TJ/DFT: Novacap terá que indenizar morador que teve casa inundada pelas chuvas

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap a indenizar, por danos morais, um morador do Lago Sul que teve a casa invadida, mais de uma vez, pelas águas fluviais que inundam a rua, quando chove naquela região. Ele alega que faltou manutenção dos serviços públicos da localidade.

No recurso apresentado, a ré declarou que não se manteve inerte diante do ocorrido na rede pluvial, mas que somente realiza qualquer serviço de manutenção em áreas públicas mediante solicitações formais, o que não ocorreu. Afirma, ainda, que não houve comprovação de que o autor sofreu danos extrapatrimoniais em virtude dos fatos.

O magistrado explicou que a demora desarrazoada da companhia em realizar a manutenção das redes pluviais na localidade da residência do autor, impedindo que ele desfrutasse do serviço público e, em seguida, ter que presenciar a deterioração do seu patrimônio, com constantes alagamentos, enseja o dever de indenizar, por todos os transtornos sofridos. “Não somente o conforto do apelado, mas sua comodidade e dignidade, pois tivera sua residência vulnerada por águas pluviais em várias ocasiões em decorrência da omissão da apelante”, registrou.

De acordo com o desembargador relator, “o transtorno derivado do ocorrido extrapola percalços próprios do cotidiano do homem médio e consubstancia fonte de sentimentos negativos que afligem o equilíbrio emocional de qualquer pessoa”. Razões pelas quais o colegiado considerou que a indenização fixada em R$ 3 mil deve ser mantida.

Os magistrados consideram o valor proporcional e suficiente para amenizar os prejuízos de ordem imaterial causados ao autor, cuja casa sofreu reiteradas inundações por água de chuva, em decorrência da falha na prestação de serviço da ré, seja de modo preventivo ou quando fora demandada a fazê-lo.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0706111-35.2020.8.07.0018

TRT/RS confirma vínculo de emprego entre professor e grupo de cursos preparatórios para concursos

A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou parcialmente a sentença da juíza Rafaela Duarte Costa, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Além do registro na CTPS, o autor deve receber diferenças de verbas salariais, rescisórias e valores correspondentes a metas atingidas. Recolhimentos previdenciários e de FGTS também constam na condenação.

Entre outubro de 2015 e junho de 2019, o profissional atuou nos cargos de professor e diretor de curso presencial e de preparatórios on-line. Antes disso, foi sócio da primeira reclamada. Quando a empresa foi vendida a um grupo nacional, passou a ocupar a função de gerente. Nesse período, ele chegou a ter entre 70 a 100 subordinados. A seguir, foi despedido sem justa causa. Porém, no dia seguinte à demissão, em janeiro de 2018, foi firmado um contrato de dois anos, para prestação de serviços de assessoria por pessoa jurídica.

A partir da prova documental e depoimentos das partes, a juíza Rafaela considerou presentes os requisitos necessários à relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Para a magistrada, trata-se de caso de “pejotização” e de unicidade contratual. O próprio preposto das reclamadas revelou que, mesmo se tratando de diretor, o autor da ação consultava o CEO da segunda empresa para decisões relativas a orçamentos e finanças, bem como dependia de superiores para agendamento de férias.

As empresas recorreram ao Tribunal. O desembargador Gilberto Souza dos Santos, relator do acórdão, considerou suficientes as provas de que a contratação por meio de pessoa jurídica ocorreu para ocultar a relação de emprego. Assim, segundo o magistrado, o ato é nulo, por caracterizar fraude às legislações trabalhista e previdenciária. Para Gilberto, as relações de emprego encobertas, infelizmente, são uma realidade no país. “Combater a utilização indevida de contratos de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado e, consequentemente, sua precarização, impõe a busca da verdade real”, disse o juiz.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Madalena Telesca e Ricardo Carvalho Fraga. O processo envolve outros pedidos e as partes já apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/ES: Clientes acusados de furto serão indenizados em R$ 10 mil por danos morais

O juiz entendeu que toda a ação de revista dos requerentes ocorreu nas dependências da requerida, oportunidade em que nada foi encontrado com os requerentes.


Mãe e filho acusados de furto pelo segurança de uma loja de artigos para festa devem ser indenizados em R$ 10 mil a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha.

A cliente contou que já haviam saído do estabelecimento comercial, após não encontrar o produto que procurava, quando foram abordados pelo vigilante, que segurou seu filho pelo ombro e o acusou de furto. Segundo a autora, ao retornarem para a loja, sua bolsa foi revistada no caixa do estabelecimento, local onde havia outros clientes, contudo nada foi encontrado, o que foi confirmado pelos policiais militares acionados. Ainda de acordo com a requerente, após a vistoria, o segurança disse que se equivocou em razão dos frequentes furtos que ocorrem no comércio.

A loja, por sua vez, alegou a inexistência tanto do dever de indenizar, quanto dos danos morais, e que cabe a responsabilidade ao porteiro que abordou os requerentes ou à empresa de segurança terceirizada.

No entanto, o juiz entendeu que toda a ação de revista dos requerentes ocorreu nas dependências da requerida, sendo filmada e assistida por policiais militares, oportunidade em que nada foi encontrado com os requerentes. “Outrossim, em que pese a culpa da empresa de segurança, foi a requerida que a contratou, ficando de responsabilidade da mesma em se certificar da qualidade do serviço que será fornecido”, completou o magistrado na sentença.

Nesse sentido, ao observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o magistrado fixou o valor da indenização em R$ 10 mil, a título de danos morais, a ser pago pela loja de artigos de festas aos requerentes.

TJ/PB mantém decisão que aplicou multa a Banco Pan por cobranças indevidas e demora na prestação do serviço

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0830835-77.2019.815.0001 interposta pelo Banco Pan S/A, objetivando anular a multa de R$ 30 mil aplicada pelo Procon Municipal de Campina Grande. O caso é oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande e teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com os autos, o banco foi multado pelo órgão de defesa do consumidor em razão de cobranças indevidas e demora na prestação do serviço bancário, no caso, o cancelamento do serviço solicitado por uma consumidora.

Em sua defesa, a instituição financeira alegou inexistir motivação adequada à aplicação da penalidade, vez que teria atendido aos termos da reclamação administrativa, além de prestar os esclarecimentos necessários.

No julgamento do recurso, a relatora do processo observou que a decisão administrativa que culminou com a sanção ao banco contém fundamentação suficiente e está devidamente motivada, inclusive quanto aos parâmetros que conduziram à conclusão pela razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da multa imposta. “A manutenção do valor da penalidade imposta é medida que se impõe, tendo em vista atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar aposentado por cobrança indevida de tarifas

Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta denominada cesta de serviços”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a condenação do Banco Bradesco, por danos morais, no valor de R$ 6 mil. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0801210-34.2021.8.15.0031, oriunda da Comarca de Alagoa Grande.

Conforme consta no processo, o autor é aposentado pela previdência social, possuindo conta bancária perante o banco para o recebimento dos seus proventos de aposentadoria. Ocorre que a instituição realiza descontos a título de tarifa de cestas de serviços, sem contratação e sem autorização legal.

No apelo, o banco alegou que a conta mantida pela parte autora é uma conta corrente, sendo legal a cobrança da tarifa bancária cesta de serviços, uma vez que é a contraprestação devida pelas operações bancárias por ela realizadas.

Ao examinar o caso, o relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, considerou que a cobrança indevida efetuada na conta de titularidade da parte autora é causa suficiente a presumir o dano causado, na medida em que priva o titular da conta de usufruir da integralidade de seus rendimentos. Ele deu provimento parcial ao apelo apenas para determinar que os juros de mora decorrentes da condenação por danos materiais e morais incidam a partir da citação, mantidos os demais termos da sentença.

TJ/ES: Funcionária de loja ofendida em áudio enviado em rede social deve ser indenizada por colega de trabalho

A autora deve receber uma indenização de R$ 2 mil por danos morais.


A funcionária de uma loja ingressou com uma ação judicial contra sua companheira de trabalho após ter sido ofendida em áudio enviado em rede social, no grupo dos colaboradores. A autora contou que, na mensagem, a colega fazia insinuações sobre seu biotipo, dizendo, ainda, que ela era preguiçosa.

Diante do caso, a juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, afirmou que além da presunção da veracidade dos fatos, o pedido de indenização encontra respaldo pelo áudio e capturas de tela de conversas juntadas, comprovando que houve prática de um ato ilícito, de onde decorreu o dano, com base artigo 186 do Código Civil:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Portanto, entendendo que houve o dano e este está relacionado ao comportamento da requerida, a magistrada a condenou ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

Processo nº 5000388-97.2020.8.08.0006

TJ/AC garante indenização por danos morais a passageiro por cancelamento de voo

Sentença levou em consideração o ato ilícito praticado pela agência ao deixar de comunicar a alteração da malha aérea e a extensão do dano suportado pela reclamante, que teve esperar por mais de uma hora para embarcar no próximo voo.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Brasileia garantiu indenização a um passageiro por cancelamento do bilhete aéreo. Ele foi indenizado em R$ 2 mil por danos morais. A sentença está publicada na edição desta segunda-feira, 6, do Diário da Justiça (fls. 156).

Ao ajuizar a ação, o passageiro alegou ter adquirido bilhete aéreo em uma agência de viagem com um dos trechos Maringá-Rio Branco com embarque previsto para às 05:10, porém, ao chegar ao aeroporto foi informado que o voo desse horário não existia mais, situação que, após muito insistir, a reclamada o colocou em outro voo, às 06:40.

As reclamadas, agência de viagem e a companhia aérea, em sede de contestação, informaram ilegitimidade passiva para figurarem no polo da demanda. A agência de viagem alegou que a responsabilidade pelo atraso do voo pertence à empresa aérea, e a empresa aérea devolve a responsabilidade, alegando que a agência deixou de informar a mudança do voo.

“As reclamadas não comprovaram a prévia comunicação da readequação da malha aérea, a companhia aérea limitou-se apenas a dizer que o voo precisou ser cancelado, sendo a parte autora acomodada em voo subsequente, em horário posterior, sem que houvesse qualquer transtorno. Dessa forma, configurada a má prestação do serviço, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte de reparar o dano moral que deu ensejo, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor”, diz trecho da sentença assinada pelo juiz de Direito Gustavo Sirena.

Ao julgar procedente em parte o pedido inicial, o magistrado condenou a agência a reparar o passageiro a título de danos morais considerando o ato ilícito praticado ao deixar de comunicar a alteração da malha aérea e a extensão do dano suportado pela reclamante, que teve esperar por mais de uma hora para embarcar no próximo voo, o que ocasionou a chegada na cidade de Rio Branco somente às 21h10, ao invés de 10h55.

Processo 0700611-64.2021.8.01.0003.

TJ/RN: Reajustes na administração indireta devem aguardar julgamento de constitucionalidade

O aumento remuneratório previsto na Lei Complementar nº 614, de 5 de janeiro de 2018, e o pagamento mensal e integral da gratificação criada pela Lei nº 6.371, de 23 de janeiro de 1993, relacionados aos servidores da Administração Indireta do Estado, terá que aguardar o julgamento, pelo Pleno do TJRN, de Ação Direta de Inconstitucionalidade. A decisão se refere ao recurso, movido pela entidade representativa da categoria, no qual o sindicato argumenta que a causa de pedir da atual demanda seria diferente da ADI, mas os desembargadores destacaram que a apreciação sobre o aspecto constitucional pode trazer efeitos modificadores de uma provável decisão anterior.

“Pode trazer efeitos sobre o objeto do presente mandado, relativo a uma das causas de pedir, não se podendo, na espécie, cindir-se o julgamento em dois momentos processuais distintos, razão pela qual mantenho a determinação de suspensão do presente feito”, enfatiza o relator do recurso atual, desembargador Cláudio Santos, ao explicar que o recurso da entidade pretendia a reforma da decisão monocrática – sob a mesma relatoria – que suspendeu o processo até o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.

A ADI recai sobre uma alegada inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar nº 598/2017, já que o secretário de Administração transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a gratificação criada pelo artigo 4º da Lei Estadual nº 6.371, de 23 de janeiro de 1993 e determinou sua absorção, total ou parcialmente, pelos acréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios no vencimento básico, salário, soldo, subsidio, proventos ou por majoração dos adicionais de tempo de serviço ou progressões funcionais, concedidos de forma judicial ou administrativa.

A análise também recairá sobre o ato do gestor da pasta, praticado nos autos do Processo administrativo nº 00110012.000497/2018-62, datado de 13 de julho de 2018, que incluiu a rubrica 484, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), com relação aos servidores da Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fundase), que diz respeito à incorporação referente à URV e também deve ser absorvida gradativamente, não prevista na Lei Complementar nº 598, de 20 de julho de 2017. O sindicato defende que são diferentes as questões tratadas no atual mandado, mas o colegiado manteve a suspensão do feito até julgamento da ADI.

“Nesse sentido, a despeito dos argumentos lançados pela parte recorrente em suas razões, resta evidenciado que, ao menos, uma das causas de pedir possui relação de prejudicialidade com a tese discutida na a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803551-93.2018.8.20.0000, que trata também da (in)constitucionalidade da Lei Complementar nº 598, de 20 de julho de 2017”, explica o relator.

Processo nº 0805655-58.2018.8.20.0000.

TRT/SP: Dano moral por covid-19 depende de negligência da empresa e prova de infecção no ambiente de trabalho

Um técnico de instrumentação de uma empresa de engenharia e serviços infectado com covid-19 não conseguiu provar que contraiu a doença no ambiente de trabalho. Assim, não teve direito à indenização por dano moral reconhecido pelo TRT da 2ª Região. A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal, confirmando sentença do juízo de origem.

Para pleitear o direito, o trabalhador alegou que a empresa não observou as recomendações das autoridades sanitárias para conter a disseminação do vírus. Disse, ainda, que não havia álcool em gel disponibilizado nas instalações da empresa companhia ou sabonete para higienização das mãos, negligências que, segundo ele, levaram ao contágio.

A empresa, por outro lado, afirmou que sempre forneceu máscara e álcool em gel para todos os colaboradores. Alegou, ainda, que havia orientação e fiscalização quanto ao uso por profissional da área de saúde contratada especificamente para essa finalidade e pela equipe da segurança do trabalho. Argumentou também que o autor pode ter sido contaminado em qualquer lugar.

Segundo o juiz-relator, Luis Augusto Federighi, além de o profissional não ter produzido prova de que a contratante não observou as recomendações sanitárias, “não há como garantir, de forma inequívoca, a origem do contágio do reclamante”. O magistrado acrescentou que, pela própria natureza do ofício desempenhado, o autor não estava “em um local exposto a alto risco de contaminação como acontece, por exemplo, com aqueles trabalhadores que atuam nas unidades de saúde”.

O processo discorreu ainda sobre justiça gratuita, multa do artigo 467 da CLT, horas extras, honorários sucumbenciais e responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, com decisões favoráveis e contrárias ao reclamante.

Processo nº 1000203-15.2021.5.02.0361.

TJ/PB: Estado deve indenizar mãe de detento que foi morto dentro de estabelecimento prisional

“O Estado responde objetivamente pela integridade física de detento em estabelecimento prisional, pois é seu dever prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia”. Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Patos que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, condenou o Estado da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 40 mil em favor da mãe de um preso, que foi morto por um outro detento na Penitenciária de Segurança Máxima Procurador Romero Nóbrega, fato ocorrido em 04 de janeiro de 2017.

“No caso dos autos, o disparo contra o filho da autora, realizado, pasmem, por outro preso, que causou seu falecimento, é fato incontroverso”, afirmou a relatora do processo nº 0802643-92.2021.815.0251, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Segundo ela, no momento em que o Estado detém um cidadão, segregando-o em estabelecimento prisional para cumprimento da ordem de custódia, assume a sua tutela, com a responsabilidade de guarda e integridade do preso e, nesta condição, deverá responder por qualquer ato praticado em seu interior, que acarrete dano a seus aprisionados.

No tocante ao dano moral, a relatora destacou que este restou devidamente comprovado diante do intenso sofrimento, humilhação, dores físicas e psicológicas impingidas à vítima e, por via reflexa, à sua genitora, sendo certo que a condição de detento em nada reduz a moral de um ser humano, notadamente quando submetido à condição tão degradante, que resultou na sua morte. “Sendo assim, entendo que o valor de R$ 40.000,00 fixado na sentença, afigura-se, a meu ver, suficiente e apropriado, diante do absurdo e intolerável quadro de violação aos direitos humanos aqui delineado, levando-se em conta, ainda, que o fato não adveio diretamente de servidores públicos, mas de um outro custodiado, o que não afasta a responsabilidade do Estado, mas serve para ponderação do valor fixado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


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