STM: Coronel e major do Exército pegaram 16 anos de reclusão por fraudarem licitação

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de cinco oficiais do Exército e dois civis empresários por desvios de R$ 11 milhões de reais dos cofres públicos, de convênios firmados entre o Instituto Militar de Engenharia (IME) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Atualizados, os valores desviados passam hoje dos R$ 25 milhões de reais.

Ao todo, foram fraudadas 88 licitações, entre os anos de 2003 e 2005. O esquema, segundo o Ministério Público Militar (MPM), consistia na criação de empresas de fachada que eram subcontratadas pelo IME para atuar em obras de infraestrutura rodoviária. O grupo de oficiais era liderado por um coronel e um major do Exército. Ambos foram condenados a 16 anos de prisão cada. Além deles, mais dois coronéis, um capitão e os dois civis também foram condenados.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, em maio de 2010 foi instaurado Inquérito Policial Militar (IPM) para apurar fraudes em licitações e contratos ocorridos no âmbito do Instituto Militar de Engenharia, nos anos de 2004 e 2005, após denúncias divulgadas no Jornal “O Globo”. Antes disso, porém, em dezembro de 2009, a Procuradoria de Justiça Militar na cidade do Rio de Janeiro já tinha instaurado um procedimento de investigação criminal, em razão de denúncias anônimas , descritas em e-mails, intitulados “Contagem Regressiva” e “A verdade nos libertará”, de autoria desconhecida, cujo teor relatou, em detalhes, prática de crimes, de natureza comum e militar, notadamente nos processos licitatórios e contratos realizados no IME referentes aos convênios celebrados pela organização militar e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

O Ministério Público Militar identificou que naquele período (2004/2005) estavam em execução sete convênios do DNIT com IME relacionados com estudos e assessoria técnica referentes a engenharia de transportes, os quais seriam de responsabilidade do IME, cujos recursos liberados atingiram o montante de R$ 38 milhões.

A investigação apurou que foi montada uma verdadeira engenharia criminosa, com a formação de três grupos com atividades ilícitas bem definidas. O primeiro grupo era formado pelos integrantes da coordenação dos convênios DNIT/IME, constituída por um coronel, do quadro de engenheiros militares, coordenador geral e técnico, e um major, do quadro complementar de oficiais, coordenador administrativo. O segundo grupo, composto por empresários, “laranjas” e um contabilista. O terceiro grupo era formado por integrantes da administração do IME: um tenente-coronel, ordenador de despesa e depois tesoureiro; um tenente-coronel, tesoureiro e depois presidente de comissão de licitação e almoxarife, um capitão, chefe do almoxarifado e integrante da comissão permanente de licitações e um tenente-coronel, ordenador de despesa.

Peritos constataram inúmeras irregularidades. Em 44 dos 74 dos convites, o valor adjudicado foi superior ao estimado. 56 convites foram pagos com valores acima dos valores adjudicados, acarretando o excesso de valor pago em relação ao adjudicado.

Em todos os 88 procedimentos licitatórios houve pagamentos antecipados, majorados e sem a devida contraprestação.

Evolução patrimonial

Ainda de acordo com o Ministério Público Militar, a sensação de que tudo estava sob controle levou os envolvidos a praticar atos desmedidos, como intensa aquisição de bens móveis e imóveis, realização de viagens ao exterior, farta disponibilidade de recursos em conta bancária, tudo em razão da obtenção ilícita de recursos financeiros. O major, por exemplo, afirmou em juízo que sua esposa tinha despesas mensais com cartão de crédito em aproximadamente R$ 20.000,00 e que adquiriu carros – a maioria importados e blindados. O coronel, tido como chefe do esquema, teria apresentado movimentação bancária incompatível com sua condição econômica, pois os vencimentos brutos anuais relativos a seu posto na atualidade não ultrapassavam R$ 150 mil. Porém movimentou no período de 2004 a 2006 mais de R$ 1 milhão e 200 mil reais.

Todos foram denunciados à Justiça Militar da União (JMU) e em decisão 22 de abril de 2019, o juiz federal substituto da Justiça Militar, da 2ª Auditoria do Rio de Janeiro (1ª CJM), Sidnei Carlos Moura, condenou 7 dos acusados pelo crime de peculato, previsto no artigo 303 do Código Penal Militar:

– um coronel da reserva, à pena de 16 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado.

– um major, à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado.

– um coronel da reserva, à pena de 11 anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime fechado.

– um tenente-coronel reformado, à pena de 8 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado.

– um capitão, à pena de 5 anos, onze meses e dois dias de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto e

– dois civis, empresários, à pena de 10 anos e oito meses em regime fechado, cada um.

Tanto o Ministério Público Militar quanto as defesas dos réus recorreram da decisão junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

Apelação

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Artur Vidigal de Oliveira, relator no Superior Tribunal Militar, negou provimento aos pedidos e manteve íntegra a sentença de primeiro grau. De acordo com o relator, no delito de peculato, a administração militar é violada em seu patrimônio e em sua moralidade, haja vista que o sujeito ativo usou da sua situação de agente público, detentor da confiança que possui da instituição militar a que serve, para desviar o dinheiro que possuía à sua disponibilidade ou em sua posse indireta.

O magistrado afirmou, ainda, que a denúncia foi oferecida contra 15 investigados, sendo que dois deles morreram durante a instrução criminal e um acabou ficando isento do processo por força de habeas corpus. Já a sentença condenou sete réus e absolveu os demais, por ausência de provas. Ainda de acordo com o relator, as empresas criadas por eles eram constituídas por parentes e amigos, em geral pessoas simples, de baixo nível de escolaridade, e de pequena renda. Elas não possuíam representação técnica, com exceção de uma apenas, que tinha como sócia uma engenheira civil, que foi absolvida.

“A materialidade dos delitos restou demonstrada por meio de prova testemunhal e de diversos documentos juntados aos autos, oriundos de variados órgãos. Embora tais documentos tenham sido produzidos no IPM, durante a instrução processual, eles tiveram sua validade confirmada, pois as partes puderam ter acesso e se manifestar sobre eles, em observância ao contraditório diferido, conforme já esclarecido anteriormente. Reputo-os, portanto, como plenamente idôneos e aptos a esclarecer, tecnicamente, o grande esquema criminoso instaurado no Instituto Militar de Engenharia, no período de 2004/2005, cujos fatos foram objeto de julgamento na presente Ação Penal Militar”, escreveu o ministro Vidigal.

Para Artur Vidigal de Oliveira, ficou comprovado nos autos, que as empresas não prestaram os devidos serviços para os quais foram contratadas, pois a maioria delas sequer possuía capacidade técnica para os serviços, tampouco profissionais habilitados. Ele disse que na maioria das vezes, a finalidade originária das empresas em nada tinha a ver com o objeto das licitações e, por essa razão, elas acabavam trocando suas razões sociais no intuito de se tornarem “competitivas” para aqueles determinados certames, dos quais saíam vencedoras em função da modalidade “Convite” já indicada para a licitação.

“Não há dúvidas, portanto, sobre a atuação desses núcleos criminosos, que possuíam a finalidade de locupletar-se indevidamente às custas de dinheiro público, com efetiva burla aos princípios que regem as compras estatais, restando configurada a prática de diversos atos irregulares, tais como ausência de pesquisas de preços, de projeto básico, de Anotação de Responsabilidade Técnica, objetos sem especificação ou clareza devidas, como atestado pela Tomada de Contas Especial realizada pela 1ª ICFEX e pelo Tribunal de Contas da União”.

Por unanimidade, os demais ministros do STM acataram o voto do relator e mantiveram a sentença da primeira instância inalterada.

Processo nº 7000022-48.2020.7.00.0000

TJ/SC: Optometrista não pode fazer exames e prescrever lentes oftalmológicas

Um optometrista que exercia atividades exclusivas de médico oftalmologista foi impedido de seguir os atendimentos pelo juízo da Vara Única da comarca de Rio do Oeste, no Alto Vale, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. O profissional utilizava equipamentos e prescrevia lentes oftalmológicas de correção, bem como divulgava a realização de consultas para a população do município.

Segundo o Ministério Público, a Associação Catarinense de Oftalmologia notificou o órgão acerca da prática de atividade exclusiva de médico exercida pelo optometrista no Alto Vale. Em sua defesa, o profissional argumentou realizar apenas as atividades elencadas para a sua ocupação na Portaria n. 397, de 9/10/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual permite a emissão de laudos e pareceres óptico-optométricos.

Porém, de acordo com a associação, a atuação dos profissionais optometristas não é regulamentada pelo ordenamento jurídico, de modo que acaba por ser exercida sem obedecer a limites, principalmente aqueles vinculados às atribuições dos médicos oftalmologistas. A parte autora também juntou fotografias do resultado da avaliação refrativa e de recomendação de lentes multifocais aviadas pelo optometrista para mais de uma cliente.

A juíza Renata Pacheco Mendes julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para proibir o réu de exercer todo e qualquer atendimento e atividades privativas de médico oftalmologista, assim como de veicular publicidade relativa a exames de visão, diagnósticos de doenças e prescrição de óculos e lentes de contato por qualquer meio.

O profissional poderá continuar a exercer atividades de optometria exclusivamente nos limites estabelecidos pelo artigo 9º do Decreto n. 24.492/1934, que permite apenas a manipulação ou fabrico de lentes de grau, o aviamento perfeito das fórmulas óticas fornecidas por médico oftalmologista e a substituição por lentes de grau idêntico àquelas que lhe forem apresentadas danificadas.

Além disso, o réu terá de fechar e paralisar o atendimento do consultório, inclusive com a retirada de toda a publicidade disposta na fachada do estabelecimento, com a ressalva de que o fechamento e a paralisação das atividades não se estendem ao funcionamento da sua empresa e ao exercício da atividade de optometria. A decisão, prolatada no dia 20 de abril, é passível de recurso.

Ação Civil Pública Cível n. 5000970-90.2021.8.24.0144/SC

TJ/AC: Motorista que perdeu freios do carro e matou pedestre deve indenizar família da vítima

Sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, considerou que apesar do defeito mecânico do veículo, cabia a requerente comprovar que realizava manutenções regulares do carro, que era ano/modelo de 1997.


Uma motorista que perdeu os freios do veículo, atropelou e matou um pedestre deverá pagar R$ 70 mil de danos morais, divididos entre os quatro filhos e a viúva da vítima. Além disso a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que a requerida pague os custos que a família teve com o sepultamento e a taxa de cemitério, somando R$ 1.249,45.

Contudo, a juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade, rejeitou o pedido de pagamento de pensão feito pela viúva e o filho adolescente. Ao negar essa parte do pedido, a magistrada considerou que a esposa do falecido tem emprego e também passou a receber a pensão por morte do esposo, que quase se equivale ao valor do salário do falecido.

O acidente aconteceu em julho de 2018, quando, conforme a motorista alegou, o veículo apresentou falhas nos freios, ficou sem controle, atingiu o pai e esposo dos autores, que estava atravessando a rua. O carro só parou ao colidir em um o muro de uma residência próxima.

Sentença

A juíza de Direito verificou que a alegação de defeito nos freios do veículo encontrou amparo nos elementos trazidos ao processo. Entretanto, a magistrada disse que essa situação não afasta a responsabilidade da motorista em comprovar que fazia revisões regulares no veículo.

Conforme escreveu Thaís Khalil, a requerida tinha que “(…) comprovar que promovia a manutenção regular do veículo, notadamente, por tratar-se de automóvel ano/modelo 1997, que contava, à época dos fatos, com 21 anos de uso”.

Dessa forma, a motorista foi sentenciada a indenizar a família. A quantia estabelecida pela magistrada deve ser paga da seguinte forma: R$ 20 mil para a viúva; R$ 20 mil para o filho adolescente e dependente da vítima; e para cada um dos três filhos adultos R$ 10 mil.

Processo n.°0712265-59.2018.8.01.0001

TRT/GO suspende liminar que autorizava realizar perícia no sistema operacional da Uber para verificar condições de trabalho de motorista

A empresa Uber do Brasil conseguiu, por meio de uma decisão liminar em Mandado de Segurança, suspender perícia técnica em seu sistema operacional determinada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia. A decisão foi do desembargador Elvecio Moura, que entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida urgente. Ele considerou que a diligência pode trazer à tona informações sigilosas, aparentemente fundamentais no segmento empresarial de atuação da impetrante, baseado em tecnologia digital. Assim, determinou a imediata suspensão da decisão que havia deferido a realização da prova pericial.

Entenda o caso
O Mandado de Segurança (MS) foi impetrado pela empresa Uber após o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia ter atendido requerimento de motorista para realização de perícia técnica no sistema computacional/algoritmo da empresa. O objetivo era identificar as condições em que se dava a distribuição de chamadas, a definição de valores cobrados e repassados, a existência de restrições ou preferências no acesso e a frequência de realização de corridas, dentre outros aspectos.

A empresa argumentou que a medida é absolutamente desproporcional e inócua, além de violar regras concorrenciais, bem como direitos fundamentais de segredo de empresa, livre iniciativa, proteção a patentes e propriedade intelectual. Afirmou que a proteção ao código-fonte dos seus softwares e dos algoritmos que os compõem é essencial para a empresa, vez que eventual vazamento poderia aniquilar um dos pilares do negócio. Além disso, ressaltou que a Lei Geral de Proteção de Dados limitou direitos de acesso aos segredos comercial e industrial (arts. 6º, VI; 9º, II; 19, §3º; e 20 §1º).

Ao analisar o MS, o desembargador Elvecio Moura observou que não há impedimento legal para a realização da perícia técnica nesses moldes, já que a legislação (Lei nº 9.279/1996) estabelece o procedimento da coleta da prova relacionada a segredo de indústria ou de comércio. Contudo, o desembargador entendeu que a instrução processual até o momento não aponta para a imprescindibilidade da prova técnica. Para ele, as regras inerentes ao ônus de prova possibilitam a resolução do mérito da lide, porque, uma vez admitida a prestação de serviços pela reclamada, cabe a ela o ônus processual de demonstrar que a relação jurídica entre as partes não detém natureza empregatícia.

Por fim, Elvecio Moura citou decisão recente do ministro-corregedor Guilherme Caputo Bastos em Correição Parcial (1000220-87.2022.5.00.0000) que analisou mandado de segurança impetrado pela mesma empresa contra ato de desembargadora do TRT de Minas Gerais. Na decisão, o ministro entendeu que o deferimento de produção de prova técnica com acesso ao algoritmo da empresa Uber – para a demonstração de vínculo de emprego específico de um trabalhador – configura situação extrema e excepcional e com aptidão para produzir lesão de difícil reparação.

Processo: MSCiv 0010353-10.2022.5.18.0000

TJ/ES: Supermercado deve deixar de criar embaraço à pesquisa de preços feita por empresa

O relator entendeu que o preço é um aspecto importante da informação dos produtos e serviços no mercado de consumo.


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de uma empresa de pesquisa para que um supermercado do Espírito Santo deixasse de criar entraves à pesquisa de preços por meio de aparelho eletrônico realizada pela apelada.

O relator do processo, desembargador Arthur José Neiva de Almeida, entendeu que o direito à informação é um direito básico de todo consumidor, e que o preço é um aspecto importante da informação dos produtos e serviços no mercado de consumo.

De acordo com o processo, o supermercado hesitou em permitir o uso do aparelho desenvolvido pela empresa de pesquisa dentro de seu estabelecimento por receio do possível acesso a informações privadas, bem como vazamento de dados.

Já a empresa de pesquisa sustentou que atua no ramo de tecnologia e visa soluções sobre o comportamento do varejo, com este intuito, utiliza uma máquina de desenvolvimento próprio que simula o código de barras pré-cadastrados e possibilita o levantamento de informações quanto a preços para posterior aferição.

Ao levar em consideração as provas apresentadas, principalmente o laudo pericial, o relator destacou em seu voto, acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Quarta Câmara Cível: “a empresa em cujo estabelecimento é realizada a pesquisa de preços por meio do aparelho em questão não sofre nenhuma violação quanto a seus dados internos e ou informações confidenciais, sendo que o referido aparelho presta-se tão somente à coleta de informações relativas ao preço do produto, capazes de serem alcançadas tão somente por meio da leitura de seu código de barras”.

Assim sendo, o desembargador Arthur Neiva negou provimento ao recurso interposto pelo supermercado e manteve a sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha que havia condenado o estabelecimento à obrigação de não fazer, no sentido de não criar entraves à pesquisa de preços por meio do referido aparelho eletrônico.

Apelação Cível nº 0014356-37.2016.8.08.0035

TJ/MG: Cláusula de reversão não permite a penhora de imóvel

Cláusula no contrato de compra e venda impede transação.


A Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a nulidade da penhora incidente sobre imóvel pertencente ao Parque Barbacena Shopping Center S/A, pedido solicitado pela empresa Universo Elétrico Ltda.

A decisão foi proferida em agravo de instrumento pelo juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, e acompanhada pelos desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário. O julgamento foi realizado em 24 de abril de 2022. A decisão de 1º grau havia deferido pedido de penhora do imóvel.

Os representantes do Parque Barbacena Shopping Center alegaram que o bem penhorado foi adquirido através de contrato de compra e venda com cláusula de reversibilidade (possibilidade de devolução), ou seja, condicionado ao cumprimento de determinados encargos e obrigações.

Ressaltaram que, se configurada a penhora, haverá descumprimento do encargo, o que ensejaria o retorno do imóvel ao domínio do Município. Afirmaram, ainda, que o terreno foi alienado pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig), com participação do Município de Barbacena.

Os advogados da empresa Universo Elétrico Ltda. solicitaram denegação do agravo do instrumento. O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva considerou, contudo, que a questão a ser discutida é se o imóvel registrado sob a matrícula nº 14.307, correspondente a um lote de terreno de nº 01 da quadra 02 situado no Parque Empresarial de Barbacena, é (im)penhorável.

O magistrado destacou que não são todos os bens de uma empresa a ser executada por dívida que devem responder pela execução. E que nos contratos de compra e venda é possível às partes estabelecerem cláusulas especiais para atender interesses próprios. No caso em discussão, prosseguiu, foram estabelecidas cláusulas que devem ser observadas.

O relator do agravo de instrumento afirmou ainda que, na negociação, várias cláusulas foram pactuadas e, entre elas, a possibilidade de o imóvel transacionado ser incorporado à esfera patrimonial do Município de Barbacena, se não cumpridas as obrigações assumidas.

“Assim sendo, diante das peculiaridades do contrato firmado entre as partes, o qual estabelece, de forma expressa, a proibição de alteração da sua utilização – item i da escritura pública –, a meu ver, não há como reconhecer a possibilidade de penhora do imóvel em litígio”, ressaltou o magistrado.

Veja o acórdão.
Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.600102-6/001

TRT/SP nega pedido para uso de barba e bigode por guardas municipais

A Justiça do Trabalho da 2ª Região não aceitou pedido de nove guardas municipais de São Caetano do Sul-SP para utilizarem barba e bigode em serviço, o que é proibido pelo regimento interno da categoria. Na sentença, a juíza do trabalho substituta da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, Isabela Parelli Haddad Flaitt, defende a conduta do empregador e entende que não é abusivo exigir determinados padrões de comportamento de grupo de servidores no ambiente de trabalho.

“É evidente que o exercício do poder diretivo do empregador encontra limites, principalmente no que se refere aos direitos da personalidade dos trabalhadores, mas, de modo algum, o fato de exigir de uma categoria específica de servidores que não utilizem barba e bigode poderia caracterizar afronta aos direitos da personalidade de tais pessoas”, explica a magistrada.

Os autores da reclamação trabalhista afirmam que exercem o cargo de guarda municipal, todos com contrato ativo, e que estão sendo impedidos de usar costeletas, barba, bigode e cabelos crescidos, fatos caracterizados como transgressão disciplinar pela corporação. Entendem que tais restrições são preconceituosas, assemelham-se a uma perseguição no ambiente do trabalho e discriminam os membros da guarda civil em relação aos demais servidores públicos.

Já o Município se defendeu argumentando que os trabalhadores conheciam as regras de disciplina a que se sujeitaram quando participaram do concurso e posteriormente quando da admissão de cada um deles. E que o fato de os servidores não poderem usar barba não representa discriminação ou violação de direitos da personalidade, mas simplesmente obediência ao regimento.

Conforme o artigo 16 do Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de São Caetano do Sul, o guarda deve “apresentar-se ao serviço corretamente fardado, com o uniforme limpo e passado, barbeado, calçados limpos e engraxados, cabelos cortados, conforme prescrições, de modo a deixar ao público a melhor impressão possível, contribuindo de todos os modos a elevar, no conceito da população, a Corporação que serve”.

Cabe recurso.

Processo nº 1001770-39.2021.5.02.0472

TRT/GO afasta penhora de mensalidades de alunos universitários para pagar dívida de faculdade

O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por maioria de votos, confirmou decisão liminar em mandado de segurança para afastar a penhora de mensalidades de universitários determinada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde. O entendimento foi que a medida, além de expor a faculdade a vexame público, constrange ilegalmente os alunos da instituição, que também podem estar com dificuldades em pagar as prestações da universidade. Além disso, consideraram que os estudantes, ao serem intimados para depositar em juízo os valores, acabariam por assumir, pela via transversa, uma obrigação trabalhista pela qual não possuem nenhuma responsabilidade.

No mandado de segurança (MS), a instituição pede a cassação do despacho que autorizou o oficial de justiça a abordar presencialmente os alunos para fins de penhora de crédito. Alegou que a medida é desproporcional e desarrazoada, diante da existência de outras medidas processuais para a satisfação do crédito trabalhista da universidade. O MS foi analisado pelo desembargador Welington Peixoto, relator, que já havia concedido a segurança liminarmente, em decisão monocrática.

Welington Peixoto esclareceu inicialmente que o devedor é responsável pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, na forma do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo ele, a penhora sobre faturamento da empresa encontra amparo legal no artigo 835, inciso X, do CPC. O desembargador ressaltou que a Orientação Jurisprudencial nº 93 do TST admite a penhora sobre o faturamento da empresa, limitando-a, no entanto, a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades

“Não há dúvidas que a determinação de penhora das mensalidades devidas pelos alunos poderá inviabilizar o desenvolvimento regular de suas atividades, já que uma instituição de ensino sobrevive principalmente dos valores cobrados em contraprestação pelo serviço educacional que presta”, afirmou. Além disso, ele entendeu que a medida expõe a faculdade a vexame público e constrange os alunos da instituição. Welington Peixoto mencionou decisão similar do STJ com esse mesmo entendimento e decisão recente do juiz convocado César Silveira em outro mandado de segurança.

O voto do desembargador Welington Peixoto foi seguido pela maioria dos desembargadores no sentido de cassar o mandado de penhora das mensalidades, revogando a determinação de intimação dos alunos da instituição para realizarem os depósitos das mensalidades em conta judicial. A desembargadora Silene Coelho, entretanto, levantou divergência ao votar pela concessão parcial do mandado de segurança, limitando a penhora a 30%.

Divergência
No voto divergente, acompanhado pelos desembargadores Platon Filho, Elvecio Moura e Rosa Nair, a desembargadora Silene Coelho argumentou que o artigo 855, inciso I, do CPC prevê expressamente que a penhora de crédito far-se-á pela intimação “ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor”. Ela mencionou que esse é o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 93 e da Súmula 417, I, do TST, no sentido de que a constrição de crédito ou de parte de seu faturamento não fere direito líquido e certo, sobretudo em razão de observância à gradação legal prevista no art. 835 do CPC.

Silene Coelho entendeu que a diligência se deu em observância ao artigo 878 da CLT. Contudo, consistindo as mensalidades em parcela do faturamento da empresa, essa constrição, segundo ela, deve observar percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial, conforme §1º do art. 866 do CPC/2015 e OJ nº 93 do TST. Assim, ela entendeu ser razoável penhora sobre 30% do valor de cada mensalidade, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída em sentido contrário e o caráter alimentar da verba trabalhista.

Processo: MSCiv-0010073-39.2022.5.18.0000

TJ/PB: Lei do município de João Pessoa sobre benefício da meia passagem é inconstitucional

A lei nº 1.867/2017, do Município de João Pessoa, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de estudante para benefício da meia passagem no transporte público, foi julgada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão foi proferida no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (nº 0801577-59.2018.815.0000 e nº 0802116-25.2018.815.0000) promovidas, respectivamente, pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa e pelo Ministério Público Estadual. A relatoria de ambos os processos foi da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Maranhão.

A norma questionada proíbe a utilização de outro documento, que não a carteira de estudante, para gozo do benefício da meia passagem, o que no entender dos promoventes estaria em desacordo com a lei estadual nº 9.669/12, que permite a apresentação de outros documentos, tais como o comprovante de matrícula do ano em curso, juntamente com documento de identificação com foto válida.

A relatora do caso lembrou, em seu voto, que a lei estadual, do ano de 2012 – com maior amplitude para o gozo do benefício da meia passagem pelos estudantes – já estava em vigor quando da edição da lei municipal, do ano de 2017. “Se, ao restringir direito assegurado e regulamentado pela lei estadual nº 9.669/2012, editada nos limites da competência concorrente estabelecida pelo artigo 7º, IX, da Constituição Estadual, a lei municipal impugnada extrapolou os limites de sua competência suplementar na matéria atinente à educação, é dizer, contrariou lei estadual vigente, evidenciada está a situação reveladora de vício de inconstitucionalidade formal”, destaca o acórdão.

A desembargadora-relatora observou, ainda, que a lei municipal cria obstáculo desnecessário à utilização do transporte público coletivo por centenas de estudantes da rede municipal de ensino, dificultando, pois, o acesso ao direito social da educação (artigo 4º, CE e 6º, CF), em violação ao princípio que veda o retrocesso social, estando, portanto, caracterizada a inconstitucionalidade material da norma. “Toda a lei municipal objeto das presentes ações se encontra inquinada de inconstitucionalidade, o que impõe a procedência dos pedidos, para fins da respectiva declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, aplicados a partir das medidas cautelares concedidas nestes autos, quando a norma impugnada já restou suspensa”, pontuou.

TJ/DFT: Mulher incluída indevidamente como fiadora de contrato deve ser indenizada

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o Banco do Brasil e o proprietário de um comércio de frutas, solidariamente, a pagar à autora indenização por danos morais, em virtude da negativação indevida de seu nome.

A autora relata que foi casada com o 2º réu por 15 anos, até meados de 2020. Alega que em dezembro de 2019, compareceu à agência bancária do Banco do Brasil, acompanhada de seu então esposo, para a assinatura de documentos relativos à empresa do ex-marido. Alega que, à época, foi induzida a erro, sendo informada de que a assinatura seria apenas na condição de “esposa” do representante da empresa. Contudo, figurou como fiadora do contrato firmado entre as partes e teve seus dados anotados em cadastro de inadimplentes após o não cumprimento das obrigações pelos sócios-representantes.

Em razão disso, requer que seja determinado ao banco réu que deixe de proceder à negativação, bem como que suspenda toda e qualquer restrição financeira em seu nome. Solicita ainda a declaração de exoneração da fiança dos contratos, a declaração de inexistência de débitos referentes aos contratos mencionados, bem como reparação moral.

Em contestação, o banco réu defende que a autora é responsável solidária pelo adimplemento das obrigações decorrentes dos contratos objetos da demanda e, em razão da inadimplência, houve anotação de seus dados em cadastro de inadimplentes.

O ex-marido, por seu turno, sustenta que a parte autora é pessoa capaz, não havendo qualquer defeito no negócio jurídico celebrado, mas sim influência de “questões sentimentais” decorrentes do divórcio. Refuta os danos materiais e morais e pede pela improcedência dos pedidos.

Na análise da controvérsia, o juiz afirma que, “no presente caso, revela-se verossímil a alegação da parte autora sobre o problema de saúde que enfrentava (quadro depressivo, confusão mental, sonolência), em razão do falecimento de sua genitora e dos medicamentos que fazia uso. Com efeito, o então esposo da parte autora, confirmou em seu depoimento que ela “não estava bem” de saúde e que a levou até o banco para assinar documentos relativos à empresa, na condição de “testemunha”, sem informá-la sobre a prestação de fiança. Ainda, ressaltou que a parte autora questionou ao gerente sobre o conteúdo da documentação, se responderia como fiadora, recebendo resposta negativa. Verifica-se, portanto, que houve vício de consentimento na formação do contrato, tanto pela relação de confiança com o marido que lhe conduziu até a agência em momento de fragilidade emocional, como pelo gerente que não lhe prestou as informações claras e adequadas sobre a documentação assinada”.

Desse modo, o magistrado confirma que “a anulação da garantia prestada pela requerente, com a consequente exoneração do encargo, por vício resultante de dolo, e a declaração de inexigibilidade dos débitos em seu desfavor, são medidas que se impõem”.

Sendo assim, os réus deverão indenizar a parte autora, pelos danos morais que suportou em virtude da negativação indevida de seu nome, em R$ 3 mil. Por fim, o Banco do Brasil foi condenado também a decretar a nulidade dos contratos de fiança com a consequente exoneração da fiança prestada pela autora, declarar inexistentes todos os débitos vinculados aos referidos contratos em desfavor da parte autora e providenciar a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, em relação aos débitos ora declarados inexistentes.

Cabe recurso.

Processo: 0708866-31.2021.8.07.0007,


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat