TJ/ES condena médico que teria agredido verbalmente mãe e filha em hospital

Segundo o magistrado, o profissional deveria dar exemplo e não reproduzir esse tipo de comportamento, visto que é esperado que uma mãe queira que sua filha seja atendida o mais rápido possível.


Um médico foi condenado a pagar indenização por danos morais após supostamente agredir verbalmente uma paciente e a mãe dela no hospital onde trabalhava. A genitora, autora da ação, contou que solicitou atendimento médico para sua filha que havia sofrido um acidente de moto. O profissional a atendeu no corredor do hospital, mas logo depois teria passado a proferir xingamentos contra elas.

O requerido, por sua vez, disse que prestou serviços médicos à filha da requerente, medicando e a encaminhando para realização imediata do raio-x, assim que ela deu entrada no hospital. Porém, após administrar o medicamento para amenizar a dor da paciente, sua mãe teria questionado o motivo da dor não passar e dito que ele estava dormindo em vez de atender os pacientes.

O juiz da Vara Única de Pinheiros, responsável pela análise do caso, verificou, de acordo com os relatos das testemunhas que presenciaram a situação, que ambas as partes estavam alteradas e falavam alto e que o requerido realmente chegou a expressar tais xingamentos contra a autora e a sua filha, contudo, este, segundo o magistrado, deveria dar exemplo e não reproduzir esse tipo de comportamento, visto que é esperado que uma mãe fique agitada e queira que sua filha seja atendida o mais rápido possível.

O juiz afirmou, ainda, que o médico deveria estar ciente de que situações como essa podem ocorrer normalmente em seu ambiente de trabalho e, por isso, deve se manter controlado e ser respeitoso com os pacientes.

Portanto, considerando que a requerente foi exposta à humilhação por conta das ofensas verbais praticadas, as quais não se justifica, foi determinado o pagamento de indenização no valor de R$ 1.212,00.

Processo nº 0001278-58.2016.8.08.0040

TRT/GO: Para ter direito a indenização, fato que gera dano moral deve ser comprovado pelo ofendido

Por inexistência de provas, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve sentença que negou o pedido de reparação por danos morais a um trabalhador em face de uma empresa coletora de lixo. O voto do relator, desembargador Eugênio Cesário, foi acompanhado pelo colegiado no sentido de que o dano moral no trabalho atinge fundamentalmente bens subjetivos, como a imagem, a honra, a privacidade, a intimidade e a autoestima. Para ele, a prova do fato que gerou o dano moral – o ato ilícito, deve ser robusta, sendo desnecessária a prova do dano em si.

Com o julgamento, a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis foi mantida. Para o juízo de primeiro grau, não havia prova concreta de que o meio de trabalho do gari – caminhão de lixo – era inapropriado para o desempenho das atividades laborais. A ausência de prova afastaria qualquer dano ou lesão para justificar a reparação por danos morais.

O gari recorreu ao TRT-18. Reafirmou que o caminhão no qual trabalhava apresentava péssimas condições de trabalho, com ferrugens em locais em que o trabalhador deveria se apoiar durante o desempenho da atividade. Para além, juntou vídeos ao processo para demonstrar que o veículo não recebia limpeza adequada, acumulando restos de lixo que tornavam o trabalho insuportável, trabalhando em meio a vômitos.

O relator negou provimento ao recurso. Eugênio Cesário explicou que o dano moral está relacionado intimamente à lesão aos direitos da personalidade, ou seja, o conjunto de atributos físicos, morais e psicológicos, bem como suas projeções sociais, inerentes ao ser humano, estabelecidas no artigo 1º, III, CF/88. Para ele, nesse contexto, essas qualidades são invioláveis, enquanto bens tutelados juridicamente. “Essa a razão pela qual a violação a qualquer desses bens jurídicos, no âmbito do contrato de trabalho, ensejará ao violador a obrigação de reparar os danos dela decorrentes”, afirmou.

O desembargador disse que para ter o direito à reparação por danos morais, os elementos que constituem o direito à indenização do aludido dano devem ser comprovados. Eugênio Cesário citou, ainda, que as provas devem ser apresentadas pelo autor do pedido, conforme as regras previstas no artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I do CPC.

O relator considerou que a prova apresentada pelo gari nos autos não demonstra as precárias condições de trabalho, nem que o gari tenha trabalhado naquele veículo ou, ainda, que os problemas com maquinário tenham sido ignorados pela empresa, expondo os trabalhadores ao risco de abalo à sua integridade física. “Em suma, não há prova do ato ilícito”, afirmou.

Eugênio Cesário esclareceu que a ofensa alegada pelo empregado deve ser de tal monta que lhe cause profundo desgosto ou humilhação, a ponto de sentir sua honra e dignidade ofendidas. “O mero dissabor ou aborrecimento não enseja a pretendida reparação, sob pena de subvertermos a própria lógica da reparação dos danos extrapatrimoniais”, assinalou ao finalizar o voto.

Processo: 0010478-78.2020.5.18.0054

TJ/RS: Cliente que sofreu abordagem abusiva em mercado será indenizado

Um cliente, acusado de não pagar por um pão, deverá ser ressarcido por abordagem abusiva de funcionários de mercado de Porto Alegre, conforme decisão da 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul. O colegiado negou razão ao apelo do estabelecimento, mantendo o valor da indenização por dano moral em R$ 1 mil.

Vigiado

O homem contou, ao ajuizar a ação indenizatória, que decidiu comer antes de chegar ao caixa um dos pães (já com o preço fixado na embalagem) que carregava. Logo à saída do estabelecimento, foi abordado por dois funcionários diante da suspeita de não ter pago pelo produto consumido.

Disse que foi então mantido no mercado por cerca de meia-hora, sempre vigiado por um segurança, até que imagens de câmeras no local fossem verificadas pela gerência. A liberação só veio depois de terem dito a ele que tudo havia sido um engano. O pedido de ressarcimento por dano moral foi atendido pelo 9º Juizado Especial Cível da capital.

Recurso

Ao analisar os fatos descritos no recurso proposto pela casa comercial, o Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt reconheceu a conduta “equivocada e exagerada” dos funcionários. Afirmou ser injustificável, mesmo levando em conta que tenha sido motivada por denúncia de um terceiro cliente. “Antes da abordagem vexatória e pública, deveria a ré ter se acautelado, verificando nas imagens da câmera de segurança o que de fato tinha ocorrido”, disse o relator do processo.

Sobre o argumento de que o cliente abaixou a máscara facial para consumir o produto, observou o magistrado que o dever de solicitar o uso da proteção no local é “totalmente desproporcional” com a determinação para que o cliente aguardasse no interior do estabelecimento, na companhia de um segurança.

“Estamos diante de uma abordagem que excedeu os limites toleráveis, onde há identificação do fato, do ofensor e do nexo causal entre os danos sofridos pelo autor e o fato praticado pela ré”, citou o julgador, concluindo que “presente o dever da ré de indenizar a ofensa aos atributos da personalidade do autor”.

Acompanharam o voto os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Luis Francisco Franco.

TJ/RN: Problemas mecânicos em veículo vendido geram indenização e penhora

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual, em primeira instância, condenou uma empresa de comercialização de automóveis, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0823883-45.2020.8.20.5001), que alegava, dentre outros pontos, nulidade das intimações que recebia. A empresa foi condenada a arcar com os valores necessários para o reparo de um veículo, adquirido por R$ 34 mil, mas que apresentou problemas e vícios no funcionamento, e, desta forma, deve realizar a devolução de valores materiais e uma indenização por danos morais.

Segundo ainda os autos iniciais, a empresa foi devidamente citada mas não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia, mas pretendia, por meio do recurso, a reforma da sentença inicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

“Não obstante o inconformismo da Agravante, não vislumbro razões aptas para a modificação da decisão”, enfatiza o relator desembargador Cláudio Santos, o qual destacou ainda que não merece acatamento a alegação de nulidade de citação, motivada pela ausência de intimação para comparecimento em audiência de conciliação, já que o procedimento adotado visa à celeridade processual, sem contudo ferir a oportunidade do contraditório e o prestígio ao ato conciliatório.

Conforme o relator, tal procedimento abriu, na oportunidade, possibilidade de manifestação sobre o interesse na designação de audiência e que está lícito a ordem de penhora on-line nas contas bancárias de titularidade da empresa antes do término de apresentação de impugnação.

“Não vislumbro motivos para o seu acolhimento, já que poderá o julgador, após decorrido o prazo de pagamento, iniciar os atos expropriatórios, a teor da previsão do parágrafo 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil”, define.

Processo nº 0823883-45.2020.8.20.5001 – Agravo de Instrumento nº 0810661-41.2021.8.20.0000

TRT/SP mantém condenação por assédio moral praticado contra empregada de religião afro-brasileira

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação de uma empresa de segurança por danos morais pelo constante assédio moral e preconceito praticados por empregada contra colega adepta de religião afro-brasileira. A vítima, que atuava como operadora de telemarketing, sofria abusos e humilhações por fazer uso de acessórios característicos de sua prática religiosa, como guias de orixás.

O assédio e as situações vexatórias a que a mulher era exposta foram comprovados por testemunhas. Entre outros pontos, elas confirmaram a existência de tratamento desdenhoso e antiprofissional. Por várias vezes, a ofensora chegou a se ausentar de ambientes simplesmente porque a assediada estava no local. Também se recusava a usar o mesmo elevador que a vítima. “A falta de educação e respeito eram dirigidas apenas a ela”, disse uma das testemunhas.

Embora o assédio tenha sido reportado aos superiores, nada foi feito. Isso ficou claro durante os depoimentos ouvidos na audiência. O representante da empresa afirmou desconhecer o resultado da denúncia de assédio, tornando evidente para o juízo de 1º grau que não houve apuração para o que foi relatado pela empregada.

Ao analisar o caso, a desembargadora-relatora Ivete Ribeiro manteve o valor aplicado pelo 1º grau para a indenização por danos morais (R$ 8 mil). Em sua opinião, houve lesão moral que merece ser reparada.

“A figura jurídica do dano é considerada como a lesão, o prejuízo sofrido por um indivíduo, no aspecto patrimonial ou moral, passível de reparação por parte do ofensor. O dano moral objeto da lide envolve os direitos da personalidade, assim entendidos aqueles essenciais à pessoa, existentes por natureza enquanto ser humano”.

TJ/GO: Pais de um menor terão de indenizar família de vítima fatal de acidente de trânsito provocado pelo adolescente

Os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, para condenar, solidariamente, os pais de um menor ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, ao irmão de uma mulher que morreu após o carro em que era dirigido pelo adolescente bater no carro em que a vítima e sua filha estavam.

Consta dos autos que, no dia 22 de setembro de 2018, um adolescente à época do acidente, utilizou um veículo que não era dele para ir a uma festa em Rio Verde e, no dia seguinte, logo após sair do evento, por volta das 9h30, avançou o sinal vermelho em alta velocidade e colidiu com o carro em que estavam duas ocupantes. A condutora, Neuraci de Oliveira Maciel, morreu no local do acidente e sua filha, Mailla Maciel de Oliveira, grávida de quatro meses, sofreu ferimentos e ficou em estado convulsivo momentaneamente, devido ao forte impacto proveniente da colisão.

Para o magistrado, é incontroverso que a irmã do autor faleceu em razão do acidente de trânsito ocasionado pelos requeridos, conforme demonstram os documentos constantes no processo, especialmente o laudo de exame pericial de local de morte violenta. “Nesse contexto, o fato de o ente familiar ter vindo a óbito é sim suficiente para a configuração do dano moral, dispensando-se outras provas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça”, frisou.

Sendo assim, conforme analisou Anderson Máximo, ficou claro que “o autor sofreu dano moral em virtude da perda de sua irmã em um trágico acidente de trânsito, não lhe sendo imposto o ônus de provar a existência de anterior laço afetivo com a vítima, justamente porque, repito, esse vínculo é presumido”. Neste caso, o relator afirmou que o parentesco restou devidamente comprovado por meio dos documentos os quais dão conta de que o autor e a vítima são filhos do mesmo pai e da mesma mãe, sendo, portanto, irmãos. “Lado outro, em razão do ônus que lhe é atribuído de provar eventual fato extintivo ou modificativo do direito sustentado, caberia à parte ré evidenciar a extinção ou o enfraquecimento da relação fraternal, o que não ocorreu no caso dos autos”, completou.

Dano moral reflexo
O magistrado frisou que o dano moral reflexo ou por ricochete decorrente da perda de um irmão é presumido e não necessita da comprovação de sofrimento, bem como do vínculo afetivo entre a vítima e o aludido . Além disso, para caracterizar o dano moral reflexo, em regra, a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é do ofendido, no entanto, em determinadas situações, também são legitimadas para tanto as pessoas próximas afetivamente à vítima que se sintam atingidas pelo evento danoso. “O dano moral reflexo, ou por ricochete, portanto, pode ser conceituado como o conjunto de prejuízos sofridos por um terceiro (vítima mediata ou indireta) em consequência de um dano corporal inicial sofrido por outrem (vítima imediata ou direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial”, explicou Anderson Máximo.

Obrigação Solidária
O desembargador-relator lembrou que restou comprovado que o proprietário do veículo é o irmão do menor que dirigia no momento do acidente, de modo que ele deve responder, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. “Outrossim, em virtude do disposto nos artigos 932, I, e 933, ambos do Código Civil, verifica-se que os réus também são responsáveis objetivamente pelo sinistro, na condição de genitores do réu, menor relativamente incapaz à época do acidente. Dessarte, embora esse ponto não tenha sido objeto recursal, cumpre-me consignar que todos os requeridos deverão responder pelo valor aqui arbitrado, notadamente porque constatada a responsabilidade solidária pelo evento danoso”, enfatizou.

Processo n° 5420233-18.2020.8.09.0137

TJ/ES: Município é condenado após criança ser mordida várias vezes em creche

A sentença foi proferida pelo 1° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim.


Uma criança que foi mordida na creche por reiteradas vezes deve ser indenizada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim. A sentença foi proferida pelo 1° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Comarca, que condenou o requerido a pagar a quantia de R$5 mil ao menor e sua mãe, como indenização pelos danos morais.

A juíza leiga que analisou o caso observou que as provas apresentadas no processo demonstram que, de fato, a criança foi mordida por diversas vezes dentro da creche pública por outro aluno, levando a concluir que nesses momentos não havia nenhum funcionário da escola atento e capaz de impedir que o fato ocorresse.

Nesse sentido, a sentença trouxe entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, o “Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno”. (RE 109615, Rel. Min. Celso de Mello)

Assim sendo, ao considerar inegável a omissão dos funcionários do Município, que resultaram nas lesões sofridas pelo menor, bem como o sofrimento pelo qual passou sua mãe, o município foi condenado a indenizar os autores na sentença, homologada pelo juiz do 1° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim.

TJ/AC: Idosa consegue na Justiça cancelamento de contribuição descontada em sua aposentadoria

O desconto indevido violou os direitos da aposentada, por isso a suspensão foi deferida liminarmente.


O Juízo da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul deferiu o pedido de antecipação de tutela, apresentado por uma aposentada para que a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares suspenda as cobranças a título “contribuição Conafer”, no valor mensal de R$22,00 incidentes na aposentadoria da autora.

A suspensão deve ocorrer no prazo de 48 horas, a partir da publicação da decisão, que ocorreu na terça-feira, dia 29, na edição n° 7.034 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 114) e em caso de descumprimento foi estabelecida multa diária fixada em R$ 500,00 até o limite de R$ 5 mil.

Na reclamação, a autora do processo disse que quando recebeu o benefício mensal percebeu que havia erro sobre o valor pago, assim constatou a ocorrência de um desconto indevido. Então, tentou resolver o problema no INSS, mas a autarquia informou que não tem poderes para efetuar o referido cancelamento.

A juíza Adamarcia Machado resumiu que a demandante disse ser pessoa simples, de boa índole, residente nesta cidade e que utiliza sua conta bancária única e exclusivamente para sacar seu benefício previdenciário. Portanto, a magistrada acolheu o pedido da aposentada e o reclamado foi notificado pela repetição do indébito de uma contribuição que não foi contratada pela aposentada.

Processo n° 0700124-63.2022.8.01.0002

TJ/DFT: Carrefour é condenado a cumprir oferta e entregar produto vendido fora de estoque

Em decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, o Carrefour Comércio e Indústria LTDA recebeu prazo de 15 dias para promover a entrega de produto comprado e não entregue a cliente da loja.

O autor conta que, em setembro de 2021, adquiriu no site da ré um Mini System Torre da marca Sony, pelo valor de R$ 999,07. Afirma que foi dado prazo de quatro dias para retirada em estabelecimento da rede. No entanto, ao entrar em contato com a empresa, o consumidor foi informado de que não havia o produto em estoque e que o valor seria estornado. Ele ressalta que recusou o estorno, pois fazia questão de receber o aparelho comprado. Apesar disso, a empresa devolveu o valor pago e o cliente, então, efetuou reclamação no Procon/DF e no site Consumidor.gov.

De sua parte, o Carrefour reafirmou a realização do estorno da quantia paga pela compra e que, antes de realizar a restituição, ofereceu alguns produtos similares ao autor, os quais não foram aceitos, sob a alegação de que nenhum possuía as características do bem adquirido. A ré acrescenta que chegou a disponibilizar cupom de desconto de R$ 50 em nova compra e tentou de diversas maneiras solucionar o problema.

Ao analisar os fatos, o magistrado verificou que a loja não cumpriu a oferta apresentada em seu site e procedeu à devolução do valor, ainda que esta não fosse a vontade do cliente. “Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que, se o fornecedor se recusar a cumprir a oferta, o consumidor pode, à sua livre escolha, pugnar pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato com direito à restituição da quantia paga”, explicou o juiz.

O julgador destacou, ainda, que, conforme a jurisprudência, a única hipótese que autorizaria a exclusão da opção pelo cumprimento forçado da obrigação seria aquela na qual “não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada”, o que não foi comprovado nos autos pela empresa.

Sendo assim, o magistrado determinou que o produto seja entregue ao autor, no endereço a ser indicado por ele, desde que comprovado o pagamento judicial da quantia de R$ 999,07, que foram estornados. Caso descumpra a obrigação, a ré está sujeita à multa de diária de R$ 100 até o limite de R$ 1 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0707605-98.2021.8.07.0017

TRT/GO nega seguro-desemprego a trabalhadora que recebeu benefício assistencial indevidamente

O Juízo da Vara do Trabalho de Formosa determinou o envio de cópia de processo trabalhista ao Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público do Trabalho (MPT) para providências cabíveis referente a recebimento indevido do benefício assistencial durante a pandemia. A sentença reconheceu o vínculo empregatício da atendente com a padaria, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas, no entanto, negou o pedido de seguro-desemprego em razão do recebimento do auxílio emergencial, que tem a mesma natureza.

O juiz da VT de Formosa, Kleber Moreira, afirmou que o programa assistencial do governo federal durante a pandemia se destinava a famílias em situação de pobreza e extrema pobreza. Conforme os autos, a trabalhadora recebeu, durante o contrato de trabalho, nove parcelas do Programa Bolsa Família. Para o magistrado, ela aproveitou-se do fato de sua carteira de trabalho não estar registrada para omitir deliberadamente sua renda mensal, percebendo indevidamente os benefícios assistenciais oferecidos durante a pandemia da covid-19.

“Além de causar prejuízo ao erário, a autora subtraiu a cota de pessoas que de fato necessitavam e faziam jus ao referido benefício”, considerou o juiz. Ele também mencionou que, em tese, o recebimento de benefício assistencial obtido mediante fraude caracteriza o crime de estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do Código Penal). Por isso determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao MPF e MPT.

Kleber Moreira destacou que o benefício assistencial possui a mesma natureza jurídica do seguro-desemprego, “de tal forma que o recebimento indevido do primeiro logicamente retira o direito ao segundo”. Para ele, entendimento contrário violaria o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), além de causar duplo prejuízo ao erário.

Por fim, o magistrado observou que o art. 8º, inciso III, § 1º, da Lei 7.998/1990, prevê, no caso de fraude, o cancelamento e a suspensão do benefício do seguro-desemprego pelo prazo de dois anos. Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 0010648-30.2021.5.18.0211


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