TJ/SC: Plano de saúde deve reembolsar pais por procedimento pago realizado em um bebê com assimetria craniana

Plano de saúde havia negado cobertura com base em cláusula contratual.


A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que um plano de saúde reembolse os pais de um bebê pelo valor pago em uma órtese utilizada para tratar uma assimetria no crânio da criança. A decisão reformou sentença da 1ª Vara da comarca de Urussanga, que havia validado a negativa de cobertura por parte da operadora.

Também conhecida como “capacetinho”, a órtese foi indicada por médico especialista como a única alternativa viável para tratar a braquicefalia posicional do bebê. Segundo o laudo apresentado, o tratamento deveria ocorrer em fase específica do desenvolvimento infantil, sob risco de o problema se tornar permanente. O dispositivo custou R$ 14,8 mil e foi pago diretamente pela família após recusa do plano.

O contrato firmado entre as partes excluía a cobertura de órteses não relacionadas a procedimentos cirúrgicos. No entanto, o desembargador relator do acórdão destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite exceções quando o equipamento substitui uma cirurgia, especialmente em casos que envolvem crianças.

O relatório cita trecho do laudo médico segundo o qual o equipamento em questão seria a única possibilidade de tratamento no caso. “Não se trata de terapia com finalidade estética, embora o benefício estético não deva ser desprezado”, destaca a peça que instruiu o processo. O voto ainda ressaltou que a própria operadora do plano confirmou a inexistência de clínicas credenciadas para o procedimento na região do contratante. Dessa forma, ficou demonstrada a urgência e a necessidade da aquisição direta da órtese.

Por fim, o relatório registra que a negativa do plano de saúde foi indevida diante da comprovação de que o tratamento visava prevenir sequelas e evitar intervenção cirúrgica de alto risco no futuro. “Assim, não pode o apelante/autor ser penalizado por utilizar-se dos meios necessários – ter buscado atendimento e tratamento – para garantir a melhor qualidade de vida possível à sua prole, ainda mais diante da incontroversa negativa administrativa da parte adversa e da notória urgência de fazê-lo”, complementa o relator.

Por unanimidade, o colegiado da 2ª Câmara de Direito Civil seguiu o relatório e reconheceu o direito dos pais ao reembolso integral, com atualização monetária a partir do pagamento e incidência de juros de mora desde a citação.

Apelação n. 5005150-22.2022.8.24.0078

STF mantém lei de Goiás que limita atuação de optometristas

Para a maioria do Plenário, lei estadual apenas reproduz regras já previstas na legislação federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma do Estado de Goiás que limita a atuação de profissionais de optometria em estabelecimentos comerciais, como óticas. Optometristas são profissionais responsáveis por uma avaliação primária da saúde visual.

A decisão, por maioria, foi tomada em sessão virtual finalizada no dia 24/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4268, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

A Lei estadual 16.533/2009 impõe algumas proibições aos optometristas, como abrir consultórios para atender clientes, fazer ou vender lentes de grau sem receita médica, escolher, indicar ou aconselhar sobre o uso de lentes ou fornecer lentes de grau sem receita de médico com diploma registrado.

Para o ministro Nunes Marques, relator da ADI, os dispositivos questionados apenas reproduzem regras já previstas na legislação federal e, por esse motivo, são válidos. O relator lembrou que as condições para o exercício da profissão estão previstas nos Decretos federais 20.931/1932 e 24.492/1934, que continuam válidos mesmo após a Constituição Federal de 1988.

O ministro esclareceu que a proibição não se aplica a tecnólogos ou bacharéis em optometria, desde que qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do estado.

STF valida decretos do presidente da República que restringem acesso a armas e munições

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, as normas revertem o panorama de fragilização do controle de armas de fogo no Brasil.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou dois decretos do presidente da República que restringiram o acesso a armas e munições. Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, decano da Corte, que declarou as normas constitucionais. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 24/6.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 85, a Presidência da República pedia ao Supremo que reconhecesse a legalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, assinados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que tratam, respectivamente, da suspensão e da restrição de registro para aquisição e transferência de armas e munições por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares (CACs), além de estabelecer regras e procedimentos para aquisição destes equipamentos, entre outras medidas.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes considerou que a Presidência não extrapolou sua competência ao editar as normas e que não há inconstitucionalidade em seu conteúdo. Para o relator, as normas revertem o panorama de fragilização do controle de armas de fogo no Brasil.

O relator citou dados do Exército para ilustrar que o número das armas registradas por CACs quase triplicou entre dezembro de 2018 e julho de 2022, saltando de 350 mil para mais de um milhão.

Neste contexto, o ministro Gilmar Mendes considera que os decretos da Presidência priorizam direitos previstos na Constituição, como o direito à vida e à segurança pública, além de seguir entendimentos firmados pelo STF ao avaliar decretos que flexibilizaram o acesso às armas.

O relator igualmente considerou que as normas contidas nos decretos não violam o direito adquirido. Para o decano, os decretos adotaram medidas para preservar a segurança jurídica nos casos em que a nova regulamentação incidir sobre situações constituídas com base nas normas anteriores.

A posição foi acompanhada, de forma unânime, pelos demais ministros do Supremo.

STJ estabelece em repetitivo que ressarcimento do SUS por planos de saúde prescreve em cinco anos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.147), fixou a tese de que, “nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) de que trata o artigo 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Relação entre ANS e operadoras está submetida ao direito administrativo
O ministro Afrânio Vilela, relator dos recursos repetitivos, afirmou que a obrigação de as operadoras de planos de saúde ressarcirem os serviços prestados a seus clientes pelas instituições do SUS é disciplinada por legislação específica, a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). Conforme observou o magistrado, trata-se de imposição legal expressa que confere à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a competência para estabelecer o procedimento de apuração dos valores devidos.

O relator ressaltou que essa apuração é regulamentada atualmente pela Resolução Normativa 502/2022, a qual estabelece as etapas para identificação dos atendimentos realizados pelo SUS, bem como os mecanismos de impugnação, interposição de recursos e recolhimento dos valores pelas operadoras. Segundo o ministro, após a notificação de cobrança, as operadoras têm 15 dias úteis para fazer o pagamento, sob pena de inscrição dos débitos em dívida ativa e posterior cobrança judicial.

Para o ministro do STJ, a existência de uma obrigação legal expressa, aliada à prévia apuração administrativa do valor e à possibilidade de inscrição do débito como dívida ativa, confirmam que a relação entre a ANS e as operadoras está submetida ao direito administrativo. Com isso, frisou o relator, deve ser afastada a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Civil.

Em respeito à isonomia, ressarcimento deve observar prazo do Decreto 20.910/1932
Afrânio Vilela acrescentou que já é firme na jurisprudência do STJ o entendimento de que, nas demandas com pedido de ressarcimento do SUS pelas operadoras de planos ou seguros de saúde, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil. Tal posição respeita o princípio da isonomia, já que o tribunal considera que o prazo de cinco anos prevalece sobre as normas do Código Civil quando se trata de ação indenizatória movida contra a Fazenda Pública, da mesma forma como incide nas demandas que têm a Fazenda Pública como autora.

Além disso, segundo o ministro, o STJ vem decidindo que, em se tratando de cobrança de valores que, por expressa previsão legal, devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o prazo prescricional somente tem início após a notificação da cobrança pela ANS (artigo 32, parágrafo 3º, da Lei 9.656/1998)”, concluiu.

Veja o acórdão.
Pocesso: REsp 1978141

STJ não reconhece legitimidade de menor e extingue rescisória baseada apenas em interesse econômico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu uma ação rescisória por entender que a autora – uma menor de idade representada por sua mãe – não integrou a relação processual originária e tinha interesse meramente econômico na causa.

De acordo com o colegiado, a legitimidade ativa do terceiro para ajuizar essa modalidade de ação depende de interesse jurídico, conforme disciplinado no artigo 967, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o que não foi demonstrado nas instâncias ordinárias.

Na origem do caso, foi ajuizada execução de título extrajudicial contra o pai da menor. A ação rescisória foi proposta pela filha para desconstituir o acórdão proferido nos autos dos embargos à execução opostos pelo pai – e que lhe foi desfavorável. Na qualidade de terceira prejudicada, ela alegou dependência econômica – pois recebe pensão alimentícia – e risco de comprometimento de futura herança.

Reconhecendo a legitimidade da menor para propor a ação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) determinou a anulação do título executivo extrajudicial por simulação de negócio, o que motivou a interposição de recurso especial pelo espólio do credor.

Ao STJ, o espólio argumentou que a autora da ação não comprovou que a dívida executada seria capaz de levar seu pai à insolvência e torná-lo inadimplente da obrigação alimentar, bem como de consumir seu patrimônio a ponto de privá-la de herança no futuro. Além disso, sustentou que o artigo 426 do Código Civil impede pedidos judiciais referentes à herança quando o dono do patrimônio em questão ainda está vivo.

Legitimidade para a rescisória é dos afetados pela decisão rescindenda
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, afirmou que o pai da menor, a princípio, é o único legitimado para propor a ação rescisória, pois está vivo e inteiramente capaz para os atos da vida civil. Ele lembrou, porém, que o TJMS reconheceu a legitimidade ativa da menor por entender que ela teria interesse na rescisão do acórdão, pois ainda depende economicamente do pai.

Segundo o ministro, a legitimidade para ajuizar ação rescisória não é definida a partir da constatação de quem possa vir a ser prejudicado economicamente. Deve-se verificar – prosseguiu – quem foi diretamente afetado pela coisa julgada formada na decisão rescindenda, ou seja, aqueles que atuaram na demanda originária ou foram atingidos por efeitos reflexos da sentença, como terceiros titulares de relação jurídica conexa ou acessória à relação jurídica principal.

“O interesse ensejador da legitimação para propositura da rescisória não pode ser meramente econômico, pois, por opção legislativa, os interesses meramente fáticos, econômicos ou morais de terceiros não são resguardados pela norma inserta no artigo 967 do CPC”, comentou o relator.

Argumentos trazidos na rescisória não demonstram interesse jurídico
Villas Bôas Cueva apontou que a menor, além de ser totalmente estranha à relação processual originária, justificou a sua legitimidade em eventual prejuízo econômico. No entanto, explicou o ministro, até mesmo essa hipótese é incerta, pois o possível inadimplemento do pai, caso ocorra, pode vir a não ter nenhum nexo de causalidade com essa dívida específica.

“Dessa forma, ausente interesse jurídico (que viabilizaria sua legitimidade com fulcro no artigo 967, inciso II) e estando vivo à época do ajuizamento da ação o integrante da relação jurídica originária – no caso, o genitor da autora –, também não ostenta a autora a condição de sucessora (artigo 967, inciso I), de modo que não há outra solução possível, senão a declaração da sua ilegitimidade ativa”, concluiu o ministro ao extinguir a ação rescisória.

Com o reconhecimento da ilegitimidade da menor para propor a rescisória, Villas Bôas Cueva afastou a análise do mérito de outras questões trazidas no recurso.

TST: Jornalista de empresa pública terá jornada de 5 horas com salário proporcional

Edital do concurso previa jornada de 40 horas.


Resumo:

  • A 5ª Turma do TST rejeitou recurso de uma jornalista da Infraero contra a redução proporcional de seu salário à jornada de cinco horas reconhecida judicialmente.
  • A decisão leva em conta que tanto o edital do concurso quanto o contrato de trabalho previam jornada de 40 horas semanais, com o salário correspondente.
  • Para o colegiado, não se trata de alteração contratual lesiva, uma vez que foi mantido o salário-hora previsto no contrato.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma jornalista da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contra decisão que reconheceu seu direito à jornada de cinco horas, mas com salário proporcional. A decisão leva em conta que tanto o edital do concurso em que ela foi aprovada quanto o contrato de trabalho estabeleciam jornada de 40 horas semanais, com o salário correspondente a essa duração do trabalho.

Jornalista disse que trabalhava mais de oito horas por dia
O Decreto-Lei 5.452/1943 e o Decreto-Lei 972/1969, que regulamentam a profissão de jornalista, preveem jornada máxima de cinco horas diárias. A jornalista, de Uberaba (MG), foi admitida por concurso na Infraero em janeiro de 2011 para o cargo de analista superior, especializada em comunicação social. Na ação, ela disse que sempre executou atividades típicas de jornalista, mas sua jornada era de pelo menos oito horas.

A Infraero contestou o pedido, alegando que a jornada de oito horas está prevista no contrato de trabalho e no edital do concurso público e que as atividades da empregada não se enquadrariam predominantemente como jornalísticas.

Edital e contrato estabeleciam jornada de 40 horas semanais
A 2ª Vara do Trabalho de Uberaba reconheceu que a profissional desempenhava atividades privativas de jornalista, como redação, edição, titulação e coleta de informações para divulgação. Essas funções foram comprovadas por reportagens assinadas por ela e publicadas no portal “Infraero Notícias” e em blogs voltados tanto para o público interno quanto externo.

No entanto, o juízo entendeu que, como a trabalhadora foi contratada para uma jornada de oito horas, o salário pactuado remunerava esse tempo integral. Assim, determinou a aplicação da jornada especial de cinco horas, mas com adequação proporcional do salário, preservando o valor do salário-hora originalmente contratado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Redução de jornada com mesmo salário geraria desequilíbrio contratual
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Douglas Alencar, observou que a jornada especial de cinco horas se aplica mesmo a empresas não jornalísticas, desde que o profissional exerça atividades típicas da profissão. Esse entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 407 da SDI-1 do TST.

No caso, no entanto, segundo o relator, o ajuste proporcional do salário é compatível com os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito. “A redução da jornada, nos termos pleiteados pela própria empregada, sem correspondente ajuste salarial proporcional, implicaria desequilíbrio na relação contratual”, afirmou. Para o ministro, a medida não caracteriza alteração contratual lesiva, “justamente por observar o salário-hora previsto contratualmente e até mesmo em edital”.

O ministro ressaltou ainda que a jurisprudência do TST admite a redução proporcional de salário de empregado público que cumpre jornada reduzida.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10476-40.2015.5.03.0042

TRF3: Herdeiro de aposentada falecida em decorrência de câncer obtém restituição de imposto de renda

Descontos nos proventos da contribuinte foram indevidos


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito do herdeiro de uma contribuinte falecida, vítima de neoplasia maligna de pulmão, à isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria dela. A sentença, da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, determinou a restituição dos valores retidos indevidamente, corrigidos monetariamente.

A magistrada considerou que a documentação apresentada no processo comprovou a existência de doença grave prevista na Lei nº 7.713/88, com início no ano de 2019. “Em respeito ao princípio da igualdade e da razoabilidade tributária, tenho que a isenção do IRRF (Imposto de Renda de Pessoas Físicas) abrange também os valores oriundos de Previdência Privada”, concluiu

A mulher era aposentada e pensionista pela São Paulo Previdência – SPPREV. O herdeiro afirmou que a irmã foi diagnosticada com neoplasia maligna de pulmão em 2019 e, devido ao agravamento da doença, não conseguiu formalizar o pedido de isenção na Receita Federal. Os descontos de imposto de renda continuaram até o seu falecimento, em 2021.

A União alegou ilegitimidade ativa por parte do autor sob o fundamento de que a isenção do imposto de renda por moléstia grave possui natureza personalíssima e intransmissível, não podendo ser pleiteado por herdeiros ou sucessores.

Para a juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, as alegações da defesa não prosperam. “É pacífico na jurisprudência que os sucessores possuem legitimidade para pleitear a restituição do imposto de renda que seria devido ao falecido, caso o tivesse requerido em vida. Não se sustenta a alegação de ilegitimidade do autor, uma vez que não se trata de direito personalíssimo, mas de direito patrimonial transmissível aos herdeiros”, salientou.

Procedimento Comum Cível nº 5017083-15.2024.4.03.6100

TJ/RN: Justiça condena empresas por boleto fraudado e garante ressarcimento a microempresa

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte manteve a condenação de duas empresas por falha na prestação de serviço que resultou no pagamento indevido de um boleto fraudado por uma microempresa potiguar. O acórdão foi à unanimidade dos votos e confirmou a sentença de primeira instância.

De acordo com o processo, a vítima do golpe pagou um boleto no valor de R$ 5.840,19, acreditando estar quitando uma compra feita junto à fornecedora de produtos infantis. No entanto, após a transação, foi constatado que o valor havia sido creditado em uma conta vinculada a um banco digital.

Ao se defenderem, as empresas alegaram que a responsabilidade era de terceiros ou do próprio cliente. Posteriormente, o banco admitiu que a conta emissora do boleto pertencia a um usuário inabilitado por violar as regras da própria plataforma.

Decisão
Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz Paulo Luciano Maia Marques, entendeu que houve falha por parte das empresas, já que o boleto foi enviado por um e-mail com domínio ligado à empresa de produtos para criança, o que levou o consumidor a acreditar que estava em ambiente seguro.

Diante da problemática, o magistrado reconheceu que ambas as empresas contribuíram para o prejuízo e determinou que devolvessem, de forma solidária, o valor pago. Reforçando o dever das firmas em garantirem segurança em seus canais de atendimento e pagamento, o juiz relator ainda destacou que não houve descuido por parte da empresa compradora, afastando as alegações de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o cliente não conseguiu comprovar prejuízo emocional ou abalo significativo que ultrapassasse um mero transtorno cotidiano. Com a manutenção da condenação, as empresas também foram responsabilizadas pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/SP: Empresa indenizará por concorrência desleal após publicações em rede social

Atribuição de prática de crimes.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial de Conflitos e Arbitragem que condenou empresa por concorrência desleal. A ré fez postagens, em rede social, atribuindo a prática de crimes de sonegação de impostos e contrabando à concorrente. De acordo com a decisão, a requerida deve se abster de divulgar imputações falsas e indenizar a autora, por danos morais, em R$ 20 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, ratificou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, e destacou a má-fé da ré ao rebaixar a reputação da concorrente no mercado consumidor, violando, assim, seu direito imaterial. “Em âmbito penal, as práticas de sonegação fiscal e contrabando são tipificadas como crimes, conforme preveem, respectivamente, o art. 1º da Lei nº 4.729/1965 e art. 334 do CP. Já no âmbito empresarial, o art. 195, III, da Lei nº9.279/96 prevê que o emprego de meios fraudulentos para desviar clientela, em proveito próprio ou alheio, evidencia a prática do crime de concorrência desleal”, apontou o magistrado.

“Dessa forma, no caso concreto, os apelantes efetivamente afrontaram o bom nome da sociedade empresária autora e de seus sócios, e, sendo ambas concorrentes no mercado, aludido comportamento se qualifica como concorrência desleal, pois visou desqualificar a concorrente, em indubitável busca de vantagem indevida”, escreveu o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, reforçando que não há necessidade de comprovação de prejuízo efetivo para a determinação de indenização por dano moral.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Mauricio Pessoa.

Apelação nº 1135283-32.2024.8.26.0100

TJ/MG: Justiça condena concessionária e fabricante Renault por vários defeitos em Kwid zero quilômetro

Veículo 0km apresentou vários defeitos; empresas deverão indenizar consumidor.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Uberlândia e condenou a empresa Renault Brasil S.A. e uma concessionária de veículos a indenizarem um consumidor por danos materiais em R$ 2.228,01 e por danos morais em R$10 mil, devido a problemas apresentados por um carro zero quilômetro.

O consumidor afirmou que, em 12 de agosto de 2019, adquiriu um veículo, modelo Kwid, zero quilômetro, com o objetivo de usar o veículo para trabalhar. Ele explicou que, na condição de consultor financeiro, precisa fazer vários deslocamentos até seus clientes.

Ainda de acordo com o consumidor, o carro apresentou vários defeitos, entre eles, folga no volante e barulho na caixa de marcha. O veículo precisou ser levado cinco vezes à concessionária, para diferentes reparos, o que o forçou a alugar outro, em duas situações.

A fabricante recorreu. Em sua defesa, ela alegou que os defeitos foram sanados e que não há razão suficiente para gerar danos passíveis de indenização. Esses argumentos não convenceram o juiz de 1ª Instância, que negou o pedido de rescisão contratual e fixou os valores das indenizações.

Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, manteve a sentença. O magistrado ressaltou a perda de tempo útil por parte do consumidor para resolver um problema com o qual ele não contava, pois adquiriu um carro zero quilômetro justamente para evitar esse tipo de situação e despesa.

“Ainda que o laudo pericial tenha concluído que ‘o veículo atualmente não apresenta defeitos e não está impróprio para uso’, é incontestável que a necessidade de consertos no carro novo, após poucos quilômetros rodados, não é o que se espera da qualidade do produto saído da fábrica. Com efeito, o quadro resumo das ordens de serviço constante do laudo pericial (…) indica todas as intervenções que se impuseram em ínfimo período de tempo (menos de um ano)”, disse ele.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.431407-6/001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat