TJ/RO: Homem que usou estacionamento de loja e teve motocicleta furtada não terá direito à indenização por ausência de relação de consumo

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Rondônia deu provimento ao recurso de uma loja de Porto Velho que havia sido condenada ao pagamento de danos morais e materiais a um homem que teve o veículo furtado no estacionamento do estabelecimento. Ao reconhecer que o homem apenas usou o estacionamento, sem entrar na loja seguindo para o trabalho, retornando depois de nove horas,o órgão julgador reconheceu a ausência de relação de consumo, e afastou a incidência da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que empresas são responsáveis pela reparação de danos ou furtos de veículos de clientes ocorridos em seus estacionamentos.

O furto que deu origem ao processo foi em 2024, quando o homem, estacionou na loja e foi para o trabalho. Em primeiro grau, a sentença foi favorável ao autor, que alegou a responsabilidade da loja pelo furto. Ao julgar recurso da empresa na sessão desta quarta-feira, 02, o relator, juiz Roberto Gil destacou a ausência de relação de consumo do cliente, visto que o autor sequer entrou na loja durante o período em que deixou o veículo no local. O entendimento foi acompanhado pelos demais membros da Turma, que deu provimento ao recurso para reformar a sentença.

Participaram do julgamento a juíza Úrsula Theodoro Farias e o juiz Guilherme Baldan.

Recurso Inominado Cível n 705444-62.2024.8.22.0001

TRT/RS: Justa causa para vendedora que furtava chocolates de supermercado e os vendia em redes sociais

Resumo:

  • 7ª Turma confirmou despedida por justa causa de uma vendedora que furtava chocolates do supermercado em que trabalhava e os vendia em redes sociais.
  • Abordagem do segurança aconteceu após imagens flagrarem a empregada levando as mercadorias para seu armário. Furto foi confessado à autoridade policial.
  • Ato de improbidade previsto na alínea “a” do artigo 482 da CLT fundamentou a decisão.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma vendedora que furtava chocolates do supermercado onde trabalhava e os vendia por meio de anúncios em suas redes sociais. A decisão confirmou a sentença da juíza Maria Teresa Vieira da Silva, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Contratada por uma prestadora de serviços, a empregada trabalhou no supermercado entre agosto de 2016 e novembro de 2020, quando foi flagrada por câmeras de segurança levando os chocolates ao seu armário.

Ao ser abordada pelo segurança, foram encontradas 19 barras de chocolate e um saco de bombons, além de outros produtos em um carrinho de transporte. O total apreendido foi de pouco mais de R$ 500.

Mensagens trocadas com outra empregada e os anúncios do Facebook confirmaram as vendas e as entregas feitas pela própria empregada nas cidades da região em que ela morava.

Inicialmente, a empregada relatou que foi coagida pelo segurança a confessar os furtos. No entanto, a seguir, disse ter se arrependido e afirmou à autoridade policial que vendia os chocolates para ajudar nos custos de uma internação pós-cirúrgica do pai.

Para a juíza Maria Teresa, foi comprovada a falta prevista na alínea “a”, do artigo 482 da CLT, sendo evidente o rompimento do elo de confiança mantido com a empregadora e “a falta grave de elevada monta a não permitir a gradação da punição”.

“Como se vê, o anúncio partiu de perfil com a foto da reclamante, com o seu nome reduzido, para ser vendido na cidade em que morava e arredores, e ainda com o telefone para contato que confirmou ser seu”, salientou a magistrada.

Na tentativa de reformar a sentença e obter uma indenização por danos morais, além de outros pedidos indeferidos no primeiro grau, a vendedora recorreu ao TRT-RS.

O relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, manteve a despedida por ato de improbidade.

“A prova demonstra que a reclamante furtou produtos e os comercializava nas suas redes sociais. A justa causa aplicada é válida, não havendo direito às parcelas decorrentes, inclusive indenização por dano moral”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Emílio Papaléo Zin. Não houve recurso da decisão.

TJ/DFT: Justiça condena enteado por estelionato contra idoso

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem por estelionato contra seu padrasto idoso, que resultou em prejuízo de mais de R$ 112 mil por meio de empréstimos fraudulentos realizados por meio de aplicativo bancário.

O condenado aproveitou-se da confiança depositada pelo idoso, que havia compartilhado dados bancários com ele devido à dificuldade para gerenciar a conta. Entre junho e dezembro de 2022, o réu efetuou três empréstimos no Banco do Brasil sem consentimento da vítima, o que totalizou R$ 147.971,00, e posteriormente transferiu valores para sua própria conta. O esquema foi descoberto quando a vítima consultou seu contracheque e percebeu empréstimos que não havia solicitado.

Em sua defesa, o acusado alegou que não teve intenção de causar prejuízo e que havia feito devoluções parciais dos valores, interrompidas apenas quando perdeu o emprego. Sustentou ainda que estava disposto a ressarcir integralmente os danos causados. O réu confessou ter usado o dinheiro principalmente em apostas on-line, admitindo ter gasto mais de R$ 100 mil nessa atividade.

Os desembargadores rejeitaram a tese de atipicidade da conduta apresentada pela defesa. Segundo o acórdão, “o conjunto probatório evidencia que o réu, agindo com dolo, obteve para si, mediante artifício, vantagem ilícita” no valor de R$ 112.004,15. O colegiado destacou que o crime de estelionato se consuma com a obtenção da vantagem ilícita, sendo irrelevante eventual ressarcimento posterior para fins de responsabilização penal.

A Turma confirmou a pena de um ano e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 13 dias-multa. A majoração da pena em um terço decorreu do fato de a vítima ser maior de 60 anos. O Tribunal também manteve a fixação de valor mínimo para reparação civil de R$ 112.004,15, correspondente ao prejuízo comprovado nos autos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701985-58.2023.8.07.0010


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 24/04/2024
Data de Publicação: 24/04/2024
Região:
Página: 2424
Número do Processo: 0701985-58.2023.8.07.0010
2ª Vara Criminal de Santa Maria
Circunscrição Judiciária de Santa Maria
DECISÃO N. 0701985 – 58.2023.8.07.0010 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. LUIS GUSTAVO GOMES DE FONTES. Adv(s).: DF39492 – RONALDO FERREIRA DA ROCHA. T: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 – LOTE 01 – CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA – DF – CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701985 – 58.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato Majorado (3432) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: LUIS GUSTAVO GOMES DE FONTES DECISÃO Em atendimento ao pedido da defesa técnica (ID 193845853), que contou com o pronunciamento favorável do representante do Ministério Público (ID 193993795), e com fulcro no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, determino a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para a reanálise acerca do oferecimento do acordo de não persecução penal. Outrossim, por se tratar de questão prejudicial e impactar diretamente o curso da presente ação penal, mesmo à falta de previsão legal, determino o sobrestamento da marcha processual até a resolução do incidente alhures retratado. Intimem-se. Santa Maria/DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024 13:06:30. MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito

STF desobriga compartilhamento de torres por empresas de telecomunicações

Por maioria, Plenário não confirmou decisão liminar do ministro Flávio Dino .


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, restabelecer a norma que dispensa as empresas de telecomunicações da obrigação de compartilhar torres transmissoras. A decisão foi tomada na análise de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7708, na sessão virtual encerrada em 24/6. Por 8 votos a 3, o Plenário não confirmou uma decisão provisória do ministro Flávio Dino, relator da ação.

Na ADI, a Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel) questiona trecho da Lei 14.173/2021 que revogou um dispositivo de lei de 2009 que obrigava o compartilhamento de torres entre prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizassem estações transmissoras de radiocomunicação quando a distância entre elas fosse inferior a 500 metros. Em 18 de setembro do ano passado, Dino suspendeu esse dispositivo por liminar e, por consequência, restabeleceu a norma anterior. Agora, o Plenário manteve a validade da alteração legislativa.

Sem jabuti
A maioria seguiu a divergência apresentada pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Tribunal. Para ele, não houve irregularidade na aprovação da medida pelo Congresso, e o caso não se trata de um “jabuti”. O termo é usado quando há aprovação de uma emenda parlamentar sem relação com o tema debatido na proposta de lei. A norma que revogou o dever de compartilhamento das torres resultou de um projeto de lei de conversão de uma medida provisória que tratava da desoneração tributária dos serviços de banda larga por satélite.

Barroso também descartou inconstitucionalidades no teor do dispositivo. Conforme o ministro, a revogação faz parte de um conjunto de mudanças legislativas voltadas à expansão da infraestrutura de telecomunicações no contexto da implantação da tecnologia 5G. A seu ver, a imposição de regras rígidas e desatualizadas pode gerar distorções no setor e atrapalhar a sua expansão. Outro ponto rejeitado foi o alegado prejuízo ao meio ambiente.

Seguiram o voto de Barroso os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Relator
Ficaram vencidos o relator, Flávio Dino, e os ministros Dias Toffoli e Nunes Marques. Para Dino, a revogação do compartilhamento provoca um grave retrocesso socioambiental, porque tende a multiplicar as infraestruturas de solo, causando impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais.

STJ define taxa declarada indevida como proveito econômico mensurável ao fixar honorários em adjudicação

​Por entender que uma taxa declarada indevida configura proveito econômico mensurável, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para defini-la como base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ação de adjudicação compulsória.

No caso analisado, o colegiado afastou o uso do valor do imóvel no cálculo, pois, nesse tipo de ação, a verba sucumbencial deve ser fixada conforme a ordem estabelecida pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC): o valor da condenação, o proveito econômico e, apenas se não for possível aferi-los, o valor da causa, correspondente ao valor do imóvel.

Em sua origem, o processo discutia a outorga definitiva de um imóvel localizado em condomínio no Distrito Federal. A compradora ajuizou a ação adjudicatória alegando que teria quitado o bem, mas a vendedora – uma empresa do ramo agropecuário – condicionou a transferência do imóvel ao pagamento de uma taxa de regularização no valor de R$ 11.900,00.

O juízo de primeiro grau considerou a taxa inexigível e determinou a adjudicação do imóvel, além de condenar a empresa ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, mas alterou a base de cálculo dos honorários, fixando-os em 10% sobre o valor do proveito econômico, que corresponderia ao valor do terreno (terra nua, excluídas as benfeitorias).

Ao STJ, a compradora pediu a readequação dos honorários para que o valor da causa fosse considerado o preço total do imóvel. Já a vendedora, entre outras pretensões, sustentou que o percentual dos honorários deveria ser aplicado sobre o valor da taxa declarada indevida.

Valor do terreno não pode ser tido como proveito econômico
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a jurisprudência do STJ definiu que a ordem decrescente de preferência dos critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, prevista no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, é aplicável às ações adjudicatórias. Com isso, a subsunção do caso a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.

Ainda assim, prosseguiu a ministra, a definição da base de cálculo adequada deve considerar cada situação em particular, observando-se sobretudo a existência de proveito econômico mensurável e a pertinência do valor da causa em relação ao pedido inicial.

Especificamente no caso das ações adjudicatórias, a relatora explicou que o valor atualizado da causa é admitido como base de cálculo dos ônus sucumbenciais.

“Pela natureza da ação, em geral, a sucumbência da parte vencida será precisamente o preço contratual do imóvel; e o preço contratual do imóvel será o valor da causa. Contudo, tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro valor de condenação ou de proveito econômico”, afirmou Nancy Andrighi.

Para a ministra, o TJDFT violou as regras processuais aplicáveis à adjudicação compulsória ao apontar que o proveito econômico seria o valor do terreno (terra nua), e não da taxa declarada indevida.

“Uma vez declarada indevida a taxa, o ganho da adquirente se reflete na dispensa de pagamento de R$ 11.900,00. Ao contrário do que decidiu o tribunal de origem, é esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do presente processo”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2155812 e REsp 2149639

TST: Drogaria deve indenizar balconista demitida por justa causa por usar senha de supervisora para obter desconto

Funcionária usou acesso para comprar leite para a filha.


Resumo:

  • A Drogaria Pacheco foi deverá indenizar uma balconista demitida por justa causa após usar a senha da supervisora para comprar leite para a filha com desconto.
  • A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro considerou a punição excessiva, pois o uso da senha pelos funcionários era tolerado.
  • A 8ª Turma do TST considerou inviável o exame do recurso da empresa, mantendo, assim, a condenação.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Drogaria Pacheco S.A. contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais a uma balconista. A funcionária foi dispensada por justa causa após usar a senha da supervisora para obter desconto de 50% em uma lata de leite para a filha. A medida foi considerada excessivamente rigorosa, pois o compartilhamento da senha era uma prática tolerada para conceder descontos e, portanto, não configurava falta grave.

Segundo a drogaria, a balconista teria usado a senha da supervisora, sem sua presença ou autorização, para fazer uma compra para si mesma durante o horário de trabalho, o que não era autorizado. Com a senha, ela comprou uma lata de leite no CPF de um cliente com um desconto de 50% para produtos próximos da validade que não era aplicado ao leite.

Compra com desconto era para alimentar a filha
Em sua defesa, a empregada alegou que todos os balconistas da loja tinham acesso àquela senha, inclusive para que pudessem oferecer descontos e atingir as metas da empresa. Ela assumiu ter retirado uma lata de leite com desconto porque sua cunhada, que cuidava da criança, disse que não tinha dinheiro para comprar o produto. Na ação, a funcionária buscou anular a dispensa por justa causa e receber indenização por danos morais.

Senha era compartilhada entre balconistas
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ) converteu a justa causa em dispensa imotivada e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 4,7 mil. A decisão se baseou em em testemunhos de que a senha da supervisora era amplamente compartilhada entre os funcionários e que essa prática, junto com a concessão de descontos aos clientes, era tolerada pela drogaria.

Ainda conforme a sentença, a trabalhadora deveria receber reparação pelo excesso de punição, pois a justa causa a impediu de sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação.

Recurso foi rejeitado no TST
O caso chegou ao TST em mais uma tentativa da empresa de ser absolvida da condenação ou de er o valor da reparação reduzido. Porém, o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, afastou a possibilidade de exame do recurso.

O ministro explicou que a análise do caso não revelou nenhuma afronta direta à Constituição da República nem contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, o processamento do recurso de revista não era viável.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-0100187-71.2023.5.01.0223

“Eu tenho medo dele”: TJ/MT mantém medidas protetivas após mensagem enviada à Justiça por mulher

“Eu tenho medo dele”. Foi com essa frase, enviada por WhatsApp à Justiça, que uma mulher pediu a prorrogação das medidas protetivas contra o ex-companheiro. O recado foi suficiente para convencer a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a manter, por mais 180 dias, as restrições impostas ao autor de agressão, denunciado por violência doméstica e injúria.

A solicitação de prorrogação das medidas protetivas feita pela vítima chegou ao TJMT por meio dos autos do processo, após ser encaminhada via WhatsApp à 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Rondonópolis. A mensagem foi formalmente juntada ao processo eletrônico e passou a integrar o conjunto de provas analisadas pelos desembargadores durante o julgamento do habeas corpus impetrado pela defesa do réu.

A decisão foi unânime. O relator do caso, desembargador Lídio Modesto da Silva Filho, destacou que o temor manifestado pela vítima é fundamentação idônea para a continuidade das medidas. “A manifestação espontânea da vítima e a ausência de fatos novos que demonstrem cessação do risco justificam a manutenção da proteção”, escreveu no voto.

Mesmo sem novos episódios de ameaça relatados, a Corte entendeu que o sentimento de medo relatado pela mulher, aliado à persistência do risco, justifica a renovação das medidas, como o afastamento da agressão do lar, a proibição de contato com a vítima e o uso do botão do pânico.

A defesa do autor de agressão alegou que a prorrogação teria sido motivada por desentendimentos relacionados à pensão alimentícia e que não haveria elementos novos que justificassem a medida. O pedido d habeas corpus foi negado. O relator reforçou que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STF), “o risco à integridade física da vítima e o temor apresentado em suas declarações constituem fundamentos idôneos para imposição de medidas protetivas”.

A Corte também afastou o argumento de que a ausência de representação criminal ou de ação penal inviabilizaria as medias. “A ausência de representação não implica na ineficácia das medidas protetivas, que têm natureza preventiva e permanecem válidas independentemente do curso da ação penal”, frisou o relator.

A decisão do TJMT está alinhada ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta os tribunais a ampliar o espectro de proteção às mulheres em situação de violência.

TJ/RN: Homem é condenado por agredir companheira com mangueira e chutes

A Justiça condenou um homem por violência doméstica contra sua companheira. Os fatos aconteceram em novembro de 2022, no Município de São Pedro, interior do Rio Grande do Norte. A decisão é da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN.

De acordo com os autos do processo, o homem agrediu fisicamente a vítima em momentos diferentes no mesmo dia. Pela manhã, o casal discutiu após o cuscuz queimar, com o réu desferindo chutes na perna da companheira. Mais tarde, no mesmo dia, o homem voltou a agredi-la em via pública utilizando uma mangueira, causando lesões nos braços, rosto, costas e pernas da vítima.

Um laudo médico confirmou a materialidade das agressões, além de imagens e depoimentos colhidos em juízo. A vítima relatou os episódios de violência e foi corroborada por testemunha que presenciou as agressões que aconteceram em via pública. Por sua vez, o acusado negou parte dos fatos, alegando legítima defesa, tese rejeitada pelo juízo diante das provas produzidas.

Com isso, o réu foi condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão pela prática de dois crimes de lesão corporal qualificada, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A pena será cumprida em regime inicial aberto.

TRT/GO responsabiliza sócios ocultos por dívida trabalhista após identificar fraude

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) acolheu o recurso de um garçom de Goiânia e determinou a inclusão de três ex-sócios como responsáveis pela dívida trabalhista do restaurante onde ele trabalhou por mais de um ano. Os empresários alegavam não integrar mais o grupo econômico, mas as provas reunidas no processo demonstraram a existência de fraude e revelaram a configuração de sociedade oculta, caracterizada pela atuação de pessoas que, embora não constem formalmente no quadro societário, na prática, continuam exercendo funções de gestão e controle financeiro da empresa.

A decisão reformou entendimento de primeiro grau que havia negado o redirecionamento da execução contra os ex-sócios do restaurante. Os empresários alegaram que saíram da sociedade antes do início do contrato de trabalho do garçom. Ele teria sido contratado em agosto de 2021 e os sócios, segundo consta no processo, teriam saído da sociedade em agosto de 2020. A defesa dos empresários sustentou que a alteração societária havia sido formalizada na Junta Comercial e que não havia provas de que continuavam ligados ao negócio.

Ao analisar o recurso, no entanto, o relator, desembargador Marcelo Pedra, reconheceu a existência de elementos suficientes para configurar a atuação dos ex-sócios como sócios ocultos. “A anterior retirada formal do quadro societário não impede, por si só, a responsabilização dos ex-sócios quando demonstrado que continuaram a administrar ou a se beneficiar da atividade da empresa, caracterizando, assim, a existência de sociedade oculta ou de fato”, destacou o relator.

Com base em provas extraídas do relatório do Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), ficou comprovado que os sócios apontados no recurso permaneceram como representantes financeiros da empresa por mais de três anos após a saída formal, mantendo controle sobre movimentações bancárias e atuando, de fato, na administração do negócio.

“O uso prolongado das credenciais bancárias pelos ex-sócios, por mais de três anos, demonstra de forma inequívoca a continuidade da administração empresarial, evidenciando poderes próprios de sócios administradores e caracterizando a condição de sócios ocultos”, ressaltou Marcelo Pedra.

A decisão destacou que ficou evidenciada a ocorrência de fraude destinada a frustrar a aplicação da legislação trabalhista e a inviabilizar o pagamento do crédito do trabalhador. Com base na desconsideração da personalidade jurídica, a Turma determinou a inclusão dos três ex-sócios no polo passivo da execução como responsáveis solidários pelo débito e afastou as alegações de ausência de relação comercial após a alteração contratual.

A decisão considerou ainda a jurisprudência do TRT-GO, que, em casos semelhantes, já havia admitido a responsabilização de sócios ocultos, mesmo quando não figuravam formalmente no contrato social, desde que comprovada sua atuação direta na gestão da empresa.

Processo 0010810-97.2022.5.18.0014

TJ/MA: Estado e Município devem garantir cirurgias de urgência a quem está em fila de espera

Constituição Federal garante acesso universal e igualitário à saúde.


O Estado do Maranhão e o Município de São Luís devem garantir, no prazo de seis meses, a realização de cirurgias a pacientes mencionados em processo judicial julgado pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís (VIDC) e a todos que estejam aguardando procedimentos cirúrgicos de urgência nas listas de espera estaduais e municipais, diante do risco de danos à saúde ou morte.

A condenação foi imposta pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da VIDC, no julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público (MP) contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, para que realizem cirurgias de urgência em pacientes, diante do risco de vida.

Segundo o MP, a omissão dos réus na solução de graves demandas de cirurgias de urgência está causando longas filas de espera, mesmo em situações de urgência e emergência de saúde, colocando em perigo a integridade física dos usuários do Sistema único de Saúde (SUS) que já se encontram com a saúde fragilizada.

CIRURGIA DE URGÊNCIA

O processo decorre da situação da paciente T. C. B. que está na fila de espera para cirurgias desde 10 de julho de 2023, com pedido de realização de cirurgia de urgência e de alta complexidade, em razão de um aneurisma cerebral.

O Hospital Carlos Macieira informou que a paciente ocupa a posição 31 na fila de espera e todos os pacientes anteriores a ela têm classificação de risco similar, além de haver, naquele ano, uma relação com decisão judicial a cumprir, de 22 pacientes.

O Estado alegou ser “imprescindível a existência de provas que comprovem a urgência e o risco de agravamento irreparável da saúde do requerente” e a Secretaria de Estado da Saúde informou não ser possível designar uma data exata para o tempo de espera na fila cirúrgica.

DEMANDA DO SUS

Na fundamentação da sentença, o juiz citou posicionamento do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que, nas demandas de usuários do SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considerando excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 dias para consultas e exames, e de 180 dias para cirurgias e tratamentos

Conforme o entendimento do juiz, é evidente que o direito à saúde de diversos pacientes está sendo violado em razão da demora na realização dos procedimentos cirúrgicos de que necessitam os usuários do SUS que estão na fila de espera.

“Logo, no presente caso, a procedência dos pedidos autorais é essencial para o cumprimento efetivo do dever constitucional de garantia do acesso universal e igualitário à saúde (artigo 196, da CF/1988) com a devida dignidade”, sentenciou o juiz.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat