TJ/ES: Motorista que teve CPF utilizado por outra pessoa deve ser indenizado por aplicativo

Segundo sentença proferida pela juíza da 4ª Vara Cível de Serra, o motorista deve receber R$ 3 mil a título de danos morais pela empresa responsável pela plataforma tecnológica.


Um homem que, ao tentar se cadastrar como motorista de aplicativo, descobriu que seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) já havia sido utilizado por outra pessoa, deve ser indenizado em R$ 3 mil a título de danos morais pela empresa responsável pela plataforma tecnológica, de acordo com sentença proferida pela magistrada da 4ª Vara Cível de Serra.

O requerente contou que tentou se cadastrar, mas, como não houve liberação da empresa, compareceu ao escritório, quando foi informado que o seu CPF já estava cadastrado, tendo, inclusive, sido excluído do aplicativo em razão de má reputação. O autor da ação também disse que registrou um boletim de ocorrência, conforme orientado pela requerida, e pediu à plataforma investigação do uso indevido de seus dados e abertura de um novo cadastro.

Em sua defesa, a requerida informou que realizou a exclusão do suposto cadastro do perfil realizado por terceiro e que o autor já havia iniciado um novo cadastro com seus dados, motivo pelo qual a juíza entendeu que houve perda do interesse processual quanto ao pedido de exclusão do cadastro irregular existente.

Já quanto à indenização por danos morais, a magistrada julgou procedente o pedido, ao levar em consideração que o documento do autor foi utilizado indevidamente, fato que repercutiu em sua esfera íntima.

“Atualmente são inúmeros as fraudes perpetradas com a utilização de documentos, não podendo ser imputado ao titular da documentação as consequências advindas da utilização irregular, considerando a facilidade na obtenção de dados pessoais através de diversos mecanismos tecnológicos. Contudo, deve existir por parte dos contratados, especialmente aqueles que lidam com um número considerável de pessoas, todos os cuidados para não utilizar indevidamente os dados de terceiros, através de contratos fraudulentos”, concluiu a juíza na sentença.

Processo nº 0011336-91.2019.8.08.0048

TJ/SC nega segurança a rede de farmácias que usa derivados da Cannabis em produtos

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da comarca da Capital que extinguiu, sem julgamento de mérito, mandado de segurança preventivo proposto por uma rede de farmácias que buscava blindar-se contra eventual ação fiscalizatória de órgão municipal de saúde sobre medicamentos manipulados em que utiliza ativos derivados da Cannabis sativa (maconha) em sua preparação.

A empresa sustentou a tese de que estaria ante a iminência de ato fiscalizador da Vigilância Sanitária Municipal baseado em normativa que entende ilegal – a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC 327) da Agência Nacional da Vigilância Sanitária. Nela, constam restrições ao uso medicinal do princípio ativo da Cannabis na fabricação ou manipulação de remédios. Neste contexto é que buscou amparo judicial para obstar tal ação.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, foi direto ao ponto para garantir que razão não assiste aos apelantes. Para tanto, explicou, seria necessária a efetiva demonstração do justo receio de violação a direito líquido e certo. “Não basta a mera suposição ou o simples temor em abstrato, fazendo-se imprescindível a comprovação da existência de atos preparatórios ou indícios razoáveis que demonstrem que o ultraje ao direito, embora ainda não praticado, logo o será”, definiu.

Prova maior disso, prosseguiu, está no considerável lapso decorrido desde a publicação da referida normativa, em 2019, e a impetração da presente ação, neste ano de 2021, a corroborar a tese da inexistência do risco de lesão iminente. A jurisprudência do TJSC é clara: “Não pode a parte, sem fazer nenhuma referência a uma situação concreta que tenha lhe atingido, pretender impor ao Poder Público uma determinada interpretação sobre um cenário que conjecture.” A decisão foi unânime.

Processo n° 5046892-32.2021.8.24.0023

TJ/PB: Azul Linhas Aéreas deve indenizar consumidora por cancelamento de voo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0807769-34.2020.8.15.0001 para fixar em R$ 3 mil o valor da indenização, por danos morais, a ser paga pela empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras. O caso envolve o cancelamento de um voo de Recife com destino a Campina Grande, fato ocorrido em 29 de janeiro de 2020.

A parte autora relata que foi informada que havia ocorrido um problema técnico na aeronave e que o voo, que estava previsto para as 10h05, sairia às 11h. Contudo, por volta das 11h20, ainda no saguão, foi comunicada do cancelamento do voo e que o trajeto de Recife para Campina Grande seria realizado de ônibus, situação que causou um enorme transtorno para a passageira e seus acompanhantes de viagem. Relata ainda que ao entrarem no ônibus, funcionários da companhia entregaram alguns biscoitos e refrigerantes “quentes” para os passageiros. Para piorar a situação, o banheiro do ônibus não estava funcionando, não sendo realizada qualquer parada durante o trajeto para que os passageiros pudessem usar o banheiro.

O relator do processo, Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, disse que o cancelamento do voo, somados à ausência de transparência e informações prestadas de forma adequada pela companhia aérea, acrescidos da submissão dos passageiros a um transporte por ônibus inadequado, são razões suficientes para se comprovar a existência de danos indenizáveis em benefício da parte autora, em virtude da constatação da grave falha na prestação de serviços pela transportadora aérea.

“Assim, vislumbrada a ocorrência falha na prestação de serviço pela companhia aérea (conduta), a existência de danos suportados pela parte consumidora (resultado) e evidenciado o não-rompimento do nexo de causalidade e do dever indenizatório reconhecido pelo juízo de primeiro grau (nexo de causalidade), reafirma-se o reconhecimento dos valores a título de danos morais arbitrados pelo juízo de primeiro grau”, afirmou o relator, que majorou o valor da indenização de R$ 1.500,00 para R$ 3.000,00.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Hipercard responde por transações feitas após comunicação de roubo do cartão

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença oriunda da 7ª Vara Cível da Capital condenando a Hipercard Banco Múltiplo S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um consumidor que foi vítima de assalto, quando teve seus pertences subtraídos, inclusive cartões de crédito. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0001127-39.2013.8.15.2001, que teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No processo, a parte autora alega que embora tenha comunicado tal fato ao banco e procedido com todas as providências necessárias, um terceiro fez uso do cartão em estabelecimentos comerciais diversos, entre os dias 01 a 11 de novembro de 2011.

Em sua defesa, o banco alegou ausência de responsabilidade em razão das operações terem se dado fora do estabelecimento e a inexistência de falha na prestação de serviço.

Ao examinar o caso, a relatora destacou que conforme entendimento já firmado pelo TJPB a realização de saques e compras realizadas com cartão de crédito furtado, mesmo após a solicitação de bloqueio, configura dano moral. “O conjunto de provas revela que o Banco Réu permitiu a realização de compras utilizando o cartão de crédito da parte autora após a comunicação de furto e solicitação de bloqueio de cartão de crédito e, comprovada a fraude, há responsabilidade objetiva da instituição bancária”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG não reconhece que dispensa de empregada no contexto da pandemia se deu por discriminação em relação a câncer de mama

A juíza Cristina Adelaide Custódio, titular da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou os pedidos de uma trabalhadora que alegou ter sido dispensada de forma discriminatória por ter câncer de mama. A reclamante relatou que foi diagnosticada com neoplasia maligna (câncer de mama) em maio de 2017, tendo realizado a cirurgia de retirada do câncer. Afirmou que ficou afastada pelo INSS no período de 28/9/2017 até 19/3/2018.

Segundo ela, por pertencer ao grupo de risco, em razão da pandemia da Covid-19, permaneceu em casa desde março de 2020. Ao retornar ao trabalho em 28/8/2020, foi surpreendida com sua dispensa, encontrando-se ainda em tratamento do câncer.

Acusou que a dispensa foi discriminatória, razão pela qual pediu a nulidade do ato e o pagamento de indenização substitutiva, nos termos da Lei nº 9.205/95, bem como de indenização por danos morais.

Mas, ao analisar as provas, a julgadora não detectou indícios de que a trabalhadora sofreu discriminação por parte da empregadora. Em defesa, a reclamada negou a ocorrência de qualquer prática discriminatória, alegando que a dispensa da empregada ocorreu em razão dos reflexos da pandemia da Covid-19 e da suspensão das atividades no seu local de trabalho.

A tese da defesa foi confirmada por testemunha indicada pela empregadora, que relatou que o setor da reclamante ficou inativo com a pandemia, pois os empregados da tomadora dos serviços passaram a fazer home office. Segundo o relato, os que trabalhavam no local tiveram o contrato suspenso ou tiveram férias. Testemunha convidada pela ex-empregada afirmou que foi dispensada junto com ela, no mesmo dia, o que demonstra que o ato não foi dirigido especificamente à reclamante.

Ao fundamentar a decisão, a magistrada lembrou que a pandemia da Covid-19 gerou impactos no âmbito mundial. No Brasil, o poder público editou medidas provisórias para minimizar os impactos no setor econômico empresarial e em prol da proteção do emprego.

Além disso, no âmbito municipal, foram publicados decretos em prol da manutenção do isolamento social com a consequente suspensão de alvará de funcionamento de diversas atividades não essenciais e passíveis de gerar aglomerações. Várias medidas foram adotadas pelo poder público com base em normas da Organização Mundial da Saúde – OMS, a fim de evitar a disseminação da doença.

“A relação de necessidade de redução de pessoal e dificuldades financeiras enfrentadas pelas empresas é nítida no cenário econômico vigente”, destacou a magistrada, explicando que as questões atinentes à escolha de manutenção de empregados e à contenção de despesas inserem-se no poder diretivo da empresa. “O empregador possui o direito potestativo de dispensar o empregado”, registrou.

No caso, a magistrada não identificou indicativo de que o controle referente ao tratamento de câncer da trabalhadora tenha contribuído para que a ré agisse de forma diferente da que se porta com outros empregados no momento de proceder ao rompimento do contrato de trabalho. O fato de a dispensa ter ocorrido cerca de dois anos após o término do afastamento previdenciário também foi levado em consideração.

“Não há como se aplicar a presunção de que a dispensa foi um ato discriminatório, nos termos da Súmula 443 do TST, cuja presunção é relativa”, constou da sentença. A Súmula em questão presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Conforme registrado na sentença, ficou demonstrado que a reclamante se encontra em acompanhamento médico de praxe, sem nenhum caráter incapacitante, e muito menos estigmatizante, que acarrete preconceito ou discriminação. Por não identificar discriminação no ato de dispensa, a julgadora rejeitou os pedidos de pagamento dos salários relativos ao período de afastamento e de indenização por danos morais.

Na decisão, foi evocado que a Constituição brasileira consagra a proibição de qualquer forma de discriminação, inclusive no trabalho (artigos 3º, IV e 5º, “caput”, bem como artigo 7º, incisos XXX e XXXII).

No mesmo sentido, o artigo 1º da Lei 9.029/95 prevê que “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição.”

A sentença, no aspecto, foi confirmada pelo TRT de Minas. Há recurso pendente de decisão do TST.

TJ/PB: Itaú é condenado a indenizar idosa, vítima de fraude contratual

A decisão que condenou o Banco Itaú Consignado S/A a indenizar uma idosa no pagamento de cinco salários mínimos, a título de danos morais, foi mantida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800052-84.2016.8.15.0041, oriunda da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova. A relatoria do processo foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A autora, aposentada pelo INSS, alegou sofrer descontos indevidos provenientes de contrato não pactuado. O relator do processo destacou, em seu voto, que apesar de ter apresentado contrato nos autos, com suposta assinatura da autora, o banco não buscou produzir provas da veracidade da mesma, deixando de requerer a respectiva prova pericial.

“Tenho que a autora provou a verossimilhança de suas alegações, possuindo nos autos boletim de ocorrência e reclamação perante o Procon, existindo incongruências nas informações contidas no falso instrumento, a exemplo do próprio endereço da contratante”, frisou.

O magistrado disse que, no caso dos autos, se verifica claramente que uma falha na prestação do serviço pela instituição financeira propiciou que a autora fosse, efetivamente, vítima de uma fraude bancária, vendo-se indevidamente cobrada por parcelas referentes a uma transação da qual não participou.

“Neste contexto, mantenho o montante de cinco salários mínimos arbitrados a título de indenização por danos morais, o qual, a meu ver, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Volkswagen deve indenizar consumidor por defeito mecânico em automóvel

A Segunda Câmara Especilizada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0800325-88.2019.8.15.0031, interposta pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que condenou a empresa na devolução dos valores pagos, em dobro, por um consumidor, no total de R$ 31.221,96, assim como o pagamento da quantia de R$ 15 mil, a título de danos morais. A relatoria do processo foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

De acordo com os autos, o veículo comprado pelo autor da ação começou a apresentar problemas de desempenho e perda de força no motor, razão que o levou a buscar assistência da concessionária autorizada para inspecionar e solucionar a questão. A concessionária, por meio de seus mecânicos, diagnosticou que o problema se encontrava na bomba de combustível do veículo, efetuando a troca da referida peça, com ônus para o consumidor, que acreditou na pronta solução do problema e autorizou a realização do serviço, já que não possui conhecimento técnico sobre o tema. Entretanto, logo após a finalização do serviço de substituição da referida peça, no dia 02/02/2016, foi surpreendido com uma explosão no motor, quando o automóvel possuía aproximadamente 55.000 km rodados, já expirada a garantia contratual.

Em suas razões, a Volkswagen requereu o provimento do apelo com a consequente reforma da sentença, alegando, em síntese, a ausência de responsabilidade quanto aos fatos narrados pelo promovente, bem como a impossibilidade de repetição do indébito, haja vista a não comprovação de pagamento indevido ou em excesso. Argumentou, ainda, que o veículo já não se encontrava no período de cobertura da garantia ofertada, atribuindo o ocorrido ao desgaste natural decorrente do uso do veículo.

Em um trecho do seu voto, o relator do processo destacou que restou comprovado o transtorno e abalo psíquico suportados pela parte autora, que adquiriu veículo com motorização a diesel e foi surpreendido com a explosão deste quando contava com apenas 50.000 km rodados, frustrando as expectativas que depositou na marca e no modelo escolhido, tendo ainda que arcar com os custos do reparo, diante da escusa da empresa. “Desse modo, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e a dupla finalidade do instituto, bem como a reiterada jurisprudência dos Tribunais sobre o assunto, entendo que o valor de R$ 15.000,00 seja adequado, importe que atende ao objetivo da norma, qual seja, de punir o agente causador do dano, compensar o dano sofrido com a lesão e dissuadir/prevenir nova prática do mesmo evento danoso”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/SP reconhece vínculo de emprego entre pastor e igreja evangélica

Um pastor que atuou por oito anos para a Igreja Universal do Reino de Deus conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício com a entidade. Reformando decisão de 1 º grau, a 13ª Turma entendeu que não se pode alegar trabalho voluntário e “profissão de fé” do autor, uma vez que ele tinha que se submeter à dedicação exclusiva, transferências obrigatórias e venda de produtos com atingimento de metas.

Na sentença, o vínculo foi negado sob o argumento de que as atividades desenvolvidas eram destinadas “à assistência espiritual e à divulgação da fé, o que impossibilita a avaliação econômica”. Esse, porém, não foi o entendimento do relator do acórdão, o desembargador-relator Rafael E. Pugliese, que analisou e deu provimento ao recurso do trabalhador. Para o magistrado, as provas dos autos confirmam a relação empregatícia.

Testemunhas ouvidas e documentos analisados no processo confirmaram, entre outros pontos: o pagamento de valor fixo mensal ao pastor, inclusive nas férias; que o autor se sujeitava às ordens, horários e locais de trabalho definidos pela Universal; e que ele devia repassar todo o dinheiro recolhido dos fiéis à instituição.

Com a decisão, o caso retorna para o juízo de origem, que analisará todos os pleitos da reclamação trabalhista. Um deles é o pagamento de indenização por danos morais, pois o pastor alega ter sido obrigado pela Universal a passar por cirurgia de vasectomia, tornando-se estéril.

Processo n° 1000980-40.2018.5.02.0511

STF valida concessão do auxílio por incapacidade temporária sem necessidade de perícia médica presencial

Para o Plenário, a norma reduz o impacto da pandemia da covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da norma que autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder, até 31/12/2021, o benefício de auxílio por incapacidade temporária mediante apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença, sem o exame presencial pelos peritos médicos federais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 22/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6928.

A Corte seguiu o voto da relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, que afirmou que a norma concretiza o direito fundamental à Previdência Social do segurado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual, contribui para a eficiência da prestação do serviço público e reduz o impacto da pandemia da covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Pandemia

A Lei 14.131/2021 é fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 1.006/2020 e foi editada como medida de auxílio financeiro para os beneficiários do RGPS, ao permitir o aumento da margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão durante o período da pandemia. Na ADI, a Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) questionava o artigo 6º da norma, com o argumento de que ele teria sido inserido por meio de emenda parlamentar e trataria de “matéria completamente estranha” ao teor original da MP.

Para a relatora, contudo, a emenda parlamentar da qual resultou o dispositivo não se dissocia do tema originário nem da finalidade determinante da MP. Ela lembrou que as agências do INSS ficaram fechadas de março a setembro de 2020, em decorrência da pandemia, fato que acarretou prejuízo para parcela significativa da população que depende dos benefícios previdenciários do RGPS e para os que necessitam do auxílio-doença, cuja concessão depende da realização de perícia médica.

Normativos infraconstitucionais

De acordo com a ministra, a obrigatoriedade de realização de perícias como instrumento para evitar fraudes ao sistema de seguridade social está prevista em leis e atos normativos infraconstitucionais. Portanto, eventuais fraudes ocorridas em razão da sistemática estabelecida pela norma em questão devem ser resolvidas pelos instrumentos de investigação e jurisdição ordinária.

Ela registrou, ainda, que a Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS 32/2021 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (atual Ministério do Trabalho) e do INSS estabelece as hipóteses de dispensa da perícia presencial e preserva a competência e a autonomia do perito, que pode concluir, após análise dos documentos, pelo atendimento ou não dos pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.

Aumento de despesas

Outro argumento refutado pela relatora foi o de que haveria aumento de despesas. Segundo ela, isso não ocorre porque a norma não estende as hipóteses de auxílio-doença e não coloca em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

STJ: Multa não impede extinção da punibilidade para condenado que não pode pagar

“Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.”

Essa foi a tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao revisar o entendimento firmado anteriormente pelo colegiado no Tema 931. Os ministros estabeleceram um tratamento diferente para o caso de não pagamento da multa pelos condenados hipossuficientes ou insolventes.

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a extinção da punibilidade tem especial importância na situação do ex-presidiário, pois lhe permite exercer direitos e evita sua “invisibilidade civil”.

O magistrado ressaltou que esse novo entendimento significa para o condenado sem condições financeiras “a reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado”, permitindo-lhe reconstruir sua vida “sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo”. A interdição de direitos decorrente da não extinção da punibilidade, segundo Schietti, leva esses condenados a um “estágio de desmedida invisibilidade”, comparável “à própria inexistência de registro civil”.

Posição do STF levou à reforma da tese no STJ
Em um dos recursos submetidos a julgamento, a Defensoria Pública de São Paulo argumentou que a não extinção da punibilidade por causa da multa impede o acesso a programas assistenciais, essenciais para a reinclusão social e o exercício da cidadania.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro Schietti explicou que, em 2015, na votação do Tema 931 dos repetitivos, a Terceira Seção definiu que, no caso de condenação a pena privativa de liberdade e a multa, havendo o cumprimento da primeira, o não pagamento da segunda não impediria o reconhecimento da extinção da punibilidade (REsp 1.519.777).

Em 2019, porém, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.150, firmou o entendimento de que a alteração do artigo 51 do Código Penal não retirou o caráter criminal da pena de multa, de modo que o seu inadimplemento impediria a extinção da punibilidade – compreensão posteriormente sintetizada pela Lei 13.964/2019.

Em decorrência da posição do STF e da alteração do Código Penal, em setembro de 2021, o STJ reformou a tese do Tema 931 para considerar que o não pagamento da multa deveria obstar a extinção da punibilidade.

Entendimento voltado para os crimes de colarinho-branco
No entanto, Schietti observou que o STF, naquele julgamento, ressaltou o papel de prevenção e retribuição da pena de multa nos crimes de natureza econômica; e, ainda em 2015, ao julgar um recurso em execução penal, a Suprema Corte havia estabelecido que, nos crimes contra a administração pública e nos “crimes de colarinho-branco” em geral, a pena de multa deveria ser executada com mais rigor, impedindo, se não cumprida, a progressão de regime – a menos que fosse comprovada “a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo”, mesmo em parcelas.

De acordo com o relator, as decisões do STF que consideram o pagamento da multa indispensável para a progressão penal ou para a extinção da punibilidade se dirigem aos condenados que têm condições econômicas para tanto, “de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade”.

O ministro mencionou ainda que a Recomendação 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça aponta a necessidade de se considerar a extinção da punibilidade da pessoa egressa em situação de rua que, por hipossuficiência econômica, cumpriu somente a pena privativa de liberdade.

Sobrepunição da pobreza e indigência dos apenados hipossuficientes
Schietti destacou dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen) segundo os quais, em dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena por crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, e 15,13%, por crimes contra a pessoa – todos crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa.

Para ele, o quadro atual tem produzido a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena, alijado dos direitos do artigo 25 da Lei de Execução Penal, não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero. A retomada dos direitos e a reinserção social desses indivíduos invisibilizados – acrescentou – não devem ser condicionadas ao prévio pagamento da multa, se comprovada a situação de hipossuficiência.

“O condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal de proteção da família”, observou.

O magistrado destacou que manter os condenados pobres com o mesmo tratamento dado aos ricos, quanto à exigência de cumprimento das penas traduzidas em valores, somente serviria para exacerbar “a assimetria socioeconômica tão intrínseca à própria desigualitária formação da sociedade brasileira, potencializada pelo sistema de Justiça criminal”.

Veja o voto do relator no REsp 1.785.861.
Processos: REsp 1785861; REsp 1785383


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