TRF1 garante antecipação da colação de grau a aluna aprovada e nomeada em concurso público para professor

Uma estudante do curso de Pedagogia da Universidade Federal do Piauí (UFPI) garantiu o direito de antecipar sua colação de grau e consequentemente receber o diploma de conclusão do curso, tendo em vista ter sido aprovada e nomeada em concurso público para professor da Prefeitura Municipal de Timon, no Maranhão. A decisão é da 6ª Turma que confirmou a sentença do Juízo da 2ª vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI).

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, “tendo a parte impetrante conseguido aprovação em concurso público para Professor e constando nos autos a comprovação do cumprimento de todos os componentes curriculares, como bem consignado na sentença, embora não tenha sido extrapolado o prazo legal para a movimentação do processo administrativo mas, sendo a razoabilidade um dos princípios norteadores do direito, é plausível concluir pelo deferimento do pedido de antecipação da colação de grau e expedição do diploma, uma vez que a perda da chance de obter o cargo público seria muito danosa para que prevaleça o prazo legal para resposta do recurso administrativo no caso”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo n° 1004191-02.2021.4.01.4000

TJ/DFT: Empresa deve indenizar consumidor que ficou sem as fotos do casamento

A Box Estúdio Digital foi condenada a indenizar um consumidor que ficou sem as fotos e vídeos da cerimônia de casamento. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.

O autor conta que ele e a esposa firmaram contrato de prestação de serviço com a empresa, no qual estavam previstos ensaio fotográfico pré-casamento e fotos e imagens da cerimônia. O material seria entregue em um pendrive personalizado e em um álbum com 80 fotos.

Relata que, além da remarcação de última hora de um dos ensaios e da demora em enviar as fotos para a aprovação, a empresa disponibilizou as fotos do casamento uma semana depois do previsto. De acordo com o autor, as imagens foram enviadas em arquivo inacessível e pesado, o que não permitiu que ele e a esposa as acessassem.

Conta que, por diversas vezes, buscou a ré para que pudesse receber as fotos, mas sem sucesso. Afirma que, no último contato, foi informado de que as imagens haviam sido perdidas após problema no HD, mas que tentaria recuperá-las. O autor pede a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a condenação da ré a indenizá-los por danos morais.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas apresentadas pelo autor demonstram que a ré não cumpriu com o acordo firmado e deve restituir a quantia paga com a devida atualização. Quanto ao dano moral, o julgador explicou que “o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano a direito da personalidade”, mas que é cabível no caso.

“Ficou evidente o descaso do réu ante a pretensão da parte autora, que perdeu a oportunidade de registrar os momentos que antecederam o matrimônio dos autores. Desse modo, os requerentes perderam oportunidade única, pois nunca terão a oportunidade de registrar fatos e momentos de sua vida que ficaram no passado, registrando as memórias de seu vínculo e relação afetiva”, destacou.

Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que devolver a quantia de R$ 2.000,00, referente ao contrato de prestação de serviço, e pagar a multa de R$ 100,00 pelo inadimplemento contratual.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0702552-57.2021.8.07.0011

TJ/RJ: Supermercado Assaí é condenado por abordagem violenta a criança negra

A desembargadora Andréa Pachá, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, negou recurso do Supermercado Assaí de Jacarepaguá, na Zona Oeste do Rio, e manteve a condenação de R$ 30 mil por danos morais dada pela primeira instância. Em 2019, um segurança do estabelecimento abordou com violência um menino negro de 10 anos, que por alguns minutos se afastara dos pais, deixando-o com marcas no pescoço e com falta de ar.

Quando tudo foi esclarecido, a justificativa do gerente da loja foi de que estava havendo muitos roubos no local.

A Justiça considerou que houve excesso na abordagem e possível racismo, acarretando angústia e sensação de injustiça na criança.

“Mesmo que no local haja incidência de furtos, praticados por crianças e adolescentes, tal fato não autoriza quem quer que seja a abordar agressiva e violentamente os menores de idade, violando não só o princípio da presunção de inocência, como a garantia do devido processo legal. Impossível decidir sobre o conflito trazido nos autos, sem registrar, de forma objetiva, a tentativa de normalizar o racismo, como se fosse possível determinar quem são ´os suspeitos de sempre´, a partir da cor do corpo”, concluiu a desembargadora no acórdão.

TJ/PB: Verba do Fundef não pode ser usada para pagar honorários advocatícios

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que verba do Fundef não pode ser usada para pagar honorários advocatícios. O caso foi julgado no Mandado de Segurança nº 0800843-06.2021.8.15.0000 impetrado por um escritório de advocacia contra ato do Tribunal de Contas do Estado, que anulou o contrato de prestação e serviços advocatícios com o município de Itapororoca. O relator do processo foi o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

A contratação, sem licitação, objetivava o recebimento dos valores repassados a menor pela União, referentes ao Fundef. De acordo com os autos, os advogados buscavam o recebimento de R$ 15.000.000,00, correspondente a 20% do valor da condenação da verba destinada ao município.

A Corte de Contas anulou a contratação, por entender que o pactuado padece dos seguintes vícios de legalidade: ausência de justificativa da escolha do contratado, bem como também do preço; ausência da comprovação da inviabilidade de competição, da singularidade do serviço contratado e da notória especialização do contratado, conforme artigos 25 e 26 da Lei nº 8.666/93; contratação de honorários com violação ao princípio da economicidade; efetivação de contratação de serviços advocatícios para pleitear créditos já prescritos e, por fim, vinculação indevida de créditos do Fundef ao pagamento de honorários.

Os autores defendem que o município de Itapororoca obteve êxito nas ações tendo seu crédito recuperado e não alcançado pela prescrição, tudo isso por conta de uma atuação profissional ofertada com presteza e atravessada pela boa fé. Ocorre que, até então, não se recebeu qualquer remuneração por isso.

Na análise do caso, o relator do processo afirmou que a contratação de advogados/escritórios de advocacia pela administração pública, de forma direta, isto é, sem licitação, somente é possível se justificada pela demonstração de que há serviço técnico singular a ser desempenhado por profissionais ou empresas de notória especialização.

“Nesse sentido, não se sustenta a alegação do impetrante na matéria cogitada, pois são ações corriqueiras, que não demandam expertise. As demandas que objetivam a recuperação dos valores repassados a menor pela União, referentes ao Fundeb, não se mostram como ações que exigem técnica singular, a impor uma mão de obra de notória especialização, ao contrário, são demandas que, em que pese o significativo valor monetário das verbas públicas em discussão, tramitam pelo procedimento comum e/ou cumprimento de sentença previstos no CPC, absolutamente dentro da normalidade”, pontuou o relator.

Conforme o relator, o TCE/PB, em posição notadamente acautelatória do interesse público e buscando evitar lesões iminentes ao erário, não praticou qualquer ilegalidade ao determinar aos Chefes do Poder Executivo Municipal que se abstenham de dar prosseguimento a procedimentos licitatórios e a contratos advocatícios, bem como, pagamento de despesas que tenham por objeto o acompanhamento de processos judiciais e/ou administrativos com o propósito de recuperação de créditos do Fundef, Fundeb e recursos oriundos do programa de repatriação. “Desse modo, não vislumbro direito líquido e certo do impetrante”, ressaltou o magistrado ao denegar a segurança.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Consumidor previamente notificado da negativação do seu nome não tem direito a indenização

“Ante a comprovação da notificação prévia, inexiste o dever de indenizar por parte do órgão de proteção ao crédito”. Assim entendeu a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar o caso de um consumidor que buscava o pagamento de indenização por dano moral, sob a alegação de que teve seu nome inserido junto ao rol de maus pagadores, sem a prévia notificação.

Na Primeira Instância o magistrado considerou que houve a notificação prévia, tal como exigida no Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo que a restrição suportada pelo autor se reveste num exercício regular de direito, afastando-se a pretensão indenizatória.

Ao recorrer, o autor alega que não restou comprovada a postagem da notificação da inclusão do seu nome no cadastro dos inadimplentes, uma vez que o documento colacionado aos autos consiste num modelo padrão produzido unilateralmente.

No exame do caso, o relator do processo nº 0849963-63.2020.815.2001, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, destacou que a exigência prevista no § 2º, do artigo 43, do CDC restou plenamente cumprida, não havendo que se falar em dever de indenizar. “Analisando os documentos, verifica-se que a apelada demonstrou ter sido encaminhada comunicação prévia ao apelante. Os documentos juntados pela ré comprovam o vínculo da empresa ré com os Correios, bem como a devida notificação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG: Ex-empregado de usina açucareira será indenizado por más condições de trabalho e atraso no pagamento de salários

Uma usina de açúcar de Passos, no sudoeste do Estado, e mais quatro empresas foram condenadas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um trabalhador rural que foi submetido a más condições de trabalho. Ficou provado que a conduta das empregadoras – uma usina de açúcar e mais quatro empresas do mesmo grupo econômico – foi ofensiva à honra, à intimidade e à imagem do ex-empregado. Não eram fornecidos água potável, locais adequados para alimentação e instalações sanitárias que assegurassem o mínimo de intimidade.

A decisão é da juíza Maria Raimunda Moraes, titular da 2ª Vara do Trabalho de Passos. Ela julgou procedente também o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas devidas. O trabalhador, que foi admitido em 1992 na função de serviços gerais rurais, sustentou que estava recebendo os salários com atraso e de forma parcelada, além da falta de recolhimento do FGTS. A juíza ressaltou que vieram aos autos os extratos bancários, que demonstraram a quitação intempestiva e de forma parcelada dos salários mensais. Além disso, segundo a julgadora, nos termos da Súmula 461 do TST, era da empresa o encargo de provar a regularidade do recolhimento do FGTS, do qual não se desincumbiu.

De acordo com a juíza, o artigo 483 da CLT prevê que uma das causas da rescisão indireta do contrato de trabalho é, entre outras faltas graves, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Mas a magistrada frisou que o dispositivo não se refere a qualquer obrigação contratual que pode levar à rescisão indireta do contrato, mais conhecida como justa causa aplicável ao empregador. Segundo a julgadora, a conduta do patrão tem que ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego.

“No caso dos autos, estamos diante de um quadro de atraso e parcelamento no pagamento de salários e, conquanto se tenha por relevante eventual impossibilidade financeira da empresa, não se pode obrigar o empregado a se sujeitar à mora contumaz de seu empregador, que é quem detém a responsabilidade imediata de manter em dia a remuneração do seu quadro funcional”, ressaltou a magistrada.

Nesse contexto, a juíza entendeu “ter por suficiente à ruptura do pacto laboral a mora contumaz do empregador de modo a expor mensalmente o empregado, que conta com a contraprestação decorrente do seu labor para a satisfação dos seus gastos mensais”. Para ela, como se não bastasse, ficou provado que as empresas não ofereciam condições dignas de trabalho ao autor.

Por isso, julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em questão, considerando-se como data do término do contrato o dia 3/12/2020, último dia de serviço. E, por conseguinte, deferiu o pagamento das parcelas devidas, determinando ainda a baixa na CTPS, após o trânsito em julgado.

Dano moral – No caso dos autos, a prova pericial produzida revelou que não existia nenhum tipo de estrutura sanitária e o trabalhador utilizava o “mato” para fazer suas necessidades. E que “não existia área de vivência e refeitórios e que o empregado realizava suas refeições no chão, assentado debaixo de árvores”. Além disso, foi revelado pela prova que não existia fornecimento e reposição de água potável.

Ao decidir o caso, a juíza reconheceu que a empregadora não respeitou os mais básicos princípios constitucionais com relação às condições de trabalho. “Durante o vínculo, as partes têm o dever de se tratarem com respeito mútuo e urbanidade, dispensando, umas às outras, um tratamento adequado”, frisou.

Segundo a julgadora, o artigo 170 da Constituição expressa que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. “A propriedade tem sua função social, sendo certo que não deve ser usada de modo a ferir direitos de personalidade de quem quer que seja”, ressaltou.

Assim, a decisão concluiu que, estando provados os requisitos necessários, subsiste o dever de indenização, nos termos do artigo 927 do Código Civil. E determinou o pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais. Em grau de recurso, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, em decisão unânime, confirmaram a sentença nesses aspectos. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo n° 0010800-71.2020.5.03.0101

TJ/GO: Hospital é condenado a indenizar mulher que ficou com sequela permanente no braço adquirida durante o seu nascimento

O Hospital Nossa Senhora D’Abadia, de Quirinópolis, foi condenado a pagar indenização de R$ 100 mil reais a uma mulher que tem deformidade física e permanente no braço direito, ocasionada, quando do seu nascimento, durante trabalho de parto cesariano de sua mãe, na unidade de saúde. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, em apelação cível interposta contra sentença da justiça do primeiro grau que julgou improcedente os pedidos da apelante. Ela vai receber R$ 50 mil por danos morais e o mesmo valor pelos danos estéticos.

O hospital terá de arcar, ainda, com o dano material, pelo custeio de cirurgias reparadoras necessárias com a finalidade de minimizar o dano causado, “fato que trará mais dignidade à vida da autora”, pontuou o desembargador relator.

A mulher, que já tem 28 anos, sustentou que desde o seu nascimento, em 10 de dezembro de 1993, apresentou deformidade física permanente no braço direito e que a justificativa dada por sua mãe foi de que, quando do seu nascimento, a recebeu no quarto já com uma ferida no braço, ocasionada, segundo o hospital à época, pelo fato dela ter nascido com o cordão umbilical enrolado no braço comprometido.

No desejo de esclarecer o motivo da sua anormalidade, em 7 de janeiro de 2013 a apelante solicitou ao hospital o prontuário médico com a narrativa das atividades desenvolvidas durante o parto cesariano de sua mãe, mas que não foi apresentado, “nem administrativamente, e tampouco nos autos da ação de exibição de documentos por ela ajuizada, inclusive, com trânsito em julgado”. A documentação solicitada buscava apurar possível conduta médica ou hospitalar que pudesse elucidar a causa da deformidade.

Chorar muito

Ouvida nos autos, como informante, a avó da apelante afirmou que, ao ir ao hospital, após o nascimento da neta, não pode chegar perto dela, podendo vê-la somente à distância e que se lembra dela apenas “chorar muito”. Disse que somente após três dias de nascida é que levaram a menina para o quarto e que a internação de sua filha durou cinco dias, motivado pelo quadro de saúde da bebezinha que apresentava queimaduras no braço.

A avó ressaltou que na época o hospital nada disse sobre a queimadura e que após a alta da neta passou a cuidar dela por 30 dias e teve de levá-la ao hospital para fazer curativo no braço. E que, após esse período, o tratamento foi realizado em casa, restando a deficiência e as consequências emocionais.

O relator da apelação cível pontuou que na ausência de exibição do documento o art. 400 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 380”.

“Não obstante a presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretende provar com a exibição de documentos, é certo que, no caso dos autos, os indícios levam a considerar ter havido intercorrência durante a cesariana realizada em sua genitora quando do seu nascimento, pois mesmo que diante de uma determinação judicial, o apelado preferiu omitir-se em relação à determinação de juntada do prontuário médico que poderia elucidar a questão buscada pela suplicante”, salientou o desembargador.

Resolução do CRM

Para o relator, além do hospital não cumprir com o determinado judicial, também não cumpriu com a Resolução nº 1.821/2007, do Conselho Federal de Medicina (CRM), a qual estabelece a obrigação dos estabelecimentos de saúde de preservar, pelo prazo mínimo de 20 anos, contados do último registro, os prontuários médicos em suporte de papel.

“Logo, não tendo o hospital recorrido apresentado o prontuário médico solicitado e nem formulado justificativa plausível nos autos da cautelar e tampouco nesta demanda indenizatória, somada aos indícios extraídos de uma cicatriz e deformidade existentes no braço da recorrente, que surgiram no momento do seu nascimento, no interior do hospital apelado, há que ser reconhecida a presunção dos fatos narrados pela autora, qual seja, que lesão em seu braço direito é decorrente de ação médica ou hospitalar ocorrido durante o parto da sua genitora”.

Processo nº 0412807-88.2016.8.09.0134

TJ/AC rejeita denúncia de influenciador digital por não identificar prática de apologia ao crime

Na decisão, o juiz de Direito enfatizou que a publicação feita pelo acusado se enquadraria em injúria. O magistrado rejeitou a denúncia por reconhecer que a atitude do denunciado foi de ofender à mulher com palavras pejorativas, mas não exaltação ao criminoso ou ao crime.


O 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco rejeitou a denúncia em desfavor de influenciador digital que comparou mulher a uma vítima de feminicídio. A decisão esclareceu que apesar das palavras publicadas pelo autor do fato terem sido pejorativas, não se configuram como apologia ao crime ou ao criminoso.

A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público apontando o influenciador pela prática de fazer publicamente apologia ao crime ou ao criminoso, previsto no artigo 287 do Código Penal (CP). Conforme os autos, o denunciado publicou em um site de relacionamento digital, conteúdo comparando uma mulher com uma vítima de feminícidio, de um caso de repercussão nacional, ocorrido em 2010.

O juiz de Direito Gilberto Matos, titular da unidade judiciária, foi responsável por avaliar a situação. O magistrado rejeitou a denúncia por reconhecer que a atitude do denunciado foi de ofender à mulher com palavras pejorativas, mas não exaltação ao criminoso ou ao crime.

“As palavras usadas pelo denunciado foram ditas de forma pejorativa à vítima, como o próprio Ministério Público disse na denúncia, como forma de ofender a sua honra. (…) Não se vê na conduta do imputado o dolo de fazer apologia, que é um elogio ou uma exaltação a fato criminoso ou a criminoso”, escreveu Matos.

Na decisão, o juiz de Direito enfatizou que a publicação feita pelo acusado se enquadraria em injúria. “(…) depreende-se que a conduta imputada ao denunciado mais se amolda ao crime de injúria, pois o dolo consistiu na vontade de ofender a honra subjetiva da vítima”, destacou.

Contudo, conforme ainda explicou o juiz: “(…) quanto ao delito de injúria (art. 140 do CP), já transcorreu o prazo prescricional, havendo nos autos sentença de extinção da punibilidade”.

Processo n.°0000466-42.2021.8.01.0070

TJ/AC condena unidade educacional por não entregar diploma

A matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo, portanto, a responsabilidade da reclamada é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma unidade de ensino a pagar o valor de R$ 1.500 por danos morais a um acadêmico da instituição, pela falta de entrega do diploma após ele ter finalizado o curso.

O autor afirma que realizou curso técnico pelo período de dois anos, porém a ré não entregou o diploma correspondente. Por outro lado, a parte reclamada alegou que o reclamante iniciou o curso antes mesmo de finalizar o ensino médio, o que levou a demora para emissão do diploma, o qual se encontra disponível desde julho/2019.

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Lilian Deise enfatizou que, no presente caso, não há provas de que fora informado ao consumidor o período de tempo necessário entre o término do ensino médio e o início do curso.

“A prestação de tal informação mostra-se essencial para contratação do curso. Muito embora tal período não seja estipulado pela demandada, fato é que ela é responsável por transmitir tal situação ao consumidor, para que este pudesse optar por fazer ou não o curso desejado”, diz trecho da sentença.

Processo n° 0602281-59.2020.8.01.0070

TJ/ES: Paciente que ficou grávida após um ano da cirurgia de laqueadura deve ser indenizada por danos morais

O juiz afirmou que a situação não ocorreu por erro médico ou conduta ilícita por parte do profissional, mas sim pela falta de informação sobre a existência de uma margem relacionada a efetividade do método.


O juiz da 1º Vara de Anchieta determinou que uma mulher que ficou grávida após um ano e cinco meses da cirurgia de laqueadura deve ser indenizada por danos morais. Segundo a sentença, a paciente teria sido informada de que o procedimento era seguro e 100% eficiente, fato que colaborou para que a autora efetuasse o pagamento. Porém, um tempo depois, ela foi surpreendida com a notícia de que estava grávida.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que foi comprovado pela perita que a situação não ocorreu por erro médico ou conduta ilícita por parte do profissional. O que aconteceu, na verdade, foi uma falta de informação, visto que, mesmo com a realização da cirurgia, existe uma taxa de probabilidade de gravidez e, ainda, possibilidade de que haja uma recanalização espontânea das trompas, independente da técnica escolhida no procedimento.

Diante disso, o médico deveria ter tomado os cuidados necessários ao prestar as devidas informações à requerente, além de fornecê-la um termo circunstanciado, incluindo as chances de uma nova gravidez, o que não foi feito.

Portanto, de acordo com o magistrado, a ausência de informação gerou danos à personalidade da autora, já que é seu direito enquanto consumidora e paciente, ter todas as informações sobre o seu estado de saúde e sobre os procedimentos médicos em que é submetida. Sendo assim, o profissional deve indenizá-la em R$ 5.000,00 pelos danos morais.

Processo nº 0001543-42.2014.8.08.0004


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