TRF1 anula sentença por cerceamento de defesa por ausência de adequado esclarecimento do perito sobre o laudo pericial

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para a primeira instância, a fim de complementação de perícia médica realizada por ocasião da revisão de benefício de auxílio doença, que foi cessado após a realização da perícia.

A autora contava na ocasião com 58 anos de idade, agricultora familiar, tendo cursado até a terceira série primária, e recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 25/08/2009 a 10/11/2010, e aposentadoria por invalidez, no período de11/11/2010 a 06/06/2020, que foi cessado após perícia administrativa revisional realizada em 06/12/2018, ao fundamento de que “apenas há restrições para levantamento de peso excessivo, esforços físicos intensos em caráter preventivo e alterações degenerativas “.

Ao recorrer da sentença, a autora sustentou que “a perita não observou suas condições pessoais e as orientações dispostas na Organização Mundial da Saúde (OMS) e nas Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”. Argumentou também que os quesitos apresentados dizem respeito a dúvidas sobre suas reais condições de trabalho, tendo em vista as atividades desenvolvidas como trabalhadora rural.

Relatora do processo, a desembargadora federal Maura Martins Tayer, explicou que o art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o perito deve esclarecer no prazo de 15 dias o ponto sobre o qual houver divergência ou dúvida.

Destacou a desembargadora federal que as questões da autora tem natureza de quesitos de esclarecimento, sendo necessária sua apreciação para decidir sobre a incapacidade para exercício das atividades de trabalhadora rural.

Concluiu a relatora que, “como a sentença foi proferida sem que o perito fosse intimado a pronunciar-se sobre os quesitos de esclarecimentos apresentados pela parte autora, evidencia-se prejuízo para a defesa de seus interesses em juízo”.

Sob esse fundamento, a relatora votou pelo provimento da apelação e declaração da nulidade da sentença, com retorno dos autos para a primeira instância para complementação da perícia, no que foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado.

Processo: 1017436-28.2021.4.01.9999

TRF1 indefere pedido de exclusão da Funai na defesa de indígenas em ação penal posterior a pedido da mesma fundação para integrar o processo

Em mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares (MG), a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença e denegou a segurança pedida pela Fundação Nacional do Índio (Funai), mantendo a fundação como defensora dos réus, lideranças indígenas das etnias Pataxó e Krenak denunciadas pelo crime previsto no art. 148 do Código Penal (CP) de invasão de um prédio da Funai, mantendo 16 pessoas em cárcere privado.

A Funai havia requerido sua inclusão no processo criminal sustentando que a defesa promovida pela Defensoria Pública da União (DPU) “se limitou a negar os fatos imputados aos indígenas, não sendo tecnicamente satisfatória”.

Posteriormente, a autarquia, intimada a se manifestar sobre o descumprimento de alguns acusados dos termos acordados por ocasião da suspensão condicional do processo, solicitou em juízo que a defesa fosse novamente assumida pela DPU. Argumentou a fundação que a Constituição Federal de 1988 reconheceu aos índios sua organização, costumes, crenças e tradições, e que o regime tutorial da Funai se justifica quando o índio está completamente isolado, e quando em pauta direitos coletivos, difusos ou relacionados a menores.

Relator do processo, o juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro explicou que, alegado estarem os acusados integrados à sociedade, não justificando a assistência jurídica pela autarquia, a Lei 9.028/1995, que dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, no art. 11-B, § 6º, não veda a possibilidade de atuação judicial da impetrante em favor do indígena.

Frisou o magistrado que, conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada, “o delito em questão decorreu de reivindicação de diferentes etnias acerca de seu direito coletivo à saúde, estando, portanto, intrinsecamente ligado à própria condição de indígenas dos réus”, em conformidade com a Portaria AGU 839/2010.

Conclui o voto afirmando que o pedido posterior de retornar a defesa para a DPU é claramente incompatível com o primeiro pedido, em evidente violação do princípio da proibição de comportamento contraditório e da boa-fé objetiva processual, além de considerar que o retorno da DPU ao caso acarretaria possível prejuízo à defesa dos réus.

Processo 1008484-84.2021.4.01.0000

TRF4 mantém pagamento de pensão a menor que perdeu o pai em acidente rodoviário

Nesta terça-feira (14), a juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminar que determina o pagamento de pensão por parte dos Correios e de uma transportadora à criança de 11 anos, residente em Palhoça (SC), que teve o pai vitimado por um acidente de trânsito em Alvorada (TO). Na ocasião, um motorista dirigindo um caminhão da empresa ré, contratada pelos Correios, invadiu a contramão, atingindo outro caminhão, dirigido pela vítima.

A mãe dela ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis, solicitando em medida de urgência o pagamento de pensão por parte das empresas, no valor de um salário mínimo e meio, para cada uma. O juízo não verificou provas suficientes de que ela era companheira da vítima, mas entendeu a necessidade do pagamento de pensão à filha e determinou a implantação do benefício de 1 salário mínimo para ela.

As rés recorreram ao TRF4 solicitando efeito suspensivo à medida, alegando que o culpado pelo acidente seria o pai da menor e solicitando a redução da pensão para 1/3 do valor determinado. Pezzi Klein entendeu que a decisão do juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis foi correta.

Em sua fundamentação, a relatora afirmou que há prova suficiente de que o veículo da empresa ré invadiu a contramão e colidiu frontalmente com o caminhão do pai da autora, sendo que as alegações das rés de que a culpa teria sido da vítima serão analisadas durante o trâmite do processo.

Quanto à alegação de que por ser verba alimentar, a medida será irreversível, mesmo com a reversão da decisão, a magistrada citou parte da argumentação do juízo de primeira instância: “se está diante de irreversibilidade recíproca. É dizer, a não concessão da tutela implica perigo de dano à autora, menor de idade, que necessita dos alimentos para sua subsistência. Assim, privilegia-se a subsistência da autora em detrimento do interesse dos réus”.

“Entendo que está presente o perigo de dano, tendo em vista a natureza da verba pleiteada, que objetiva a subsistência da autora, menor de idade”, concluiu a magistrada.

TRF3 confirma restrição à publicidade de produtos para lactantes e crianças de primeira infância

Para Quarta Turma, Lei 11.265/2006 não ofende a Constituição e visa à proteção do consumidor


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, deu provimento à apelação da União e reformou sentença que havia autorizado a retirada das restrições de propaganda de alimentos e produtos para lactantes e crianças de primeira infância, previstas na Lei 11.265/2006.

Ao acatar o pedido, o colegiado destacou que a legislação não ofende a Constituição Federal e visa à proteção do consumidor.

Para a relatora do processo no TRF3, desembargadora federal Mônica Nobre, a questão é de saúde pública e justifica regulamentação rigorosa em propaganda e publicidade de produtos.

Na ação proposta, o Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado de São Paulo (Sindleite-SP) buscava afastar as restrições impostas pelos artigos 4º, 10, inciso I e § 1º; 11, inc. I e § 1º e 13, inciso I, § 1º, da Lei nº 11.265/2006, sob o argumento de os dispositivos dependerem de regulamentação.

Após a Justiça Federal de primeiro grau atender parcialmente o pedido, a União recorreu ao TRF3 sustentando a autoaplicabilidade e constitucionalidade da norma.

Proteção ao consumidor

Na decisão, a relatora ponderou que a norma veio para regulamentar a comercialização de alimentos para lactantes e crianças de primeira infância e de produtos de puericultura, além de informar a população sobre a importância do aleitamento materno.

“Estas determinações, de cunho informativo, objetivavam a proteção ao consumidor e já estavam, em linhas gerais, garantidas pela Lei nº 8.078/90, especialmente no art. 6º, que traz a lista dos direitos básicos do consumidor, incluindo a proteção contra publicidade enganosa e abusiva e métodos coercitivos e desleais”, ressaltou.

Segundo a magistrada, a lei não ofende os princípios constitucionais da liberdade de expressão, livre iniciativa, direito de propriedade de marca e razoabilidade. No seu entender, a norma traz parâmetros para a rotulagem dos produtos compatíveis com a proteção da primeira infância, priorizando interesses elementares dos consumidores.

Mônica Nobre também rejeitou o argumento de que haveria necessidade de regulamentação para a aplicabilidade dos dispositivos. “O art. 28, parágrafo único, da Lei nº 11.265/2006, determinou a aplicação da Lei nº 8.078/90, e suas alterações, do Decreto-Lei nº 986/69, da Lei nº 8.069/90 e dos demais regulamentos editados pelos órgãos competentes do Poder Público, com o objetivo de dar cumprimento às inovações legais”.

Por fim, a relatora acrescentou que a Anvisa já havia editado duas resoluções sobre o tema, uma delas com a finalidade de regulamentar a promoção comercial e as orientações de uso apropriados dos alimentos para lactentes e crianças de primeira infância.

“Cumpre destacar que a discussão quanto à autoaplicabilidade dos dispositivos foi definitivamente encerrada com a edição dos Decretos nº 8.552/2015 e 9.579/2018, ambos posteriores à r. sentença. No entanto, já mesmo antes deles, entendo que os dispositivos em discussão não dependiam de regulamentação para a sua aplicação”, concluiu.

Apelação Cível 0020856-52.2007.4.03.6100

TRT/MT mantém justa causa aplicada a trabalhadora por postagens difamatórias contra a empresa

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso confirmou a dispensa por justa causa aplicada pelo frigorífico JBS a uma empregada que fez comentários difamatórios contra a empresa em postagens no Facebook.

A decisão foi proferida por unanimidade na 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT), ao negar recurso apresentado pela ex-empregada. Ela buscava modificar a sentença proferida na Vara do Trabalho de Confresa, que também havia mantido a justa causa dada pela empresa.

Radioagência TRT: baixe/ouça o conteúdo em áudio

A dispensa se deu com base em comentários ofensivos publicados nas páginas da rede social da Prefeitura e do prefeito da cidade, com afirmações de que os procedimentos de saúde e segurança adotados pelo frigorífico seriam inadequados e contribuiriam para o risco de contaminação dos empregados com a covid-19.

Segundo o frigorífico, além de prejudicar a imagem da empresa, a empregada ainda recusou a oportunidade que lhe foi dada para se defender durante o procedimento interno de apuração de falta grave. Na ocasião, ela teria reagido com agressividade, disparando palavras de baixo calão e dizendo que a rede social era pessoal e que, portanto, “ela fazia o que bem queria”.

Ao procurar a Justiça pedindo a reversão da dispensa, a trabalhadora negou as acusações e argumentou que as mensagens partiram do perfil virtual do seu companheiro, não podendo ser responsabilizada por elas. Disse também que as mensagens estariam fora do contexto, sem links, datas e horários, nem autenticação de cartório.

Marco Civil da Internet

Ao dar início a análise do caso, o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, lembrou que é possível, juridicamente, obrigar os provedores a fornecer os dados cadastrais de usuários que acessaram perfil de rede social em um determinado período de tempo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A guarda desses dados, apontou o magistrado, está prevista no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) para facilitar a identificação de usuários da rede pelas autoridades competentes e mediante ordem judicial. “Isso porque a responsabilização dos usuários é um dos princípios do uso da internet no Brasil, consoante art. 3º, VI, da referida lei”, explicou.

Acionado para fornecer os dados da publicação, o Facebook disse que não poderia contribuir, já que os registros são guardados por seis meses, como determina o Marco Civil da Internet. Quando a ordem judicial solicitando as informações foi emitida, esse prazo já havia transcorrido.

Apesar dos registros não mais estarem disponíveis, o relator apontou que a responsabilidade do usuário por atos praticados na internet persiste. É o que determina o próprio Marco Civil.

Levando em conta a rapidez com que as mensagens eletrônicas são disseminadas e dissipadas nas redes sociais, o magistrado admitiu a validade da impressão da tela do computador como prova, sem a exigência de ata notarial entre outros apontamentos.

O relator destacou que o perfil que postou as mensagens consta o nome da trabalhadora ao lado do nome do seu companheiro e a foto do casal, indicando que eles tinham uma “conta conjunta”. Conforme registrou o magistrado, ao consentir em criar um perfil conjunto, a trabalhadora assumiu o risco de ser vinculada a publicações atribuídas aos integrantes do casal indistintamente e, desse modo, não pode querer se eximir da responsabilidade.

Ato lesivo à honra

Por fim, ao analisar o conteúdo das mensagens eletrônicas, o magistrado avaliou que as publicações têm conotação depreciativa e desfavorável, prejudicando a imagem da marca perante o público em geral, com a exposição negativa na internet, acessível a clientes e investidores.

Desse modo, o relator entendeu que, ao publicar mensagens difamatórias na rede social, a trabalhadora cometeu ato lesivo à honra patronal. A infração está prevista na alínea “k” do artigo 482 da CLT e refere-se “(…) à injúria, calúnia, difamação e às agressões físicas, estas praticadas contra o empregador ou superiores hierárquicos, seja no ambiente do trabalho, ou mesmo, fora dele”.

A conclusão do relator, seguida de forma unânime pelos demais magistrados da 1ª Turma, foi que a conduta da empregada rompeu a confiança indispensável para a continuidade do contrato de trabalho, justificando a aplicação da penalidade de justa causa.

Veja o acórdão.
PJe 0000195-33.2020.5.23.0126

TJ/DFT determina que Metrô retire cartazes que fixam exigência de troco máximo

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal retire, no prazo de 10 dias, todos os cartazes que existem nas estações de metrô que fixam o teto de devolução de troco aos usuários. O Metrô DF deve ainda suspender os atos administrativos que dão base à regra. A decisão liminar foi publicada nesta terça-feira, 14/12.

Na ação popular, o autor narra que há, em todas as estações do metrô do Distrito Federal, cartazes que informam que o troco máximo é de R$ 50. Assevera que a regra, além de não possuir base legal, limita o acesso dos usuários ao transporte público e atenta contra os direitos do consumidor.

Ao analisar o pedido liminar, o magistrado observou que a exigência de troco máximo, além de não guardar adequação entre os meios que o metrô tem à sua disposição (e não utiliza) e os fins que precisa alcançar, não proporciona igualdade de tratamento aos usuários. Além disso, segundo o juiz, a norma não é compatível com o bom atendimento ao usuário.

“Não há qualquer justificativa legal ou constitucional para restrição de troco nas bilheterias do Metrô/DF, ao menos, enquanto a empresa pública não disponibilizar alternativas viáveis aos usuários (máquinas para venda de bilhete e/ou trocar dinheiro), que já existem em outros sistemas metropolitanos do Brasil, tal como no Metrô da cidade de São Paulo”, destacou o julgador.

O magistrado registrou ainda que as provas dos autos mostram que, nos casos em que não há possibilidade de fornecer troco, o serviço não é utilizado de forma gratuita. No entendimento do juiz, está presente o perigo de dano. “A manutenção dos cartazes pode gerar prejuízos aos usuários, impedindo, eventualmente, os passageiros de utilizarem o serviço público quando não possuírem cédulas que viabilizem a devolução de troco menor de R$ 50,00”, registrou,

Assim, foi deferida a liminar para determinar a retirada de todos os cartazes existentes nas estações de metrô do Distrito Federal que fixem teto de devolução de troco aos usuários, bem como para suspender os atos administrativos que sustentam a referida regra do troco máximo. O prazo é de dez dias.

Cabe recurso.

Processo: 0709070-42.2021.8.07.0018

TRT/GO: Grupo econômico familiar responde por dívidas trabalhistas por abusar da personalidade jurídica

Devido às provas de abuso da personalidade jurídica por parte de devedores, em decorrência de ocultação de patrimônio para frustrar o pagamento de créditos trabalhistas, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, manteve a desconsideração da personalidade jurídica de um grupo econômico familiar de proprietários de uma rede varejista de alimentos em Goiás. A decisão, da desembargadora Rosa Nair, foi tomada durante o julgamento de dois agravos de petição interpostos em face de sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia (GO).

Rosa Nair, relatora dos recursos, explicou que o Juízo da VT de Luziânia declarou a existência de grupo econômico familiar e imputou responsabilidade patrimonial aos filhos e netos dos sócios majoritários do comércio varejista. Dessa decisão, os familiares recorreram ao TRT18. Alegaram a ocorrência de prescrição. Disseram não haver ocultação de patrimônio, sendo válidas as doações de imóveis para os descendentes. Afirmaram, ainda, a necessidade de ação própria para apuração de fraude contra credores. Por último, sustentaram haver excesso no valor da execução, uma vez que foram responsabilizados por um débito de R$10 milhões, embora o valor da execução seja menor.

A desembargadora observou que o caso refere-se a uma execução trabalhista de um descumprimento de acordo, celebrado em fevereiro de 2018, entre uma funcionária e o hipermercado. Rosa Nair destacou que, no curso da execução, ficou demonstrado que o grupo econômico possui um passivo de aproximadamente 500 ações trabalhistas, com dívidas em torno de R$ 10 milhões.

Desconsideração da Personalidade Jurídica
A relatora salientou que os sócios do grupo econômico são ou foram casados, além de alguns serem descendentes dos sócios. Ela mencionou que em abril de 2021, foi instaurado o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e declarada a ocultação patrimonial entre familiares. Por essa razão, o Juízo da VT de Luziânia determinou o bloqueio de R$ 10 milhões via Bacenjud, o bloqueio de veículos via Renajud, e a indisponibilidade de bens via CNIB.

Desbloqueio de verbas
Rosa Nair pontuou que, no caso, o grupo econômico familiar é constituído por diversos supermercados, abatedouros, postos de combustíveis, ficando comprovada a comunhão de sócios e o interesse integrado na consecução dos objetivos sociais, bem como a responsabilidade patrimonial dos agravantes. Para a relatora, a partir de provas constantes no processo, a imediata indisponibilidade dos bens dos demandados para evitar novas manobras e transações imobiliárias foi correta. “Não houve afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, visto que os fatos justificam a relevância das medidas adotadas pelo juízo da execução, com fundamento na lei”, considerou.

Prescrição
A relatora esclareceu não se tratar de hipótese de prescrição, pois não se busca, na execução trabalhista, a desconstituição de negócios jurídicos. De igual modo, a desembargadora ressaltou a desnecessidade de uma ação autônoma para averiguar fraude contra credores, pois não se busca a nulidade ou desfazimento do negócio ocorrido entre os familiares.

Rosa Nair relembrou que, desde 2006, os executados possuem empresas e, a partir de 2008, tramitam ações trabalhistas naquele Juízo de Luziânia. A desembargadora salientou que o patrimônio permanece em poder da família e, por isso, responde pelas dívidas trabalhistas contraídas pelo grupo familiar.

Por fim, ao negar provimento aos recursos, a relatora mencionou que a decisão agravada está claramente fundamentada, na medida em que o valor do patrimônio bloqueado destina-se a garantir o passivo trabalhista naquele juízo.

Confira essa e outras decisões no Informativo de Jurisprudência do TRT-18

Processo: 0012102-33.2017.5.18.0131

TRT/MG: Mantém justa causa de motorista com CNH vencida que se envolveu em acidente

Os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas confirmaram decisão do juízo da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que validou a dispensa por justa causa aplicada por uma empresa de engenharia a um motorista. O trabalhador estava com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida quando se envolveu em acidente de trânsito com o veículo de grande porte que conduzia. As provas evidenciaram que houve condução inadequada pelo motorista, reconhecendo o relator do recurso, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, a culpa única e exclusiva do empregado. Para o magistrado, a falta foi grave o suficiente para ensejar a justa causa.

Ao recorrer da sentença, o reclamante sustentou que a empresa sabia que sua CNH estava próxima do vencimento e, mesmo assim, não exigiu prova da renovação, permitindo-o continuar a conduzir do veículo. Argumentou ainda que apenas o envolvimento no acidente, sem prova da culpa, não autorizaria a dispensa sem justa causa. O motorista pediu que a dispensa fosse modificada para sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias pertinentes.

Mas o relator não acatou a pretensão. Ao analisar o boletim de ocorrência lavrado por ocasião do acidente, constatou que a CNH do motorista foi apreendida por estar vencida há mais de 30 dias. Conforme registrado no documento, o profissional não observou a distância de segurança e a velocidade compatível com a via. Houve colisão com veículo de terceiro que trafegava na faixa correta. O veículo envolvido foi jogado contra a mureta, mesmo tendo o condutor sinalizado para o autor com buzina.

A empregadora dispensou o reclamante por justa causa dois dias depois, aplicando ao caso o artigo 482, alíneas “h” e “m”, da CLT, que se referem a atos de indisciplina e “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”. Este último item foi incluído pela Lei nº 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista.

Na carta de dispensa, a reclamada registrou que o motorista deixou de comunicar o vencimento da CNH em 29/3/2019, considerada requisito imprescindível ao exercício da atividade remunerada. Nesse contexto, exerceu função de motorista de veículo automotor de grande porte, sem possuir habilitação necessária para tanto, e se envolveu em acidente de trânsito, durante o horário de trabalho, conforme relatado em boletim de ocorrência.

Na visão do relator, a empresa agiu corretamente, não podendo se impor a ela as consequências da omissão do trabalhador de não renovar em tempo hábil a sua CNH. O julgador ponderou que as obrigações como empregadora não excluem as do autor, indispensáveis ao exercício da profissão (artigo 159 do Código de Trânsito Nacional). Entre elas, todas que se relacionam à CNH, documento pessoal e intransferível. “É ele quem se candidata a obtê-la junto ao Departamento Nacional de Trânsito. Quem deve portá-la e exibi-la à autoridade competente”, pontuou.

Testemunha ouvida noticiou que a empresa fiscalizava a validade da CNH todo início de ano, informando aos motoristas eventual vencimento iminente. O próprio reclamante admitiu, em depoimento, que, ao ser informado do vencimento, comunicou à representante da empresa que precisava de um tempo para resolver “um probleminha no Detran”. Como apurado no processo, o “probleminha” era a suspensão do direito de dirigir por conduzir veículo sob efeito de bebida alcoólica.

Diante do contexto apurado, o voto condutor reconheceu que o acidente foi causado por culpa única e exclusiva do empregado, entendendo que a justa causa deve ser mantida. “A falta está indubitavelmente configurada. Sobre isso não é preciso mais discorrer. Os fatos falam por si. Nitidamente, não se trata de uma falta que possa passar em branco, como se não existisse. Foi gravíssima, seja pelos prejuízos materiais causados, seja pelos potenciais danos à própria vida humana”, foi enfatizado no voto, negando-se provimento ao recurso do trabalhador. A decisão foi unânime.

TJ/SC: Banco indenizará cliente para quem ofereceu restituição, mas cobrou como empréstimo

Uma instituição bancária acusada de ludibriar um cliente com oferta de restituição de R$ 5 mil por valores equivocadamente cobrados em contratos anteriores – quando, na verdade, tratava-se de um novo empréstimo – foi condenada pela 1ª Vara Cível da comarca de Caçador, no meio oeste do Estado, ao pagamento de danos materiais em favor do consumidor. Ele, agora, receberá os valores eventualmente já cobrados em dobro, acrescidos de juros e correção monetária.

Consta nos autos que o autor foi informado mais de uma vez de que o valor não era um empréstimo, mas sim um retorno por conta de valores já pagos em contrato anterior. O magistrado julgador entendeu que a contratação não pode ser validada. “As informações prestadas foram claras o suficiente no sentido de que não haveria cobrança de qualquer sorte pelo valor disponibilizado pelo banco réu”.

Na decisão, o juiz disse ainda que a parte ré ludibriou o autor, não só por ocultar informações, como também por agir deliberadamente com má-fé em efetuar uma contratação diferente daquilo que havia sido exposto na conversa com o cliente. O consumidor também requereu indenização por danos morais, mas não teve esta parte do pleito atendido. A decisão é passível de recurso.

Autos nº 5004826-70.2021.8.24.0012

TJ/RJ: Filho adotivo da Flordelis tem condenação majorada para 9 anos de reclusão por participação na morte do Pastor Anderson do Carmo

A juíza Nearis de Carvalho Santos Arce, da 3ª Vara Criminal de Niterói, majorou para nove anos a pena imposta a Lucas Cezar dos Santos de Souza, filho adotivo da deputada federal cassada Flordelis, condenado pela participação na morte de seu pai adotivo, pastor Anderson do Carmo, executado a tiros no dia 16 de junho de 2019, em Niterói. O crime foi cometido pelo irmão de Lucas, Flávio dos Santos Rodrigues, condenado a 33 anos, dois meses e vinte dias de reclusão, por ter sido o autor dos disparos da arma de fogo. Lucas foi condenado por ter participado da compra da arma utilizada no crime.

Na sentença proferida pela juíza ao final do júri popular, no dia 24 de novembro, Lucas havia sido condenado pelo Tribunal do Júri de Niterói a sete anos e seis meses de reclusão, por ter sido declarado filho de criação do casal. Contudo, a juíza Nearis de Carvalho Santos Arce, acolheu o recurso do Ministério Público e verificou que, por ser filho adotivo e não de criação, a pena deveria ser majorada. Isto porque foi reconhecida a agravante decorrente da prática do delito “contra ascendente”, conforme estabelece o artigo 61, alínea “e”, do Código Penal.

“Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público, considerando que efetivamente o réu Lucas foi legalmente adotado pela vítima, devendo, portanto, ser reconhecida a agravante decorrente da prática do delito “contra ascendente” (artigo 61, alínea “e”, do Código Penal) na respectiva dosimetria da pena. Tratando-se de evidente erro material, este DEVE ser corrigido de imediato, podendo o magistrado nessa hipótese fazê-lo até mesmo de ofício.

Desta forma, o trecho da sentença corrigida passou a ter a seguinte redação:

“(…) Assim, servindo uma destas circunstâncias para qualificar o delito e a outra para majoração da pena, sem que haja correlação necessária entre o mínimo e o máximo da pena prevista e o número de qualificadoras incidentes, como nos ensina copiosa jurisprudência, fixo a pena base em 18 (dezoito) anos de reclusão. Considerando o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, “e”, do CP, posto que o réu era filho adotivo da vítima, venho a elevá-la em um sexto, trazendo-a para 21 (vinte e um) anos de reclusão. Diante a incidência da atenuante da menoridade relativa à época dos fatos, venho a compensá-la com a agravante anteriormente considerada, trazendo-a de volta ao patamar de 18 (dezoito) anos de reclusão. Por fim, considerando o reconhecimento da causa de diminuição correspondente à colaboração premiada, vindo o réu a prestar esclarecimentos ainda na fase inquisitorial, contribuindo na identificação de coautores/partícipes, torno a reduzi-la em metade, fixando-a em 09 (nove) anos de reclusão, quantum este definitivo, na ausência de qualquer outra causa que justifique sua alteração.”

Processo nº 0025139-79.2019.8.19.0002


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