TRF1: Habeas Corpus não é adequado a cidadãos que queiram optar pelo cultivo doméstico de Cannabis para fins medicinais

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à remessa oficial e não conheceu de habeas corpus impetrado por cidadão portador de retinose pigmentar, doença que afeta a visão e possui efeitos progressivos, e que faz tratamento medicinal com óleo de Cannabis Sativa, para importação e cultivo da planta.

Na sentença o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre confirmou a liminar anteriormente concedida e a ordem de habeas corpus para o paciente, determinando que as autoridades coatoras — Diretor do Departamento de Polícia Federal do Estado do Acre, Secretário de Segurança Pública do Acre e Comandante de Polícia Militar do Estado do Acre — se abstenham de adotar medidas que possam ferir sua liberdade na ocasião da importação de sementes, suficientes para cultivo de 6 plantas para extração do óleo, com fins exclusivamente medicinais, sendo que tal cultivo poderá ser fiscalizado pelas autoridades policiais e interrompido em caso de descumprimento. Também foi autorizado o transporte para realização de parametrização laboratorial, desde que comunicado à Polícia Federal com antecedência, pois é notório o risco de o paciente ser preso em flagrante pela prática de crimes previstos na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. ¿

O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, ressaltou que o enfermo conseguiu autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importação de produtos à base de Canabidiol (CBD). Todavia, em razão da burocracia, excessiva demora na entrega do medicamento e do alto custo, o homem almejava a concessão do salvo-conduto para importação e cultivo de sementes de Cannabis Sativa, visando a extração doméstica do óleo para tratamento da doença.

Porém, o magistrado esclareceu que a autorização pretendida neste habeas corpus configura tentativa de obter, por via oblíqua, o atendimento de questão que sequer foi suscitada perante os órgãos administrativos competentes, o que não pode ser admitido, pois a importação de sementes de cannabis e seu cultivo requerem autorização do órgão administrativo competente, cabendo a quem pretenda fazer a importação e cultivo requerer a permissão. Caso ocorra a negativa, abrir-se-ia a possibilidade de o Poder Judiciário decidir sobre eventual direito à pretendida importação e cultivo, porém, nessa hipótese, a questão seria resolvida na esfera cível e não na esfera criminal.

Assim, o desembargador federal entendeu que o habeas corpus não deve ser conhecido, pois a ação visa a garantir a importação e cultivo de sementes de Cannabis Sativa, direito que não é protegido pela via do habeas corpus, instrumento processual que se destina, de forma estrita, à proteção da liberdade de ir e vir.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo n° 1000396-49.2019.4.01.3000

TRF4: Mulher com problemas neurológicos receberá pensão por morte do pai e da mãe

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, conceder duas pensões por morte à mulher de 51 anos, residente em São Valentim (RS), reconhecida como incapaz para o trabalho por ser portadora de epilepsia desde os 11 anos de idade, tendo também leve retardo mental. Ela requeria a concessão dos benefícios em razão do falecimento de sua mãe, ocorrido em 2013, e do seu pai, em 2017. A decisão do colegiado foi proferida nesta semana (10/11).

Inicialmente, foi ajuizada uma ação previdenciária na 2ª Vara Federal de Erechim (RS), solicitando a concessão do benefício por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como o pagamento de parcelas que estariam vencidas desde a data do óbito de cada um dos seus pais. O juízo de primeira instância, no entanto, negou a ação, pois, de acordo com perícia judicial, ela não era considerada inválida na data dos óbitos.

A requerente apelou ao TRF4, alegando que a perícia reconheceu suas condições psiquiátricas (epilepsia e leve retardo mental), devendo ser implantado o benefício.

A 6ª Turma deu provimento ao apelo por unanimidade. Os magistrados entenderam que a incapacidade laboral existia na época do falecimento de seus pais, pois suas condições persistem já por longa data. A determinação foi para implantação das duas pensões, com o pagamento das parcelas desde o óbito de cada um dos genitores corrigidas monetariamente, ou seja, o INSS deverá pagar os valores referentes à pensão da mãe da autora desde outubro de 2013, e referente ao pai dela desde fevereiro de 2017.

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, relator do caso, destacou que “há elementos aptos a amparar as alegações da demandante que, à época do óbito dos segurados, já se encontrava incapaz, preenchendo os requisitos para o recebimento do benefício de pensão por morte desde óbito dos instituidores”.

TRF4: Aposentadoria de esposa com doença grave não pode impedir concessão de benefício a idoso

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana (10/11), recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e garantiu benefício assistencial a idoso de 74 anos que mora com a mulher com Alzheimer, no interior do Rio Grande do Sul. A 6ª Turma da Corte entendeu que mesmo com a esposa recebendo aposentadoria, com adicional de 25% por invalidez, ficou demonstrada a insuficiência de meios para que o autor viva dignamente, não sendo necessário o estado de miserabilidade extremo para a concessão do benefício.

O INSS recorreu ao Tribunal após a ação do autor ter sido julgada procedente em primeira instância. A autarquia alegava ausência de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, visto que a esposa do autor recebe renda de mais de dois salários mínimos, que não teria sido comprovado nenhum gasto elevado e que o benefício assistencial não se destinaria à complementação de renda.

Conforme informações constantes nos autos, a esposa, atualmente com 65 anos, está na fase grave da doença neurológica, e o casal tem despesas fixas que consomem toda a renda, não sobrando para o tratamento do autor, que sofreu um AVC, apresenta sequelas e precisa de acompanhamento médico regular e medicação contínua, estando impossibilitado para o trabalho.

Segundo o desembargador João Batista Pinto da Silveira, relator do caso, estão preenchidos pelo idoso os requisitos de idade e hipossuficiência.“Ressalto, outrossim, que cuidados que se fazem necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros. Tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante”, avaliou Silveira.

Benefício assistencial ao idoso

O Benefício Assistencial (ou Benefício de Prestação Continuada – BPC) ao Idoso é a prestação da Previdência Social que visa garantir um salário mínimo mensal para pessoas que vivenciam um estado de miserabilidade e possuem idade acima de 65 anos.

TRT/RJ atesta irregularidades na dispensa de trabalhador analfabeto

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) considerou que houve irregularidades na dispensa de um trabalhador analfabeto. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, entendendo que o pedido de demissão foi formulado sem qualquer assistência ao empregado, já que ele não sabia ler e escrever. Além disso, o meio escolhido para o pagamento das verbas rescisórias, um cheque, foi inadequado.

No caso em tela, o trabalhador ajuizou ação trabalhista pleiteando a nulidade de sua dispensa por dois fatores. Um deles seria o fato de ser analfabeto e não ter tido assistência de sindicato de classe, sendo incapaz de aferir a correção das parcelas dispostas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). Além disso, o pagamento em cheque teria violado o artigo nº 477 da CLT (o parágrafo 4º dispõe que “o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (…) II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto”). No juízo de origem, não foi considerada a nulidade da dispensa, levando o empregado a recorrer da decisão, buscando esse e outros pleitos.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Raquel de Oliveira Maciel. Ao apreciar a regularidade da dispensa, considerando especificamente o fato de o trabalhador ser analfabeto, a magistrada observou que no TRCT juntado aos autos continha apenas a assinatura do representante da empregadora e a digital do trabalhador, sem a participação de testemunhas, advogado ou entidade sindical. “A consequência lógica do fato de ser o trabalhador analfabeto é a impossibilidade deste aferir a correção dos termos do TRCT sem auxílio ou, ainda, sem que testemunhas confirmem que os dizeres do documento lhe foram corretamente explicados”, observou a magistrada. Uma das fundamentações do seu voto foi o artigo 595 do Código Civil, segundo o qual “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

A desembargadora lembrou, ainda, que o Direto do Trabalho é fortemente influenciado pelos seus princípios, notadamente o da continuidade da relação de emprego, o da proteção e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. “Nesse contexto, inadmissível dar-se validade a um pedido de demissão formulado por empregado analfabeto, sem qualquer assistência”, disse ela. Além disso, afirmou ser irregular o uso do cheque, meio escolhido pela empresa para pagamento das verbas rescisórias. Em seu voto, a magistrada mencionou decisão da 7ª Turma sobre a questão:

“PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO ANALFABETO. FALTA DE ASSISTÊNCIA. O direito do trabalho é fortemente influenciado pelos seus princípios, notadamente o da continuidade da relação de emprego, o da proteção e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Nesse contexto, inadmissível dar-se validade a um pedido de demissão formulado por empregado analfabeto, sem qualquer assistência. (TRT-1 – RO: 00107050820155010025 RJ, Relator: GISELLEBONDIM LOPES RIBEIRO, Sétima Turma, Data de Publicação: 25/07/2017)

A relatora concluiu que a dispensa sem justa causa foi regular, mas deu provimento parcial ao recurso determinando a quitação das verbas rescisórias, corrigindo as parcelas dispostas no TRCT à luz da correta data de afastamento, registrada em CTPS, como aviso prévio, 13º proporcional e férias proporcionais, além do pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS, diante da ausência de prova de recolhimento. Os integrantes da 7ª Turma acompanharam o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100664-41.2020.5.01.0016

TJ/SP: Empresa que distribuiu combustível mais poluente para frota de ônibus coletivos deverá reparar danos ambientais

Condenação prevê plantio de árvores e pagamento de multa.


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara de Fazenda Pública Central da Capital, que condenou distribuidora de combustível pelos danos ambientais causados pela utilização de substância tóxica em combustível da frota de ônibus da cidade. A ré deverá promover o plantio de 711 mudas de exemplares arbóreos, no prazo de seis meses, em local a ser indicado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sob pena de multa diária de R$ 500; e pagar R$ 198.350,04 ao Município de São Paulo.

De acordo com os autos, a ré distribuiu às empresas de transporte coletivo de São Paulo 332 mil litros de diesel S-500 mesmo tendo a Resolução ANP nº 42 obrigado a empresa a fornecer, para ônibus urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, apenas diesel S-50, menos poluente, com concentração de enxofre dez vezes menor. A estatal alegou que, devido ao estoque baixo do combustível à época, solicitou à Agência Nacional do Petróleo autorização para, durante 24 horas, fornecer o outro óleo diesel.

Para o desembargador Luis Fernando Nishi, relator do recurso, o dano ambiental foi causado única e exclusivamente por conta da ré, que não cumpriu o contrato com o município e optou por buscar solução menos prejudicial à sua margem de lucro, “assumindo voluntariamente e em contrapartida solução objetivamente mais gravosa ao meio ambiente”. “Tinha a empresa ré, o dever de observar a citada Resolução quando do fornecimento de combustível à frota de ônibus da cidade de São Paulo, fornecendo óleo diesel S-500, quando já vigia proibição para tanto desde dezembro de 2009, deixando de fornecer o adequado e contratado (do tipo S-50), de forma injustificada, na medida em que não dispunha em estoque do produto certo na ocasião, traduzida a falha na sua única e exclusiva incúria, não condizente com a expertise ostentada há anos, propalando uma responsabilidade ambiental na hipótese ignorada, com induvidoso dano ambiental atmosférico”, apontou, destacando que, ainda que o laudo pericial tenha dado especial ênfase à quantidade de emissão de dióxido de enxofre (SO2) na queima dos 332 mil litros de diesel inadequado, o dano certamente não se limitou a tais gases como causadores da poluição.

O magistrado destacou também que “a simples cientificação por parte de funcionário da ANP da comunicação feita pela empresa ré não traduz autorização para assim proceder, sequer investido de poder para afastar aplicação de Resolução da ANP”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Miguel Petroni Neto e Roberto Maia. A decisão foi unânime.

Processo nº 1053160-02.2016.8.26.0053

TJ/RJ: Unimed é condenada por negar cirurgia bariátrica a paciente obesa mórbida

Uma paciente portadora de obesidade mórbida e, com comorbidades a ela associadas – como esofagite, hipertensão arterial, diabetes e apneia do sono -, ganhou uma ação indenizatória contra a Unimed Rio após o plano de saúde se recusar na cobertura de procedimento de gastroplastia, mais conhecida como cirurgia bariátrica.

O laudo médico apresentado pela autora da ação Maria Teresa Guadalupe, atestou que a doença vem evoluindo ao longo dos anos, já tendo a paciente inclusive se submetido a outros tratamentos clínicos, sem sucesso. Os relatórios psicológico, nutricional e cardiológico demonstraram que ela se encontra apta para se submeter a intervenção.

Para os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que negaram o recurso da seguradora, a recusa do plano de saúde não encontra justificativa e é seu dever oferecer cobertura de tratamentos solicitados pelo médico que assiste o paciente.

De acordo com os magistrados, a integridade psicológica e bem-estar da paciente foram afetados de modo significativo, uma vez que a Unimed Rio a deixou desemparada no momento em que mais necessitava de tratamento. Por conta disso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização fixada no valor de R$ 8 mil.

Processo nº 0200026-11.2020.8.19.0001

TJ/PB: Bradesco deverá indenizar aposentada por realizar descontos indevidos

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a Apelação Cível nº 0800432-70.2019.8.15.0181 e fixou uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, que o banco Bradesco deverá pagar a uma cliente, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A parte autora alega que jamais contratou empréstimo consignado junto ao citado banco.

Examinando o caso, o relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, observou que o banco não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação contratual, uma vez que não juntou aos autos cópias do contrato, nem do comprovante de transferência do crédito, restando evidente que as cobranças são indevidas. “Assim, a declaração de inexistência do débito relatado na inicial é medida que se impõe, sendo, por conseguinte, indevidos os descontos efetuados em desfavor do promovente”, ressaltou.

Na 5ª Vara Mista de Guarabira a indenização foi fixada em R$ 2 mil. Já no segundo grau, o valor foi majorado para R$ 5 mil. Em seu voto, o relator do processo destacou que o quantum fixado a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, assim como, as condições do ofensor e do ofendido, como também o bem jurídico lesado e a repercussão da ofensa.

“A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante modo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG: Estado terá que indenizar trabalhadora de universidade rebaixada de função

O Estado de Minas Gerais terá que indenizar uma trabalhadora da Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG), que foi rebaixada de função. Ela era auxiliar administrativa e, por determinação do empregador, teve a função alterada para serviços gerais. O juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, relator do processo na Décima Primeira Turma do TRT-MG, entendeu que “a atitude da empregadora é censurável, pois provocou transtornos e constrangimentos à trabalhadora”.

A profissional foi contratada para exercer função administrativa em um núcleo de estudo e atendimento de psicologia. Porém, em 20/7/2016, sofreu rebaixamento de função, passando a trabalhar como serviços gerais na biblioteca da Universidade, tendo de limpar chão e lavar banheiros públicos. Informações no processo mostram que ela mudou de função para substituir outra empregada que estava afastada em razão de licença-maternidade.

A reclamante contou que ficou bastante abalada, pois é pessoa humilde, negra, que sempre lutou para conquistar seu espaço de trabalho, tendo se graduado em Biologia para melhor se capacitar para o mercado de trabalho. “Mesmo assim, a empregadora me entregou um rodo e um pano de chão, para me humilhar perante os colegas de trabalho”, disse.

Ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba reconheceu a ilegalidade praticada pelo empregador, determinando o pagamento da indenização por danos morais de R$ 2 mil pelo rebaixamento da função. O juízo entendeu que não ficou provado que a alteração de função tenha relação com o fato de a trabalhadora ser negra e de origem humilde. Entretanto, reconheceu que as alterações foram ilícitas, pois resultaram em prejuízos à empregada, “em que pese a dignidade e o valor social de todo e qualquer trabalho”. Ele condenou ainda a empregadora ao pagamento de mais R$ 3 mil pelo atraso de salários, que, pelo conjunto probatório, “ocorreram ao menos a partir de março de 2018”.

A reclamante interpôs recurso pedindo o aumento das indenizações. Já a empregadora requereu, também em grau de recurso, a exclusão ou redução da condenação por danos morais.

Mas, para o relator, o reiterado atraso nos pagamentos de salários compromete a subsistência do empregado e de sua família, além de comprometer também a quitação regular dos demais compromissos financeiros, inclusive os de cunho doméstico. Na visão do julgador, essa situação “gera angústia, humilhação, raiva e sofrimento ao trabalhador, que deve, por isso, ser indenizado pelos prejuízos morais sofridos”.

Por outro lado, o magistrado entendeu que a incontroversa alteração de função (de auxiliar administrativa para serviços gerais) modificou por completo as atribuições da reclamante. Segundo o voto condutor, a despeito do jus variandi do empregador, o artigo 468 da CLT disciplina que as alterações contratuais não podem causar prejuízos ao empregado. E, segundo o julgador, no caso dos autos, a prova produzida evidencia que a alteração das atribuições da autora representou, para ela, rebaixamento de função.

Para o magistrado, emergem dos autos o nexo de causalidade, o dano e a culpa dos reclamados no evento danoso, configurando-se os elementos componentes da responsabilidade civil. “Sob este enfoque, a indenização é medida que se impõe”, reforçou.

Quanto aos valores fixados a título de indenização por danos morais (R$ 2 mil e R$ 3 mil), o relator registrou que eles devem, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida exterior e interior da vítima. “Deve, ainda, ter por objetivo coibir o agente a não repetir o ato ou compeli-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não vitime a outrem”, frisou o relator, lembrando que a condição econômica das partes e, ainda, a gravidade da lesão devem também ser levadas em conta.

Assim, considerando tais elementos, entendeu razoáveis os valores fixados a título de indenização por dano moral, no importe de R$ 2 mil (pelo rebaixamento de função) e de R$ 3 mil (pelos atrasos no pagamento de salários).

Uma fundação educacional foi mantida no polo passivo da demanda e foi condenada, de modo solidário, ao pagamento das parcelas reconhecidas em juízo. É que a reclamante foi contratada pela fundação educacional, que, por força da Lei Estadual nº 20.807/2013 e do Decreto Estadual nº 46.478/2014, foi absorvida pela universidade estadual, autarquia de regime especial, pessoa jurídica de direito público, criada e mantida pelo Governo do Estado, que também é reclamada.

O Estado de Minas Gerais tentou recorrer ao TST, mas não foi autorizado o seguimento do recurso, por ausência de cumprimento dos pré-requisitos legais. Atualmente, não cabe mais recurso da decisão e já foi iniciada a fase de execução dos créditos trabalhistas.

Processo n° 0010353-03.2020.5.03.0063

TJ/PB condena concessionária de água por cobrar valor excessivo nas faturas

A Cagepa foi condenada a indenizar uma consumidora, em danos morais, pelo valor excessivo cobrado nas faturas, conforme decisão da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível nº 0801251-40.2020.8.15.0191. A relatoria do processo foi do Desembargador José Aurélio da Cruz, que em seu voto fixou uma indenização no valor de R$ 6 mil.

De acordo com o relator, restou comprovado nos autos a ilegalidade da cobrança das faturas de água no período entre setembro de 2018 a setembro de 2019, porquanto a Cagepa não comprovou suas alegações de que o valor excessivo cobrado nas faturas não ocorreu. Alegou apenas que realizou inspeção nos medidores da unidade consumidora e que não constatou nenhuma irregularidade, reputando ser o consumo verdadeiro, porém não colacionou qualquer prova das suas alegações. “Nesse sentido, restou caracterizada a má-fé da prestação dos serviços e, por conseguinte, a ilegitimidade da cobrança dos valores impugnados pela apelada na exordial”, frisou.

Quanto aos danos morais, o relator observou que a consumidora teve o fornecimento de água suspenso em decorrência de pendência no pagamento das faturas declaradas ilegais, e embora tenha realizado pedido administrativo de religação, essa não ocorreu. “Assim, o acervo probatório acostado ao processo não deixa dúvidas quanto à ocorrência do evento apontado como danoso, qual seja a suspensão do fornecimento de água. Esse cenário, ao meu ver, deixa evidente a falha na prestação dos serviços ofertados e os transtornos suportados pela apelada. A situação vivenciada, não se pode negar, ultrapassa a seara do mero dissabor, especialmente em razão do caráter essencial que o serviço possui, de modo que a suspensão, na situação retratada nos autos, gera o dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/SP: Concessão de aposentadoria pelo INSS tem efeitos retroativos para fins de adesão a PDV

Uma fiscal aposentada do Conselho Regional de Enfermagem em São Paulo garantiu, na Justiça do Trabalho, o direito a plano de saúde vitalício fornecido pelo empregador. O benefício era oferecido a quem aderisse a um plano de demissão voluntária (PDV) em 2018, mas a instituição não deferiu seu requerimento, ainda que a trabalhadora tivessecumprido todos os requisitos necessários. A decisão foi da 12ª Turma do TRT da 2ª Região, mantendo decisão do juízo de origem.

Para ter direito ao benefício, a empregada deveria estar aposentada pelo INSS, além de cumprir exigências de idade e tempo de casa. Faltava a oficialização da aposentadoria, mas ela já contava com tempo de contribuição suficiente e fez a solicitação junto ao órgão previdenciário, que deferiu o pedido somente em setembro de 2019, com efeitos retroativos a outubro de 2018.

Como o empregador não aceitou incluí-la no PDV de 2018, a fiscal se viu impelida a aderir ao de 2019, que não contava com o convênio médico vitalício, mas apenas de 12 meses. Quando estava prestes a perder o benefício, ajuizou reclamação trabalhista, argumentando que deveria ter os benefícios do plano anterior, considerando a retroatividade da sua aposentadoria.

A trabalhadora disse, ainda, que se recordava da informação da chefe do setor de recursos humanos de que, quando fosse oficialmente notificada da concessão da aposentadoria, o assunto seria retomado, razão pela qual solicitou, sem sucesso, a revisão da decisão tomada pela instituição à época.

Em sua defesa, a reclamada argumentou que é incontroverso o fato de que a reclamante não estava aposentada na data prevista para adesão ao PDV e que fato posterior não poderia suprir as exigências do ato normativo que instituiu o plano.

O desembargador-relator Paulo Kim Barbosa entendeu, no entanto, que a trabalhadora já havia implementado requisitos necessários à concessão da aposentadoria e requerido o benefício em tempo hábil para adesão ao PDV de 2018, fato do qual a recorrente tinha conhecimento, com todos os pormenores e peculiaridades do caso. Acrescentou ainda que “não é plausível que a recorrida seja prejudicada por uma mora a que não deu causa”.

Com a decisão, ficou assegurado à empregada a manutenção do plano de saúde vitalício.

Processo nº 1001303-39.2020.5.02.0070.


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