STF: Lei estadual que cria cargo de advogado da Justiça Militar é inconstitucional

Para o Plenário, a lei estadual, ao prever assistência jurídica gratuita a militares por antigos advogados de ofício, violou o modelo previsto na Constituição Federal à Defensoria Pública.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo de lei do Estado do Ceará que havia restabelecido dois cargos extintos de advogado da Justiça Militar. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 26/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3152.

O artigo 5ª da Lei estadual 12.832/1998 revogava dispositivo da Lei estadual 12.380/1994, que extinguia os cargos. Em seu voto pela procedência da ação, a relatora, ministra Rosa Weber, apontou que o artigo 134 da Constituição Federal atribui à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos.

A relatora observou, ainda, que a Lei Complementar (LC) 80/1994, que prevê normais gerais para a organização da Defensoria Pública nos estados, transforma os cargos dos advogados de ofício em cargos de defensor público da União. Nesse sentido, o artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegurou a integrantes da Defensoria da Justiça Militar, investidos na função até a data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira de defensor público.

Outro ponto considerado pela relatora é que, de acordo com a Lei Complementar estadual 6/1997 do Ceará, compete à Defensoria Pública estadual a defesa dos praças da Polícia Militar perante a Justiça Militar. Dessa forma, a ministra concluiu que a norma em discussão na ação viola o modelo estabelecido pela Constituição Federal à Defensoria Pública.

Processo relacionado: ADI 3152

STF reconhece imunidade recíproca em companhia de saneamento de Sergipe

O Plenário entendeu que a empresa preenche os requisitos para o reconhecimento do benefício, pois presta serviço público, sem concorrência.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços da Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso), enquanto mantidos os requisitos autorizadores do reconhecimento da imunidade. A decisão seu deu na sessão virtual finalizada em 20/4, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3410, ajuizada pela Deso.

Prerrogativas

A imunidade tributária recíproca está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, frisou que, de acordo com o entendimento do STF, as estatais podem ter algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, como a imunidade tributária recíproca. Para isso, são exigidos três requisitos: a prestação de serviço público, sem intuito de lucro e em regime de exclusividade (sem concorrência).

Segundo o relator, a Deso é sociedade de economia mista estadual, que presta serviços públicos essenciais de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgotos sanitários. Além disso, sua atuação se dá de forma exclusiva em 71 dos 75 municípios do estado, e 99% de seu capital social é titularizado pelo governo estadual.

Barroso salientou que a aprovação do novo marco regulatório do saneamento básico não afasta, por si só, o monopólio natural do serviço prestado pela companhia nos municípios em que atua. Mas isso não impede que, havendo a concessão da atividade prestada pela Deso à iniciativa privada, o benefício da imunidade tributária recíproca seja revisto e retirado, pois seriam alterados os requisitos para seu reconhecimento.

STF derruba decretos presidenciais e restabelece participação da sociedade civil em órgãos ambientais

Colegiado considerou que as alterações promovidas pelos decretos resultaram em retrocesso em matéria ambiental.


Em julgamento encerrado nesta quinta-feira (28), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o restabelecimento da composição do conselho deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), do Conselho Nacional da Amazônia Legal e do Comitê Orientador do Fundo Amazônia. Por maioria de votos, o Plenário declarou inconstitucionais três decretos presidenciais que alteravam a composição desses órgãos.

No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 651, o colegiado concluiu que as mudanças promovidas pelas normas afrontam o princípio da vedação do retrocesso institucional em matéria ambiental e da participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas ambientais.

Pedido

A ação foi proposta pelo partido Rede Sustentabilidade, inicialmente apenas contra o artigo 5º do Decreto Presidencial 10.224/2020, que alterava o conselho deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA). Posteriormente, o partido incluiu no pedido o Decreto 10.239/2020, que afastava a participação de governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal, e o Decreto 10.223/2020, que extinguia o Comitê Orientador do Fundo Amazônia.

Participação popular

Prevaleceu a posição da ministra Cármen Lúcia (relatora), apresentada na sessão de 7/4, de que a eliminação da presença suficiente de representantes da sociedade civil na composição dos órgãos ambientais exclui a atuação da coletividade, além de conferir ao Poder Executivo o controle exclusivo de decisões e neutralizar o caráter plural, crítico e diversificado que deve ser inerente à atuação desses órgãos.

Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, se manifestou pela inconstitucionalidade da alteração do conselho deliberativo do FNMA, mas rejeitou o aditamento proposto pela Rede Sustentabilidade, e acolhido pela maioria do Plenário, que incluiu no objeto da ação os Decretos 10.239/2020 e 10.223/2020.

Para ele, a medida violou a Constituição Federal, que prevê a participação popular direta na definição das políticas públicas voltadas à preservação do meio ambiente. Segundo o ministro, essa previsão constitucional exige a participação direta da coletividade nas questões ambientais, tal como em diversos outros setores – na organização dos serviços públicos de saúde, no campo da assistência social e nas áreas trabalhista e previdenciária.

A seu ver, a garantia dos instrumentos para que se cumpra esse dever coletivo se dá através do franqueamento à participação da sociedade civil nas instâncias formuladoras das políticas públicas do setor.

Resultado

Acompanharam integralmente a relatora, no acolhimento do aditamento e no mérito da ação, os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Os ministros André Mendonça, Gilmar Mendes e Luiz Fux e a ministra Rosa Weber votaram pela inconstitucionalidade da alteração do conselho deliberativo do FNMA, mas divergiram em relação ao aditamento proposto pela Rede. O ministro Nunes Marques já havia votado, na sessão de 7/4, pela improcedência da ação.

Processo relacionado: ADPF 651

STF decide que é inconstitucional concessão de licença ambiental pelo método simplificado

Esse é mais um processo da “Pauta Verde”, em que a Corte julga processos relacionados a temas ambientais.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (28), que é inconstitucional a concessão automática de licença ambiental para funcionamento de empresas que exerçam atividades classificadas como de risco médio. A matéria foi analisada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6808, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).

As alterações questionadas foram introduzidas pela Medida Provisória (MP) 1.040/2021 à Lei 11.598/2017, que dispõe sobre a concessão de alvará de funcionamento e licenciamento no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), que tem por objetivo facilitar a abertura de empresa e diminuir o tempo e o custo de formalização de negócios. A nova redação da lei permitiu a emissão automática de licenças nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio.

Manifestações

O advogado do Partido Socialista Brasileiro (PSB), Felipe Santos Correa, questionou a possibilidade da concessão automática dos alvarás de funcionamento das empresas, sem análise humana, a atividades de impacto ambiental com notórios riscos, como transferência de carga de petróleo em alto mar, fabricação de fertilizantes e agroquímicos, entre outras.

Para o advogado-geral da União, Bruno Bianco, a norma agiliza e desburocratiza a concessão de licenças, mas não dispensa o cumprimento de exigências de licenciamento ambiental nem dos requisitos fixados em outra legislação pertinente. Segundo ele, a simplificação não impede nem altera a fiscalização da maneira que sempre ocorreu, ou seja, de ofício ou por meio de denúncias.

Precaução ambiental

A Corte, em decisão unânime, seguiu a conclusão da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a simplificação, em relação às empresas com grau de risco médio, ofende as normas constitucionais de proteção ao meio ambiente, em especial o princípio da precaução ambiental. Segundo a ministra, a norma prevê a emissão de alvarás sem análise humana, possibilitando que as licenças sejam concedidas e fiscalizadas somente após a liberação da atividade.

A relatora salientou que o licenciamento ambiental dispõe de base constitucional e não pode ser suprimido por lei nem simplificado a ponto de ser esvaziado, abrindo-se a possibilidade de que seja feito apenas pelo empresário, “com controle precário e a posteriori”.

No seu entendimento, a automaticidade do procedimento, em matéria ambiental, contraria também as normas específicas sobre o licenciamento ambiental, instituído pela Lei 6938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Segundo o artigo 10 dessa lei, as atividades econômicas potencial ou efetivamente causadoras de impacto ambiental estão sujeitas ao controle estatal.

Salvo-conduto

Em seu voto, a ministra também mencionou jurisprudência da Corte para afirmar que a dispensa de licenciamento ambiental só é possível por decisão tecnicamente fundamentada do órgão ambiental que comprove que a atividade não é potencial ou efetivamente poluidora nem agressiva ao meio ambiente. A seu ver, não é aceitável que a obtenção de licença simplificada ou automática se transforme em salvo-conduto para atividades que não querem se submeter ao controle ambiental prévio.

A relatora converteu a análise da medida liminar em julgamento de mérito e votou pela procedência parcial do pedido, a fim de excluir a aplicação dos dispositivos questionados apenas às licenças ambientais, que se submeterão aos procedimentos e previsões da legislação específica ambiental.

 

STJ definirá em repetitivo o cálculo para readequação dos benefícios previdenciários anteriores à Constituição de 1988

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o cálculo da adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.140, com a seguinte redação: “Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto).”

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria, no segundo grau de jurisdição ou que estejam em tramitação no STJ.

Tema atende requisitos para a afetação
A relatoria dos dois recursos repetitivos selecionados como representativos da controvérsia (REsp 1.957.733 e REsp 1.958.465) coube ao ministro Gurgel de Faria. Segundo ele, há nos processos escolhidos abrangente argumentação sobre o tema, que é objeto de múltiplos recursos no Judiciário, estando atendidos, assim, os requisitos para a afetação.

O relator destacou que o caráter repetitivo da questão jurídica em debate está demonstrado pela formação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e de Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O ministro observou que o julgamento do assunto pelo rito dos precedentes qualificados no STJ tem a intenção de orientar as instâncias ordinárias, balizando as atividades das partes processuais e de seus advogados.

Além disso, visa desestimular a interposição de incidentes processuais, possibilitar a desistência de recursos eventualmente interpostos sobre a mesma controvérsia e evitar divergências entre os tribunais ordinários, bem como o envio desnecessário de recursos especiais ou agravos ao STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1957733; REsp 1958465

STJ: É possível consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em procedimentos cíveis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em procedimentos cíveis, é possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen), pois a pesquisa é apenas mais um mecanismo à disposição do credor na tentativa de satisfazer o seu crédito.

De acordo com o colegiado, a pesquisa no sistema do Bacen é medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por bens, mas não resulta, por si, em bloqueio de ativos do devedor.

Com esse entendimento unânime, a turma deu provimento ao recurso especial em que um credor, na fase de cumprimento de sentença, solicitou a pesquisa de bens em nome dos devedores no CCS-Bacen, com o objetivo de receber seu crédito judicial, de cerca de R$ 228 mil. Antes do pedido, foram infrutíferas todas as tentativas de identificação e constrição de bens dos devedores – via Bacenjud, Renajud, Infojud e pesquisa de imóveis.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, indeferiu o requerimento sob o fundamento de que essa seria uma medida excepcional reservada a investigações financeiras no âmbito criminal, não sendo adequada à busca de patrimônio dos executados.

Medidas executivas atípicas
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 139, inciso IV, do CPC estabeleceu a possibilidade de serem determinadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

A adoção dessas medidas executivas atípicas, apontou a magistrada, é um “instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução”, alcançando as obrigações de pagar quantia certa.

Sobre o CCS-Bacen, a ministra explicou que o sistema de informações registra as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento – como conta-corrente, poupança e investimentos –, mas não tem dados relativos a valores, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.

“O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do Bacenjud”, destacou.

CCS-Bacen pode auxiliar na penhora de bens
A ministra reforçou que medidas como a penhora via Bacenjud podem ser determinadas pelo Poder Judiciário sem o esgotamento das buscas por bens do devedor, pois são meios à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seu crédito.

Por outro lado, afirmou, o CCS-Bacen é um dos meios de consulta disponíveis para o credor. “O acesso ao CCS não se confunde com a penhora de dinheiro via Bacenjud, mas, como meio de consulta, pode servir-lhe como subsídio”, completou.

Na visão da magistrada, alinhada com precedente do STJ (REsp 1.464.714), não seria razoável permitir a medida constritiva por meio do Bacenjud e negar a pesquisa em cadastro meramente informativo, como o CCS-Bacen.

“Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito”, concluiu Nancy Andrighi ao cassar o
acórdão
do TJSP e determinar a expedição de ofício ao Banco Central para que efetue a pesquisa requerida pelo credor.

Veja o cadastro.
Processo: REsp 1938665

STJ: Gratuidade de justiça para MEI e EI exige apenas declaração de falta de recursos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois não constam no rol do artigo 44 do Código Civil.

Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso especial em que uma transportadora, ré em ação de cobrança, impugnou a gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aos autores, dois empresários individuais.

O juiz de primeiro grau havia indeferido a gratuidade, considerando que os autores deveriam comprovar a necessidade, porque seriam pessoas jurídicas. A corte paulista, ao contrário, entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para tal fim.

MEI e EI não têm registro de ato constitutivo
Ao STJ, a transportadora alegou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao microempreendedor e ao empresário individuais porque não seriam equiparáveis à pessoa física para fins de incidência da benesse judiciária.

Relator do caso, o ministro Marco Buzzi explicou que o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa – criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários.

Segundo o magistrado, além de não constarem do rol de pessoas jurídicas do artigo 44 do Código Civil, essas entidades não têm registro de ato constitutivo, que corresponde ao início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 45 do código.

O ministro observou que a constituição de MEI ou EI é simples e singular, menos burocrática, não havendo propriamente a constituição de pessoa jurídica, senão por mera ficção jurídica ante a atribuição de CNPJ e a inscrição nos órgãos competentes – o que não se confunde com o registro de ato constitutivo.

“Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada”, apontou.

Atribuição de CNPJ não transforma pessoas naturais em jurídicas
Marco Buzzi comentou que, para determinados fins, pode haver equiparação do MEI e do EI com a pessoa jurídica, de forma fictícia, a fim de estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais e os atos não empresariais.

Porém, afirmou, para o efeito de concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou a inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas naturais que estão por trás dessas categorias em pessoas jurídicas propriamente ditas. Entendê-las, no caso, como efetivas pessoas físicas ou naturais é imprescindível em respeito “aos preceitos e princípios gerais, e mesmo constitucionais, de mais amplo acesso à Justiça, e ainda ao princípio da igualdade em todas as suas formas” – concluiu o ministro ao manter o acórdão recorrido.

Processo: REsp 1899342

TST extingue ação rescisória por “erro de alvo” sobre decisão atacada

A ação visava à reforma de sentença que já havia sido modificada pelo TRT .


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu uma ação rescisória movida pela Santa Luz Administração e Participação Ltda. e pela EVM Empreendimentos, sem decidir o mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido nela formulado. Para o colegiado, houve “erro de alvo” das empresas, que ajuizaram a ação para desconstituir decisão do juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) já reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Entenda o caso
A Santa Luz e a EVM haviam sido condenadas solidariamente ao pagamento de diversas parcelas reconhecidas na reclamação trabalhista ajuizada por um contador contra seis empresas que fariam parte do mesmo grupo de sua empregadora, a Universe Informática.

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), elas apresentaram a ação rescisória, cuja finalidade é desconstituir uma decisão definitiva, com a alegação de que teria havido conluio entre o contador e um dos sócios. O pedido era de anulação da sentença e da decisão de segundo grau para a realização de novo julgamento, visando à improcedência dos pedidos do ex-empregado.

Impossibilidade jurídica
O TRT, contudo, extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito, com base na Súmula 192 do TST. De acordo com o item III do verbete, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando essa tenha sido substituída por acórdão do Tribunal Regional, como no caso.

Entre outros aspectos, o TRT considerou que as empresas haviam pedido a rescisão, simultaneamente, da sentença e do acórdão e, mesmo intimadas a emendarem a inicial, mantiveram o erro, ou seja, pretendiam a desconstituição de uma decisão que fora substituída por outra, também de mérito.

As empresas, então, recorreram ao TST, defendendo a possibilidade de aproveitamento do pedido, por considerarem que a extinção do feito caracteriza rigor excessivo.

Erro de alvo

O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar, explicou que não se trata de erro material, como sugeriam as empresas, mas de “patente ‘erro de alvo’”, pois a rescisória se volta contra a sentença, não atentando para a circunstância de que ela fora substituída pelo acórdão do TRT.

Ele ressaltou que, no TRT, o relator havia constatado a ausência de identificação precisa da decisão questionada e determinado que as empresas apontassem qual julgado pretendiam desconstituir, e elas emendaram a petição inicial para afirmar que pretendiam a modificação da sentença proferida pela 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. “Ocorre, porém, que a última decisão de mérito foi o acórdão da Segunda Turma do TRT da 1ª Região, que substituiu a sentença”, afirmou o ministro.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-11059-45.2014.5.01.0000

TST mantém reintegração imediata de gerente de supermercado demitida com diagnóstico de câncer

Para a SDI-2, não há como afastar a presunção de que a dispensa foi discriminatória.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., de Recife (PE), contra decisão que determinara a reintegração de uma gerente de relações institucionais demitida em julho de 2018 com diagnóstico de câncer. Segundo o colegiado, uma vez reconhecida a existência de doença grave e ausente prova de outros motivos, não há como afastar a presunção de que a medida foi discriminatória.

Demissão
A gerente disse, na reclamação trabalhista, que, em 2018, teve de se submeter a cirurgia, além de realizar quimioterapia por seis meses, em razão de câncer de cólon. Todavia, um ano depois, seu contrato de trabalho foi rescindido, após ter sido considerada apta em exame demissional. Ela chegou a apresentar relatório médico mostrando que a chance de recidiva da doença girava em torno de 30% e que fazia manutenção mensal de cateter implantado, mas a dispensa foi mantida.

Ela pediu, em caráter de urgência, sua reintegração ao emprego e a manutenção do plano de saúde, suspenso um ano após a demissão, com o argumento de que não tinha condições de arcar com o alto custo mensal do tratamento, englobando remédios e terapia multidisciplinar, que deveria ser mantido por cinco anos, após a cirurgia e a quimioterapia.

Mandado de segurança
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Recife deferiu a tutela de urgência, levando a rede de supermercados a impetrar mandado de segurança, em que sustentava que a presunção do caráter discriminatório da dispensa pode ser afastada por prova em contrário. Para a empresa, a tutela antecipada não poderia ter sido deferida, porque as provas produzidas por ela no curso da reclamação trabalhista demonstrariam que a rescisão decorrera da necessidade de reestruturação empresarial.

Plano de saúde
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), contudo, manteve a decisão. Segundo o TRT, extrato das despesas médicas relativas ao período de agosto de 2018 a junho de 2019 revelavam que, dos gastos de R$ 11,5 mil, a participação da gerente fora de R$ 95. Esses números, a seu ver, confirmavam a carga discriminatória da dispensa. “Não se mostra crível que um empregador tenha o interesse de manter um empregado que representa um alto custo para a empresa”, avaliou. Nesse contexto, o TRT assinalou que o ônus de provar que a despedida teria decorrido de outros motivos seria da empresa.

Requisitos

No exame do recurso ordinário da empresa, o relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, diante da constatação da doença grave no momento da despedida e da ausência de prova de que a medida não fora discriminatória, não há como afastar a aplicação da Súmula 443 do TST para reconhecer a probabilidade do direito da gerente – um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.

O ministro também explicou que a responsabilidade pelo pagamento dos salários pressupõe que a empresa vai se beneficiar da prestação de serviços da gerente até a decisão definitiva na reclamação trabalhista, não havendo, portanto, nenhum prejuízo decorrente da reintegração.

A decisão foi unânime.

Processo: TutCautAnt-1001192-28.2020.5.00.0000

TRF1 julga improcedente a ação rescisória do INSS para desconstituir decisão que julgou válido o pedido de desaposentação

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente ação rescisória apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que objetivava desconstituir decisão anterior que havia julgado procedente pedido de desaposentação.

Segundo consta do voto do relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, a 1ª Seção vinha afastando a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

No entanto, o magistrado destacou que após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter firmado o entendimento de que não deve ser afastada a incidência da Súmula 343 do STF nem mesmo nas hipóteses em que a ação rescisória estivesse fundada em violação a dispositivo constitucional (exceto se o próprio STF tivesse feito pronunciamento em sede de controle concentrado de constitucionalidade), a Primeira Seção vem decidindo que tem-se por oponível ao pedido rescisório a mencionada Súmula. Isso na medida em que a matéria de desaposentação era controvertida ao tempo do julgado rescindendo, tendo sido, inclusive, pacificada a matéria pelo STJ e pelo próprio TRF1.

Ao concluir então pela improcedência da ação rescisória, o desembargador federal afirmou que a alteração da jurisprudência levada a termo pelo STF nos Recursos Extraordinários 827.833/SC e 661.256/DF não era apta para caracterizar violação a literal disposição de lei suficiente a legitimar a rescisão e o rejulgamento da demanda, sendo forçoso preservar o julgado a que se pretendia rescindir em razão da segurança e da estabilidade jurídicas.

A decisão foi unânime.

Processo: 1033782-83.2018.4.01.0000


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