TRT/SP: Shopping não responde por dívidas trabalhistas de empresas de estacionamento

O Internacional Guarulhos Shopping Center não deve arcar com dívidas trabalhistas de empresas de estacionamento que atuam em suas dependências. A Justiça do Trabalho de São Paulo, em decisão de 2º grau, afastou a responsabilidade do shopping no caso de uma operadora de caixa contratada pelas companhias para atuar naquele centro comercial. A 8ª Turma entendeu que o contrato de locação firmado pelo estabelecimento com tais empresas é de natureza civil e não configura terceirização de serviços.

No processo, a profissional cobrava as companhias Peniel Park e Patriota Park o pagamento de verbas rescisórias, aviso prévio, FGTS, entre outros direitos. Dizia também ter prestado serviços para o Shopping Guarulhos, por isso pedia a responsabilidade subsidiária do estabelecimento. Por esse tipo de condenação, na falta de pagamento da dívida pelo devedor principal, acionam-se os demais devedores, na ordem de preferência.

O Internacional Guarulhos argumentou que possuía apenas um contrato de locação com a Fipark, pertencente ao grupo Peniel. Defendeu não haver prestação de serviço nem que se falar em terceirização nesse caso.

O desembargador-relator do acórdão, Adalberto Martins, explica que “a existência de contrato de locação de espaço para a execução de serviços não implica a responsabilidade subsidiária do locador, por tratar-se de um contrato de natureza civil, não caracterizando as hipóteses de terceirização de serviços”. O contrato civil é aquele feito por qualquer pessoa capaz, de acordo com o Código Civil. Podem ser citados como exemplo o contrato de compra e venda, o de locação e o de casamento.

Ao decidir, o magistrado citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre temas semelhantes e absolveu o shopping de todos os pedidos, reformando o entendimento de 1º grau.

Processo nº 1000941-66.2020.5.02.0319

TJ/RN: Dúvidas sobre tese de legítima defesa devem ser debatidas em júri popular

A Câmara Criminal do TJRN manteve o que foi decidido pela Comarca de Nísia Floresta, na Ação Penal n. 0100881-18.2014.8.520.0145, que pronunciou um homem sob acusaão da prática de homicídio qualificado, realizado contra uma pessoa idosa, cujo caso, ocorrido em 2014, foi encaminhado para o Tribunal do Júri. Determinação essa que a defesa pretendia reformar por meio de um recurso, no qual alegou ausência de lastro probatório na demanda, cujos autos registram que o delito teria sido praticado, segundo o acusado, em legítima defesa, já que a vítima teria o padrão de desrespeitar o denunciado. Alegação que, nesta fase processual, não foi acolhida pelo órgão julgador.

“A autoria e materialidade aptas a impulsionar o processo para esta fase posterior foi lastreada tanto pelo inquérito policial acostado aos autos e em particular pelos depoimentos das testemunhas ao longo da instrução criminal”, ressalta a relatoria do voto, ao trazer para o voto a descrição do depoimento de quatro testemunhas.

Para os desembargadores, quanto a tal alegação defensiva, é possível verificar, ante a análise da instrução processual, que esta – argumentação de legítima defesa – deve ser levantada e debatida no plenário do júri, já que nesta fase atual do processo, a dúvida existente gera a regra do ‘in dúbio pro societate’ ou, na dúvida, proteger a sociedade e impulsionar o julgamento para o Tribunal Popular.

“Repelir uma suposta agressão desferindo três golpes com uma peixeira, afigura-se completamente desproporcional e excede os meios alternativos de se resolver, de forma razoável, a situação”, destaca a relatoria, ao citar o entendimento da Procuradoria de Justiça. O julgamento não citou datas acerca da submissão do caso ao júri popular.

Ação Penal n. 0100881-18.2014.8.520.0145

TJ/ES: Enfermeira agredida verbalmente por médica deve ser indenizada pelo estado

O relator entendeu que ficou evidente o dano moral suportado pela apelante.


A 4ª Câmara Cível do Espírito Santo deu provimento ao recurso interposto por uma enfermeira que sofreu agressões verbais e xingamentos por uma médica, no hospital público em que ambas trabalhavam, no sul do estado.

Segundo o processo, a médica desferiu xingamentos à apelante, após ter sido solicitada a atender um paciente no pronto-socorro, além disso, as agressões verbais ocorreram durante o expediente de trabalho, sendo presenciadas por outros profissionais e pacientes que aguardavam atendimento, razão pela qual a enfermeira ingressou com ação, na qual sustentava ter sido vítima de danos morais e assédio moral.

O relator do processo, desembargador Manoel Alves Rabelo, entendeu que, embora não seja possível identificar a ocorrência de assédio moral, devido à ausência de provas da habitualidade das ofensas, conforme sentenciado em primeiro grau, por outro lado, ficou evidente a ocorrência do dano moral.

“Não me restam dúvidas, diante do quadro apresentado nos autos, que a conduta da médica, servidora pública estadual, configura dano moral, uma vez que causou sofrimento psicológico e violação da honra da apelante, que se viu obrigada a suportar situação vexatória que acabou se tornando de conhecimento de funcionários e pacientes do hospital em que também trabalha”, disse o desembargador em seu voto, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Quarta Câmara Cível.

Assim sendo, o valor da indenização a título de danos morais a ser pago pelo estado à enfermeira foi fixado em R$ 5 mil, a fim de reparar os danos suportados pela apelante.

TRT/CE: Empregados da Oi são reintegrados pela segunda vez pela Justiça do Trabalho do Ceará

Decisão da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza determina nova reintegração de três funcionários da empresa Oi S.A., que se encontra em recuperação judicial. Em caso de descumprimento, a multa estipulada é de R$ 1 mil ao dia, por cada trabalhador não reintegrado. A juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro arbitrou a condenação provisória de R$ 100 mil à empresa, referentes a créditos trabalhistas.

Entenda a ação

Os trabalhadores foram admitidos pela Telecomunicações do Ceará S/A (“Teleceará”), entre os anos de 1979 e 1981. Foram dispensados, sem justa causa, em 2005 e então ajuizaram a primeira ação trabalhista contra a Telemar, sucessora da empresa. Requereram a reintegração com fundamento na norma interna denominada “Sistema de Práticas Telebrás nº 720-100-106-CE”.

O sistema consiste no reconhecimento de que a empresa deve observar normas específicas sobre a demissão dos empregados, sendo autorizada somente a dispensa motivada por causas graves, o que não se aplicava aos trabalhadores. A decisão final da reintegração ocorreu em abril de 2021, quando não coube mais recursos.

Assim, os três funcionários foram reintegrados e seguiram exercendo suas atividades profissionais na Telemar e, posteriormente, na Oi S.A., que desde maio de 2021 incorporou e sucedeu as empresas Teleceará e Telemar. Contudo, em setembro de 2021, os reclamantes foram surpreendidos com novo desligamento pela empresa de telecomunicações.

Em sua defesa, as empresas reclamadas que compõem o “Grupo Oi” alegaram que estão em fase de Recuperação Judicial e as demissões ocorreram por conta da necessidade de cumprir o Plano Estratégico de Transformação. Ademais, não reconhecem como válido e vigente o “Sistema de Práticas da Telebrás”, alegando ter sido revogado em 1991. Por fim, justificam ainda que mantiveram negociações com os sindicatos das categorias para viabilizar as demissões.

Decisões

A manifestação da Justiça do Trabalho se deu em dois momentos, ambos nos autos do processo que corre na 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza. O primeiro ocorreu numa decisão liminar de antecipação de tutela, dada pelo magistrado Vladimir Paes de Castro. Em dezembro de 2021, o juiz determinou “a imediata reintegração dos autores, sob pena de multa diária de R$ 1 mil para cada autor da ação”.

Julgando o mérito, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro confirmou em definitivo os termos da liminar publicada mediante a reintegração dos trabalhadores, aplicação de multa, manutenção de todos os direitos e vantagens que recebiam antes da demissão ilegal, além de ter condenado solidariamente o grupo econômico da empresa Oi, provisoriamente, em R$ 100 mil reais.

A magistrada registrou, em sua decisão, acerca da estabilidade dos autores. “Além disso, fica reconhecida a impossibilidade de rediscussão da existência da estabilidade jurídica do emprego adquirida pela demandante, inserida no estatuto empresarial Telebrás nº720-100-106-CE, reconhecida em sentença no processo 0098400-56.2005.5.07.0001, pugnando pelo reconhecimento da existência da garantia empregatícia”, concluiu a julgadora.

Da sentença, cabe recurso.

Processo 0000905-14.2021.5.07.0013

TRT/GO: Empresa terá que restituir valor de parcelas de plano de saúde debitado de uma só vez de trabalhador

Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região determinou que sejam estornados os valores relativos à coparticipação de plano de saúde, após concluir que uma metalúrgica ficou mais de dois anos sem fazer os referidos descontos no contracheque dos seus empregados afastados. Para o Colegiado, ocorreu o que se chama de Supressio, que se traduz na perda do direito em virtude da inércia do titular, presumindo a sua renúncia em continuar exercendo determinado direito.

Mulher manuseia notas de 50, 20 e 100 reaisNo caso em questão, o funcionário ficou afastado da empresa por alguns anos, prestando serviços ao sindicato da categoria. Conforme demonstrado nos autos, os descontos do plano de saúde foram feitos durante seu afastamento até o ano de 2017. Entretanto, de acordo com os contracheques apresentados, durante o período de abril de 2017 a agosto de 2019, o débito foi cancelado de forma unilateral e sem comunicação prévia.

A empresa suspendeu os descontos relativos à coparticipação por quase dois anos e cinco meses. Segundo os autos, a cobrança foi restabelecida em setembro de 2019, também sem aviso prévio. Além disso, o valor das parcelas suspensas foram debitadas de uma só vez, quando da rescisão do trabalhador.

Em sua defesa, a empresa alega que alterou as regras de coparticipação para os empregados que se encontravam afastados e que os correspondentes descontos seriam postergados até o respectivo retorno do funcionário.

O desembargador Eugênio José Rosa, relator do processo, apontou, no entanto, que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Para o relator, a empresa, além de não comprovar nos autos que fez tal alteração nas regras da coparticipação, também não demonstrou que fez comunicação prévia aos seus empregados. A testemunha ouvida nos autos confirmou a informação de que a metalúrgica não teria dado nenhuma ciência aos empregados afastados acerca das mudanças nas regras de coparticipação.

Nesse sentido, a sentença que indeferiu os estornos dos pagamentos foi reformada e a empresa deverá restituir os valores debitados indevidamente ao trabalhador.

Processo 0010613-19.2021.5.18.0131

TJ/TO concede benefício da Justiça gratuita a indígena de 72 anos em ação de indenização contra o Bradesco por cobrança indevida

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) decidiu, por unanimidade, reformar decisão de primeira instância e determinou que o processo de cobrança de indenização contra o Banco Bradesco retorne à origem. Na apelação cível nº 0002229-44.2021.8.27.2725/TO, Bartomoleu Xerente, de 72 anos, morador da Aldeia do Salto, em Tocantínia (TO), recorreu da decisão da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins/TO,que negou o benefício da Justiça gratuita.

Em seu voto,o juiz Jocy Gomes de Almeida, relator da matéria, informa que o apelante comprovou que não possui condições de arcar com despesas processuais “sem prejuízo do seu sustento e de sua família”. “Menciona que a demanda de origem se trata de Ação Declaratória cumulada com indenização por dano moral e material, requerendo a declaração de nulidade das cobranças de tarifas bancárias, a restituição em dobro do que foi descontado e concedida indenização por dano moral, contudo, ao receber a inicial o magistrado singular determinou a sua emenda para que houvesse juntada de procuração pública”, diz o magistrado.

Custos do processo

O juiz argumentou que “para ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, não se faz necessário que se comprove o estado de miserabilidade, mas tão somente que os custos do processo acarretariam efetivo prejuízo à subsistência do postulante”. “Sendo assim, em detida análise dos autos originários, verifica-se que o apelante apresentou documento que efetivamente comprova o valor dos seus rendimentos, consta a informação de que o recorrente é aposentado, indicando a ausência de condições deste em arcar com as despesas da demanda em questão, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família”, destacou o magistrado.

Já no acórdão consta que “estando evidente que o apelante não possui meios de arcar com as custas processuais sem efetivo prejuízo à sua subsistência, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor/apelante”.

No processo de origem, o indígena pedia indenização de R$ 10 mil e a condenação do banco da devolução em dobro dos valores descontados do aposentado.

Veja a decisão.
Processo: Ap cv nº 0002229-44.2021.8.27.2725/TO

TJ/RN: Descumprimento em contrato imobiliário gera condenações a compradores

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão anterior, proferida pelo mesmo órgão julgador, no sentido de reconhecer, judicialmente, que os compradores de um imóvel descumpriram um dos contratos firmados com uma empresa de empreendimentos imobiliários, para a qual seria entregue um apartamento, pelos então clientes, como forma de abatimento do saldo devedor do negócio firmado, livre e desembaraçado de qualquer ônus, como taxas condominiais, energia, IPTU, dentre outros itens.

Isto, segundo o julgamento não teria sido cumprido e que gerou a determinação, no julgado inicial, de extinção do processo de execução nº 0857798-27.2016.8.20.5000, com a consequente condenação das partes compradoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa atualizado.

A peça recursal alegou, dentre vários pontos, por meio dos Embargos em Apelação Cível, que o acórdão embargado contém erro material, omissão e contradição no tocante ao contrato juntado aos autos, bem como à análise da quitação e documentos apresentados no feito.

Contudo, para os desembargadores integrantes do órgão fracionário do TJ potiguar, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios, movidos pelos clientes, na busca de reformar a decisão anterior, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso. Isto porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são relacionadas aos fundamentos da decisão e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.

De acordo com os julgamentos, consta nos autos do contrato de compra e venda de uma unidade do Condomínio Saint Charbel, no valor de R$ 530 mil, devendo ser pago com um sinal de R$ 110 mil, além de um apartamento 504, Torre A, no Condomínio Ponta do Mar, no valor de R$ 220 mil, o qual seria usado como abatimento no saldo devedor.

“Todavia, compulsando os autos, observa-se que os apelados descumpriram com a segunda obrigação assumida no contrato de compra e venda, relativa à entrega do apartamento 504, Torre A”. destaca a decisão.

Processo nº 0857798-27.2016.8.20.5000

TJ/GO: Município tem 30 dias para realizar troca de prótese no coração de uma mulher

O município de Anápolis foi condenado a realizar, no prazo de 30 dias e sem custo, cirurgia de troca de válvula em uma mulher portadora de bioprótese em posição mitral. A decisão, negando o pedido de suspensão da decisão singular, foi da juíza substituta em segundo grau Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, em atuação na 5ª Câmara Cível. Para ela, a concessão do efeito suspensivo não poderia ser acatada, visto que a possibilidade de dano opera-se in reverso, diante do quadro clínico da paciente, explicitado em relatório médico e parecer apresentado pela Câmara de Saúde.

No processo, a paciente contou que foi operada em 2002, porém, o quadro evolui com a disfunção da prótese, sendo orientada a realizar a troca valvar com urgência, em virtude do risco de óbito. Narra os autos que o procedimento foi solicitado à Secretaria de Saúde em dezembro de 2021, porém, até agora, não foi realizada a cirurgia. Segundo ela, o não procedimento médico emergencial pode até provocar sua morte caso não seja realizado em tempo hábil.

O juízo da comarca deferiu o requerimento determinando a realização do procedimento, sob pena de sequestro das contas públicas em valor suficiente para custear o procedimento. O município, por sua vez, sustentou a reforma da decisão, salientando que o magistrado não se ateve à análise do direito líquido e certo da paciente.

“Não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos ensejadores da pretensão rogada, pois temerária a concessão do efeito suspensivo pretendido, visto que a possibilidade de dano opera-se in reverso, diante do quadro clínico da agravada, necessitando de correção cirúrgica urgente, em unidade de saúde adequada, em virtude de relatório médico e parecer apresentado pela Câmara de Saúde”, explicou.

Ressaltou que o município não demonstrou com êxito resultado útil para suspensão, diante da existência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual lesão sofrida pela parte requerida afigura-se, tão somente, de ordem patrimonial, a qual poderá ser satisfeita por meio de ação judicial própria. Destacou ainda que os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não foram devidamente preenchidos, o que impõe o indeferimento do pedido.

“Assim, a princípio, os fundamentos da decisão agravada sustentam-se à luz dos elementos constantes dos autos, que deram origem ao presente recurso, devendo, pois, prevalecerem, por ora. Isso posto, ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de efeito suspensivo”, enfatizou a juíza.

Veja a decisão.
Processo AI nº 5173985-12.2022.8.09.0006

TJ/DFT: Viagem inviabilizada por cancelamento das atividades da Itapemirim Transportes Aéreos gera indenização

A Itapemirim Transportes Aéreos foi condenada a indenizar uma passageira que não embarcou para o local de destino por conta da suspensão das atividades da empresa. O trajeto foi feito de ônibus e durou 21 horas. A decisão é do juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Brasília.

Consta no processo que a autora tinha passagem marcada para o trecho Brasília – Rio de Janeiro com embarque previsto para o dia 17 de dezembro, às 17h. Afirma que, depois de mais de cinco horas de espera e já dentro da aeronave, o piloto informou que a viagem não seria realizada e que os passageiros seriam alocados em outro voo. Relata que, após sair do avião, não conseguiu informação junto à ré. Conta que não havia mais funcionários no balcão da empresa e que ela e os demais passageiros foram informados por policiais militares que a ré havia emitido um comunicado informando sobre a suspensão das suas atividades.

Relata que somente no caminho de volta para casa recebeu mensagem da ré confirmando o encerramento das suas operações. Segundo a autora, a ré informava ainda que os passageiros não precisavam comparecer ao aeroporto. A consumidora contou que, como não conseguiu comprar nova passagem aérea em outra companhia, fez o trajeto de ônibus, o que durou 21 horas. Pede, assim, para ser indenizada pelos danos morais e materiais sofridos.

A Itapemirim Transportes Aéreos não apresentou defesa.

Ao julgar a ação, o magistrado observou que os documentos apresentados confirmam os fatos narrados pela autora. O julgador explicou ainda que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviço responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação de serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

No caso, segundo o juiz, a autora tem direito a devolução dos valores gastos com a passagem aérea e a alimentação, além da indenização por anos morais. “As circunstâncias em que se deu o evento trouxeram abalo à honra”, registrou.

Dessa forma, a Itapemirim foi condenada ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de indenização por danos morais. A ré terá ainda que pagar à autora R$ 419,63.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703865-04.2022.8.07.0016

TJ/AC: Empresa Oi deve indenizar cliente por descumprir oferta de velocidade de internet

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve condenação da empresa, mas adequou o valor indenizatório para a metade do que tinha sido estipulado. Assim, o consumidor deve receber R$ 4 mil

Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco determinaram que empresa pague R$ 4 mil de indenização por danos morais para consumidor, por descumprir oferta de velocidade de internet.

A sentença inicial foi parcialmente mantida pelos juízes de Direito da unidade. O 1º Grau condenou a empresa a: fornecer no mínimo 80% da velocidade da internet e ainda tinha fixado R$8 mil de danos morais. Contudo, a quantia da indenização foi reduzida para metade, visando ser razoável e proporcional ao grau da ofensa cometida.

Na decisão, o relator do caso, juiz de Direito Anastácio Menezes, apontou que o consumidor já tinha comprovado a falha no cumprimento da oferta. Pois, apresentou documentos mostrando que a empresa prometeu 10 MB e entregava uma taxa média de 3 MB para downloads e 1 MB para uploads.

Por isso, o magistrado registrou que houve frustação da expectativa do consumidor quanto a oferta da velocidade do serviço, devendo ser mantida a condenação. “Demonstradas a falha na prestação de serviços da reclamada e a frustração de legítima expectativa causada por oferta inverídica vinculada a serviço que, nos dias atuais, se mostra essencial, indubitável a configuração do dano moral, devendo ser mantida a condenação”.

Recurso Inominado Cível 0701354-62.2021.8.01.0007


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