STJ: Não pagamento voluntário de crédito extraconcursal por empresa em recuperação gera multa e honorários

​A multa e os honorários advocatícios decorrentes do não pagamento voluntário da dívida – previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) – também são aplicáveis aos créditos extraconcursais de empresa em recuperação judicial – ou seja, às dívidas que não fazem parte do plano de soerguimento.

Entretanto, havendo determinação para que os créditos extraconcursais sejam pagos em ordem cronológica, o prazo para a quitação voluntária deve ser contado a partir do momento em que o juízo da recuperação der a respectiva autorização.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, para o qual as penalidades previstas no artigo 523 do CPC deveriam incidir contra a empresa em recuperação de forma automática, assim que fosse verificado o não pagamento no prazo legal.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a questão da incidência das penalidades do artigo 523 contra empresa em recuperação foi analisada pela Terceira Turma no REsp 1.873.081, porém, naquele caso, discutiam-se créditos de natureza concursal.

Leia também: Terceira Turma afasta multa e honorários sobre crédito que recuperanda não podia quitar voluntariamente
Segundo a magistrada, como regra geral, inexistindo impedimento ao cumprimento da obrigação reconhecida em sentença, a penalidade estipulada no CPC incidirá sempre que não houver o pagamento voluntário no prazo previsto, ou quando o devedor apresentar resistência na fase executiva do processo.

“A hipótese em análise, entretanto, apresenta como particularidade o fato de a sociedade empresária devedora estar em recuperação judicial, circunstância que é invocada pela recorrente como causa apta a afastar a imposição das penalidades em questão, ainda que se trate de créditos não sujeitos ao processo de soerguimento”, detalhou a relatora.

Créditos não abrangidos pela recuperação podem ser pagos normalmente
No recurso ao STJ, a empresa alegou que, estando em curso o processo de recuperação, ela não poderia dispor livremente de seu patrimônio – circunstância que afastaria a aplicação do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.

Entretanto, Nancy Andrighi lembrou que, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005, somente as dívidas sujeitas ao plano de recuperação (créditos concursais) precisam ser pagas de acordo com as condições nele pactuadas.

“As obrigações não atingidas pela recuperação judicial, consequentemente, devem continuar sendo cumpridas normalmente pela devedora, uma vez que os créditos correlatos estão excluídos do plano e de seus efeitos”, explicou, lembrando que a recuperação não impede a prática de vários atos empresariais, como o pagamento de fornecedores e trabalhadores.

Fluência do prazo a partir da autorização do depósito judicial
No caso dos autos, a ministra ressalvou que o juízo no qual tramita a recuperação determinou que os créditos extraconcursais sejam pagos em ordem cronológica, mediante depósito judicial, independentemente de estar ou não encerrado o processo de soerguimento.

Dessa forma, a magistrada considerou razoável que a fluência do prazo de 15 dias previsto no caput do artigo 523 do CPC tenha início apenas a partir do momento em que a recuperanda for chamada a fazer o depósito judicial.

“Isso porque, dadas tais especificidades, somente após a devedora estar autorizada pelo juízo da recuperação a efetuar o depósito judicial da quantia objeto da execução individual é que o inadimplemento pode passar a ser considerado voluntário, hipótese fática que, como visto, está apta a atrair a incidência das consequências jurídicas previstas no artigo precitado”, finalizou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.953.197 – GO (2021/0187684-2)

TST: Irmão de vítima do rompimento de barragem em Brumadinho não receberá indenização

Ele não comprovou ter estreito laço afetivo e de convivência com a engenheira que faleceu.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de indenização por dano moral indireto do irmão de uma engenheira da Vale S.A., morta no rompimento da barragem de rejeitos de minério em Brumadinho (MG). Para os ministros, o direito à reparação é presumido quando se trata do núcleo familiar da vítima (pais, cônjuge e filhos). No caso de irmãos, é necessário comprovar convívio próximo para que seja reconhecido o dano de forma reflexa (em ricochete), e, no caso, não houve essa comprovação.

Irmão
No pedido de indenização, o irmão da trabalhadora, falecida em 25/1/2019, aos 30 anos, argumentou que, assim como toda a família, ficara transtornado emocionalmente com a tragédia. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) julgou procedente o pedido e determinou o pagamento de R$ 476 mil a título de reparação.

No julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aumentou o montante para R$ 800 mil, com o entendimento de que o dano moral não depende de prova em relação aos parentes mais próximos da vítima, entre eles os irmãos. Para o TRT, a responsabilidade civil objetiva (sem necessidade de comprovação de culpa) da Vale, por desenvolver atividade de risco, pode ser aplicada tanto em relação ao dano moral direto (provocado à própria vítima) quanto ao indireto (em ricochete), que atinge terceiros.

Sem indenização
O relator do recurso de revista da Vale, ministro Caputo Bastos, ao votar pela improcedência do pedido, assinalou que, em relação especificamente ao irmão da vítima, a jurisprudência caminha em duas direções: a primeira é que ele não faz parte do núcleo familiar e, portanto, precisa comprovar o convívio próximo para que seja reconhecido o dano de forma reflexa. A segunda direção, em sentido contrário, considera que o irmão faz parte do círculo familiar, sendo presumido o dano.

Núcleo familiar
O ministro se filia à vertente que restringe o núcleo familiar aos pais, ao cônjuge e aos filhos. Sobre o irmão, apesar de ter legitimidade para pleitear a compensação, o relator entende que ele deve produzir prova de que tinha estreito laço de afetividade com a vítima. “Caso contrário, o dever de reparar se estenderia a um número infinito de pessoas, as quais mantêm laços de parentesco com a vítima imediata”, ponderou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-10489-23.2019.5.03.0099

TRF1: Deve haver indício de dolo de fraudar licitação para responsabilização de advogados públicos por parecer técnico-jurídico

Ao julgar a apelação do Ministério Público Federal (MPF), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que absolveu sumariamente o acusado, assessor jurídico municipal de Rio Casca/MG, da prática do crime de frustrar ou fraudar procedimento licitatório com o intuito de obter vantagem, para contratação de empresa para organizar as festividades de carnaval no município.

Na sentença, o Juízo da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG reconheceu a ausência de justa causa (ou seja, de um mínimo de indício de prova) em relação ao acusado, e o absolveu sumariamente, uma vez que a petição da acusação, no caso o MPF, não descreveu “qualquer situação que caracterizasse sua má-fé ou o conluio com os demais envolvidos”. O instituto da absolvição sumária está previsto no art. 397 do Código de Processo Penal (CPP).

Relator do processo, o juiz federal convocado Saulo Casali Bahia explicou que o simples fato de o acusado, como assessor jurídico do município, ter emitido parecer opinativo no procedimento licitatório em exame, atestando a regularidade dos documentos, não pode levar a sua responsabilização por ato tido como irregular, a não ser que seja evidente a ocorrência de dolo ou má-fé.

Prosseguiu o relator destacando que “o Plenário do STF reconheceu a impossibilidade de responsabilização dos advogados públicos pelo conteúdo de pareceres técnico-jurídicos meramente opinativos, salvo se evidenciada a presença de culpa ou erro grosseiro”.

Na conclusão do voto, observou o magistrado que a imunidade do advogado não impede sua responsabilização por supostas condutas criminosas praticadas no exercício de sua atividade, mas há de haver indícios de que seu agir se deu com o dolo, no caso presente, de frustrar o caráter competitivo da licitação, de fraudar o certame e de se utilizar indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos, sem o que deve-se entender pela ausência de justa causa para a continuidade da ação penal, como o fez o juízo na sentença.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 0000133-90.2019.4.01.3822

TRF1: Visitas de parentes de presos com pendências judiciais deverão ocorrer em espaço no qual os diálogos são monitorados

A 4ª Turma manteve a decisão da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que indeferiu o pedido de visita íntima de uma mulher ao seu companheiro, preso no presídio federal de Catanduvas, no Paraná, com quem teria relação de convivência marital e seria o pai de sua filha.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, entendeu que a decisão da 1ª Instância não merece nenhum reparo, pois de acordo com as investigações a requerente, que também responde a processo criminal e se encontra em gozo de liberdade provisória, seria, em tese, o elo direto entre seu companheiro, e demais integrantes de uma organização criminosa.

Para o magistrado, nesse contexto, a situação da requerente “se enquadra na de visitas de parentes com pendências judiciais. Portanto, o seu contato deve se dar no parlatório, ou seja, espaço no qual os diálogos são monitorados”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Processo 0049773-53.2017.4.01.0000

TRF1: Reconhecimento do adicional de localidades estratégicas ainda depende de regulamentação do Poder Executivo

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso do Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil e manteve decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de indenização a ocupantes de cargo em zona de fronteira, por entender que ainda não há a devida regulamentação da Lei 12.855/2013 e que as localidades estratégicas abrangidas por ela ainda precisam ser definidas por ato do Poder Executivo.

O Sindicato recorreu da sentença proferida em primeira instância argumentando que já haviam sido definidas as localidades que configurariam o direito à indenização em lista apresentada pelo Departamento de Polícia Federal (DPF) na Mensagem Eletrônica 003/2015-SIC/DGP/DPF, de 13 de fevereiro de 2015. Na mensagem, teriam sido divulgadas as unidades de lotação que, com justificativa técnica, ensejariam o pagamento da indenização.

No entanto, ao julgar o caso no TRF1, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, lembrou que o art. 84, IV, da Constituição Federal estabelece a competência privativa do Presidente da República para sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. “Assim, entendo que o ato editado pelo Departamento de Polícia Federal não teve o condão de regulamentar a Lei 12.855/2013, mas tão somente de estabelecer uma relação sugestiva de localidades estratégicas que ensejam o pagamento da indenização em comento, a fim de amparar a futura regulamentação da norma por ato a ser editado pelo Poder Executivo”, destacou o magistrado no voto acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma.

Ao negar provimento à apelação do sindicato, o desembargador federal destacou ainda que, caso a mensagem em questão tivesse regulamentado a referida lei, a regulamentação teria sido inconstitucional por invasão de competência atribuída privativamente ao chefe do Poder Executivo federal pela Constituição Federal. “Ressalto, por fim, segundo o entendimento adotado pelo STJ no Recurso Especial 1.617.086 – PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação quanto à definição das localidades consideradas estratégicas para fins de pagamento da referida vantagem”, concluiu.

Processo n° 1004414-59.2019.4.01.3600.

TRF1 confirma imunidade tributária de associação sem fins lucrativos de caráter educacional

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e aceitou os argumentos de apelação da Associação Nossa Senhora Perpétuo Socorro contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “declarar a imunidade tributária da associação. O Juízo de 1º Grau se baseou no artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal, em relação ao imposto de renda incidente sobre o patrimônio (IR), a renda e os serviços prestados pela autora no desempenho de suas atividades essenciais e, em consequência, declarar sua inexigibilidade a partir de 12/09/2019. Assegurado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 12/09/2019.

Consta no processo que a autora da ação é uma associação sem fins lucrativos de caráter educacional que tem por finalidade a cultura, a assistência social e a educação. No recurso ao TRF1, alegou ter direito à imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, ser dispensável a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) ou qualquer outro requisito não previsto no artigo 14 do Código Tributário Nacional para a concessão da imunidade tributária. Pediu ainda, que seja assegurado o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Já a Fazenda Nacional defendeu que, além de obter a certificação de entidade beneficente de assistência social (Cebas), conforme preceituam os artigos 1º, 3º e 29, caput, da Lei 12.101/2009), para fazer jus à imunidade a entidade, que se diz beneficente deve, entre outras exigências, atender aos requisitos gerais do artigo 29 da mesma Lei, além de alguns requisitos específicos, que, nas entidades de educação, caso da autora, encontram-se previstos nos artigos 12 a 17 também da referida norma.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou julgado do Supremo Tribunal Federal em que foi reconhecida a repercussão geral sobre o tema em análise, adotou a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar “ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, e o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso das Leis 8.212/1991 e 12.101/2009”, ponderou.

O magistrado destacou, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre imunidade tributária no sentido de que sendo a recorrida entidade assistencial, de acordo com o artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da CF há presunção relativa de que seu patrimônio é revertido para as suas finalidades essenciais. “Dessa forma, verifico que a apelante tem direito à concessão da imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, pois preenche os requisitos contidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, independentemente da apresentação do CEBAS. Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação”, afirmou ao finalizar o voto.

Processo n° 0019511-69.2017.4.01.3800.

TRF4: Agropecuarista deve pagar multa de R$ 511 mil por desmatamento de vegetação de Mata Atlântica

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a cobrança de multa de R$ 511 mil imposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama) a um agropecuarista responsável por desmatar 72,4 hectares do bioma Mata Atlântica, de preservação ambiental especial, na região de Capão do Tigre em São José dos Ausentes (RS). A decisão foi proferida pela 3ª Turma, por maioria, em sessão de julgamento na última terça-feira (22/2).

A ação foi ajuizada pelo agropecuarista em julho de 2018. Ele afirmou que em 2017 recebeu auto de infração do Ibama, com pena de multa no valor de R$ 511 mil, após uma fiscalização de campo na sua propriedade rural. O autor requisitou à Justiça a anulação do auto de infração ou a substituição da multa por uma advertência.

De acordo com a autarquia, o agropecuarista teria infringido a legislação ambiental ao manejar a fazenda para plantio, destruindo uma área de 72,4 hectares de vegetação nativa da Mata Atlântica.

O Ibama também alegou que a propriedade não possuía Cadastro Ambiental Rural (CAR). Segundo a autarquia, o CAR é um registro público de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

O juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) considerou os pedidos do autor improcedentes.

O agropecuarista recorreu ao TRF4. Ele sustentou que o valor da multa seria excessivo, pois “utilizou a área autuada para atividades de agricultura e pecuária, e que não houve desmatamento ou degradação do solo, nem supressão de novas áreas ou poluição, tendo pretendido somente dar continuidade ao plantio que já perdura por anos”.

A 3ª Turma negou o recurso. Para a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do acórdão, “a sanção foi devidamente aplicada de acordo com a Lei nº 9.605/98 e o Decreto nº 6.514/08, que estabelecem que a multa deve ser fixada em R$ 6.000,00 por hectare, valor aumentado de R$ 1.000,00 por se tratar de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica”.

“Em linhas gerais, portanto, há proporcionalidade na multa, uma vez que a legislação não dá margem para fixação em outro valor. O montante é certo por hectare, de modo que o regulamento não oferece espaço discricionário ao administrador para conclusão em valor distinto”, ela concluiu.

Processo n° 5013602-13.2018.4.04.7107

TJ/PE: Companhia de Saneamento pagará indenização a consumidora por vazamento de esgoto em rua

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou, de forma unânime, a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) a pagar indenização de R$ 2 mil a título de danos morais para uma consumidora, devido aos problemas causados a ela pelo vazamento de esgoto na rua onde reside, na cidade de Vitória de Santo Antão. O acordão foi publicado nesta quarta-feira (23/02) no Diário da Justiça Eletrônica (DJe). Na decisão, o órgão colegiado deu provimento à apelação da consumidora, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva da empresa pela falha na prestação do serviço de saneamento e a obrigação de indenizar. O relator da apelação é o desembargador Bartolomeu Bueno. A empresa ainda pode recorrer da decisão.

De acordo com o magistrado, o conserto de vazamento de esgoto é um dever legal e contratual da empresa. “Tem-se nos autos notícia de vazamento em “boca de lobo”, provocando corrimento de esgoto em frente à residência da autora e expondo-a a pragas, doenças e mau cheiro. A questão não se confunde com a interrupção ou ausência do serviço de fornecimento de água ou de saneamento básico, tratando-se de falha em serviço já existente. O conserto do vazamento não decorre de discricionariedade (estando, pois, fora do mérito administrativo), mas de dever legal e contratual, cujo descumprimento impõe ao consumidor inegável risco à saúde e o atinge também em sua dignidade, não se podendo admitir que a concessionária teria autonomia ilimitada para avaliar se é conveniente ou oportuno reparar boca de lobo que espirra imundícies em rua residencial, obrigando passantes e sobretudo os moradores a conviver por meses com miasmas, pragas e risco de doenças, ainda mais em razão de problema ao qual sequer deram causa”, afirmou Bueno no acórdão.

Como fundamento legal e jurídico, o relator citou o Código Civil (arts. 186, 187 e 927), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ainda o precedente do TJPE registrado na apelação cível no 481526-50004956-72.2015.8.17.1590, de relatoria de Alberto Nogueira Virgínio, julgado em 21 de julho de 2021 na 2ª Câmara Cível do TJPE e publicado no DJe em 23 de setembro de 2021.

“Além de contar com a proteção do CDC no que se refere à inversão do ônus da prova, a autora trouxe aos autos inúmeras imagens dando conta do vazamento ao longo da rua, tendo a própria Compesa acostado ordem de serviço onde atesta e supostamente corrige as falhas apontadas. No entanto, foi demonstrado que o problema não fora resolvido, mesmo depois da tentativa de conserto pela empresa, determinada por ordem judicial. Evidente a falha no serviço, aplicando-se a orientação do Código Civil (arts. 186, 187 e 927), sendo caso de responsabilidade objetiva onde resta configurado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo inegável a obrigação da concessionária de consertar a falha e indenizar a autora”, escreveu o desembargador na decisão.

Processo n° 0000042-62.2015.8.17.1590 (0517163-3).

TJ/DFT: Cuidadores que se mudaram sem informar novo endereço responderão por subtração de menor

A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal acatou o recurso do Ministério Público e recebeu denúncia contra um casal acusado de subtração de incapaz, por terem se mudado e não terem dado nenhuma informação sobre o novo paradeiro à mãe da criança.

O MPDFT narra que os acusados eram vizinhos da vítima e tomavam conta da criança, enquanto sua mãe estava no trabalho. Conta que a genitora teve que se mudar de cidade e deixou a filha aos cuidados dos denunciados, mas sempre que podia estava por perto, visitando e acompanhando o crescimento da menor. No início de 2015 o casal começou a dificultar o acesso da mãe à filha, e decidiram se mudar de endereço sem dar nenhuma informação sobre o novo local de residência. Também teriam utilizado nome diverso do seu registro de nascimento, para matriculá-la em uma nova escola. Por fim, ajuizaram ação de adoção da menor.

O juiz da 1a instancia, ao rejeitar a denúncia, esclareceu que “os fatos narrados não possuem adequação típica com o crime de subtração de incapazes, previsto no art. 249, do CP, considerando que a própria genitora da vítima, quando se mudou para a cidade de Valparaíso/GO, deixou a infante sob os cuidados dos réus/apelados, os quais exerceram a guarda de fato”.

Contra a decisão, o MPDFT recorreu. Os magistrados explicaram que mesmo que a vítima tenha sido deixada aos cuidados dos acusados, há indícios da ocorrência do crime de subtração de menor, e concluíram: “Assim, havendo indícios de autoria e materialidade, incide, neste momento processual, o princípio do in dubio pro societate, não havendo de se falar em ausência de justa causa ou atipicidade da conduta, porquanto há elementos de verossimilhança suficientemente fortes da existência do fato delituoso. Logo, deve a decisão apelada ser anulada, para que a denúncia seja recebida, com a regular instrução do processo, no juízo de origem”.

Processo tramita em segredo de justiça.

TJ/ES: Homem que enviou vídeos íntimos deve indenizar a mulher que recebeu as imagens e sua filha

Segundo a sentença, a filha da autora estava jogando no celular no momento em que o requerido enviou os arquivos, fazendo com que ela tivesse acesso a um dos vídeos.


Uma mulher ingressou com uma ação judicial após receber imagens e vídeos íntimos de um homem e sua filha ter tido acesso aos mesmos. De acordo com a autora, o conteúdo foi enviado sem autorização, abertura ou contexto de aproximação amorosa, já que a vítima tinha apenas uma relação profissional com o requerido. Além disso, a filha da requerente estava jogando no aparelho no exato momento em que o homem enviou os arquivos, fazendo com que ela tivesse acesso a um dos vídeos.

Por outro lado, o requerido alegou a ausência de ato ilícito, com o argumento de que as mensagens haviam sido enviadas em um momento de aproximação amorosa. Afirmou também que ele não possui influência sobre o acesso das mensagens enviadas pela filha da autora.

Uma informante contou que, diante do ocorrido, houve uma mudança de comportamento nas autoras, motivo pelo qual a genitora precisou buscar por atendimento médico adequado para a menor. Disse, ainda, que chegou a presenciar a primeira requerente transtornada, sendo necessário ser hospitalizada.

Após a análise dos autos, o juiz da Vara Única de Conceição do Castelo observou que as provas apresentadas não foram suficientes para convencer de que a primeira autora deu abertura ou consentimento para que o requerido lhe enviasse os conteúdos eróticos, havia apenas uma insistência por parte dele em compartilhar conteúdos desse tipo, mas nada correspondido.

Em relação ao acesso da menor aos conteúdos, o magistrado afirmou que, apesar de os pais possuírem o dever de controlar o acesso a dados sensíveis ao crescimento e desenvolvimento dos filhos, no presente caso o acesso não se deu a uma falha da mãe, mas sim pela inconveniente conduta do requerido.

Portanto, considerando a compreensão do STJ, o juiz declarou que a exposição pornográfica não consentida constituiu uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida pelos meios jurídicos disponíveis.

Sendo assim, a parte requerida deve indenizar mãe e filha no valor de R$ 8.000,00 para cada, pelos danos morais sofridos.


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