TJ/SP: Estado não indenizará médico por refutar vídeo sobre vacinação

Secretaria de Saúde tinha dever de informar população.


A 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital negou pedido de indenização por danos morais feito por médico contra a Secretaria de Estado da Saúde. Ele alega que teve sua imagem associada a “fake news” em publicação nas redes sociais da Secretaria. Já a requerida afirma que a postagem alertou sobre informação incorreta relativa à vacinação contra a Covid-19. De acordo com ela, o autor da ação erroneamente divulgou que pessoas que já foram infectadas pelo coronavírus estão imunes e não precisam se vacinar.

Na sentença, a juíza Patrícia Persicano Pires destacou que a imagem usada na matéria é pública, extraída das redes sociais do próprio requerente, não havendo qualquer violação de privacidade. “O direito à intimidade, de caráter privado, quando em conflito com o interesse público, deve ser colocado em segundo plano, tal como o caso dos autos”, esclareceu.

A magistrada pontuou que o médico divulgou tal informação em suas redes sociais depois dos casos de reinfecção por coronavírus terem sido amplamente noticiados e, inclusive, confirmados pelo Ministério da Saúde. “Ainda que ser rotulado como propagador de ‘fake news’ possa ter causado certa angústia ao autor, ele próprio assumiu o risco desse resultado ao fazer afirmação que não encontra respaldo em casos já confirmados de reinfecção”, frisou.

A juíza ressaltou, por fim, que a Secretaria agiu “no exercício regular de seu direito-dever de informar”, o que afasta qualquer ilicitude e não gera o dever de indenizar. “Não se pode deixar de registrar que, segundo noticiam diariamente os mais respeitados veículos de imprensa, mais de 80% das recentes internações por COVID-19 ocorrem justamente entre os não vacinados, ou seja, pessoas que acreditaram em notícias falsas contra a vacina e que hoje oneram os cofres públicos com internações que poderiam ter sido evitadas com a vacinação”, concluiu.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1051288-73.2021.8.26.0053

TJ/SP: Loja será reparada por falsa alegação de preconceito racial

Cliente também deverá se retratar em rede social.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 3ª Vara Cível de Tupã, que condenou cliente de loja por falsa alegação de preconceito racial. Na segunda instância, a indenização aumentou de R$ 2 mil para R$ 5 mil, bem como o réu deverá retratar-se publicamente por meio da mesma rede social que usou para fazer a denúncia.

De acordo com os autos, o cliente entrou numa loja da cidade, permanecendo por apenas três minutos. Posteriormente, publicou relato em rede social afirmando ter sido seguido por um segurança, em razão de preconceito racial. No entanto, a loja não possui seguranças nem funcionários do sexo masculino. As imagens do circuito de segurança demonstram que a pessoa apontada como segurança era, na verdade, outro cliente que estava acompanhado de duas mulheres.

Para o relator da apelação, desembargador Alcides Leopoldo, o post viabilizou “a ampla propagação do conteúdo negativo”, sem que o autor se certificasse “de que a pessoa que acreditava lhe perseguir era de fato funcionário da empresa, tampouco buscou formalizar qualquer reclamação à loja, devendo responder pelo dano causado”. “Considerando-se a grande repercussão negativa da mensagem publicada pelo réu (curtida 119 vezes e compartilhada por outras 12 pessoas), bem como a recalcitrância do requerido em excluir a mensagem no primeiro contato realizado pelos funcionários da ré esclarecendo o equívoco do réu, comporta majoração a indenização arbitrada pelo Juízo de origem”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho.

Processo nº 1011449-69.2020.8.26.0637

TJ/AC mantém condenação da Unimed por recusar atendimento pediátrico de urgência

Garoto de seis meses foi diagnosticado com pneumonia e por determinação médica deveria ficar 5 dias internado; ele recebeu alta no dia seguinte.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal Justiça do Acre manteve a condenação de operadora de planos de saúde ao pagamento de indenização por danos morais por recusa em atendimento de urgência a uma criança.

A decisão, de relatoria do desembargador Luís Vitório Camolez, publicada na edição n° 7.001 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que não há motivos para reforma da sentença, a qual foi mantida pelos próprios fundamentos.

Entenda o caso

O autor da ação foi o representante legal de uma criança de apenas seis meses de idade que deu entrada em unidade hospitalar conveniada com febre alta e quadro de pneumonia grave, tendo sido necessária a realização de exames e internação.

Segundo os autos, o paciente teve recusado atendimento pediátrico de urgência, sob alegação de que o plano de saúde do genitor ainda estaria em período de carência.

Ainda de acordo com os autos, apesar da indicação médica de internação por cinco dias, o garoto recebeu alta no dia seguinte, o que motivou o ajuizamento da ação indenizatória.

A operadora foi condenada pelo Juízo da 2 Vara Cível da Comarca de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O caso foi julgado à luz do Código do Consumidor, tendo restado comprovada a responsabilidade da demandada.

Sentença mantida

Ao analisar o recurso no qual a cooperativa buscava anular a condenação por danos morais, o desembargador relator Luís Camolez entendeu que as restrições impostas pelo réu foram “abusivas”.

Nesse sentido, o relator assinalou que, ao contrário do que foi informado pela unidade hospitalar, já havia passado o período de carência para a situação de emergência vivenciada pelo consumidor, “de modo que não poderia ser imposta qualquer limitação de prazo para o atendimento”.

Luís Camolez também considerou que a conduta do réu afetou direitos da personalidade do autor ao passo que “criou obstáculos indevidos, restringindo o tempo de internação, a despeito da determinação médica em sentido contrário”.

“Assim,incontestável, no caso, o ato ilícito praticado pela apelante, impondo-se o dever de indenizar”.

Recurso simultâneo

O desembargador relator julgou procedente, por outro lado, recurso simultâneo apresentado pelo representante legal da criança e aumentou o valor da indenização para R$ 10 mil, seguindo decisões semelhantes do TJAC.

O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores membros da 1ª Câmara Cível.

Processo n° 0714643-51.2019.8.01.0001

TJ/AC: Depoimento especial garante que crianças não sejam revitimizadas

Em 2021, a Escola do Poder Judiciário capacitou todo o público que integra o quadro funcional na temática do “depoimento sem dano”. O aprendizado segue se multiplicando na rotina das varas de todo o estado, garantindo direitos aos vulneráveis.


Na última semana, a Vara Única de Tarauacá atendeu uma criança que foi vítima de violência, realizando o depoimento especial por videoconferência. A entrevista foi acompanhada por assistente social de forma remota, o que representou o cumprimento do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense.

O juiz Guilherme Fraga enfatizou a eficiência do trabalho multidisciplinar: “é importante enfatizar a capacidade do Poder Judiciário em se reinventar, porque durante a pandemia, não deixamos de prestar nossos serviços à população e esse processo é um exemplo em que uma demanda complexa – pois se trata de um processo sobre estupro de vulnerável – não deixou de ser assistid, sendo efetivado o depoimento especial para a vítima”.

Segundo o Atlas da Violência 2021, 28% dos casos denunciados de violência sexual ocorreram contra crianças entre 0 e 9 anos de idade. Deste modo, o depoimento especial é um rito cautelar de antecipação de prova, no qual os técnicos especializados conduzem a oitiva da criança, visando minimizar a revitimização.

Em 2021, a Escola do Poder Judiciário (Esjud) capacitou todas as magistradas e magistrados, assistentes sociais, pedagogas e pedagogos, psicólogas e psicólogos que integram o quadro funcional na temática do “depoimento sem dano”, portanto o aprendizado segue se multiplicando na rotina das varas de todo o estado, garantindo direitos aos vulneráveis.

A criança atendida na unidade judiciária tinha sete anos de idade e o processo tramita em segredo de Justiça. “É importante destacar que as crianças e adolescentes podem sim apresentar dificuldade no depoimento, especialmente para narrar a violência sofrida. Podem sentirem-se fragilizadas, amedrontadas e envergonhadas. Assim, a aplicação correta do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense no depoimento especial respeita a faixa etária e o desenvolvimento cognitivo da vítima, buscando minimizar o sofrimento e revitimização durante a oitiva da criança ou adolescente”, explicou a assistente social Elza Abreu.

Estupro de vulnerável é um crime hediondo

A lei define que a violência sexual é entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não.

O Disque 100 é o canal de comunicação da sociedade civil com o Poder Público para o registro de denúncias de violações de direitos humanos de toda a população, em especial de grupos sociais vulneráveis, tais como crianças e adolescentes, pessoas em situação de rua, idosos, pessoas com deficiência e população LGBTQI+. Denuncie!

TJ/AC: Ex-funcionário de banco é condenado por fazer empréstimos sem autorização de idoso

Caso foi julgado na Vara Única da Comarca de Epitaciolândia onde o réu foi sentenciado a pagar R$ 10 mil de indenização para a vítima, além de precisar pagar pecúnia e prestar serviços à comunidade.


A Vara Única da Comarca de Epitaciolândia determinou que um idoso vítima de estelionato seja indenizado em R$ 10 mil. Um ex-funcionário de uma instituição financeira tinha feito dois empréstimos em nome da vítima sem autorização. Além disso, o denunciado foi sentenciado ao pagamento de pecúnia no valor de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade por dois anos e quatro meses.

A vítima relatou que ao buscar um empréstimo descobriu que já tinham outros quatro em seu nome. Ele disse que tinha realizado dois empréstimos, mas não quatro. O idoso ainda contou que não tinha nenhum dos contratos referente aos quatro empréstimos descobertos, e não tinha feito procuração para alguém representar ele.

Nos autos foi relatado que os dois primeiros empréstimos foram feitos pelo idoso junto com o denunciado, quando o acusado trabalhou para uma instituição financeira. Dessa forma, na investigação foi apontando esse ex-funcionário do banco como responsável pelos empréstimos sem o consentimento do idoso.

Ao analisar o caso a juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da unidade judiciária, registrou que o acusado não encaminhou cópia do contrato à vítima e quando fez o documento o deixou em branco, coletando somente a assinatura do idoso.

“No caso, caracterizou-se o crime de estelionato, quando o indiciado admite que não encaminha um contrato formal à empresa intermediadora, bem como somente encaminha um singelo rascunho, documentos e um contrato em branco constando somente a assinatura da vítima. Assim, esses elementos facilitam a obtenção de empréstimos indevido sem nome das pessoas. Também é de se estranhar que o indiciado sequer encaminhou uma cópia do contrato à vítima”, anotou Nogueira.

Ao concluir sua decisão, a magistrada também falou sobre os maus antecedentes e a conduta do acusado, pois ele tem registros de outras ações similares, que apareceram depois deste caso. Conforme falou a juíza a conduta social do denunciado “(…) apresenta-se desajustada com o meio em que vive, uma vez que vem cometendo crimes contra a fé pública e patrimônio, por meio de atos enganosos e fraudulentos”. (Processo 0001140-68.2014.8.01.0004)

TJ/ES: Concessionária que vendeu veículo usado em vez de seminovo deve indenizar cliente

A juíza verificou que o veículo exposto à venda era seminovo e não usado, ao contrário do que foi informado quando ele foi adquirido e tinha uma quilometragem considerável.


Uma cliente ingressou com uma ação judicial contra uma concessionária que vendeu um veículo usado no lugar de um seminovo. A autora contou que no momento de adquirir o automóvel foi ofertado, como entrada, o veículo que ela já possuía e o restante ela pagaria por meio de um financiamento de 38 vezes de R$ 554,00.

Porém, em pouco tempo de uso, o carro, aparentemente novo, começou a apresentar alguns defeitos. Por esse motivo, a requerida lhe ofereceu assistência técnica para troca de pastilhas e lona de freio gratuitamente. Mas o veículo continuou apresentando defeitos por desgaste.

Diante da situação, a requerente precisou alugar um outro carro, com o qual ela permaneceu durante 8 dias, já que o automóvel adquirido já estava parado a mais de 30 dias.

Na tentativa de solucionar o problema amigavelmente, a cliente tentou efetuar a troca do veículo com a requerida, mas foi informada de que precisaria fazer um novo financiamento de um outro automóvel, para que pudesse devolver o defeituoso e pagar 48 parcelas de R$ 1.318,00.

A autora ressaltou, ainda, que levou seu carro em outras lojas de serviços automotivos, onde soube que seu veículo já havia sido muito rodado e também já havia sido batido.Por outro lado, a parte requerida alegou que não houve falha na prestação do serviço e que os problemas ocorreram após o período da garantia.

Ao analisar o caso, a juíza da Vara Única de Presidente Kennedy verificou que a alegação da concessionária não procede, tendo em vista que se trata de um produto durável e o defeito estava oculto, portanto, deve-se contar 90 dias a partir da constatação do vício, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

A magistrada também observou que o veículo ficava mais em oficinas que em atividade, resultando na diminuição de sua funcionalidade para o devido uso.

Além disso, foi comprovado que o veículo exposto à venda era usado e não seminovo, ao contrário do que havia sido informado quando o mesmo foi adquirido eo automóvel já havia circulado bastante, possuindo uma quilometragem considerável. E, ainda, que a empresa não fez qualquer inspeção antes de expor o bem à venda, mesmo que tal serviço não fosse o suficiente para descobrir vícios no hodômetro e maquiagens na pintura e lanternagem para disfarçar avarias e sinistros.

Sendo assim, a juíza determinou que a concessionária deve devolver o valor pago pela aquisição do veículo, incluindo o antigo carro da autora que foi entregue a título de entrada. Além de indenizá-la no valor de R$ 7.500,00 pelos danos morais vivenciados.

Processo nº 0000138-83.2016.8.08.0041

TJ/ES: Cliente que teria tido celular furtado dentro de loja tem pedido de indenização negado

De acordo com o juiz, a autora não apresentou provas de que estava com o celular no momento em que entrou no estabelecimento e nem que seu aparelho foi, de fato, furtado no local.


Uma cliente ingressou com ação judicial contra uma loja em Aracruz alegando ter tido seu celular furtado dentro do estabelecimento no momento em que foi pagar uma fatura. A autora contou que foi até o local efetuar o pagamento de uma das parcelas do seu celular, cujo valor total era de R$ 1.299,00, quando o deixou numa poltrona que estava ao seu lado.

Após o pagamento, se dirigiu a saída e constatou que o aparelho não estava com ela e nem estava conseguindo encontrá-lo.

Diante do problema, a requerente se dirigiu a Delegacia da Polícia Civil para registrar um Boletim de Ocorrência e solicitar o acesso às câmeras de videomonitoramento do estabelecimento, mas foi informada que não haviam câmeras naquele local.

Em sua defesa, a parte requerida afirmou que a autora não apresentou provas de que seu aparelho foi, de fato, furtado nas dependências da loja, além de não haver qualquer indício de que ela estava com o aparelho no momento em que entrou, podendo ter ocorrido o furto ou a perda antes mesmo da autora chegar até a loja.

Ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública verificou que realmente não foram apresentadas provas de que o ato ilícito foi praticado no interior da loja, e nem se a cliente estava com o celular quando entrou no local, por isso não há como atribuir à empresa o extravio de pertences de usuários, bem como comprovar o motivo do fato, se efetivamente ocorreu, podendo ter acontecido pelo descuido do proprietário.

Dessa forma, o magistrado julgou improcedente o pedido autoral.

Processo nº 5000623-30.2021.8.08.0006

TJ/SC: Caminhoneiro drogado acusado de arrastar motocicleta por mais de 20 km na BR-101 vai a júri popular

O motorista de um caminhão acusado de colidir com a traseira de uma motocicleta, arremessando a caroneira do veículo contra a pista de rolamento da BR-101, e de arrastar a motocicleta e o condutor pela rodovia vai enfrentar o Tribunal do Júri. A decisão é do juiz Juliano Rafael Bogo, titular da 2ª Vara Criminal da comarca de Itajaí. O crime ocorreu na tarde de 6 de março do ano passado, entre a cidade de Penha e Itajaí, no Litoral Norte.

Segundo o Ministério Público, o homem conduzia o veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substâncias psicoativas – ele teria passado aquele dia e a noite anterior consumindo cocaína e “rebite”, este um derivado de anfetamina. Após provocar a colisão e ver a caroneira voar sobre seu caminhão, sendo jogada no asfalto, o motorista simplesmente teria continuado o trajeto, arrastando por mais de 20 quilômetros pela rodovia o veículo das vítimas, que ficou preso na carroceria frontal do caminhão.

Consta na denúncia que, ao ver a cena hedionda, inúmeros motoristas passaram a buzinar e a gritar, pedindo que o motorista parasse o caminhão, no entanto ele continuou a arrastar a motocicleta e a vítima pela rodovia, obrigando o motociclista a escalar o capô do veículo e se pendurar no retrovisor da porta ao lado do denunciado, onde a vítima se agarrou e passou a implorar por sua vida. A caroneira chegou a receber atendimento médico, mas não resistiu aos ferimentos e morreu. O motociclista, que pulou do caminhão em movimento, se recuperou dos ferimentos.

O réu responderá por homicídio doloso (dolo eventual) da passageira da motocicleta e tentativa de homicídio qualificada – por meio cruel e para assegurar a impunidade de outro crime – contra o motociclista, além de deixar de prestar imediato socorro à vítima e conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. A decisão de primeiro grau, prolatada na sexta-feira (4/2), é passível de recurso, e o processo tramita sob sigilo.

TJ/SC: Comércio on-line é condenado por desrespeitar direito autoral de produtor de conteúdo

Um produtor de conteúdo digital será indenizado por danos materiais e morais após ser prejudicado por uma empresa de marketplace, atuante em plataforma virtual, que desrespeitou direitos autorais ao permitir que terceiros comercializassem um curso produzido pelo profissional sem sua prévia autorização, através de vendas on-line. A decisão partiu da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Siegert Schuch.

A plataforma que abriga os anúncios terá de pagar R$ 10 mil por danos morais mais um valor, a ser fixado em fase de liquidação de sentença, por danos materiais. No caso concreto, o autor da ação elaborou um produto que chamou de “curso digital mini site ninja”, composto de videoaulas para venda em meio eletrônico, ao custo de R$ 497. Ocorre que, logo na sequência, ele descobriu que outras pessoas passaram a oferecer seu curso no marketplace, por preços inferiores a R$ 50.

“Resta evidente o abalo moral experimentado pelo autor, que, por esforço próprio, produziu obra intelectual, resultado de seu trabalho, pelo qual estabeleceu preço que entendeu adequado ao mercado”, interpretou o desembargador Schuch. A produção do curso envolveu gravações, edições, configurações na plataforma de vendas e preparação para pré-lançamentos e lançamentos, tudo posteriormente capturado por terceiros para venda por 10% de seu valor, sem autorização ou licença.

A responsabilidade da plataforma que disponibilizou espaço para os anúncios e vendas do produto pirateado, contudo, foi caracterizada somente após ela receber solicitação formal do autor para a retirada do conteúdo, sem atendê-la no prazo legal, fato que permitiu a continuidade da comercialização dos cursos em prejuízo de seu autor intelectual – que contabilizou 12 unidades negociadas até a efetiva retirada dos reclames publicitários. Esse número, oficializado, servirá de base para a indenização por danos materiais.

O produtor da obra, além de comunicar a plataforma digital, também registrou boletim de ocorrência na delegacia de polícia. Ficou claro nos autos que a empresa de marketplace não é um simples provedor de comércio eletrônico, uma vez que estabelece parcerias de negócios e recebe comissões pelas vendas realizadas. Só não há obrigação dela, além dos cuidados gerenciais e cadastrais necessários, em supervisionar previamente os conteúdos dos anúncios disponibilizados, sob pena de caracterizar uma espécie de censura prévia.

“Uma vez comunicada a prática abusiva do usuário-vendedor e ausente prova de autorização/cessão/licença para comercialização pelo autor da obra, não se afasta a responsabilidade solidária do marketplace por ‘expô-la à venda’, nos termos do artigo 104 da Lei de Direitos Autorais”, explicou o desembargador Siegert Schuch. A decisão do órgão julgador foi unânime.

Processo n° 03008244520178240033

TJ/MA: Passageira que não conseguiu fazer ‘check-in’ deve ser ressarcida pela Gol

Uma mulher que não conseguiu fazer ‘check-in’, incidindo em perda do voo e compra de nova passagem, deverá ser indenizada pela empresa de transporte aéreo. Na sentença, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ficou comprovada a falha da demandada Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, que foi condenada a ressarcir a autora em danos morais e materiais. Na ação, a requerente alega que comprou junto a requerida, passagem aérea de São Luís para o Rio de Janeiro, no dia 11 de outubro de 2021.

Ocorre que, na semana que antecedeu a viagem, entrou no site da empresa com o objetivo de realizar o check-in, porém, o sistema estava inoperante. Dessa forma, no dia da viagem, ela compareceu ao aeroporto, sendo feita nova tentativa online de check-in. Relata que não conseguiu realizá-lo e quando o funcionário responsável chegou, as portas do avião já tinham sido fechadas, não conseguindo embarcar. Por causa disso, a mulher foi obrigada a realizar a compra de outra passagem para o dia seguinte. Diante de tudo o que foi exposto, ela entrou na Justiça, requerendo ressarcimento do valor pago pela nova passagem, da ordem de R$ 1.655,79, bem como danos morais.

Ao contestar a ação judicial, a Gol Linhas Aéreas pugnou pela retificação do polo passivo, alterando o nome da parde demandada. No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos. Era o que interessava relatar. “Há de se acolher a retificação do polo passivo para, onde constar Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, mudar para Gol Linhas Aéreas S/A (…) A inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo (…) Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor”, observa a sentença.

TESTEMUNHAS

E prossegue: “Analisando friamente o processo, nota-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de forma a comprovar que a não realização do ‘check-in’ ocorreu por culpa da autora, dada a notória hipossuficiência do consumidor amparada por uma presunção legal (…) Isso porque não há nos autos qualquer informação quanto aos seus serviços estarem fora do ar (…) Além disso, em audiência, a parte autora apresentou testemunha que estava presente no momento e que passou pela mesma situação e esta informou que além delas, outras pessoas passaram pela mesma situação e que não havia nenhum funcionário para resolver o problema”.

Para a Justiça, ficou comprovado que houve uma falha na prestação de serviço por parte da reclamada, que não resolveu o problema da autora no momento oportuno, o que ocasionou a perda do voo. “Assim, diante da comprovação da ocorrência de falha, injustificada, na prestação dos serviços, deve a requerida restituir a autora pelos danos causados (…) Em relação aos danos morais, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro (…) Cumpre ressaltar que a indenização por danos morais têm uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam amenizados”.

Por fim, estabeleceu o seguinte: “Diante de tudo o que foi colocado, há de se julgar procedentes os pedidos, condenando a empresa ré a restituir a parte autora o valor de R$ 1.655,79, referente a compra da nova passagem (…) Ainda, deve-se condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 1.500,00, a título de danos morais”.


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