TRF3 condena empresário por sonegação fiscal

Crime está relacionado ao comércio ilegal de pedras preciosas.


A 1ª Vara Federal de Franca/SP condenou um empresário à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, por ter omitido e prestado informações falsas às autoridades fazendárias sobre movimentações financeiras não comprovadas. Segundo as investigações, os valores são oriundos do comércio ilegal de pedras preciosas. A decisão, de 11/3, é do juiz federal Leandro André Tamura.

O magistrado ressaltou que a materialidade e autoria do delito ficaram comprovadas nos autos. “Denota-se da leitura do procedimento administrativo fiscal que o réu utilizava a sua conta corrente para movimentar valores decorrentes de negócios particulares e também da atividade empresarial desempenhada por ele, sem que grande parte desses valores fossem oferecidos à tributação.”

O juiz federal destacou que os recebimentos que o acusado afirmou decorrer de empréstimos, não foram comprovados, “razão pela qual a administração tributária concluiu corretamente que eles decorreram de omissão de receitas auferidas no exercício da atividade empresarial”.

Leandro Tamura refutou o argumento de que não houve dolo, mas apenas confusão na contabilidade. “A configuração do crime de sonegação fiscal, previsto na Lei nº 8.137/1990, prescinde de elemento subjetivo específico. O simples fato de o réu omitir receitas tributáveis configura o fato típico previsto na lei. Concluo, portanto, que restou comprovado que o acusado, no exercício da empresa, omitiu dolosamente receitas tributárias, com o intuito de reduzir e suprimir o pagamento de tributos nos anos calendários 2006, 2007 e 2008, conduta esta tipificada pelo artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990.”

Operação Quilate

A denúncia contra o empresário ocorreu no âmbito da Operação Quilate, deflagrada pela Polícia Federal em 12/8/2009, que investigava uma organização criminosa, composta por mais de trinta pessoas, que praticava o comércio ilícito de diamantes e pedras preciosas no mercado interno e internacional. Naquele ano, uma ação penal foi iniciada na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo (0003695-52.2009.403.6113), onde se apura a prática de diversos delitos, entre os quais, receptação, crime contra o Sistema Financeiro Nacional, contrabando ou descaminho, uso de documento falso e formação de quadrilha.

Em razão dos indícios de crimes econômico-financeiros cometidos por parte dos acusados, outras ações foram iniciadas na Justiça Federal. Na ação que tramita na 1ª Vara Federal de Franca, a Receita Federal concluiu que o contribuinte não comprovou a origem dos créditos financeiros de R$ 966.421,46 (2006), R$ 524.657,44 (2007) e R$ 2.357.628,16 (2008), e que esses valores seriam oriundos de operações de comércio de pedras preciosas. O réu prestou informações falsas à autoridade fiscal, não contabilizando operações de vendas, de forma reiterada e habitual, nos três anos fiscalizados.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRF3: Exame de DNA comprova direito de menor receber pensão por morte

Para TRF3, autora preencheu requisitos legais para concessão do benefício.


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder pensão por morte a uma menor de idade que teve a paternidade de um aposentado falecido reconhecida por exame de DNA. A decisão é da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Para o colegiado, foram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício, como a comprovação da qualidade de segurado do falecido, o óbito e a condição de dependente da parte autora.

A menor de idade, representada pela mãe, ingressou com ação na Justiça Federal após a negativa da concessão do benefício na esfera administrativa. A autarquia federal previdenciária havia alegado que não constava o nome do pai da autora na certidão de nascimento, mesmo tendo sido apresentado o exame de DNA, realizado após a morte do genitor.

Diante da situação, a 8ª Vara Federal de Campinas/SP indeferiu o pedido de antecipação de tutela (liminar). A decisão ponderou que a questão controvertida exigia mais aprofundamento, maior prazo para produção de provas e apresentação de testemunhas.

Com isso, a autora recorreu ao TRF3. Alegou que o teste confirmou a paternidade, sendo desnecessária a manifestação da autarquia, que teria ciência do exame. Além disso, informou que a Justiça Estadual julgou procedente a ação de investigação de paternidade “post mortem” em face de seus irmãos, com o objetivo de ver concretizado o direito ao reconhecimento do vínculo paterno.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Daldice Santana considerou ter ficado evidente a dependência econômica da menor em relação ao falecido e seu direito ao benefício.

“A parte autora apresentou o exame de DNA realizado em 28/2/2020, que concluiu pela existência de relação biológica dela com o “de cujus” e também houve sentença de procedência na ação de investigação de paternidade. Além disso, foi juntado a este recurso nova Certidão de Nascimento, expedida em 8/10/2021, da qual consta a averbação da filiação com o nome do segurado falecido”, salientou.

A magistrada concluiu que ficaram comprovadas a condição de filha biológica do falecido e a sua dependência econômica. Assim, a Nona Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e determinou ao INSS pagar à menor o benefício de pensão por morte.

Agravo de Instrumento 5019093-04.2021.4.03.0000

TSE: Anistia a débitos de partidos em exercícios anteriores a 2019 é aplicável e pode ser paga com cotas do Fundo Partidário

Decisão do TSE reconhece a aplicabilidade do artigo 55-D da Lei dos Partidos Políticos até que o STF analise constitucionalidade do dispositivo.


Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) autorizaram, durante a sessão plenária jurisdicional em regime híbrido desta terça-feira (22), por maioria, a incidência da anistia prevista no artigo 55-D da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), que foi instituída pela Lei nº 13.831/2019. Por unanimidade, reconheceram a presunção de constitucionalidade do dispositivo.

O tema foi tratado no julgamento de cinco recursos em processos de prestações de contas relativas aos anos de 2012, 2013, 2015 e 2017 de diretórios estaduais gaúchos do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), originários de Passo Fundo e de Porto Alegre (RS). Os recursos foram relatados pelos então ministros Og Fernandes e Jorge Mussi, sucedidos pelos atuais ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

Nos recursos, as legendas defendiam que, no julgamento das respectivas contas, fosse aplicado o artigo 55-D da Lei 9.096, segundo o qual “ficam anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político”.

Todos os casos cujas análises foram iniciadas pelo TSE em outras oportunidades voltaram ao Plenário nesta terça (22), após pedidos de destaque ou voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência dos relatores. Ele argumentou que a anistia das penalidades aplicadas aos partidos relativas aos exercícios anteriores a 2019, instituída no artigo 55-D, deve ser aplicada imediatamente, até que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue a sua constitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6230.

Segundo Alexandre de Moraes, a ADI, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, trata, entre outros fatores, exatamente da anistia de multas pelos partidos. “Até que a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade seja concluída, a anistia é constitucional e deve ser aplicada imediatamente”, reforçou Moraes.

Como base nas decisões de hoje e do entendimento firmado pela Corte Eleitoral, as prestações de contas relativas aos exercícios financeiros de 2012, 2013, 2015 e 2017 dos citados diretórios deverão ter os débitos devidos recalculados pelo TRE do Rio Grande do Sul, podendo ser pagos mediante desconto em futuras cotas do Fundo Partidário repassadas às legendas. No caso do recurso das contas do MDB relativas a 2013, o ministro Moraes manteve o prazo de 30 meses para o pagamento do débito.

Processos relacionados: Respe nº 0600003-52, AgRAI 0000015-33, AgRAI 0000049-62, AgRRespe 0000019-11 e AgRRespe 0000041-31

TJ/SP mantém condenação de escritório por prática de advocacia predatória

Mais de 300 ações idênticas ajuizadas.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão proferida pelo juiz Wendel Alves Branco, da 1ª Vara da Comarca de Andradina, que condenou os advogados João Vitor Mariano e Amanda Dourado e a autora da ação por prática de advocacia predatória – caracterizada por ações padronizadas e genéricas em massa. Dois advogados e a autora do processo foram sentenciados ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais, além de multa por litigância de má-fé no valor de cinco salários mínimos, em favor de instituição de proteção ao crédito e empresa de crédito pessoal.

Consta dos autos que diversos clientes foram procurados pelos dois advogados e informados falsamente que teriam direito a indenização por danos morais em razão de inserção indevida de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito. Ao todo, somente na comarca de Andradina, foram ajuizadas 320 ações idênticas. Também foram identificadas irregularidades como alteração de dados de contratos.

Para a desembargadora Penna Machado, relatora da apelação, ficou caracterizada a ausência de boa-fé na conduta da parte autora e dos advogados. “Isto porque fica evidente o caráter temerário da presente lide, pois a autora afirma que ‘nunca contratou os serviços da primeira ré’ e que teve seu nome negativado, conforme atestou em audiência, o que não reproduz a verdade dos autos. Havendo o óbvio falseio da verdade, a tentativa de conferir impressão equivocada acerca deles, induzir o julgador a erro na sua análise. Quanto aos patronos da autora, litigantes contumazes e que, no peculiar cenário dos autos, alteraram dados dos contratos para ludibriarem o juízo, ajuizaram ações em massa – mais de 300 ações só na comarca de Andradina, tratando sobre temática idêntica –, inclusive mais de uma baseada na mesma relação jurídica e tentaram desistir do processo para se evadirem das consequências deletérias de seus atos.”

“A decisão, ao contrário do que tentam sustentar, está em plena consonância com o exercício da mais atenta, apurada e zelosa prática da Magistratura, dentro dos limites principiológicos e constitucionais. Cabível, em decorrência da atuação dos patronos, a condenação, tanto da autora, quanto daqueles, às multas por litigância de má-fé e a indenizar as rés pelos danos morais havidos”, encerrou a relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores César Zalaf e Lavínio Donizetti Paschoalão. A votação foi unânime.

Veja a decisão.
Apelação nº 1000946-48.2021.8.26.0024

 

 

TRT/SP: Família que mantinha empregada em trabalho escravo terá de pagar R$ 650 mil em indenizações

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região aumentou os valores das indenizações aplicadas a uma família que mantinha em sua residência uma idosa de 61 anos em condições semelhantes à de escrava. A decisão do juiz-relator Jorge Eduardo Assad condenou os réus ao pagamento de um total de R$ 650 mil, sendo R$ 350 mil por danos morais em favor da empregada e R$ 300 mil por danos morais coletivos, para o Fundo de Amparo ao Trabalhador. O acórdão também suspendeu o segredo de justiça do processo, que limitava o acesso aos autos somente às partes e aos advogados.

Em sentença, os ex-patrões haviam sido condenados ao pagamento de R$ 250 mil a título de danos morais e R$ 100 mil por danos morais coletivos. No mais, os magistrados mantiveram a decisão de 1º grau, que também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (falta grave do empregador) e a obrigatoriedade do pagamento de todas as verbas rescisórias a que a empregada tem direito, como férias e 13º salário.

“Penso que as indenizações arbitradas devem ser majoradas, considerando-se as peculiaridades do caso concreto em que a obreira, empregada doméstica residente em imóveis da entidade familiar, estava reduzida à condição análoga à de escrava (…) Percebe-se que a obreira, pessoa humilde, tinha medo dos empregadores e, além disso, tinha receio de não receber o que de direito. Dentro desse contexto, criou-se uma espiral em que a trabalhadora não conseguia se desvencilhar de sua lamentável situação”, explica o juiz-relator.

Entenda o caso

Após denúncia em junho de 2020, uma ação conjunta resgatou a trabalhadora, que vivia em um quarto anexo ao móvel da família. As condições em que a mulher se encontrava eram degradantes e desumanas: a empregada não tinha acesso a banheiro e contava com ajuda de vizinhos para comer e se medicar.

Segundo o MPT-SP, em depoimentos, vizinhos do imóvel informaram que a doméstica trabalhava na residência praticamente em troca da moradia, que por várias ocasiões a ajudavam com alimento e itens de higiene e relataram episódios de discussão e de omissão de socorro.

Processo nº: 1000612-76.2020.5.02.0053

TJ/MT: É cabível fixação de alimentos em favor de genitora doente que necessita de recursos financeiros

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu um recurso apresentado por uma idosa doente, já em idade avançada, e determinou que o filho dela pague alimentos provisórios equivalentes a 50% do salário-mínimo.

Consta dos autos que a idosa, representada por uma filha, ajuizou uma Ação de Alimentos em face do filho na Comarca de Sinop. Contudo, o Juízo de Primeira Instância indeferiu o pedido ante a ausência de documentação comprovando a existência do liame biológico supostamente existente entre a parte requerente e a parte requerida.

Insatisfeita, a idosa impetrou um recurso com pedido de liminar. Alegou ser genitora da agravado e que reside com uma filha, que também é sua curadora, e que, diante do seu atual estado de saúde, precisa dos alimentos provisórios no montante equivalente a 58% do salário-mínimo vigente, além de 50% das despesas extraordinárias devidamente comprovadas e não fornecidas pelo poder público, como, por exemplo, consultas médicas e odontológicas, exames, medicamentos etc.

Sustentou ainda haver a comprovação do vínculo biológico entre a agravante e o agravado, dentre os documentos com base em consulta realizada junto à base de dados INFOSEG (Sistema Nacional de Segurança Pública), assim como a plataforma de dados SIC – Sistema de Identificação Cível, gerenciada pelo Estado de Mato Grosso (Politec). Segundo ela, impor o dever de trazer aos autos cópia de documento pessoal da parte contrária seria irrazoável e demasiado ao exercício do direito de ação.

“De acordo com os argumentos apresentados pela agravante, verifico como relevantes os fundamentos e o perigo de lesão irreparável, a ensejar a reforma da decisão”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho. A magistrada destacou que o documento de id. 79356474 aponta ser a agravante genitora do agravado, “bem como demais documentos elencam o seu estado de saúde que impõe seja assistida por sua filha, na qualidade de curadora.”

Segundo ela, é evidente que a genitora necessita de cuidados e auxílio por parte dos seus filhos, tendo em vista que a filha curadora está desempregada, o que impõe ao agravado o dever de ajudar no sustento. A desembargadora destacou o artigo 1.694 do Código Civil, que versa que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

A desembargadora Nilza de Carvalho enfatizou ainda o art. 1.696 do CC, que elenca que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

“Nesse sentido, a obrigação alimentar prestigia o sustento da agravante pelo agravado na medida de sua possibilidade que, apesar de não se ter em conta a condição deste, imperioso se atribuir um valor razoável para que ela não fique desamparada”, afirmou.

Acompanharam voto da relatora os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião de Moraes Filho.

Agravo de Instrumento n. 1004099-81.2021.8.11.0000

TRT/SC: Hipermercado é absolvido em ação pela prática de canto motivacional em reuniões

Decisão da 5ª Câmara do TRT-SC destacou que hino não possui termos constrangedores e que empregados se limitavam a cantar e bater palmas.


A prática de manter cantos motivacionais no ambiente de trabalho (em inglês, “cheers”) não representa dano moral ao empregado quando a atividade não ultrapassa o limite de promover o engajamento da equipe. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de SC negou o pedido de indenização por danos morais feito por um empregado da área administrativa de um hipermercado de Balneário Camboriú (SC).

Na ação, o empregado disse que era obrigado a cantar e a dançar diariamente, juntamente com os colegas, em reuniões internas das equipes. Embora a atividade acontecesse em ambiente fechado e longe dos clientes, o empregado disse sentir-se constrangido e afirmou que cumpria o ritual por ordens de seus superiores.

A empresa contestou o pedido de indenização afirmando que a prática é opcional e tem a finalidade de motivar e alegrar os trabalhadores. Segundo a defesa da companhia, a música cantada é singela e consiste nas iniciais da empresa e versos como “O cliente é sempre o número um!”.

Limite

O caso foi julgado na 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú. Após ouvir o depoimento de testemunhas, a juíza Rosilaine Ishimura rejeitou o pedido de indenização apontando que o canto não utilizava termos constrangedores e que, segundo os depoimentos, os empregados se limitavam a cantar e a bater palmas.

“O canto motivacional importa em ofensa moral quando ultrapassa o limite de promover o engajamento da equipe de trabalho, o que ocorre quando utilizadas palavras /músicas com expressões inadequadas e/ou coreografias de danças (o que não se confunde com bater palmas)”, ponderou a magistrada.

No julgamento do recurso, o entendimento de primeiro grau foi mantido por unanimidade entre os desembargadores da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que também interpretaram não haver constrangimento à esfera moral dos trabalhadores.

“Compartilho do entendimento de que o canto motivacional somente importa ofensa moral quando ultrapassar o limite de promover o engajamento da equipe, de modo a provocar humilhações e constrangimento à personalidade de seus empregados, violação a credo religioso ou convicção filosófica”, afirmou o juiz convocado e relator do processo, Carlos Alberto Pereira de Castro. “No caso dos autos, não verifico a transposição do aludido limite.”

TJ/PB: Uso de máscara é obrigatório em João Pessoa, decide desembargadora

O Município de João Pessoa deverá adotar as providências necessárias ao cumprimento efetivo e integral do Decreto Estadual nº 42.306/2022, principalmente na parte que trata da permanência obrigatória do uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, assim como na parte em que exige a apresentação de teste de antígeno negativo para COVID-19, realizado em até 72 horas antes dos shows autorizados pelo poder público, tudo no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 25.000,00, limitada a R$ 450,000,00. A decisão é da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805065-80.2022.8.15.0000.

“O Decreto Estadual n° 42.306, de 05 de março de 2022, com vigência até 07.04.2022, obriga o uso de máscaras nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, interior de órgãos públicos, estabelecimentos privados e veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis, asseverando ainda que “os municípios poderão adotar medidas mais restritivas de acordo com a realidade local”, pontuou a desembargadora na decisão.

O caso – O Ministério Público Estadual interpôs agravo de instrumento visando combater a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0812926-31.2022.8.15.2001 movida em face do Município de João Pessoa, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, apenas para suspender a eficácia do Decreto Municipal n° 9.984/2022 quanto à dispensa da obrigatoriedade de utilização do uso de máscaras para as crianças menores de 12 anos em ambientes fechados, conforme previstos nos artigos 6°, caput e §2° e 12, caput, e §1°, mantendo-se válidos os demais termos do aludido decreto.

Argumenta o MPPB que o Prefeito do Município de João Pessoa editou o Decreto n° 9.984, publicado em 18.03.2022, com vigência entre os dias 19 e 31 de março do corrente ano, dispondo sobre novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 no âmbito municipal, as quais preveem a flexibilização das restrições anteriormente determinadas para contenção da propagação do vírus.

Afirma que, em razão da discordância com o disposto no Decreto Estadual 42.306/2022, atualmente em vigência, objetiva, por meio da supramencionada Ação Civil Pública, a suspensão do Decreto Municipal n° 9.984, de 18 de março de 2022, de João Pessoa, na parte em que desobriga o uso de máscaras para crianças menores de 12 anos em ambientes fechados, inclusive nas escolas da rede pública municipal e da rede privada de ensino; o uso de máscaras pela população em geral nos ambientes abertos, assim como na parte em que inexigiu a apresentação de teste de antígeno negativo para COVID-19, realizado em até 72 horas antes dos eventos, para o ingresso em shows autorizados pela Prefeitura.

Sob o argumento de que a retirada da obrigatoriedade das máscaras não é a medida mais adequada para garantir a saúde pública e a fim de evitar a transmissão do vírus da COVID-19, pugnou pela concessão de liminar, para determinar ao Município o cumprimento do Decreto Estadual nº 42.306/2022, na parte que trata da permanência obrigatória do uso de máscaras, assim como na parte em que exige a apresentação de teste de antígeno negativo para adentrar em shows.

O Juiz Convocado no Exercício de Jurisdição Plantonista, João Batista Barbosa, indeferiu a liminar, com o fundamento destacando: “Assim, o cenário atual da pandemia, com significativo aumento do número de imunizados pela vacina contra o Covid-19 e redução de novos casos e óbitos no país, autoriza a flexibilização das regras de isolamento social”.

Ao reconsiderar a decisão proferida no plantão judiciário, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes observou que “o Município de João Pessoa possui competência para suplementar a legislação paraibana de combate à pandemia, desde que não conflite com suas diretrizes, máxime quando se trata de abrandamentos, por extrapolar em muito o interesse local”. Segundo ela, a crise sanitária provocada pelo coronavírus vai muito além dos limites territoriais dos
Municípios, descaracterizando-se, em razão da excepcionalidade dela decorrente, o mero interesse local.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0805065-80.2022.8.15.0000

TJ/RN: Relação jurídica material com o imóvel que define a responsabilidade pelo pagamento de obrigações condominiais

A 3ª Câmara Cível do TJRN destacou, após o julgamento de um agravo de instrumento, que envolveu um morador e os representantes do condomínio onde reside, que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário/comprador e pela ciência da entidade acerca da transação. Desta vez, os desembargadores negaram o pedido movido pelo suposto devedor, o qual chegou a alegar que não se comprovou ser ele o proprietário do apartamento integrante do prédio residencial, com as taxas em aberto.

O autor do recurso ainda argumentou que até poderia ser o responsável por tais cotas condominiais, porém a presente ação jamais deveria ser executória, tendo em vista que caberia a parte ré comprovar a titularidade do imóvel, não cumprindo, desta forma, requisitos formais e que só teria tido conhecimento da ação apenas com o mandado de penhora, depósito e intimação, para penhorar e avaliar os bens de sua propriedade. Contudo, entendeu de modo diverso o órgão julgador do TJRN.

“Observo constar pronunciamento judicial que ordenou a citação, com a expedição do respectivo ato de citação. Em seguida, certificou-se que, apesar de citada, a parte executada não efetuou o pagamento do valor executado. Portanto, não se sustenta a tese de vício de citação”, destaca a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura.

O julgamento ainda ressaltou que, a partir da transcrição das declarações feitas pelo autor do recurso, é possível constatar ser ele legitimado para ser parte no feito originário, ainda que o imóvel não esteja registrado no nome dele. Segundo a decisão, se observa ser ele o promissário comprador do bem imóvel, tendo se imitido na posse deste. “Inclusive, ajuizado ação de consignação em pagamento cumulado com pedido de anulação de ata condominial na qual foram fixadas as obrigações não adimplidas”, aponta.

Agravo de Instrumento n° 0800666-04.2021.8.20.0000

TJ/DFT: Justiça extingue ação que buscava proibir atuação de personal trainer sem custo extra

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF extinguiu a ação proposta pelo Sindicato das Academias do Distrito Federal (SINDAC-DF), que pedia a suspensão da aplicação de dois artigos da Lei Distrital 7.058/2022 para os estabelecimentos filiados. O magistrado concluiu que o autor questionava a constitucionalidade da lei, o que não é cabível por meio de ação coletiva.

Com a extinção do processo, mantém-se o entendimento da liminar da 2ª Turma Cível do TJDFT, determinando o cumprimento dos artigos 2º, inciso III, §2º, e 3º da referida lei, a fim de permitir a atuação de “personal trainers”, sem custo extra aos profissionais ou seus clientes, também nas academias de ginástica representadas pelo SINDAC-DF.

Na ação, o Sindicato defendia que a lei, ao estabelecer livre acesso nas academias pelos profissionais de educação física, impôs norma restritiva às academias. Pedia, assim, que as academias filiadas não fossem obrigadas a cumprir os artigos 2º, inciso III, §2º e 3º da Lei, o que lhes daria autonomia tanto para contratar tais profissionais quanto impedir o acesso daqueles que não cumpriam as regras estabelecidas pelas academias.

Ao julgar, o magistrado pontuou que o sindicato, ao pedir que se imponha ao Distrito Federal a obrigação de não fazer, estabelece como pedido principal a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.058/2022. No caso, segundo o magistrado, a ação não é cabível, uma vez que a ação coletiva não é meio adequado para questionar a lei.

“No presente caso, resta claro que a pretensão do sindicato-autor se refere ao controle pela via principal – e não incidental – de modo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade, na realidade, é o pedido principal da ação, e não simples causa de pedir. Assim, a ausência de individualização dos casos impede que a pretensão surta efeito, não pairando dúvidas de que a alegação de inconstitucionalidade se confunde com o próprio pedido principal da demanda, o que não se admite por meio da ação coletiva”, registrou.

O magistrado explicou que, “ao se permitir a análise de inconstitucionalidade enquanto pedido principal, a função do Tribunal de exercer o controle de inconstitucionalidade de lei e atos normativos estaria sendo usurpada”.

Dessa forma, o processo foi extinto sem resolução do mérito.

Processo: 0700306-33.2022.8.07.0018


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