TJ/DFT: Banco Santander é condenado por cancelamento de conta sem comunicação prévia

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Banco Santander a indenizar dois consumidores pelo cancelamento de conta corrente sem comunicação prévia. A instituição financeira terá ainda que restituir em dobro os valores retidos. Para o colegiado, houve prática abusiva.

Os autores contam que possuíam uma conta junto ao banco para receber pagamento pelos serviços prestados. Relatam que, em maio de 2021, não conseguiram mais movimentá-la. Em uma das ocasiões, uma compra feita no cartão de débito foi negada por motivo de conta inexistente. Os autores relatam que, na agência, foram informados de que a conta havia sido cancelada. Afirmam que desconhecem o motivo do cancelamento bem como o que ocorreu com o saldo que havia na conta.

Decisão em primeira instância destacou que “o encerramento unilateral de um relacionamento bancário, sem qualquer fundamentação, é situação que ultrapassa o mero aborrecimento”. Assim, o banco foi condenado a indenizar os autores pelos danos morais sofridos e a devolver, em dobro, os valores retidos. O Santander recorreu sob o argumento de que não praticou ato ilícito, uma vez que notificou os autores formalmente e com a devida antecedência.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que houve conduta irregular e prática abusiva por conta do réu, que não comprovou que avisou sobre o cancelamento da conta. O colegiado lembrou que, de acordo com o Banco Central, “no caso de encerramento de conta corrente, a instituição financeira deve expedir aviso ao correntista com a data do efetivo encerramento da conta”.

No caso, o banco deve restituir os valores que foram retidos e indenizar os autores pelos danos morais sofridos. “A interrupção abrupta da conta corrente dos autores, sem qualquer informação por parte da instituição financeira, somada ao fato de que os autores foram impedidos de realizar transações no comércio e a retenção do valor, subsidia a reparação por danos morais”, registrou o relator.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Santander a devolver em dobro os valores retidos, de forma indevida, no ato de encerramento unilateral da conta. O réu terá ainda que pagar a cada um dos correntistas a quantia de R$ 2.500, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731719-07.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de ônibus Viação Pioneira é condenada a indenizar vítima de atropelamento

A 7ª Turma Cível manteve, por maioria, a sentença que condenou a Viação Pioneira a indenizar uma gari que foi atropelada enquanto atravessava a Avenida W3 Norte. Ao manter a condenação, a Turma destacou que devem ser obedecidas as regras previstas no Código Brasileiro de Trânsito.

A autora conta que trabalhava como gari na Avenida W3 Norte, próximo a quadra 516 Norte, em janeiro de 2020. Narra que, ao tentar atravessar a via com o material de trabalho, foi atropelada por um ônibus da empresa ré. A autora afirma que foi levada ao Hospital de Base, onde ficou internada em estado grave. Relata que sofreu diversas lesões que a deixaram impossibilitada de trabalhar e defende que os réus devem ser responsabilizados pelos danos causados.

Em primeira instância, a Viação Pioneira foi condenada a indenizar a autora pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos. A empresa recorreu sob o argumento de que ficou demonstrado que houve culpa exclusiva da vítima. Afirma que o motorista trafegava na faixa correta, em baixa velocidade e que o choque ocorreu porque a autora atravessou a via de forma perigosa. O DF também defende que houve culpa exclusiva da vítima e que não há dano a ser indenizado. A autora, por sua vez, requereu pedido de pensão vitalícia por redução da capacidade laboral.

Na análise dos recursos, a desembargadora relatora destacou que não há indícios de que houve culpa exclusiva da vítima. No caso, segundo a magistrada, devem ser obedecidas as regras previstas no Código Brasileiro de Trânsito, como a que dispõe que “os veículos maiores e motorizados devem dar prioridade e resguardar a segurança do pedestre”.

“Além de não haver evidências de tal conduta, como bem destacou o juízo de origem, o qual consignou que em que pese não haja meio facilitador para travessia, como por exemplo, a faixa de pedestre, também não havia proibição legal para tanto, portanto, devem ser obedecidas as regras previstas no Código de Trânsito”, registrou.

De acordo com a desembargadora, os elementos contidos no processo demonstram a responsabilidade dos réus, que devem indenizar a autora pelos danos materiais devidamente comprovados e pelos danos morais e estéticos, uma vez que a autora ficou com uma cicatriz permanente na cabeça. “Constata-se, no caso concreto, que as consequências do sinistro foram suficientes a caracterizar violação à dignidade da pessoa ou dos direitos da personalidade, sendo, assim, passíveis de compensação moral”, disse.

Quanto à pensão vitalícia, a magistrada entendeu não ser cabível. “Ausente comprovação de incapacidade permanente para o trabalho, bem como que houve somente discreta limitação do ombro esquerdo, podendo a requerente/recorrente ser readaptada para atividades compatíveis com sua leve limitação, conclui-se que a pretensão de pagamento de pensão mensal vitalícia não pode prosperar”, concluiu.

Dessa forma, a Turma, por maioria, manteve a sentença que condenou a Viação Pioneira ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos e R$ 735 pelos danos materiais. O Distrito Federal foi responsabilizado de forma subsidiária. O recurso da Viação Pioneira foi somente para fixar o termo inicial para o cálculo dos juros de mora à data do acidente.

Processo: 0707619-43.2020.8.07.0009

TJ/ES: Empresas de criptomoedas devem ressarcir cliente que perdeu investimento

O autor deve receber R$ 10.153,00.


A juíza da 4ª Vara Cível da Serra condenou uma empresa de ativos virtuais e uma empresa de investimentos a ressarcirem um cliente, solidariamente, em R$ 10.153,00, valor que o autor afirmou ter investido em criptomoedas.

O autor contou que as atividades das requeridas foram paralisadas abruptamente, em razão da deflagração da chamada “Operação Madoff”, em que foram realizadas buscas e apreensões de carteiras de criptomoedas e o bloqueio em contas da gestora de investimento, o que alcançaria o montante aportado pelo requerente. Já as requeridas não se manifestaram e foram julgadas à revelia.

A magistrada observou que as partes celebraram contrato visando à intermediação de operações no mercado financeiro para aquisição de ativo financeiro de criptomoedas, denominadas bitcoins, ficando evidente “a ocorrência do dano, diante da perda do investimento, em virtude da operação deflagrada pela Polícia Federal sobre os serviços prestados pela parte requerida, que deve arcar, por conseguinte, com as consequências”, diz a sentença.

Assim sendo, a juíza confirmou a liminar deferida anteriormente, que deferiu o pedido de arresto cautelar de bens e valores dos requeridos que foram bloqueados ou apreendidos pela operação, com expedição de ofício à Justiça Federal, e condenou as requeridas a restituírem ao autor o valor investido.

‘Isto, porque as transações de bitcoins entre os clientes e as requeridas são realizadas em plataformas digitais, de maneira que aquelas, fornecedoras dos serviços de intermediação e negociação, assumem o risco do negócio. À parte requerida cabe, portanto, ampliar proporcionalmente a segurança de forma a evitar defeitos na prestação dos serviços, sob pena de responsabilidade civil”, explicou a magistrada.

Processo n°: 0001891-15.2020.8.08.0048

TJ/AM condena empresas de transporte a indenizarem cliente por falha em serviço

Decisão considerou transtornos e avaria em instrumento musical transportado, confirmada por perícia de músico do 54º BIS do Exército Brasileiro.


Sentença do Juizado Especial da Comarca de Humaitá condenou duas empresas da área de transporte que atuaram em parceria a indenizarem cliente que contratou serviço no ano passado e teve transtornos no recebimento dos bens transportados.

De acordo com o processo (n.º 0602406-17.2021.8.04.4400), a autora precisou fazer uma mudança do município de Ji-Paraná (RO) para Humaitá (AM) e contratou o transporte de 11 volumes, sendo que a entrega inicial foi de apenas três deles.

Os demais chegaram dias depois, cuja entrega foi condicionada ao pagamento de diárias e só liberada por liminar concedida pelo Judiciário. Além disso, o instrumento musical, que seria utilizado para tocar em cultos da igreja da contratante, sofreu avarias e não estava mais funcionando corretamente.

Uma das empresas apresentou defesa na ação, sendo rejeitados seus argumentos de incompetência por complexidade da causa e de ilegitimidade passiva, e a outra teve decretada a revelia.

O juiz Bruno Rafael Orsi observou que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, sujeita à disciplina do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei n.° 8.078, de 11.9.90). “O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor do serviço é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços”, afirmou.

Segundo o magistrado, inspeção judicial e perícia realizada no órgão digital por cabo e músico, com especialização técnica em teclado, do 54.º Batalhão de Infantaria de Selva do Exército Brasileiro (54.º BIS) constataram que o instrumento realmente foi avariado.

Na sentença, o magistrado determinou a indenização solidariamente pelas empresas por danos materiais (pelo órgão eletrônico e passagem de ônibus), no valor total de R$ 3.035,00, e de R$ 6.000,00 por danos morais.

“Entendo por razoável fixar o valor em R$ 6.000,00, porque não resulta no enriquecimento sem causa do autor e penaliza adequadamente os réus, impondo-lhes um valor pedagógico para que busquem modificar sua atividade comercial de modo a melhor proteger o consumidor”, diz trecho da decisão.

Processo nº n.º 0602406-17.2021.8.04.4400

TRT/GO mantém indenização a trabalhadora acometida por transtorno de estresse agudo após reiterados assédios no trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve sentença que condenou empresa de telecomunicação de Goiânia a indenizar uma funcionária acometida por transtorno psicológico após sofrer assédio moral. O Colegiado considerou os depoimentos testemunhais e laudo pericial comprovando o nexo de causalidade da doença com o ambiente de trabalho, em que a mulher recebia cobranças excessivas por metas e tratamento grosseiro e agressivo dos superiores.

Inconformada com a condenação da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, a empresa recorreu ao TRT-GO pedindo a reforma da sentença ou a redução da condenação. Alegou que a trabalhadora não demonstrou que tenha sofrido ofensa à sua dignidade e que as cobranças eram efetuadas dentro dos parâmetros da razoabilidade.

O caso foi analisado pelo desembargador Eugênio Cesário, relator. Ele explicou que, quanto ao assédio moral, prevalece o entendimento de que o dano é presumido, ou seja, in re ipsa, sendo suficiente a comprovação de reiterados atos depreciativos que visem minar a autoestima do trabalhador, criando uma situação insuportável para o labor. Segundo o relator, as provas demonstraram a existência do assédio e o nexo de causalidade com o transtorno de estresse agudo.

O relator observou que a narrativa da trabalhadora foi plenamente comprovada pelos depoimentos em instrução, no sentido de que ela era submetida a cobranças excessivas, abusivas e intimidatórias. “O argumento lançado pelas testemunhas convidadas pela ré, de que esse rigor era em nome da evolução do trabalho, não se justifica, uma vez que o poder diretivo do empregador encontra fronteira nos direitos personalíssimos do empregado, os quais não podem ser violados em nome do lucro empresarial”, apontou o magistrado.

Eugênio Cesário manteve o valor da condenação por danos morais arbitrada em primeira instância, de 10 mil reais, por considerá-la razoável tendo em vista a natureza média da ofensa e o salário percebido pela mulher. Quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, o relator pontuou que o tratamento recebido pela funcionária, sendo submetida a situações vexatórias perante os demais empregados, incluindo xingamentos, justifica o desconforto em manter ativo o vínculo existente entre as partes, sobretudo diante do quadro de estresse diagnosticado. Assim também manteve a parte da decisão que autorizou a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme alínea “b” e “e” do art. 483 da CLT, com o pagamento das verbas legais devidas.

Perícia médica
Eugênio Cesário destacou a conclusão do laudo da perícia médica de que houve adoecimento da trabalhadora devido ao ambiente hostil vivenciado, resultando em Transtorno do Estresse Agudo (CID X, F43. 0). Segundo ele, o laudo médico, ao contrário do que sustentou a empresa no recurso, estabeleceu claramente o nexo de causalidade entre a hostilidade do ambiente de trabalho e o transtorno de estresse agudo desenvolvido por ela, “diagnóstico que guarda consonância com todos os depoimentos colhidos na instrução”.

Assim, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, a Primeira Turma também manteve a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do período de garantia provisória do emprego, equivalente a doze meses de salários e reflexos, conforme Súmula 378 do TST.

Processo: 0011966-40.2019.5.18.0010

TRT/GO Vara do Trabalho é competente para apreciar homologação de acordo em caso de pensionamento mensal

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), por unanimidade, declarou a competência da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) para apreciar uma homologação de transação extrajudicial (HTE). O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Iara Rios, ao apreciar o conflito de competência arguido entre a 2ª VT e a 3ª VT de Aparecida de Goiânia. Para os desembargadores, mesmo que haja conexão ou continência entre a ação trabalhista anterior e o pedido de homologação de acordo extrajudicial, cujo objeto é a pensão mensal fixada na primeira ação, o juízo que decidiu originalmente a questão relativa ao pensionamento possui melhores condições de analisar as cláusulas do mencionado acordo.

O caso
O Juízo da 3ª VT de Aparecida de Goiânia recebeu por distribuição o HTE. Todavia, ao analisar os pressupostos processuais, entendeu haver prevenção da 2ª VT devido a uma ação trabalhista anteriormente ajuizada e distribuída para aquela unidade, para onde determinou a remessa dos autos. Já o Juízo da 2ª VT, ao analisar o processo, entendeu que não era caso para redistribuição e levantou um conflito negativo de competência.

Conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes se dão por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa. É uma espécie de incidente processual originário que deve ser dirigido ao tribunal competente para apreciar o conflito.

A relatora frisou que o HTE, objeto do conflito de competência, foi realizado após longo período de pagamento mensal de pensão, desde fevereiro de 2016. “Portanto, o conteúdo da conciliação é justamente o cumprimento de obrigação imposta na sentença da ação anterior”, considerou a relatora ao destacar que a primeira decisão foi da 2ª VT de Aparecida.

Iara Rios considerou que na hipótese de descumprimento pela empresa da obrigação de pagamento de pensão mensal estabelecida na sentença, o juízo prolator da decisão seria o competente para executá-la. A desembargadora citou jurisprudência do tribunal no mesmo sentido. Por fim, declarou a competência da 2ª VT de Aparecida para apreciar o acordo extrajudicial.

Processo: 0010045-71.2022.5.18.0000

TJ/PB: Detran deve indenizar por demora na transferência de veículo adquirido em leilão

“Configura dano moral indenizável a demora injustificada para transferência da documentação de bem adquirido em leilão patrocinado pelo Detran/PB, que somente ocorreu com o deferimento da tutela de urgência, sendo pertinente reconhecer a responsabilidade objetiva da autarquia pelo evento danoso, considerando que o proprietário ficou impossibilitado de circular livremente com a sua motocicleta”. Assim entendeu a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que por unanimidade deu parcial provimento a Apelação Cível nº 0804195-08.2017.8.15.0001 para fixar indenização por danos morais em face do Detran/PB no valor de R$ 5 mil.

A parte autora alega nos autos que participou de um leilão organizado pelo Detran, ocasião em que adquiriu uma motocicleta. A despeito de ter efetuado o pagamento da arrematação e de todos os tributos incidentes sobre o bem, não conseguiu circular livremente, uma vez que o órgão estava demorando em dar baixa no gravame incidentes sobre a motocicleta, além de atrasar a documentação de transferência.

O Juízo de origem acolheu em parte a pretensão autoral, para determinar que o Detran realize a baixa do gravame e providencie a documentação pertinente para a transferência do bem para o arrematante.

Não satisfeito, o autor recorreu da improcedência dos danos morais, alegando que a demora injustificada configura ato ilícito passível de reparação.

Relator do processo, o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa observou, em seu voto, que houve excessiva demora na transferência do veículo arrematado em leilão, aproximadamente seis meses, fato que evidencia sua desídia e caracteriza a má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. “Dessa forma, configura dano moral indenizável a demora injustificada para transferência da documentação de bem adquirido em leilão patrocinado pelo Detran/PB, que somente ocorreu com o deferimento da tutela de urgência, sendo pertinente reconhecer a responsabilidade objetiva da autarquia pelo evento danoso, considerando que o proprietário ficou impossibilitado de circular livremente com a sua motocicleta”, pontuou o magistrado.

De acordo com o relator, o valor da indenização em R$ 5 mil se encontra em sintonia com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0804195-08.2017.8.15.0001

TRT/MG: Trabalhadora que prestava serviços em residência familiar tem reconhecido vínculo de emprego de natureza doméstica

A profissional trabalhava mais de duas vezes por semana na residência.


A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de natureza doméstica pretendido por uma profissional que, por cerca de três anos, trabalhou em uma residência, de três a quatro dias por semana, auxiliando nos afazeres domésticos e nos cuidados com o marido da empregadora. Esta foi condenada a pagar à reclamante os direitos trabalhistas decorrentes, como 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS.

A sentença é do juiz Ézio Martins Cabral Júnior, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova/MG, e teve como fundamento o artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, que considera empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana”.

Ao se defender, a empregadora sustentou ter firmado contrato verbal de prestação de serviços, no qual a doméstica se comprometeu a auxiliar nos cuidados com o seu marido, com recebimento pelo dia de trabalho.

Mas, em depoimento, a própria patroa reconheceu que, nos anos de 2016 a 2019, a mulher trabalhou em sua residência em três ou quatro dias por semana, recebendo R$ 100,00 por dia de serviço. “Nessa ordem de ideias, firme no princípio da continuidade da prestação de serviços, concluo pelo vínculo empregatício doméstico, nos termos da LC 150/2015”, ressaltou o magistrado na sentença.

O julgador ainda observou que, por meio de print de conversas de WhatsApp entre as conflitantes, a pactuação entre elas envolveu certa flexibilidade de horário e dias de trabalho, em razão dos objetivos acadêmicos da empregada, o que não afasta a conclusão sobre a existência do vínculo de emprego.

O salário mensal foi fixado em R$ 2 mil, por ter sido o valor informado pela empregada doméstica e não impugnado pela empregadora. Foi reconhecido que a rescisão contratual ocorreu por pedido de demissão da ex-empregada, que pretendia focar em seus estudos, o que também foi confirmado pelo conteúdo das conversas entre as envolvidas pelo aplicativo do WhatsApp. Após a sentença, foi formalizado acordo, homologado pelo juízo, e cujo pagamento já foi feito pela empregadora.

Processo PJe: 0010154-45.2020.5.03.0074

TJ/PB: Energisa deve indenizar comerciante por falha na rede elétrica

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A a indenizar um comerciante da cidade de Patos, no valor de R$ 2 mil, pelos danos morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, que teria impossibilitado a comercialização de bebidas e gelo durante o primeiro dia dos festejos juninos em 2018. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803893-68.2018.8.15.0251, que teve a relatoria do Desembargador José Aurélio da Cruz.

No 1º Grau, o Juízo sentenciante rejeitou o pleito indenizatório por compreender não ter sido suficientemente demonstrado o dano material e moral sofridos pela falha no serviço de fornecimento de energia elétrica no ponto comercial do promovente.

Conforme narrado pelo autor da ação, no dia 19/06/2018, data de abertura do evento festivo, o fornecimento de energia elétrica do local foi suspenso às 22h28 e restabelecido somente às 00h30 de 20/06/2018, fato que lhe causou desespero e angústia, pois viu toda a sua mercadoria ser submetida à condições adversas de conservação, impondo dificuldades à sua comercialização.

“No caso sob análise, não se tem cenário de mero aborrecimento, e sim verdadeiro infortúnio causador de dano moral, não devendo se investigar quanto ao elemento subjetivo, eis que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva. Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, na medida em que deixou de dar solução ao requerimento da consumidora apelante no prazo legalmente estabelecido, frustrando suas legítimas expectativas de resolução célere do impasse”, pontuou o relator do processo em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

STF fixa base de cálculo de pisos salariais de médicos, cirurgiões dentistas e auxiliares

O critério adotado visa preservar o padrão remuneratório definido em lei federal sem ofender a vedação da indexação de preços ao salário mínimo.


Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que é compatível com a Constituição Federal lei que instituiu piso salarial e jornada de trabalho de médicos, cirurgiões-dentistas e respectivos auxiliares. A matéria, tratada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 325, foi analisada na sessão virtual finalizada no dia 18/3.

A decisão também congela o valor dos pisos salariais, que deve ser calculado com base no salário mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão do julgamento.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) contra dispositivos da Lei federal 3.999/1961, que estabelece os pisos salariais dessas categorias em múltiplos do salário mínimo (três vezes para a remuneração dos médicos e cirurgiões dentistas e duas vezes para auxiliares). Segundo a entidade, a norma não teria sido recepcionada pela Constituição de 1988, que veda a utilização do salário mínimo para qualquer finalidade (artigo 7º, inciso IV). Outro argumento foi o de que a lei, ao instituir jornada especial de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas (mínimo de duas horas e máximo de quatro horas diárias) e respectivos auxiliares (quatro horas por dia), teria invadido o espaço de conformação dos direitos trabalhistas reservada ao plano das negociações coletivas.

Critério idôneo

Em seu voto pela procedência parcial da ação, a relatora, ministra Rosa Weber, explicou que a vedação da vinculação ao salário mínimo visa impedir que ele seja utilizado como fator de indexação econômica, evitando, com isso, a espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salariais e parcelas remuneratórias no serviço público e na atividade privada.

Contudo, a ministra explicou que o STF tem entendido que o texto constitucional não veda a utilização do salário mínimo como referência paradigmática. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565714, o Tribunal passou a reconhecer a utilização de múltiplos do salário mínimo como critério idôneo para a fixação do piso salarial de determinada categoria profissional. Essa estipulação, no entanto, deve se restringir à definição do salário inicial de ingresso no emprego, vedado o reajuste automático quando houver aumento do salário mínimo nacional.

Base de cálculo

Visando estabelecer critério de aplicação da Lei 4.950-A/1966 que, ao mesmo tempo, preserve o patamar salarial estipulado e afaste a atualização automática com base no salário mínimo, a ministra propôs interpretação para determinar o congelamento da base de cálculo no valor do salário mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADPF. Esse foi o critério adotado no recente julgamento das ADPFs 53, 149 e 171, que tratavam do piso salarial dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária.

“A adoção do critério de congelamento da base de cálculo tem a vantagem de preservar o padrão remuneratório definido pelo legislador sem transgredir a cláusula constitucional que veda a indexação de preços ao salário mínimo”, destacou.

Jornada de trabalho

Em relação a esse ponto, a ministra Rosa Weber considerou que a norma foi editada pela União no exercício de sua competência constitucional privativa para dispor sobre normas de direito do trabalho. Segundo a relatora, a jurisprudência da Corte considera compatível com a Constituição Federal a estipulação de jornada especial para determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais.

Processo relacionado: ADPF 325


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