STJ decide que é de 15 dias o prazo para agravo contra decisão em suspensão de segurança

Durante o julgamento da Suspensão de Liminar e de Sentença 2.572, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nesta quarta-feira (15) que é de 15 dias o prazo para a interposição de agravo interno contra decisão que defere ou indefere o pedido de suspensão de segurança, de acordo com as regras do artigo 1.070 do atual Código de Processo Civil (CPC).

Ainda segundo o entendimento, nas hipóteses de o agravo ser interposto pela Fazenda Pública, o prazo é contado em dobro, seguindo a regra do artigo 183 do CPC.

A questão foi levantada pelo ministro Og Fernandes, que defendeu o conhecimento do agravo interno da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) contra decisão da presidência do STJ que suspendeu a cobrança de uma dívida de mais de R$ 35 milhões atribuída à Termelétrica Pernambuco III, em decorrência da geração de energia em montante inferior ao solicitado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). No mérito, o agravo foi desprovido por unanimidade.

Og Fernandes destacou inicialmente que, ao contrário do entendimento da presidência na análise do agravo interno – e embora a jurisprudência do tribunal não esteja pacificada –, a posição mais recente da Corte Especial considera que o prazo para a interposição do recurso deve ser contado em dobro para a Fazenda Pública.

“Registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem adotado posicionamento oposto ao do STJ no que tange à questão discutida no caso concreto. Porém, não o faz com caráter de guardião da interpretação da Constituição Federal, mas sim na análise do conhecimento de agravos internos em suspensões de segurança submetidos à referida corte”, explicou o magistrado.

Interpretação de artigos de leis federais
O cerne da questão, segundo Og Fernandes, é a interpretação de artigos de leis federais – no caso, a incidência do artigo 183 do CPC na hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 8.437/1992.

“Assim, deve prevalecer o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o artigo 105 da Carta Magna, é esta corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país”, afirmou.

Og Fernandes disse que o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 8.437/1992 não trata de prazo próprio da Fazenda Pública ao mencionar cinco dias para a interposição de agravo, e tampouco a norma se configura como lei especial, capaz de afastar a incidência da regra prevista no atual CPC.

“Após a vigência do CPC/2015, é de 15 dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, nos exatos termos do artigo 1.070 do CPC”, concluiu o ministro.

Processo: SLS 2572

TST: Jornalista obtém horas extras por tempo de deslocamento em viagens a serviço

Ele viajava pelo Brasil para cobrir eventos esportivos.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a inclusão, no cálculo de horas extras, o tempo gasto por um jornalista da Master Vídeo Produção Ltda., de Cascavel (PR), nos deslocamentos para outras cidades para transmitir eventos esportivos transmitidos pela empresa. Para o colegiado, trata-se de tempo à disposição do empregador.

Eventos

Na reclamação trabalhista, o jornalista disse que a empresa atuava na geração, na transmissão e na cobertura de eventos esportivos para todo o Brasil, realizados em diversas cidades, como campeonatos automobilísticos (Fórmula 3, Fórmula Truck, Stock Cars, etc.), de futebol, futsal, voleibol e basquete, geralmente nos fins de semana.

Nessas ocasiões, ele se deslocava de Cascavel com a equipe, em veículo da empresa, com antecedência de um ou dois dias. Após a transmissão e o desmonte dos equipamentos, retornavam à cidade, com chegada na segunda-feira no fim da tarde ou, dependendo da localização, seguiam diretamente para o próximo evento. Segundo ele, o tempo excedente a cinco horas diárias (jornada legal dos jornalistas) deveria ser computado como horas extras.

Atividade empresarial

O juízo de primeiro grau decidiu que o deslocamento em razão da natureza da atividade da empresa deve ser computado na jornada de trabalho do empregado para fins de apuração de horas extras. Ficou acertado, entre trabalhador e empresa, que o cálculo seria feito com base no tempo estimado pelo Google Maps.

Horas in itinere

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que o tempo de deslocamento em viagem para a transmissão de eventos se enquadrava como horas de deslocamento (in itinere) e concluiu que era indevido seu cômputo para fins de pagamento de horas extraordinárias a partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que afastou a previsão de que o tempo gasto no trajeto para o trabalho fornecido pelo empregador é considerado tempo à disposição.

Tempo de viagem

Para o relator do recurso de revista do jornalista, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que o tempo de serviço (artigo 4º da CLT) deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho, e não pela efetiva prestação do serviço. “No caso, não se trata de tempo de deslocamento entre a residência e a empresa, mas sim tempo de viagem para cidades e estados distintos, até o local de interesse do empregador para a realização do trabalho”, afirmou.

Segundo o ministro, não está em discussão a abrangência do trajeto e possível alojamento ou hotel para descanso do empregado na cidade de destino. “Aqui se está diante de viagem que, dependendo do destino final, pode perdurar por mais horas do que a efetiva prestação de serviços. Portanto, não se fala em horas in itinere, mas sim em tempo à disposição da empresa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-411-86.2019.5.09.0071

TRF1: Candidato com formação superior à exigida no certame tem direito de prosseguir nas demais fases do processo seletivo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um candidato a vaga de técnico em administração (sargento temporário), referente a um concurso público promovido pelo Exército Brasileiro, de prosseguir no certame para o qual foi aprovado. O autor, que possui graduação em Administração, foi eliminado do processo seletivo em razão de não ter apresentado o diploma de curso técnico de nível médio conforme exigido no edital.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que não é razoável impedir o impetrante de prosseguir no concurso uma vez que o candidato é “detentor de conhecimentos mais elevados do que o exigido para o cargo em que tivera aprovação”.

O magistrado destacou ainda que, “a orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação superior à exigida no edital do concurso público, sendo tal entendimento aplicável também aos casos de habilitação profissional equivalente do candidato”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator mantendo a sentença.

Processo: 1061436-59.2020.4.01.3400

TRF1: Cabe ao juízo da execução e não ao juízo sentenciante a eventual concessão de regime semiaberto após a condenação a regime fechado

Confirmando o indeferimento do pedido liminar, a 3ª Turma denegou a ordem de habeas corpus (HC) e decidiu manter a prisão do réu, ora paciente (ou seja, em favor de quem foi impetrada a ação), em regime fechado, determinada em sentença condenatória transitada em julgado, pelo crime de estelionato previdenciário tentado, previsto no Código Penal (CP), art. 171, § 3º c/c art. 14, II.

O impetrante (que é a pessoa que impetra a ação de HC em favor do réu) entendeu que a sentença que não concedeu o regime inicial menos gravoso, “não está pautado em fundamentos concretos, mas apenas em prováveis achismos e na periculosidade abstrata do delito, não comprovados durante a instrução”.

Frisou que o réu é primário e não houve emprego de violência ou grave ameaça, e por isso o próprio juiz sentenciante substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sob fiança, sendo o paciente pessoa hipossuficiente para arcar com o valor fixado. Sustentou ainda a necessidade de redução da pena em regime fechado por ter o paciente cumprido um percentual superior a 16% da pena, o que justificaria a imposição do regime semiaberto.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Ney Bello, observou que não houve qualquer alteração no contexto em que a liminar foi proferida. Esclareceu que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe HC no lugar de revisão criminal (que é a ação se presta a rescindir, no todo ou em parte, a sentença ou acórdão penal transitado em julgado).

Destacou que é responsabilidade do juízo da vara de execução penal realizar a redução da pena e conceder eventual progressão de regime para o semiaberto, não cabendo mais nenhuma ingerência a esse respeito pelo juiz que proferiu a sentença.

Concluiu o magistrado que já não tem mais cabimento falar em revogação da fiança ou da redução do seu valor, por estar o processo na fase de execução definitiva da sentença transitada em julgado.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 1026455-82.2021.4.01.0000

TRF1: Exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura da ação

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, um processo em que uma mutuaria da Caixa Econômica Federal (CEF) busca o direito de ser indenizada pelos danos materiais e morais, decorrentes dos vícios de construção constatados no imóvel financiado, de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida.

De acordo com os autos, o Juízo da 1ª Instância extinguiu o processo ao fundamento de que a parte autora não comprovou a tentativa de resolução da questão pelas vias administrativas disponibilizadas especificamente para o caso pela Caixa.

Inconformada com a decisão da 1ª Instância, a mutuária recorreu ao Tribunal. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o “Tribunal, em consonância com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, já decidiu que não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para o ingresso em juízo, estando, portanto, configurado o interesse de agir da parte autora em pleitear em juízo a indenização por danos materiais em decorrência dos vícios de construção constatados no imóvel”.

O magistrado ressaltou que, de acordo com os documentos contidos no processo, a mutuaria enviou comunicação de sinistro à CEF, pleiteando a indenização em pecúnia pelos danos verificados no imóvel, e que não obteve resposta.

Concluindo seu voto, o juiz federal entendeu que ainda existe a necessidade de realização de prova pericial, na área de engenharia para conclusão do processo.

Com isso, o Colegiado por unanimidade, deu provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento.

Processo nº: 1001353-93.2020.4.01.3815

TRF1: Não há ilegalidade na determinação de que a Eletrobrás forneça documentos para instruir ações referentes a empréstimos compulsório de energia elétrica

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1) decidiu dar provimento à apelação, interposta por um consumidor, contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, envolvendo empréstimos compulsórios de energia elétrica da Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobrás), determinando a emenda da petição inicial para que o autor apresentasse as faturas/contas de energia elétrica.

A relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, declarou que o apelante defende que o período de recolhimento do empréstimo não proporcionou a emissão de títulos, como exigido na primeira sentença, e que ele argumenta, ainda, que os documentos comprobatórios da existência dos empréstimos foram todos juntados.

A magistrada esclareceu que a matéria já está pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que cabe ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que não há ilegalidade na determinação judicial de que a companhia de energia elétrica forneça documentos, em matéria de exibição de documentos referentes a empréstimo compulsório, não sendo razoável exigir do contribuinte que guarde todas as suas contas mensais de energia elétrica, a fim de calcular o valor devido.

Segundo a relatora, “isso porque a teoria de distribuição dinâmica do encargo probatório propicia a flexibilização do sistema, e permite ao juiz (a) que, diante da insuficiência da regra geral prevista no art. 333 do CPC, possa modificar o ônus da prova, atribuindo-o à parte que tenha melhor condições de produzi-la”.

A juíza federal explicou que, nessa situação, se aplicam as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do STJ. Também foi entendido que o fornecimento dos documentos pode ser determinado em liquidação de sentença.

A decisão foi unânime.

Processo: 0028496-71.2010.4.01.3800

TRF1: Excluída por suposta obesidade em processo seletivo para o serviço militar temporário garante na justiça o direito de permanecer no certame

Uma candidata a vaga de dentista inscrita em processo seletivo para prestação de serviço militar temporário garantiu na Justiça o direito de permanecer concorrendo ao cargo de Oficial Temporário, após ser eliminada do certame por apresentar índice de massa corporal acima do ideal. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve A sentença que garantiu À impetrante a permanência no concurso.

A concorrente foi eliminada do certame na inspeção de saúde que A considerou “incapaz” em razão de ela ter apresentado alto índice de massa corporal (IMC), equivalente a 29,3, o que caracterizaria, segundo a inspeção, obesidade.

O relator do caso, juiz federal convocado Gláucio Maciel, afirmou constar nos autos laudo médico garantindo ser o excesso de peso da candidata uma situação transitória e em nada interferiria em suas atividades laborais ao cargo a que aspira, bem como, segundo ele, “a referida candidata se encontrava apta para realizar as atividades militares da mencionada força”, portanto “desatende à razoabilidade o ato de eliminação da candidata, porquanto a condição de saúde que motivou a eliminação por incapacidade não a impedia de exercer o cargo” destacou Gláucio.

Em seguida, o magistrado reforçou seu voto citando jurisprudência do TRF1: “o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública”.

Para finalizar, o juiz federal convocado, afirmou ainda que a condição de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional, uma vez que não se trata de caso de obesidade mórbida, a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais. Segundo ele, a exclusão da candidata do certame com fundamento na referida condição física configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A decisão do Colegiado foi unânime seguindo o voto do relator.

Processo: 1056775-37.2020.4.01.3400

TRF4: Concessionária tem valores bloqueados e deve recuperar área de praça de pedágio no PR

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou liminarmente o bloqueio e sequestro de recursos financeiros no valor de até R$ 5.387.336 das empresas controladoras da concessionária Econorte, bem como que apresentem em 30 dias um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) para o local onde foi construída a praça de pedágio Marquês dos Reis, no município de Jacarezinho (PR).

A edificação ocorreu em 2002, às margens do Rio Paranapanema, que fica na divisa entre os estados do Paraná e de São Paulo, local considerado Área de Preservação Permanente (APP). Conforme o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, o Instituto Ambiental do Paraná dispensou a licença ambiental por erro na identificação da largura do curso do rio no local.

Em 2014, em uma vistoria, o Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apontou que os 2.788 m2 ocupados pela praça de pedágio estavam integralmente dentro de APP, caracterizando-se ocorrência de dano ambiental. Em função disto, tramita um processo administrativo de regularização da área.

A tramitação do referido processo levou o juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho a negar a tutela antecipada requerida pelo MPF, que pedia a determinação de realização de PRAD e o bloqueio de valores liminarmente.

Os procuradores então recorreram ao tribunal. Segundo a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, a Econorte está em processo de extinção e passará a ser controlada pelas empresas TPI (Triunfo Participações e Investimentos) e THP (Triunfo Holding Participações). Segundo Hack de Almeida, “tratando-se de sociedade anônima, não responderão por eventuais passivos não liquidados da Econorte”.

Devido a isso, a relatora entendeu que cabe ao Judiciário garantir a reparação dos danos ambientais causados pela Econorte. “Com a extinção da Econorte, o agente causador do dano ambiental, da destruição da APP, restará impune, de modo que deve ser concedida tutela de urgência para se garantir a possibilidade de efetiva reparação do dano ambiental, tanto pelo causador direto (Econorte), como pelos responsáveis solidários (demais réus e órgãos ambientais fiscalizadores)”, afirmou a desembargadora.

As rés deverão ainda apresentar o PRAD em 30 dias após a intimação, e os órgãos ambientais terão seis meses para analisar o plano. Em caso de descumprimento, Hack de Almeida estipulou multa diária de R$ 10 mil.

Processo nº 5050969-47.2021.4.04.0000/TRF

TJ/SC: Apenado que optou por não se imunizar não tem direito a prisão domiciliar

A atual pandemia ocasionada pela Covid-19, por si só, não gera o direito de se cumprir pena em prisão domiciliar. E a inclusão em grupo de risco para a doença também não implica no direito automático de se cumprir a pena de forma mais branda. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da comarca de Mafra que indeferiu a prorrogação da prisão domiciliar concedida a um apenado apto a receber a 2ª dose da vacina contra a Covid-19.

O reeducando interpôs recurso de agravo em execução penal sob a alegação de que tem 58 anos de idade e que integra o grupo de risco de infecção pelo novo coronavírus, uma vez que é portador de diabetes e que não havia tomado a segunda dose da vacina até a data do recurso. Entre outros argumentos, a defesa sustentou que não haveria conveniência alguma em recolher o apenado em unidade prisional neste momento e que o motivo ensejador para a decisão seria a suposição de que o reeducando já havia tomado as duas doses do imunizante, o que não ocorreu.

Em seu voto, o relator da matéria, desembargador Antônio Zoldan da Veiga, observou que nada impede o apenado de receber tratamento adequado na unidade prisional, bem como não foi relatado nos autos qualquer informação acerca de eventual carência de assistência, tanto no que se refere ao resguardo de sua saúde, quanto no que tange à prevenção da contaminação pelo novo coronavírus dentro da prisão.

Sobre a suposta ausência da segunda dose da vacina, o relator destacou que o fato de o reeducando integrar grupo de risco lhe assegurou o direito de tomar o imunizante com prioridade, estando a segunda dose programada para o mês de setembro.

“É de se dizer que se, de fato, o apenado deixou de tomar a segunda dose da vacina, assim o fez por pura negligência de sua parte, não podendo o Estado simplesmente manter em prisão domiciliar um indivíduo que opta por não se imunizar”, assinalou Zoldan.

Inclusive, prosseguiu o relator, se tal argumento fosse considerado como apropriado, bastaria os beneficiados deixarem de se vacinar como justificativa para fins de inviabilizar a segregação, o que, certamente, passaria a ser uma prática usual. Em seu voto, Zoldan reforça, ainda, que chega a ser contraditório o reeducando manifestar tamanha preocupação com o seu quadro de saúde, ao destacar integrar grupo de risco da Covid-19, porém não ter supostamente se dirigido até o centro de vacinação para aplicação da segunda dose.

Por fim, o voto destaca que o apenado foi condenado pela prática de crime hediondo e sua progressão para o regime semiaberto está prevista apenas para novembro de 2023, portanto a prorrogação do benefício pleiteado não se mostra recomendável no momento. A decisão foi unânime.

Agravo de Execução Penal n. 5004783-46.2021.8.24.0041

TJ/DFT: Proprietário não pode ser responsabilizado por infrações com uso de veículo sem autorização

A 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal acolheu parte do recurso da autora e anulou as infrações de trânsito cometidas por terceira pessoa (sobrinho da autora), que utilizou veículo de propriedade desta, sem sua autorização.

A autora ingressou com ação, requerendo a anulação das infrações de trânsito a ela imputadas, uma vez terem sido cometidas por pessoa diversa, em situação de furto de uso do veículo.

O Distrito Federal, por sua vez, argumenta que não houve irregularidades na aplicação das multas, pois todas as infrações foram devidamente constatadas. Defende ainda que a autora permitiu que pessoa não autorizada dirigisse o veículo (art. 164, CTB) e, por isso, é responsável pelo pagamento das multas.

O juiz do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública entendeu que as multas foram aplicadas de acordo com a legislação vigente e, assim, negou o pedido de nulidade.

Inconformada, a autora recorreu, argumentando que não pode ser penalizada por infração cometida por outra pessoa. Os magistrados acataram parcialmente o recurso, pois entenderam que os fatos indicam a verossimilhança das alegações da autora, visto que ela registrou boletim de ocorrência, informando que o sobrinho de 16 anos havia pego seu veículo sem autorização, e porque as infrações aconteceram durante a madrugada (repouso noturno). Ainda, a parte declarou que após os fatos o adolescente retornou para sua cidade de origem.

Assim, o Colegiado concluiu: “Considerando que o veículo trafegava sem autorização da proprietária, não há como responsabilizá-la pela conduta de seu sobrinho”. Diante disso, julgaram parcialmente procedente o pedido da autora para anular as multas cometidas pelo adolescente. Restou mantida apenas uma das multas que decorreu de falha no farol, uma vez que, segundo registraram que “é responsabilidade do proprietário manter o veículo em condições de circulação, consertando eventuais defeitos na iluminação (art. 257, §2º, CTB)”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0755503-47.2020.8.07.0016


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