TST: Vigia de usina de açúcar não tem direito a adicional de periculosidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Usina Coruripe Açúcar e Álcool, situada na Zona Rural de Iturama (MG), do pagamento do adicional de periculosidade a um vigia de máquinas agrícolas. De acordo com a decisão, as provas juntadas ao processo não demonstraram que as atribuições do empregado se equiparavam às atividades do vigilante que faz segurança pessoal ou patrimonial, para justificar o recebimento do adicional.

Serviço de vigia
Na reclamação trabalhista, o empregado, contratado como rurícola, pediu o pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, o laudo elaborado pela perícia técnica concluiu que suas condições de trabalho não eram insalubres, mas perigosas. Segundo o perito, o empregado havia exercido trabalho perigoso durante parte do contrato, quando atuara na segurança patrimonial do maquinário agrícola da empresa em horário noturno.

Com base no laudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão do juiz da Vara do Trabalho de Iturama, que havia negado o adicional de periculosidade. Um dos pontos considerados foi a constatação de que o vigia estava submetido ao mesmo risco de um vigilante.

Decisão fora do pedido
No recurso de revista, a Usina alegou que o trabalhador não havia pleiteado o recebimento de adicional de periculosidade na ação e, portanto, a parcela não poderia ter sido deferida. Argumentou, também, que as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante para fins de concessão do adicional, uma vez que não estão inseridas no conceito de segurança pessoal ou patrimonial a que se refere o Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho.

Segurança pessoal ou patrimonial
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que as atribuições exercidas pelo trabalhador como vigia das máquinas da usina não se enquadravam na legislação em vigor que dispõe sobre o pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais que atuam como vigilantes (Lei 12.740/2012 e Anexo 3 da NR-16).

Segundo o ministro, o exercício da função de vigia, por si só, não assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade: para tanto, ele deve ser empregado de empresa prestadora de serviço de segurança privada, devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme prevê a Lei 7.102/1983, ou atuar em atividade de segurança patrimonial ou pessoal, nos termos definidos na NR 16.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10016-23.2020.5.03.0157

TST: Supervisora que obteve novo emprego logo após dispensa receberá aviso-prévio indenizado

Não houve pedido formal de dispensa do cumprimento do aviso.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento do aviso-prévio indenizado a uma supervisora administrativa que, dispensada pela PH Serviços e Administração Ltda., de Belo Horizonte (MG), no dia seguinte já estava trabalhando para outra empresa, na prestação dos mesmos serviços. Segundo o colegiado, o empregador somente está dispensado do pagamento da parcela quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento do aviso-prévio, o que não ocorreu no caso.

Contratos sucessivos
A supervisora trabalhou na Coordenação de Controle da Prestação de Serviços Gerais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais de 2008 a 2015, em quatro empresas que se sucederam na prestação do serviço. No caso da PH, ela fora contratada em 3/3/2008 e dispensada em 31/5/2014. Em 1º/6/2014, passou a ser empregada da nova prestadora. Na ação, ela requereu, entre outras coisas, o pagamento do aviso-prévio proporcional indenizado de 48 dias.

Busca de novo emprego
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, por entender que o objetivo do aviso-prévio é permitir que o trabalhador busque novo emprego após ser comunicado de sua dispensa. No caso, porém, ela obteve novo emprego já no dia seguinte. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Pedido de dispensa
O relator do recurso de revista da supervisora, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com a Súmula 276 do TST, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável, e o pedido de dispensa não exime o empregador de pagar a parcela, salvo se for comprovada a obtenção de novo emprego. Diante da irrenunciabilidade, formou-se a jurisprudência de que a dispensa do pagamento só ocorre quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento.

Ele destacou que, no caso, o TRT registrou que a supervisora, apesar de ter sido contratada no dia posterior à rescisão contratual, não requereu a dispensa. Assim, o indeferimento da sua pretensão acabou por contrariar a jurisprudência do TST.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-10290-67.2016.5.03.0111

TRF1: Revisão criminal não deve ser utilizada como segundo recurso de apelação para readequar de pena

Sob a relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente a revisão criminal em que o requerente, condenado em ação penal pelo delito do art. 312, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal (CP), de subtração de valores do Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão (CRM/MA), valendo-se da qualidade de contador prestador de serviços da autarquia, pretendia a reanálise da pena-base imposta pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo TRF1 no julgamento da apelação.

Sustentou o requerente “a violação ao art. 59 do CP na fixação da pena-base, a qual entende deve ser fixada no mínimo legal, afastando-se as valorações negativas da culpabilidade do agente e das circunstâncias e consequências do crime. Alternativamente, requer o redimensionamento da pena-base’”.

Na análise do processo, o relator explicou que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), a revisão criminal para dosimetria (cálculo) da pena só tem cabimento quando novas provas evidenciam equívoco ou ilegalidade, sendo inviável a utilização para alterar a pena fixada, sendo verdadeira garantia individual contra eventuais erros do judiciário.

Verificou o relator que não se observa erro flagrante na análise do cálculo da pena, e que a presente dosimetria foi bem fundamentada, não se prestando a revisão criminal à reavaliação dos critérios utilizados pelo magistrado sentenciante e confirmados pelo acórdão na apelação, sob pena de converter esse instrumento processual em inaceitável segunda apelação.

A decisão do colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade.

Processo: 1013536-95.2020.4.01.0000

TRF1 confirma declinação de competência da Justiça Federal no julgamento de possível crime eleitoral em conexão com crimes comuns

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão que declarou incompetente o Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar ação de possíveis crimes eleitorais em conexão com crimes comuns. Entre os crimes estava a suposta prática de tráfico de influência, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica para fins eleitorais. Desse modo, o TRF1 manteve a decisão de remeter os autos ao Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte/MG para julgamento da ação.

No entendimento da relatora do TRF1, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, foi correta a decisão recorrida ao aplicar o entendimento de que, “existindo imputação de crime eleitoral em concurso com crimes comuns, cabe ao juízo eleitoral fazer o exame das provas para aferir a existência ou não de conexão que implique julgamento conjunto, ou mesmo fazer incidir a regra do artigo 80 do Código de Processo Penal, que possibilita a separação dos processos, quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante”. Para a magistrada, a decisão recorrida estava em consonância com a linha de intelecção traçada pelos Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça).

A decisão da turma, que acompanhou o voto da relatora, foi unânime.

Para entender melhor o caso – A denúncia do caso em questão narra a existência de um esquema ilícito para o custeio de despesas pessoais e de campanha eleitoral de corréu que perdeu o foro por prerrogativa de função. O esquema envolveria simulação de prestação de serviços de consultoria por meio de empresas para o recebimento de vantagens indevidas.

Processo: 1027097-74.2020.4.01.3400

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar vítima atingida por disparo de policial civil

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma mulher que ficou com sequelas permanentes por conta de disparo de arma de fogo efetuado por agente da Polícia Civil local. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. O fato ocorreu na madrugada de 15 de abril de 2019, em Águas Claras.

Narra a autora que estava em um estabelecimento comercial quando um policial civil, usando arma da corporação, efetuou disparos contra um policial militar, que veio a óbito. Relata que, por erro de execução, foi atingida por um dos disparos. Afirma que, além de sofrer estresse pós-traumático, a bala ficou alojada na perna direita e possui sequela permanente, o que a impede de exercer a profissão de professora. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que deve ser afastada a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que o suposto ato ilícito do agente público ocorreu em circunstância alheia ao cargo que ocupa. Defende ainda que o policial civil agiu em legítima defesa.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que o disparo foi feito pelo agente público e que a autora sofreu sequelas em razão do fato. No caso, de acordo com o juiz, “as circunstâncias (…) evidenciam que o nexo de causalidade material restou plenamente configurado em face do comportamento comissivo[que não decorre do acaso] em que incidiu o agente do poder público”.

“O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, ainda que fora do horário de expediente, se verificada a utilização da arma de fogo de propriedade do órgão policial. A qualidade de agente público, nestes casos de disparo de arma de fogo da corporação, é determinante para a conduta lesiva e, portanto, enseja a responsabilidade civil objetiva do DF”, registrou o juiz.

No caso, segundo o magistrado, o Distrito Federal deverá pagar pensão mensal vitalícia, uma vez que a autora perdeu parcial capacidade laborativa, e indenização pelos danos materiais, morais e estéticos. “Restou demonstrado nos autos o sofrimento suportado pela autora após ser atingida em ambas as pernas por disparo de arma de fogo. Como direitos imanentes à pessoa humana, os direitos da personalidade contemplam sua integridade física, moral, psíquica e intelectual. Consequentemente, o ultraje à integridade física da autora caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária”, acrescentou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais e de R$ 15 mil pelos danos estéticos. O réu terá ainda que ressarcir a autora em R$ 956,25 pelos danos materiais. A pensão vitalícia foi fixada em 16% do salário líquido da autora à época dos fatos.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0704223-31.2020.8.07.0018

TJ/DFT mantém multa por propaganda eletrônica feita por empresa de cigarros

Os desembargadores da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios mantiveram a multa aplicada pelo PROCON-DF à empresa do ramo de tabaco, Philip Morris Brasil Industria e Comercio Ltda, por violar legislação que proíbe expressamente a propaganda de cigarros pela internet.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios acionou o PROCON-DF para apurar irregularidades em e-mails de propaganda enviados pela empresa, cujos endereços eletrônicos eram captados por seus representantes em abordagem a clientes de bares e restaurantes do DF. O PROCON-DF constatou a infração quanto à proibição de promover propaganda de produto derivado de fumo/tabaco por meio eletrônico e fixou multa no valor de R$ 150 mil. Como a empresa não pagou, o DF ajuizou ação de execução para obrigá-la a cumprir sua obrigação.

A empresa argumentou contra a aplicação da penalidade e defendeu a nulidade da multa, negando ter realizado a propaganda proibida e por não reconhecer a competência do PROCON para emitir a punição.

O juiz substituto da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal entendeu que a multa era ilegal e acolheu o pedido da empresa para extinguir a execução. O DF recorreu e seus argumentos foram aceitos pelos desembargadores.

O colegiado explicou que a Lei n. 9.294/1996 proíbe expressamente que empresas de tabaco façam propagandas por qualquer meio eletrônico, inclusive internet, e concluíram que, no caso, restou “incontroverso que houve comunicação a um grupo de consumidores, cadastrados por abordagem de representantes da empresa, mediante email, acerca dos cigarros fabricados pela empresa Apelada. De acordo com os fatos narrados, agentes da fornecedora aproximavam-se dos consumidores em mesas de bares e perguntavam se eram fumantes e se maior de dezoito anos. A seguir, apresentavam formulário de cadastramento para que os consumidores recebessem email a respeito dos produtos comercializados”.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Processo n° 0027061-82.2015.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal deve apresentar plano de fiscalização e apreensão de fogos de artifício de alta intensidade

Em decisão liminar publicada nessa segunda-feira, 21/2, o juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou que o Distrito Federal apresente em 30 dias plano de fiscalização adequada para a apreensão de fogos e artefatos pirotécnicos que emitam ruídos de média e alta intensidade, em estabelecimentos comerciais, depósitos e galpões do DF. Tais produtos também devem ser apreendidos se encontrados em flagrante na posse de particulares em geral. Caso não cumpra a obrigação no prazo estipulado, o DF pode ser multado em R$ 1.500, por dia de atraso.

A decisão foi prolatada em ação civil pública proposta pelo MPDFT, pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, Projeto Adoção São Francisco – PASF e pela Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal, na qual os autores pedem o cumprimento da Lei Distrital 6.647/20, que proíbe manuseio, utilização, queima e soltura de fogos ou artefatos pirotécnicos capazes de produzir estampidos, no âmbito de todo o DF. De acordo com o processo, a lei está em vigor desde 22/2/2021 e, segundo alegam os autores, jamais foi implementada.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que os autores não demonstraram sua omissão no dever de fiscalizar a aplicação da referida lei. Uma vez que se trata de decisão liminar (urgente), o magistrado ressaltou que, no momento oportuno, caberá ao ente público comprovar se está efetivamente exercendo seu poder-dever de fiscalizar ou não. “Até o momento, contudo, insisto que o quadro fático delineado aponta mais propriamente para a confirmação do que fora alegado na inicial, ou seja, a lei, embora vigente, não está sendo aplicada in concreto”, concluiu o julgador.

Segundo o magistrado, é entendimento pacífico, inclusive no STF, a plena legitimidade dos estados e mesmo dos municípios (o que inclui o DF, cujas atribuições constitucionais engloba às daqueles entes federativos) para disciplinar temas de índole ambiental. A Corte Suprema também destaca que a lei proibitiva dos fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso é perfeitamente razoável e condizente com a política de proteção ambiental, na medida em que promove “um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente”.

O julgador registrou que a própria Lei 6.647/20 não abrange todos os artefatos, mas apenas aqueles com barulhos de alta intensidade e excepciona textualmente a proibição dos artefatos “que produzem efeitos visuais sem estampido ou barulho de baixa intensidade”. De acordo com a norma, essa exceção só não se aplica aos eventos realizados com a participação de animais, em áreas próximas a zoológicos, santuários e abrigos de animais, em parques públicos e em áreas de preservação permanente.

Ao conceder o pedido de liminar, o juiz destacou, ainda, que foi comprovado pela documentação juntada ao processo que, além do pânico que tais estampidos causam em cães, também outros animais, como gatos, porcos, cavalos e bois costumam se perturbar e ter reações extremas por tal poluição. Em humanos, as principais vítimas da poluição sonora produzida pelos fogos de artifício são pessoas com vulnerabilidades especiais, como bebês, autistas e convalescentes, que experimentam momento de sofrimento desnecessário.

“Se é proibido o manuseio e a utilização de fogos e artefatos, é evidente que a comercialização e mesmo trânsito desses produtos no território distrital também o serão, posto que tais condutas pressupõem manuseio e utilização”, acrescentou o juiz. Conforme análise do magistrado, o prejuízo econômico à atividade de fabrico dos produtos proibidos “não é fundamento suficiente para tornar a lei letra morta. Não seria eticamente defensável justificar a imposição de sofrimento a animais humanos ou não pela mera perspectiva de lucro. A saúde dos outros não pode ser compensada pelo lucro de alguns”.

Assim, o DF deverá comprovar a elaboração de plano de orientação e fiscalização, especialmente ao comércio, acerca da proibição definida na Lei 6.647/20, com vistas a inibir a comercialização e oferta dos referidos artefatos no mercado de consumo. O magistrado observou que a proibição vale para todos. Dessa forma, o particular flagrado fazendo uso de tais produtos está sujeito à apreensão do material e ao pagamento de multa de R$ 2.500, que pode ser dobrada em caso de reincidência, além da possível responsabilização pelo dano moral coletivo ou mesmo pelo crime de maus-tratos.

A decisão recomenda, ainda, que o poder público elabore campanhas educativas sobre a vigência da lei, com o intuito de disseminação da diretriz legal.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0710212-81.2021.8.07.0018

TRT/MG: Empregado rural contratado quando ainda era menor tem reconhecido vínculo de emprego após 30 anos de serviço

A juíza Cláudia Rocha Welterlin, quando titular da Vara do Trabalho de Itajubá, reconheceu a relação de emprego entre um trabalhador rural e um fazendeiro, após 30 anos de serviços.

Na petição inicial, o trabalhador alegou que foi admitido em 15/1/1990, quando ainda era menor de idade, para receber um salário mínimo mensal, sendo dispensado sem justa causa em 25/2/2020. Segundo ele, apesar de estarem presentes todos os pressupostos caracterizadores da relação de emprego, sua carteira de trabalho não foi anotada pelo empregador. Em defesa, o fazendeiro negou a prestação de serviços pelo autor, assegurando ter firmado com ele somente um contrato de locação de uma casa, dentro de sua fazenda, localizada no município de Brazópolis-MG.

No entanto, ao examinar as provas, a julgadora se convenceu de que a relação existente entre as partes era de emprego.

Provas – No caso, por ter sido negada a prestação de serviços, foi considerado que o ônus da prova era do trabalhador quanto à existência dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego, o que se verificou com base na prova oral, segundo a sentença.

Com efeito, em depoimento pessoal, o fazendeiro disse que o reclamante residia com a família numa casa de sua propriedade, localizada dentro da fazenda, desde 1982, aproximadamente. Conforme relatou o fazendeiro, o reclamante nunca trabalhou para ele, apenas alugou sua casa e trabalhou “avulso” para outras pessoas. Porém, não soube indicar quem eram essas pessoas. Segundo o reclamado, há na fazenda de seis a oito casas, das quais cinco estão locadas.

O fazendeiro afirmou ainda que sua propriedade conta apenas com um empregado. No entanto, a juíza não acreditou nessa versão, tendo em vista a demanda de serviços. É que, ainda que metade das terras tenha sido vendida há quatro anos, como foi relatado, sobrariam cerca de 100 hectares. E o próprio fazendeiro disse que, quando possuía 210 hectares, teve lavoura de café, depois passou para banana e, após a venda de parte das terras, ficou apenas com o gado. “Foge ao razoável e leva este juízo a firmar seu total descrédito quanto à veracidade da alegação contida na defesa de inexistência do vínculo empregatício”, ponderou a julgadora.

Por sua vez, testemunha indicada pelo trabalhador relatou que ele trabalhou na fazenda, “roçando pasto, fazendo cerca, limpando valeta e o que mais fosse preciso fazer”. Disse que “o autor não trabalhava para outras pessoas, apenas para o reclamado”. Outra testemunha demonstrou que o réu tinha por costume manter trabalhadores sem registro. Ela contou que trabalhou na fazenda de 1990 até 2000, sem anotação na carteira de trabalho, e permaneceu morando no local até 2007, quando se casou. Fazia de tudo e, quando foi admitido, era menor de idade, sendo o salário entregue diretamente a seu pai.

Sobre o reclamante, a testemunha afirmou que também “era menor de idade quando começou a trabalhar para o réu e, como seu pai já havia falecido, o salário era entregue a seu irmão”. Conforme o depoimento, o reclamante não estudava na época, mas somente trabalhava.

A prova testemunhal produzida pelo fazendeiro não convenceu a julgadora. Uma das testemunhas disse que, há 15 anos, o réu tem apenas um empregado. Contudo, a testemunha ouvida tinha registro no ano de 2015, mesma época em que outro trabalhador citado em depoimento prestava serviços na fazenda. “Da forma tendenciosa como narrou os fatos, tudo indica que foi orientada a direcionar a sua fala em prol dele, sem qualquer compromisso com a verdade, o que evidentemente não pode prevalecer”, entendeu a juíza.

Por fim, contribuiu para a conclusão alcançada o fato de outra testemunha indicada pelo réu, cuja contradita foi acolhida pelo juízo, já ter entrado em confronto físico com o reclamante, sendo considerado por este como inimigo. Por esse motivo, a juíza considerou que a testemunha não teria isenção de ânimo para depor. No entender da julgadora, ficou evidente que a estratégia utilizada pelo reclamado foi a de tentar desacreditar as testemunhas trazidas pelo autor.

Princípio da primazia da realidade – “Não restam dúvidas de que o reclamante efetivamente prestou serviços para o réu na condição de empregado, impondo-se o reconhecimento da relação de emprego entre ambos, uma vez presentes os elementos típicos desta e ante o princípio da primazia da realidade que domina o Direito Laboral”, concluiu a juíza, arrematando que “houve inequívoca a integração da atividade desenvolvida pelo autor na atividade rural do reclamado, a atender necessidade normal e permanente, indissociável do empreendimento e essencial à consecução dos fins perseguidos”.

Pressupostos legais – Na decisão, a magistrada explicou que o vínculo de emprego como trabalhador rural se caracteriza quando reunidos os pressupostos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 5.889/1973, ou seja, “sempre que alguém realizar trabalho por conta alheia com pessoalidade, em propriedade rural que explore atividade econômica, com onerosidade, não eventualidade e subordinação”.

De acordo com a juíza, a existência ou não da relação de emprego depende da forma como o trabalho é prestado. Isso porque o contrato de trabalho é um contrato realidade, sendo necessário o preenchimento dos pressupostos fáticos alinhados no artigo 2º da lei. Já o artigo 4º equipara ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.

“À semelhança do contrato de trabalho previsto na CLT, o contrato de trabalho rural exige, para a sua configuração, o preenchimento de determinados requisitos, a saber: a prestação laboral por pessoa física em propriedade rural, de natureza não eventual e em caráter pessoal, mediante pagamento de salário e sob dependência de empregador rural”, explicitou, destacando que a identificação da natureza de uma relação jurídica não se detém apenas nos seus elementos formais. “A relação de emprego se configura sempre que estiverem reunidos os pressupostos dos artigos supramencionados, independentemente do nome jurídico dado ao ajuste e até contrariamente à intenção inicial das partes”, arrematou.

Com esses e outros fundamentos, a magistrada terminou por reconhecer a versão do trabalhador como verdadeira e condenou o fazendeiro a anotar a CTPS do reclamante no período reconhecido como de trabalho. Ele foi condenado também a cumprir obrigações pertinentes ao contrato de trabalho, como pagar aviso-prévio, férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS com 40%, além de determinar entrega de guias, inclusive do seguro-desemprego.

Os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas confirmaram a decisão, mas deram “parcial provimento ao recurso do reclamado para declarar a prescrição trintenária dos depósitos do FGTS anteriores a 4/3/1991”, e, ainda, por maioria de votos, absolver testemunha da obrigação de pagar multa por litigância de má-fé a que havia sido condenada. O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para julgamento do recurso de revista.

Processo n° 0010152-80.2021.5.03.0061

TJ/SP: Moradora que teve casa destruída em deslizamento de terra será indenizada por danos morais e materiais

Reconhecida omissão da Prefeitura.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação, proferida pela Vara da Fazenda Pública do Guarujá, que condenou a Prefeitura a indenizar moradora pela destruição de casa em deslizamento de terra. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil e a por danos materiais mantida em R$ 40 mil.

De acordo com os autos, a casa estava em área de risco e foi destruída após fortes chuvas em março de 2020. De acordo com o relator da apelação, desembargador Aliende Ribeiro, a Municipalidade reconhece que a ocupação do local pelos moradores é antiga e que se trata de área de risco identificada já em 2007. “Não há indicação, pela ré, da adoção de qualquer medida voltada à desocupação do local (nem mesmo notificando os moradores para a desocupação ou interdição) ou de realização de obras tendentes a reduzir os riscos ali constatados”, escreveu. O magistrado ressaltou que fotografias mostram “construções de alvenaria providas de melhoramentos (como iluminação) e outros serviços públicos, a demonstrar a ocorrência de indevida ‘acomodação’ da Administração Pública com a ocupação”. “Desse modo, e ainda que se reconheça que as ocupações e construções irregulares devem ser combatidas pelo Poder Público, também é certo que, uma vez constatada sua ocorrência, compete à Municipalidade adotar as providências para fazer cessar tal situação e não contribuir para consolidá-las”, completou.

“Tais considerações persistem mesmo diante da afirmada excepcionalidade das chuvas, notadamente diante do caráter da ocupação e das recorrentes tragédias que a cada verão se repetem em ocupações irregulares como a ora discutida – sobretudo em função da crescente intensidade dos fenômenos climáticos”, ponderou o desembargador.

O valor total da indenização por danos morais foi menor do que o pleiteado pela autora da ação, pois foi reconhecida culpa concorrente devido ao fato de a moradora ter assumido o risco de instalar residência em área que já fora identificada como de risco, além de não ter seguido regramentos estaduais e municipais.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Danilo Panizza e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Processo nº 1002023-77.2021.8.26.0223

TJ/SC: Detento com palhaço tatuado na perna deve perder 1/3 dos dias remidos

Um detento com um rosto de palhaço tatuado na perna, com o numeral 121 logo abaixo, teve confirmada a homologação de procedimento administrativo disciplinar que determinou a perda de 1/3 dos dias remidos por prática de falta grave, consistente em “descumprir o dever de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se”. A decisão foi da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de execução penal sob relatoria do desembargador José Everaldo Silva.

Embora tenha sustentado que sua reprimenda ocorreu por conta da tatuagem que possui na perna – interpretada no sistema prisional como símbolo de assaltantes e matadores de policiais –, o fato é que a discussão no agravo se limitou em analisar a existência de ilegalidade ou abuso, supressão do direto de defesa, falta de motivação da decisão, ausência de previsão legal da falta, absoluta falta de prova de ocorrência e autoria, aplicação de sanção incabível na espécie ou incompetência de autoridade.

Nenhum desses pontos foi detectado pelo colegiado. Relato nos autos dá conta que o preso foi impedido de seguir para o banho de sol por estar com a barba grande, em episódio registrado em unidade prisional na Grande Florianópolis. Contrariado, ele teria acusado o policial penal de querer “coçar com os presos”, gíria interna conhecida e desrespeitosa para com os agentes prisionais. O fato chegou ao conhecimento da direção do presídio, que de imediato determinou a instauração de procedimento investigatório e, ao final, concluiu pela reprimenda.

“Embora os detentos possuam linguajar e jargões próprios, a tipicidade da conduta ficou demonstrada, pois o (termo) foi utilizado em contexto desrespeitoso, demonstrando o apenado descontentamento e irritação ao ser contrariado, infringindo o dever de obediência e respeito ao servidor”, anotou o desembargador José Everaldo. Desta forma, concluiu, restou plenamente comprovada a falta grave prevista na Lei de Execuções Penais (LEP), sem chance de se falar em desproporcionalidade entre conduta e sanção. A decisão foi unânime.

Agravo de Execução Penal n. 50233436420218240064


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