TJ/DFT: Companhia de Saneamento deve indenizar consumidor por demora no atendimento e negativação indevida

A Companhia de Saneamento Ambiental do DF – Caesb foi condenada por protestar o nome de um consumidor por conta de débitos relativos a período posterior ao pedido de desligamento do serviço. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia

O autor conta que, ao sair do imóvel em novembro de 2010, solicitou o desligamento do fornecimento de água. Em março de 2016, diante da inércia da ré, foi realizada uma nova solicitação. Relata que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado por conta de dívidas referentes às faturas do período de março de 2016 a outubro de 2017. Argumenta que a Companhia causou transtornos ao manter seu nome com vínculo ativo, emitir fatura e negativar seu cadastro, mesmo após o pedido de cancelamento.

Em sua defesa, a Caesb afirma que tentou realizar o desligamento em março de 2021, o que não foi possível porque não foi permitida a entrada do funcionário no imóvel. Diz que o autor não comprovou que solicitou o desligamento ao deixar a casa e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a Caesb só encaminhou a solicitação de desligamento cinco anos após o segundo pedido, que foi feito por terceiro em 2016. No entendimento da julgadora, “não se afigura nem um pouco razoável tamanha demora para dar andamento a um pedido de encerramento de vínculo, ainda mais quando a consequência para o consumidor seria a manutenção de contas em sua titularidade”.

A magistrada explicou ainda que “não há cabimento exigir que o autor assuma o ônus de arcar com débitos que não deu causa, uma vez que não foi o responsável pelo consumo e tampouco houve indiligência no pedido de cancelamento do serviço”. A julgadora lembrou que o consumidor comprovou que havia solicitado o desligamento em período anterior aos débitos que causaram o protesto do seu nome.

No caso, segundo a juíza, a ré deve ressarcir os valores referentes aos custos que teve por protesto feito de forma indevida e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Assim, a Caesb foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais e de R$ 515,45 pelos danos materiais. Os débitos emitidos em desfavor do autor em data posterior a 10/03/2016 foram declarados inexistentes.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0717817-08.2021.8.07.0009

TJ/AC: Consumidor vítima de fraude deve ter cobranças de cartão de crédito suspensas

Sentença é da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira e além do cancelamento da cobrança de R$ 10.388,02, determinou o pagamento de R$ 5 mil de danos morais e a restituição em dobro do valor descontado indevidamente da conta do cliente.


Um consumidor conseguiu junto a Vara Cível da Comarca de Sena Madureira que cobranças, no valor de R$ 10.388,02, feitas em seu cartão de crédito sejam suspensas. Na sentença ainda foi determinado que o banco pague R$ 2 mil de restituição em dobro pelo valor descontado da conta do cliente e ainda o indenize em R$ 5 mil pelos danos morais.

O autor alegou ter sido vítima de fraude com algumas compras feitas em dólar no seu cartão. Conforme é relatado, o consumidor identificou as compras e solicitou o cancelamento delas junto a instituição financeira. Mas, como não obteve sucesso recorreu à Justiça.

A juíza de Direito Adimaura Souza, titular da unidade judiciária, foi a responsável por analisar o caso. Para a magistrada o consumidor tem direito as indenizações, pois o banco não trouxe comprovações demonstrando a legalidade das compras ou do desconto de mil reais feito na conta do autor.

“O banco reclamado apenas cita que não houve fraude, porém, observando o histórico do reclamante, as compras realizadas e outras provas apresentadas nos autos pelo autor, e ainda a presunção de veracidade das alegações do consumidor, não é crível as cobranças apresentadas”, escreveu Souza.

Somados a isso, a juíza ressaltou que o cliente foi cobrado dos débitos, por isso houve dano moral. “O dano moral é patente no presente caso concreto, pois não pode ser tratado como mera cobrança, uma vez que a reclamante inclusive foi compelida a efetuar o pagamento de faturas”, registrou.

Processo n.° 0001020-28.2019.8.01.0011.

TJ/ES: Empresa dona de veículo a diesel abastecido com gasolina deve ser indenizada

Posto de combustíveis e seguradora devem ressarcir o requerente pelos danos materiais.


Uma empresa cliente de um posto de combustíveis que teve sua caminhonete movida a diesel abastecida com gasolina deve ser indenizada em R$ 5.742,00, referente ao valor gasto para reparar os danos causados ao veículo. A parte requerente alegou que, logo após o abastecimento, reparou algo estranho no desempenho do carro, que parou de funcionar dois dias depois quando transitava em uma rodovia federal, sendo constatado na oficina, que havia gasolina no tanque.

O autor da ação contou também que, por meio da câmera de monitoramento, verificou junto ao gerente do posto, que houve erro no momento do abastecimento, contudo, as imagens não foram preservadas pela requerida.

A defesa do posto de combustível afirmou não haver comprovação de que o abastecimento ocorreu de forma imprópria e pediu o ingresso de sua seguradora como parte do processo. A seguradora, por sua vez, negou as alegações do autor da ação.

O juiz da 5ª Vara Cível de Vitória, responsável pela análise do caso, entendeu que o posto de combustíveis e a seguradora não foram capazes de afastar as alegações de falha da prestação do serviço e dos danos decorrentes, razão pela qual condenou as requeridas a pagarem ao cliente indenização por danos materiais no valor de R$ 5742,86.

De acordo com a sentença, o laudo emitido pelo perito, “constatou que todos os serviços realizados no veículo, conforme as notas fiscais juntadas aos autos, foram referentes à limpeza e descontaminação do sistema de combustão e reservatório de combustível, concluindo que as evidências mostram que as afirmações do autor corroboram que a causa da perda de força do veículo foi devido à contaminação do sistema de combustão por abastecimento de combustível incompatível, gasolina em vez de diesel”.

Contudo, o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais feito pela requerente, após verificar que os danos ocasionados ao veículo foram graves, porém incapazes de atingir a honra objetiva da empresa, bem como seu bom nome, fama e reputação.

Processo nº 0007605-04.2015.8.08.0024.

TJ/SC condena Estado a indenizar e adequar dados pessoais de PM trans

A Justiça da Capital determinou que a Polícia Militar de Santa Catarina proceda à alteração dos dados pessoais de uma sargento da corporação conforme constam em seus documentos de identificação, com adequação à identidade e ao gênero feminino já reconhecidos judicialmente e devidamente retificados no registro civil de pessoas naturais.

A sentença, publicada pela titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Florianópolis, juíza Taynara Goessel, também impõe ao Estado o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, com juros e correção monetária devidos.

Na ação, a policial narrou que seu ingresso na corporação deu-se com nome masculino, o que foi alterado após sua transição na condição de transgênero e reconhecimento de sua identidade feminina. Mas a atualização do cadastro na corporação, apontou a autora, ocorreu de forma ilegal, pois a instituição manteve nome e sexo masculinos no sistema de dados, acrescentando a nova identidade apenas como nome social. Manifestou, ainda, que era impedida pela corporação militar de fazer uso de vestiários e banheiros femininos entre outros ambientes.

Em decisão de maio de 2020, foi deferida liminar em favor da sargento para que a PM de Santa Catarina providenciasse a alteração dos seus dados funcionais, assim como das respectivas identificações externas de fardamento e identidade funcional, permitindo-lhe também o uso dos espaços femininos de alojamento.

Ao julgar o mérito da ação, na último dia 9, a juíza Taynara Goessel destacou que só cabia à parte ré promover a alteração em seus sistemas cadastrais, evitando constrangimentos à parte autora. Desse modo, prosseguiu, é objetiva a responsabilidade do ente estatal que deixa de proceder em tempo razoável à necessária retificação de sistema eletrônico e demais documentos funcionais para efetivar o direito da pessoa de ser tratada pelo nome e gênero com o qual se identifica, causando prejuízos como aqueles suportados pela parte autora.

Conforme anotado pela magistrada, os dados cadastrais dos servidores consistem em banco de dados público, de forma que eventuais alterações submetem-se aos prazos contidos na Lei n. 9.507/1997, que estabelece 48 horas para apreciação e 10 dias para alteração. “Ora, uma vez realizada a alteração dos dados pessoais no registro civil de pessoas naturais, cabia à parte ré simplesmente implementar a alteração nos seus sistemas de registros e não questioná-la”, escreveu Taynara. “Assim, o equívoco da ré é mais do que evidente na hipótese, já que não promoveu a pronta retificação dos dados, só atuando após o deferimento da tutela”, concluiu.

Ao reconhecer o dano moral, a magistrada anotou que seria desnecessário discorrer sobre o abalo sofrido pela pessoa que alterou seu nome e gênero para que sejam condizentes com sua identidade de gênero atual e, no seu ambiente de trabalho, ficou privada do uso do nome, do porte de arma e do exercício de atividades externas enquanto aguardava ao longo de aproximadamente seis meses pela atualização dos dados nos sistemas cadastrais. “Tal situação não pode ser alocada na seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade”, anotou. Assim, levando em conta a angústia, o sofrimento, o incômodo causado à parte autora e a necessidade de compensar os prejuízos, foi fixada indenização por danos morais no montante de R$ 5 mil, além de ser determinada a adequação dos dados pessoais da autora. Cabe recurso da decisão.

Processo n° 5002794-86.2020.8.24.0090.

TJ/MA: Fabricante e loja devem ressarcir solidariamente consumidor por venda de produto defeituoso

Um fabricante de eletrodomésticos e uma loja devem, solidariamente, ressarcir um cliente que comprou um produto defeituoso e não teve o problema resolvido. Narra a sentença, proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Ribamar, termo judiciário da Comarca da Ilha, que um homem comprou um aspirador de pó, da marca Electrolux, através da Via Varejo S/A, ambas requeridas, e o produto apresentou defeito com apenas um mês de comprado.

O autor afirmou que não conseguiu contato com a assistência técnica autorizada, mas que registrou protocolo na central de atendimento da fabricante do produto. Diz que também abriu reclamação no PROCON, mas que ainda assim as requeridas não resolveram o problema. Requereu a devolução do valor pago pela compra, bem como reparação por danos morais. “Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial, por necessidade de produção de prova pericial, porque é possível o deslinde da controvérsia com as provas já constantes nos autos”, observou a sentença.

E esclareceu: “Vale ressaltar que é incontroverso que a fabricante Electrolux foi acionada cerca de um mês após a compra do consumidor (já que ela mesma assim reconhece) e, no entanto, a fornecedora em questão não apresentou quaisquer indícios de que se interessou previamente em providenciar a análise do produto por alguma de suas assistências técnicas autorizadas para fins de apresentação de laudo que comprovasse a ausência de vício oculto (…) No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bem de consumo”.

A Justiça citou o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que diz que: “Os fornecedores – produtores e comerciantes – de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (…) E não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.

COMPROVOU

Para o Judiciário, no caso em questão, ficou comprovada a compra efetuada pelo reclamante em agosto de 2020 do produto descrito em sua reclamação, pelo valor de R$ 299,00. O autor comprovou, ainda, que em setembro de 2020, registrou reclamações administrativas no âmbito da central de atendimento da fabricante e também no PROCON. “As requeridas não apresentaram provas da real existência de assistência técnica autorizada, nem ao menos do local de sua sede, para efeito de demonstrar que seu domicílio é o mesmo do reclamante, o que torna incontroversa a alegação de que não há assistência técnica autorizada na localidade de residência do autor”, ponderou.

A sentença destacou que as rés não juntaram quaisquer provas aos autor virtuais e sequer demonstraram que, diante dos protocolos de atendimento informados, prestaram esclarecimentos sobre a existência de assistência técnica autorizada no domicílio do consumidor. “Assim, restou configurado o defeito no produto e a responsabilidade das reclamadas, mostrando-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado”, pontuou.

Por fim, decidiu: “Há de se julgar procedentes os pedidos, no sentido de condenar as requeridas, em solidariedade, a restituir ao requerente o valor pago pelo produto defeituoso, no importe de R$ 299,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de 2 mil reais, também solidariamente”.

TJ/MA: Loja é condenada por submeter cliente a constrangimento

Uma loja foi condenada na Justiça por ter submetido um cliente a situações vexatórias e de constrangimento. Na situação julgada, a loja estava acusando um homem de furto, fato não comprovado no decorrer do processo, bem como submetendo-o a cobranças vexatórias. A sentença, proferida pelo 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenou a Tabacaria Big Joe ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil. A controvérsia no caso residiu na responsabilidade da empresa demandada por supostas ofensas contra o reclamante, que teria sido acusado de furto de dois produtos, bem como sobre a existência de danos morais em decorrência disso.

O objeto da presente demanda foi resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor que, no artigo 6o, ressalta que caberá à reclamada o ônus da prova. Narrou a sentença que o requerente juntou aos autos cópia do Boletim de Ocorrência no qual noticia a prática de crime de calúnia, injúria, constrangimento ilegal, dentre outros crimes, por parte da reclamada, além disso, colacionou as mensagens de aplicativo ‘whatsapp’ trocadas entre ele e um sócio da empresa reclamada. A ré, por sua vez, apresentou provas documentais, com fotografia das caixas dos objetos supostamente furtados, vídeo do ocorrido, além de mensagens via ‘whatsapp’.

Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos o autor e colhido o depoimento da testemunha, gerente e sócio da empresa reclamada, o qual em razão de sua função foi ouvido como informante. “Após análise detida dos autos, chego à conclusão de que o pleito do autor deve ser acolhido (…) Note-se que as mensagens de WhatsApp trocadas entre o autor e um homem que se identificou como proprietário da loja reclamada, demonstram que houve abuso por parte da referida empresa correspondente à coação exercida ao cliente, uma vez que muitas das mensagens foram feitas em horários inoportunos e em tom de ameaça ao consumidor, no intuito de fazer com que este pagasse pelo produto, alegando que o reclamante teria subtraído o referido bem (…) Vale destacar que em momento algum a ré nega a autoria das mensagens em comento”, esclareceu a sentença.

COBRANÇA VEXATÓRIA

A Justiça destacou ser de conhecimento comum e procedimento padrão, que o consumidor não pode ser cobrado de maneira vexatória, não devendo ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça por parte do prestador de serviço, nos termos do que dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. “Assim, como a ré não cumpriu seu dever, não demonstrando que não expôs o autor a qualquer tipo de cobrança vexatória, levada a cabo pela ré, agindo, portanto, de forma ilegal, de maneira que o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, a fim de desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica”, pontuou.

Na sentença, o Judiciário entendeu que, diante dos acontecimentos, o reclamante realmente sofreu vexame e revolta, ante a forma como foi submetido às ameaças e constrangimento pelo sócio da empresa reclamada, sendo patente a falha na prestação de serviço por parte da requerida, o que constitui o ilícito conforme o artigo 14 do CDC, passível de indenização. “Além disso, pesa contra a reclamada a acusação de furto feita ao reclamante, o qual foi acusado, sem qualquer direito de defesa, de ter praticado furto no estabelecimento requerido, o que, por si só, já caracteriza a ocorrência do dano moral, que deve ser indenizado”, destacou, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

E finalizou: “Assim, entende-se que deve prosperar a tese da parte autora no tocante à ocorrência de danos morais, uma vez que as provas produzidas em juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade (…) Na hipótese em análise, os prejuízos morais suportados pelo consumidor independem de prova material para emergir o direito à reparação moral, bastando a comprovação da prática antijurídica perpetrada pelo ofensor e o nexo de causalidade, o que, efetivamente, ocorreu”.

TRT/GO: Gerente de banco que pediu demissão terá de devolver bônus de contratação

A empregada pediu demissão antes de completar o prazo mínimo pactuado e o banco pediu na Justiça a devolução do valor antecipado proporcionalmente. O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a trabalhadora a devolver parte da quantia recebida e, inconformada, ela recorreu ao segundo grau, que manteve a sentença.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque ressaltou que o bônus de contratação, também conhecido como hiring bônus, é uma prática válida, segundo entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas. Por meio dele, o empregado contratado recebe uma determinada quantia, para incentivá-lo a permanecer no emprego, mas se compromete a restituir ao empregador o valor recebido, integral ou proporcionalmente, caso opte por se desligar antes do termo final do contrato.

No caso analisado, a empregada foi contratada para atuar como gerente empresarial no dia 16 de julho de 2018 e recebeu R$ 92.593 a título de bônus de contratação. No entanto, o contrato foi rompido antes do prazo pactuado, de três anos, e ela se recusou a devolver o valor proporcional ao tempo que ainda faltava.

No recurso, a trabalhadora alegou que o contrato de trabalho assinado posteriormente não previa “qualquer obrigatoriedade” de permanência no emprego e este passou a vigorar por prazo indeterminado, após período de experiência, sobrepondo ao tempo de permanência constante do termo de incentivo à contratação. Alegou ainda que o julgamento deste caso teria de aguardar decisão de outro processo em andamento sobre a natureza salarial do hiring bônus.

A desembargadora afirmou, no entanto, que tratando-se ou não de parcela salarial, o que a Turma julgadora deveria analisar no caso é a validade do negócio entabulado entre as partes antes da admissão. Segundo a magistrada, o ajuste não é proibido por lei e foi aceito por vontade própria, devendo ser respeitado em observância ao princípio do pacta sunt servanda. “É de clareza solar, a meu ver, a obrigação da ex-empregada e ré de devolver proporcionalmente o que recebeu na admissão como hiring bônus para honrar o pacto que lhe foi vantajoso financeiramente”, concluiu.

O voto da relatora foi seguido, por unanimidade, pelos demais julgadores da Segunda Turma. Mantida a condenação da empregada a devolver a quantia de R$ 47.493,42, corrigida e atualizada.

Processo n° 0010954-60.2020.5.18.0008.

TRT/SP: Empregado que foi a festa de parente com covid não tem direito a indenização

Um empregado infectado por covid não conseguiu receber indenização por danos morais nem estabilidade decorrente de acidente de trabalho. Sem sucesso, ele buscou responsabilizar pela doença as empresas de transporte em que atuava, mas foi trabalhar indisposto após ter ido a um aniversário de parente positivado para o vírus. A decisão é da juíza substituta Tatiane Pastorelli Dutra.

O homem ajuizou processo após ter sido dispensado quando ainda estava em recuperação. Ele havia ficado vinte dias internado (quatro deles intubado) por síndrome respiratória aguda grave, desenvolveu lesões graves na pele por ter ficado na mesma posição e necessitou de cirurgia plástica reparatória.

De acordo com a magistrada, não houve responsabilidade objetiva das empregadoras em razão de negligência dos padrões mínimos de segurança e saúde, como sustentou o profissional. Além de receber máscaras e álcool, ele participou de treinamento específico sobre o tema covid-19 e, como os demais funcionários, recebeu orientações escritas sobre medidas de prevenção e diminuição de riscos à saúde.

“Causa espanto o fato de o reclamante, tão imputador de deveres e responsabilidades às empresas, ir a uma festa de aniversário, em plena pandemia, abraçar parentes e, posteriormente, mesmo estando mal e sabendo que a pessoa abraçada testou positivo para covid-19, ir ao trabalho, normalmente, como se nada tivesse acontecido, colocando em risco todos os demais funcionários da empresa.”, destaca a julgadora na sentença.

A magistrada acrescenta que a contaminação pode ter ocorrido em qualquer lugar, desde no evento com os parentes até mesmo pelo contato indireto com objetos. Porém não há prova de que isso ocorreu no trabalho ou em razão da atividade exercida.

Com a decisão, a juíza também julgou improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde do homem.

Cabe recurso.

STF suspende decisão que desobrigava vacinação de policial militar da Bahia

Para a relatora, o ato do TJ-BA parece afrontar o entendimento firmado pelo STF nas ADIs 6586 e 6587 de que a vacinação compulsória contra a covid-19 é constitucional.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para suspender decisão que permitiu a um policial militar não vacinado contra a covid-19 trabalhar e receber sua remuneração, em contrariedade a um decreto estadual que determina a vacinação dos servidores públicos estaduais.

A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 51644, ajuizada pelo Estado da Bahia contra decisão do juízo da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), para o qual a obrigatoriedade da vacinação violaria direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como o direito ao trabalho, e o princípio da dignidade humana. Ainda de acordo com a Justiça local, a decisão de se vacinar deve ficar a cargo do cidadão.

O Decreto estadual 20.885/2021 prevê medidas como o afastamento cautelar do servidor de suas funções e a apuração de responsabilidade por violação dos deveres contidos nos Estatutos do Servidor Público da Bahia dos Policiais Militares do estado.

Vacinação obrigatória

Em uma análise preliminar, a ministra Rosa Weber observou que a decisão do TJ-BA parece afrontar o entendimento firmado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587. Na ocasião, o Plenário reconheceu a constitucionalidade da vacinação obrigatória por meio de restrições indiretas, desde que essas medidas observem os critérios estabelecidos na Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da pandemia, e sejam respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Vacinas aprovadas

A ministra frisou, ainda, que, apesar da velocidade com que foram produzidas, as vacinas foram aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela Organização Mundial de Saúde (OMS) após vários estudos científicos que evidenciam sua eficácia e sua segurança. Embora, “por uma questão lógica”, seus efeitos de longo prazo ainda não sejam conhecidos, “sua eficácia para conter a mortalidade provocada pelo vírus supera as eventuais reações adversas e os possíveis efeitos colaterais decorrentes do seu uso”, ponderou.

Medidas restritivas

Para a relatora, o decreto estadual respeita os critérios estabelecidos na Lei 13.979/2020 e adota medidas razoáveis e proporcionais visando ao necessário equilíbrio constitucional entre o direito à vida e à saúde, de um lado, e o direito à liberdade de locomoção e ao livre exercício profissional, de outro, dando prevalência à saúde pública e às medidas sanitárias.

No caso específico, a ministra assinalou que a decisão do TJ-BA não registra situação específica de comorbidade preexistente do policial militar que recomende sua não vacinação. Assim, a exigência não ameaça sua integridade física e moral.

Veja a decisão.
Reclamação 51.644

STF: Entes públicos têm legitimidade para propor ação por improbidade

Para o ministro, a supressão da legitimidade, introduzida por mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, caracteriza uma espécie de monopólio do combate à corrupção ao Ministério Público não autorizado pela Constituição Federal.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para definir que, além do Ministério Público, as pessoas jurídicas interessadas têm legitimidade para propor ação por ato de improbidade administrativa. A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7042 e 7043, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe). A decisão será submetida a referendo do Plenário.

As entidades questionam dispositivos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Um dos questionamentos é que a nova legislação, ao assegurar apenas ao Ministério Público a legitimidade para ajuizar ação de improbidade, suprimiu essa prerrogativa dos entes públicos lesados, impedindo o exercício do dever-poder da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios de zelar pela guarda da Constituição e das leis e de conservar o patrimônio público. Alegam, ainda, afronta à autonomia da Advocacia Pública, tendo em vista que os entes políticos ficarão “à mercê da atuação do Ministério Público para buscar o ressarcimento do dano ao erário”.

Comando impeditivo à exclusividade

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o artigo 129, parágrafo 1º, da Constituição Federal estabelece, expressamente, que a legitimação do Ministério Público em ações civis de improbidade administrativa não impede a de terceiros. Em seu entendimento, o dispositivo do texto constitucional parece indicar um comando impeditivo à previsão de exclusividade do Ministério Público nesses casos.

De acordo com o ministro, o combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no poder público, com graves reflexos na carência de recursos para a implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.

Em análise preliminar do caso, o relator destacou que a supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação de improbidade pode representar grave limitação ao amplo acesso à jurisdição, ofensa ao princípio da eficiência e obstáculo ao exercício da competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para “zelar pela guarda da Constituição” e “conservar o patrimônio público”. Essa supressão, segundo ele, caracteriza uma espécie de monopólio absoluto do combate à corrupção ao Ministério Público, não autorizado, entretanto, pela Constituição Federal.

Outros dispositivos

A liminar concedida pelo ministro também suspende dispositivo que obriga a assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos a defender o administrador público que venha a responder ação por improbidade administrativa.

Também fica suspenso o artigo 3° da Lei 14.230/2021, que estabelecia o prazo de um ano, a partir da data de publicação da norma, para que o Ministério Público competente manifestesse interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública e que paralisava, durante esse prazo, os processos em questão.

Veja a decisão.

Processo relacionado: ADI 7042
Processo relacionado: ADI 7043


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