TJ/GO aumenta indenização por danos morais à mulher que se acidentou durante evento “Boteco do Gustavo Lima”

A juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, da 1ª Turma Provisória dos Juizados Especiais, em julgamento por ementa, aumentou o valor da indenização por danos morais que a Balada Evento e Produções LTDA e a Audiomix Eventos Eireli e Ticmix Brasil LTDA têm de ressarcir a uma mulher que se acidentou durante o evento “Boteco do Gustavo Lima”. Solidariamente, os recorridos terão de pagar R$ 3 mil reais, ao invés de R$ 1 mil arbitrado na sentença.

A mulher sustentou que no dia 29 de setembro de 2019 esteve presente no evento “Boteco do Gustavo Lima”, o qual ocorreu no estacionamento do Estádio Serra Dourada, e que por volta das 18h30 fora ao banheiro e, ao entrar pela porta lateral, esbarrou em uma estrutura de aço ligada ao chão que segurava a estrutura do banheiro, que estava sem qualquer iluminação ou aviso.

Segundo ela, ao esbarrar na barra de aço sofreu uma queda que ocasionou diversas escoriações pelo corpo, além de uma fratura no queixo. Pontua que não fez uso de bebidas alcoólicas por opção própria e também por fazer uso de medicação para depressão e ansiedade, quadros agravados após o acidente. Diante disso, requereu a majoração da indenização por danos morais, pleiteando também indenização por danos estéticos.

Dever de indenizar

“Denota-se dos autos que é indiscutível a responsabilidade da parte recorrida pela prestação defeituosa do serviço, uma vez que é inquestionável a má prestação do serviço, principalmente, em relação a segurança e ao apoio médico no local em que fora realizado o evento, ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar”, pontuou a juíza Stefane Fiúza Cançado Machado.

Quanto ao valor fixado a título de danos morais, a juíza entendeu merecer de reparos a sentença, “tendo em vista que é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido”.

Para ela, o valor arbitrado em razão ao ano moral, de R$ 1 mil, no presente caso não se mostra razoável, impondo sua majoração para o montante de R$ 3 mil reais, solidariamente, à luz da extensão do dano (desrespeito à esfera íntima da consumidora com evidente quebra de justa expectativa nela criada), as condições pessoais da parte recorrente e, em especial, a situação econômica da parte recorrida, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem acusar o enriquecimento sem causa.

Com relação ao dano estético, a magistrada observou que não ficou comprovado que a mulher ficou com alguma lesão permanente, uma vez que a existência pura e simples de lesões corporais, não leva à conclusão de que os danos estéticos estão configurados, “ razão pela qual a manutenção da sentença, no que pertine a improcedência do pedido de condenação em danos estéticos é medida que se impõe”.

Neste contexto, a juíza Stefane Fiúza Cançado Machado deu parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença, no sentido de majorar a verba indenizatória e mantê-la no mais tal como lançada.

Processo nº 5638912-83-2019.09.005-1

TJ/MT: Criança com epilepsia deve receber remédios do Estado

O juiz Elmo Lamoia de Moraes, do Juizado Especial Cível e Criminal de Vila Bela da Santíssima Trindade (522 km a oeste de Cuiabá), determinou que o Estado de Mato Grosso garanta a uma criança o medicamento indicado ao controle de crises de epilepsia.

Representando a criança, a mãe requereu o fornecimento de medicamento para o controle de frequentes crises de epilepsia, pois a família não tem condições financeiras de custear o tratamento.

O magistrado embasou sua decisão em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do artigo 196 da Constituição Federal, que considera como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços.

Por fim, o juiz determinou ao Estado que forneça à parte autora o medicamento no prazo de 15 dias, obedecidas as determinações do médico responsável. E alertou que, no caso de desobediência, poderão ser determinadas outras medidas para a obtenção da tutela (art. 297, CPC), sobretudo o bloqueio de verbas públicas.

Veja a decisão.
Processo tramita em segredo de justiça.

TJ/AC: Candidato diagnosticado com covid-19 consegue na Justiça autorização para fazer teste físico em nova data

Apesar do entendimento do Supremo Tribunal Federal ser que questões pessoais não geram direito ao candidato concorrente em concurso público, decisão considerou as circunstâncias da presente crise sanitária.


A Vara de Plantão de Rio Branco deferiu a antecipação de tutela pedida por um candidato que testou positivo para COVID-19, assim foi determinada a banca organizadora do concurso público que realize o exame físico em nova data.

De acordo com os autos, o requerente foi aprovado na prova objetiva para o cargo de agente socioeducativo do Instituto Socioeducativo do Acre – ISE/AC, tendo sido convocado para o teste de aptidão física. Contudo, três dias antes da prova, comprovou ter sido acometido pela doença, assim incapacitado para participar desta fase do exame, tendo em vista o risco de contaminação dos demais candidatos presentes no local.

A juíza Maha Manasfi assinalou que a pandemia representa um fato atípico, caracterizando um caso fortuito ou força maior pela presente crise sanitária. Deste modo, a decisão estabeleceu multa de R$ 2 mil em caso de descumprimento da ordem judicial, que está disponível na edição n° 6.998 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 48), da última terça-feira, dia 1°.

Processo n° 0700951-77.2022.8.01.0001

TJ/MG: Escola deverá manter aluno com dificuldade de aprendizado em turma por mais um ano

Estudante tem dificuldade de aprendizado e não assimilou conteúdo


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou recurso do Estado de Minas Gerais e confirmou sentença que autoriza a Escola Municipal Professora Francina de Andrade a reter um menino no 1º ano do ensino fundamental em função de dificuldades de aprendizado.

A decisão atende pedido do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e mantém o que já havia sido determinado pelo juiz Mateus Queiroz de Oliveira, da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Passos. Em caso de desobediência, o magistrado fixou multa diária de R$ 1.000, a ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, limitada ao valor de R$ 20 mil.

Na ação civil pública ajuizada em dezembro de 2019, a família informa que a criança, então com seis anos, não teve bom desempenho no ano letivo, apresentando dificuldade na alfabetização e na realização de cálculos matemáticos. O pai afirmou temer que o menino, diante do acúmulo de conteúdo não assimilado, se sinta desestimulado e venha a abandonar os estudos.

O Estado argumentou, com base em resolução da Secretaria de Estado de Educação, que a exigência de aprovar o aluno no 1º ano do ensino fundamental não é ilegal, pois o sistema de progressão continuada, por ciclos, estabelece a possibilidade de retenção do aluno após o 3º ano do ensino fundamental.

Segundo o Estado, em se tratando de estudante com necessidades especiais, está prevista a oferta de apoio personalizado sem que seja necessário interromper o ciclo de alfabetização. O objetivo não é a progressão automática, mas a avaliação e o acompanhamento permanente, a fim de combater a evasão escolar devida à repetência.

A solicitação foi deferida liminarmente em janeiro de 2020 e, em junho de 2021, confirmada. O Estado recorreu. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se favorável à permanência do menino na classe atual.

O desembargador Afrânio Vilela, relator, manteve a sentença. O magistrado citou a Constituição da República e a Lei 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelecem que a progressão escolar deve ocorrer em respeito à capacidade individual do aluno.

Ele afirmou que uma resolução administrativa não pode prevalecer sobre a legislação federal e a Carta Magna, num contexto em que está evidente a ausência de condições para o menino avançar. O desembargador mencionou relatórios que confirmam as dificuldades de aprendizado do estudante e a necessidade de professor de apoio para ajudá-lo.

Os documentos, assinados por psicopedagoga e médico psiquiatra, afirmam ser imprescindível que a criança continue no 1º ano, diante do quadro déficit de atenção, hiperatividade e deficiência intelectual. O relator destacou que, nesse caso, não se tratava de invasão de competência do Executivo pelo Poder Judiciário, mas medida voltada ao resguardo dos interesses do menor.

Os desembargadores Raimundo Messias Júnior e Maria Inês Souza votaram de acordo.

TJ/MA: Mulher não consegue comprovar ter encontrado rã em pizza de supermercado

Uma simples fotografia isolada, em preto e branco e de qualidade baixa, não é prova suficiente para comprovar fato e garantir indenização. Dessa forma decidiu uma sentença do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao julgar o caso de uma mulher que alegava ter encontrado uma rã dentro de um pacote de mini pizzas, comprado nos Supermercados Mateus. A mulher estava pleiteando indenização por danos morais.

Trata-se de ação na qual uma mulher alega que comprou um kit de mini pizzas com 5 unidades, e quando foi degustar a última unidade descobriu um corpo estranho no interior do produto, identificado como sendo uma rã. O supermercado réu pediu pela exclusão de sua responsabilidade, ao fundamento de que para o comerciante ser responsável pelo produto comercializado seria necessário enquadrar-se em uma das hipóteses previstas no Código de Defesa do Consumidor.

“Conforme a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…) A questão controvertida consiste em analisar se há ou não razão à autora, que ajuizou a presente ação por conta da presença de corpo estranho, uma rã, em um produto alimentício adquirido junto ao estabelecimento requerido”, observa a sentença.

“No caso em apreço, a relação travada entre as partes é de consumo e, nessa toada, será analisada a questão em foco, em atenção à legislação protetiva de regência (…) Mostra-se induvidoso que a autora adquiriu junto ao réu 300g (trezentos gramas) da citada mini pizza, no valor de R$ 8,89 (oito reais e oitenta e nove centavos), consoante a nota fiscal eletrônica (sem data) anexada à petição inicial (…) Não obstante a isso, constata-se que há um grande e nebuloso ponto obscuro nos autos, que é em saber se, no interior da embalagem do produto, havia ou não eventual corpo estranho, impróprio para consumo humano”, pondera a Justiça.

E prossegue na sentença: “Do exame atencioso dos autos, vislumbra-se que a hipótese é de improcedência dos pedidos (…) A Vigilância Sanitária não foi acionada para atestar sobre a veracidade da tese da autora (…) Inexistiu reclamação junto ao fabricante, através do Serviço de Atendimento ao Consumidor/SAC, para recolhimento do produto, bem assim não há prova de que o réu tenha sido reclamado administrativamente, para resolução consensual da querela”.

PROVA INSUFICIENTE

Para a Justiça, a prova em que se sustenta a autora é apenas uma única fotografia, ainda assim em preto e branco, de baixa resolução para os fins a que se propôs, onde lá supostamente existiria uma rã no interior da caixa da mini pizza. “Contudo, sequer foram tiradas outras fotografias da embalagem e da pestilenta rã, a fim de que se pudesse atestar, com a segurança de que é feita a justiça, se o anfíbio estava ou não, de fato, dentro do recipiente produzido pelo fabricante Terelina”, ressalta.

“Nesse panorama, forçoso é concluir que a dita fotografia, tomada isoladamente e sem mais nenhum apoio no caderno processual, não ilustra convincentemente e nem aponta na direção da contaminação do alimento em questão, pelo que se mostra inidônea para revelar o defeito de fabricação da minipizza ou que objeto estranho e asqueroso tenha ali ingressado durante a embalagem na caixa”, conclui, julgando improcedentes os pedidos da autora.

TJ/RO: Frigorífico deverá indenizar moradora por mau cheiro na vizinhança

2ª Câmara Cível negou recurso de apelação e manteve a condenação por dano moral.


Uma moradora de Ji-Paraná deverá ser indenizada por conta do mau odor provocado por um frigorífico instalado na região, foi o que decidiu a 2ª Câmara Cível na sessão dessa quarta-feira, 2, ao julgar um recurso de apelação cível movido pela indústria.

A defesa do frigorífico buscou a nulidade da sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Ji-Paraná, que condenou a indústria ao pagamento de danos morais no valor de 6 mil reais, sob o argumento de cerceamento da defesa, o que foi rejeitado pelos membros da Câmara.

A autora da ação ingressou na Justiça alegando que, após adquirir um imóvel – com recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida, – do Governo Federal, passou a sofrer com o mau cheiro vindo do frigorífico, ferindo o direito de vizinhança.

De acordo com os autos, a permanência dos fortes odores foi confirmada pela presença no local de animais consumidores de putrefação e ainda pelos moradores da região, que foram ouvidos pelos fiscais da Secretaria de Desenvolvimento Ambiental, Sedam. Em trecho do parecer produzido pela equipe do órgão ambiental consta que “no dia da vistoria foram presenciadas muitas aves se alimentando do material em decomposição, como urubus, garças brancas e gavião”.

A defesa alegou que outras empresas também atuam na região e essas seriam as responsáveis pelo incômodo causado aos moradores.

Para o relator, desembargador Isaías Fonseca, a atividade industrial do frigorífico colocou a moradora “em situação de desconforto, risco e incômodos desnecessários, os quais desbordaram daquilo que se considera meros dissabores da vida diária, caracterizando o dano moral, suficiente a atrair a responsabilidade indenizatória da demandada, pois evidente o nexo de causalidade com a conduta desta”, aduziu.

Participaram do julgamento os desembargadores Paulo Kiyochi Mori, Alexandre Miguel e o juiz convocado Adolpho Naujorks.

Processo n° 7002795-21.2021.8.22.0002

TRT/RN mantém indenização a trabalhador vítima de humilhações e ameaça de demissão

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Companhia Brasileira de Distribuição ao pagamento de uma indenização, no valor de R$ 4.947,00, a ex-atendente de loja que sofreu assédio moral no serviço.

“Demonstrada a prática de humilhações e ameaça de demissão, conclui-se pela configuração do dano moral indenizável”, ressaltou a desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN.

No recurso ao Tribunal, o ex-empregado pretendia aumentar o valor da indenização de R$ 4.947,00, determinada originalmente pela 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Isso porque, de acordo com ele, a Vara do Trabalho deixou de observar a gravidade da lesão sofrida e o poder econômico da empresa. Alegou ainda que “esteve sujeito à grande tensão no ambiente de trabalho devido ao tratamento vexatório e diversas humilhações” feitas pela sua superiora imediata.

A desembargadora Auxiliadora Rodrigues destacou que a testemunha apresentada pelo trabalhador declarou que a chefe do ex-empregado o tratava de forma desrespeitosa e exigia o cumprimento de metas excessivas, além de o ameaçar de demissão.

No entanto, a magistrada explicou que, nos casos de danos morais, o julgador deve evitar “condenações desprovidas de proporcionalidade, perseguindo duas finalidades básicas na fixação da indenização”.

A primeira seria a pedagógica: “valor que desestimule a reiteração da conduta ilícita; a condição socioeconômica do ofensor, grau de culpabilidade etc”. A segunda seria a compensatória: “compensar a dor e problemas sofridos”.

“Em suma, busca-se evitar o enriquecimento sem causa justa e a compensação inexpressiva”, definiu ela.

Por fim, a desembargadora concluiu que “o valor arbitrado em sentença já se encontra em patamar superior ao padrão fixado por esta Turma (do TRT-RN), não comportando majoração”.

A decisão da Primeira Turma do Tribunal foi por unanimidade.

TRT/GO: Contato eventual com agentes biológicos não dá direito à adicional de insalubridade

Manusear bombas de esgoto e fazer a manutenção de caixas de gordura de forma eventual não enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Essa foi a conclusão do desembargador Paulo Pimenta, que manteve decisão de primeiro grau, após análise de perícia realizada no processo.

O trabalhador havia solicitado o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo afirmando que desentupia esgotos, vasos sanitários e fazia limpeza de caixas de gordura com habitualidade. Segundo o autor, que recorreu da sentença, o contato com agentes biológicos era direto e frequente.

Apesar das alegações do empregado, a empresa destacou que o trabalhador era escalado para os serviços relacionados à limpeza e manutenção de esgoto de forma esporádica. Afirmou que além do reclamante, havia uma equipe com outros funcionários que faziam esse tipo de trabalho e que tratava-se de uma atividade emergencial.

De encontro às alegações do trabalhador, a perícia realizada no local concluiu que tanto a atividade em banheiros e esgotos como o contato com agentes biológicos era mesmo eventual. Além de constatar a falta de habitualidade no que tange ao agentes, o perito esclareceu que as atividades do reclamante apontadas nos autos não se enquadram em nenhuma das situações descritas no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do Governo Federal.

A NR 15 estabelece as atividades e operações insalubres que devem ser consideradas na aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com relação à segurança e medicina no trabalho. Assim, segundo o laudo técnico, não há insalubridade para o agente em questão. Diante da perícia apresentada, o relator manteve a sentença e negou o adicional de insalubridade. Os demais desembargadores da Segunda Turma negaram provimento ao recurso, seguindo o voto do relator.

Processo 0010811-92.2020.5.18.0001

TRT/GO: Empregada que sofreu assédio sexual de superior hierárquico será indenizada

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou um hotel em Alexânia e um empregado, de forma solidária, a pagar R$ 5 mil a uma empregada que sofreu assédio sexual. O superior hierárquico da funcionária, que trabalhava como recreadora na empresa, surpreendeu a vítima no elevador e tentou beijá-la a força. O Colegiado reformou a decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis. Na sentença, o Juízo considerou que o ato isolado não seria capaz de configurar assédio sexual e levou em conta o pedido de perdão feito pelo reclamado.

Consta dos autos que a empregada, após comunicar o fato à empresa, foi dispensada. Ela ajuizou uma ação solicitando reparação e, após ter o pedido negado em sentença, recorreu ao segundo grau. Entre as provas apresentadas, estava a transcrição de conversa anterior em que a trabalhadora e o marido conversam com o superior hierárquico dela após o incidente. No áudio, ele reconheceu a falta cometida e pediu perdão pelo ocorrido.

O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, afirmou que, em razão da gravidade do fato narrado, não restaram dúvidas sobre a configuração do assédio sexual. “A partir do diálogo com confissões do réu, não há dúvidas sobre a ocorrência do fato, o que foi corroborado, outrossim, pela decisão originária”, ponderou o desembargador.

Segundo o relator, é fato que o conceito de assédio sexual abrange toda conduta sexual praticada, de forma reiterada, contra alguém que a repele. Ele ressalta, no entanto, que é possível ocorrer assédio sexual em apenas um único ato, desde que grave o suficiente para a sua configuração, não sendo a reiteração da conduta compreendida como elemento essencial. “É indubitável a gravidade da conduta do trabalhador, que investiu de modo austucioso, em um ambiente sem espaço para fuga, minimizando as chances de defesa da emprega”, observou.

Peixoto acrescenta ser irrelevante, no caso, o pedido de perdão formulado pelo superior hierárquico na conversa com a vítima e seu companheiro. “O perdão posterior, sem eficácia na atenuação do dano, não repercute no dever de reparação pelo abalo moral causado em decorrência do constrangimento, desrespeito e humilhação suportados pela vítima”, assinalou.

Ainda argumentou que se verifica no caso a “perpetuação de um paradigma social consolidado, de objetificação do corpo feminino”. Para o magistrado, não é admissível que após, tanto avanço social nesta seara, as pessoas ainda se sintam à vontade para atingir a dignidade de uma mulher trabalhadora. Nesse sentido, alertou que atos desrespeitosos, em total desconsideração pela mulher, não podem ser tratados como meros dissabores, não sujeitos à reparação.

Além disso, continuou, a empresa tem a obrigação de garantir a segurança e a integridade física e psíquica de seus empregados durante a prestação dos serviços, não podendo ser conivente com investidas sexuais impertinentes de seus superiores hierárquicos ou de outros empregados.

Concluiu que a responsabilidade da empresa pelo ocorrido encontra previsão nos artigos 932, inciso III, e 933, do Código Civil ainda que não haja culpa de sua parte.

Dano moral reflexo
O companheiro da vítima, que também é autor da ação trabalhista, pediu dano moral em ricochete (reflexo) pois alega que foi “profundamente” ofendido pelo ocorrido. Ao analisar esse pedido, o desembargador Welington Peixoto disse que é configurado o dever de indenizar apenas se é comprovada a humilhação, o constrangimento e a ofensa direta aos direitos de personalidade do cônjuge, o que, segundo ele, ultrapassa os limites da competência da Justiça do Trabalho.

Para o relator, quando analisada a partir da ordem patriarcal, fica evidente, uma estrutura social que tolera a posse e o controle dos corpos femininos, na medida em que, no caso, o corpo da mulher está sendo identificado como propriedade do marido. “Nessa concepção, entendo que a aceitação do dano moral por ricochete, ou seja, por via reflexa, robustece as discrepâncias sociais e as estruturas de dominação e submissão da mulher”, concluiu.

Assim, reconheceu que o assédio sexual contra a mulher não gera, automaticamente, o direito à indenização por dano moral ao companheiro da vítima, sendo imprescindível a comprovação de que o fato além de atingir a mulher, tenha atentado de forma direta, e não por via reflexa, contra a honra, a imagem ou a dignidade do respectivo cônjuge.

Nesse sentido, deu parcial provimento ao recurso para condenar a empresa e o empregado, de forma solidária, à indenização por danos morais em favor da trabalhadora assediada, no valor de R$ 5 mil. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais julgadores da Primeira Turma.

TRT/GO mantém confissão ficta de trabalhador que não compareceu a teleaudiência em dia de apagão do WhatsApp

O trabalhador deveria ter alegado a nulidade processual, conforme o artigo 795 da CLT, para explicar que o apagão inviabilizou sua presença no ato. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve a declaração de confissão ficta feita pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde em uma ação trabalhista entre um empregado e uma granja.

A defesa do trabalhador recorreu da declaração sob o argumento de não ser responsável por problemas técnicos que fogem do seu controle, como o apagão do WhatsApp. Explicou que o link para a audiência foi encaminhado pela plataforma e o apagão inviabilizou seu acesso. Por isso, pediu a reforma da sentença para anular a confissão ficta e o retorno dos autos para a vara de origem, com a designação de nova audiência de instrução.

O relator, desembargador Mário Bottazzo, pontuou que a ocorrência de uma situação excepcional – “apagão mundial (WhatsApp, Facebook e Instagram)” – pode justificar a anulação da sentença. Porém, destacou que essa situação não seria o caso dos autos. Para ele, a intimação do trabalhador em setembro de 2021 para a audiência que ocorreria no mês seguinte, na pessoa do seu advogado, possibilitou um lapso de tempo hábil para a comunicação entre a parte e o advogado com a entrega dos dados para acesso à audiência antes do “apagão”.

Mário Bottazzo considerou a informação na ata de audiência de que o procurador do trabalhador encaminhou o link da audiência para o cliente, sem sinal de que tenha recebido, inclusive com tentativa de contato telefônico. Assim, o relator concluiu pela impossibilidade de verificar o dia do envio do link para o autor da ação ou, ainda, se a tentativa de contato telefônico ocorreu pelo WhatsApp. Ademais, na audiência de instrução, a empresa pediu a aplicação da pena de confissão pela ausência do trabalhador.

O relator destacou, inclusive, dois pontos. Primeiro, a presença na audiência virtual do juiz, do preposto da granja e dos advogados, revelando que o “apagão” não afetou nenhum dos presentes. Segundo, a sentença foi proferida quatro dias após a audiência, não havendo nenhuma manifestação do trabalhador nos autos com a alegação de que o apagão teria inviabilizado sua presença no ato, conforme prevê o artigo 795 da CLT. Esse dispositivo possibilita a arguição das nulidades processuais pelas partes na primeira vez em que tiverem oportunidade de falar em audiência ou nos autos.

Para o relator, os fatos não permitem falar em “reforma da sentença para extirpar a confissão ficta”, bem como não há falar em retorno dos autos “para a vara de origem”, com designação de “nova audiência de instrução”. “Nego provimento”, concluiu, sendo acompanhado pelos demais desembargadores da Turma.

Processo n° 00010729-46.2020.5.18.0103


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