TJ/SP: TV Record e Bandeirantes indenizarão homem que teve imagem vinculada a homicídio

Reparação total fixada em R$ 100 mil.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa que concedeu indenização por dano moral a homem que teve, equivocadamente, sua imagem vinculada, em duas emissoras, ao homicídio de uma criança. Cada empresa deverá pagar ao autor da ação indenização no valor de R$ 50 mil.

Para o relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, não se questiona o direito de liberdade de informação e de imprensa previstos na Constituição Federal. “No entanto, a averiguação dos fatos é o mínimo que se espera de uma empresa de comunicação do nível das rés, que têm abrangência nacional”, afirmou. “A precipitação na divulgação da reportagem resultou em ofensa à honra do autor, de modo que configurado o dano moral passível de indenização e a obrigação de retratação”, completou.

Apesar de ter sido fixada, em primeiro grau, multa de R$ 10 mil em caso de não exclusão da imagem veiculada em matéria disponível no Youtube, uma das emissoras manteve o conteúdo na plataforma, descumprindo liminar. “Esta postura é intolerável, pois a decisão determinou à obrigação de ‘retirar a fotografia da edição digital da matéria’, medida de fácil elaboração, demonstrando descaso da emissora com a imagem do autor, à agressão moral por ele sofrida e com a ordem judicial, o que não parece minimamente razoável”, acrescentou o magistrado. Assim, em segundo grau, foi imposta multa diária de R$ 5 mil em caso de permanência do vídeo no canal da emissora no Youtube ou qualquer outra plataforma, até o limite de R$ 100 mil.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Rômolo Russo e Maria de Lourdes Lopez Gil.

Apelação nº 1015487-20.2019.8.26.0004

TJ/DFT condena ex-senador Luiz Estevão e quatro agentes públicos por regalias na Papuda

A Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião condenou Luiz Estevão e quatro agentes públicos, no âmbito de investigação que apurou a obtenção de regalias pelo ex-senador na Papuda. O acusado Luiz Estevão foi condenado por corrupção de dois policiais penais, que também foram condenados, inclusive com a perda do cargo. Outros dois agentes públicos, ex-diretores do CDP, foram condenados, por prevaricação.

Um dos policiais penais foi condenado por receber posse sobre uma área do grupo OK em Valparaíso, além da intermediação da contratação da irmã pelo portal de notícias Metrópoles. O outro agente foi condenado, porque, para favorecer a divulgação da área na qual atuava na iniciativa privada (criação de pássaros para comercialização), solicitou e obteve duas reportagens no portal de notícias Metrópoles com referência ao seu nome, inclusive com publicação de foto do local do criatório. Ambos os policiais penais foram condenados ainda à perda do cargo.

Dois ex-diretores do Centro de Detenção Provisória – CDP também foram condenados, por prevaricação, basicamente porque deixaram de formalizar procedimento para apuração de responsabilidade dos colegas corrompidos, entre outras condutas omissivas.

Confira a condenação de cada um dos acusados:

Luiz Estevão: 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, alémde 48 dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 3 salários mínimos vigente à época do fato, devidamente corrigido, tudo com apoio no art. 60, §1º. Estabeleço o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, por falta dos requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, notadamente por se tratar de réu reincidente e portador de maus antecedentes.

Policial penal F. A. S.: 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 20 dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, metade para cada delito. Estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Incabíveis os benefícios do art. 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista a circunstância do delito, especialmente a culpabilidade, a revelar a insuficiência de tais medidas como resposta estatal punitiva, inclusive em razão do patamar da pena.

Policial penal R. S. S: 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, considerando as circunstâncias anteriormente analisadas, condeno, ainda, o réu ao pagamento de 13 dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Incabíveis os benefícios do art. 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista a circunstância do delito, especialmente pela valoração negativa da culpabilidade, a revelar a insuficiência de tais medidas como resposta estatal punitiva.

Ex-diretor D. E. J: 1 (um) ano, 8 (oito) meses de detenção, além de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, à razão mínima. Estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Cumpridos os requisitos legais SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos pelo tempo da condenação, nos moldes a serem especificadas pelo Juízo da Vara das Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA.

Ex-diretor Adjunto V. E. S. S: 2 (dois) anos de detenção, além de 78 dias-multa, à razão mínima. Estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal. Cumpridos os requisitos legais SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos pelo tempo da condenação, nos moldes a serem especificadas pelo Juízo da Vara das Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA.

Os policiais penais, F. A.S. e R.S.S, condenados por corrupção, também tiveram decretada a perda do cargo.

Processo em segredo de justiça.

TRT/AM-RR: Morte por covid-19 – família de trabalhadora grávida que não foi afastada do serviço deverá ser indenizada

A Primeira Turma do TRT-11 manteve a condenação, mas fixou novos valores indenizatórios por entender que houve culpa recíproca.


Ao analisar processo sobre a morte por covid-19 de uma trabalhadora terceirizada que exerceu a função de agente de limpeza e foi infectada aos oito meses de gestação, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11) decidiu que o viúvo e três filhos deverão ser indenizados por danos morais e materiais. O julgamento foi unânime.

Conforme consta dos autos, a empregada não foi afastada do serviço, começou a apresentar os sintomas da doença em dezembro de 2020 e faleceu em fevereiro de 2021. A filha caçula nasceu no dia 7 de janeiro de 2021 em cesariana de emergência, quando a mãe estava intubada.

A condenação alcança a empresa A. C. R. DE SOUZA – ME e, de forma subsidiária, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-AM), tomador do serviço. O litisconsorte vai responder pela satisfação dos direitos trabalhistas, nos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Culpa recíproca

Apesar de manter a condenação, o colegiado reduziu os valores indenizatórios para o total de R$ 44 mil (equivalente a 40 salários contratuais), dando provimento ao recurso do Detran. Em 1º grau, a condenação alcançava o montante de R$ 365 mil. Com base nas provas (fotos em redes sociais e depoimentos de testemunhas, que relataram ter visto a trabalhadora sem máscara em várias situações), os desembargadores entenderam que houve culpa recíproca.

Mesmo considerando não ser possível afirmar que o contágio ocorreu no ambiente de trabalho, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, relatora do acórdão, explicou que a dúvida se resolve em favor da parte reclamante. Em seu voto, reconheceu a concausa (quando o trabalho não foi a causa da moléstia, mas contribuiu para o adoecimento). “Entendo que o contexto autoriza o reconhecimento do nexo concausal. Até porque já era de conhecimento público que o índice de mortalidade de covid-19 em pessoas do grupo de risco é maior, dentre elas, as gestantes”, salientou.

E concluiu: “Se, por um lado, não há prova inequívoca de que o vírus foi adquirido no trabalho, mesmo porque a empregada frequentava ambientes e eventos sem as cautelas de segurança, por outro, trabalhou de forma presencial, quando as normas estaduais proibiam, portanto, com a possibilidade de contaminação, o que veio a ocorrer, ceifando-lhe a vida”.

Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Solange Maria Santiago e o desembargador David Alves de Mello Junior. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Veja o acórdão.
Processo n. 0000126-33.2021.5.11.0018

 

TJ/SC converte flagrante em preventiva para mulher que voltou a furtar supermercado

O juízo da comarca de Biguaçu converteu em preventiva a prisão em flagrante de uma mulher denunciada pelo crime de furto em supermercado. A manutenção da prisão ocorreu para a garantia da ordem pública, já que a mulher responde a outros dois processos pelo mesmo crime em duas outras comarcas do Estado.

De acordo com a polícia, duas mulheres foram presas em flagrante pelo furto de objetos em um supermercado na Grande Florianópolis. O Ministério Público entendeu que apenas uma das acusadas cometeu o crime e, por isso, pleiteou a liberdade da outra. Assim, somente uma delas foi denunciada.

Durante a análise do caso, o juízo de plantão homologou o flagrante contra as duas mulheres. Para a acusada que foi apenas indiciada pela polícia civil, a Justiça determinou, antes de conceder a liberdade, medidas cautelares de comparecer ao juízo mensalmente e de não se ausentar da comarca de residência por mais de oito dias.

Já para a mulher que é reincidente, o flagrante foi convertido em preventiva na audiência de custódia. Inconformada, ela recorreu ao Tribunal de Justiça por meio de um habeas corpus, sob a alegação de constrangimento ilegal. Ela defendeu ser primária e mãe de duas crianças. Com base no histórico de crimes, entretanto, seu pedido foi negado.

TRT/SP: Dispensa de trabalhadora com câncer logo após retorno de licença é considerada discriminatória

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou uma empresa do setor do varejo a pagar indenização de cerca de R$ 6 mil por danos morais a uma trabalhadora demitida pouco após retornar de tratamento de câncer. Além disso, a autora deverá ser reintegrada, com o pagamento de salários do período desde a dispensa até a efetiva reintegração.

Em sua defesa, a reclamada alegou que não houve configuração de dispensa discriminatória, pois a doença em questão não tinha a ver com o trabalho. Argumentou também que a doença não era grave, nem estigmatizante. Mas o colegiado levou em consideração o fato de que a trabalhadora passou por cirurgia, quimioterapia e afastamento previdenciário superior a dois anos, tendo sido dispensada cerca de um mês após o seu retorno.

Segundo o juiz-relator, Marcos Neves Fava, “alguém acometido de câncer de gravidade tal a exigir cirurgia, quimioterapia e afastamento médico previdenciário superior a dois anos está, indisfarçavelmente, vitimado de doença grave e estigmatizante”. Acrescentou, ainda, que o obreiro que passa por situação parecida não retorna integralmente apto para a integralidade dos seus esforços, tendo risco das recidivas da doença.

O magistrado também negou recurso da reclamada contra a condenação ao pagamento por dano moral e relacionou os requisitos para a atribuição dessa responsabilidade à empresa: a dispensa ilícita de pessoa gravemente adoentada, o dano pela perda da fonte de subsistência em momento delicado e o nexo entre os dois fatos.

Processo nº 1000184-32.2021.5.02.0321

TJ/ES: Companhia que não religou energia após pagamento deve indenizar cliente

A parte requerida deve pagar R$ 10.000,00 à autora, por danos morais, além de promover o reestabelecimento imediato da energia.


O juiz da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica determinou que uma companhia de fornecimento de energia elétrica deve indenizar cliente por não ter reestabelecido o serviço mesmo após a quitação de um débito. A autora afirmou que ao fazer o pagamento da dívida no valor de R$ 3.196,46 foi acordado que religariam o serviço em até três dias, o que não ocorreu.

A cliente ressaltou que quando ingressou com a ação já havia totalizado 40 dias sem energia em sua residência, apesar das várias tentativas sem êxito de solucionar o problema, já que a requerida sempre apresentava uma nova justificativa.

Em sua defesa, a empresa disse que a unidade consumidora da requerente não estaria apta para receber o fornecimento de energia elétrica, e não havia feito nada para a adequar às exigências necessárias. Informando, ainda, que a responsabilidade pela conservação e custódia das instalações elétricas é da parte da cliente.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a requerida apresentou um Parecer Técnico para comprovar sua contestação de que a autora deveria cumprir algumas normas para que o serviço fosse reestabelecido, porém o documento não demonstrava a existência de uma situação emergencial, ou seja, não havia nada capaz de autorizar que o serviço fosse suspenso de forma imediata.

Verificou também que não houve prova de que a consumidora havia sido notificada sobre os ajustes necessários antes que o corte do fornecimento fosse feito, configurando atitude ilícita.

Portanto, considerando que a energia elétrica é um bem essencial à população, sendo um serviço público indispensável e que a requerida não promoveu o religamento por mais de sessenta dias, mesmo sem pagamentos pendentes, o magistrado condenou a empresa ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 por danos morais, além de determinar que o serviço do fornecimento de energia elétrica seja promovido imediatamente na residência da autora.

Processo nº 0002800-39.2018.8.08.0012

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidor em R$ 20 mil por demora na instalação de energia

A Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. foi condenada a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, em razão da demora na ligação do fornecimento de energia elétrica. O caso é oriundo do Juízo da Vara de Sumé e foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0800282-78.2018.8.15.0681, que teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

Conforme consta no processo, o autor pediu a instalação do serviço de energia elétrica e esperou quase cinco anos para a realização do mesmo, não logrando êxito nem mesmo após a decisão liminar.

“A demora na ligação do fornecimento de energia elétrica ultrapassou os limites de meros aborrecimentos e dissabores, pois se trata de serviço essencial que foi negado ao autor por anos, sem justificativa plausível e descumprindo demasiadamente as regras da ANEEL (Resolução 414/2010) que dispõe o prazo máximo de 120 dias”, frisou o relator.

Segundo ele, o valor de R$ 5 mil fixado na sentença se mostra ínfimo frente a longa espera por um serviço essencial. “Deste modo, majoro para R$ 20 mil a indenização por danos morais”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Unimed é condenada por negar atendimento a conveniado

Cooperativa médica havia suspendido indevidamente convênio do demandante, por suposta falta de pagamento; parcelas, no entanto, estavam em dias.


O 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco condenou cooperativa médica de planos de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, por falha na prestação de serviço.

A sentença, homologada pelo juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira, 11, considerou, entre outros, que não incidiu, no caso, nenhum fato extintivo, impeditivo ou modificativo de direito.

Entenda o caso

O autor alegou que é conveniado ao plano de saúde da demandada, sendo que, mesmo estando em dias com o pagamento das parcelas mensais, sua filha, também conveniada, teve atendimento negado por suposto inadimplemento (não pagamento) no convênio.

A cooperativa, por sua vez, alegou que o autor realizou pagamento em conta diferente da indicada via e-mail, o que levou a demora na identificação do pagamento da parcela e na consequente suspensão do contrato, por culpa exclusiva do demandante.

Sentença

Na sentença homologada pelo juiz de Direito Giordane Dourado, consta que a transferência bancária efetuada pela parte reclamante “tem conta destino a titularidade da parte reclamada, sendo confessado no depoimento da preposta, o que denota que a parte reclamada se beneficiou do valor recebido, tendo a parte reclamante cumprido com seu dever contratual de efetuar o pagamento da parcela”.

“Ademais, não vislumbro qualquer comprovação nos autos de prévia comunicação da parte reclamada à parte reclamante de suspensão do serviço em virtude da parcela mencionada, o que agrava ainda mais a situação em apreço”, lê-se na sentença.

O magistrado sentenciante também assinalou a “falta de organização financeira e contábil da parte reclamada, que não pode ser repassada ao consumidor, porquanto a simples falta de envio do comprovante da transferência à parte reclamada de modo a comprovar o pagamento não é motivo plausível para suspensão do contrato, uma vez que a obrigação contratual da parte reclamante é efetivar o pagamento”.

Na fixação da indenização por danos morais, em R$ 8 mil, foram considerados os chamados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para, por um lado, assegurar que novos casos do tipo não venham a acontecer, sem resultar, no entanto, em enriquecimento ilícito à parte demandante.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente que teve nome negativado mesmo após o pagamento de dívida

Em Sessão Virtual a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Banco Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, por danos morais, em razão da inscrição de um cliente na Serasa mesmo após o pagamento da dívida. O caso, oriundo da Vara Única de Santa Luzia, foi julgado na Apelação Cível nº 0801329-32.2020.8.15.0321. A relatoria foi do Desembargador Leandro dos Santos.

Em suas razões recursais, o banco alega que a exclusão se deu em tempo hábil e que o sistema regulariza automaticamente o sistema 12 meses após a data do pagamento. Argumentou ainda que a ação é improcedente, pois há movimentação de pagamentos e despesas nos cartões, logo estes fatos indicam que o autor tinha conhecimento da existência dos cartões e o utilizou normalmente, portanto as dívidas e restrições são devidas.

De acordo com o relator do processo, há prova nos autos de que o nome do autor foi inscrito na Serasa e mesmo após o pagamento da dívida não foi retirada a restrição.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa”, pontuou.

Segundo o relator, a indenização fixada em R$ 4 mil repara suficientemente os danos causados, obedecendo os parâmetros de indenização fixados ou mantidos pelo STJ.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Operadora de telefonia Claro que realizava cobranças indevidas é condenada a reparar dano moral

Uma operadora de telefonia que realizava cobranças indevidas junto a um consumidor, sem comprovar que ofereceu o serviço, foi condenada a indenizar em 2 mil reais pelo dano moral causado. Trata-se de uma ação de indenização, cuja sentença foi proferida no 2o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, que funciona na UEMA. Na ação, que teve como parte requerida a Claro S/A, o autor argumenta ter sofrido cobranças indevidas por um serviço de telefone que nunca foi oferecido.

A Justiça designou audiência de conciliação, instrução e julgamento, com apresentação de proposta de acordo entre as partes, mas não houve um acordo. “Há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos em artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) Dai, como critério de julgamento, h´de se proceder à inversão do ônus da prova (…) A obrigação, pois, de produzir provas da disponibilidade do serviço era da empresa demandada”.

A sentença observa que, no entanto, verificou-se que a Claro sequer apresentou faturas que comprovem o efetivo uso da linha telefônica móvel pelo demandante. “De tal modo, há de reputar como verdadeiras as alegações da parte autora (…) Assim, ante a inexistência de serviço prestado, descabia à reclamada efetuar qualquer cobrança ao autor, restando, portanto, configurada a falha na prestação do serviço (…) Dessa forma, a promovida agiu na contramão da legislação consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando lesão ao promovente na órbita extrapatrimonial, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e os ato lesivo sofrido pelo reclamante”, destacou.

MAIS DO QUE MERO ABORRECIMENTO

Para o Judiciário, os transtornos e perturbações suportados pelo demandante da ação configuram não só mero dissabor, mas sim lesão considerável em sua esfera afetiva e psicológica, dano esse que deve ser reparado. “Enfrentando situações dessa natureza, onde o promovente foi perturbado, transtornado e constrangido por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza”, sustentou a sentença, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

E prossegue: “Sobre o valor a ser arbitrado a título de compensação, face à ausência de parâmetros legais a balizar o julgador, consideram-se, no momento do julgamento, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (…) Desse modo, tem-se que a finalidade da compensação, de caráter satisfatória e adequada à mitigação dos efeitos decorrentes do abalo imputado ao ofendido, não serve como punição, mas como um desestímulo à repetição da conduta reprovável, atendendo ao caráter pedagógico ao qual assume (…) Por contestar os fatos, entretanto, sem juntar ao processo qualquer prova relativa a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do demandante, merece acolhida a presente postulação”.


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