TRF5: Universidade pode exigir exame revalida para diploma estrangeiro de medicina

A Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) não pode ser obrigada a revalidar nem mesmo a realizar o procedimento simplificado de revalidação do diploma de medicina de um médico formado no exterior, devendo o profissional submeter-se ao Exame Revalida. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, confirmando a sentença da 2ª Vara da Justiça Federal em Alagoas.

No pedido, o autor da ação alegou que toda universidade pública que possua curso de medicina deve admitir a qualquer momento os pedidos de revalidação de diploma, e que a própria Unifesp reconheceu a validade do seu diploma, ao aceitar sua inscrição em curso de especialização. Além disso, afirmou não haver previsão de realização do Revalida, o que impediria o seu exercício profissional.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996) exige que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras sejam revalidados “por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. A Segunda Turma do TRF5 ressaltou que as instituições nacionais podem optar pelo Revalida ou pelo procedimento ordinário – que consiste na oferta de estudos complementares – para fazer a revalidação.

O desembargador federal Paulo Cordeiro, relator do processo, votou no sentido de que a universidade tem autonomia administrativa, e o Judiciário não pode interferir no procedimento a ser adotado. Ele destacou, ainda, que a ação foi ajuizada em 17 de outubro de 2020, quando já estava em curso uma edição do Revalida, com edital lançado em 11 de setembro do mesmo ano. Ainda assim, o profissional não se submeteu ao exame.

Processo nº 0808840-45.2020.4.05.8000

TRF3: Mulher que praticou estelionato contra a Caixa e o INSS é condenada a 21 anos de prisão

Crime foi praticado reiteradas vezes rendendo quase R$ 80 mil em recursos indevidos.


A 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP condenou uma mulher à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 213 dias-multa, pela prática reiterada de estelionato contra a Caixa Econômica Federal (Caixa) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, de 1/3, é do juiz federal Fernando Henrique Correa Custódio.

De acordo com a denúncia, ela utilizou documentos falsos para cometer o crime de estelionato majorado contra a Caixa e contra o INSS. O modo de agir da ré incluía a obtenção de documentos de identidade e de residência falsos, inserindo dados de terceira pessoa beneficiária do INSS, com foto de identificação sua. De posse dos documentos, ela requeria, junto à autarquia, a alteração do endereço de recebimento do benefício, sendo que, tão logo deferido, buscava uma agência da Caixa para abrir uma conta e obter empréstimo consignado sobre o benefício da terceira pessoa por quem se passava. O valor total obtido usando esse recurso foi de R$ 78.783,41, sendo R$ 1.624,00 em prejuízo do INSS e R$ 77.159,41 em prejuízo da Caixa.

Na decisão, o magistrado ressaltou que “o caráter de falsidade dos documentos apresentados restou corroborada pelo laudo pericial, restando cristalina pelo fato de a ré sempre utilizar foto sua nos documentos pessoais apresentados nas seis oportunidades em que cometeu crimes, não obstante os dados inseridos em cada documento fossem diferentes”.

Fernando Henrique Custódio afirmou que a materialidade delitiva dos seis fatos criminosos restou evidente, “corroborada, ademais, pelas oitivas das vítimas dos golpes, que confirmaram terem sido vítimas de contratação indevida de empréstimos consignados”. Segundo o magistrado, a autoria delitiva também ficou comprovada, “pois todos os documentos falsos utilizados o foram tendo a mesma foto da ré, tendo sido apresentados por ela, conforme reconhecimento efetuado pelos três funcionários da Caixa que a atenderam, em diferentes dias e locais”.

Em cinco das seis oportunidades, a mulher obteve vantagem financeira em prejuízo da Caixa e do INSS, sendo que, em uma delas, só não obteve a vantagem financeira porque a agência da Caixa em Atibaia negou o empréstimo consignado requerido. “Presentes, assim os requisitos exigidos pelo artigo 171, do Código Penal para a configuração do crime de estelionato”, concluiu o magistrado.

Por fim, Fernando Henrique Custódio julgou procedente a ação e condenou a ré pela prática, por cinco vezes, na forma consumada, de estelionato, bem como, por uma vez, de estelionato na modalidade tentada (art. 14, inc. II, do CP), totalizando 21 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 213 dias-multa. “

TRF3 garante medicamento a portador de Distrofia Muscular de Duchenne

Remédio não possui registro junto à Anvisa.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União fornecer o medicamento Vyonds 53 (golodirsen) a um portador de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD). O remédio, de custo elevado, não possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Segundo os autos, a Distrofia Muscular de Duchenne é uma doença genética rara, degenerativa e incapacitante. Com incidência de um para cada 3.500 nascimentos, ela acomete exclusivamente meninos. Os sintomas incluem cardiomiopatia, capacidade de mobilidade diminuída, insuficiência cardíaca congestiva, deformidades, insuficiência respiratória e arritmias cardíacas.

Além disso, o tratamento paliativo realizado pelo autor já não consegue controlar a enfermidade, ocasionando efeitos prejudiciais ao organismo de modo progressivo e acelerado.

Os magistrados seguiram entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ficou comprovada a necessidade da medicação, a hipossuficiência, bem como o não registro de um medicamento similar na Anvisa, nem substituto terapêutico. Soma-se a isso a sua aprovação pelo Food and Drug Administration (FDA), agência reguladora americana que testa e regulamenta alimentos e medicamentos.

Ao analisar o pedido, o desembargador federal relator Marcelo Saraiva também observou o dever do Estado de garantir, mediante políticas públicas, o direito à saúde, com acesso universal e igualitário, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana. “O caso dos autos se qualifica pela preservação do direito à vida e à saúde, motivo pelo qual não se pode aceitar a inércia ou a omissão do Estado”, concluiu.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, ordenando o imediato fornecimento do medicamento, de acordo com a prescrição médica, de modo ininterrupto, enquanto perdurar o tratamento.

Agravo de Instrumento 5018304-05.2021.4.03.0000

TJ/RN condena patroa por contrair dívida em cartão de doméstica

A Terceira Vara Cível da comarca de Natal condenou uma mulher ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.821,76, decorrentes de uma dívida que ela contraiu no cartão de crédito de uma funcionária que trabalhava em sua residência.

Conforme consta no processo, a demandante trabalhou como empregada doméstica na casa da demandada de julho de 2019 até maio de 2020, quando foi desligada da atividade. E, nesse período, acordaram que a demandante lhe emprestaria o cartão de crédito para o pagamento de despesas pessoais, tais como compra de geladeira, supermercado e seguro do carro.

Todavia, o cartão foi usado para outras finalidades pela demandada, que contraiu “empréstimos a juros com agiota, nos quais os valores emprestados eram diretamente recebidos pela promovida, deixando apenas as dívidas em várias parcelas no cartão da promovente”. A demandante alega que algumas parcelas chegaram a ser pagas, mas, após o fim do vínculo empregatício, não recebeu mais os pagamentos.

Além disso, a demandada chegou a confirmar, por meio de depoimento prestado em inquérito policial anexado aos autos, ocorrido em janeiro de 2021, que pediu emprestado o cartão de crédito da demandante e que pretendia “quitar essa dívida, a partir do momento em que ela pagar os direitos trabalhistas da interrogada”, entretanto, tal fato não ocorreu.

Ao analisar o processo, a juíza Daniela Paraíso destacou inicialmente que “de acordo com os documentos constantes nos autos, ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes, considerando as faturas de cartão e o reconhecimento do vínculo trabalhista existente”.

A magistrada acrescentou que os fatos apontados pela demandante não foram refutados pela parte demandada, e tendo em vista que “foram juntados aos autos documentos em que demonstra a ausência de pagamento das faturas com os produtos adquiridos pela ré”, tais alegações “tornaram-se incontroversas nos autos.”

Nesse sentido, tendo por base a aplicação do artigo 389 do Código Civil, a magistrada determinou o comando legal aplicável à demandada, que implica na responsabilização do devedor quando descumpre uma obrigação legal, para responder “por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

Assim, na parte final da sentença, a magistrada julgou procedente o pedido da demandante, condenando a requerida ao pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos desde a data do vencimento da fatura inadimplida, acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

TRT/SP reduz multa de mais de R$ 3,6 milhões da Magazine Luiza por considerá-la excessiva

A 5ª Câmara do TRT-15 reduziu o valor de uma multa diária de R$ 1 mil para R$ 300, por trabalhador, arbitrada para o descumprimento de obrigações de fazer aplicada a uma grande empresa varejista. A ação principal, julgada parcialmente procedente, foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu, e a empresa foi condenada a conceder a todos os seus trabalhadores um descanso semanal remunerado a cada período de seis dias, devendo este coincidir com o domingo.

Com o descumprimento da obrigação, 87 trabalhadores foram prejudicados, e a multa diária aplicada alcançou o valor de R$ 3.693.003,06, sendo R$ 2.473.661,67 a título de multa principal e R$1.219.341,39 a título de juros de mora. A empresa não concordou e pediu a redução da penalidade sob o argumento que “o valor é excessivo, já que a multa normativa, que trata da obrigação principal, totalizou R$ 79.169,36”.

Na decisão, a desembargadora relatora, Maria Madalena de Oliveira, salientou que “embora as astreintes [multas diárias] não devam ser limitadas ao valor da obrigação principal, o art. 537, § 1º, do CPC, que trata da modificação de valor ou da periodicidade da multa, por sua vez, autoriza a sua alteração, caso se verifique que tal penalidade se tornou insuficiente ou excessiva, ou se o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação, ou justa causa para o descumprimento”. A relatora destacou ainda que “a decisão que arbitra as astreintes não faz coisa julgada e pode ser alterada em sede de execução”, e adotando o princípio da razoabilidade, reduziu o valor da multa que passou de R$ 1 mil para R$ 300 reais, por trabalhador, por dia de descumprimento.

Processo 0001367-29.2013.5.15.0077

TJ/GO manda Bradesco suspender ligações de cobrança por dívida de terceiro

A juíza Lívia Vaz da Silva, em substituição no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, determinou que o Banco Bradesco S/A suspenda as ligações e mensagens de cobrança direcionadas para o telefone de Pedro Henrique de Aquino Nogueira, sob pena de multa diária.

O reclamante afirma que vem recebendo diversas cobranças por dívida de terceiro, via ligação telefônica. Conforme a magistrada, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “No caso concreto, o autor comprovou o recebimento de diversas ligações de cobrança em nome de terceiro desconhecido “Edivaldo de Araújo da Silva”. As cobranças continuam mesmo após o registro de reclamação, causando incômodos e transtornos em seu trabalho e estudos. O autor já fez o cadastro no sistema “Não Pertube da Anatel”, ressaltou a juíza Lívia Vaz da Silva.

Processo nº 5137792-57.20222.8.09.0051

TJ/SC: Mulher que teve intestino perfurado durante exame será indenizada por médico e clínica

Uma mulher que teve seu intestino perfurado durante um exame de videocolonoscopia será indenizada em R$ 35 mil pelo médico que realizou o procedimento e também pela clínica onde aconteceu o fato. A perfuração causou complicações, exigiu intervenção cirúrgica e resultou em sequelas na paciente. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma.

Segundo os autos, a autora da ação foi submetida a uma videocolonoscopia, sofreu uma perfuração intestinal e foi informada pelas rés que deveria procurar um hospital para realizar cirurgia de urgência. Foram necessários dois procedimentos cirúrgicos para correção, além da utilização de bolsa de colostomia por anos. Consta ainda que, após a retirada da bolsa, a mulher ficou com cicatrizes no local. A decisão destaca que o médico agiu de forma ilícita, ainda que não tenha sido intencional, “visto que ao realizar o procedimento de colonoscopia na autora perfura seu intestino”.

O médico Rafael Alencastro Brandao Ostermann e a clínica onde foi feito o exame foram condenados, de forma solidária, a indenizar a mulher em R$ 20 mil em danos morais, R$ 15 mil em danos estéticos e também ressarcir os valores decorrentes de despesas com tratamento médico, acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo nº 0302129-06.2017.8.24.0020

TJ/SC defere pedido para réu depor por último em ação de improbidade

O desembargador Jorge Luiz de Borba, em decisão monocrática, deferiu agravo de instrumento para determinar que um réu em ação por improbidade administrativa seja o último a ter seu depoimento pessoal colhido nos autos de instrução processual.

O pleito fora indeferido no âmbito do 1º Grau, onde tramita a ação originária, sob o argumento de que o processo é de matéria civil e deveria seguir a ordem da prova oral determinada pelo artigo 361 do Código de Processo Civil (CPC).

O desembargador Borba, contudo, entendeu pertinente o pedido da parte, ao interpretar que a nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA) tem aplicabilidade imediata aos processos em curso quanto aos seus aspectos processuais e nisso incluiu, naturalmente, as regras atinentes ao procedimento a se adotar em audiências.

Acrescentou ainda não existir comando expresso na nova lei para que se obedeça por completo o rito estipulado no processo penal, notadamente aquele prescrito no artigo 400 do CPP, quanto à inversão da ordem do interrogatório.

O deferimento do pleito, finalizou o magistrado, garantirá neste momento a obediência mais rigorosa possível aos primados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, até que doutrina e jurisprudência possam debater amplamente a matéria

Processo nº 5003355-21.2022.8.24.0000

TRT/SP: Palavrões e sexismo em aplicativo de mensagens resultam em condenação de empresa por dano moral

Uma empresa da área de seguros de vida foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma trabalhadora que convivia com palavras de baixo calão e mensagens sexistas no grupo de WhatsApp criado para troca de informações de trabalho. A decisão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região garantiu, ainda, reconhecimento de vínculo de emprego e rescisão indireta. Esse tipo de desligamento dá ao empregado todos os direitos de uma rescisão imotivada, como por exemplo acesso ao seguro-desemprego, fundo de garantia e multa do FGTS.

A companhia alegou que o canal no qual as ofensas aconteciam não foi criado por nenhum de seus representantes, o que inviabilizaria os pedidos da empregada. O depoimento da testemunha da profissional comprovando as alegações e o fato de ter como participante no grupo um supervisor direto, no entanto, fizeram com que as decisões do juízo de 1º grau fossem mantidas.

Além da prova testemunhal, a trabalhadora mostrou capturas de tela do celular que atestaram a participação direta do chefe na veiculação das ofensas. “Restaram comprovadas as reiteradas situações humilhantes e vexatórias a que a trabalhadora foi submetida ao longo do pacto laboral”, afirmou o desembargador-relator Marcos Cesar Amador Alves.

Quanto ao valor da indenização, os desembargadores da 8ª Turma aumentaram o valor de R$ 10 mil, fixado na sentença, para R$ 15 mil. “Tal valor não configura enriquecimento ilícito ou desproporcional da autora, alenta seu sofrimento, imprime verdadeiro caráter pedagógico à medida sem, entretanto, inviabilizar os negócios da reclamada”, completou o magistrado.

Processo nº 1001579-80.2019.5.02.0078

TRT/MG afasta indenização para vigilante que alegou permanecer em pé durante todo o trabalho

A Justiça do Trabalho afastou indenização por danos morais para o vigilante de um shopping de Belo Horizonte que alegou prejuízo à saúde por permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho. A decisão é do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Marcelo Ribeiro. Ele reconheceu que o trabalhador gozava de intervalos para descanso, além do regular intervalo intrajornada.

O trabalhador foi admitido em 17/6/2008 e dispensado sem justa causa em 25/9/2019. Requereu o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido submetido a condições de trabalho prejudiciais a sua saúde e segurança, uma vez que era obrigado a permanecer em pé durante todo o trabalho e a compartilhar itens de vestuário e equipamentos, como rádio de comunicação e colete de balística. Para ele, “as circunstâncias violaram a sua dignidade”.

Ao decidir o caso, o juiz ressaltou que, para surgir o dever de indenizar, em regra, necessária a presença de três requisitos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles. Segundo o magistrado, a ausência de um deles afasta o direito à reparação civil, porque passa o fato jurídico a não se enquadrar nos ditames dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil brasileiro, com respaldo constitucional no artigo 5º, X, da Constituição.

“Cumpre salientar que o descumprimento de obrigações decorrentes do pacto laboral não caracteriza, por si só, dano extrapatrimonial, sendo indispensável a demonstração de que tal fato causou ao empregado transtornos que excedem o grau de tolerância esperado do homem médio”, pontuou.

No caso do vigilante, embora incontroverso que ele permanecesse em pé, durante o trabalho no posto de serviço, ficou provado que ele gozava de dois intervalos de 20 minutos para descanso, além do intervalo intrajornada de uma hora. “Isso como forma de minimizar eventual desconforto decorrente da posição em pé e conforme acordo firmado com o SRTE/MG”, destacou o juiz.

O julgador ressaltou ainda que é próprio da função do vigilante estar em estado de alerta, em razão da extensa área a ser observada, com a finalidade de garantir a segurança dos usuários, dos empregados e das instalações do shopping. “E isso seria fragilizado caso ele exercesse as funções em posição sentada”, completou.

Sobre o compartilhamento de equipamentos, o juiz reconheceu que não veio ao processo qualquer prova de efetivo dano decorrente desse fato. Assim, o magistrado entendeu que não houve conduta ilícita da empregadora na alegada omissão em disponibilizar local para o autor se sentar, tampouco dano decorrente do compartilhamento de equipamentos, não estando presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil. Por isso, julgou improcedente o pedido do trabalhador de indenização por danos morais.

Houve recurso e, nesse quesito, a decisão foi mantida pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que julgaram procedente o pedido do reclamante, apenas para acrescentar à condenação o pagamento, como extras, de 15 minutos diários, a título de tempo à disposição, com reflexos em aviso-prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. Há outro recurso aguardando decisão.

Processo PJe: 0010656-06.2020.5.03.0002


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