TJ/SC: Tutor de gato que bebia álcool é condenado por desqualificar veterinária em rede social

Um homem, que ajuizou ação indenizatória por erro médico veterinário, foi condenado por danos morais ao expor a profissional e a clínica veterinária nas redes sociais. Elas serão indenizadas em R$ 3 mil, segundo decisão do juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Consta nos autos que, ao notar que seu animal de estimação não estava bem, o tutor de um gato o levou até a clínica veterinária e após diagnóstico teve um gasto total de R$ 1,6 mil. Ao buscar uma segunda opinião profissional, foi apresentado nova diagnose, o que teria causado abalos e angústia ao autor da ação. Ele expôs esta insatisfação em comentários desairosos publicados nas redes sociais do primeiro estabelecimento de saúde animal.

Segundo as rés, o estado de saúde do animal era consequência dos atos praticados pelo requerente, ao permitir que o felino ingerisse bebida alcóolica. Afirmaram que todos os exames laboratoriais e procedimentos cirúrgicos cabíveis na situação foram realizados. Ademais, pleitearam a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais pela exposição nas redes sociais.

“Da leitura atenta das provas documentais apresentadas e dos depoimentos colhidos ao longo da instrução probatória, percebe-se que não foi estabelecido nexo causal entre a conduta da requerida e o problema cardíaco ao animal, pois, ao que tudo indica, houve a ingestão de bebida alcóolica pelo gato o que ocasionou o primeiro quadro, o qual foi devidamente tratado pela requerida, não obstante o felino tenha apresentado posteriormente problemas cardíacos”, cita o juiz substituto Luiz Octávio David Cavalli na decisão.

Sobre o comentário do tutor do gato nas redes sociais das rés, o magistrado entendeu que a informação desabonadora veiculada estava ligada à atividade desenvolvida pela veterinária e, sabendo que ela agiu dentro da prudência exigida pela profissão, desabonou a imagem da empresa e da profissional perante clientes e terceiros que tiveram acesso as postagens, em prejuízo ao estabelecimento comercial.

Desta forma, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguiu o feito na forma do art. 487, I, do CPC, e julgou procedente o pedido formulado na reconvenção para condenar o tutor do felino ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão de 1º Grau, é passível de recurso.

Processo n° 5006766-62.2019.8.24.0005/SC.

TRT/RN: Auxiliar de entrega assaltado sete vezes recebe indenização

A 12ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Norsa Refrigerantes S.A. a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a ex-auxiliar de entrega que alegou ter sido assaltado cerca de sete vezes durante o serviço.

De acordo com o juiz José Maurício Pontes Júnior, ficou comprovada a exposição do trabalhador ao “risco inerente às atividades de transporte de valores”. Isso devido ao recolhimento e guarda diários, junto ao motorista, “de montas significativas de dinheiro”.

O autor do processo alegou que foi contratado de maio de 2010 a janeiro de 2021 na função de auxiliar de entrega, o que não o impediu de também realizar o transporte de valores.

Esses valores variavam, de acordo com ele, entre R$ 6 mil e R$ 20 mil por viagem, guardados dentro de um cofre no veículo em que faziam as entregas.

Afirmou, ainda, que foi vítima de cerca de sete assaltos, todos à mão armada, onde teve que arrombar dois cofres para que os bandidos levassem os valores.

Em sua defesa, a empresa alegou que a função do ex-empregado não incluía o transporte de valores. Afirmou ainda que, mesmo assim, não existia risco pois utilizava, em maior parte, boleto bancário ou cartão de crédito/débito.

Informou também que o cofre do veículo era tipo “boca-de-lobo”, sendo inviolável, não permitindo arrombamentos. Por fim, alegou que não existem provas dos assaltos.

Todavia, o juiz José Maurício Pontes Júnior destacou que a própria testemunha da Norsa Refrigerantes admitiu tanto a ocorrência de assaltos, como o transporte de valores arrecadados pelos empregados, que variavam entre R$ 5 mil e R$ 7 mil.

O magistrado apontou também que a própria empresa admite a existência de cofre tipo “boca-de-lobo”, supostamente inviolável, minimizando o risco do transporte monetário.

Para ele, a inviolabilidade do cofre contido no veículo “não é capaz de minorar, tampouco afastar, a exposição do trabalhador ao risco inerente das atividades que lidam com o transporte de valores”.

“Tal conduta, por si só, já é apta e suficiente à configuração do dano moral in re ipsa, ou seja, decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita”, concluiu o juiz.

Processo n° 0000296-51.2021.5.21.0042.

TRT/GO condena empresa que demitiu funcionário meses antes de usufruir viagem internacional como premiação por vendas

Um gerente de vendas receberá indenização por danos materiais de uma empresa de telefonia por não ter usufruído de uma viagem para Dubai. O evento era o prêmio por produtividade conquistado por ele durante um programa de incentivo a vendas da empresa. Para os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a empresa, ao demitir o trabalhador sem justa causa, implementou cláusula que inviabilizou o recebimento do prêmio, tendo incorrido em condição maliciosa prevista no Código Civil, tornando o ato ilícito.

Programa de vendas
Com o objetivo de estimular a venda de produtos, a empresa telefônica lançou em 2018 uma premiação para os gerentes e diretores. O bônus era um pacote de viagem para Dubai com direito a um acompanhante, que incluía passagens aéreas ida e volta, hospedagem para o período de 5 noites e todas as refeições. No regulamento do concurso, havia uma cláusula que excluía automaticamente o concorrente que fosse desligado da empresa durante a validade do certame.

Um gerente bateu as metas e conquistou o prêmio. Todavia, ele não recebeu o bônus após ser demitido sem justa causa. Por isso, ele entrou na Justiça do Trabalho para receber a reparação por danos materiais. O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) negou o pedido.

O trabalhador, então, recorreu ao TRT-18. Alegou que, em função do seu desempenho em 2018, foi premiado pela empregadora com uma viagem à Dubai, que deveria ter sido realizada em setembro de 2019. Entretanto, foi dispensado em junho de 2019, motivo pelo qual não recebeu a premiação. Para ele, a dispensa teria sido maliciosa, pois ocorreu três meses antes da fruição do prêmio.

O juiz convocado João Rodrigues, relator do caso, observou que a condição do recebimento do prêmio era o vínculo empregatício. Para ele, a demissão injustificada do gerente a poucos meses da concessão do bônus é circunstância maliciosa imposta pela empresa, conforme o art. 129 do Código Civil. “Resta patente a nulidade da cláusula que previa a inelegibilidade do autor para recebimento do prêmio em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho”, afirmou.

O relator considerou, ainda, que o fato de o gerente saber da referida cláusula de inelegibilidade não retira a ilegalidade do dispositivo. João Rodrigues entendeu estar claro o prejuízo do gerente, pois havia expectativa legítima de recebimento do prêmio. O magistrado citou precedentes do TRT-1 (RJ), TRT-3 (MG), TRT-9 (PR), assim como jurisprudência da 2ª Turma do TRT-18 no mesmo sentido. Por fim, o relator deu provimento ao recurso do gerente e arbitrou a indenização em R$ 36 mil.

Processo: 0010493-45.2021.5.18.0011

STJ: Servidor reintegrado não tem direito a auxílio-transporte e adicional de insalubridade retroativos

​Ao dar parcial provimento a recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o servidor público reintegrado não tem direito a receber auxílio-transporte e adicional de insalubridade relativos ao período em que esteve indevidamente afastado.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o pagamento dessas verbas tem requisitos específicos além do exercício das funções do cargo público, o qual é contabilizado ficticiamente no caso de reintegração.

Segundo os autos, após ter a demissão anulada pela administração pública e ser reintegrada ao cargo, uma servidora do INSS pleiteou em juízo o pagamento de todas as verbas a que teria direito no período em que esteve ilegalmente afastada. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou procedente o pedido da servidora.

No recurso dirigido ao STJ, o INSS alegou que o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, o adicional de insalubridade e as férias anuais acrescidas de um terço não poderiam ser pagos porque são vantagens condicionadas à verificação de fatos legais específicos.

Auxílio-alimentação e férias se originam do exercício do cargo
O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, explicou que, conforme o artigo 28 da Lei 8.112/1990, a reintegração é o retorno do servidor ao cargo que ocupava, com o ressarcimento de todas as vantagens, quando sua demissão é anulada.

De acordo com o magistrado, a partir da interpretação dos artigos 15 e 102, inciso I, da Lei 8.112/1990 e do artigo 22 da Lei 8.460/1992, “conclui-se que o direito às férias indenizadas e ao auxílio-alimentação têm como fato gerador o exercício efetivo concernente ao cargo público pelo servidor”.

Dessa forma, afirmou o relator, a anulação da demissão da servidora “implica para a administração o dever de lhe pagar, relativamente ao período em que esteve indevidamente afastada do cargo público, as parcelas remuneratórias referentes às férias indenizadas, acrescidas de um terço, bem como aquelas alusivas ao auxílio-alimentação”.

Servidor deve comprovar condições insalubres
Sobre o adicional de insalubridade e o auxílio-transporte, o ministro observou que determinadas rubricas pecuniárias, mesmo em caso de reintegração, não serão devidas ao reintegrado, pois dependem de requisitos próprios.

A condição para o pagamento do adicional de insalubridade, lembrou o magistrado, é que o servidor trabalhe habitualmente em local insalubre, nos termos do artigo 68 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido, apontou Sérgio Kukina, a corte entende que o pagamento desse adicional requer laudo que comprove as condições insalubres (PUIL 413) – o que não houve no caso julgado, afirmou.

Auxílio-transporte é verba indenizatória
O magistrado declarou que “idêntica conclusão se aplica ao auxílio-transporte”, uma vez que, segundo o artigo 1º da Medida Provisória 2.165-36/2001, o pagamento dessa rubrica é devido a título de indenização a servidor civil ou militar pelas despesas realizadas com transporte coletivo, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho.

Ao reformar parcialmente o acórdão recorrido, Sérgio Kukina excluiu o auxílio-transporte e o adicional de insalubridade dos valores devidos à servidora, “haja vista que não esteve ela submetida a trabalho em local comprovadamente considerado insalubre, nem tampouco arcou com despesa de transporte no trajeto residência-trabalho-residência”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.941.987 – PR (2021/0169608-4)

STJ: É possível usar crédito de IPI resultante da entrada de insumo tributado na saída de produto não tributado

​O saldo de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente das aquisições de insumos e matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados pode ser aproveitado na saída de produtos industrializados não tributados no período posterior à vigência do artigo 11 da Lei 9.779/1999.

Com base nesse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento a embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional contra decisão da Primeira Turma. No recurso, a Fazenda pediu que prevalecesse o entendimento da Segunda Turma, que vedou o creditamento de IPI relativamente à aquisição de insumos tributados utilizados na industrialização de produto cuja saída é não tributada, admitindo-o apenas em relação aos produtos isentos ou com alíquota zero.

Desvinculação da regra da não cumulatividade
Para a ministra Regina Helena Costa, cujo voto prevaleceu no julgamento, a Constituição Federal contempla o creditamento de IPI em três hipóteses distintas: em decorrência da regra da não cumulatividade; como exceção constitucionalmente justificável à não cumulatividade, alcançada por meio de interpretação sistemática; e mediante outorga diretamente concedida por lei específica.

Em seu voto, a magistrada afirmou que a Lei 9.779/1999 instituiu o aproveitamento de créditos de IPI como benefício fiscal autônomo, uma vez que não traduz mera explicitação da regra da não cumulatividade.

Por se tratar de aproveitamento dos créditos de IPI como benefício autônomo, outorgado em lei para a saída desonerada, Regina Helena Costa observou que a discussão dos embargos da Fazenda Nacional “distancia-se do núcleo da polêmica envolvendo a não cumulatividade desse tributo – necessidade de distinguishing –, cuidando-se, inclusive, de matéria eminentemente infraconstitucional”.

Compensação na saída de outros produtos
De acordo com a ministra, o artigo 11 da Lei 9.779/1999 confere o crédito de IPI quando for inviável ao contribuinte a compensação desse montante com o tributo incidente na saída de outros produtos.

“A evolução jurisprudencial, no sentido da não vulneração ao princípio da não cumulatividade em relação aos créditos de IPI na entrada desonerada, mostra-se incapaz de afastar o creditamento conferido diretamente pela Lei 9.779/1999 para a hipótese de entrada onerada”, declarou.

Na impossibilidade de utilização da soma decorrente da entrada onerada, ressaltou a magistrada, a legislação oportuniza a via dos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/1996, o que autoriza o emprego do valor lançado na escrita fiscal, justamente com a saída “de outros produtos”, que, nesse contexto, podem ser isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados.

A ministra lembrou que, em duas oportunidades, o fisco, por ato infralegal, reduziu o alcance do benefício fiscal direcionado aos produtos assinalados como “não tributados” na tabela de incidência do IPI.

“É inaceitável restringir, por ato infralegal, o benefício fiscal conferido ao setor produtivo, mormente quando as três situações – isento, sujeito à alíquota zero e não tributado – são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela lei do benefício”, acrescentou.

Ao negar provimento aos embargos de divergência, Regina Helena Costa concluiu que a decisão representa a correta interpretação do aproveitamento do saldo de IPI à luz dos múltiplos níveis normativos do creditamento admitidos pela Constituição, além de uma prestação jurisdicional alinhada com os recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.213.143 – RS (2010/0177878-2)

STJ afasta exigência de sobrepartilha de imóvel doado aos filhos com usufruto para o ex-casal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a necessidade de sobrepartilha – determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – na discussão sobre um imóvel que foi doado aos netos com cláusula de usufruto vitalício em favor dos pais, que se divorciaram. Para os ministros, em tal situação, a sobrepartilha não é cabível, pois se trata de propriedade dos filhos.

O recurso especial contra a decisão do TJSP foi interposto no STJ pela ex-esposa, filha dos doadores do imóvel. Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a sobrepartilha ocorre quando a divisão dos bens no divórcio já foi concluída, “porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados”. Esse, porém, não era o caso dos autos.

O ex-marido, com base no direito de usufruto, pleiteou judicialmente a metade da quantia recebida pela ex-esposa com o aluguel de parte do imóvel. O pedido foi ajuizado 21 anos após a separação de fato do casal, que se deu em 1994. No divórcio, cujo acordo foi homologado em 2002, não foram fixados alimentos, e o ex-marido – que havia saído de casa na separação – não manifestou pretensão alguma em relação ao direito de usufruto sobre o imóvel.

Decadência do direito de usufruto
Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o entendimento de que a não fruição do bem pelo ex-marido causou a extinção do usufruto, ainda que este fosse vitalício. O TJSP manteve a sentença, mas por fundamento diferente: para o tribunal, deveria ser feita a sobrepartilha do imóvel, tendo em vista se tratar de patrimônio comum não partilhado na ocasião do divórcio – aplicando-se, por analogia, o artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com Villas Bôas Cueva, a inércia do ex-marido – como apontado pelo juiz de primeiro grau – em exercer o direito alegado por tanto tempo, sem buscar participar do gerenciamento do imóvel, levou à decadência do seu direito de usufruto.

O relator registrou que o ex-marido não contribuiu, após o divórcio, com o pagamento dos impostos e das despesas de conservação do imóvel (artigo 1.403 do Código Civil), o que configura a situação de abandono prevista no artigo 1.410, inciso VII, do CC – uma das causas de extinção do usufruto.

“A vitaliciedade não significa que o usufruto seja eternizado, pois, segundo o artigo 1.410, inciso VIII, do CC, o não uso ou fruição do bem é causa de extinção do usufruto”, observou.

Incabível sobrepartilha entre não proprietários
Quanto à sobrepartilha, o ministro afirmou que o TJSP adotou intepretação equivocada ao determiná-la por aplicação analógica do artigo 1.040 do CPC/1973, porque a existência do imóvel era conhecida do ex-marido, “que o abandonou por vontade própria, ou seja, não houve desconhecimento ou ocultação do bem”.

Além disso, segundo o relator, seria impossível que o ex-cônjuge abrisse mão de parte do bem no momento da separação judicial, convencionando a sua partilha com a ex-esposa, pois ele não é proprietário do imóvel. Sobre esse ponto, o ministro ainda ressaltou que, conforme o artigo 1.668, inciso I, do CC, os bens doados são excluídos da comunhão.

No caso analisado, “o usufruto vitalício e sucessivo estipulado pelos doadores do imóvel foi respeitado pela recorrente e pelos donatários, porém abandonado pelo recorrido até sua extinção, nos termos da legislação vigente” – concluiu o magistrado ao restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.651.270 – SP (2017/0020627-7)

TST: Motorista de trólebus receberá adicional de periculosidade

O trabalhador estava exposto a risco em razão do contato com sistema de geração de energia elétrica


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sistema Metropolitano de Transportes (Metra), de São Bernardo do Campo (SP), a pagar o adicional de periculosidade a um motorista de ônibus elétrico (trólebus). O colegiado concluiu que o profissional exercia suas atividades em contato habitual com o sistema de geração de energia elétrica e estava exposto a condições perigosas.

Sistema elétrico
Na ação, o empregado disse que fora contratado pelo Sistema Metropolitano como motorista de trólebus em 2002 e dispensado, sem justa causa, em 2013. Segundo seu relato, sua rotina incluía o engate manual das alavancas do ônibus na rede elétrica, com voltagem de 600 volts. Após o engate e a energização do veículo, ele o conduzir dentro do seu itinerário. Também era comum (de três a quatro vezes na jornada) o reengate das alavancas, que comumente se soltam da rede elétrica, ocasionando a parada do ônibus.

Ele pedia diferenças salariais a título de adicional de periculosidade equivalente a 30% do salário, em razão do contato habitual com o sistema elétrico de potência, por entender que trabalhava exposto aos mesmos riscos que um eletricista.

Ausência de previsão normativa
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para excluir o pagamento do adicional. De acordo com o TRT, o artigo 193 da CLT prevê que as atividades ou operações consideradas perigosas devem estar definidas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, o que não teria ocorrido no caso.

Laudo pericial
No recurso de revista, o motorista argumentou que, ainda que sua atividade não estivesse prevista no rol de profissões descritas no regulamento do Ministério do Trabalho, o laudo técnico pericial constatara que ele desempenhava suas funções o tempo todo em contato com o sistema elétrico energizado.

Área de risco
O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o trabalhador que exerce suas atividades em contato habitual com sistema de geração de energia elétrica está exposto a condições perigosas, sendo irrelevante que o serviço seja realizado em sistema elétrico de potência. “O que importa é a caracterização do trabalho em área de risco, de forma intermitente e habitual, nos termos da legislação em vigor”, afirmou.

No mesmo sentido, o ministro destacou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 324 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que considera devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco ou com equipamentos e instalações elétricas similares que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Como o Tribunal Regional confirmara que o motorista trabalhava nessas condições, quando efetuava reengates na rede elétrica e reiniciava o veículo junto à caixa de força, o ministro determinou o pagamento da parcela.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-1003291-15.2013.5.02.0467.

TRF1 garante à cônjuge de lavrador aposentadoria por idade rural com juros moratórios e correção monetária das parcelas vencidas segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que assegurou o direito à aposentadoria por idade rural para a parte autora que comprovou condição de rurícola, entendendo que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas deveriam observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

No recurso apresentado ao TRF1, o INSS alegou que a autora da ação, em primeira instância, não cumpria os requisitos necessários para o recebimento do benefício e, caso fosse deferido o benefício, que a correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas vencidas fossem aplicados nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997. No entanto, o juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, relator do caso, entendeu que a beneficiária cumpria sim os requisitos necessários e os comprovou devidamente por meio de início de prova material contemporânea pela apresentação de documentos como certidão de casamento – registrando a profissão do nubente como lavrador – e certidão de óbito também registrando a profissão do cônjuge como lavrador, bem como de outros documentos como o registro de recebimento de pensão por morte de trabalhador rural. “Além disso, os depoimentos testemunhais colhidos na origem corroboram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência”, destacou ainda o magistrado.

Quanto ao pedido para que a correção monetária e os juros de mora fossem aplicados nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, o relator afirmou que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ).

A decisão foi unânime.

Processo n° 0050315-61.2013.4.01.9199

TRF3 anula auto de infração que responsabilizava contribuinte por suposta falta de recolhimento do imposto de renda

Responsabilizar solidariamente a fonte pagadora e o empregado é inconstitucional.


O juiz federal João Eduardo Consolim, da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, anulou um auto de infração emitido pela Fazenda Nacional contra um contribuinte que, supostamente, teria deixado de recolher o imposto de renda pessoa física, no exercício de 2002. A decisão é do dia 18/2.

O autor da ação argumentou que houve a retenção na fonte (empresa empregadora), dando a ele o direito de fazer a dedução na base de cálculo em sua declaração. Mesmo assim, foi autuado com base no artigo 12, inciso V, da Lei 9.250/1995 e no artigo 723 do extinto Decreto 3000/1999. Disse que o artigo 72 reproduz integralmente o texto do artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979 e que ele foi julgado inconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Sustentou, ainda, que, não havendo repasse aos cofres da União do imposto de renda pessoa física retido na fonte pela empregadora, caberia à Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança da empresa.

“Deve ser destacado que o autor cumpriu suas obrigações tributárias, entregando de forma regular a declaração do imposto de renda pessoa física, indicando que houve retenção na fonte pela empregadora, razão pela qual o valor retido deve ser abatido da base de cálculo do imposto. Portanto, não há que se falar em infração de lei. Ademais, não pode ser confundida inadimplência com sonegação”, afirmou o juiz.

João Eduardo Consolim ressaltou que, conforme exposto no Recurso Especial nº 1.419.104, apenas a lei complementar pode regulamentar normas gerais em direito tributário. “Dessa forma, não restam dúvidas de que o artigo 8º do Decreto-lei n. 1.736/1979, reproduzido no artigo 723 do Decreto n. 3.000/1999 e reedições seguintes, na parte em que estabelece responsabilidade solidária entre o sujeito passivo da exação tributária e os diretores da empresa, como no presente caso, incorre em inconstitucionalidade formal, uma vez que pretende regular matéria reservada à lei complementar”.

Sendo assim, o juiz declarou nulo o auto de infração, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário exigido.

TJ/RS determina devolução de valores descontados de salário para quitar dívida pendente em banco

Os Juízes de Direito da 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul consideraram irregular descontos em conta salário para quitar dívida e determinaram a devolução dos valores.

Ação

A autora ingressou com ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório moral e material contra instituição financeira. Segundo a servidora pública, autora da ação, a folha dos servidores do Município de Ijuí foi vendida ao banco Banrisul, onde ela tinha pendências decorrentes de um contrato de 2006. Ela afirmou que pediu a portabilidade do seu pagamento para a cooperativa Sicredi, mas verificou o desconto de valores no repasse dos vencimentos.

A autora disse que os descontos seriam ilegais em decorrência de prescrição do débito e pediu a suspensão, além dos valores de volta.

A instituição financeira alegou que a autora possui um empréstimo que não foi quitado, portanto, o débito seria passível de desconto com base em autorização do Banco Central.

Em primeiro grau a ação foi julgada improcedente.

A autora recorreu da sentença e alegou que o pedido de dano moral era porque o percentual do desconto somado a seus outros empréstimos comprometiam mais de 60% de sua renda. Ela afirmou que a cobrança indevida deveria ser punida pela repetição em dobro.

Recurso Inominado

O Juiz relator, Oyama Assis Brasil de Moraes, em seu voto, afirmou que os descontos foram irregulares, mas a devolução deveria ocorrer na forma simples e não em dobro, pois havia uma contratação entre as partes. Dessa forma, o magistrado disse que o desconto feito pelo banco não foi arbitrário.
Ele determinou a devolução do valor de R$ 2.776, 73 descontado antes e durante a instrução do processo, com correção monetária.

Sobre os danos morais, ele alegou que não havia elementos que caracterizassem ofensa aos direitos de personalidade da autora.

“Ainda que o débito fosse antigo, a sua existência era incontroversa, tendo a demandante ficado inadimplente. Ademais, o valor descontado não excedeu um limite razoável para que se pudesse considerar prejudicial à renda da parte autora. A soma de percentual realizada pela autora diz respeito a descontos de sua renda junto à outra financeira, não tendo relação com o banco réu”, decidiu o magistrado.

O Juiz de Direito também determinou que o banco não faça novos descontos, sob pena de multa de R$ 100,00 por desconto efetuado, limitada a R$ 3 mil, além da devolução da quantia que vier a ser debitada.

Os Juízes de Direito Vanise Röhrig Monte Aço e Jerson Moacir Gubert votaram de acordo com o relator.


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