TRT/MG: Trabalhadora exposta a risco por falta de sistema de segurança em banco será indenizada em R$ 20 mil

Um banco, com agência na região de Caratinga, terá que indenizar em R$ 20 mil por danos morais uma ex-empregada que alegou ter trabalhado exposta a risco diante da falta de esquema de segurança na unidade. Segundo a bancária, ela era obrigada a prestar serviço em local sem portas com detectores de metal, vigilantes e outros equipamentos de segurança. A decisão é do juiz Jônatas Rodrigues de Freitas, titular da Vara do Trabalho de Caratinga.

Em sua defesa, o banco, depois de assegurar que os locais de trabalho eram servidos por todos os equipamentos de segurança e por vigilantes, ponderou que não havia obrigatoriedade de instalar portas giratórias nas agências. Bastava, segundo a instituição financeira, “a contratação de vigilante, alarme e mais um dispositivo a seu critério, questionando a constitucionalidade de lei estadual sobre o tema”.

Ao decidir o caso, o julgador ressaltou que, no âmbito das relações de trabalho, o empregador, ao assumir os riscos do empreendimento, deve adotar medidas para dar maior segurança a seus empregados. Segundo o juiz, “ainda que não houvesse legislação exigindo determinados requisitos para o funcionamento de uma agência bancária, isso não afastaria seu dever de dar segurança a seus empregados”.

Para o magistrado, a violação deste dever, por si só, traz inequívocos danos morais aos trabalhadores desprestigiados, porque os submete a uma condição de trabalho ainda mais insegura, provocadora de ansiedade. “Quando se identifica que este empregador se dedica a lidar com recursos financeiros, em especial, com muito mais razão, já que a responsabilidade por quaisquer ocorrências dentro do ambiente bancário atrairia sua responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, exatamente pelo maior risco inerente”, ressaltou.

Em seu depoimento, a trabalhadora confirmou que, após a transformação da agência em que trabalhava em posto de atendimento, além do vigilante, foi retirada a porta giratória que trazia mais segurança para os trabalhadores. Mas, de acordo com o juiz, não importa se o local de trabalho, a partir de determinado momento, era apenas um posto de atendimento avançado ou uma agência bancária. “O empregador, em se tratando de local muito mais exposto do que qualquer outro ambiente, tinha o dever de cercá-lo de todas as medidas de segurança, sendo ou não uma exigência especial legal”.

Assim, no entendimento esposado na sentença, ao atingir um direito social básico do trabalhador, impõe-se a devida compensação econômica. E, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, foi determinada então a indenização por danos morais de R$ 20 mil, ajustada à proporcionalidade da conduta ilícita patronal e seu potencial ofensivo, buscando suas finalidades compensatória, pedagógica e preventiva, além de impor dever de reparação ao infrator e compensar a vítima em potencial. Houve recurso, mas a condenação foi mantida pelos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG.

Processo n° 0010689-43.2020.5.03.0051

TJ/ES: Gestante que teria tido problemas para realizar parto tem pedido de indenização negado

A sentença foi proferida pelo juiz da 7º Vara Cível de Vitória.


Uma gestante ingressou com uma ação judicial, alegando ter tido problemas com hospital e plano de saúde na realização de seu parto. De acordo com a autora, ela havia programado ter seu bebê em sua cidade, Barra de São Francisco, onde reside sua família. Por isso, quando estava com 36 semanas foi fazer uma ultrassonografia a fim de saber sobre o estado de saúde de seu filho e dar continuidade ao plano de viajar com tranquilidade.

Ao entrar em contato com sua médica, foi informada de que não poderia ser atendida por ela, já que estava sem a carteira de seu plano de saúde, sendo orientada a passar em uma maternidade da Grande Vitória para fazer o exame local.

Ao chegar no hospital e ser atendida por um médico residente, o qual analisou sua ultrassonografia, foi informada de que não poderia ter outros filhos e precisaria fazer uma cesariana de urgência, o que resultou em bastante nervosismo, pois apesar de possuir plano de saúde, ainda não tinha a carteira e nem o número, já que havia trocado de plano recentemente e, mesmo após diversas cobranças, ainda não a havia recebido. Também afirma ter ficado ainda mais nervosa após saber que teria que fazer sua cesariana pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas concordou, devido à gravidade da situação. Além disso, a requerente alegou ter solicitado a presença de seu marido, a qual foi negada pelo médico.

O plano de saúde assegura pela ausência de defeito na prestação de serviço, uma vez que o contrato da autora foi firmado em 01/10/2015, não havendo tempo hábil para expedição da referida carteira de saúde na data do início dos fatos relatados, dia 02/10/2015. Apesar disso, diz que o plano poderia ter sido utilizado por meio do CPF da autora, porém, não houve nenhuma solicitação administrativa. Da mesma forma, a maternidade, primeira requerida, pugnou pela improcedência do pedido autoral.

Analisando o caso, o juiz da 7ª Vara Cível de Vitória verificou que, em relação a carteira de saúde, restou comprovado que não houve tempo hábil para expedição dos documentos, visto que o atendimento no hospital ocorreu já no dia seguinte à contratação do plano, não havendo, também, qualquer comprovação de que a autora teria buscado atendimento junto a segunda parte requerida. Mas, ainda assim, a gestante poderia ter sido atendida por meio de seu CPF, o que não foi feito.

No que diz respeito a primeira requerida, o magistrado afirma que a autora não trouxe sequer prova mínima contra a maternidade, dado que o depoimento de seu ex-marido não pode, por si só, comprovar as alegações autorais, pois se trata de informante, dada sua parcialidade. Além disso, considerou que a descoberta quanto a sua possibilidade de poder gerar um novo bebê não altera o julgamento do mérito, uma vez que tal fato não lhe ocorreu por culpa da requerente. Julgando, portanto, improcedente o pedido autoral.

Processo nº 0039251-95.2016.8.08.0024

TJ/DFT: Fabricante é condenada a indenizar consumidores por consumir sardinha enlatada estragada

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a GDC Alimentos S.A a indenizar dois consumidores que sofreram intoxicação alimentar após consumirem sardinha enlatada estragada. O Colegiado concluiu que houve lesão à integridade física provocada por defeito apresentado no alimento.

Narram os autores que compraram alguns produtos alimentícios, o que incluía duas latas de sardinhas fabricadas pela ré, para preparar uma refeição no local de trabalho. Contam que, após consumirem o produto, começaram a apresentar sintomas como dores, vômitos e diarréias. Relatam que ao procurarem ajuda médica, receberam diagnóstico de intoxicação alimentar.

Em primeira instância, a ré foi condenada a indenizar os autores pelos danos sofridos. A GDC recorreu sob o argumento de que, pela forma como é fabricado, o produto não poderia ser vendido em más condições de ingestão. Defende ainda que não praticou ato ilícito e que não há dano a ser reparado.

Ao analisar o recurso, o Colegiado destacou que os documentos juntados pelo fabricante não são hábeis para comprovar os procedimentos técnicos adotados para fabricação das sardinhas consumidas pelos autores. Além disso, segundo a Turma, a ré não conseguiu provar que “o produto consumido pelos autores não estava estragado, ou que não teria ocasionado intoxicação alimentar”.

“Não prevalece, portanto, a tese de que o defeito no produto adquirido e consumido pelos autores é inexistente, com a aplicação da excludente de responsabilidade de que trata o artigo 12, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve a fabricante ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados aos consumidores (…) Sob a ótica do princípio da proteção da defesa do consumidor, a partir das provas carreadas aos autos pelos autores/apelados e, ainda, diante da inércia da fabricante quanto à prova das excludentes (…), tem-se por escorreita a sentença recorrida no ponto em que responsabilizou a apelante pelos danos sofridos pelos consumidores, com a respectiva condenação ao ressarcimento dos danos materiais relativos à compra dos produtos”, registrou a Turma.

O Colegiado observou ainda que, por conta do consumo do alimento estragado, os autores passaram mal no ambiente de trabalho e tiveram que buscar atendimento médico. O dano moral, portanto, exsurge do contexto de lesão à integridade física dos autores, que vai além de mero dissabor e contratempo cotidiano, repercutindo na esfera dos seus direitos de personalidade”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais, para cada um dos autores. A fabricante terá ainda que ressarcir a cada um a quantia de R$8,74, equivalente aos danos materiais suportados.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0717074-96.2020.8.07.0020

TJ/PB mantém condenação de TAM Linhas Aéreas por cancelamento de voo

Por unanimidade, os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM Airlines Brasil) ao pagamento de R$ três mil reais, por cancelamento de voo, para cada autor da ação, a título de danos morais, corrigidos nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a incidência de juros moratórios. O relator da Apelação Cível nº 0870170-20.2019.8.15.2001 foi o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Em suas razões, a empresa aérea sustentou, inicialmente, a aplicabilidade da Convenção de Montreal ao caso, devendo ser aplicado o referido prazo prescricional. Defendeu, ainda, que o cancelamento do voo ocorreu por motivos operacionais, fator que caracterizaria caso fortuito e afastaria os elementos necessários à responsabilidade civil. Por fim, alegou a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a existência de redução do quantum indenizatório.

No voto, o desembargador-relator ressaltou que em se tratando de viagem internacional e de dano moral decorrente de atraso de voo, não há impedimento para que se aplique as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o que diz a Jurisprudência do STJ em seu Informativo 0673.

“Todavia, de igual modo, por amor ao debate, a Convenção de Montreal não exclui a responsabilidade civil por danos morais às empresas internacionais por cancelamentos de voos, como diz o apelante”, disse o relator.

Ainda segundo o Desembargador Márcio Murilo, apesar da companhia aérea ter sustentado que o cancelamento do voo decorreu em razão de condições meteorológicas adversas, o real motivo foi a constatação de motivos técnicos operacionais que não permitiram a viagem, fator que não constitui causa excludente ou dirimente da responsabilidade civil, considerando que se trata de um caso fortuito inerente ao risco da atividade desempenhada (caso fortuito interno).

“É dever da companhia aérea estruturar-se com eficiência e observar as necessidades de sua tripulação e de sua aeronave previamente, e não repassar as falhas de problemas desta ordem à parte consumidora, visando evitar falha na prestação de serviços.”, enfatizou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RS mantém a justa causa de empregada de frigorífico que não retornou ao trabalho após alta previdenciária

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou caracterizado o abandono de emprego no caso de uma trabalhadora que se negou a retornar ao trabalho após a alta previdenciária. A empregada argumentou que era do grupo de risco para a covid-19 e que o frigorífico a expunha ao perigo de contrair a doença. Para os desembargadores, a alegação da autora não foi comprovada. A decisão unânime da Turma manteve a sentença da juíza Marilene Sobrosa Friedl, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

A empregada tinha 51 anos à época dos fatos. No processo, ela afirmou ter uma comorbidade para a covid-19, sem informar qual. Argumentou que os frigoríficos são locais de grande contaminação. Por isso, sustentou não poder retornar ao trabalho. Em manifestação posterior, a trabalhadora alegou que ainda não estaria em condições de retomar as atividades em virtude das lesões que apresenta nos ombros. Segundo a autora, seu médico a orientou a não retornar, mesmo que em outra função, pois “a doença da qual é portadora a impede de atos mais simples da vida cotidiana”. Pela conclusão do perito do INSS e do médico da empresa, ela estaria apta para o trabalho, apenas não podendo erguer peso e forçar os ombros.

Ao analisar o caso em primeiro grau, a juíza entendeu estar configurado o abandono de emprego, situação que fundamenta a dispensa por justa causa. Segundo Marilene Friedl, as justificativas apresentadas pela trabalhadora para não retornar ao labor são impertinentes. “Além de não haver previsão legal que autorize os empregados enquadrados no grupo de risco a se ausentarem do trabalho, sequer se trata da hipótese de a trabalhadora ser portadora de comorbidade”, destacou. A julgadora ressaltou que as únicas patologias mencionadas nos atestados dizem respeito a lesões ortopédicas, as quais não se prestam para enquadrar a autora no grupo de risco.

A empregada recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 1ª Turma, desembargador Fabiano Holz Beserra, os argumentos expostos no recurso não são hábeis a modificar a conclusão da sentença. “A prova dos autos e a própria argumentação da autora demonstram que ela em nenhum momento tentou efetivamente retornar ao trabalho, limitando-se a tentar justificar tais situações, alegando a situação da covid- 19 e o fato de pertencer ao grupo de risco”, fundamentou o desembargador. Fabiano Beserra também destacou que as lesões comprovadas no processo são de natureza ortopédica e que a trabalhadora, na época da sua despedida, não integrava grupo de risco para a covid-19.

Com relação ao problema nos ombros, o magistrado referiu que os exames trazidos para o processo não estão aptos a demonstrar a gravidade das lesões. Além disso, o laudo médico limita-se a referir que a trabalhadora necessita de mais exames para “uma avaliação ortopédica mais efetiva”, o que não comprova incapacidade laboral.

Nesses termos, a Turma negou provimento ao recurso da autora. Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Laís Helena Jaeger Nicotti. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/PB reforma sentença e condena Banco Panamericano a pagar indenização

Por entender que houve defeito na prestação do serviço por parte do Banco Panamericano S/A no tocante a um contrato de empréstimo não autorizado pelo cliente, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou sentença oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga para condenar a instituição ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. A relatoria do processo nº 0801732-11.2018.8.15.0211 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com a parte autora, ficou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo foi realizado de forma indevida, cabendo a sentença ser reformada no que tange ao pedido de condenação em dano moral, tendo em vista todos os percalços que passou em decorrência dos descontos indevidos realizados em seus proventos.

“Analisando os autos observo que foi realizado em nome do apelante um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.577,82, cujas parcelas no valor de R$ 100,00 são descontadas de seu benefício previdenciário. Desta forma, o dano moral ficou caracterizado, pelo constrangimento, do apelante, em ter que passar pela situação vexatória de ter os rendimentos de sua pensão diminuídos por descontos indevidos para o pagamento de um empréstimo que nunca contratou”, pontuou o relator.

Segundo o desembargador-relator, os fatos ocorridos ultrapassam os alegados meros aborrecimentos ou mesmo o simples descumprimento contratual. “A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, independentemente da prova do prejuízo”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PE: Plano de saúde custeará congelamento de óvulos antes de tratamento quimioterápico de paciente com câncer

A obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico abrange também a prevenção dos seus efeitos colaterais. Com esse fundamento baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma paciente com câncer cerebral obteve, em decisão liminar, o direito de ter o congelamento de até 10 óvulos custeados pelo plano de saúde, antes da falência ovariana provocada pelo tratamento quimioterápico. A decisão monocrática no agravo de instrumento 0018693-18.2021.8.17.9000 foi proferida pelo desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, relator do recurso na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

Em caso de descumprimento da decisão, a operadora de saúde terá o valor do procedimento de criopreservação bloqueado em suas contas, para pagamento da equipe médica, e ainda poderá pagar multa diária de R$ 10 mil, limitada ao dobro do valor do procedimento. O plano de saúde poderá recorrer da decisão e também apresentar contrarrazões no agravo de instrumento no prazo de 15 dias úteis após ser intimado.

“Defiro o pedido de efeito ativo, a fim de determinar, excepcionalmente, que a Seguradora Ré autorize e promova o custeio, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, do procedimento global de congelamento dos óvulos (criopreservação) da Autora (limitado a 10 (dez) óvulos), inclusive, a medicação prescrita, até a alta do tratamento quimioterápico, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao dobro do procedimento global de criopreservação. Na hipótese de não cumprimento desta decisão, determino o bloqueio via SISBAJUD nas contas da Seguradora no valor contido nos orçamentos apresentados pela Autora para realização do procedimento de criopreservação (…), ficando também autorizada a sua liberação dos valores bloqueados diretamente nas contas da equipe médica assistente e/ou empresas responsáveis pelo procedimento, inclusive, referente à medicação, acostando-se nota fiscal nos autos, até ulterior deliberação”, escreveu o magistrado na decisão que concedeu a tutela de urgência no dia 27 de outubro de 2021.

No Primeiro Grau, a paciente de 31 anos teve o pedido de tutela de urgência negado. O plano da usuária inclui quarto coletivo com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, sendo o tratamento oncológico de cobertura obrigatória. O congelamento dos óvulos foi indicado pela equipe médica. “Em síntese, a parte Autora/Agravante alega que teve recidiva de um Tumor Maligno Cerebral (CID 10: C71 – Neoplasia maligna do encéfalo) e, consoante laudo médico, necessita realizar tratamento quimioterápico, mas foi orientada pelo médico assistente a realizar o congelamento dos óvulos, antes de iniciar o referido tratamento. Diante disto, sendo a Autora/Agravante pessoa jovem (31 anos de idade) e ter o desejo de constituir família associado ao fato do alto risco de toxicidade dos ovários com o tratamento quimioterápico que será submetida, persegue, em sede de antecipação da tutela recursal, que a Seguradora/Agravada seja compelida a arcar com o pagamento do congelamento dos seus óvulos”, relatou o desembargador Agenor, ao avaliar a probabilidade do direito para o deferimento da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Cível.

Na decisão, o magistrado ainda explica que o procedimento de congelamento dos óvulos deve ser garantido a paciente, embora o serviço de inseminação artificial esteja excluído do rol de coberturas assistenciais mínimas pelos planos de saúde privados (art. 10, III, da Lei no 9.656/98) e também esteja excluída pela Resolução Normativa nº 387/15 (art. 20, §1o, III) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). “Todavia, o que motiva e antecede o pedido de congelamento de óvulos é o tratamento oncológico para combater enfermidade recidiva de “Neoplasia Maligna do Encéfalo” (Tumor Cerebral), consoante o laudo do médico oncologista assistente (ID no 88180130). Além do laudo do médico oncologista, a médica especialista em reprodução humana assistente (ID no 88180129) tem como imprescindível a preservação dos óvulos da paciente antes de iniciar o tratamento quimioterápico, pois poderá levar a sua infertilidade, tornando-se, portanto, um quadro irreversível. Assim, penso, a princípio, que a prevenção de sequela (“falência ovariana”) decorrente do tratamento quimioterápico está acobertada pela própria Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei 9.656/1998)”, escreveu o magistrado ao avaliar o segundo requisito para deferimento da tutela, que é o pedido de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho ainda fundamentou a decisão, transcrevendo ementa com voto do ministro do Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do STJ, no REsp no 1.815.796 – RJ, julgado no dia 25 de maio de 2020. “Tal posicionamento se coaduna com o brilhante voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ao interpretar que a ‘obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico abrange também a prevenção de seus efeitos colaterais, dentre os quais a já mencionada falência ovariana’”, citou o magistrado na tutela concedida.

TRT/GO: Locadora de veículos é condenada a ressarcir custos de funcionária com maquiagem

Uma locadora de veículos foi condenada a ressarcir o valor de R$50,00 por mês trabalhado a uma ex-funcionária por gastos com maquiagem. Segundo os relatos do processo, a empresa exigia que suas atendentes se apresentassem todos os dias com maquiagem completa, o que incluía batom vermelho, sombra e base. Restou comprovado nos autos que, embora a locadora fizesse tal exigência, a empresa não fornecia os itens para as funcionárias e também não custeava a aquisição dos produtos.

Segundo o relator do acórdão, o juiz convocado Celso Garcia, pertence ao empregador os riscos do negócio, devendo arcar com as despesas com itens obrigatórios exigidos dos empregados para se apresentarem ao trabalho diariamente. A decisão cita alguns precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujo entendimento é que, havendo determinação do empregador sobre a forma específica de apresentação de seus empregados, demandando custos próprios, tais valores devem ser ressarcidos, por gerar benefício à imagem e prestígio da empresa.

O valor da indenização foi calculado com base na média de gastos citados nos depoimentos das testemunhas do caso. A decisão do relator foi seguida pelos demais membros da 3ª turma do TRT-18.

Processo n° 0011170-58.2019.5.18.0007

TRT/SP mantém justa causa de vigilante que bebeu em serviço e passou mal em agência bancária

Um funcionário de transporte de valores em carro-forte, cuja principal atribuição era a de transportar numerário entre instituições bancárias, não conseguiu reverter a dispensa por justa causa que recebeu de seu empregador após um episódio em que trabalhou embriagado, chegando a vomitar dentro de uma agência bancária.

De acordo com a sentença, da 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul, ficaram provadas as informações prestadas pela empresa de que, no dia da ocorrência, dois integrantes da equipe de carro-forte, dentre eles o reclamante, consumiram uma quantidade considerável de uma aguardente de cana antes de se dirigirem à agência bancária.

O estado de embriaguez e o fato de o profissional ter vomitado dentro da agência não passou despercebido pelos representantes do banco, levando a gerente da instituição a abrir reclamação no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da reclamada.

Em sua defesa, o reclamante ressaltou seu bom histórico profissional. Sustentou que não havia cometido falta grave, que havia sido dispensado em virtude de outro colega ter ingerido bebida alcoólica anteriormente ao serviço e que fora induzido a assinar documento assumindo a ingestão de álcool sob a justificativa de que tal documento protegeria seu posto de serviço. Não conseguiu, no entanto, provar as alegações.

A juíza prolatora da sentença, Renata Prado de Oliveira, levou em conta também prova emprestada de outro processo, que tratou da mesma situação, mas envolvendo o outro trabalhador embriagado no polo ativo. Na ação, depoimento da gerente administrativa da agência bancária corrobora a versão de que o vigilante estava visivelmente embriagado.

Segundo a magistrada, “o autor, ao desempenhar a função de vigilante de carro-forte, deveria estar sempre em perfeita condição física e motora, haja vista que além de portar armamento, estava submetido a intensa pressão emocional, sobretudo nos momentos em que realizava a entrega e a retirada de vultosas somas de dinheiro”.

Assim, a magistrada considerou irrelevante o bom histórico profissional do obreiro e a ocorrência ter sido ato isolado pois, “na função de vigilante de carro-forte, o empregado, em hipótese alguma, poderia ter ingerido bebida alcoólica, caracterizando-se falta grave suficiente para autorizar a rescisão por justa causa”.

TJ/RJ: Mulher queimada durante sessão de depilação a laser será indenizada

Uma mulher que sofreu queimaduras de segundo grau nas pernas, ficando com marcas permanentes, durante sessão de depilação a laser receberá R$ 15 mil por danos morais e mais R$ 15 mil por danos estéticos. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

A cliente estava realizando uma sessão de depilação a laser nas pernas em agosto de 2019 no Espaço Equilíbrio do Corpo Eireli, em Araruama, na Região dos Lagos, quando sofreu as queimaduras de segundo grau durante o procedimento. Ela já realizava depilação no espaço desde 2018, quando iniciou o tratamento, e informou que, durante a sessão, percebeu um desconforto e uma queimação anormais, que não havia sentido outras vezes. A consumidora informou a técnica sobre as dores, que a tranquilizou com a afirmação de que seriam normais.

Quando se dirigiu à recepção da clínica, começou a sentir fortes dores nas pernas, notou uma vermelhidão anormal e pequenas bolinhas espalhadas no local depilado. Novamente, ela informou sobre o desconforto e ouviu que tudo estava bem e que, em algumas horas, passaria. Alguns dias após o procedimento, foi recomendado o uso de uma pomada dermatológica que de nada adiantou.

Durante os meses subsequentes, a cliente passou por todo o processo de cicatrização de queimadura e, no fim, ficou com marcas brancas permanentemente ao longo das pernas.

Processo n° 0013045-46.2019.8.19.0052


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