STJ: Decisão que defere interceptação telefônica deve demonstrar que medida é imprescindível

A decisão que defere a interceptação telefônica – bem como as suas prorrogações – deve conter, obrigatoriamente, com base em elementos do caso concreto, a indicação dos requisitos legais de justa causa e da imprescindibilidade da medida para a obtenção da prova, como determina o artigo 5º da Lei 9.296/1996.

Com esse fundamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade de provas reunidas em investigação sobre o comércio ilegal de armas de fogo no bairro de Santa Cruz, no Rio de Janeiro. O processo foi originalmente distribuído à 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio; entretanto, as interceptações telefônicas foram autorizadas no início pela 1ª Vara Criminal de Santa Cruz, da comarca da capital.

Ao todo, foram deferidas 12 medidas judiciais, mas só a partir da sexta a decisão coube ao juízo federal, após o Ministério Público Federal (MPF) constatar a possível prática de tráfico internacional de drogas e contrabando de arma de fogo.

Ao STJ, o réu alegou ofensa aos artigos 2º e 5º da Lei 9.296/1996, em razão da ausência de fundamentação, por parte do juízo estadual, da decisão inicial que determinou a quebra do sigilo telefônico e de suas prorrogações.

Necessidade de fundamentação da quebra de sigilo telefônico
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o magistrado tem como dever constitucional (artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988), sob pena de nulidade, fundamentar as decisões por ele proferidas. Para o ministro, no caso da interceptação telefônica, a fundamentação da decretação da medida deve ser casuística e não se pode pautar em fundamento genérico.

No caso analisado, Sebastião Reis Júnior apontou que, embora as decisões do juízo federal apresentem motivação válida, a medida inaugural da quebra do sigilo, proferida pela 1ª Vara Criminal de Santa Cruz – assim como as suas subsequentes decisões de prorrogação –, limitou-se a acolher as razões da autoridade policial e do MPF.

“Apesar de haver referência aos fundamentos utilizados na representação da autoridade policial e na manifestação ministerial, esta corte entende ser necessário o acréscimo pessoal pelo magistrado, a fim de indicar o exame do pleito e clarificar suas razões de convencimento”, afirmou.

Nulidade da interceptação contamina as provas derivadas
O ministro ressaltou que as decisões proferidas pela 1ª Vara Criminal de Santa Cruz não apresentaram nenhuma concretude, pois não houve referência à situação apurada na investigação, nem a indicação da natureza do crime ou a demonstração de que as interceptações seriam imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos.

“Deve-se considerar eivada de ilicitude a decisão inicial de quebra do sigilo, bem como as sucessivas que deferiram as prorrogações da medida, pois foram fundadas apenas nos pedidos formulados pela autoridade policial, sem nenhuma indicação específica da indispensabilidade da medida constritiva – nulidade que contamina as demais provas colhidas ao longo da investigação e da instrução, pois delas derivadas”, concluiu o relator.

TST: Petrobras consegue reduzir indenização a viúva de petroleiro que caiu de plataforma

O valor de R$ 400 mil foi considerado fora dos parâmetros pela 4ª Turma.


A Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) conseguiu, em recurso julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reduzir de R$ 400 mil para R$ 200 mil o valor da indenização que terá de pagar à esposa e à filha de um empregado morto ao cair de uma plataforma de petróleo em Macaé (RJ). O colegiado considerou o valor fixado nas instâncias anteriores elevado e fora dos parâmetros aplicados pela Turma em casos semelhantes.

Queda
O acidente ocorreu em agosto de 2007, na plataforma localizada no campo de Namorado, na Bacia de Campos (RJ). Mestre de cabotagem da Cooperativa de Trabalho de Navegação Marítima Ltda. (Copenavem), o empregado caiu de uma altura de 24 metros durante atividade de manutenção da baleeira de salvatagem içada na plataforma. Ele chegou a ser resgatado pela equipe de emergência, mas não resistiu ao impacto e morreu no local.

Disposições contratuais
Em abril de 2009, a viúva ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por danos morais contra a petroleira e a cooperativa, no valor de R$ 700 mil. Todavia, o valor foi considerado alto, e a reparação foi arbitrada em R$ 400 mil pelo juízo de primeiro grau, que ponderou que a Copenavem prestara assistência aos familiares do empregado falecido e cumprira todas as disposições contratuais.

Redução
A Petrobras recorreu contra a condenação, e o Tribunal Regional do Trabalho acolheu o pedido, reduzindo o valor para R$ 260 mil, divididos entre a esposa e a filha do empregado. Ainda insatisfeita, a Petrobras recorreu ao TST pedindo a revisão do valor arbitrado.

Proporcionalidade e razoabilidade
Em voto da relatoria do ministro Ives Gandra Martins Filho, o valor fixado pelo TRT foi considerado elevado em relação aos parâmetros fixados pela Quarta Turma e ajustado para R$ 200 mil. O ministro ressaltou que o ocorrido não deixa dúvidas sobre a gravidade do abalo sofrido pela família do petroleiro, mas considerou que o valor de R$ 100 mil para cada uma se mostrava mais razoável e proporcional ao dano moral.

No voto, o ministro observa, ainda, que as sucessoras receberam o seguro de vida, além de pensão mensal de R$ 4 mil.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-79900-63.2009.5.04.0201

TST: Sem comprovar discriminação por transtorno de ansiedade, operadora de SAC não é reintegrada

A dispensa discriminatória não pode ser presumida quando a doença não gera estigma e preconceito.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma operadora de serviço de atendimento ao cliente (SAC) contra decisão que indeferira sua reintegração à Atento Brasil S.A. por dispensa alegadamente discriminatória em decorrência de transtorno de ansiedade. Como o transtorno não é reconhecido como doença que cause preconceito, a trabalhadora deveria comprovar que houve discriminação, mas não o fez.

Afastada pelo INSS de 11/3/2016 a 18/9/2017 em razão do problema, a empregada retornou ao trabalho e foi dispensada em 23/5/2018. Segundo contou na ação, ela continuou tentando receber o auxílio previdenciário após a dispensa, pois não estava apta a trabalhar, e requereu a reintegração, com o argumento de que a empresa não poderia tê-la dispensado, por ser portadora de doença grave.

Dispensa lícita
O juízo de primeiro grau considerou legal a dispensa, pois a trabalhadora não havia apresentado nenhum indício de que a empresa a tenha dispensado por possuir doença estigmatizante.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, ressaltando que o ônus de provar que a dispensa teria decorrido da doença era da empregada, porque o transtorno de ansiedade “não é uma enfermidade contagiosa nem gera sinais exteriores aos seus portadores”.

Estigma ou preconceito
A relatora do agravo de instrumento da operadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, nos termos da Súmula 443 do TST, para que seja presumida a discriminação no ato da dispensa, é preciso que o empregado seja portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nessa situação, caberia ao empregador demonstrar que a dispensa não teria sido discriminatória.

No caso, porém, ela assinalou que o transtorno de ansiedade, em regra, não pode ser considerado uma doença estigmatizante, competia à trabalhadora, e não à empresa, a prova de que a dispensa fora arbitrária ou discriminatória. “Não há qualquer prova que indique que a Atento tenha praticado conduta ilícita e discriminatória”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-1000374-48.2020.5.02.0444

TRF1: Ausência de dependência econômica é determinante para negativa de pensão por morte a netos

Em atendimento à apelação da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte para uma neta de servidora da instituição. No recurso ao TRF1, a UFMG alegou a ausência de comprovação de dependência econômica da neta em relação à avó que possibilitasse o deferimento da pensão. A autora da ação pretendia o reconhecimento da sua condição de dependência econômica de sua avó, que era servidora federal, para o recebimento de pensão por morte.

O relator do caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o conjunto probatório dos autos, constatou que a servidora falecida não era detentora da guarda judicial dos netos. O magistrado destacou que o mero fato de a servidora ter prestado ajuda ou apoio financeiro à neta e aos genitores dela, bem assim conceder a moradia em comum, com a divisão de responsabilidades, por si só, não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão do benefício de pensão por morte. “A prova da prestação de auxílio material para manter a neta, sem a demonstração do exercício efetivo da guarda de fato, até porque os genitores da menor também residiam com a ex-servidora, não é hábil a ensejar o direito ao recebimento do benefício, já que os pais nunca chegaram a perder seu poder familiar sobre a filha, bem assim o exercício da guarda em relação a ela. Também não há registro de que os genitores dos autores estejam inválidos para o trabalho, capazes, portanto, de prover o sustento dos próprios filhos, não podendo confundir o simples auxílio prestado à neta com a situação de dependência econômica. Desse modo, afigura-se incabível a concessão do benefício requestado pela inexistência de dependência econômica à época do decesso”, afirmou o relator ao finalizar o voto.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo n° 0052533-26.2014.4.01.3800

TRF3: União deve fornecer home care a idosa de 81 anos com sequelas sofridas por AVC

Decisão da Quarta Turma do TRF3 determinou também a entrega de medicamentos pelo SUS à paciente.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União o fornecimento de medicamentos e de tratamento domiciliar (home care) a uma idosa de 81 anos, que sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) e ficou com sequelas neurológicas graves.

Para o colegiado, a autora comprovou a necessidade do tratamento e possui incapacidade financeira de arcar com o custo dos remédios.

Conforme os autos, a idosa se enquadra na modalidade de atendimento domiciliar (home care), oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Laudos médicos indicaram a necessidade de a paciente ser acompanhada na sua residência por equipe multidisciplinar permanente, composta por especialistas em enfermagem, fonoaudiologia e fisioterapia.

Após a 1ª Vara Federal de Tupã/SP julgar o pedido improcedente, a autora recorreu ao TRF3. A idosa alegou que o AVC a deixou com sequelas neurológicas graves e necessita de cuidado multiprofissional mais frequente, intensificados e sequenciais para se evitar a hospitalização. Por fim, argumentou que a União não comprovou a existência de tratamento alternativo eficaz fornecido pela rede pública.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator André Nabarrete concordou com a autora e determinou a reforma da sentença. Para o magistrado, as normas legais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos.

“No caso dos autos, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento do medicamento ora requerido, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718)”, afirmou.

Quanto ao home care, o relator ressaltou que o tratamento domiciliar está previsto na Lei nº 8.080/90, na Lei nº 10.741/2003 e na Portaria de Consolidação nº 05/2017, do Ministério da Saúde. As normas estabelecem a prestação médica na residência por equipe que possui os serviços multidisciplinares como: fisioterapia, nutrição, fonoaudiologia e terapia ocupacional.

“No caso concreto, a parte autora é idosa e deve ser acompanhada de suporte médico-hospitalar e equipe multidisciplinar permanente, mantendo-se, portanto, em tratamento controlado. Desse modo, considerados os princípios da dignidade da pessoa humana, da integralidade e da universalidade, que regem o funcionamento do SUS, bem como do direito do idoso, impõe-se ao Estado o dever de propiciar, de imediato, as condições materiais suficientes ao tratamento adequado”, salientou.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, reformou a sentença e julgou procedente o pedido para condenar a União ao fornecimento dos medicamentos pleiteados, de forma ininterrupta e contínua, conforme prescrição médica, e do tratamento domiciliar, incluídos equipamentos, materiais, medicações, dietas e acompanhamentos profissionais, segundo solicitação médica.

TJ/PB: Energisa deve indenizar cliente que teve nome negativado

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A, ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, conforme sentença oriunda da 2ª Vara Mista de Cabedelo. A relatoria do processo nº 0800462-36.2021.8.15.0731 foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.

De acordo com o caso, a parte autora teve seu nome incluído indevidamente no rol de inadimplentes pela empresa por uma suposta dívida que seria decorrente do contrato 0001470704202006, vencimento em 29/06/2020, no valor de R$ 54,55, embora nunca o tenha formalizado.

Na sentença, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito questionado, e condenando a concessionária a pagar indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 5 mil, acrescidos dos juros e correção monetária devidos.

Para o relator do processo, “o encaminhamento do nome do pretenso consumidor ao banco de dados de órgão de proteção ao crédito por débito de conta de energia elétrica não contratada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva”.

Sobre o valor da indenização, o relator considerou que o montante fixado na sentença deve ser mantido, “porquanto atende ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em harmonia com precedentes desta corte em demandas semelhantes”.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre barbeiro e barbearia

Um trabalhador que atuava como barbeiro em uma barbearia da capital mineira propôs ação na Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento da relação de emprego. A pretensão foi reconhecida em primeiro grau, mas os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas, ao examinarem o recurso interposto pela barbearia, entenderam que se tratava de relação típica de parceria e afastaram a condenação.

O relator do recurso, desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, asseverou que a caracterização do vínculo do emprego exige a presença dos pressupostos fático-jurídicos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Esclareceu que a diferença entre a atividade autônoma do trabalho e o regime de emprego é o grau de autonomia com que o prestador desenvolve suas atividades.

Ao analisar as provas produzidas, o julgador se convenceu de que a relação havida entre as partes era típica de parceria, como normalmente se dá em salões de beleza e barbearias. Contratos de parceria apresentados pela reclamada revelaram que o barbeiro deveria receber 38% ou 30%, dependendo do serviço, o que gerava a ele uma renda média mensal de R$ 6.500,00. O valor foi indicado pelo próprio barbeiro, na petição inicial. O julgador observou que a Lei nº 12.592/2012, alterada pela Lei nº 13.352/2016, que dispõe sobre o contrato de parceria, não determina qual o porcentual mínimo necessário. Como frisou o relator, o fato de o valor recebido pelo profissional mensalmente ser muito superior ao piso salarial dos barbeiros, de R$ 1.695,57, como previsto na convenção coletiva da categoria juntada aos autos, chamou a atenção.

“Seria impossível a manutenção de qualquer empresa no segmento da reclamada, se, além de custear todos os gastos com o estabelecimento, como pagamento de pessoal administrativo, despesas de água, luz, telefone, materiais, entre outras despesas, ainda tivesse que arcar com todas as obrigações trabalhistas que aqui se discute, baseadas nos valores diferenciados que o profissional recebia, justamente por ser autônomo”, ponderou na decisão.

De acordo com o magistrado, é fato que qualquer empreendimento, principalmente salões de beleza e barbearias, exige um certo padrão e regularidade de atendimento para manter a fidelidade de seus clientes. Daí porque entende que o uso de roupas padronizadas, de forma a manter a identidade visual da empresa, cobrança para manutenção da bancada de trabalho sempre limpa e organizada são fatores que não desvirtuam o contrato de parceria, mas asseguram o êxito do empreendimento, principalmente tendo em vista que a higiene e organização é fator importante nos segmentos das barbearias.

Ainda como ponderado, as atividades desempenhadas pelo reclamante destinam-se ao atendimento de terceiros, que devem ser informados com antecedência em casos de atrasos ou impossibilidade de atendimento e saídas antecipadas, pois a satisfação e respeito aos clientes é imprescindível para o sucesso do empreendimento. Na visão do desembargador, esse fato justifica a necessidade de o barbeiro ter que informar às recepcionistas, ou ao gerente, essas ocorrências.

Quanto à impossibilidade de o barbeiro poder se fazer substituir, considerou não ser capaz de desvirtuar a parceria, pois o contrato de parceria no segmento da ré é de caráter personalíssimo. Já no que se refere à impossibilidade de o barbeiro conceder descontos, reputou se tratar apenas de cumprimento do contrato, que contém item especificando que “os preços pelos serviços oferecidos e prestados, serão fixados pelo salão-parceiro, considerando as condições de custos, precificação e condições de mercado”.

Com relação à multa que poderia ser aplicada em caso de diversas ausências ao trabalho, conforme noticiado por testemunhas, o desembargador entendeu não caracterizar subordinação. Para ele, a circunstância se justifica, em face da ociosidade da cadeira ocupada pelo barbeiro e o prejuízo que poderia acarretar ao salão-parceiro.

“Os elementos existentes nos autos demonstram que os procedimentos a serem seguidos pelos barbeiros não demonstram subordinação ou controle, mas apenas coordenação necessária das atividades, pois mesmo na relação de trabalho, com autonomia, existem diretrizes que devem ser seguidas pelas partes, inclusive no tocante aos direitos e obrigações para êxito do negócio, o que interessa a ambas as partes”, concluiu no voto condutor.

Para arrematar, o magistrado entendeu que o fato de o contrato de parceria não ter sido homologado nos sindicatos respectivos, como exige o artigo 1º, parágrafo 8º, da Lei nº 12.592/2016, não autoriza o reconhecimento da relação de emprego. Isso porque os aspectos formais não foram suficientes para afastar o princípio trabalhista da primazia da realidade, pelo qual a realidade vivida pelas partes deve ser valorizada. Ademais, ficou constatado que houve recusa à homologação, conforme declaração apresentada no processo, em face da pendência de decisão do STF na ADI 5625.

Com esses fundamentos, o relator votou no sentido de dar provimento ao recurso da barbearia para negar que tivesse sido de emprego a relação havida entre as partes e, assim, afastar a condenação imposta em primeiro grau. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010608-08.2020.5.03.0015

TJ/RN: Município deverá indenizar donos de imóvel em mais de R$ 20 mil

A 3ª Vara da comarca de Macaíba determinou o pagamento de R$ 21.600,00 pelo município de Macaíba aos proprietários de um imóvel desapropriado para uso público. Conforme consta no processo, em 2005, a prefeitura alegou que o imóvel foi destinado à construção de um calçadão e uma ciclovia em favor do bem comum da população e “que a área não estava ocupada, nem haviam edificações no local”.

Ao analisar o processo, o magistrado Felipe Barros esclareceu inicialmente que a desapropriação foi feita regularmente, sendo instrumentalizado o pagamento das indenizações em processo próprio, “onde foram pagas as indenizações aos demais expropriados, com exceção dos demandantes, tendo em vista que os valores aplicados para fins de indenização pelo município não foram aceitos por eles”.

Dessa maneira, restou pendente apenas a adequação do valor da indenização devida, pois conforme ressaltou o magistrado, nesses casos “somente acerca deste aspecto pode se manifestar o judiciário, não podendo interferir, jamais, na avaliação dos motivos do ato expropriatório”. E acrescentou que por haver discordância em relação aos valores oferecidos pelo poder público, a legislação vigente prevê “a possibilidade de se nomear um perito judicial que procederá a avaliação do bem”.

O magistrado apontou também que o município não apresentou elementos concretos para sustentar e comprovar sua “alegação de supervalorização do bem avaliado em relação ao seu valor de mercado”, nem foi mencionado por qualquer das partes “dolo ou imperícia do perito nomeado pelo judiciário”. Dessa maneira foram aceitas as “conclusões do laudo técnico apresentado, nas quais deve se pautar a indenização determinada”.

Quanto aos acréscimos ao preço do bem, o juiz mencionou o Decreto-lei n.º 3.365/41 determinando que, quando há “divergência entre o valor atribuído ao imóvel pelo expropriante e aquele fixado na sentença, incidirão juros compensatórios de seis por cento ao ano sobre a diferença apurada” E, além desses juros compensatórios, o juiz frisou que é pacífico “ser computada a devida correção monetária a contar da data da avaliação do bem, a fim de evitar a desvalorização do preço a ele atribuído”.

Por fim, na parte final da sentença, o juiz fixou o valor a ser pago aos proprietários pela prefeitura demandada, acrescido dos juros compensatórios e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. E pontuou que esse acréscimo tem como finalidade “compensar-se o expropriado da perda antecipada do bem, que deixa, assim, de receber por aquele período os frutos do imóvel”.

Processo nº Processo 0001748-56.2006.8.20.0121

TJ/GO: Prefeitura terá de indenizar servidora que sofria assédio moral no trabalho

A Prefeitura de Goiânia deverá pagar R$ 20 mil a uma servidora pública que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. A decisão é da juíza Patrícia Machado Carrijo, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia. A magistrada entendeu que a conduta das agentes públicas revela, desta forma, o objetivo de prejudicar a servidora,” seja em relação ao próprio exercício da função pública para a qual havia prestado o concurso, seja no que diz respeito ao ambiente de trabalho, criando um ambiente de insuportabilidade no emprego, de modo que a Municipalidade deve ser responsabilizada pelo ato daquelas servidoras”, decidiu a magistrada.

A funcionária pública narrou que possui filho portador de uma doença, o qual é seu dependente e necessita de cuidados constantes. Disse que formulou requerimento administrativo para redução da carga horária, o qual foi deferido. Contou, ainda, que diante da redução da carga horária a qual havia sido beneficiada, teve início processo de assédio moral no ambiente escolar, ocasionando enfermidades psicológicas, inclusive com internação em clínica.

A magistrada argumentou que, além dos problemas pessoais, causados pela situação de saúde do filho, a servidora passou a sofrer humilhações, traduzidas em “gozações e chacotas” no ambiente de trabalho, como, por exemplo, ser apelidada de “doentinha” e “bichadinha”. “Tenho que restaram demonstrados todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil do empregador, nos termos do artigo 186, do Código Civil. Isso porque, a documentação constante dos autos e a prova oral produzida, demonstram que houve alteração da carga horária (majoração) injustificada, o que assegurou concessão de segurança nos autos do MS nº 5233388.78”, afirmou.

Ressaltou que a conduta das agentes públicas revela, desta forma, o objetivo de prejudicar a servidora, seja em relação ao próprio exercício da função pública para a qual havia prestado o concurso, seja no que diz respeito ao ambiente de trabalho e na sua relação com os demais colegas, criando um ambiente hostil no emprego.

“Tanto é assim que a situação gerou clima de animosidade no setor, o que motivou, inclusive, uma reclamação do episódio à Coordenadoria Regional de Ensino, mas que não teria adotado nenhuma providência acerca dos atos que incomodavam a requerente. A propósito, a sequência de atitudes negativas foram capazes de acarretar uma agressão psicológica à requerente, conforme consta do laudo de avaliação psicológica que concluiu que a autora ”apresentou quadro depressivo e baixo limiar de resistência a frustração e resiliência”, explicou a juíza Patrícia Carrijo. Para ela, a indenização por danos morais têm o escopo de punir o responsável pelo evento danoso e compensar o lesado pelo sofrimento e dor que lhe foram impostos.

Processo nº 5432768-14

TJ/SP: Estado não indenizará médico por refutar vídeo sobre vacinação

Secretaria de Saúde tinha dever de informar população.


A 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital negou pedido de indenização por danos morais feito por médico contra a Secretaria de Estado da Saúde. Ele alega que teve sua imagem associada a “fake news” em publicação nas redes sociais da Secretaria. Já a requerida afirma que a postagem alertou sobre informação incorreta relativa à vacinação contra a Covid-19. De acordo com ela, o autor da ação erroneamente divulgou que pessoas que já foram infectadas pelo coronavírus estão imunes e não precisam se vacinar.

Na sentença, a juíza Patrícia Persicano Pires destacou que a imagem usada na matéria é pública, extraída das redes sociais do próprio requerente, não havendo qualquer violação de privacidade. “O direito à intimidade, de caráter privado, quando em conflito com o interesse público, deve ser colocado em segundo plano, tal como o caso dos autos”, esclareceu.

A magistrada pontuou que o médico divulgou tal informação em suas redes sociais depois dos casos de reinfecção por coronavírus terem sido amplamente noticiados e, inclusive, confirmados pelo Ministério da Saúde. “Ainda que ser rotulado como propagador de ‘fake news’ possa ter causado certa angústia ao autor, ele próprio assumiu o risco desse resultado ao fazer afirmação que não encontra respaldo em casos já confirmados de reinfecção”, frisou.

A juíza ressaltou, por fim, que a Secretaria agiu “no exercício regular de seu direito-dever de informar”, o que afasta qualquer ilicitude e não gera o dever de indenizar. “Não se pode deixar de registrar que, segundo noticiam diariamente os mais respeitados veículos de imprensa, mais de 80% das recentes internações por COVID-19 ocorrem justamente entre os não vacinados, ou seja, pessoas que acreditaram em notícias falsas contra a vacina e que hoje oneram os cofres públicos com internações que poderiam ter sido evitadas com a vacinação”, concluiu.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1051288-73.2021.8.26.0053


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat