TRF1: Indiscutível o direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado no número de vagas previstas no edital

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial da sentença que assegurou a imediata convocação de candidato cuja nomeação não vinha sendo providenciada pelas autoridades competentes sob alegação de impossibilidade por restrições financeiras. O TRF1 assim decidiu por entender que, de fato, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tinha direito subjetivo, e a instituição, no caso, não podia omitir-se a convocá-lo.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Segundo o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, o aprovado havia obtido a décima quarta colocação para o cargo de Analista de Operações numa empresa de tecnologia. O edital do certame previa 15 vagas para o cargo. De acordo com o magistrado, esse fato o enquadra em uma das hipóteses que assegura o direito subjetivo à nomeação conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com repercussão geral conhecida (tema 161).

Além disso, autoridade responsável pela convocação alegou que havia ficado impossibilitada de efetivar a nomeação por restrições financeiras decorrentes da crise econômica. No entanto, o juiz federal convocado ressaltou que essa afirmativa não justificava a omissão, visto que não foi comprovada nos autos a impossibilidade alegada. “Portanto, correta a interpretação da sentença em determinar que “(…) promova a imediata convocação do impetrante para a habilitação e nomeação no cargo de Analista de Requisitos e Testes de Software (…), sob pena de crime de desobediência”, concluiu o relator.

Processo 1017318-50.2020.4.01.3900

TRF1: Entidade assistencial que atende aos requisitos do CTN tem direito à imunidade tributária constitucional

Em apelação interposta por uma instituição de ensino particular, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e deu provimento ao recurso para garantir à entidade assistencial a concessão da imunidade tributária do art. 150, VI, c, e do § 7º do art. 195, ambos da Constituição Federal (CF), referente à instituição de impostos sobre seu patrimônio, renda ou serviços e sobre contribuição para a seguridade social e garantiu o direito à repetição (devolução) dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

No recurso, a escola sustentou ser dispensável a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) ou qualquer outro requisito não previsto no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) para a concessão da imunidade tributária.

A imunidade tributária é uma proteção constitucional conferida aos contribuintes por meio da qual impede-se que os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) criem e cobrem tributos sobre determinados bens e direitos e, nos termos da CF, deve ser regulamentada por lei complementar.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, entendeu que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TRF1, os requisitos para concessão da imunidade são os constantes do art. 14 do CTN na medida em que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar o instituto.

Verificou o magistrado que segundo o estatuto social, a entidade apelante é uma associação de caráter educacional sem fim lucrativo, tendo como finalidade a cultura, a assistência social, a educação, a pesquisa e desenvolvimento de tecnologias. Por esse motivo, atende-lhe o direito à imunidade nos termos do § 7º do art. 195, e do art. 150, VI, c, ambos da CF, independentemente de apresentação do Cebas, que não é exigido pelo CTN.

O desembargador federal ressaltou ainda que às ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005 é aplicado o prazo de prescrição quinquenal, sendo, portanto, o caso de devolução à apelante, pela Fazenda Nacional (União), os valores indevidamente recolhidos no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, atualizados com a aplicação da taxa Selic.

Processo: 0019504-77.2017.4.01.3800

TRF1: Licença de servidor público federal para tratamento de saúde não se confunde com auxílio-doença para fins de isenção do imposto de renda

De forma unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora pública que pretendia isenção do imposto de renda e restituições das contribuições pagas enquanto esteve em tratamento de saúde que resultou em sua aposentadoria.

Na apelação, a requerente alegou que após o 15º dia de afastamento a verba recebida por ela, a título de remuneração, passa a ser considerada como auxílio-doença, nos termos do artigo185 da Lei nº 8.112/91 e do artigo 58 da Lei n. 8213/91. Sustentou que se trata de benefício temporário, pago em decorrência de doença e visando à reabilitação do segurado ou sua conversão em aposentadoria por invalidez em igualdade de condições com o auxílio-doença. Uma vez caracterizada como auxílio-doença, sob esta igualmente incide a mesma isenção de imposto de renda. Defendeu que é devida a isenção de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que a licença de servidor público federal para tratamento de saúde não se confunde com o auxílio-doença para fins de isenção do imposto de renda prevista no artigo 48 da Lei nº 8.541/1992 e que essa lei deve ser interpretada e aplicada literalmente, como prevê o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

O magistrado constatou que a servidora recebeu a licença ainda em atividade laboral. “Em suma, durante o período de afastamento previsto pelo artigo 202 da Lei nº 8.112/1990, a autora permaneceu na atividade, obrigada ao recolhimento na fonte do imposto de renda e aos descontos da contribuição previdenciária sobre a sua remuneração, não havendo previsão legal que afastasse tais obrigações tributárias. E a Lei 8.112/1991, que regula o regime jurídico da autora, não prevê o auxílio-doença, sendo impertinente a alegação de que após o 15º dia de afastamento esse benefício é considerado como tal, regra aplicável somente no regime geral de previdência social instituído pela Lei nº 8.213/1991, artigo 58. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já interpretaram a norma legal no sentido da exigência do tributo pelo servidor em atividade, cabendo a este Tribunal observar os precedentes vinculantes”, afirmou o relator em seu voto.

Processo nº 1007006-60.2020.4.01.3400

TRF5 determina concessão de medicamento para paciente com neoplasia endócrina múltipla

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 determinou que a União e o Estado do Ceará forneçam o medicamento Octreotida (Sandostatin LAR) ou o Lanreotida (Somatuline Autogel), por tempo indeterminado, a um paciente diagnosticado com neoplasia endócrina múltipla tipo 1, uma doença genética que provoca o aparecimento de tumores nas glândulas endócrinas. A decisão, unânime, confirma a tutela de urgência deferida pelo desembargador federal Rogério Fialho, relator do processo, diante da gravidade do caso.

Após ter o pedido indeferido pela 4ª Vara da Justiça Federal no Ceará, o paciente recorreu ao TRF5, sob o argumento de que nenhuma das opções terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) é adequada a seu estado clínico atual. Ele já foi submetido a diversos procedimentos, como a remoção total do estômago, mas seu quadro clínico permanece delicado, com risco efetivo de aumento dos tumores e formação de novas metástases, caso não receba, urgentemente, os medicamentos prescritos pelo médico especialista que o acompanha.

Em seu voto, o relator ressaltou que o requerimento preenche os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS. Foi apresentado laudo médico, atestando que não há, na rede pública, outra opção disponível para o caso, e que o não fornecimento do Octreotida ou Lanreotida pode gerar dano irreparável à vida do paciente, pois seu estado de saúde vem sendo gradativamente agravado pela falta do tratamento adequado.

Os medicamentos requeridos têm registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), atendendo, portanto, aos padrões de segurança e eficácia exigidos para o tratamento das doenças especificadas em sua bula, inclusive a neoplasia endócrina múltipla. Além disso, o paciente está sendo tratado em hospital da rede pública de saúde e recebe assistência da Defensoria Pública da União, o que revela a falta de condições de assumir os altos custos do tratamento.

Processo nº: 0814359-08.2021.4.05.0000

TJ/RS: Motorista bêbado e sem habilitação é condenado a 10 anos de reclusão por morte do carona

Em Alegrete, um homem foi condenado pelo Tribunal do Júri a 10 anos de reclusão por dirigir embriagado, sem ser habilitado e causar a morte do carona. Na sessão de julgamento, realizada no ultimo dia 26/4, o Conselho de Sentença acolheu o pedido da acusação, condenando o réu pela prática de crime de homicídio simples, por ter assumido o risco de matar a vítima.

A sessão foi presidida pelo Juiz de Direito Rafael Echevarria Borba. Pelo Ministério Público, atuou o Promotor de Justiça Luis Antônio Barbará Dias e, pela defesa, o Advogado Milton Valentin Estivalet Biscaíno.

Caso
O réu Leandro Giovani Nunes Paim dirigia um veículo Ford/Corcel na Estrada do Mariano Pinto, KM 24, interior do Município de Alegrete. Ênio Ribeiro de Souza estava no banco do carona. Os dois eram conhecidos há anos e trabalhavam em fazendas vizinhas.

De acordo com a denúncia, além de ter ingerido bebida alcoólica, o réu também não era habilitado. O carro capotou e, com o impacto, Ênio sofreu hemorragia cerebral, traumatismo craniano, diversas lesões corporais e acabou falecendo. O motorista teria abandonado o local sem prestar socorro nem avisar as autoridades do ocorrido.

Júri
O Ministério Público, autor da ação penal, argumentou que o réu assumiu o risco de matar. Uma vez que conduziu o veículo em alta velocidade em estrada de terra, em local que sabidamente há considerável precariedade da via. Leandro também não tinha carteira de habilitação e havia ingerido previamente bebida alcoólica. E, mesmo nessas condições, deu carona à vítima.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 002/2.13.0001201-8

TRT/MG constata fraude em acordo extrajudicial e nega justiça gratuita a litigante de má-fé

Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, negaram a pretensão de exclusão da condenação por litigância de má-fé, assim como de concessão dos benefícios da justiça gratuita a um trabalhador que ajuizou ação a fim de obter vantagem indevida. Diante disso, ele teve o agravo de instrumento desprovido, restando mantido o despacho denegatório do seu recurso ordinário, por deserto, ante a ausência do recolhimento das custas processuais. A decisão é de relatoria da desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, cujo entendimento foi acolhido pelos demais julgadores.

“Em que pese a autonomia dos institutos da multa por litigância de má-fé e os benefícios da justiça gratuita, no caso, foi verificado que o recorrente se utilizou do processo para obter vantagem indevida, omitindo ou alterando a verdade dos fatos. Assim, não há que se falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita àquele que se utiliza do Judiciário para obtenção de vantagem indevida e afronta ao princípio da boa-fé. Não concedido o benefício da justiça gratuita e não recolhidas as custas processuais, há que se considerar deserto o recurso”, destacou a relatora na decisão.

Entenda o caso
A empregadora e o ex-empregado procuraram a Justiça do Trabalho, pretendendo a homologação de acordo extrajudicial, no valor de R$ 120 mil, decorrente de suposta relação de emprego. Mas o juízo de primeiro grau constatou que os envolvidos se utilizaram do processo para conseguir objetivo ilegal, ao analisar outros 24 processos ajuizados na Vara do Trabalho de origem, contra a mesma empregadora, e também ao constatar que o ex-empregado era filho dela, condição omitida pelos dois. Na sentença, ambos foram considerados litigantes de má-fé, sendo-lhes aplicada a multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 793-B, II, III e V, combinado com o artigo 793-C, ambos da CLT, reversível aos cofres da União.

O juízo de primeiro grau ainda indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, “em razão do abuso de direito praticado”, consubstanciado no uso do processo judicial para auferir vantagem indevida. O processo foi extinto, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 142 e 485, VI e X, do CPC.

O filho da suposta empregadora apresentou recurso ordinário, mas o apelo não foi recebido pelo juiz de primeiro grau, por falta de recolhimento das custas processuais, com base no artigo 789, parágrafo 1º da CLT. Ele então interpôs agravo de instrumento ao TRT-MG, cujo provimento foi negado pelos julgadores da Primeira Turma, que mantiveram o despacho agravado, adotando, no aspecto, o entendimento da relatora.

Os indícios da fraude
O juiz de primeiro grau ressaltou, na sentença, que a empregadora é conhecida do juízo da Vara do Trabalho de Caxambu-MG, por ter figurado, segundo consulta realizada na época, em 24 processos naquele juízo, sendo que 17 ainda estavam em tramitação. O juiz também observou que ela sempre apresentou defesas genéricas e que, em cerca de oito processos, não tinha sequer apresentado defesa.

Constatou-se ainda que, em alguns dos processos, fez propostas de acordo em valores bem inferiores aos pretendidos pelos trabalhadores.

Mas, no caso, sem sequer ter apresentado defesa, anexou print de conversa por aplicativo de mensagem, com o objetivo de demonstrar a “concordância” do empregado, seu filho, com a proposta de R$ 120 mil em dez parcelas de R$ 12 mil. Também chamou a atenção do juízo o fato de a empregadora não ter alegado prescrição e nem impugnado alguns dos valores atribuídos aos pedidos, que foram lançados incorretamente.

“Ora, diante de todos os fatos relatados, os quais parecem ter sido propositalmente ocultados pelos envolvidos, me parece inegável o potencial lesivo da tentativa de homologação de acordo apresentada, podendo gerar risco ao crédito de terceiros, notadamente aos demais ex-empregados, que ainda não lograram êxito em perceber o que lhes é devido”, alertou o juiz de primeiro grau, cuja decisão foi confirmada pelos julgadores da Turma revisora.

De acordo com o entendimento adotado, ficou evidente a intenção de fazer uso do processo judicial para auferir vantagem indevida, o que atrai a aplicação ao caso da regra preconizada no artigo 142 do CPC.

Na sentença, foi determinada a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 142 e 485, VI e X, do CPC. Empregado e empregadora foram considerados litigantes de má-fé e foi aplicada a eles a multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 793-B, II, III e V, combinado com o artigo 793-C, ambos da CLT, reversível aos cofres da União.

O elevado valor do acordo extrajudicial entre mãe e filho e o risco para outros trabalhadores
Em seu voto, acolhido pelos demais julgadores, Maria Cecília Alves Pinto destacou que o valor do crédito (de R$ 120 mil), objeto do acordo extrajudicial celebrado e que seria decorrente de relação de emprego entre mãe e filho, é bem superior aos valores propostos pela empregadora em outras ações ajuizadas anteriormente. Isso fez cair por terra as alegações do empregado de que estaria “sendo prejudicado pelo simples fato de ser filho da empregadora”. A relatora lembrou, inclusive, que, ao negar a homologação do acordo extrajudicial, o juiz de primeiro grau alertou que isso poderia trazer risco à satisfação do crédito de outros trabalhadores.

Segundo pontuou a desembargadora, não há obrigatoriedade de homologação dos acordos extrajudiciais celebrados entre empregados e empregadores pela Justiça do Trabalho, quando se verifica a desobediência a quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 855-B e seguintes da CLT, e nos artigos 840 a 850 do Código Civil. Nesse sentido, a Súmula 418 do TST, que assim dispõe: “A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”.

Conforme observou a relatora, o recorrente nem mesmo contestou a fundamentação constante da sentença de que, em outros processos, a empregadora fez “propostas de acordo em valores bem inferiores aos pretendidos pelos trabalhadores”. Para a desembargadora, a alteração do modus operandi e da postura da empregadora nessa ação em comparação com as outras 17 ações em curso, relatadas pelo juízo de origem, amparam a conclusão de que as partes fizeram uso do processo judicial para auferir vantagem indevida.

Na consideração da desembargadora, as circunstâncias verificadas amparam a conclusão do juiz de primeiro grau no sentido de que o processo está sendo utilizado, não para que o recorrente receba as parcelas que lhe são devidas, mas para que os envolvidos se aproveitem da ação, realizando acordo cujo valor é superior a todas as outras propostas feitas pela empregadora (comparativamente ao pedido dos outros empregados), de modo a esvaziar eventual patrimônio e colocar em risco a satisfação do crédito dos trabalhadores que já possuem ação ajuizada.

De acordo com a relatora, é evidente que os empregados que buscam a satisfação do seu crédito por meio das ações de execução, valendo-se dos meios expropriatórios próprios (pesquisa patrimonial, expedição de ofício aos órgãos pertinentes, utilização de ferramentas de bloqueio de bens, etc.) e enfrentando a resistência da devedora no pagamento dos valores a que foi condenada, estariam em prejuízo se o patrimônio da empregadora fosse transferido ao filho espontaneamente por meio dessa ação. Isso porque, ao homologar acordo extrajudicial, não há avaliação de cartões de ponto, folhas de pagamento e demais documentos próprios do contrato de trabalho, os quais permitem a apuração dos créditos trabalhistas eventualmente devidos.

“Assim, constatado pelo juízo de origem o potencial lesivo do acordo extrajudicial, podendo gerar risco ao crédito de terceiros, notadamente aos demais ex-empregados, que ainda não lograram êxito em perceber o que lhes é devido, e mais, havendo indícios de que as partes pretendem fazer uso do processo judicial para auferir vantagem indevida, o que atrai a aplicação da regra preconizada no art. 142 do CPC, corroboro da decisão que extinguiu o processo (artigo 485, VI e X do CPC) e aplicou às partes a multa por litigância de má-fé”, concluiu.

Litigância de má-fé X justiça gratuita
Segundo pontuou a desembargadora, embora ela entenda pela autonomia dos institutos da multa por litigância de má-fé e dos benefícios da justiça gratuita, isso não prevalece quando o litigante de má-fé praticou ato em total desarmonia com o princípio da boa-fé processual, a qual tem previsão expressa no artigo 5º do Código de Processo Civil, tendo em vista o “brocado jurídico” de que “ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza”, concluiu.

Conforme registrado pela relatora, há previsão no ordenamento jurídico brasileiro de pagamento de custas judiciais nas situações de litigância de má-fé, como se observa do artigo 5º, inciso LXXIII, da CF/88 (Ação Popular), dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais) e do artigo 87, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo tais dispositivos aplicáveis analogicamente ao caso.

Por essas razões, foram rejeitados os pedidos do ex-empregado de exclusão da condenação por litigância de má-fé e de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, deixando-se de conhecer do recurso ordinário, por deserto, já que não recolhidas as custas processuais.

TRT/GO: Carteiro pode acumular adicionais de distribuição e periculosidade

Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) dos Correios busca valorizar os profissionais que desempenham a atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas. Já o adicional de periculosidade tem o intuito de remunerar o trabalho em condições perigosas para os empregados que trabalham em motocicletas. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve o pagamento cumulativo dos referidos adicionais, uma vez que possuem naturezas distintas, para um carteiro.

A 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao apreciar uma ação trabalhista proposta pelo funcionário, considerou que os adicionais possuem naturezas distintas e podem, portanto, serem pagos de maneira cumulada. Assim, os Correios foram condenados a pagar cumulativamente o AADC e o adicional de periculosidade, enquanto o empregado exercer a função de carteiro motorizado. Além disso, condenou a empresa a restituir os descontos efetuados no salário a título de devolução AADC Risco, desde novembro de 2014, e a cessar o desconto da parcela. Os Correios recorreram da decisão.

No recurso, a empresa afirmou que o AADC e o adicional de periculosidade têm a mesma natureza jurídica. Explicou que a Lei nº 12.997/2014 estendeu o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores usuários de motocicletas com a finalidade de compensar os riscos da atividade, como quedas e acidentes. Para a empresa, portanto, os adicionais remunerariam a mesma circunstância gravosa – riscos à integridade física e psíquica – a qual o carteiro motorizado está exposto.

Na segunda instância, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, manteve a sentença. Ela considerou que os fundamentos para concessão do AADC e do adicional de periculosidade são distintos e, portanto, é devida a cumulação de ambos. A relatora explicou que enquanto o adicional de periculosidade tem o intuito de remunerar o trabalho em condições perigosas, o AADC busca valorizar os profissionais que prestam serviço na função de carteiro, em contato com o cliente, além de aumentar a atratividade para as áreas comercial e operacional.

Kathia Albuquerque citou o julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, em que o TST firmou a tese no sentido de que o pagamento dos referidos adicionais – AADC e adicional de periculosidade – ao carteiro que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. Por fim, a relatora negou provimento ao recurso dos Correios.

Processo: 0011762-28.2016.5.18.0001

TRT/RJ: Empresa é condenada por colocar empregada em espécie de “limbo previdenciário”

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Companhia Brasileira de Distribuição ao pagamento das verbas trabalhistas devidas a uma empregada. Apesar de ter recebido alta médica, a balconista teve negado pela empresa o direito de assumir seu posto de trabalho. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator José Luis Campos Xavier de que a empresa não pode se negar a receber a empregada que retorna ao trabalho após a mesma ser considerada apta ao labor por perícia médica do INSS, mantendo a condenação determinada na sentença de primeiro grau.

Admitida em 18/9/2007 pela empresa, a trabalhadora teve concedido o auxílio-doença previdenciário, por determinação judicial, em razão de ter sido diagnosticada com síndrome do pânico. Após ter sido considerada apta ao labor pelo INSS, a balconista narrou que retornou à empresa para reassumir seu posto de trabalho, mas que a empregadora a considerou inapta para o labor. Dessa forma, pleiteou o recebimento dos salários vencidos e vincendos e demais vantagens do período de março a setembro de 2015.

Em sua defesa, a Companhia Brasileira de Distribuição alegou que não havia qualquer valor devido à trabalhadora, uma vez que, desde que a balconista esteve em benefício previdenciário, não mais procurou a reclamada para informar sua real situação.

Na 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, a juíza do trabalho Rosemary Manizini condenou a empresa ao pagamento dos salários do período de 1º/3/15 a 20/9/15. “Não há como reconhecer sendo legítimo este ‘limbo previdenciário trabalhista’, ou seja, quando o empregado fica sem receber o benefício previdenciário – eis que apto para o trabalho segundo o INSS – e sem receber salário, na medida em que o empregador questiona a mencionada alta”, afirmou a magistrada em sua sentença.

Inconformada, a Companhia Brasileira de Distribuição recorreu da decisão. A empresa sustentou, em síntese, que a empregada sempre esteve afastada do trabalho “gozando de benefício previdenciário”. Disse, ainda, que “conforme as próprias palavras da obreira, ela foi considerada inapta ao serviço pela empresa”.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador José Luis Campos Xavier, que manteve a sentença sem reparos. O relator afirmou que era ônus da empresa comprovar que forneceu serviços para balconista após a alta pelo INSS. Contudo, analisando o conjunto probatório, observou que a empregada não recebeu atribuições após sua alta médica, haja vista o teor dos controles de ponto da época.

Ademais, o desembargador assinalou que o empregador não pode se negar a receber a empregada que retorna ao trabalho, após a mesma ser considerada apta ao labor por perícia médica do INSS, sob pena de condenação ao pagamento salarial do período em que a reclamante estava oficialmente apta ao trabalho. “Assim, havendo prova de que a empregada não foi recebida de volta ao emprego após a alta previdenciária e tendo em vista que a reclamada não comprovou qualquer fato impeditivo do direito da reclamante, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos”, concluiu o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100233-47.2017.5.01.0263 (ROT)

TJ/SP: Empresa Lado Z Cosméticos S/A deve restituir taxa de franquia cobrada indevidamente

Contrato de franchising sequer chegou a ser firmado.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença proferida pela juíza Luciane Cristina Silva Tavares, da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã, que condenou uma empresa de cosméticos a devolver valor cobrado a título de taxa de franchising antes da oficialização do contrato com os possíveis franqueados.

De acordo com os autos, os autores da ação pretendiam operar um quiosque da empresa em um shopping. Mesmo sem a formalização do contrato, a ré cobrou R$ 40 mil de taxa de franquia. Ocorre que posteriormente nem o shopping, nem os outros pontos de venda aprovaram a instalação do equipamento, motivo pelo qual os autores requereram o distrato e a devolução do dinheiro. Apesar da insistência dos apelados, a ré só lhes ofereceu a restituição de R$ 30 mil, divido em 12 parcelas.

O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, afirmou que é o caso de manter a condenação da ré, uma vez que o contrato de franquia sequer existiu. Ele ressaltou que a lei que disciplina os contratos de franquia empresarial (franchising), vigente à época dos fatos, visa evitar fraudes à economia popular, comuns em negócios como o que se vê nos autos.

“Embora não se possa, em regra, dizer hipossuficiente o franqueado, posto que quem se lança a empreender não o é, em que pese isto, o legislador preocupou-se em evitar fraudes à economia popular que amiúde se veem por meio de contratos ditos de franchising”, afirmou o magistrado.

“A exigência de forma escrita visa a dar segurança às relações dessa natureza, em prol daquele que pretende aderir ao modelo de negócios proposto, aderente que, notoriamente, é a parte mais fraca na relação”, destacou. “Inegável, assim, a culpa grave da apelante, que lançou contratos ditos de franchising no mercado, sem se preocupar em formalizá-los, dando um mínimo de segurança jurídica ao negócio.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Processo nº 1005592-11.2015.8.26.0704

Veja a publicação da decisão:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 07/03/2022
Data de Publicação: 07/03/2022
Região: SP
Página: 2744
Número do Processo: 1005592-11.2015.8.26.0704
Seção de Direito Privado
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Pateo do Colégio – sala 704 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005592 – 11.2015.8.26.0704 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011
Apelação Cível – São Paulo – Apelante: Lado Z Cosméticos S/A
Apelada: Rosangela Fernandes Apostólico e outro
Magistrado(a) Cesar Ciampolini –
Negaram provimento ao recurso. V. U. – FRANQUIA. TRATATIVAS INICIAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM A FASE PRÉ-CONTRATUAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE ADESÃO, PROMOVIDA CONTRA FRANQUEADORA E TERCEIRO INTEGRANTE DE MESMO GRUPO EMPRESARIAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO RÉU E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA. APELAÇÃO DA RÉ. CONTRATO DE FRANQUIA INEXISTENTE, HAJA VISTA FORMA ESCRITA EXPRESSAMENTE EXIGIDA PELO ART. 6º DA LEI 8.955/1994, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (“O CONTRATO DE FRANQUIA DEVE SER SEMPRE ESCRITO E ASSINADO NA PRESENÇA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS E TERÁ VALIDADE INDEPENDENTEMENTE DE SER LEVADO A REGISTRO PERANTE CARTÓRIO OU ÓRGÃO PÚBLICO.”). POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE ADESÃO, COM CONDENAÇÃO AO DEVER DE RESTITUÍ-LOS. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE TRIBUNAL.A EXIGÊNCIA DE FORMA ESCRITA VISA A DAR SEGURANÇA ÀS RELAÇÕES DESSA NATUREZA, EM PROL DAQUELE QUE PRETENDE ADERIR AO MODELO DE NEGÓCIOS PROPOSTO, ADERENTE QUE, NOTORIAMENTE, É A PARTE MAIS FRACA NA RELAÇÃO. DE FATO, EMBORA NÃO SE POSSA, EM REGRA, DIZER HIPOSSUFICIENTE O FRANQUEADO, POSTO QUE QUEM SE LANÇA A EMPREENDER NÃO O É, EM QUE PESE ISTO, O LEGISLADOR PREOCUPOU-SE EM EVITAR FRAUDES À ECONOMIA POPULAR QUE AMIÚDE SE VEEM POR MEIO DE CONTRATOS DITOS DE FRANCHISING. INEGÁVEL, ASSIM, A CULPA GRAVE DA APELANTE, QUE LANÇOU CONTRATOS DITOS DE FRANCHISING NO MERCADO, SEM SE PREOCUPAR EM FORMALIZÁ-LOS, DANDO UM MÍNIMO DE SEGURANÇA JURÍDICA ÀS CONTRAPARTES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 – (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) – RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. – Advs: Daniel Moraes de Miranda Farias (OAB: 21694/PE) – Danilo Maranhão Neves (OAB: 32757/PE) – ALESSANDRA MARQUES DE LIMA (OAB: 100217/SP) – Pateo do Colégio – sala 704

TRT/SP invalida plano de demissão voluntária de empregado induzido a assinar o documento

A 4ª Turma do TRT da 2º Região invalidou adesão de trabalhador a Plano de Demissão Voluntária (PDV) por vício de consentimento, confirmando sentença do juízo de origem. Com isso, a empresa terá de pagar ao autor todas as verbas devidas por dispensa sem justa causa, além de horas extras com reflexos.

A decisão levou em conta que o PDV foi assinado no mesmo dia da convocação da assembleia e da elaboração do acordo coletivo, sem tempo para que o empregado pudesse refletir sobre os termos. Além disso, uma prova testemunhal confirmou que a adesão ao plano era oferecida pela empresa como única alternativa à dispensa. Com medo de perdas, o trabalhador assinou o documento.

A conclusão é de que a empresa levou o reclamante a praticar um ato que só trouxe benefícios para ela mesma, com a intenção de obter vantagens (dolo). Pelo plano, a organização pagaria um valor muito menor que o devido, com cláusula de quitação geral e irrestrita, ou seja, o empregado não poderia mais pleitear direitos no judiciário.

Embora sejam válidas cláusulas de quitação total em PDVs, elas só podem ter efeito jurídico caso tenha havido adesão unilateral e voluntária do empregado, o que não se observa com o reconhecimento do vício de consentimento. Além disso, há necessidade de que o documento de rescisão do contrato de trabalho também explicite o PDV e a cláusula de quitação, o que não ocorreu.

O processo encontra-se com recurso pendente no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 1001004-04.2020.5.02.0057


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