TJ/SP: Banco Bmg é multado em R$ 6,6 milhões por ligações insistentes de telemarketing a consumidores

Números estavam cadastrados em lista de bloqueio.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital que negou pedido de anulação de autuação e inexigibilidade de obrigação proposta por instituição bancária autuada por fazer ligações de telemarketing a consumidores. A multa aplicada foi de R$ 6.662.240.

De acordo com os autos do processo, a empresa foi autuada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) por ter realizado ligações de telemarketing para usuários que já haviam se cadastrado em lista de bloqueio.

Para o relator do recurso, desembargador Jarbas Gomes, foram afrontadas determinações do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Estadual nº 13.226/08. Para o magistrado, a infração foi comprovada pelas reclamações dos consumidores lesados junto ao Procon, que antes da autuação checou a veracidade das informações prestadas. “A Fundação não lastrou sua autuação apenas nas referidas reclamações, de vez que também se valeu da apuração em diversos sítios eletrônicos, o que permitiu confirmar que tais números estavam vinculados à prestação de serviços em favor da autora, destinado ao oferecimento de produtos financeiros, como cartões de crédito, abertura de conta corrente etc.”, escreveu o magistrado.

A respeito do alegado excesso na aplicação da multa, Jarbas Gomes afirmou que foi considerada não apenas a gravidade da infração, como também o porte econômico instituição.

Completaram o julgamento os desembargadores Afonso Faro Jr. e Oscild de Lima Júnior. A votação foi unânime.

Apelação nº 1050732-08.2020.8.26.0053

TRT/GO mantém herdeiro em polo passivo de execução trabalhista por ter praticado atos de devedor

Após o herdeiro ter sido incluído na execução e, espontaneamente, assumir uma posição de devedor, celebrando acordo em audiência ou impugnando a conta de liquidação, a alegação posterior – de que não responde pela obrigação – é atingida pela preclusão lógica. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) ao apreciar um agravo de petição de um herdeiro incluído em uma execução em andamento na 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO). O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo.

A preclusão ocorre quando uma das partes de um processo perde o direito de se manifestar em dado momento no processo, seja pela perda do prazo, pela não apreciação das normas ou pela perda do momento oportuno.

Um herdeiro recorreu de uma decisão que o manteve como executado em ação movida em face da empresa da qual a mãe era uma das sócias. Ela faleceu e o espólio foi incluído na demanda. A defesa alegou que o herdeiro não tinha participado ativa ou passivamente nas atividades empresariais da mãe. Ele ponderou que, no direito sucessório brasileiro, aceitar a herança não significa assumir as dívidas além do que está na massa hereditária.

O relator, desembargador Mário Bottazzo, entendeu que o recurso não poderia ser analisado no mérito por preclusão, lógica e temporal. Ele disse que, no caso dos autos, após o início da execução da ação trabalhista, esse herdeiro, que questionou a própria inclusão no pólo passivo da ação, chegou a participar de uma audiência de conciliação quando realizou um acordo com a outra parte. Esse acordo, prosseguiu o relator, resultou em uma nova execução, revelando que ele assumiu a posição de devedor.

“Mas essa realidade fática-processual já havia lhe sido imposta desde maio de 2019, quando o então juiz de origem o incluiu na execução, bem como seus irmãos, todos filhos da sócia, já falecida, da empresa reclamada/executada”, afirmou. Com essas considerações e por ser vedado o comportamento contraditório, o relator não conheceu do recurso de agravo de petição.

Processo: 0010361-72.2015.5.18.0051

TRT/SC: Mudança na correção de dívidas trabalhistas não autoriza revisão de depósito feito por credor

Colegiado rejeitou pedido de empresa para receber diferença sobre valor incontroverso já depositado em execução.


A alteração nos índices usados para a correção de dívidas trabalhistas, determinada pelo STF no final de 2020, não permite ao devedor requisitar a devolução da diferença sobre o valor incontroverso depositado numa execução. O entendimento foi adotado pela 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) na execução de uma dívida envolvendo uma trabalhadora (já falecida) de Florianópolis (SC) e uma companhia elétrica.

O processo teve o julgamento de mérito concluído em 2014, quando o TRT-12 condenou a empresa a pagar R$ 50 mil em diferenças salariais à empregada. A autora da ação conseguiu demonstrar que, embora atuasse na instituição desde 1989, jamais havia sido promovida por antiguidade, o que contraria as normas internas da organização.

Na fase de execução da dívida (cumprimento da decisão), ambas as partes contestaram os cálculos apresentados por um perito à 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, onde a ação foi protocolada e julgada em primeiro grau. Empresa e trabalhadora não concordaram com os índices adotados para a correção monetária, mas os pedidos foram rejeitados, e o valor, homologado pelo juízo.

A empresa recorreu então ao TRT-SC, e a ação prosseguiu até o STF declarar a repercussão geral de uma decisão sobre o tema, o que suspendeu a execução de milhares de processos trabalhistas em todo o país.

Alteração no cálculo

Em dezembro de 2020, a Suprema Corte determinou que os índices aplicáveis para a correção das dívidas trabalhistas devem ser o IPCA-E (fase pré-processual) e a Selic (a partir do ajuizamento da ação), até que a questão seja tratada pelo Poder Legislativo.

A companhia elétrica então voltou a recorrer ao TRT-SC argumentando que, à luz dos novos critérios, o valor incontroverso da execução seria menor. Como a quantia já havia sido depositada em juízo, a empresa pediu que a diferença fosse apurada e devolvida à empresa.

No julgamento, os desembargadores da 1ª Câmara do TRT-SC foram unânimes ao negar o pedido, argumentando que a decisão do STF não poderia retroagir sobre o pagamento de valores já quitados ou depositados.

“Na modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADC 058, foi estabelecido que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos”, observou o juiz do trabalho convocado e relator do processo, Hélio Henrique Garcia Romero.

Segundo o magistrado, a eventual alteração do valor da dívida não autoriza a devolução de parte do valor incontroverso já depositado, já que essa quantia é considerada o mínimo devido pela executada.

“Refeitos os cálculos com esse novo critério, caso o montante apurado seja inferior ao pagamento / depósito realizado pela executada como incontroverso, tal situação não acarretará direito à executada de devolução de eventuais valores quitados a maior”, concluiu.

 

TJ/AC: Bradesco terá que devolver em dobro valores descontados em contrato de empréstimo fraudulento

O banco foi responsabilizado pela cobrança indevida e também foi condenado a indenizar o cliente por danos morais.


O Juízo da Vara Única de Mâncio Lima garantiu os direitos de um consumidor, pela cobrança de um empréstimo que ele não reconhece. Deste modo, o banco foi condenado a declarar inexistente a relação jurídica questionada, devolver em dobro os valores descontados indevidamente e pagar R$ 5 mil, a título de danos morais.

O banco registrou que a operação foi realizada em um terminal, por isso não seria possível a ocorrência de fraude, sem a participação do cliente, inserindo sua senha pessoal. Deste modo, alegou que não houve ato ilícito da instituição financeira, ainda mais porque o reclamante utilizou o crédito, assim sendo clara sua aceitação tácita da contratação.

Na reclamação, o autor do processo apresentou os extratos e registrou os descontos indevidos. No entanto, a parte demandada não apresentou o contrato ou qualquer documento para comprovar as contratações.

Portanto, o juiz Marlon Machado compreendeu que houve violação aos direitos do consumidor, por isso sendo devida o acolhimento dos pedidos iniciais. A decisão foi publicada na edição n° 7.034 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 146), desta terça-feira, dia 29.

Processo n° 0700278-76.2021.8.01.0015

TRT/SP: Penhora de veículo da esposa de executado é considerada válida

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu como legítima a penhora de um carro adquirido pela esposa de um devedor trabalhista. O acórdão altera a decisão do juízo de origem, que havia anulado o bloqueio do veículo.

Os autos mostram que o bem constava na declaração do imposto de renda do devedor porque sua esposa, a proprietária, está no mesmo documento na condição de dependente. No entanto, a mulher deixou de comprovar regime de bens capaz de impedir a penhora. Com isso, o carro foi considerado parte do patrimônio comum do casal.

Segundo a desembargadora-relatora Dâmia Ávoli, o fato de se tratar de bem indivisível não impede a penhora, “por não prejudicar a meação”. Meação é a divisão ideal de bens comuns entre os dois integrantes de um casal. Assim, parte do valor obtido com a venda judicial do veículo seria destinado à esposa e outra parte à satisfação da dívida.

Para a magistrada, “não resta outra alternativa a não ser a improcedência dos embargos de terceiro, uma vez que a embargante não comprovou inequivocamente a impossibilidade jurídica de constrição sobre o bem litigioso”.

Processo nº 1000301-30.2021.5.02.0351

TJ/AC determina reintegração de servidora pública demitida por abandono de emprego

Decisão verificou falhas no processo administrativo, desta forma foram garantidos os direitos da autora do processo.


O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco julgou procedente o pedido de reintegração de uma servidora demitida por abandono de emprego. A decisão foi publicada na edição n° 7.036 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quinta-feira, dia 31.

A autora do processo é servidora efetiva do Estado, na função de servente desde 1994. Conforme os autos, ela foi cedida para o município de Epitaciolândia em 2007, quando foi lotada enquanto auxiliar escolar até o fim do ano. Em janeiro de 2008, ela requereu retorno à função de origem, mas a secretaria ficou inerte e não respondeu a solicitação.

Em 2016, a situação tornou-se então um processo administrativo que foi avaliado pela sindicância, no qual foi aplicada a penalidade de demissão. A servidora alegou que houve irregularidades no processo, porque não foi cumprido o prazo de defesa e por isso pediu pela nulidade do processo administrativo.

Em resposta, o ente público afirmou que a demissão foi acertada, já que a servidora abandonou suas atividades funcionais por oito anos. Assim, reafirmou que não houve ilegalidade.

Ao analisar o mérito, a juíza Zenair Bueno verificou que realmente não foi dado o prazo de resposta conforme previsto em lei. A magistrada destacou também que o Estado registrou a cessão nos assentos funcionais, bem como a suspensão do pagamento do salário, logo tinha conhecimento que a cessão da servidora havia expirado, no entanto só tomou providências após o requerimento de retorno às atividades.

“Nesse contexto, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa, uma vez que, entre o conhecimento do fato (janeiro de 2008) e a instauração do processo administrativo disciplinar (agosto de 2016) transcorreu o prazo de cinco anos, previsto no artigo 193, inciso I, § 1º da Lei Complementar n° 39/1993, fato esse que impede a aplicação da penalidade de demissão e impõe a declaração de nulidade do ato demissional”, concluiu a titular da unidade judiciária. (Processo n° 0714234-46.2017.8.01.0001)

TRT/MG: Verbas rescisórias de empregado falecido devem ser pagas a dependentes habilitados perante o INSS

O processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de prova de que os interessados teriam direito a receber os créditos.


Com o fim de se livrar da obrigação de pagar as verbas rescisórias de um empregado falecido, um condomínio residencial ajuizou ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho. Por meio dessa modalidade de ação, o devedor procura se liberar da obrigação de pagar aquilo que entende como devido.

Mas, ao decidir o caso, o juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, observou que, de acordo com normas legais que regem a matéria, as verbas rescisórias do trabalhador falecido devem ser pagas aos seus dependentes ou herdeiros, mediante a apresentação da certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou do alvará judicial com a indicação dos herdeiros, expedido pela Justiça Comum. No caso, esses documentos não foram apresentados. Nesse contexto, o julgador concluiu que inexiste interesse de agir para a pretensão do ex-empregador, já que nem mesmo havia prova de quem seriam as pessoas que deveriam receber os créditos do falecido. O processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares (artigos 485, inciso IV do CPC e 769 da CLT).

Na sentença, o magistrado ainda ressaltou que foge ao objeto da ação de consignação em pagamento a discussão sobre quem teria legitimidade para receber valores que, eventualmente, seriam devidos em razão da extinção do contrato pela morte do trabalhador.

Legislação aplicável
O entendimento adotado pelo julgador se baseou na Lei 6.858/1980, que estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Na decisão também houve referência ao Decreto 85.845/1981, que regulamentou esta lei. O artigo 2º do diploma legal dispõe que: “A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.” O parágrafo único da norma, por sua vez, determina que conste da declaração, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. Foi citado ainda o artigo 3ª desse decreto, segundo o qual, mediante a apresentação dessa declaração é que o empregador fará o pagamento das quantias devidas aos dependentes do empregado falecido.

“Referido Decreto prevê como obrigação do empregador providenciar o pagamento dos valores devidos em vida ao falecido empregado a seus herdeiros, na forma da constatação no órgão previdenciário de quem esteja habilitado a recebê-los”, destacou o juiz.

Para o magistrado, não prospera a alegação do empregador de que haveria dúvida de quem seriam os herdeiros do trabalhador e que, dessa forma, a ação de consignação e pagamento seria procedente. Isso porque, segundo pontuado na sentença, não se pode falar em dúvida de quem sejam os herdeiros habilitados antes de se valer da consulta à instituição de previdência social para se obter a documentação apta a revelá-los.

Processo PJe: 0010740-08.2021.5.03.0152

TRT/MT autoriza transferência de empregado dos Correios para tratamento de filha com TDAH

A Vara do Trabalho de Sorriso autorizou a transferência de um empregado dos Correios para acompanhar o tratamento da filha de 7 anos diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). O trabalhador solicitou a mudança para Cuiabá ou Várzea Grande, região onde a criança realiza o tratamento.

O trabalhador informou que a filha não tem previsão de alta e precisa de tratamento contínuo realizado com profissionais especializados, atenção especial no ambiente escolar e constante supervisão dos pais nas atividades diárias. Afirmou ainda que a mãe da menina faz tratamento de câncer na capital e também necessita de sua presença.

O pedido de transferência de local de trabalho foi feito administrativamente, mas foi negado pela empresa sob o argumento de que a unidade de Sorriso está com déficit de trabalhadores. Razão pela qual ele buscou a Justiça do Trabalho para garantir o direito de acompanhar o tratamento da filha.

Ao se defender no processo, os Correios alegaram que o empregado está sob o regime celetista e, portanto, não se enquadra no conceito de servidor público. Destacou que o manual interno estabelece como condição essencial para a transferência a existência de vaga no órgão de destino e o requerente estar em unidade com efetivo superavitário. Disse ainda que a transferência do empregado é inviável para a prestação do serviço público pois a unidade ficaria prejudicada.

Os argumentos não foram aceitos pelo juiz Daniel Nunes, em atuação na Vara do Trabalho de Sorriso. Segundo ele, ainda que os empregados da empresa pública não se enquadrem no conceito de servidores públicos, é plenamente possível, por analogia, afastar a necessidade de interesse da administração na remoção, considerando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Por outro lado, o próprio manual citado pela empresa estabelece que o empregado pode pedir transferência por motivo de tratamento de saúde próprio ou de seus dependentes, quando não houver recursos adequados onde reside. “Na hipótese da transferência se fundar em motivo de saúde, seja do empregado ou de seus dependentes, não há como exigir que a unidade de origem esteja superavitária”, explicou o magistrado.

Daniel Nunes ponderou ainda que o fato de a unidade de origem do trabalhador estar com déficit de empregados pode ser resolvido com transferências previstas no manual interno. “Em que pese a reclamante sustentar a necessidade de existir vaga nas unidades de destino (Várzea Grande ou Cuiabá), não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de demonstrar que tais unidades não possuem vaga para transferência do reclamante”.

Também não foi aceito o argumento de que a dependência da filha não foi comprovada. “A dependência da menor se mostra presumida. O fato da menor residir com a mãe não suprime tal dependência, afinal, não há correlação legal entre dependência econômica e moradia. Ambos os genitores possuem responsabilidade de prestar assistência à menor”.

A transferência deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias a contar da publicação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5mil. Por se tratar de decisão de 1º grau, cabe recurso ao TRT de Mato Grosso.

Veja a decisão.
PJe: 0000240-86.2021.5.23.0066

TJ/DFT: Concessionária BR-040 SA. é condenada a indenizar motorista que colidiu com animal na pista

A 1ª Turma Cível do TJDFT condenou a Concessionária BR -040 S.A. a indenizar um motociclista que sofreu um acidente após colidir com um animal que estava solto na pista. O colegiado concluiu que houve negligência da concessionária ao não promover a fiscalização e a sinalização da rodovia.

O autor conta que trafegava pela rodovia quando colidiu com um cavalo que invadiu a pista de forma repentina. O acidente ocorreu em outubro de 2019, próximo à cidade de Valparaíso, em Goiás. Relata que ele e o colega, que vinha de carona na moto, foram arremessados ao chão. Afirma que ficou em coma induzido por quase dez dias e que ficou com sequelas permanentes. Defende que a concessionária, que é a administradora da rodovia, foi negligente e que deve ser responsabilizada.

A concessionária, em sua defesa, afirma que não houve falha no dever de fiscalizar, uma vez que cumpriu todas as determinações previstas no contrato de concessão. Defendeu ainda que se tratou de fato externo e que não pode ser responsabilizada. Em primeira instância, o pedido foi negado. O autor recorreu da decisão.

Na análise do recurso, a Turma observou que a ré, na condição de concessionaria, deve garantir a segurança e conservação da rodovia. No caso, segundo o colegiado, “ainda que fosse aferida culpa do proprietário do animal, tal fato não elide a responsabilidade da concessionária de supervisionar as condições de segurança da rodovia, a fim de evitar a ocorrência de acidentes”.

“Logo, evidenciado o comportamento negligente da concessionária, que não promoveu a devida fiscalização e sinalização aos motoristas que ali trafegavam quanto ao possível trânsito de animais na pista, fato determinante para o desfecho do acidente, imperiosa se revela a reforma da sentença, a fim de que seja a apelada condenada a ressarcir o apelante pelos prejuízos experimentados em razão do sinistro”, registrou.

Quanto ao dono moral, o colegiado registrou que “não resta dúvida quanto a sua caracterização diante do inesperado acidente que, evidentemente, acarretou abalo psicológico ao apelante, que esperava trafegar em uma rodovia segura, o que não se confunde com fato corriqueiro ou mero aborrecimento”.

Dessa forma, a Turma condenou a Concessionária BR-040 S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703078-36.2021.8.07.0007

TJ/PB: Instituição de ensino FacNorte deve indenizar estudante em danos morais e materiais por oferecer pós graduação não reconhecida

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual, negou provimento a um recurso (agravo interno nº 0800446-55.2017.8.15.0171) manejado pela Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e à Extensão – Furne, que foi condenada junto com a FacNorte ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.120,00, bem como ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00, referente aos danos morais.

O caso é oriundo do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança e teve a relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

No processo, a parte autora alega que concluiu curso de mestrado oferecido através de parceria entre as duas instituições, no entanto, somente após enviar requerimento à secretaria municipal de Esperança para implantação de gratificação pelo grau acadêmico alcançado, tomou conhecimento que o título obtido não era reconhecido pelo CAPES – órgão do Ministério da Educação responsável pelo reconhecimento e a avaliação de cursos de pós-graduação, o que impediu a progressão funcional almejada.

“A impossibilidade de obtenção de certificado após conclusão de curso de mestrado, em virtude da ausência de sua regularização perante o MEC, é fato hábil a gerar aflição psicológica e, via de consequência, configurar dano moral”, afirmou o relator do processo em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

Agravo interno nº 0800446-55.2017.8.15.0171


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