TJ/PB mantém decisão que aplicou multa a Banco Pan por cobranças indevidas e demora na prestação do serviço

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0830835-77.2019.815.0001 interposta pelo Banco Pan S/A, objetivando anular a multa de R$ 30 mil aplicada pelo Procon Municipal de Campina Grande. O caso é oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande e teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com os autos, o banco foi multado pelo órgão de defesa do consumidor em razão de cobranças indevidas e demora na prestação do serviço bancário, no caso, o cancelamento do serviço solicitado por uma consumidora.

Em sua defesa, a instituição financeira alegou inexistir motivação adequada à aplicação da penalidade, vez que teria atendido aos termos da reclamação administrativa, além de prestar os esclarecimentos necessários.

No julgamento do recurso, a relatora do processo observou que a decisão administrativa que culminou com a sanção ao banco contém fundamentação suficiente e está devidamente motivada, inclusive quanto aos parâmetros que conduziram à conclusão pela razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da multa imposta. “A manutenção do valor da penalidade imposta é medida que se impõe, tendo em vista atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar aposentado por cobrança indevida de tarifas

Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta denominada cesta de serviços”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a condenação do Banco Bradesco, por danos morais, no valor de R$ 6 mil. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0801210-34.2021.8.15.0031, oriunda da Comarca de Alagoa Grande.

Conforme consta no processo, o autor é aposentado pela previdência social, possuindo conta bancária perante o banco para o recebimento dos seus proventos de aposentadoria. Ocorre que a instituição realiza descontos a título de tarifa de cestas de serviços, sem contratação e sem autorização legal.

No apelo, o banco alegou que a conta mantida pela parte autora é uma conta corrente, sendo legal a cobrança da tarifa bancária cesta de serviços, uma vez que é a contraprestação devida pelas operações bancárias por ela realizadas.

Ao examinar o caso, o relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, considerou que a cobrança indevida efetuada na conta de titularidade da parte autora é causa suficiente a presumir o dano causado, na medida em que priva o titular da conta de usufruir da integralidade de seus rendimentos. Ele deu provimento parcial ao apelo apenas para determinar que os juros de mora decorrentes da condenação por danos materiais e morais incidam a partir da citação, mantidos os demais termos da sentença.

TJ/ES: Funcionária de loja ofendida em áudio enviado em rede social deve ser indenizada por colega de trabalho

A autora deve receber uma indenização de R$ 2 mil por danos morais.


A funcionária de uma loja ingressou com uma ação judicial contra sua companheira de trabalho após ter sido ofendida em áudio enviado em rede social, no grupo dos colaboradores. A autora contou que, na mensagem, a colega fazia insinuações sobre seu biotipo, dizendo, ainda, que ela era preguiçosa.

Diante do caso, a juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, afirmou que além da presunção da veracidade dos fatos, o pedido de indenização encontra respaldo pelo áudio e capturas de tela de conversas juntadas, comprovando que houve prática de um ato ilícito, de onde decorreu o dano, com base artigo 186 do Código Civil:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Portanto, entendendo que houve o dano e este está relacionado ao comportamento da requerida, a magistrada a condenou ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

Processo nº 5000388-97.2020.8.08.0006

TJ/AC garante indenização por danos morais a passageiro por cancelamento de voo

Sentença levou em consideração o ato ilícito praticado pela agência ao deixar de comunicar a alteração da malha aérea e a extensão do dano suportado pela reclamante, que teve esperar por mais de uma hora para embarcar no próximo voo.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Brasileia garantiu indenização a um passageiro por cancelamento do bilhete aéreo. Ele foi indenizado em R$ 2 mil por danos morais. A sentença está publicada na edição desta segunda-feira, 6, do Diário da Justiça (fls. 156).

Ao ajuizar a ação, o passageiro alegou ter adquirido bilhete aéreo em uma agência de viagem com um dos trechos Maringá-Rio Branco com embarque previsto para às 05:10, porém, ao chegar ao aeroporto foi informado que o voo desse horário não existia mais, situação que, após muito insistir, a reclamada o colocou em outro voo, às 06:40.

As reclamadas, agência de viagem e a companhia aérea, em sede de contestação, informaram ilegitimidade passiva para figurarem no polo da demanda. A agência de viagem alegou que a responsabilidade pelo atraso do voo pertence à empresa aérea, e a empresa aérea devolve a responsabilidade, alegando que a agência deixou de informar a mudança do voo.

“As reclamadas não comprovaram a prévia comunicação da readequação da malha aérea, a companhia aérea limitou-se apenas a dizer que o voo precisou ser cancelado, sendo a parte autora acomodada em voo subsequente, em horário posterior, sem que houvesse qualquer transtorno. Dessa forma, configurada a má prestação do serviço, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte de reparar o dano moral que deu ensejo, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor”, diz trecho da sentença assinada pelo juiz de Direito Gustavo Sirena.

Ao julgar procedente em parte o pedido inicial, o magistrado condenou a agência a reparar o passageiro a título de danos morais considerando o ato ilícito praticado ao deixar de comunicar a alteração da malha aérea e a extensão do dano suportado pela reclamante, que teve esperar por mais de uma hora para embarcar no próximo voo, o que ocasionou a chegada na cidade de Rio Branco somente às 21h10, ao invés de 10h55.

Processo 0700611-64.2021.8.01.0003.

TJ/RN: Reajustes na administração indireta devem aguardar julgamento de constitucionalidade

O aumento remuneratório previsto na Lei Complementar nº 614, de 5 de janeiro de 2018, e o pagamento mensal e integral da gratificação criada pela Lei nº 6.371, de 23 de janeiro de 1993, relacionados aos servidores da Administração Indireta do Estado, terá que aguardar o julgamento, pelo Pleno do TJRN, de Ação Direta de Inconstitucionalidade. A decisão se refere ao recurso, movido pela entidade representativa da categoria, no qual o sindicato argumenta que a causa de pedir da atual demanda seria diferente da ADI, mas os desembargadores destacaram que a apreciação sobre o aspecto constitucional pode trazer efeitos modificadores de uma provável decisão anterior.

“Pode trazer efeitos sobre o objeto do presente mandado, relativo a uma das causas de pedir, não se podendo, na espécie, cindir-se o julgamento em dois momentos processuais distintos, razão pela qual mantenho a determinação de suspensão do presente feito”, enfatiza o relator do recurso atual, desembargador Cláudio Santos, ao explicar que o recurso da entidade pretendia a reforma da decisão monocrática – sob a mesma relatoria – que suspendeu o processo até o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.

A ADI recai sobre uma alegada inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar nº 598/2017, já que o secretário de Administração transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a gratificação criada pelo artigo 4º da Lei Estadual nº 6.371, de 23 de janeiro de 1993 e determinou sua absorção, total ou parcialmente, pelos acréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios no vencimento básico, salário, soldo, subsidio, proventos ou por majoração dos adicionais de tempo de serviço ou progressões funcionais, concedidos de forma judicial ou administrativa.

A análise também recairá sobre o ato do gestor da pasta, praticado nos autos do Processo administrativo nº 00110012.000497/2018-62, datado de 13 de julho de 2018, que incluiu a rubrica 484, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), com relação aos servidores da Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fundase), que diz respeito à incorporação referente à URV e também deve ser absorvida gradativamente, não prevista na Lei Complementar nº 598, de 20 de julho de 2017. O sindicato defende que são diferentes as questões tratadas no atual mandado, mas o colegiado manteve a suspensão do feito até julgamento da ADI.

“Nesse sentido, a despeito dos argumentos lançados pela parte recorrente em suas razões, resta evidenciado que, ao menos, uma das causas de pedir possui relação de prejudicialidade com a tese discutida na a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803551-93.2018.8.20.0000, que trata também da (in)constitucionalidade da Lei Complementar nº 598, de 20 de julho de 2017”, explica o relator.

Processo nº 0805655-58.2018.8.20.0000.

TRT/SP: Dano moral por covid-19 depende de negligência da empresa e prova de infecção no ambiente de trabalho

Um técnico de instrumentação de uma empresa de engenharia e serviços infectado com covid-19 não conseguiu provar que contraiu a doença no ambiente de trabalho. Assim, não teve direito à indenização por dano moral reconhecido pelo TRT da 2ª Região. A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal, confirmando sentença do juízo de origem.

Para pleitear o direito, o trabalhador alegou que a empresa não observou as recomendações das autoridades sanitárias para conter a disseminação do vírus. Disse, ainda, que não havia álcool em gel disponibilizado nas instalações da empresa companhia ou sabonete para higienização das mãos, negligências que, segundo ele, levaram ao contágio.

A empresa, por outro lado, afirmou que sempre forneceu máscara e álcool em gel para todos os colaboradores. Alegou, ainda, que havia orientação e fiscalização quanto ao uso por profissional da área de saúde contratada especificamente para essa finalidade e pela equipe da segurança do trabalho. Argumentou também que o autor pode ter sido contaminado em qualquer lugar.

Segundo o juiz-relator, Luis Augusto Federighi, além de o profissional não ter produzido prova de que a contratante não observou as recomendações sanitárias, “não há como garantir, de forma inequívoca, a origem do contágio do reclamante”. O magistrado acrescentou que, pela própria natureza do ofício desempenhado, o autor não estava “em um local exposto a alto risco de contaminação como acontece, por exemplo, com aqueles trabalhadores que atuam nas unidades de saúde”.

O processo discorreu ainda sobre justiça gratuita, multa do artigo 467 da CLT, horas extras, honorários sucumbenciais e responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, com decisões favoráveis e contrárias ao reclamante.

Processo nº 1000203-15.2021.5.02.0361.

TJ/PB: Estado deve indenizar mãe de detento que foi morto dentro de estabelecimento prisional

“O Estado responde objetivamente pela integridade física de detento em estabelecimento prisional, pois é seu dever prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia”. Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Patos que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, condenou o Estado da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 40 mil em favor da mãe de um preso, que foi morto por um outro detento na Penitenciária de Segurança Máxima Procurador Romero Nóbrega, fato ocorrido em 04 de janeiro de 2017.

“No caso dos autos, o disparo contra o filho da autora, realizado, pasmem, por outro preso, que causou seu falecimento, é fato incontroverso”, afirmou a relatora do processo nº 0802643-92.2021.815.0251, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Segundo ela, no momento em que o Estado detém um cidadão, segregando-o em estabelecimento prisional para cumprimento da ordem de custódia, assume a sua tutela, com a responsabilidade de guarda e integridade do preso e, nesta condição, deverá responder por qualquer ato praticado em seu interior, que acarrete dano a seus aprisionados.

No tocante ao dano moral, a relatora destacou que este restou devidamente comprovado diante do intenso sofrimento, humilhação, dores físicas e psicológicas impingidas à vítima e, por via reflexa, à sua genitora, sendo certo que a condição de detento em nada reduz a moral de um ser humano, notadamente quando submetido à condição tão degradante, que resultou na sua morte. “Sendo assim, entendo que o valor de R$ 40.000,00 fixado na sentença, afigura-se, a meu ver, suficiente e apropriado, diante do absurdo e intolerável quadro de violação aos direitos humanos aqui delineado, levando-se em conta, ainda, que o fato não adveio diretamente de servidores públicos, mas de um outro custodiado, o que não afasta a responsabilidade do Estado, mas serve para ponderação do valor fixado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RO determina que Estado forneça medicamento à base de Canabidiol à criança de 8 anos

1ª Câmara Especial manteve decisão da Vara de Proteção à Infância e a Juventude de Porto Velho.


A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a decisão do juízo da Vara de Proteção à Infância e à Juventude de Porto Velho, que determinou que o Estado forneça o medicamento Epifractan 5% (Canabidiol) a um menino de oito anos. Ao julgar um agravo de instrumento nesta quinta-feira, confirmou a decisão, que até então, era provisória. Com isso, o menino deverá receber o medicamento em um prazo de 15 dias.

Segundo os autos, a criança que mora em Porto Velho, sofre de encefalopatia epiléptica, caracterizada por epilepsia refratária de difícil controle, com crises que ocorrem com um intervalo de 30 a 40 dias. Depois do uso de vários medicamentos receitados para a doença, houve a indicação do Epifractan 5%, não padronizado pelo Sistema Único de Saúde.

Ao procurar o Ministério Público do Estado, a família alegou falta de condições de prover a medicação, acionando o Estado com pedido de tutela de urgência em sede de Ação Civil Pública.

No agravo, o Estado pediu a reforma da decisão de primeiro grau que determinou que, em quinze dias e sob pena de multa diária de 5 mil até o limite de 50 mil reais, responsabilidade criminal e ainda do agente e sequestro do valor necessário à realização do procedimento.

No voto, o relator, desembargador Glodner Pauletto, substituiu a multa estabelecida na decisão em 1º grau para assegurar o fornecimento da prestação em si por meio do sequestro, ou seja, quando o valor é retirado diretamente das contas do Estado.

O relator apontou que o caso em questão atende aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Repetitivo 1.657.156/RJ. Isso porque ficou comprovado por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que atende o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro na Anvisa do medicamento.

Também ficou determinado que após o período de 12 meses, havendo necessidade da manutenção do uso do medicamento a parte deverá apresentar laudo médico atualizado, com antecedência mínima de 30 dias.

Acompanharam o voto os desembargadores Daniel Lagos, Miguel Monico e Gilberto Barbosa.

Processo n° 08010263-74.2020.8.22.0000

STF suspende despejos e desocupações em áreas urbanas e rurais até março de 2022

Em sessão virtual extraordinária encerrada na quarta-feira (8), o Plenário referendou liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso.


O Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu até 31 de março de 2022 as regras que suspendem despejos e desocupações em razão da pandemia da covid-19. A medida vale para imóveis de áreas urbanas e rurais. Por maioria, em sessão virtual extraordinária encerrada no dia 8/12, o colegiado confirmou medida cautelar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828.

Em junho, Barroso já havia concedido liminar para suspender por seis meses, até 3/12/21, ordens ou medidas de desocupação. Em outubro, uma lei aprovada pelo Congresso Nacional (Lei 14.216/2021) suspendeu ordens de remoção e despejo até 31 de dezembro próximo, mas apenas para imóveis urbanos. Com a proximidade do fim da vigência da norma, o PSOL e outras entidades voltaram a acionar o Supremo, pedindo que as regras valessem por mais um ano e requerendo outras medidas.

Famílias ameaçadas

Em seu voto, o ministro destacou que a medida é urgente, diante da existência de 123 mil famílias ameaçadas de despejo no país, além do agravamento severo das condições socioeconômicas, o que provoca risco de aumento do número de desabrigados.

O relator considerou que a crise sanitária ainda não foi plenamente superada, o que justifica a prorrogação da suspensão de despejos e desocupações por mais alguns meses. Ele ressaltou que a pandemia ainda não chegou ao fim e que o contexto internacional, especialmente com a nova onda na Europa e o surgimento de uma nova variante, recomenda especial cautela por parte das autoridades públicas. “Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por, no mínimo, mais três meses”, afirmou.

Distinção desproporcional

Barroso também considerou que a lei do Congresso foi mais favorável às populações vulneráveis do que a liminar dada anteriormente. Contudo, ele considera que houve omissão em relação aos imóveis de áreas rurais.

“Não há justificativa razoável para se proteger pessoas em situação de vulnerabilidade nas cidades e não no campo, ainda mais quando noticiados casos de desocupações violentas em áreas rurais”, lembrou. “A Lei 14.216/2021, nessa parte, cria uma distinção desproporcional e protege de forma insuficiente pessoas que habitam áreas rurais, distorção que deve ser corrigida na via judicial”.

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu pontualmente do relator, apenas em relação à extensão do período da suspensão. Para ele, é mais prudente que a medida vigore enquanto perdurarem os efeitos da pandemia. Ele foi seguido pelo ministro Nunes Marques.

Processo relacionado: ADPF 828

STF mantém suspensão de parcelas devidas por clubes de futebol durante pandemia

Segundo o relator, a manutenção dos clubes no Profut se relaciona com o princípio constitucional da segurança jurídica e da não surpresa em matéria tributária.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para manter a suspensão da exigência, depois de 31/12/2020, das parcelas devidas pelos clubes profissionais de futebol que aderiram ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) durante a pandemia da covid-19. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7015, ajuizada pela Associação Nacional de Clubes de Futebol (ANCF), e será levada a referendo do Plenário.

Cancelamento de jogos

O artigo 1º da Lei 14.117/2021 suspendeu, durante a pandemia, a exigibilidade das parcelas autorizadas pelo artigo 6º da Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte (LRFE – Lei 13.155/2015), que permite aos clubes que aderirem ao Profut parcelar seus débitos com a União. Na ADI, a ANCF argumenta que há uma insegurança jurídica sobre a data de encerramento da suspensão, pois o Decreto Legislativo 6/2020 decretou o estado de calamidade pública no Brasil até 31/12/2021, e o artigo 4º da Lei 14.117/2021, que trata do atraso do pagamento de contribuições previdenciárias pelos clubes, cita o estado de calamidade pública.

Segundo a entidade, os clubes experimentaram severos impactos associados ao cancelamento de jogos ou à ausência ou limitação de público em partidas. Por isso, defende que é inconstitucional qualquer interpretação da lei que condicione a suspensão à vigência do “e não considere a normalidade da quantidade de público nos estádios”.

Alívio tributário

Ao deferir a liminar, o ministro destacou que o objetivo da Lei 14.117/2021 é equacionar o problema financeiro circunstancial dos clubes decorrente da pandemia e disciplinar um alívio de cunho tributário às agremiações. A medida visa à continuidade do Profut, uma vez que a redução drástica das receitas implicaria a inadimplência das parcelas e, consequentemente, a exclusão do programa.

Em análise preliminar, Mendes verificou que uma interpretação restritiva, que leve a um perfeito casamento temporal entre a suspensão deferida pela lei e a vigência do decreto legislativo, seria ofensiva aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da não surpresa dos contribuintes e da isonomia. Ele lembrou, ainda, que os efeitos da pandemia não podiam ser previstos pelos clubes que aderiram ao parcelamento e vinham cumprindo fielmente seu regramento.

O ministro Gilmar Mendes ponderou, ainda, que, considerando a criação do Profut em 2015, alguns clubes já devem ter quitado as parcelas. Essa situação, quando comparada com a dos clubes que ainda estavam com o parcelamento em curso durante a pandemia, pode representar violação ao princípio da isonomia.

Para o relator, o deferimento da medida também se justifica diante do quadro atual, ainda desfavorável ao exercício da atividade dos clubes, que sofreram queda de receitas nos últimos dois anos, “sobretudo quando se noticia, de forma disseminada, a retomada de medidas preventivas de distanciamento para o enfrentamento de nova onda pandêmica decorrente de mutação viral do coronavírus”.

Alcance da decisão

A medida cautelar afasta interpretações do artigo 1° da Lei 14.117/2021 que limitem ou façam coincidir o termo final da suspensão da exigibilidade das parcelas do Profut à vigência do Decreto legislativo 6/2020. O relator explica que a decisão alcança apenas exclusões por inadimplementos posteriores a 20/3/2020, quando foi decretada a calamidade pública no Brasil, até o julgamento definitivo definitivo da ação pelo Plenário.

Veja a decisão.
ADI: 7015


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