnica, e pedia o pagamento das diferenças entre o adicional que recebia e os valores sugeridos como piso pelo conselho.

Tabela sugestiva
A empresa, em sua defesa, argumentou que, desde que a bióloga assumira a responsabilidade técnica da unidade, havia pago o adicional correspondente, além de sua anuidade no conselho profissional, “por mera liberalidade”. Em relação ao piso, sustentou que a instrução normativa do CFBio é, segundo o próprio órgão, uma tabela sugestiva de honorários, pois o estabelecimento de piso salarial é prerrogativa do presidente da República.

Diferenças
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empregada fora contratada como técnica de laboratório, função que exige apenas nível médio ou técnico, mas desempenhava atividades de nível superior (liberação de laudo e resultados e responsabilidade pelo laboratório). Para isso, fora inscrita no conselho profissional, sem, contudo, ser promovida à função de bióloga.

Ao deferir as diferenças, como a empresa não tinha o cargo de biólogo, o TRT definiu como parâmetro os valores da sugestão do CFBio.

Honorários biólogo
Em relação ao direito às diferenças, a Turma rejeitou o recurso de revista do Fleury. Segundo a relatora, desembargadora convocada, Tereza Aparecida Asta Gemignani, ficou demonstrado que a empregada havia exercido funções exclusivas e típicas do cargo de bióloga, para o qual não fora contratada.

Por outro lado, ela ressaltou que, ao propor uma tabela de referência, sugerindo o valor mínimo da hora trabalhada, o CFBio se refere aos honorários do biólogo que atua como prestador de serviço autônomo. Assim, não há amparo legal para se aplicar o mesmo critério para a bióloga empregada, como no caso.

Diferença salarial
Por unanimidade, a Turma excluiu da condenação os valores constantes da sugestão do CFBio e fixou, como parâmetro para o cálculo das diferenças salariais, os valores estabelecidos por preceito normativo ou cláusula convencionada em relação ao salário do biólogo empregado.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-101820-65.2017.5.01.0082

TST cancela penhora de imóvel negociado 22 anos antes da reclamação trabalhista

Mesmo sem o registro da transação em cartório, ficou constatada a boa-fé do comprador.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou penhora de um terreno em Paulínia (SP) para a quitação de dívida trabalhista em ação ajuizada em 2012. Apesar da falta de averbação em cartório de registro de imóveis, o atual proprietário, um médico, que não tinha nada a ver com a ação, comprovou sua boa-fé na aquisição do imóvel, ocorrida em 1990.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma vendedora contra um corretor de imóveis de Praia Grande (SP). Após diversas tentativas de satisfação do crédito, a Justiça do Trabalho determinou a penhora do imóvel, que constava no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (SP) como sendo de propriedade do devedor.

Clínica médica
No recurso contra a medida, o médico disse que havia comprado o terreno em 1990 e, no local, construído uma clínica médica, sem, contudo, fazer o registro da compra no cartório de imóveis competente. Segundo ele, na época da compra, não havia nenhuma demanda judicial ou administrativa contra o antigo proprietário nem restrição na matrícula do imóvel.

Sem registro
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a penhora, diante da ausência do registro do negócio no ofício imobiliário. Para o tribunal, a escritura pública de compra e venda, registrada no Cartório de Registro Civil de Paulínia, era insuficiente para respaldar a aquisição e a transferência de propriedade ao médico.

22 anos depois
No recurso ao TST, o médico argumentou, entre outros pontos, que a transação fora formalizada em 7/6/1990, e a ação trabalhista ajuizada somente em 19/7/2012, 22 anos depois da aquisição. Salientou, ainda, que a empregada autora da ação fora admitida pelo devedor em 1º/9/2001, mais de 11 anos após a venda.

Direito de propriedade
O relator do recurso de revista, desembargador convocado Marcelo Pertence, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, quando não for comprovada a má-fé, o terceiro que adquiriu o imóvel antes da execução pode pedir, em juízo, a proteção da posse sobre o bem, ainda que sem o registro de transferência de propriedade no cartório. “Não há como presumir, nessa hipótese, a fraude à execução, devendo ser preservada a boa-fé do terceiro na aquisição do bem objeto de penhora, em respeito ao direito de propriedade do comprador”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000367-56.2018.5.02.0402

TRF1: CEF deve indenizar por dano moral e dano material no valor de mercado mutuários que tiveram joias empenhadas extraviadas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar, por dano moral e material, nesse último caso pelo valor de mercado, os mutuários, cujas joias, empenhadas como garantia de contrato de mútuo (empréstimo de dinheiro), foram roubadas enquanto em poder da Caixa.

Em sua apelação a Caixa sustentou que a cláusula contratual que que prevê indenização correspondente a uma vez e meia o valor de avaliação das joias para os danos materiais não é abusiva, e que os autores não comprovaram que as joias possuem o valor de mercado superior ao que foi pago pela Caixa, no contrato. Argumentou que a instituição não deve ser responsabilizada pelo roubo dos bens e defendeu que não restou configurado o dano moral, mas mero aborrecimento.

Analisando o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que em nenhum momento a instituição negou o fato, limitando-se a se eximir de sua responsabilidade argumentando que não houve culpa da instituição bancária no assalto, porque não houve falha no sistema de segurança.

Todavia, destacou o magistrado, a prestadora de serviços bancários responde pelos danos causados aos consumidores, conforme a Lei 8.078/1990, que regula o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é aplicável a instituições financeiras.

Prosseguindo no voto, frisou que a cláusula contratual que prevê a indenização no montante de uma vez e meia o valor da avaliação para o penhor é nula, por ser abusiva, conforme o mesmo CDC, uma vez que a avaliação feita pela Caixa, como é público e notório, é sempre em valor inferior ao de mercado, estando correta a sentença no ponto em que determina que o valor seja apurado por meio de perícia judicial.

Concluindo, o desembargador federal ressaltou que a perda de joias pessoais que, segundo os autores, têm valor sentimental, constitui dano moral indenizável, cujo valor estipulado em R$3.000,00 está conforme a jurisprudência do tribunal.

O colegiado decidiu por unanimidade negar provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os termos.

Processo n° 0006914-82.2000.4.01.3600

TRF1 suspensa sentença que impediu penhora de carro adquirido após inscrição em Dívida Ativa de crédito tributário

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu apelação da Fazenda Nacional contra a sentença que tornou sem efeito a penhora que recaía sobre um veículo, requerida pelo atual proprietário. Para o colegiado, a venda do carro configurou fraude à execução fiscal pela antiga dona do carro, devedora de créditos tributários, o que configuraria fraude à execução.

Ao analisar a apelação, o desembargador federal Hercules Fajoses, relator do recurso, informou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido aos recursos repetitivos, firmou entendimento de que “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em Dívida Ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente”.

Aquela Corte ainda decidiu que a alienação realizada antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, em 09/06/2005, era presumida, como fraude à execução, se o devedor já tivesse sido citado. Depois da publicação dessa lei, foram consideradas “fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal, após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa”.

No caso, o carro foi adquirido em 2007 de outro homem, que havia comprado o mesmo de uma mulher, após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, ocorrida em 02/05/2005. “A ocorrência de alienações sucessivas não elide a presunção de fraude”, destacou o magistrado.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0050573-42.2011.4.01.9199


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