STJ: Unimed pode limitar ingresso de médicos para preservar equilíbrio financeiro da instituição

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para preservar seu equilíbrio econômico-financeiro e assegurar a manutenção dos planos de saúde oferecidos ao público, as cooperativas de trabalho médico podem limitar o ingresso de novos profissionais em seus quadros, desde que a medida seja justificada de forma objetiva e impessoal.

Alinhado a precedentes da corte, o colegiado reafirmou que, embora as cooperativas sejam regidas pelo princípio da porta aberta – segundo o qual o ingresso é livre a todos os que preencherem os requisitos estatutários –, a entrada de novos cooperados pode ser restringida diante da impossibilidade técnica de prestação do serviço, como previsto no artigo 4°, inciso I, e no artigo 29, caput e parágrafo 1°, da Lei 5.764/1971 (Lei das Cooperativas).

Com a decisão, a turma manteve acórdão de segundo grau que julgou improcedente o pedido de oftalmologistas de Sergipe para compelir a Unimed-Sergipe Cooperativa de Trabalho Médico a incluí-los em seus quadros. A cooperativa havia negado o pedido alegando impossibilidade técnica, diante da falta de condição financeira para a incorporação de novos associados – situação que teria sido constatada em juízo após perícia contábil.

Princípio da porta aberta não é absoluto
No recurso ao STJ, os autores da ação alegaram que a admissão na Unimed deve ser permitida a todo profissional dotado de especialidade em sua área, e que a impossibilidade técnica referida no princípio da porta aberta diz respeito à aptidão do profissional, não ao aspecto econômico-financeiro da entidade associativa.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial, explicou que o princípio da porta aberta comporta duas hipóteses de restrição ao ingresso de novos profissionais: uma referente à logística da prestação de serviços pela cooperativa, que pode encontrar limites técnicos operacionais; e outra relacionada aos objetivos sociais da entidade e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estatutárias, as quais podem estabelecer limitações a certas atividades.

“Trata-se, portanto, de princípio não absoluto e que comporta exceções em prol da própria higidez e continuidade das atividades da sociedade cooperativa, previstas legalmente”, afirmou.

Ela mencionou precedente da Terceira Turma segundo o qual, “atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados” (REsp 1.901.911).

Regime híbrido admite limitação de novos cooperados
De acordo com a magistrada, essa impossibilidade da prestação de serviços pela cooperativa deve ser comprovada por estudos técnicos, não se admitindo análise arbitrária ou mero juízo de conveniência dos já associados.

Ao negar o recurso, a ministra ressaltou que o regime jurídico híbrido ao qual as cooperativas de trabalho médico estão sujeitas (Leis 5.764/1971 e 9.656/1998) fundamenta a limitação de novos cooperados.

“A interpretação harmônica das duas leis de regência consolida o interesse público que permeia a atuação das cooperativas médicas e viabiliza a continuidade das suas atividades, mormente ao se considerar a responsabilidade solidária existente entre médicos cooperados e cooperativa, e o possível desamparo dos beneficiários que necessitam do plano de saúde”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.396.255 – SE (2013/0250772-6)

STJ: Cabem honorários recursais se a apelação do réu é desprovida quanto a algum dos litisconsortes ativos simples

​Ao interpretar o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, havendo cumulação simples de pedidos de litisconsortes facultativos, caso o provimento da apelação da parte contrária atinja apenas a pretensão de um deles, deverão ser fixados honorários recursais em relação aos pedidos autônomos dos demais autores, que se mantiveram intactos após o julgamento de segundo grau.

O recurso julgado se originou de ação na qual o juízo de primeiro grau condenou a ré a pagar R$ 15 mil por danos morais a cada um dos três autores em litisconsórcio, bem como custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Os pedidos de indenização se baseavam no mesmo fato, mas tinham fundamentos específicos.

O tribunal estadual, acolhendo parcialmente a apelação da ré, reduziu para R$ 5 mil os danos morais devidos a um dos autores. A condenação em custas e honorários foi mantida nos termos da sentença.

Em recurso especial, o advogado dos autores alegou que seriam devidos honorários recursais quando a apelação da parte vencida fosse provida apenas para reduzir a indenização concedida a um dos litisconsortes ativos, sendo mantidos ou majorados os valores para os demais.

Destino dos pedidos cumulados é individual e independente
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que a jurisprudência do STJ não admite a fixação de honorários recursais em favor do advogado do vencedor na hipótese em que a apelação é provida parcialmente, apenas para reduzir o valor da condenação, tendo em vista que o artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015 exige a inadmissão ou o desprovimento integral do recurso como condição para a verba honorária recursal.

No entanto, no caso em julgamento, a magistrada observou que os três autores em litisconsórcio, a partir de um fato comum, formularam pedidos de indenização independentes entre si, baseados, cada qual, em razões diferentes. Segundo ela, ficou caracterizada a cumulação simples de pedidos, em que “o destino das respectivas pretensões é absolutamente individual, independente e autônomo”.

Os pedidos ajuizados cumulativamente em litisconsórcio ativo facultativo simples – esclareceu a relatora – poderiam ter sido objeto de três ações distintas, mas houve uma única ação “porque a legislação assim autoriza, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo”.

Autonomia das pretensões tem reflexo na fase recursal
Nancy Andrighi apontou que a autonomia e a independência dos pedidos cumulativamente formulados têm reflexo na fase recursal, pois, ainda que haja uma única apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, o resultado do julgamento do recurso deve ser individualizado.

A ministra observou que, na apelação, a ré contestou a sua responsabilização civil em relação a todos os autores e, subsidiariamente, pediu a redução das três indenizações. O recurso foi parcialmente provido no tocante a um dos autores e integralmente desprovido em relação aos outros dois.

Segundo a relatora, diante da sentença que julgou procedentes todos os pedidos, a ré poderia, a seu livre-arbítrio, impugnar toda a condenação ou apenas parte dela, em relação a apenas um ou a alguns dos autores.

Como optou por impugnar toda a sentença, a ré “assumiu o risco de que o seu recurso viesse a ser integralmente desprovido em relação a algum ou alguns dos litisconsortes facultativos simples, o que confirma a incidência, nessa hipótese, dos honorários advocatícios recursais” – concluiu a magistrada ao elevar os honorários, de 10% para 15%, em relação às duas condenações que não foram reduzidas em segundo grau.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.954.472 – RJ (2020/0015346-0)

STJ: Ao afastar prescrição de direito, tribunal pode analisar mérito da causa se considerar as provas suficientes

​Com base nas disposições do artigo 1.013, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e na teoria da causa madura, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que, após afastar parcialmente a prescrição de uma ação indenizatória, julgou o mérito do processo por entender suficientes as provas juntadas até então.

O recurso teve origem em ação ajuizada para que o réu fosse obrigado a pagar indenização pelo uso exclusivo de imóvel que tinha outros proprietários. Os autores pediram a utilização de prova empresada de ação anterior de divisão, na qual foi declarado extinto o condomínio entre as partes.

Em primeiro grau, o juízo considerou prescrito o direito de ação indenizatória, mas o TJES afastou parcialmente a prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu a pagar os valores devidos nos últimos três anos pelo uso do condomínio.

Por meio de recurso especial, o réu alegou que, ao afastar a prescrição reconhecida na sentença, o tribunal deveria ter devolvido os autos ao primeiro grau, para a produção das provas necessárias ao julgamento da controvérsia.

Provas anteriores submetidas ao contraditório
O ministro Villas Bôas Cueva, relator na Terceira Turma, apontou que as provas colhidas na ação de divisão – todas submetidas ao contraditório e à ampla defesa – eram suficientes para a apreciação do pedido de ressarcimento formulado na ação indenizatória. Com base nessas provas, que incluíram até uma perícia, as instâncias ordinárias concluíram que o réu utilizou com exclusividade o imóvel, sem nenhuma contrapartida aos coproprietários.

Em consequência, o relator considerou desnecessário o retorno dos autos ao primeiro grau para a reabertura da fase probatória, tendo em vista que os elementos necessários ao julgamento da causa foram exaustivamente colhidos.

“Assim, não houve violação ao artigo 1.013, parágrafo 4º, do CPC/2015, pois o acórdão afastou a prescrição e apreciou, desde logo, o mérito, por entender que o processo estava em condições de imediato julgamento”, concluiu o magistrado.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.845.754 – ES (2018/0145918-0)

TST: Acordo entre empregada e curador de idosa não é homologado por não definir valores das parcelas

Esse é um dos requisitos para a validade do acordo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empregada doméstica de Itaúna (MG) contra a decisão que não homologou o acordo extrajudicial firmado com a idosa da qual era cuidadora. Conforme o colegiado, não foram atendidos requisitos formais de validade do acordo, como a discriminação dos valores das parcelas que estavam sendo objeto do acerto.

Acordo
A empregada doméstica foi admitida em dezembro de 2007 e, em janeiro de 2017, ainda com o contrato em vigor, assinou o acordo com o curador provisório e os filhos da idosa, dando quitação de todas as parcelas trabalhistas até aquele momento e garantindo a estabilidade no emprego por dois anos. O valor fixado, de R$ 24 mil (R$ 4 mil à vista e R$ 20 mil em 40 parcelas de R$ 500), incluía horas extras, adicional noturno, repouso remunerado, férias e FGTS relativos ao período, e as partes declaravam que os salário e o 13º até aquela data já haviam sido quitados integralmente.

Requisitos
O acordo foi submetido à homologação da Justiça do Trabalho, mas o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitaram o pedido. Segundo as instâncias anteriores, a homologação de acordo extrajudicial prevista no artigo 855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não trata da hipótese de acordo celebrado no curso do contrato em vigor, para dar quitação plena de parcelas salariais do período não prescrito, mas de acordo posterior à extinção do contrato, visando ao pagamento de verbas rescisórias.

Ainda, de acordo com o TRT, a falta de discriminação dos valores destinados a cada parcela, como determina o artigo 477 da CLT, inviabiliza, por exemplo, a aferição do montante devido a título de recolhimento previdenciário e a regularidade da própria parcela.

Concessões mútuas
No recurso de revista, a empregada argumentou que o dispositivo da CLT que trata do tema prevê expressamente a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho sem a limitação imposta pelo TRT. Sustentou, ainda, que não houve tentativa de fraude, acordo desvirtuado ou com fins patronais, mas um “acordo fidedigno, equilibrado, com concessões mútuas e sem qualquer renúncia”.

Discriminação de valores
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, embora não haja indícios de ação simulada ou de desvirtuamento do instituto da transação, o TRT assentou claramente que não foram cumpridos todos os requisitos legais – sobretudo a discriminação dos valores destinados a cada parcela, como exige a CLT.

Decisão fundamentada
Outro ponto observado pela relatora é que a Reforma Trabalhista passou a estabelecer expressamente a competência do juiz para decidir sobre a homologação de acordo extrajudicial e que é necessário que a negativa do pedido esteja devidamente fundamentada, o que ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10099-04.2018.5.03.0062

TRF1: Caixa não pode capitalizar juros em débito de cheque especial

Nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 é legítima a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Foi com esse entendimento que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (Caixa) em face da sentença que acolheu parcialmente o pedido formulado na ação monitória, reconhecendo o débito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito, Cheque Azul Especial, mas excluiu a capitalização mensal dos juros ocorrida no período de 24/03/1998 a 29/03/1999, bem como a taxa de rentabilidade do cálculo da comissão de permanência.

Na ação, a Caixa cobra o valor de R$ 59.617,88 de uma empresa pelo uso de cheque especial e a capitalização de juros. Na apelação ao TRF1, defendeu que a aplicação da fórmula do saldo médio apresentada assegura a existência de capitalização, de acordo com o pactuado no contrato.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que a edição da Medida Provisória 1.963, de 31/03/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24/08/2001, estabeleceu no artigo 5ª que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. E que o Superior Tribunal de Justiça tem considerado válida a capitalização mensal de juros, proveniente da cobrança dos juros remuneratórios, nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória. Contudo, essa não é a hipótese do processo em análise. “Nesse sentido, verifica-se que o contrato dos autos foi firmado antes da edição da MP 2.170-36 e, portanto, não pode ser aplicada a capitalização de juros. Por outro lado, ficou constatado em perícia judicial que houve a utilização pela Instituição Financeira. Dessa forma, mantém-se a sentença que afastou a capitalização de juros no contrato dos autos”, afirmou.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo n° 0003867-30.2001.4.01.4000

TRF1 confirma direito de segurada à aposentadoria rural por idade ante a comprovação do exercício de atividade rural

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora, na qualidade de segurada especial.

O INSS interpôs apelação sob alegação de que ela não tem direito ao benefício, porque possui endereço urbano, seu marido trabalhou por alguns anos na administração municipal e possui veículos em seu nome, e não há prova material de exercício da atividade rural.

Na apelação, a autarquia alegou que ela não tem direito ao benefício pois não cumpre os requisitos necessários, como a idade mínima e que a autora é recebedora de pensão por morte de trabalhador rural.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado, Rodrigo de Godoy Mendes, entendeu que a trabalhadora rural “comprovou o requisito etário, juntou aos autos início razoável de prova material que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo”.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado”.

Por fim, o relator entendeu que a “parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola.”

Processo n° 0050315-61.2013.4.01.9199

TJ/RS: Idoso tem preferência em critério de desempate em concurso público

Desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRS concederam mandado de segurança para reconhecer o direito de candidata idosa a ficar em segundo lugar na lista final de aprovados em concurso público para a prefeitura de Balneário Pinhal. Na decisão, foi determinado que o critério de desempate deveria atender o que dispõe o Estatuto do Idoso.

Caso

A autora do mandado de segurança prestou concurso público para a Prefeitura de Balneário Pinhal para o cargo de psicopedagogo institucional e clínico e informou que ficou em segundo lugar na classificação final, empatada com outra concorrente. Segundo ela, o edital do certame previa que o critério de desempate era a maior pontuação na prova de conhecimentos pedagógicos e legislação, motivo pelo qual foi classificada em terceiro lugar. No entanto, ela ingressou na justiça afirmando ser ilegal sua posição na classificação final visto que o artigo 27 do Estatuto do Idoso estabelece a idade maior de 60 anos como primeiro critério de desempate em concursos públicos.

Decisão

O relator do processo, Desembargador Leonel Pires Ohweiler, afirmou que “no âmbito dos concursos públicos, os requisitos de acesso aos cargos e funções públicas devem ser estabelecidos em lei, significando que documentos, inclusive habilitações específicas, testes físicos, exames psicotécnicos, tempo de experiência e idade mínima ou máxima, dentre tantos outros requisitos, somente podem ser exigidos por lei, à qual deve vincular-se o edital”.

No caso em julgamento, ambas as candidatas obtiveram a mesma nota final no certame e a mesma pontuação de títulos. Após aplicação dos critérios de desempate, uma candidata foi classificada em segundo lugar, pois sua nota em conhecimentos pedagógicos foi 44 pontos, enquanto que a nota da autora da ação foi de 40 pontos.

Segundo o relator, a idosa interpôs recurso administrativo, que foi indeferido pela comissão julgadora do concurso. Também afirmou que o Estatuto do Idoso não é referido como critério de desempate na legislação municipal, nem no referido edital. O magistrado destaca ainda que os Tribunais Superiores têm admitido sua aplicação.

“Se há um idoso, nos termos da legislação, aprovado em concurso público, o primeiro critério de desempate está previsto na lei, inexistindo competência discricionária, seja da Administração Pública ou do Poder Judiciário, para avaliar, mediante juízos de ponderações, e adotar, ainda que por vias transversas, outro primeiro critério de desempate”, ressaltou o Desembargador Ohweiler.

No voto, o relator destacou ainda que “ impõe-se observar a diretriz hermenêutica do artigo 3º da lei nº 10.741/03 – assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito ao trabalho (inclusive o trabalho público, mediante ingresso no serviço público). Adotar linha hermenêutica diversa ultrapassa as possibilidades normativas da legislação aludida”.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Nelson Antonio Monteiro Pacheco e Eduardo Delgado.

Processo nº 70083900654

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar consumidor por cobrança indevida de procedimentos

O hospital não pode cobrar dos beneficiários de plano de saúde as “glosas”- que são faturamentos não recebidos ou recusados – feitas na fatura do serviço médico prestado e autorizado. O entendimento é da 8ª Turma Cível do TJDFT ao manter a sentença que declarou inexistente os débitos cobrados pelo Hospital Rede D’or São Luiz S.A a um paciente. O réu foi condenado também ao pagamento de indenização por danos morais.

O autor conta que levou a mãe à emergência do hospital, que faz parte da rede credenciada do plano de saúde. Conta que, após confirmar a situação regular da sua genitora junto ao plano de saúde, o estabelecimento autorizou os procedimentos e serviços médicos, que foram prestados entre 06 e 27 de maio de 2016. Relata que, apesar da autorização do plano, o hospital fez com que o autor assinasse um contrato de prestação de serviço. Assim, em agosto de 2017, o hospital começou a efetuar cobrança de cerca de R$ 40 mil, referente à cobertura dos itens que não foram autorizados pelo plano de saúde, e inseriu seu nome nos cadastros de inadimplentes. Afirma que durante o período de internação, o hospital não comunicou eventual ocorrência de negativa de autorização do plano, e sustenta que a cobrança é indevida.

Decisão da 6ª Vara Cível de Brasília declarou o débito inexistente, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenou o hospital ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais. O réu recorreu, sob o argumento de que a cobrança não é abusiva, uma vez que realizou os procedimentos e atendimentos necessários, não tendo praticado negligência ou irregularidade.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que houve cobrança indevida por parte do hospital, uma vez que consta nos autos que o plano de saúde autorizou e pagou pelo tratamento fornecido à mãe do autor. “Apesar de defender a legitimidade da cobrança, as provas produzidas revelam que a situação não se enquadra nas hipóteses que permitem a responsabilização do paciente pelos débitos decorrentes dos serviços médico-hospitalares, porquanto o plano de saúde não desautorizou o custeio e não negou sua responsabilidade pelo pagamento, que já ocorreu”, registrou o relator.

Os magistrados pontuaram que, apesar de o plano de saúde argumentar que tem permissão contratual para glosar despesas de faturas apresentadas pelo hospital, “as múltiplas relações desenvolvidas pelos players (beneficiário, plano de saúde e hospital) durante o atendimento são complexas. Independentemente disso, não há autorização legal ou contratual para a cobrança direta do usuário na hipótese de glosa da fatura”, afirmaram.

Os julgadores explicaram ainda que “a cobrança indevida, com a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplência, configura ato ilícito e sujeita o responsável à reparação do dano moral”. Assim, concluíram que, nos casos em que estão ausentes as provas de danos colaterais e constatada apenas a negativação, é possível a redução do valor indenizatório. Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para fixar o dano moral em R$ 2 mil.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0711631-90.2021.8.07.0001

TJ/PB: Energisa terá de indenizar consumidora que passou o natal no escuro

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 2 mil o valor da indenização, por danos morais, que deverá ser paga pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica na véspera dos festejos natalinos. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800484-82.2019.8.15.0111, oriunda da Vara Única de Boqueirão. A relatoria do processo foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.

A parte autora alegou que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, na véspera de natal, foi consideravelmente prolongada, por aproximadamente 30 horas.

Já a concessionária de energia argumentou que as interrupções no fornecimento de energia elétrica derivam-se de caso fortuito e não programado, não sendo possível informar a cada unidade consumidora a falta de energia com antecedência. Alegou ainda que a interrupção de energia iniciou-se em 24/12/2015, e solucionado o problema dentro do prazo do artigo 140, § 3º, I, da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, inexistindo dano moral a ser reparado.

“No caso sob análise, não se tem cenário de mero aborrecimento, e sim verdadeiro infortúnio causador de dano moral, não devendo se investigar quanto ao elemento subjetivo, eis que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva”, afirmou o relator do processo, para quem a responsabilidade da empresa resta evidenciada.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG: Empregado dispensado por justa causa após cumprimentar colega com abraço e beijo no rosto será indenizado

A empresa alegou conduta sexual inadequada.


Cumprimentar com um abraço e beijo no rosto durante o expediente é motivo para dispensa por justa causa? Para os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, a resposta é negativa. Isso porque o ato não caracteriza falta grave o suficiente para romper a confiança necessária à relação de emprego e, dessa forma, não autoriza a dispensa por justa causa, que é a pena máxima que o empregador aplica ao empregado.

Com esse entendimento, exposto no voto da relatora, desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, os julgadores negaram provimento ao recurso de uma empresa de coletivos urbanos, que recorreu da sentença do juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A decisão determinou a reversão da dispensa por justa causa aplicada a um ex-empregado da reclamada. Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto da relatora, para confirmar a sentença, que deferiu ao ex-empregado as parcelas devidas pela dispensa injusta (aviso-prévio, férias de 13º salário proporcional e FGTS + 40%). A empresa ainda foi condenada a pagar ao trabalhador indenização por assédio moral, o que também foi confirmado pela unanimidade dos julgadores de segundo grau.

O autor foi admitido na empresa como despachante e lá trabalhou por mais de 18 anos. O fato ocorreu em 2015. Imagens de vídeo apresentadas pela reclamada demonstraram que, durante o expediente, o ex-empregado cumprimentou uma cobradora com um abraço e beijo no rosto. Pela tese da empresa, as imagens seriam suficientes para demonstrar que o autor teve conduta sexual inadequada e se relacionou amorosamente com a colega no ambiente de trabalho, o que configuraria incontinência de conduta e mau procedimento, nos termos do artigo 482, “b”, da CLT. Mas não foi esse o entendimento adotado pelos julgadores.

Ao expor os fundamentos da decisão, a relatora ressaltou que a justa causa é a pena máxima que o empregador aplica ao empregado e decorre de falta grave o suficiente para fazer desaparecer a confiança e a boa-fé necessárias ao vínculo de emprego. Segundo pontuou a relatora, a ruptura contratual por justa causa gera inúmeros transtornos na vida familiar, profissional e social do empregado e, portanto, a prova da falta grave deve ser clara e incontestável, o que, entretanto, não ocorreu, no caso.

Conforme verificou a desembargadora, as imagens trazidas pela empresa revelam, quando muito, que o reclamante cumprimentou sua colega de trabalho com um beijo no rosto, o que não se reveste de gravidade suficiente para autorizar a medida extrema da rescisão contratual por justa causa. Dessa forma, as imagens, invocadas pela empresa para amparar a legalidade da dispensa, não foram consideradas aptas para demonstrar o suposto ato de incontinência de conduta ou mau procedimento, ou mesmo o relacionamento amoroso dentro do ambiente de trabalho, alegados em defesa.

Na decisão, a relatora frisou que o autor não incorreu em conduta sexual imoderada ou inadequada, ou que fosse capaz de atingir a moral em prejuízo do ambiente de trabalho e de suas obrigações contratuais. A desembargadora ainda observou que a ex-empregadora nada trouxe para provar que o comportamento do empregado teria violado normas internas da empresa.

Prova testemunhal – As imagens de vídeo foram confirmadas pela prova oral. Uma testemunha relatou que o autor foi dispensado porque cumprimentou uma cobradora com beijinho no rosto e um abraço, o que era de conhecimento de todos na empresa, inclusive do autor.

Ainda que provada a alegação da empresa, a conduta de dar beijo ao cumprimentar sua colega, no entendimento da relatora, não possui gravidade suficiente para justificar a dispensa motivada, mesmo porque a empresa poderia aplicar sanção como advertência para que o ato não se repetisse no ambiente de trabalho.

Contribuiu para a anulação da justa causa o fato de a empregadora não ter provado qualquer outra punição anterior, de forma a justificar a sua alegação a respeito do suposto comportamento desidioso do autor durante o contrato de trabalho.

Assédio moral – Na decisão de primeiro grau, a empresa ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais ao empregado, no valor de R$ 10 mil. A empresa pretendia a redução da indenização, enquanto o autor pedia a sua elevação, para R$ 100 mil. Mas o valor fixado na sentença foi mantido pela relatora, o que também foi acolhido, por unanimidade, pelo colegiado.

Para a relatora, a inexistência de falta antijurídica que amparasse a justa causa aplicada já seria suficiente para se concluir que o procedimento da empresa gerou evidentes constrangimentos ao ex-empregado, de ordem moral.

Mas, além disso, a prova testemunhal revelou que o autor era tratado de forma humilhante pelo superior hierárquico, o qual costumava tratar os empregados com desrespeito. Uma testemunha relatou que ele tratava muito mal os empregados, com falas de desprezo e humilhação.

Na avaliação da relatora, acolhida pela unanimidade dos julgadores, não houve dúvida de que havia, por parte do representante do empregador, o ânimo de humilhar os empregados, inclusive o reclamante. Conforme ressaltado, o comportamento empresarial acarretou constrangimento e diminuição da autoestima do empregado, o que não condiz com o caráter próprio inerente ao vínculo de emprego, tornando evidente que o ex-empregado foi vítima de assédio moral, conforme entendido na sentença recorrida.

A quantificação da reparação, em R$ 10 mil, levou em conta as condições e o grau de culpa da empresa, assim como o caráter pedagógico da pena. Mostrou-se, no entendimento dos julgadores, adequada e suficiente para atender aos fins a que se destina, por desestimular novas práticas, sem configurar uma forma de enriquecimento indevido.

“Assim sendo, não há que se falar em redução ou majoração do montante arbitrado, que se mostra plausível para fins de punição do infrator e compensação da dor da vítima, com efeitos pedagógicos, psicológicos e econômicos”, concluiu a relatora. Foto: Agência Brasília – agenciabrasilia.df.gov.br

Processo n° 0010864-49.2015.5.03.0136


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat