TJ/SC: Condenado homem que comprou furadeira de morador de rua por R$ 50 e 1 garrafa de vinho

Um cidadão do Vale do Itajaí que negociou uma furadeira com um morador de rua, por menos de 10% de seu valor de mercado, foi condenado pelo crime de receptação culposa a pena de três meses de detenção pelo Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque. Para não cumprir a reprimenda, num prazo de 30 dias, deverá pagar multa pecuniária no valor de um salário mínimo.

Segundo a denúncia, o réu promoveu uma espécie de escambo com o pedinte, ao oferecer R$ 50,00 e mais uma garrafa de vinho, no valor de R$ 13,00, em troca da furadeira, de boa marca, comercializada por R$ 780,00 nas lojas do ramo. O morador de rua, que recém havia subtraído a ferramenta da caçamba de um veículo estacionado nas imediações, aceitou a negociação de bom grado.

O magistrado sentenciante, ao analisar o caso, enquadrou o cidadão no crime de receptação culposa, previsto na lei penal, que se configura quando o réu não emprega a diligência necessária e exigida na análise da procedência da coisa que estava adquirindo ou recebendo. “Trata-se de descuido quanto à exata origem da coisa, a qual deveria ser presumida de procedência criminosa e, portanto, deixada de lado pelo réu”, destacou.

Há dois tipos de receptação previstas no Código Penal: a dolosa e a culposa. Na primeira, o réu sabe que o bem que adquire ou recebe foi anteriormente furtado; na segunda, o réu deve presumir (desconfiar), pelo contexto, que o bem foi anteriormente furtado. Na primeira a pena é bem maior, enquanto na receptação culposa, é menor.

No caso da furadeira, o juiz afirmou que o contexto permitia que o homem desconfiasse de que quem lhe oferecia uma furadeira por R$ 50 e mais uma garrafa de vinho, sem maiores informações. A decisão de 1º Grau, prolatada na última quarta-feira (2/3), é passível de recurso.

Processo n° 5000159-44.2021.8.24.0011/SC

TRT/SP: Trabalhadora de empresa que vende criptomoedas não pode ser enquadrada como bancária

As empresas que guardam ou negociam moedas virtuais não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central (BC). Por esse motivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou pedido de trabalhadora de uma agência que vendia criptomoedas para ser classificada como bancária e receber os direitos específicos dessa categoria.

Para a 16ª Turma, embora as transações financeiras com moedas virtuais possuam conteúdo econômico, esses ativos não existem fisicamente, enquadrando-se como “dinheiro virtual”. O colegiado segue entendimento do BC para quem as criptomoedas não são emitidas nem garantidas por autoridades monetárias, não podem ser convertidas para moedas soberanas, tampouco lastreadas em ativo real de qualquer espécie. O risco é somente dos detentores (Comunicado nº 31.379/2017). Entre outras funções, o BC executa a política monetária do país, emite moedas e fiscaliza as atividades bancárias.

No voto, o desembargador-relator Nelson Bueno do Prado traz trecho do próprio site do Banco Central que define banco como instituição especializada em guardar dinheiro; intermediar esse dinheiro entre poupadores e aqueles que precisam de empréstimos; além de providenciar serviços como saques, empréstimos, investimentos, entre outros. A mesma página informa os tipos de bancos supervisionados pela instituição, mas a empresa do processo não está elencada entre eles (bancos múltiplos, de câmbio, de desenvolvimento, Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social).

O magistrado chama atenção também para o fato de que a Comissão de Valores Imobiliários não regula as criptomoedas (como o bitcoin) por não possuírem valor mobiliário. A CVM é o órgão que fiscaliza e normatiza o mercado de capitais.

“O Banco Central do Brasil, particularmente, não regula nem supervisiona operações com moedas virtuais. Logo, por extensão, a reclamada não é uma instituição financeira (“banco”), pois não é supervisionada pelo Banco Central (BC), que trabalha para que as regras e regulações do Sistema Financeiro Nacional (SFN) sejam seguidas pelos estabelecimentos bancários. Aliás, um dos motivos para a inaplicabilidade da moeda virtual, na prática, se daria pelo alto risco e pela volatilidade do sistema (…) Assim, não há como autorizar o pedido autoral de reconhecimento da condição de bancária”, resume a ementa do voto.

Com a decisão, ficou mantido entendimento do 1º grau, e não foram concedidos à profissional direitos baseados em convenções coletivas dos bancários, como: reajuste e piso salarial, auxílios refeição e cesta alimentação e participação nos lucros e resultados.

Processo n° 1001581-81.2019.5.02.0003

TRT/RJ não homologa acordo extrajudicial por constatar prejuízos a empregado

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a decisão de primeira instância que não homologou o acordo extrajudicial apresentado nos autos. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora, desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, entendendo que a composição foi prejudicial ao trabalhador e que, portanto, não poderia ser acolhida pela Justiça do Trabalho.

A empresa Bottino Materiais de Construção LTDA. interpôs recurso ordinário em face da decisão proferida pelo juiz do trabalho Marcelo Antônio de Oliveira Alves de Moura, na 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O magistrado deixou de homologar o acordo extrajudicial estabelecido entre a empresa e um ex-empregado, extinguindo o processo com fundamento no artigo 485, IV do CPC.

No seu recurso, a empregadora argumentou que, em razão da pandemia de covid-19 e do estado de calamidade pública, não tinha mais condições de manter seu quadro total de empregados e quitar as verbas rescisórias devidas em parcela única no prazo do artigo 477 da CLT. Alegou que buscou junto ao empregado uma autocomposição a fim de viabilizar o pagamento das verbas rescisórias dispostas no TRCT de forma parcelada. Por fim, ressaltou que o primeiro grau deixou de observar a vontade das partes, não oportunizando prazo legal para eventual manifestação do ex-empregado sobre os temas do acordo, antes de proferir a decisão terminativa do feito.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Alba Valéria da Silva. Primeiramente, ela observou que o juízo de origem não tem obrigatoriedade de homologar acordo apresentado entre as partes, podendo determinar quaisquer medidas que considerar necessárias para averiguar a validade do que foi ajustado. “A transação deve ser analisada sob do princípio da proteção e da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas de natureza alimentar, demandando exame mínimo das circunstâncias da relação jurídica, a fim de evitar fraudes. A possibilidade de homologação judicial de um acordo previamente negociado, ou seja, sem uma reclamatória preexistente, deve ser analisada com cautela pelo magistrado, a fim de evitar a ocorrência de fraudes ou lides simuladas, devendo a homologação do acordo extrajudicial estar adstrita ao interesse do trabalhador e não ir contra o interesse público”, assinalou a magistrada em seu voto.

No caso dos autos, o valor do acordo teve por base as parcelas rescisórias. A desembargadora observou que o trabalhador ficou bastante prejudicado com a composição, pois além de ter dado “geral e irrevogável quitação sobre todas as verbas rescisórias trabalhistas e previdenciárias do contrato de trabalho”, ainda houve o parcelamento das verbas rescisórias.

A relatora destacou, ainda, que a extinção do contrato de trabalho é o momento de maior fragilidade do empregado, ocasião em que vê suprimida a fonte de sua subsistência e da sua família. Por conta disso, ele não estaria em posição de negociar livremente e em igualdade de condições. “O obreiro está renunciando à possibilidade de reclamar possíveis direitos relacionados à jornada de trabalho, férias, 13º salários de todos os anos do contrato em troca de receber direitos incontroversos. A empregadora não faz concessão alguma, pois se limita ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Ademais, não há qualquer comprovação de recolhimento, ou mesmo menção neste sentido, das contribuições previdenciárias e fiscais que deveriam incidir sobre aquelas parcelas ora acordadas”, concluiu.

Acompanhando o voto por unanimidade, os integrantes da 10ª Turma ratificaram a decisão de primeira instância que não homologou acordo extrajudicial trazido nos autos.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100720-31.2021.5.01.0019.

TRT/DF-TO nega penhora de parte da aposentadoria de pessoa idosa sócio uma empresa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento ao recurso de um trabalhador que pretendia conseguir a penhora de parte da aposentadoria do sócio de uma empresa – condenada em ação trabalhista – para receber as verbas trabalhistas garantidas pela sentença judicial. Como o sócio em questão é idoso e recebe um salário mínimo de benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa idosa, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e como forma de garantir a manutenção do mínimo existencial, o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, considerou não ser razoável efetuar a penhora.

Na ação, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas. Como a execução não teve sucesso, o juiz de primeiro grau incluiu o sócio da empresa – idoso com mais de 65 anos – no polo passivo da execução e consultou o INSS sobre a existência de aposentadoria em nome dele. Foi informado o recebimento de benefício de prestação continuada à pessoa idosa de um salário mínimo. O magistrado, então, negou pedido de penhora de parte da aposentadoria em questão. O trabalhador recorreu da decisão ao TRT-10, por meio de agravo de petição, alegando que a verba a receber seria de natureza alimentícia.

Em seu voto, o relator lembrou que, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, os proventos de salários/aposentadorias são impenhoráveis, excetuada a hipótese de pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem. Contudo, salientou, mesmo sendo possível a penhora de parte dos benefícios, o caso em análise é peculiar. Isso porque de acordo com informação prestada pelo INSS, o sócio recebe benefício de prestação continuada (BPC) em valor equivalente a um salário mínimo.

O BPC, segundo a Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), é a garantia um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para o relator, o fato, por si só, já revela a situação financeira drástica do sócio executado, em especial em razão da vulnerabilidade da sua idade.

Diante disso, frisou o desembargador José Leone, “há se garantir no caso a manutenção do mínimo existencial ao executado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/88) não sendo razoável se permitir a penhora de benefício de prestação continuada à pessoa idosa de apenas 1 salário-mínimo”. Nesse sentido, lembrando que o Estatuto do Idoso dispõe que é obrigação do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à alimentação e à saúde, entre outros, o relator votou pelo desprovimento do agravo, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0001391-66.2012.5.10.0001

STF mantém o fundo eleitoral em R$ 4,9 bilhões

Por maioria dos votos, os ministros indeferiram medida cautelar solicitada pelo Partido Novo contra dispositivo da LDO.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (3), a validade das novas regras de cálculo do valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Por maioria dos votos, os ministros indeferiram medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7058, ajuizada pelo Partido Novo contra o valor destinado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022 ao fundo. Com a decisão, até que haja julgamento definitivo, está mantido o fundo de R$ 4,9 bilhões em vigor.

LDO e LOA

O inciso XXVII do artigo 12 da LDO de 2022, que previa R$ 5,7 bilhões para essa finalidade, chegou a ser vetado pelo presidente da República, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional. Em janeiro de 2022, o Executivo, uma vez que a LDO não fora suspensa, sancionou a Lei Orçamentária Anual (LOA), que destinou R$ 4,9 bilhões ao fundo. Como a LOA não foi contestada pelo Novo na ação, ajuizada no fim de 2021, o que vai prevalecer, nessa eleição, são os R$ 4,9 bilhões nela previstos.

O partido alegava que o projeto da LDO havia saído do Executivo com previsão de R$ 2,1 bilhões e, por meio de emenda parlamentar, a fórmula de cálculo foi alterada para o aumento discricionário do chamado Fundo Eleitoral. Além de considerar o valor exorbitante, o partido sustentava que o Legislativo teria usurpado a competência do Executivo federal.

Isonomia nas eleições

Nessa primeira análise da matéria, a Corte concluiu pela constitucionalidade da nova fórmula de cálculo do valor do Fundo, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Nunes Marques na semana passada. Ao votar pelo indeferimento da medida cautelar, ele ressaltou a importância do FEFC para a concretização do processo democrático e lembrou que o financiamento público como fonte de custeio para o processo eleitoral possibilita maior isonomia e despersonalização das eleições.

Separação dos Poderes

Entre as conclusões, o Tribunal entendeu que é papel do Legislativo coordenar a legislação orçamentária. E, embora o STF possa atuar no controle dessas normas, a Corte deve respeitar as opções legislativas, sob pena de ferir o princípio da separação de Poderes.

Definição de critérios

Para a maioria dos ministros, a emenda que originou o aumento do valor destinado ao fundo atende às balizas constitucionais da matéria e não é incompatível com o Plano Plurianual (PPA), que não faz menção específica ao financiamento de campanha eleitoral de um determinado ano. A Corte concluiu que não se trata de nova forma de financiamento das campanhas eleitorais, mas de definição de critérios legais para fixação da verba na lei orçamentária, atuando dentro das diretrizes estabelecidas na Lei das Eleições, afastando, assim,o argumento relativo à anualidade eleitoral.

Emendas

Por maioria, os ministros também divergiram do entendimento de que o aumento do fundo contraria a segurança jurídica e a prudência fiscal, com a alocação de receitas públicas para as campanhas eleitorais em detrimento dos demais gastos lastreados nas emendas parlamentares de bancadas estaduais, de caráter impositivo. Para essa corrente, essas emendas estão direcionadas, justamente, a prestigiar as escolhas do legislador, tornando obrigatória sua execução após a aprovação do orçamento.

Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Edson Fachin acompanharam a divergência na sessão em que foi apresentada. Hoje, na conclusão do julgamento, se uniram a esse entendimento os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, formando a vertente vencedora. Também seguiram o relator, porém em menor extensão, os ministros Luís Roberto Barroso e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Votaram pelo deferimento cautelar os ministros André Mendonça (relator) e Ricardo Lewandowski, para quem a norma questionada afronta o princípio da anualidade eleitoral e vulnera os princípios da proporcionalidade e da necessidade. Ao avaliarem que o aumento na dotação do fundo eleitoral para 2022 foi exorbitante, eles entenderam que é preciso reconhecer os excessos do Legislativo, que, em sua opinião, podem ser coibidos pelo Judiciário com base nos postulados da pessoalidade, da isonomia e da razoabilidade. Essa corrente ficou vencida.

Processo relacionado: ADI 7058

STF vai decidir se alta programada para beneficiário de auxílio-doença do INSS é inconstitucional

Matéria foi submetida à sistemática da repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é ilegal a estipulação da Data de Cessação de Benefício (DCB) automática para beneficiário do auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na chamada alta programada, a autarquia decide a data de término do benefício e do retorno do trabalhador afastado às atividades laborais sem a necessidade de realização de perícia médica.

A controvérsia será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1347526, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.196). A tese fixada nesse caso deverá ser aplicada a todos os processos sobre a mesma matéria.

No STF, o INSS questiona decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe que afastou a cessação automática do pagamento do auxílio-doença a uma segurada e impôs à autarquia o dever de submetê-la a nova perícia. A turma considerou inconstitucionais as Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017 e a lei de conversão da última (Lei 13.457/2017), com fundamento na ausência de relevância e urgência na edição de medida provisória sobre matéria previdenciária e na impossibilidade constitucional de edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito processual.

A autarquia afirma, por sua vez, que a estipulação de DCB não é norma processual, mas norma de direito material que não impõe nenhuma obrigação em atos do Poder Judiciário. Sustenta a importância da medida, no caso de auxílio-doença, para desburocratizar o processo de retorno ao trabalho do segurado afastado e observa que o benefício pode ser prorrogado, sem limite máximo, bastando que o beneficiário faça nova solicitação, sem a descontinuidade no pagamento do auxílio.

Manifestação

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, ressaltou o potencial impacto da matéria em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a questão constitucional. Ele constatou, ainda, a relevância do tema sob as perspectivas econômica, social e jurídica e a transcendência da questão, que, na sua avaliação, ultrapassa os interesses das partes.

Fux citou precedentes em que ministros do STF se manifestaram monocraticamente sobre a matéria, mas não afastaram todos os fundamentos levantados nesse caso específico pelo INSS para a declaração de inconstitucionalidade das normas questionadas. Nesse sentido, frisou a necessidade de um pronunciamento definitivo do Tribunal que produza efeito vinculante a todo o Poder Judiciário.

STJ: Injúria em mensagens privadas na internet se consuma onde a vítima toma conhecimento da ofensa

O crime de injúria praticado na internet, por meio de mensagem privada que só é vista pelo remetente e pelo destinatário, é consumado no local em que a vítima toma conhecimento do conteúdo ofensivo.

Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito de competência envolvendo a 4ª Vara Federal de Campina Grande (PB) e a 12ª Vara do Juizado Especial Criminal Federal de Brasília.

Durante investigação para a apuração de crime de injúria, o juízo brasiliense declinou da competência, sob o fundamento de que o processo deveria ser julgado em Campina Grande, pois o conteúdo supostamente ofensivo teria sido incluído na internet a partir de uma localidade sob a jurisdição daquele juízo – que seria, por isso, o local de consumação da infração penal.

Por outro lado, o juízo paraibano, suscitante do conflito no STJ, argumentou que o crime teria sido praticado por meio de aplicativo de troca de mensagens privadas entre usuários e que o conteúdo não ficou disponível para visualização de terceiros. Assim, como o acesso à mensagem era possível apenas para as duas pessoas envolvidas na comunicação privada, o delito teria sido consumado no local no qual a vítima tomou conhecimento dela.

Ofensa em mensagem privada, não acessível a terceiros
A relatora do conflito de competência no STJ, ministra Laurita Vaz, lembrou que a jurisprudência do STJ considera competente para julgar ação por crime contra a honra, em regra, o juízo do local em que a vítima tomou conhecimento da ofensa. Porém, segundo ela, na hipótese de delito praticado pela internet, a consumação – que determina a competência para o julgamento – se dá no local onde o conteúdo ofensivo foi incluído na rede.

Esse último entendimento, destacou a magistrada, se aplica apenas aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir de sua veiculação, mas esta não era a situação do conflito analisado.

“Embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio com o conteúdo ofensivo à vítima ocorreu por meio de aplicativo de troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado Instagram Direct, no qual somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não sendo para visualização por terceiros, após a sua inserção na rede de computadores”, afirmou a ministra.

Acompanhada de forma unânime pela Terceira Seção, Laurita Vaz aplicou o entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a vítima tomou conhecimento da ofensa e fixou a competência para o processo em Brasília.

Veja o acórdão.
Processo n° 184.269 – PB (2021/0363685-3)

STJ: Acordo com comerciante em ação por defeito do produto não autoriza extensão aos demais fornecedores

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o acordo firmado por um dos réus em ação indenizatória ajuizada com base em defeito do produto (artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor – CDC) não alcança, necessariamente, os corréus. Para o colegiado, a extensão do acordo poderia ocorrer apenas na hipótese de responsabilidade solidária.

A decisão teve origem em ação indenizatória proposta por cliente que ingeriu um suco com a presença de corpo estranho verde-musgo, assemelhado a mofo. Foram réus na demanda as fabricantes do produto e o comerciante – que, após a citação, firmou acordo de R$ 4 mil com a consumidora, o que levou à extinção do processo em relação a ele.

Sabendo disso, as fabricantes pediram a extensão dos efeitos do acordo – com a consequente extinção da ação também em relação a elas –, sob a alegação de que toda a discussão do processo decorre de fato único, ou seja, o consumo da bebida contaminada. Para elas, o fato foi reparado com o pagamento da indenização pelo comerciante, visto que, nas relações de consumo, a responsabilidade seria solidária.

Ao rejeitar esses argumentos, o juízo de primeira instância anotou que o acordo firmado com o comerciante não tem relação com a responsabilidade das fabricantes perante a consumidora – entendimento que foi mantido em segundo grau.

Responsabilidade subsidiária do comerciante pelo fato do produto
No recurso ao STJ, as fabricantes invocaram o artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil, segundo o qual, havendo solidariedade, o acordo entre o credor e um dos devedores extingue a dívida em relação aos demais.

Ao proferir seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a Segunda Seção definiu a existência de corpo estranho em alimentos como hipótese de fato do produto (defeito), como previsto no artigo 12 do CDC, e não vício do produto (artigo 18). Nesse último caso, o CDC não faz distinção entre os fornecedores, impondo a todos eles a responsabilidade solidária.

Por outro lado, de acordo com o magistrado, a responsabilidade pelo defeito é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, os quais responderão conjuntamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.

Entretanto, Bellizze ponderou que, ao tratar do comerciante, no artigo 13, o CDC disciplinou a matéria de forma diversa, estabelecendo a responsabilidade subsidiária, de modo que ele só será responsabilizado pelo defeito quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis – o que não ocorreu no caso, conforme perícia juntada aos autos.

Ao afastar a aplicação da regra do artigo 844 do Código Civil, o ministro destacou que se o comerciante, em vez de alegar sua ilegitimidade passiva ou defender a improcedência do pedido em relação a si, preferiu fazer acordo com a parte autora, “tal fato não tem o condão de caracterizar a solidariedade defendida pelas recorrentes, não podendo, assim, ser estendido o efeito da transação”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.968.143 – RJ (2021/0189219-7)

STJ: Contrato firmado por pessoa analfabeta independe de escritura pública, ressalvada previsão legal

O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que o Banco Bradesco Financiamentos S/A pedia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual considerou necessário que o empréstimo para pessoa analfabeta se efetivasse mediante escritura pública ou por meio de assinatura de procurador constituído por instrumento público.

Leia também: Segunda Seção discute validade de empréstimo contratado por analfabeto mediante assinatura a rogo
A controvérsia julgada na Terceira Turma se originou em ação proposta por um idoso analfabeto contra a instituição financeira, na qual foi apontada ilegalidade de contrato de empréstimo consignado que não teria respeitado os requisitos básicos previstos na lei.

No recurso especial submetido ao STJ, o banco alegou que não haveria necessidade de escritura pública para a celebração de contratos com idosos analfabetos.

Analfabeto tem capacidade de exercer atos da vida civil
Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, os analfabetos podem contratar, pois são plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. Ele explicou que a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.

Porém, de acordo com o magistrado, na hipótese analisada, mesmo que as instâncias ordinárias admitam como regra apenas a celebração contratual por pessoa analfabeta mediante escritura pública – não obrigatória, segundo a jurisprudência do STJ –, não foi observada a indispensável assinatura a rogo por terceiro, representante do consumidor.

“Não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto – pessoa cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio –, que deve ser certificada por duas testemunhas”, acrescentou o relator.

Ao negar provimento ao recurso do banco, Villas Bôas Cueva observou que, embora o analfabeto tenha plena liberdade para contratar empréstimos consignados, é preciso exigir a externalização de sua vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo por ele, na presença e com a assinatura de duas testemunhas – condições indispensáveis para superar as desigualdades entre os contratantes.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.954.424 – PE (2021/0120873-7)

STJ: Saldo depositado em previdência fechada durante a vida conjugal não integra o patrimônio comum

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as contribuições feitas para plano de previdência fechada, em percentual do salário, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador – na forma definida pelo estatuto da entidade –, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens, a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.

A decisão foi tomada na análise do recurso em que uma mulher requereu a meação sobre o montante recebido pelo ex-cônjuge, após a dissolução do casamento, mediante o saque do saldo existente em fundo de previdência privada patrocinado pelo ex-empregador.

Leia também: Depósito em entidade aberta de previdência privada deve ser partilhado após a separação do casal
A recorrente afirmou que foi casada de 1977 a 2005, sendo que o vínculo trabalhista entre o ex-marido e a patrocinadora do plano de benefícios foi extinto ainda durante o casamento, e ele teria omitido a existência do valor por ocasião do divórcio.

Contribuições à previdência aberta equivalem a aplicação financeira
O voto que prevaleceu no julgamento foi dado pela ministra Isabel Gallotti, segundo a qual a análise do tipo de regime de previdência complementar contratado pelo titular é essencial para a elucidação da controvérsia.

Ela lembrou que, conforme a Lei Complementar 109/2001, as administradoras dos planos abertos são constituídas exclusivamente na forma de sociedades anônimas e têm objetivo de lucro. “Nesse contexto, os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a investimentos financeiros”, afirmou.

De acordo com a magistrada, nessa modalidade – sujeita ao controle da Superintendência de Seguros Privados (Susep) –, o titular escolhe o valor a ser depositado e a periodicidade de sua contribuição, além de poder resgatar os recursos de forma total ou parcial.

“As reservas financeiras aportadas, durante a sociedade conjugal, em entidades abertas de previdência privada, constituem patrimônio que pode ser resgatado, vencida a carência contratual, e, portanto, deve ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositados em outro tipo de aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de poupança”, comentou.

Regime fechado é atrelado à suplementação de aposentadoria
Por outro lado, segundo a ministra, os planos geridos por entidades fechadas são restritos aos funcionários de uma empresa ou grupo de empresas, aos servidores públicos de entes federativos ou a membros de associações classistas ou setoriais.

“Na modalidade fechada de previdência privada, foi estabelecido conceito específico de resgate, com regras restritivas que impedem sua utilização a qualquer tempo, circunstância que afasta a liquidez própria das aplicações financeiras”, destacou a magistrada.

Além disso, ela ponderou que as entidades fechadas atuam integradas ao sistema oficial de previdência social, de modo que suas atividades se submetem à fiscalização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC).

Para a ministra, “no segmento fechado, os proventos de complementação de aposentadoria e o resgate de reserva de poupança realizado após a extinção do vínculo matrimonial, nos termos da legislação específica e regulamentos que regem esse modalidade, não se confundem com investimentos em instituição financeira, mas possuem nítido feitio previdenciário, enquadrando-se nas definições de pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes – verbas excluídas da comunhão nos regimes da comunhão universal ou parcial de bens”.

Resgate decorreu de fato alheio à vontade do beneficiário
No caso analisado pelo colegiado, Isabel Gallotti salientou ser incontroverso o fato de que as verbas reivindicadas pela ex-esposa tiveram origem no resgate das contribuições vertidas para plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar. Inclusive, no momento da separação, o ex-marido já estava aposentado e em gozo do benefício complementar. Nessas circunstâncias, a magistrada entendeu que a ex-cônjuge não tem direito à partilha dos valores em discussão.

Em seu voto, ela apontou ainda que o resgate do saldo decorreu da retirada do patrocínio por parte da ex-empregadora, fato alheio à vontade do beneficiário e que lhe impôs escolher entre passar a receber um benefício menor ou resgatar sua reserva individual.

“Conforme acentuado pelo acórdão recorrido, tal resgate consistiu no recebimento, de uma só vez, dos proventos de aposentadoria a que, conforme cálculos atuariais, faria ele jus ao longo dos anos. Assim, segundo meu entendimento, a partilha desses


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