TRF4: Contra tese de improdutividade doméstica, juiz concede auxílio para diarista

Uma mulher do município de Imbaú, nos Campos Gerais do Paraná, que se mantém com trabalho de diarista, conquistou o benefício de auxílio por incapacidade temporária na Justiça Federal do Paraná (JFPR). A sentença é do juiz federal Fernando Ribeiro Pacheco, do Juízo C do 3.° Núcleo de Justiça 4.0.

O magistrado derrubou o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que o trabalho de “dona de casa” da autora não geraria incapacidade laboral por ausência de esforço físico, de metas ou jornada de trabalho.

Uma perícia médica judicial realizada na autora da ação aponta a incapacidade temporária de origem ortopédica (transtornos de discos intervertebrais e síndrome cervicobraquial). O laudo indica limitações para “permanecer com postura em flexão cervical por longos períodos, para esforços com carga axial e aos esforços físicos com os membros superiores”.

Em sua decisão, Pacheco destacou a importância de afastar estigmas relacionados ao trabalho doméstico.

“[…] o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero estabelece aos julgadores o dever de rechaçar conclusões que surgiram as atividades domésticas como improdutivas, inclusive quando se posicionam pela ausência de incapacidade supondo, implícita ou explicitamente, que essas tarefas não demandam esforço físico”, justificou.

A sentença reconheceu o cumprimento da carência exigida, totalizando 156 contribuições sem perda da qualidade de segurada da mulher desde 2010.

Caberá ao INSS implementar o pagamento de auxílio por incapacidade temporária à diarista, com início de agosto de 2024, com previsão inicial de recuperação da capacidade em outubro de 2025. O Instituto também deverá pagar as parcelas retroativas, com juros e correção.

TRF4: Conselho de administração não pode obrigar bancária a manter registro no órgão

O Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) foi obrigado a efetivar o pedido de cancelamento do registro de uma bancária em Porto Alegre (RS). O processo foi julgado na 10ª Vara Federal da capital. A sentença, da juíza Ana Maria Wickert Theisen, foi publicada no dia 29/6.

A autora relatou que é funcionária do Banco do Brasil desde 2003, exercendo a função de Gerente de Relacionamento desde 2012. Informou ter efetuado o registro junto ao CRA em 2013. Contudo, por não exercer atividade de administradora, ela solicitou o cancelamento da inscrição em março de 2016, ocasião em que teria realizado o pagamento das anuidades pendentes até aquela data.

Contudo, o conselho indeferiu o pedido de cancelamento. A bancária declarou nunca ter recebido a notificação desse indeferimento, tendo ciência do ocorrido apenas quando buscou o CRA, em agosto de 2021, para verificar o motivo de estarem enviando boletos de cobrança de anuidade após o pedido de cancelamento.

Dessa forma, ela fez outra solicitação de cancelamento, que, novamente, não foi aceita pelo órgão, sob a justificativa de que a atividade de bancária seria típica de administrador. Esse também foi o argumento alegado pela defesa no processo.

Foi deferida tutela de urgência, em consonância com entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de que “o direito de desligar-se dos Conselhos de Fiscalização Profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades (…). Ou seja, o Conselho réu não pode recusar o cancelamento do registro a quem não mais pretenda exercer a profissão”.

Além disso, o juízo entendeu que as atividades desempenhadas por bancários não exigem conhecimentos específicos em administração, nem formação específica, o que não obrigaria registro em nenhum conselho de classe.

O magistrado confirmou a decisão liminar por não terem ocorrido fatos que justificassem a alteração do entendimento. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido por falta de provas.

O Conselho deverá proceder com o cancelamento da inscrição da autora, não podendo cobrar as anuidades pretéritas, a contar da data do pedido de cancelamento, nem inscrever o débito em dívida ativa ou em cadastros de inadimplentes.

Cabe recurso ao TRF4.

TRF5 proíbe alienação de imóveis em terra indígena

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou provimento à apelação de um particular e manteve a proibição de alienação de imóveis localizados dentro da terra indígena Tapeba, no município de Caucaia (CE). A decisão confirmou a sentença da 3ª Vara Federal do Ceará, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de identificação e delimitação da área indígena e consequente condenação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e União Federal.

O juízo de primeiro grau entendeu que é válida a Portaria 734/2017 do Ministério da Justiça, que declarou a posse permanente do grupo indígena, e que os estudos técnicos e laudos antropológicos que deram suporte à delimitação e ao reconhecimento da terra indígena Tapeba são válidos, não tendo havido prova de fraude, nem falha. Entendeu também que, no presente caso, a primeira tentativa de demarcação já indicou a natureza de terra indígena daquela área.

Já a apelação pediu a anulação do ato administrativo no qual a Funai se baseou para fundamentar a demarcação das terras. O recurso traz, entre outras alegações, que as portarias que deram ensejo ao despacho não cuidaram da necessária inclusão do município de Caucaia (CE) e que, pela teoria do marco temporal, os direitos territoriais dos povos indígenas só devem ser reconhecidos sobre as áreas que eles ocupavam na data da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Funai e União apresentaram contrarrazões, requerendo o não provimento da apelação. Já a Procuradoria Regional da República opinou pela suspensão do processo até o julgamento do Recurso Extraordinário RE 101365/SC, Tema 1031 do Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com a relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, já houve o julgamento do mérito do recurso extraordinário em 27/09/2023, não mais subsistindo a determinação de suspensão. Além disso, as teses fixadas pelo STF determinam que a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal. Ainda, segundo a relatora, a demarcação seguiu o rito do Decreto nº 1.775/1996, reconhecido como constitucional pelo STF. “Inexistem elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo que declarou a terra como indígena, de modo que alegações genéricas não são suficientes para desconstituí-lo”, afirmou.

A magistrada lembrou, também, que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) reconheceu a grave situação de vulnerabilidade da comunidade Tapeba e determinou ao Estado brasileiro a adoção de medidas protetivas.

Processo nº: 0010901-20.2008.4.05.8100

TRF3: Mulher deve receber medicamento de alto custo para tratamento de Esclerose Múltipla

Fármaco Ocrelizumabe é de alto custo,


A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a União, o Estado e o Município de São Paulo ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe para uma mulher diagnosticada com Esclerose Múltipla. A sentença é da juíza federal Sylvia Marlene de Castro Figueiredo.

A magistrada considerou que o fato de o medicamento pleiteado não constar entre os disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não exclui a pretensão da autora, na medida em que as particularidades do caso, as informações prestadas pelo médico e as provas produzidas no processo corroboram a necessidade de tratamento específico.

A autora narrou que outras terapias experimentadas não foram efetivas e que recebeu a prescrição para o uso contínuo do Ocrelizumabe por via intravenosa, para evitar a evolução da doença. A paciente enfatizou não ter condições econômicas para arcar com os custos.

Os corréus sustentaram a improcedência do pedido sob o argumento de ausência de comprovação da utilização das alternativas terapêuticas do SUS e da imprescindibilidade do medicamento pleiteado.

A juíza federal Sylvia Figueiredo destacou que o fármaco indicado pelo médico que acompanha a paciente possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e teve a sua eficiência terapêutica comprovada.

“A prescrição médica se mostra imprescindível, visto que a autora se encontra desamparada de qualquer tratamento capaz de amenizar as consequências graves da evolução da doença”, avaliou.

Por fim, a magistrada determinou a antecipação da tutela em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, que prevê a concessão quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.

“No que toca ao risco da demora, exsurge que retardar o tratamento da autora pode ensejar o agravamento da doença, evidenciando o perigo da ineficácia da medida judicial”, concluiu.

Procedimento Comum Cível nº 5023125-17.2023.4.03.6100

TJ/SC: Homem indenizará ex por cortar energia e trocar fechadura do imóvel onde ela vivia

Decisão do TJSC destacou perspectiva de gênero e condenou manobra de vitimização do agressor (estratégia Darvo).


A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais à ex-companheira. Motivo: ele invadiu o imóvel onde ela residia, trocou as fechaduras e cortou a energia elétrica, tudo sem autorização judicial. A decisão reconheceu que a conduta ultrapassou os limites do direito de propriedade e feriu o direito constitucional à moradia.

O processo foi iniciado pelo próprio homem, que pedia R$ 26,2 mil de indenização por suposta denunciação caluniosa e uso indevido de medida protetiva. Em primeiro grau, tanto ele quanto a ex-companheira foram condenados a pagar R$ 3 mil um ao outro, por danos morais, diante de comportamentos considerados abusivos no contexto de um processo que envolve o reconhecimento de união estável.

A defesa do homem recorreu ao Tribunal de Justiça catarinense, com a alegação de que houve falso testemunho de uma das principais testemunhas. Argumentou que nunca manteve união estável com a mulher, tampouco praticou qualquer conduta ofensiva à honra. Afirmou ainda que ela não ficou desamparada, pois teria usado energia elétrica emprestada do vizinho e gás do próprio imóvel. Segundo ele, o local estava abandonado há mais de dois meses, o que justificaria sua entrada para limpeza.

No entanto, o desembargador que relatou o recurso de apelação considerou as justificativas insuficientes. O magistrado destacou que o homem entrou no imóvel por conta própria, sem autorização judicial, cortou a energia, trocou a fechadura e impediu o retorno da mulher. Ela ficou dias sem poder trancar a porta, em situação de vulnerabilidade e insegurança.

Perspectiva de gênero
O relator da apelação também destacou a importância de aplicar a perspectiva de gênero na análise do caso. “Em lides que versam sobre assimetrias de poder ou alegações de discriminação, a análise judicial impõe a indispensável adoção da perspectiva de gênero. Esta não se configura como mera ferramenta interpretativa acessória, mas sim como lente analítica obrigatória da dinâmica fática e para a justa aplicação do direito”, ressaltou.

Ainda segundo o desembargador, a alegação de abandono do imóvel não se sustenta diante das provas dos autos. O magistrado também lembrou que uma decisão da Vara da Família — mantida após o recurso do autor — reconheceu o direito de a mulher permanecer no imóvel.

Para o relator, o homem agiu de forma intencional e abusiva ao violar o direito constitucional à moradia e usar o direito de propriedade para constranger e prejudicar a ex-companheira, “que foi subitamente excluída do ambiente em que vivia, de forma arbitrária, e exposta a constrangimentos perante vizinhos e demais moradores do edifício”.

Também foi afastada a alegação de que o porteiro do prédio, testemunha do caso, teria mentido. “A tese não se sustenta”, concluiu o desembargador, ao observar que não há provas que comprometam a credibilidade do depoimento.

Estratégia Darvo
O caso reflete um padrão recorrente em situações de violência de gênero: a negação dos fatos pelo agressor, seguida de ataques à credibilidade da vítima, com tentativa de inverter os papéis no processo judicial.

Esse padrão é descrito na doutrina como estratégia Darvo — sigla para deny, attack, reverse victim and offender (negar, atacar, inverter quem é vítima e quem é agressor). Trata-se de uma tática que visa desestabilizar a vítima e confundir o julgamento dos fatos.

Os desembargadores da 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos acompanharam integralmente o voto do relator para manter a decisão do juízo de origem.

Apelação n. 5010366-86.2022.8.24.0005

 

Fraude aos aposentados e idosos: TJ/SP mantém condenação de empresas por fraudes contra idosos

Danos morais coletivos fixados em R$ 1,5 milhão.


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de grupo de empresas por prática fraudulenta na negociação de seguros de vida de pessoas idosas. A indenização, a título de danos morais coletivos, foi fixada em R$ 1,5 milhão, sendo um sexto do valor destinado ao Fundo Municipal do Idoso de Santa Fé do Sul, onde as fraudes ocorreram, e o restante ao Fundo Estadual do Idoso do Estado de São Paulo, nos termos da sentença da 1ª Vara de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz José Gilberto Alves Braga Júnior.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público após mais de 900 reclamações apuradas pelo Procon. Segundo os autos, as rés utilizavam táticas predatórias via call center e, aproveitando-se da vulnerabilidade dos idosos, ofereciam serviços supostamente gratuitos para realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários das vítimas.

“Os documentos que instruem o feito demonstram inequivocamente que as rés se valeram de táticas predatórias para conseguir alienar seguros e, assim, implementaram descontos nos benefícios previdenciários de pessoas idosas residentes em Santa Fé do Sul em clara violação ao dever de informação”, escreveu o relator do recurso, desembargador Hugo Crepaldi, acrescentando que a prática viola a boa-fé objetiva inerente a todos os contratos. “É evidente a repercussão negativa da coletividade atingida gerada pela realização de descontos indevidos em sua aposentadoria, que possui natureza alimentar”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os magistrados João Antunes e Ana Luiza Villa Nova. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500331-94.2024.8.26.0541

TJ/MG: Justiça extingue contrato de arrendamento rural por inadimplência e sublocação não prevista

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Rio Casca que resolveu o contrato de arrendamento rural entre um casal e as proprietárias do imóvel.

As proprietárias ajuizaram ação em maio de 2019, pleiteando o despejo do casal do imóvel e o pagamento de parcelas pendentes. Elas alegaram que os valores deixaram de ser pagos em fevereiro do mesmo ano. Além disso, os arrendatários sublocaram a área, medida não autorizada no contrato.

O casal, em sua defesa, pleiteou a retenção do imóvel, até que fosse ressarcido, devido à realização de benfeitorias. Além disso, eles explicaram que existe uma parceria de mais de 30 anos, por isso, seria desnecessária a exigência formal de consentimento para atos de gestão realizados em consonância com a boa-fé objetiva.

A tese não foi acolhida em 1ª instância. O magistrado destacou na sentença que não havia previsão no contrato autorizando a sublocação. Ele também fundamentou a negativa no fato de que o casal não comprovou, no processo, quais benfeitorias teriam sido realizadas.

Diante dessa decisão, o casal recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença.

O magistrado, em seu voto, afirmou que o pai das proprietárias mantinha uma relação de parceria com o casal desde 1986, com a formalização da situação, mediante um contrato de arrendamento rural, em novembro de 2005. Porém, a interrupção da quitação da quantia mensal acertada acarretou o ajuizamento da ação.

Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.19.138406-4/016

TJ/MA: Município é obrigado a publicar informações em matéria ambiental

Portal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM) deve dar transparência aos seus atos.


A Justiça condenou o Município de São Luís/MA a fornecer as informações obrigatórias de interesse geral em matéria ambiental, a fim de que sejam atendidas as regras da Lei de Acesso à Informação (nº 12.527/2011) e da Política Nacional do Meio Ambiente (nº 6.938/1981).

No prazo de seis meses, o Município de São Luís deverá tomar as medidas necessárias para manter a transparência das informações ambientais, por meio de procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, para todo e qualquer cidadão.

Conforme a decisão do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), a atualização dos dados deverá ser realizada mensalmente, a partir do término do prazo para disponibilizar as informações, com indicação da data de atualização.

DENÚNCIA

Com a decisão, a Justiça acatou denúncia do Ministério Público de que o Portal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM) não fornece informações sobre os autos de infração, termos de embargos, relatórios de fiscalização lavrados pelo órgão municipal ou informações a respeito da existência deles; fiscalizações realizadas, sanções ou medidas de polícia administrativa adotadas pelos órgãos judiciais.

A denúncia acusou a falta acesso à consulta pública sobre informações acerca de licenciamentos ambientais a empreendimentos e de Estudos de Impacto Ambiental/Relatórios de Impacto Ambiental, bem como de audiências públicas convocadas para discussão sobre os empreendimentos.

O Município de São Luís deverá publicar, dentre outras informações, a quantidade de licenciamentos ambientais em tramitação, com identificação do número dos processos administrativos instaurados, requerente/beneficiário (nome e CPF/CNPJ) e objeto a ser licenciado, com indicação do local a ser desenvolvida a atividade.

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Conforme a sentença, a Lei de Acesso à Informação estabelece que qualquer pessoa interessada poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades do poder público, por qualquer meio legítimo, desde que identificada e especificada a informação desejada. Caso não seja possível prestar a informação de forma imediata, a administração pública tem 20 dias para dar a resposta.

Já a Política Nacional do Meio Ambiente dispõe como um dos principais objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, a “divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico”.

Além dessas, a Lei nº 10.650/2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, estabelece uma série de informações que “deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações”.

PUBLICAÇÃO DE LISTAGENS

A sentença obriga a publicação de listagens com as licenças ambientais, classificadas conforme a finalidade (Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, Licença Única Ambiental de Regularização, Licença Única Ambiental, Autorização de Supressão Vegetal), com a identificação do processo de licenciamento, numeração da licença, beneficiário (nome, CPF/CNPJ), empreendimento/propriedade onde será desenvolvida a atividade (nome e local) e data de vigência.

As listagens devem incluir as audiências públicas agendadas no âmbito dos processos de licenciamento ambiental, com ementa da pauta/objeto de discussão, identificação do processo administrativo e do empreendimento/atividade (nome e local); os autos de infração e as penalidades impostas, com identificação do processo administrativo, do autuado, da área e/ou empreendimento embargados e tipificação, especificando a fase processual, com as decisões e a existência de reincidência em infrações ambientais.

Por último, também deverão ser publicadas as listagens dos Termos de Compromisso Ambientais firmados, com identificação dos agentes participantes, objeto e prazos eventualmente fixados; e listagem do Registro de apresentação dos Termos de Referência, Estudos de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto Ambiental, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, com identificação do processo administrativo, do requerente e do empreendimento/atividade e da decisão de análise dos documentos.

TRANSPARÊNCIA

O juiz baseou a decisão em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que adotou teses relacionadas ao direito à informação ambiental e à obrigação do Estado em agir com transparência. Dentre essas, o “Princípio da Máxima Divulgação, no qual a publicidade é regra, e o sigilo, exceção, sem subterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias medidas”.

Douglas Martins afirmou, na decisão, que o atendimento dessas requisições não constitui mera faculdade do agente público, sendo obrigado a prestar a informação, sob pena de eventual responsabilização.

“A transparência é essencial para efetivação dos princípios da democracia, visto que é absolutamente necessária ao exercício da cidadania. No lado oposto, pode-se afirmar que a ditadura e toda forma de abuso de poder não convivem bem com a transparência”, declarou o juiz na sentença.

TJ/GO: Justiça concede liberdade provisória a mãe após tragédia envolvendo ataque de cão

O juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Itumbiara/GO concedeu, nesta quarta-feira (3), liberdade provisória a uma mulher presa em flagrante após o filho de quatro anos morrer vítima de ataque de um cão da raça pitbull. A decisão, assinada pelo juiz Alexandre Moraes Costa de Cerqueira, reconhece o caráter trágico e excepcional do caso, além de assegurar o direito da mãe ao luto e à despedida, conforme previsto na Lei de Execução Penal.

Conforme os autos, a mulher havia saído para o trabalho e deixou os filhos pequenos em casa, por não ter com quem deixá-los durante o período de férias escolares. Ao retornar, por volta de meio-dia, encontrou o filho caído e ensanguentado. Um vizinho acionou o socorro médico, que constatou o óbito da criança, atacada pelo cão que estava sob os cuidados da família havia cerca de um mês.

O ataque foi presenciado pelo irmão mais velho da vítima, de nove anos, que relatou que o animal se alimentava quando foi acariciado pela criança, momento em que houve a reação violenta. O cachorro pertencia ao locatário do imóvel, mas estava provisoriamente sob a guarda da família da vítima.

Ao conceder a liberdade provisória, o magistrado destacou que não há indícios de dolo na conduta da mãe, que é primária, possui bons antecedentes e já enfrenta sofrimento extremo em razão da tragédia. “Trata-se de uma imensa tragédia. A manutenção da prisão impediria a autuada de vivenciar o próprio luto e se despedir de seu filho, o que afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade”, afirmou o juiz.

A audiência de custódia foi marcada para o dia 7 de julho, a fim de garantir o respeito ao período de luto. O processo segue em segredo de justiça.

TJ/CE: Funcionários de concessionária de energia elétrica serão indenizados após serem agredidos verbal e fisicamente durante o trabalho

O Poder Judiciário estadual condenou dois homens ao pagamento de indenização por danos morais a funcionários da Enel Ceará que foram agredidos verbal e fisicamente durante o trabalho. A decisão, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, confirmou a sentença da 1ª Vara da Comarca de Mombaça.

Segundo os autos do processo n° 3000030-49.2023.8.06.0126, no dia 9 de janeiro de 2023, dois trabalhadores da Enel receberam uma ordem para executar a suspensão de energia elétrica no endereço da empresa “É Festa Mombaça”. Quando chegaram ao local, informaram que havia um mandado de corte por inadimplência e se dirigiram ao medidor para fazer o serviço, momento em que foram seguidos e ofendidos pelos réus. Toda a ação foi gravada pela câmera instalada no carro da Enel, até que um dos acusados percebeu e desligou o carro para cessar a filmagem. Ainda conforme o processo, os réus passaram a agredir fisicamente os funcionários com os cones usados para isolar a área. Diante da situação, as vítimas acionaram a Justiça e requereram indenização por danos morais.

Citados, os réus contestaram o feito e alegaram que os agentes da Enel não atenderam ao pedido de um dos réus para que o aguardasse buscar os comprovantes de pagamento das faturas que possibilitariam a interrupção do corte de energia, demonstrando inflexibilidade. Afirmaram, ainda, que não agiram ilegitimamente, tanto é que, ao avistarem uma viatura da polícia, solicitaram que parassem, já que também teriam sido ofendidos pelos funcionários. Ao final, pediram a improcedência da ação.

Ao analisar o processo, no dia 19 de julho de 2024, o Juízo da 1ª Vara de Mombaça, que tinha competência para julgar ações de Juizado Especial, considerou os vídeos captados pelo veículo, bem como depoimento de testemunha, condenando os clientes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a cada um dos funcionários da Enel. A sentença destacou que “restou comprovada a conduta ofensiva dos réus, na medida em que agiram grosseiramente contra os requerentes que executavam os seus serviços, causando-lhes vexame e humilhação, chamando a atenção, até mesmo, de pessoas que transitavam pelo local, sendo necessária a intervenção policial”.

Para aumentar o valor da indenização, os agentes da empresa de energia elétrica recorreram da decisão. Um dos réus também interpôs recurso inominado para reformar a sentença ou diminuir a quantia a ser paga às vítimas.

Os recursos foram julgados pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no último dia 20 de junho. O recurso do promovido não foi conhecido, por intempestivo. O colegiado, ao apreciar o mérito do recurso autoral, seguiu o voto do relator, juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, para negar provimento à irresignação e manter a decisão fixada pelo Juízo da 1ª Vara de Mombaça.

“O valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva. Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar à parte requerente um benefício preferível a sua não ocorrência. Logo, com relação ao valor deve-se observar o quantum justo que melhor atende à extensão do dano no caso concreto”, salientou o magistrado relator.


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